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Atos processuais..

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Apresentação em tema: "Atos processuais.."— Transcrição da apresentação:

1 Atos processuais.

2 Atos processuais: conceito.
São espécies de ato jurídico stricto sensu que visam o desenvolvimento do processo.

3 Atos jurídicos: princípios.
O que é princípio da tipicidade? Eu não sei!!!

4 O que é o princípio da publicidade dos atos processuais?
Sei não!!!!!

5 Art. 155. Os atos processuais são públicos
Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

6 E o princípio da instrumentalidade das formas?
Esse é barbadaaaaa!!!!

7 Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

8 E o princípio do uso do vernáculo?
Verná o QUE?????

9 Art. 156.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

10 Art. 157.  Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

11 Classificação dos atos processuais: uma dificuldade.
Infinidade de atos processuais; Diversidade de classificações esposadas pela doutrina;

12 Critérios da doutrina. Critério objetivo: ou se classifica a natureza do ato. Critério subjetivo: ou se classifica a natureza de quem o produz. Nós: híbrido.

13 Atos das partes. Postulatórios; Dispositivos; Instrutórios; Reais.

14 Atos postulatórios. São aqueles que possuem alguma solicitação ao Estado-juiz. Pedidos e requerimentos. Pedido: mérito da causa. Requerimentos: pedidos processuais.

15 Atos dispositivos. São declarações de vontade pelas quais a parte dispõe sobre o objeto do processo. Podem ser: Unilaterais: renúncia. Bilaterais: transação.

16 Atos instrutórios. São os que tem por finalidade provar algo para o juiz de molde a convencê-lo da verdade dos fatos.

17 Atos reais. São atos não postulatórios, como o pagamento de custas judiciais.

18 Ainda sobre os atos das partes:
Art. 161.  É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

19 Não esquecer nunca: preclusão!!!
Art. 473: “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.

20 E o que é preclusão? Segundo a doutrina clássica, é a perda da possibilidade de se praticar um ato processual, pois o agente não o fez no tempo ou modo devido.

21 Classificação da preclusão.
Temporal. Lógica – ligada ao princípio do venire contra factum proprium. Consumativa. Punitiva (não é efeito, é sanção). Cuidar!!!!!!

22 Atos judiciais. Diretos: praticados pelo juiz.
Indiretos: praticados pelos auxiliares do Poder Judiciário.

23 Atos do juiz: de pronunciamento e de não pronunciamento.
Art. 162: despachos, decisões e sentenças.

24 Acórdão. Art. 163.  Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

25 Decisão interlocutória.
§ 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

26 Despachos. § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

27 E os atos de não pronunciamento?
Inspeção judicial. Presidir audiência. Etc...

28 Atos processuais indiretos.
Os atos do escrivão ou chefe da secretaria, por exemplo. Artigos 166 e ss.

29 Da comunicação dos atos processuais.
Disposições gerais: Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória.

30 Requisitos das cartas:
a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz.

31 O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

32 Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

33 Caracasssssss, o que é isso: caráter itinerante?????

34 A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

35 Existe prazo para cumprimento???

36 Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

37 Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Ver depois artigos 205, 206, 207 e 208.

38 Pode haver recusa no cumprimento à carta precatória?

39 quando não estiver revestida dos requisitos legais;
quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

40 A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

41 A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

42 Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

43 Citação. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

44 Parece ser óbvio? Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

45 Então no artigo 285 – A, não teve processo?

46 Suprimento de citação. Comparecimento espontâneo do réu.
Cuidar: Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

47 Quem pode receber a citação?
Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

48 Então duas regras: Citação pode ser direta ou indireta.

49 A citação será direta – e essa é a regra no ordenamento – quando feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legal (se for pessoa jurídica). A citação será indireta quando realizada por meio de outras pessoas com poder de vincular o réu.

50 Regra da citação indireta.
O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

51 Teoria da aparência.

52 É o alargamento dos casos de citação indireta.
Denomina-se teoria da aparência aquela citação feita na pessoa que aparentava ter poderes para receber a citação. Geralmente em empresas. Risco do negócio.

53    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SILÊNCIO E OMISSÃO DA PARTE OBRIGADA A APRESENTAR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELA CREDORA. Nulidade da citação - À citação das pessoas jurídicas aplica-se a teoria da aparência não sendo necessário o recebimento por representante legal da empresa. Entendimento jurisprudencial pacífico do e. STJ. Validade da citação realizada na primeira fase de prestação de contas, tendo em vista que entregue no endereço da parte demandada. Da ação de prestação de contas - Trata-se de ação de prestação de contas, na qual o réu foi condenado em primeira fase a prestar as contas em 48 horas. Fluiu o prazo sem apresentação de contas, mas, apenas, de peça de contestação com o objetivo de rediscutir o dever de prestar ou não as contas. Impossibilidade. Ante o silêncio do devedor de contas, quando instado a apresentá-las, não lhe é lícito rediscutir o dever de prestá-las. Inteligência do art.915,§2º do CPC. Momento processual inoportuno diante da superação da questão pela prolação de sentença de primeira fase. Acolhimento das contas apresentadas pelo autor. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 06/07/2011)

54 Regra geral do domicílio na citação?
A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

55 Exceção.... O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

56 Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito
a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

57 ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

58 aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

59 aos doentes, enquanto grave o seu estado.

60 Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.        

61 O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

62 Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.         § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.         § 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.         § 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias         § 4o  Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. §5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.           § 6o  Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

63 Quais modos pode-se fazer a citação?
     

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67 Regra do modo de citação: correios (art. 222 do CPC).
Quando não poderá ser feita pelo correio?

68 nas ações de estado;        

69 quando for ré pessoa incapaz;

70 quando for ré pessoa de direito público;
      

71 nos processos de execução;
   

72 quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

73 quando o autor a requerer de outra forma.

74 Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias:
petição inicial; despacho do juiz (inteiro teor); a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte; o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

75 CUIDADO!!!!!!! A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

76 Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

77 Art. 225.  O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; III - a cominação, se houver; IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; V - a cópia do despacho;  VI - o prazo para defesa; VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Parágrafo único.  O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado

78 Art. 226.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado

79 Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.       

80 Famosa citação por hora certa.

81 Art. 228.  No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o  Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o  Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

82 Art. 229.  Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

83 Art. 230.  Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

84 Art. 231.  Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;        

85 II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

86 III - nos casos expressos em lei.
§ 1o  Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.    

87 § 2o  No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

88 Art. 232.  São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis § 1o  Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.  § 2o  A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

89 Art. 233.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

90 INTIMAÇÕES.

91 Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

92 princípio do impulso oficial.

93 No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

94 É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

95 Nota de expediente?

96 Art. 237.  Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo. Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

97 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria

98 Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

99 Art. 239.  Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. Parágrafo único.  A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III -  a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

100 Art. 240.  Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único.  As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

101 Contagem de prazo? quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.

102 quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.

103 quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.

104 quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida.

105 quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

106 Não se esqueçam!!!! Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2o  Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

107 Art. 242.  O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o  Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2o  Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação


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