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LEI 8.072/90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

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Apresentação em tema: "LEI 8.072/90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS"— Transcrição da apresentação:

1 LEI 8.072/90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

2 LEI 8.072/90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
1 - ART. 5º INC. XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

3 POLÍTICA CRIMINAL DE LEI E ORDEM
Este artigo anota a política criminal de lei e ordem que vai nos dizer que quanto mais incisivo for o tratamento que se dispensa a um crime melhor e maior a chance estatal de coibir a prática daquele crime, esse movimento, política criminal de lei e ordem traz um tratamento mais rigoroso ao crime, na crença de que esse maior rigor será um aliado no combate à criminalidade.

4 O constituinte, desde logo, asseverou que
A TORTURA O TRÁFICO DE DROGAS equiparados a hediondos O TERRORISMO São merecedores de um tratamento mais severo. Deixou para o legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso.

5 TORTURA TRÁFICO DE DROGAS TERRORISMO NÃO SÃO CRIMES HEDIONDOS SÃO EQUIPARADOS, ASSEMELHADOS A CRIMES HEDIONDOS

6 A Lei 8.072/90 é composta de 13 artigos:
Art. 1 – rol taxativo de crimes hediondos Art. 2 Inc, I e II – proíbe a concessão de alguns privilégios – anistia, graça, indulto e fiança Art. 2 §1º - cumprimento da pena Art. 2 §2º - progressão de regime Art. 2 § 3º - apelação em liberdade Art. 2 § 4º - prisão temporária Art. 3 – estabelecimentos prisionais Art. 5 ao 9 – modificações legislativos ...

7 O QUE É UM CRIME HEDIONDO???
Em 1990, dois anos após a CF, editou a Lei que definia quais eram os crimes hediondos, o legislador infraconstitucional acabou elencando quais crimes poderiam ser considerados hediondos.

8 2 - DEFINIÇÃO DOS CRIMES HEDIONDOS
Para escolha do rol de crimes hediondos foram propostas 3 sistemas LEGAL OU OBJETIVO JUDICIAL OU SUBJETIVO MISTO

9 2.1 CRITÉRIO OBJETIVO OU LEGAL
Por esse critério somente a lei pode indicar, em rol taxativo, quais são os crimes considerados hediondos. O juiz não pode deixar de considerar hediondo um delito que conste da relação legal, da mesma forma que nenhum delito que não esteja enumerado pode ser considerado hediondo. CRÍTICA: só trabalha com gravidade abstrata desconsiderando o caso concreto-

10 2.2CRITÉRIO SUBJETIVO OU JUDICIAL
O legislador diria apenas as características que delito deveria ter, para que o juiz fixasse no caso concreto o que seria considerado crime hediondo. A lei não enumeraria um rol de crimes hediondos Cabe ao juiz reconhecer ou não a hediondez CRÍTICA – é uma análise estritamente subjetiva, da cabeça de juiz pode vir qualquer coisa, fere o princípio da legalidade, da taxatividade ou do mandato de certeza, tudo vai depender da convicção, ânimo do magistrado

11 2.3 CRITÉRIO MISTO Propõe que na lei haveria um rol exemplificativo, podendo o juiz reconhecer em outras hipóteses a hediondez de crime não constante da relação legal. juntou o equívoco do primeiro com o perigo do segundo, esse sistema ignora caso concreto e fixa o complemento subjetivo ADOTA A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

12 QUAL SISTEMA ADOTADO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL?
Sistema legal ou objetivo Art. 5º inc XLIII Somente a LEI cabe definir quais são os crimes hediondos, não cabe ao interprete definir outros tipos ou deixar de considerar hediondo os ali existentes, se o delito se enquadra no rol do art. 1º da lei de crimes hediondos necessariamente será hediondo.

13 LEI 8.072/90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
1 - ART. 5º INC. XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; MANDADO CONSTITUCIONAL DE CRIMINALIZAÇÃO - apesar de a CF/88 não poder criar crimes nem cominar penas, pode, no entanto, fixar alguns patamares abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir. Quando o legislador ordinário for criar crimes tem que observar obrigatoriamente os patamares estabelecidos no texto constitucional dos mandados constitucionais de criminalização decorre a diminuição da liberdade de conformação do legislador e de interpretação do julgador, evitando normas ou interpretações que ensejam insuficiente proteção estatal

14 CUIDADO – SISTEMA LEGAL TEMPERADO
STF – tem nas entrelinhas da sua decisão adotado um “quarto sistema” – SISTEMA LEGAL TEMPERADO – o legislador apresenta um rol TAXATIVO de crimes hediondos, devendo o magistrado confirmar a hediondez na análise do caso concreto. O juiz não vai complementar pois o rol é taxativo, o juiz somente vai confirmar se aquele crime tem requintes de hediondez. Então o legislador diz que os crimes A, B e C são hediondos, mas quem vai confirmar a hediondez do crime é o juiz diante do caso concreto. EX.: estupro é hediondo em abstrato, todavia o juiz é quem vai analisar a hediondez do crime. (difere do sistema misto porque neste o rol é exemplificativo) POSICIONAMENTO DE NUCCI -

15 “Não é hediondo o delito que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer outro critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador.” (Franco, Alberto Silva. Crimes Hediondos, São Paulo, Revista dos Tribunais – 1994)

16 Questão da prova de Delegado
de acordo com a doutrina o sistema de definição dos crimes hediondos são o legal o misto o judicial sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro optou pelo sistema legal. Resposta: V

17 Apontamentos sobre o critério legal ou objetivo
Se no Brasil adotou-se o sistema legal competindo ao legislador infra constitucional arrolar os crimes hediondos, o legislador ordinário fez isso com a lei 8072/90 A lei 8.072, de 25 de julho de 1990, entrou em vigor no dia seguinte, cumprindo o mandamento constitucional e adotado o CRITÉRIO LEGAL, para tanto, enumerou em seu art. 1º todos os crimes considerados como hediondos.

18 SISTEMA DE ETIQUETAGEM OU COLAGEM
O legislador infraconstitucional para definir o rol do art. 1º utilizou o SISTEMA DE ETIQUETAGEM OU COLAGEM – a lei dos crimes hediondos quando elaborada não alterou a tipicidade dos crimes, ele somente etiquetou alguns crimes como hediondo.

19 So pode ser considerado hediondo aqueles que estão no art
So pode ser considerado hediondo aqueles que estão no art. 1ºda LCH, em que o nosso legislador etiquetou de hediondo – é um ROL TAXATIVO não pode ser ampliado para que se insiram outros crimes que não estão ali descritos.

20 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de ) COMO VOU SABER SE DETERMINADO CRIME É OU NÃO HEDIONDO? Só pode ser considerado hediondo aqueles que estão arrolados na L-8072/90, em que o nosso legislador etiquetou de hediondo – é um ROL TAXATIVO não pode ser ampliado por analogia para que se insiram outros crimes que não estão ali descritos.

21 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, consumados ou tentados:  I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);  II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);  III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);  IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);  V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);  VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).  VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

22 O crime hediondo necessariamente está no CP???
Não. O crime de genocídio é o único crime hediondo que não está no CP, razão pela qual é acostado no § ú do art. 1º, os incisos deste somente elenca os crimes que estão no CP. Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

23 CRIMES MILITARES é o crime definido na legislação militar como tal.
O crime militar pode ser próprios ou impróprios estes também estão previstos na lei penal comum. O homicídio que encontrar definição no CPM pode ser considerado crime hediondo??? NÃO, o homicídio do CPM não está definido no art. 121, assim como o estupro não esta definido no art. 213, os crimes que estão no CPM nunca serão hediondos. Não se admite nenhum tipo de interpretação in malan partem para considerar hediondo aquilo que o nosso legislador não considerou hediondo. A Lei dos crimes hediondos não alcança os delitos militares, já que não constam do rol taxativo do art. 1º

24 HOMICÍDIO - HEDIONDO Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda - que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

25 HOMICÍDIO - HEDIONDO o homicídio não nasceu hediondo, com a lei 8072/90 ele se tornou hediondo 4 anos depois Este dispositivo não constava da redação original da lei 8072/90, passou a aí estar a partir de 1994 depois do episódio da Daniela Perez

26 REPORTAGEM DA DANIELA PEREZ

27 Os homicídios praticados antes do dia 06 de setembro de 94 não são considerados hediondos.
CONTEMPLA QUAL PRINCÍPIO? Princípio da irretroatividade in pejus, da lei incriminadora

28 QUAIS HOMICÍDIOS SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS?
- homicídio simples quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente - homicídio qualificado

29 CRIMES HEDIONDOS - HOMICÍDIO
O HOMICÍDIO SIMPLES PODE SER CONSIDERADO CRIME HEDIONDO? Em regra não, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que cometido por um só agente I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V). Esse ‘e’ é uma conjunção aditiva, o que significa dizer que o homicídio pratica em grupo de extermínio não é qualificado.

30 COMO SE DENOMINA O HOMICÍDIO QUE PARA SER HEDIONDO PRECISA DESSA CONDIÇÃO?
É O CHAMADO HOMICÍDIO CONDICIONADO, É O HOMICÍDIO SIMPLES QUE DIANTE DE UMA CONDIÇÃO (atividade de grupo de extermínio ainda que pratica por um só agente) SE TORNA HEDIONDO.

31 CRÍTICAS AO HOMICÍDIO CONDICIONADO – esse homicídio condicionado sofre 2 críticas:
1 – a imprecisão: são circunstancias muito genéricas, vagas, imprecisas, em razão da definição de grupo de extermínio. 2– o homicídio desta espécie jamais será simples, sempre vai ser qualificado, toda matança generaliza ou chacina não tem como ser simples homicídio, toda chacina é praticado por meio cruel, a traição, recurso que dificulta a defesa do ofendido, assim, será necessariamente qualificado. Essa segunda crítica é feita por Paulo Rangel e Nucci

32 O QUE É ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO??
A doutrina diz que é a matança generaliza, a chacina. A lei não explica o que é, a doutrina é quem explica. O QUE SIGNIFICA GRUPO ?? 1ª primeira corrente diz que Grupo não se confunde com par (2 pessoas), portanto o grupo precisa de mais de 2 , e nem com bando o quadrilha (mais de 3). Se grupo não se confundo com par (2 pessoas) nem com bando (mínimo de 4) – quantas pessoas eu preciso para ter um grupo? 3 pessoas.   Essa 1ª corrente encabeça por Luiz Vicente Cernicchiaro 2ª CORRENTE – diz que grupo não se confundo com par (2 pessoas), mas já que o legislador ordinário não definiu o que é grupo, busca-se no CP o conceito dado ao grupo criminoso, e portanto grupo é igual a bando, também precisa de no mínimo 4 integrantes. Esta encabeça por Alberto Silva Franco

33 ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO
ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO – a lei se referiu a questão do extermínio no sentido de limpeza social, de grupos que se auto proclamam que vão trazer a paz social exterminando aqueles que tiverem atuação contrário a lei e bons costumes, mais isso na prática é torpeza de motivo, portanto na verdade isso nunca seria um homicídio simples, mas em prova, pela leitura da lei considera-se o homicídio simples como hediondo

34 HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121 §2
I – DOS MOTIVOS DETERMINANTES: inc. I e II – QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; II – DOS MEIOS: INC. III - QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; III – DA FORMA: INC. IV - QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; IV – DA CONEXAÇÃO COM OUTRO CRIME: INC. V - QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: será sempre hediondo pouco importa a qualificadora. Todas as qualificadoras redundam no crime hediondo

35 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – Art. 121 §1º Caso de diminuição de pena
TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA PESSOA CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA VIDA HOMICÍDIO – ART. 121 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – Art. 121 §1º      Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

36 HOMICÍDIO SIMPLES ART. 121 CAPUT HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ART. 121 §1º HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121 §2º HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILAGIADO É hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio (homicídio condicionado) NÃO é hediondo não tem previsão legal É sempre hediondo, qualquer que seja a qualificadora ??????????????

37 HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRIVILEGIADO
Não é crime hediondo Art. 121 do CP §10 privilegiadoras § 2 0 qualificadoras * Motivo de relevante valor social INC I - Motivo torpe subjetiva * Motivo de relevante valor moral INC. II - Motivo fútil – subjetiva * Sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação INC. III - Meio cruel – objetiva INC IV - Meio insidiosos – objetiva Conexão – subjetiva Causa de diminuição de pena Reclusão de 12 a 30 anos

38 E O HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO É HEDIONDO?
1ª corrente – é hediondo, porque a lei não excepciona essa figura, se é qualificado é hediondo, pouco importa se com ou sem o privilégio. 2ª corrente – não é hediondo, o homicídio qualificado privilegiado deixa de ser hediondo, porque o privilégio prepondera sobre a qualificadora. Essa corrente faz uma analogia ao art. 67 do CP, o qual diz que no concurso de agravantes e atenuantes prepondera a de natureza subjetiva. A 2ª CORRENTE É A QUE PREVALECE NO STF E STJ.

39 "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL
"HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO TENTADO. VIOLENTA EMOÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. QUESTIONÁRIO. ORDEM LEGAL. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. QUESITO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente do Excelso Supremo Tribunal Federal, é firme na compreensão de que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e as qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica. 2. Em respondendo a defesa com a tese da desistência voluntária à acusação de homicídio tentado, a formulação de um único quesito decide a tese acolhida pelos jurados que, afirmando ou negando a tentativa, negarão ou afirmarão a desistência, respectivamente, bem certo que, no caso de homicídio tentado, o quesito a ela relativo há de anteceder aos da defesa alegada, porque próprio do fato principal (Código de Processo Penal, artigo 484, inciso I). 3. Ordem denegada." (HC 28623/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 21/11/2005).

40 LATROCÍNIO Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:         II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

41         II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); se da violência resulta lesão grave ou resulta morte ...
o § 3º inteiro é crime hediondo? Não a lei de crimes hediondo é clara, só é crime hediondo o art. 157 §3º in fine, somente no caso de morte consumada ou tentada é que o crime se considera hediondo (roubo qualificado pela lesão grave não é hediondo) 1 - APENAS A PARTE FINAL DO §3º É ETIQUITADA HEDIONDO. 2 - A MORTE PODE SER DOLOSA OU CULPOSA, PERMANECE HEDIONDO, O LATROCINIO PODE SER DOLOSO OU PRETERDOLOSO, AMBAS FORMAS SÃO HEDIONDAS 3 - A MORTE TEM QUE SER DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA, SE A MORTE RESULTA DA GRAVE AMEAÇA NÃO É LATROCÍNIO 4 – ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE NÃO É HEDIONDO.

42 Assaltante que mata o outro para ficar com o produto do crime é latrocínio?
Não é somente roubo e roubo c/c homicídio qualificado.

43 III - extorsão qualificada pela morte (art
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de ) Mesmo raciocínio do latrocínio

44 SEQUESTRO RELÂMPAGO O legislador através da Lei /2009 (17 de abril de 2009) introduziu o crime de seqüestro relâmpago com as mesmas penas do crime de extorsão mediante seqüestro quando ocorrer morte ou lesão grave, – o legislador preferiu trazer uma tipificação nova para o seqüestro relâmpago – art. 158 §3º CP O SEQUESTRO RELÂMPAGO É CRIME HEDIONDO???

45 O seqüestro relâmpago não está etiquetado como crime hediondo.
Ex.: pessoa que comete seqüestro relâmpago e mata a vítima, vai responder com a mesma pena da Extorsão mediante seqüestro (24 a 30 anos- art. 159). Mas o sequestro relâmpago não pode ser definido como crime hediondo porque não está na lei de crimes hediondos.

46 IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de ) É SEMPRE CRIME HEDIONDO NÃO IMPORTA SE NA FORMA SIMPLES OU QUALIFICADA.

47 Dos crimes contra a liberdade sexual lei 12.015/09
  Art. 4o  O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 1o    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

48 quando o legislador fez a previsão dos delitos contra a dignidade sexual, nosso legislador se preocupou ao criar a figura do novo estupro, criou-se também a do estupro de vulnerável (inc. V e VI da Lei 8072/90). O ESTUPRO NA FORMA SIMPLES, QUALIFICADA OU DE VULNERÁVEL é TUDO HEDIONDO.

49         VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
       É CRIME HEDIONDO? a) tráfico b) terrorismo c) tortura d) epidemia com resultado morte. Resp. d, os demais são crimes equiparados a hediondos

50 VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 273 caput – pune o falsificador do produto terapêutico ou medicinal – pena 10 a 15 anos §1º - pune quem guarda/expoe a venda/vende produto já falsificado – mesma pena §1ºA – OBJETO MATERIAL abrange outros produtos: ex.: cosméticos (com finalidade terapêutica ou medicinal) e saneamentes (ex.:bom ar, produtos de limpeza) §1º B – pune quem comercializa produto com infração administrativa – sem licença da vigilância sanitária, o produto não precisa necessariamente estar corrompido. Mesma pena (10 a 15)

51 CONSEQUENCIAS LEGAIS Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. (Redação dada pela Lei nº , de 2007) § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº , de 2007) § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº , de 2007) § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº , de 2007) § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº , de 2007)

52 Consequências legais – tanto para os CH como para os Equiparados
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:         I - anistia, graça e indulto;

53 ANISTIA, GRAÇA E INDULTO - Clemência, renúncia do Estado ao direito de punir
ANISTIA – é de competência exclusiva da União (art. 21 XVII CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 84, VIII CF) com sanção do Presidente da República. Retira todas as consequências do crime

54 GRAÇA: benefício individual, concedido mediante provocação da parte interessada
INDULTO: benefício coletivo, concedido espontaneamente São de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII CF) Extingue a punibilidade, mas mantém as consequência como deixar de ser primário.

55 I - anistia, graça e indulto;
ART. 5º INC. XLIII ART 2º LEI 8072/90 a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:         I - anistia, graça e indulto;

56 CF somente proibiu a concessão da GRAÇA E DA ANISTIA
LCH – proibiu a concessão da GRAÇA, ANISTIA e do INDULTO A PROIBIÇÃO DE INDULTO PELA LCH É INCONSTITUCIONAL?

57 Resposta 1ª CORRENTE – é inconstitucional, pois a CF/88 traz proibições máximas não podendo o legislador ordinário suplantá-las. Ainda alega, que a concessão do INDULTO está entre as atribuições privativas do Presidente da República não podendo o legislador ordinário limita-lo. A CF não autorizou a lei infra constitucional trazer outra restrição ao jus libertates. (minoritária) 2ª CORRENTE – PREVALECE NO STF - é constitucional, pois a CF/88 traz vedações mínimas, pois a própria CF/88 diz “ a lei considerará...” a vedação da graça, abrange o indulto que nada mais é do que uma graça coletiva Tese 2 – entende que quando o legislado utiliza o termo graça, faz referência ao seu sentido amplo incluindo a graça em sentido estrito e o indulto. (majoritária)

58 Considerando, portanto, a determinação constitucional de tratamento penal mais gravoso e inexistência de vedação expressa quanto a proibição do indulto, inexiste qualquer vício de incompatibilidade vertical. STF – firmou a constitucionalidade do inc I do art. 2º da lei 8072/90 quanto ao indulto. STF - ADI 2795 ; HC /SC; HC 81565

59 Quando Z praticou o crime e foi condenado o fato criminoso não era hediondo, porém quando Z foi cumprir a pena passou a ser hediondo. Z terá direito a graça, indulto e anistia??? 1ª CORRENTE – cabe anistia, graça e indulto em razão da vedação da retroatividade da lei posterior maléfica da lei penal. 2ª CORRENTE - anistia, graça e indulto é inerente ao poder discricionário do Presidente da República e não precisa observar se o fato era ou não hediondo. Nesse sentido já decidiu o STF no RHC 84572/RJ

60 Vedação da concessão de fiança
        Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:         I - anistia, graça e indulto;         II - fiança. (Redação dada pela Lei nº , de 2007)

61 CRIMES HEDIONDOS E LIBERDADE PROVISÓRIA
LIBERDADE PROVISÓRIA – garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo.

62 Da vedação da liberdade provisória
Antes do advento da Lei /07, que alterou o inc. II do art. 2º discutia-se a vedação da liberdade provisória para os crimes hediondos, vejamos as teses: Tese 1 – a vedação da liberdade provisória é inconstitucional, pois o constituinte somente proibiu a fiança nada falando sobre a liberdade provisória. Assim, o legislador infraconstitucional não pode criar novas hipóteses restritivas do direito de liberdade. a mudança trazida pela lei 11464/07 permitiu liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados. A uma, porque os dois institutos (fiança e liberdade provisória) não se confundem. A duas porque não existem vedações implícitas. A três, porque é o juiz quem julga e não o legislador

63 Alega, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF, se o legislador proibisse de antemão a liberdade provisório para todos os crimes, retiraria do juiz a discricionariedade de analisar o caso concreto, interferindo na atividade típica do Judiciário que ficaria, tolhido em sua atuação. Mesmo que o juiz entendesse que o réu fazia jus à liberdade provisória, não poderia concede-la

64 Tese2 – a vedação a liberdade provisória não constitui inconstitucionalidade. A CF em nenhum momento impediu que o legislador infraconstitucional proibisse a concessão da liberdade provisória, principalmente para crimes que queria punir com mais gravidade. a mudança trazida pela lei 11464/07 não repercutiu no rol de restrição, ocorrendo mera adequação de redação, pois, ao vedar FIANÇA, automaticamente está vedada a liberdade provisória.

65 Prender o indivíduo antes da sentença final, sem que houvesse necessidade cautelar, apenas porque a lei assim determina, estar-se-ia executando o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença, o que afronta o princípio da presunção de inocência. STJ AUTORIZOU A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA OS CRIME HEDIONDOS. STJ - HC /PR

66 STF – SÚMLA A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. Trabalha com a ideia de vedação à liberdade provisória ATENÇÃO – está súmula só tem validade para quem adota a 2ª corrente. Para aqueles que adotam a 1ª corrente esta súmula não tem validade.

67 MATERIAL PARA LEITURA STF - RHC 81522/SP, HC 80.886/RJ
STJ – HC 932-0/SP, HC /SP; HC /CE

68 REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E PROGRESSÃO
ART. 2º § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº , de 2007) § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº , de 2007)

69 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA antes da lei 11464/07
        ART 2º § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

70 Antes da lei 11464/07 Os crimes hediondos e equiparados seriam insuscetíveis de liberdade provisória e a pena deveria ser cumprida integralmente em regime fechado. CONSEQUENCIA: vedava-se a progressão de regime, por força da necessidade do integral cumprimento da pena em regime de total segregação.

71 STF Em fevereiro de 2006 apreciou o
HC , mudou sua orientação sobre a vedação da liberdade provisória e reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da LCH, por entender o plenário que o mencionado dispositivo legal feriria o princípio da individualização da pena, da dignidade humana e de penas cruéis.

72 Desde então, os apenados pela prática de crime hediondo e equiparados, cuja lei 8072/90 pretendeu sancionar de forma mais gravosa, passaram a fazer jus ao benefício da PROGRESSÃO DE REGIME seguindo a regra do art. 112 da LEP – Uma vez cumprindo 1/6 da pena e comprovado bom comportamento carcerário o apenado poderia ter a progressão de regime.

73 CRÍTICA – STF dispensou tratamento idêntico a crimes distintos cuja lei especial pretendia punir de forma mais gravosa, conflitando com os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

74 LEI 11464/07 Modificou a Lei 8072/90 e passou a permitir expressamente a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados         § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº , de 2007)

75 ANTES DA LEI 11464/07 APÓS A LEI 11464/07
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.  § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº , de 2007) § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº , de 2007) REGIME INICIAL integralmente fechado Proibida progressão REGIME INICIALMENTE FECHADO, Permite progressão (2/5 de primário ou 3/5 se reincidente)

76 PROGRESSÃO DE REGIME E TORTURA
A lei de tortura 9455/97 – já admitia a progressão de regime Razão pela qual o STF editou a súmula 698, “não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”. Referida súmula perdeu seu objeto diante da previsão da lei 11464/07

77 Progressão de regime art. 2 §2º
  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos no art. 2º, dar-se-á após o cumprimento de: 2/5 (40%) da pena, se o apenado for primário, e 3/5 (60%), se reincidente.  Para progressão de regime pouco importa ser reincidente específico ou não (alteração dada pela Lei nº , de 2007) Do regime fechado para o semiaberto e também do semiaberto para o aberto (neste considera-se a pena restante a cumprir)

78 O cumprimento de 40% ou 60% da pena para progredir de regime, ocorrerá nos termos da súmula 715 STF, ou seja, com base na pena total aplicada na sentença condenatória e não sobre o limite definido no art. 75 do CP (30 anos)

79 SÚMULA 715 STF “ A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO DTERMINADO PELO ART. 75 DO CP, NÃO É CONSIDERADA PARA CONCESSÃO DE OUTROS BENFÍCIOS COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU O REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO”

80 APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
A LEI 11464/07 RETROAGE PARA ALCANÇAR OS FATOS PRETÉRITOS??? A) os condenados que praticaram o crime antes da entrada em vigor da Lei 11464/07, mas foram beneficiados com a decisão do HC 82959, progressão de 1/6 (art. 112 LEP). B) os apenados antes da entrada em vigor da lei 11464/07 e não obtiveram o benefício da progressão (art. 112 LEP), antes de 2006 A nova lei retroage 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente) Luis Flavio Gomes – entende pela aplicação da progressão com 1/6 (posição do STF) por ser mais benéfica C) os condenados que praticaram crime após a entrada em vigor da lei 11464/07, aplica-se a progressão de 2/5 agente primário e 3/5 agente reincidente

81 SÚMULA VINCULANTE Nº 26 -  Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n , de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. SÚMUA 471 DO STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n /2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n /1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

82 APELAÇÃO EM LIBERDADE § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº , de 2007)

83 APELAÇÃO EM LIBERDADE SÚMULA 347 STJ
“O CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU INDEPENDE DE SUA PRISÃO”

84 CRIMES HEDIONDE e APELAÇÃO EM LIBERDADE
No caso de condenação pela prática de crime hediondo, cabe ao juiz decidir fundamentadamente se o réu pode ou não apelar em liberdade. Já está pacificado nos tribunais que a regra é a faculdade de recorrer em liberdade, somente impondo o recolhimento do acusado à prisão nas hipóteses do art. 312 do CPP

85 Continuar aqui

86 APELAÇÃO - PRESO réu preso, em regre, recorre preso, salvo se ausentes os fundamentos da preventiva. Ex.: promotor pede prisão por ser necessária a instrução criminal. Acabou a instrução criminal desapareceu o fundamento da preventiva e poderá recorrer solto. Por outro lado réu solto, em regra, recorre solto, salvo se presentes os fundamentos da preventiva. Somente se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, é que o juiz ordenará o recolhimento do acusado à prisão, OU Manterá a prisão, já se encontrando o acusado preso

87         CPP Art A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

88 PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº , de 2007) “NOS CRIMES PREVISTOS NESTE ARTIGO...” se refere ao crimes do artigo 2º, haja vista que o §4º é do artigo 2º, crimes hediondos e equiparados.

89

90 CABE PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (VI), FALSIFICAÇÃO DE REMÉDIOS (VII-B), TORTURA (ART.2º) E TERRORISMO (ART.2º) TODOS FORA DO ART 1º, III DA LEI 7960/89 PRISÃO TEMPORÁRIA??? De acordo com a maioria, o §4º do art. 2º da lei 8072/90 (LCH) ampliou não apenas o prazo da prisão temporária, mas também, o rol dos delitos passíveis de prisão temporária.

91 Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

92 CONDENADO FEDERAL,cumprindo pena em estabelecimento estadual, a competência para acompanhar a execução é do Juízo da Execução Estadual do local onde se encontre o estabelecimento penitenciário. SÚMULA 192 STJ CONDENADO estadual, nos termos do art. 3º da LEI 8072/90 cumprindo pena em estabelecimento federal, a competência é do juízo de execução federal.

93 LIVRAMENTO CONDICIONAL
Incidente na execução da pena privativa de liberdade, consistente em uma antecipação provisória da liberdade do condenado. Liberdade antecipada na execução

94 LEI 8072/90 Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso: "Art V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

95 livramento condicional
Art O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

96 A parte da pena que deverá ser cumprida na prisão será sempre de mais de2/3.
REQUISITO TEMPORAL: mais de 2/3 Somente é concedido o benefício do livramento condicional se o réu não for reincidente específico

97 O QUE SE ENTENDE POR REINCIDENTE ESPECÍFICO PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NA LEI 8072/90??? há 3 correntes discutindo esse assunto

98 1ª corrente – reincidente específico é aquele que, depois de condenado por crime hediondo ou equiparado pratica o mesmo crime. Ex.: foi condenado por um estupro e após o trânsito em julgado, praticou novo crime de estupro. Para esta corrente: se o réu pratica um estupro e após o transito em julgado, pratica um latrocínio não é reincidente específico e tem direito a livramento condicional.

99 2ª corrente – reincidente específico é aquele que, depois de condenado por crime hediondo ou equiparado com sentença penal condenatória transitada em julgado, pratica novo crime hediondo ou equiparado ofendendo o mesmo bem jurídico. Ex.1: se ele praticou um estupro e um latrocínio não é reincidente específico, embora sejam dois crimes hediondos não protegem o mesmo bem jurídico, portanto, tem direito a livramento condicional. Ex.2: se praticou extorsão com resultado morte (158 §2º) e, depois um latrocínio (157 §3º), ambos são hediondos e ambos protegem os mesmos bens jurídicos, patrimônio + vida, neste caso, seria reincidente específico.

100 3ª corrente – CORRENTE QUE PREVALECE - reincidente específico é aquele que, depois de condenado por crime hediondo ou equiparado com sentença penal condenatória transitada em julgado, pratica novo crime hediondo ou equiparado (não precisa ser necessariamente o mesmo tipo penal ou proteger o mesmo bem jurídico).

101 Reincidência específica
STF RE /RJ STJ HC 28808/RJ

102 DELAÇÃO EFICAZ ou PREMIADA
Causa de diminuição de pena LCH - Art. 7 § 4º Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

103 QUADRILHA OU BANDO - “Associação Criminosa”
Art  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” Alteração trazida pela LEI Nº , DE 2 DE AGOSTO DE publicada em 05 de agosto de 2013 Art. 27.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

104 Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art
        Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.         Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

105 Quadrilha ou bando art. 288 Associação criminosa art. 288 pela lei 12850/13 Lei 8072/90 Quadrilha ou bando Art Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:     (Vide Lei nº , de 2.013)  (Vigência) “Associação Criminosa Art  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. (Vide Lei 8.072, de ) Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” Hediondos e equiparados. Pena de 3 a 6 anos Crime na forma simples do caput Admite sursis processual Não admite sursis processual Pode não admite prisão preventiva se o réu for primário. Cabe preventiva se o réu for primário CUIDADO: reunião criminosa para prática de tráfico aplica-se a lei de drogas 11343/06 – art. 35 pena de 3 a 10 anos

106 CABERÁ PRISÃO PREVENTIVA:
Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Independentemente da natureza da pena, reclusão ou detenção, será cabível a decretação da PP. Os crimes de quadrilha ou bando art. 288, furto simples art 155 caput etc – vários crimes não mais admitem preventiva. Por esse dispositivo.

107 CPP Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal; 

108 Nestes casos cabe aos investigados ou acusado, reincidente em outro crime doloso, observado o lapso temporal de 5 anos. OBS.: essa hipótese de prisão preventiva do 313, II do CPP só pode ser decretada para crime doloso. Da mesma forma só poderá ser decretada se o investigado for Reincidente – somente, se tiver sentença penal condenatória transitada em julgado CUIDADO – NESTA HIPÓTESE NÃO HÁ UM QUANTO DE PENA MÍNIMA, BASTA QUE A PESSOA SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE A PENA MÁXIMA SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS, PODE SER QUALQUER PENA.

109 O ART. 9º DA LEI 8072/90 – FOI TACITAMENTE REVOGADO PELA LEI 12015/09 QUE ABOLIU O ART. 224 DO CP.

110 A criação da lei penal não afeta a realidade
DP DE EMERGÊNCIA DP DE SIMBÔLICO DP PROMOCIONAL Limitando direitos e garantias penais, busca controlar a alta criminalidade A criação da lei penal não afeta a realidade O Estado utiliza as leis penais para a consecução de suas finalidades políticas. Ex.:lei de crimes hediondos Ex.: lei das palmadas. Ex.: Estado utilizar o DP na reforma agrária.

111 OFICINA DE EXERCÍCIOS

112 COPESE - UFT - 2012 - DPE-TO - Analista em Gestão Especializado - Ciências Jurídicas
Nos termos da Lei 8.072/90, são considerados hediondos os seguintes crimes:  I. A tentativa de latrocínio;  II. A tentativa de estupro;  III. O estupro de vulnerável;  IV. A falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;  Assinale a opção CORRETA:   a) Apenas os itens I e II estão corretos.  b) Apenas os itens III e IV estão corretos.  c) Todos os itens estão corretos.  d) Todos os itens estão incorretos. Resp. C

113 VUNESP - 2012 - DPE-MS - Defensor Público
São crime hediondos:  a) epidemia com resultado morte – concussão – extorsão qualificada pela morte – estupro de vulnerável.  b) homicídio qualificado – estupro de vulnerável – extorsão qualificada pela morte – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.  c) latrocínio – tráfico de pessoa – homicídio qualificado – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.  d) extorsão qualificada pela morte – estupro de vulnerável – lenocínio – tráfico de pessoa. Resp. B

114 UEG PM-GO - Cadete da Polícia MilitarDisciplina: Direito Penal | Assuntos: Crimes Hediondos;  Sobre os crimes hediondos, o critério adotado de definição é o   a) legal   b) convencional   c) judicial   d) misto  Resp. A

115 CESPE - 2012 - TJ-RO - Técnico Judiciário
Com base na classificação dos crimes apresentada no Código Penal e na enumeração dos crimes considerados hediondos na Lei n.º 8.072/1990, assinale a opção correta.  a) A extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada pela morte são crimes hediondos, e são classificados, também, como crimes contra o patrimônio.  b) O estupro e o latrocínio, crimes contra a pessoa, são crimes hediondos.  c) A prática de abuso de autoridade é considerada crime hediondo.  d) O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.  e) Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, fiança e progressão de regime. Resp. A

116 CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia
O indivíduo penalmente imputável condenado à pena privativa de liberdade de vinte e três anos de reclusão pela prática do crime de extorsão seguido de morte poderá ser beneficiado, no decorrer da execução da pena, pela progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se for réu primário, ou de três quintos, se reincidente.  Certo        Errado

117 CESPE - 2010 - MPU - Técnico de Apoio Especializado – Segurança
Os crimes hediondos, embora inafiançáveis e insuscetíveis de graça e indulto, podem ser anistiados.  Certo        Errado

118 CESPE - 2010 - MPU - Técnico de Apoio Especializado – Transporte
Constitui crime hediondo a adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.  Certo        Errado

119 MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Manhã
A conduta do agente que expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado, na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, é considerada crime de natureza hedionda, nos termos da Lei n /90.   Certo        Errado

120 FUNCAB - 2013 - PC-ES - Perito em Telecomunicação
São considerados crimes hediondos, EXCETO:  a) latrocínio.  b) estupro.  c) homicídio culposo.  d) extorsão qualificada pela morte.  e) epidemia com resultado morte. Resp. C

121 CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária
Recentemente, ocorreu a inclusão do crime de corrupção ativa no rol dos delitos hediondos, fato que, entre outros efeitos, tornou esse crime inafiançável e determinou que o início do cumprimento da pena ocorra em regime fechado.  Certo        Errado

122 FUNIVERSA - 2013 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar - Combatente 
Nos termos da Lei n.º 8.072/1990, considera-se como crime hediondo   a) o homicídio simples.  b) a alteração de produto destinado a fins terapêuticos.  c) expor alguém, por meio de relações sexuais, a contágio de moléstia venérea de que sabe estar contaminado.  d) a lesão corporal de natureza grave.  e) o aborto provocado pela gestante. Resp. B

123 Investigado PC/RJ 2006 – À luz da Lei 8072/90, não constitui crime hediondo:
A) epidemia com resultado morte; B) homicídio simples, quando praticado em atividade de grupo de extermínio C) falsificação de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais D) extorsão qualificada pela morte E) induzimento ao suicídio Resp.: e

124 OAB – CESPE /2008– assinale a opção correta no que concerne à legislação acerca dos crimes hediondos: A) a nova lei de crimes hediondos prevê, como requisito objetivo para progressão de regime, o cumprimento de um sexto da pena caso o réu seja primário. B) em caso de sentença condenatória, o réu não poderá apelar em liberdade, haja vista a gravidade dos crimes elencados na referida legislação. C) é previsto, para prisão temporária, nos crimes hediondos, o prazo, improrrogável, de 30 dias. D) a nova lei de crimes hediondos afasta a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Resp. D

125 Julgue V ou F: Segundo entendimento do STJ a norma que proíbe o livramento condicional ao reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado é constitucional. verdadeiro

126 O crime de genocídio é assemelhado a hediondo, a exemplo do tráfico de drogas, terrorismo e o racismo. Falso – genocídio não é assemelhado, é crime hediondo e o racismo não é crime assemelhado a hediondo.

127 O roubo em nenhuma de suas forma é considerado hediondo, o latrocínio que é um crime contra a vida, que seria considerado, pela lei 8072/90, como hediondo. Falso: latrocínio é uma modalidade de roubo (art. 157 § 3º) é crime contra o patrimônio e não contra a vida.

128 Se o co-autor do crime de extorsão mediante sequestro denunciar à autoridade policial o local onde a vítima se encontra, independente de sua libertação ou de ser encontrado o local do cativeiro, haverá para ele, que tentou colaborar com a justiça, a redução da pena de 1 a 2 terços. Falso: a delação tem que ser eficaz – art 7 § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

129 Considera-se crime assemelhado a hediondo a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais, acrescentado à lei 8072/90. Falso – não é assemelhado e sim, crime hediondo.

130 Delegado de polícia Acre – Cespe/08 – acerca das leis penais especiais, julgue os itens a seguir
em caso de crime hediondo, a prisão temporária será cabível, mediante representação da autoridade policial, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Certo – art. 2         § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

131 Delegado de polícia TO 2008 Em 28/07/2007, Maria foi presa e autuada em flagrante delito pela prática de um crime hediondo. Concluído o inquérito policial e remetido os autos ao poder judiciário, foi deferido pelo juiz pedido de liberdade provisória requerido pela defesa da ré. Nessa situação, procedeu em erro a autoridade judiciária, pois os crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória. Errado.

132 Perito criminal – funiversa/2008 – assinale a alternativa que apresenta uma conduta que não constitui crime hediondo A) tráfico de drogas B) latrocínio C) extorsão mediante sequestro D) homicídio qualificado por motivo fútil E) tentativa de estupro. Resp. A, é equiparado e não hediondo

133 CRIMES HEDIONDOS - HOMICÍDIO
O HOMICÍDIO SIMPLES PODE SER CONSIDERADO CRIME HEDIONDO? Em regra não, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que cometido por um só agente I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V). Esse ‘e’ é uma conjunção aditiva, o que significa dizer que o homicídio pratica em grupo de extermínio não é qualificado.


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