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ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

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Apresentação em tema: "ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com
ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

2 SISTEMAS PRISIONAIS 1 – anteriormente o corpo do delinquente pagava pelo mal que ele havia praticado 2 – a pena privativa de liberdade foi um avanço 3 – origem dos sistemas penitenciários: séc.XVIII, nos EUA

3 1 – EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
SISTEMAS PENITENCIÁRIOS: nos vários ordenamentos jurídicos temos 3 sistemas penitenciários básicos: 1.1 SISTEMA FILADELFIA 1.2 SISTEMA AUBUR OU ARBURNIANO 1.3 SISTEMA INGLÊS OU PROGRESSIVO Obs.: questão caiu na prova de delegado de polícia de SP.

4 1.1 – FILADELFIA, PENSILVÂNICO OU CELULAR
O sentenciado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela nunca sair. Alguns críticos do RDD diz que este sistema acaba sendo um retorno ao sistema filadelfia

5 SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
SISTEMA PENSILVÂNICO OU DA FILADELFIA OU CELULAR – o preso era recolhido a sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da bíblia. Crítica: extremamente severo, impossibilitava a readaptação social

6 1.2 - 1.2 SISTEMA AUBUR OU AUBURNIANO
O sentenciado durante o dia trabalha com os outros sentenciados, porém em silêncio, recolhendo-se no período noturno à cela. Esse sistema também é chamado de ‘silent system’, foi nesse sistema que surgiu a comunicação por códigos e mímicas dentro do sistema peniténciário

7 SISTEMA AUBURNIANO – adotado na penitenciária de Auburn (N. Y
SISTEMA AUBURNIANO – adotado na penitenciária de Auburn (N.Y./EUA), neste permitia-se o trabalho dos presos, inicialmente dentro de suas próprias celas e, posteriormente, em grupos. Manteve-se o isolamento noturno. A regra desse sistema era o silêncio absoluto, ficou conhecido com (silent system). CRÍTICA: regra desumana do silêncio absoluto, daí surgiu entre os presos outros tipos de comunicação, com as mãos, batidas na parede, falhava também pela proibição de visita

8 1.3 SISTEMA INGLÊS ou PROGRESSIVO
Há um período inicial de isolamento, começa a cumprir a pena isolado na cela sem dela nunca sair. Após esse estágio, o preso trabalha durante o dia e recolhe-se à cela no período noturno. Depois de cumprida parcela da pena e colocado em liberdade condicional.

9 SISTEMA PROGRESSIVO – surgimento no início do séc
SISTEMA PROGRESSIVO – surgimento no início do séc. XIX, na Inglaterra, criação de um sistema progressivo a ser realizado em 3 fases Período de prova – preso completamente isolado Progressão para o 2º estágio – era permitido o trabalho comum mantendo-se o silêncio absoluto Terceiro período livramento condicional Posteriormente foi acrescido como progressão do 2º período o da prisão intermediária, trabalho a noite em penitenciarias agrícolas ou industriais e de dia vida comum, somente depois chegava-se ao livramento condicional.

10 QUAL SISTEMA O BRASIL ADOTOU???
O sistema adotado aproxima-se do sistema inglês ou progressivo. LEP Art A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

11 CP – Art § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

12 Interdição temporária
Sanção penal PENAS PPL Reclusão Detenção Prisão simples (LCP) PRD prestação pecuniária Perda de bens e valores Prestação de serviço Interdição temporária Limitação de final de semana MULTA MEDIDAS DE SEGURANÇA DETENTIVA (internação) RESTRITIVA (tratamento ambulatorial)

13 ESPÉCIES DE PENA Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos; III - de multa.

14 Espécies de pena reclusão 1.1 – PRIVATIVA DE LIBERDADE detenção
1.2 – RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 43 CP) 1.3 – MULTA OU PECUNIÁRIA (art. 60 §1º) Prisão simples

15 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
CONCEITO: É a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado. (Cleber Masson p. 578)

16 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
PRECEITO SECUNDÁRIO - está prevista no preceito secundário de cada tipo penal incriminador. O CP prevê duas modalidades, cujas diferenças localizam-se fundamentalmente nas conseqüências: RECLUSÃO DETENÇÃO OBS.: O DP Brasileiro prevê 3 modalidades incluindo a PRISÃO SIMPLES inerente às contravenção penal

17 OBS. : LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (Dec
OBS.: LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (Dec.-Lei 3688/41) – prevê a pena de prisão simples Art. 1º da LICP – “ considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

18 RECLUSÃO CP PPL DETENÇÃO LCP PRISÃO SIMPLES

19 a) RECLUSÃO - CRIMES: aplicadas para os crimes
- DELITOS MAIS GRAVES: reservada para os delitos mais graves - REGIME DE CUMPRIMENTO: fechado, semiaberto ou aberto (art. 33 CP) - CONCURSO MATERIAL: aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, e art. 76 do CP) - EFEITO DA CONDENAÇÃO: a incapacidade para o exercícios do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II do CP); - INTERNAÇÃO no caso de medida de segurança. Interceptação telefônica só é admissível em crimes punidos com reclusão

20 B) DETENÇÃO - CRIMES: aplicadas para os crimes
- DELITOS MENOS GRAVES: reservado para os delitos menos graves - REGIME DE CUMPRIMENTO: semiaberto ou aberto, salvo necessidade de regressão de regime (art. 33 caput) - MEDIDA DE SEGURANÇA: se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP) Crimes punidos com detenção não cabe interceptação telefônica CUIDADO: o STJ reconheceu como prova válida intercepção telefônica em crime punido com detenção, conexo ao crime punido com reclusão objeto da diligência.

21 CP Art A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

22 RECLUSÃO DETENÇÃO Interceptação telefônica só é admissível em crimes punidos com reclusão Crimes punidos com detenção não cabe interceptação telefônica CUIDADO: o STJ reconheceu como prova válida intercepção telefônica em crime punido com detenção, conexo ao crime punido com reclusão objeto da diligência. Regime inicial de cumprimento de pena: admite fechado, semiaberto e aberto Regime inicial de cumprimento de pena: admite somente semiaberto e aberto Admite a Interdição do poder familiar como efeito da condenação Não admite Interdição do poder familiar como efeito da condenação Medida de segurança – se o crime for apenado com reclusão cabe INTERNAÇÃO Medida de segurança – se o crime for apenado com detenção cabe INTERNAÇÃO ou TRATAMENTO AMBULATORIAL

23 c) PRISÃO SIMPLES CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP dec.lei 3688/41
Prisão simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Trata-se de pena aplicada em face de contravenção penal (Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº3.688/1941), que por sua vez é infração penal de menor potencial ofensivo. REGIME DE CUMPRIMENTO - regime aberto ou semi-aberto, sendo que na prisão simples o regime não pode ser fechado, seja inicial ou em decorrência de regressão. - Nos termos do artigo 10 da LCP,a duração da pena de prisão simples não pode exceder 5 (cinco) anos, diferentemente dos crimes,cujo marco máximo de duração são 30 (trinta) anos (art.75, CP). Nada impede, que no concurso de contravenções a pena seja fixada acima de cinco anos, o que não é permitido é o cumprimento da pena superior a cinco anos.

24 LCP      Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.          § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.         § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

25 LCP      Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

26 REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS
“O regime torna-se, agora, o estado de cumprimento de pena, em que se coloca o condenado, no tocante à intensidade modulada de redução de liberdade.” Ob. Cit. BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 15ª edição, Ed. Saraiva. São Paulo 2010, p. 518.

27 REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PPL
REGIME ou SISTEMA PENITENCIÁRIO é o meio pelo qual se efetiva o cumprimento da PPL, o CP elenca 3 regimes (CP art. 33 §1º): FECHADO SEMIABERTO ABERTO

28 CP Art A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  § 1º - Considera-se:  a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

29 REGIME FECHADO I – REGIME FECHADO:
- transitada em julgado a sentença penal condenatória, tendo sido determinado ao condenado o cumprimento de sua pena em regime fechado, aplica o art. 87 da LEP 7210/82. - será executado em estabelecimento penitenciários de segurança máxima ou média. - guia de recolhimento

30 LEP (7210/82) Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

31 REGIME SEMIABERTO - a pena deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar - trabalho em comum durante o período diurno, isolamento durante o repouso noturno (aplica-se as regras o art. 34 do CP – regime fechado - ) - admite a freqüência em cursos - admite o trabalho externo - remição por trabalho ou estudo

32 CP Regras do regime semiaberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.  § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.  § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

33 REGIME ABERTO - cumprimento em estabelecimentos “casa do Albergado”
- autodisciplina e senso de responsabilidade -trabalho externo fora do estabelecimento e sem vigilância - direito a freqüentar cursos - recolhimento no período noturno e nas folgas - remição pelos estudos (art. 126 §6º LEP)

34 REGIME ABERTO Regras do regime aberto
Art O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.  § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.  § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 

35 REGIME ABERTO só pode ingressar nesse regime o condenado que estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente. A LEP excepciona a exigência do trabalho nas hipóteses do art         I - condenado maior de 70 (setenta) anos;         II - condenado acometido de doença grave;         III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;         IV - condenada gestante.

36 - LEP7210/84 - Art. 114. Somente poderá ingressar no REGIME ABERTO o condenado que:
        I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;         II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.         Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

37 REGIME ESPECIAL As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio.
CF/88 Art. 5º XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;  às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

38 LEP ART.82 § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.  Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

39 2 – PROGRESSÃO DE REGIME REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO
PROGRSSÃO SEMIABERTO ABERTO

40 Os regimes de cumprimento de pena se direcionam para maior ou menor intensidade de restrição de liberdade do condenado. A sanção aplicada possibilita ao apenado PROGREDIR ou REGREDIR de regimes, ampliando ou diminuído o seu status libertatis. PROGRESSÃO – evolução de um regime MAIS rigoroso para um regime MENOS rigoroso – REGRESSÃO – o inverso do regime MENOS rigoroso para o MAIS.

41 Nos ensina CLEBER MASSON, a progressão de regime prisional integra a individualização da pena em sua fase executória, e destina-se ao cumprimento de sua finalidade de prevenção especial, meidante a busca de preparação do condenado para a sua reinserção na sociedade. P. 587

42 ROGÉRIO GRECO A progressão é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social. Curso de Direito Penal Vol. 1 p. 495

43 2 – INCIDENTE DE PROGRESSÃO
2.1 LEGITIMIDADE PARA REQUERER A PROGRESSÃO: pode se iniciar mediante REQUERIMENTO do advogado ou defensor público. do MP. (o MP está legitima para requerer a instauração do incidente de progressão de regime). do próprio sentenciado. JUIZ PODE DETERMINAR INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE OFÍCIO, SEM PROVOCAÇÃO? SIM, pode, o juiz não precisa aguardar provocação. Mediante determinação judicial.

44 3 – REQUISITOS PARA PROGRESSÃO FECAHDO P/ SEMIABERTO
1º requisito. Pressupõe sentença condenatória antes se acrescentava ‘sentença condenatória definitiva’. O termo ‘Definitiva’ não é mais pressuposto, hoje admite-se execução provisória em benefício do réu. (resolução 113 do CNJ e súmula 716 do STF)

45 STF Súmula nº 716 -     Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

46 2º requisito temporal, CRITÉRIO OBJETIVO OU Material – – tempo de cumprimento da pena - tempo mínimo de cumprimento de pena - quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior obs. Imp.: em se tratando de crime hediondo ou equiparado deverá cumprir 2/5 da pena se primário ou 3/5 da pena se reincidente.

47 O PRESO TEM QUE CUMPRIR 1/6 DA PENA CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO A PENA APLICADA OU A PENA DE 30 ANOS NOS TERMOS DO ART. 75 DO CP??? Art O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

48 RESPOSTA: Considera-se a pena aplicada. STF Súmula nº     A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

49 Violêncio fora condenado à uma pena de 12 anos de reclusão
Exemplo: Violêncio fora condenado à uma pena de 12 anos de reclusão Considerando o requisito objetivo, quanto tempo no mínimo ele deverá permanecer no regime fechado para progredir para o semiaberto? Terá que cumprir 1/6 da pena. Ou seja, 1/6 de 12 anos é 2 anos. Violência terá que ficar no regime fechado no mínimo 2 anos, para só então pleitear a progressão de regime

50 3º requisito – bom comportamento carcerário durante a execução.
É necessário que se reconheça a capacidade provável do condenado de adaptar-se ao regime menos rigoroso. O mau comportamento indica normalmente uma inaptidão para o regime mais suave, não deve ser concedido a progressão quando se verifica que o apenado não apresenta condições para se ajustar ao novo regime. (MIRABET, Juilio Fabrini. Execução Penal Atlas.)

51 4º requisito – oitiva do MP e, observância ao contraditório, oitiva da defensoria pública
5º requisito – em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa exame criminológico.

52 EXAME CRIMINOLÓGICO A realização do exame deve ser determinada em decisão fundamentada. O juiz tem que fundamentar a necessidade do exame criminológico. Hoje, só se realiza o exame criminológico se não for possível extrair dos autos elementos que permitam concluir pela possibilidade ou impossibilidade da progressão. Súmula 439 STJ

53 STJ Súmula nº 439 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010
Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

54 6º requisito – em se tratando de crime contra a Administração Pública, reparação do dano.
Art. 33 §4º do CP - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

55 O JUIZ, NO INCIDENTE DE EXECUÇÃO, ESTÁ EM DÚVIDA DE O REEDUCANDO PREENCHE OU NÃO OS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO. DEVE OU NÃO DETERMINAR A PROGRESSÃO PARA O REGIME MENOS RIGOROSO? APLICA-SE O INSTITUTO DO IN DUBIO PRO REO OU DO INDUBIO PRO SOCIETATE? Prevalece na doutrina que vigora nessa circunstancia o indubio pro societate.

56 ADMITE-SE INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME, PARA QUEM CUMPRE SANÇÃO DISCIPLINAR NO RDD?
Prevalece que sim, devendo o preso primeiro cumprir a sanção disciplinar para depois progredir de regime.

57 4 - PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO
Os mesmos requisitos da progressão do regime fechado para o semiaberto e mais os requisitos dos artivos 113, 114 e 115 da LEP

58 Se a execução da pena foi iniciada em regime fechado, para a segunda progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve ser cumprido ao menos 1/6 do RESTANTE DA PENA, pois “A PENA CUMPRIDA É EXTINTA”, ou seja, o percentual já pago ao Estado não pode servir como parâmetro para o cálculo do período legalmente exigido.

59 Análise do requisito objetivo
Caso hipotético anterior – Regime inicial fechado 12 anos Cumprimento de 1/6 – (2 anos) – progride para o regime semiaberto Pena restante a ser cumprida 10 anos. Para progredir para do semiaberto para o aberto terá que cumprir 1/6 de 10 anos que corresponde há 1 ano 7 meses e 27 dias

60 LEP Art O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

61 Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

62 Art O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

63 Se o reeducando praticar falta grave o que acontece com o tempo que ele já cumpriu de pena? Supondo que faltam 2 meses para o condenado alcançar o 1/6 da pena para progressão de regime quando comete falta grave. Deve contar novo prazo de 1/6 ou aproveita-se o tempo anterior?

64 1 – cometida a falta grave pelo sentenciado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir da tal data a nova contagem da fração de 1/6 da pena como requisito da progressão, ou seja, efetivamente zera quando da infração disciplinar. (STF HC )

65 EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A 58 ANOS DE RECLUSÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A 58 ANOS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado. Entendimento contrário implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto "bom comportamento". Habeas corpus indeferido. (HC 85141, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/04/2005, DJ PP EMENT VOL PP LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p RMP n. 34, 2009, p )

66 PROGRESSÃO EM SALTOS É POSSÍVEL PROGRESSÃO DE REGIME EM SALTOS, ou seja, passar do fechado direto para o aberto? Ex.: cumpriu 1/6 da pena no regime fechado, mas diante da demora estatal em conceder a progressão do regime, permaneceu no fechado por um tempo suficiente para progredir para o aberto se estivesse no semiaberto.

67 Em regra, não se admite a progressão em saltos
Em regra, não se admite a progressão em saltos. Exceto se houver uma demora na concessão da progressão do regime fechado para o semiaberto e essa demora for atribuída à inércia estatal. NÃO EXISTE PROGRESSÃO EM SALTOS (regime fechado para o aberto), SALVO SE COMPROVADA A CULPA DO ESTADO NA TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO PARA REGIME MENOS RIGOROSO. Entendimento que prevalece no STJ.

68 STJ SÚMULA é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

69 SÚMULAS RELACIONADAS AO ASSUNTO
STF SÚMULA – 716  Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. STF SÚMULA – Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

70 STF SÚMULA VINCULANTE Nº26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n , de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

71 REGIME ABERTO: PRISÃO DOMICILIAR
A partir do momento que o preso conquista o direito de estar em regime aberto, permite-se em casos excepcionais que ele cumpra o regime aberto em prisão domiciliar. PRISÃO DOMICILIAR – ART. 117 DA LEP –

72 Art Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; enor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

73 I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (não foi alterado pelo estatuto do idoso que considera idoso idade igual ou superior a 60 anos) II - condenado acometido de doença grave; (O STF entendeu que o HIV por si só não é doença grave. DOENÇA GRAVE seria a doença cujo tratamento fica difícil ou impossível no sistema penitenciário) se pauta na análise do caso concreto III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (na literalidade abrange somente a mulher. E o homem nessa situação?)

74 Obs.: art. 117, III LEP Art. 117 inc. III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (abrange somente a mulher.) HOMEM (CONDENADO)- em face do art. 5º inc I da CF, isonomia do homem com a mulher, o art 117, III da LEP também, será aplicado ao sentenciado do sexo masculino, desde que comprove a dependência do filho. Ex.: não tem esposa, o filho está com os avós idosos e doentes não tem quem cuide do filho menor.

75 IV - condenada gestante
IV - condenada gestante. (não exige que a gravidez seja de risco ou com um mês determinado de gestação para valer-se do benefício)

76 Este rol do art 117 da LEP é taxativo ou exemplificativo?
Apesar de a doutrina dizer que é taxativo, em alguns casos a jurisprudência tem admitido prisão domiciliar mesmo não prevista no art. 117 da LEP, ex.: quando a pessoa tem direito ao regime aberto mas não existe na região da comarca casa de albergue.

77 De acordo com o STJ admite-se a concessão da prisão domiciliar quando o sentenciado se encontra cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais rigoroso, por inexistência de vaga, situações que poderiam resultar em desvio de execução. Corrobora com esse entendimento o STF

78 PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO
O condenado beneficiado pelo art. 117 da LEP pode ser obrigado ao uso de aparelho que permita sua monitoração eletrônica (art. 146 – B inc. IV da LEP)

79 LEP Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº , de 2010) IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº , de 2010)

80 A prisão domiciliar do art
A prisão domiciliar do art. 117 da LEP, não se confunde com a prisão domiciliar provisório do art. 318 do CPP. Atualização pela Lei nº , de 2011). IMPORTANTE PARA PROVA

81 PRISÃO DOMICILIAR NA LEP E PRISÃO DOMICILIAR PROVISÓRIA NO CPP
ART. 117 DA LEP ART. 318 CPP Art Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº , de 2011). IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº , de 2011). Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº , de 2011).

82 PRISÃO DOMICILIAR NA LEP
ART. 117 PRISÃO DOMICILIAR NO ART. 318 CPP É substitutiva da prisão em regime aberto. Prisão-pena A prisão domiciliar e substitutiva da prisão preventiva Medida cautelar Inc. I - Requisito idade – maior de 70 anos inc. I - requisito idade maior de 80 anos Inc. II - Doença grave Inc. II - Exige que a pessoa esteja extremamente debilitada por doença grave Inc. III - Se refere a filho menor Inc. III - Cita o menor de 6 anos de idade Inc. IV - Gestante Inc. IV - Gestante no 7ª mês ou gravidez de alto risco.

83 REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA – EXECUÇÃO PENAL
PROGRESSÃO REGRESSÃO F S A ART. 112 LEP De regra, não admite a progressão em saltos A S F ART. 118 LEP Admite-se a regressão em saltos.

84 REGRESSÃO DE REGIME Art A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

85 HIPÓTESES DE REGRESSÃO
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; PRATICAR – basta o cometimento do fato, não precisa haver sentença condenatória por esse novo crime doloso. Nos termos do §2º - é imprescindível a oitiva do reeducando, ou seja, é imprescindível o contraditório. Ou seja, é imprescindível o contraditório.

86 Mas já decidiu o STJ que não existe qualquer irregularidade em determinar a regressão provisória do apenado foragido (falta grave), independentemente da oitiva prévia, uma vez que a fuga impede o procedimento legal previsto.

87 STF EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Saída do paciente para tratamento de dependência química em estabelecimento médico. Fuga reiterada. Falta grave caracterizada. Regressão ao regime fechado. 1. Caracteriza falta grave a justificar regressão ao regime fechado a fuga reiterada do paciente que se encontrava internado em estabelecimento médico para tratamento de dependência química. 2. Habeas corpus denegado. (HC 97980, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe-062 DIVULG PUBLIC EMENT VOL PP RSJADV jul., 2010, p )

88 Em face da vedação da ANALOGIA IN MALAM PARTEM no DP, o cometimento de CRIME CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO PENAL não permite a regressão de regime prisional. (MASSON, Cleber p. 602)

89 II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). Nova condenação gerando incompatibilidade de regimes. Nos termos do §2º do art. 118 da LEP dispensa-se a oitiva do reeducando, não exige o contraditório, por se tratar de questão objetiva.

90 Imagine um réu que, condenado a 6 anos de reclusão, iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto, e logo em seguida a ele sobreveio, em razão de outro crime, condenação a nova pena, de 4 anos de reclusão. Em face do total da pena resultante da soma, 10 anos, SERÁ OBRIGATÓRIA A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO.

91 LEP Art Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

92 § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. ‘não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta’ – foi implicitamente revogada pela lei 9268/96 , a multa não pode mais ser convertida em pena restritiva de liberdade. A multa deve ser executada como dívida ativa. Assim, a única hipótese é FRUSTRAR OS FINS DA EXECUÇÃO. Deve sempre respeitar o contraditório, o reeducando deve sempre ser ouvido.

93 SUSPENSÃO JUDICIAL DO REGIME MAIS BENÉFICO
É possível regressão provisória cautelar ou preventiva? Ex.: antes de analisar a possibilidade concreta de regressão, para garantir a ordem interna do presídio já pode regredi-lo de regime. Apesar da falta de previsão legal, prevalece na jurisprudência ser possível a regressão preventiva ou cautelar. O juiz, dentro do poder geral de cautela que lhe é inerente não só pode, como deve determinar de imediato o retorno do sentenciado ao regime mais severo, observando o fumus boni juris e o periculum in mora

94 REGRESSÃO E PRÁTICA DE FALTA GRAVE
A FALTA GRAVE PODE GERAR: Sanção disciplinar + Regressão de regime + Perda de parte dos dias remidos Consequências cumulativas Trata-se de bis in iden???

95 resposta o STF decidiu que não há que se falar em bis in iden ou duplo apenamento, pois a regressão de regime decorre da própria LEP, que estabelece também a sanção disciplinar e a perda de outros benefícios de execução.

96 AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA É gênero que apresenta 2 espécies:
Permissão de saída Saída temporária

97 Da Permissão de Saída Art Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Art A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

98 PERMISSÃO DE SAÍDA ART. 120/121 da LEP
Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico; jurisprudência inclui o tratamento odontológico. Autoridade competente: para permitir a saída, é o diretor do estabelecimento. Características: existência de escolta policial, ou seja, vigilância direta e inexistência de prazo determinado para a saída.

99 Da Saída Temporária Art Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº , de 2010)

100 Art A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

101 Para ter direito à saída temporária, nos termos do art
Para ter direito à saída temporária, nos termos do art. 123, II o preso tem que cumprir 1/6 da pena no regime fechado ou 1/6 da pena no regime semiaberto??? No tocante ao percentual de cumprimento de (1/6 ou 1/4), o período já descontado no regime fechado (se era o regime inicial da pena privativa de liberdade), será computado para fins de saída temporária Súmula 40 do STJ -

102 resposta STJ Súmula nº 40 - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

103 Art A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº , de 2010) I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº , de 2010) II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº , de 2010) III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº , de 2010) § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº , de 2010) § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra

104 Art O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

105 SAÍDA TEMPORÁRIA Art. 122/125 da LEP
(vulgarmente chamado pela mídia de indulto da páscoa, do dia das mães etc) Art. 122/125 da LEP Beneficiário: somente preso em regime semiaberto e obedeça as condições do art. 123 da LEP. (semiabero + art. 123 LEP - cumulativamente) I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

106 Hipóteses: visita a família, estudos e atividades de ressocialização (cantor Belo quando chegou no semiaberto pediu para sair temporariamente para fazer shows beneficentes) Autoridade competente: é o juiz da execução, ouvido o MP e autoridade penitenciária (não é mais o diretor do estabelecimento como na permissão de saída)

107 Características: - Prazo: art
Características: - Prazo: art. 124 §§2 e 3º - 5 saídas não superior a 7 dias cada para visita a família e ressocialização (cuidado: 7 dias cada saída podendo esses 7 dias serem divididos entre família e ressocialização) podendo ser renovado por mais 4 vezes durante o ano, nestes casos as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. (MASSON, Cleber p.609) no caso de ESTUDOS o tempo suficiente para atividade discente Não existe escolta, mas é possível monitoração eletrônica

108 REVOGAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Condições para revogação da saída temporária Art. 125 LEP - O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

109 HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA
I - PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSOS Obs.: deve ter o contraditório e a ampla defesa II – PUNIÇÃO POR FALTA GRAVE (dispensa a oitiva do beneficiário, porque já foi ouvido no processo disciplinar interno) III – DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS – desde que injustificado, deve ter o contraditório e a ampla defesa com oitiva do beneficiário IV – REVERLAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO EM QUE ESTUDA - deve ter o contraditório e a ampla defesa com oitiva do beneficiário

110 UMA VEZ REVOGADO O BENEFÍCIO, O INTERNO NÃO TEM MAIS DIREITO A SAÍDA TEMPORÁRIA?
LEP art. 125 Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

111 SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA
Situação em que o benefício já foi concedido uma vez e, para ser concedido outra vez não exige mais todo procedimento de análise, inclusive dispensa a oitiva do MP, para deferimento dessa nova saída temporária. STF – ACEITA STJ – há decisões que não aceita

112 STF PRESO - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CRIVO. Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária - gênero -, manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem. (HC 98067, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG PUBLIC EMENT VOL PP RTJ VOL PP-00347)

113 STJ – em sentido contrário
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. LIMITE ESTABELECIDO EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS POR ANO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS EM CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO DE REINTEGRAR GRADUALMENTE O CONDENADO À SOCIEDADE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC. 1. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida. 2. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet. 3. Respeita o limite imposto na legislação federal a conjugação dos critérios preconizados no art. 124 da Lei de Execução Penal, para estabelecer limite máximo de saídas temporárias em 35 (trinta e cinco) dias anuais. 4. Em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na Lei de Execuções, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. 5. Assim, deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, ressalvando, nos termos do art. 124 da Lei de Execuções Penais, a legalidade da fixação do limite máximo de 35 (trinta e cinco) dias por ano. Jurisprudência do STJ reafirmada. 6. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de expedição de ofício, com cópia do acórdão devidamente publicado, aos tribunais de segunda instância (art. 6º da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008), com vistas ao cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, bem como à Presidência desta Corte Superior, para os fins previstos no art. 5º, inciso II, da aludida Resolução. (REsp /RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 04/09/2012)

114 DETRAÇÃO PENAL DETRAÇÃO PENAL – é o instituto jurídico que permite descontar, na pena, o tempo de prisão que o condenado cumpriu antes da condenação. (art. 42 do CP). Art Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

115 A principal finalidade da detração é evitar o bis in idem na execução da pena privativa de liberdade. Ex.: se alguém foi preso em flagrante pela prática de estupro, e permaneceu segregado por 2 anos até o trânsito em julgado da sentença condenatória, que lhe impôs pena definitiva de 8 anos, restará a ele cumprir mais 6 anos em face da detração. (MASSON, Cleber p. 639)

116 A DETRAÇÃO Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
a) prisão provisório no Brasil ou no estrangeiro – inclui-se a prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária. b) prisão administrativa – não tem natureza penal. Decorrente de infração disciplinar, hierárquica c) internação em casa de saúde – tempo determinado pelo juiz para realização do exame de cessação da periculosidade.

117 CPP Art. 387 § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  (Incluído pela Lei nº , de 2012) Ex.: se o acusado permaneceu preso preventivamente por 2 ano e ao final do processo foi condenado à uma pena definitiva de 9 anos de reclusão, o juiz sentenciante deverá aplicar a detração na própria sentença, podendo fixar o regime inicial semiaberto, e não o regime fechado.

118 CP Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. É possível a incidência da detração penal nas penas restritivas de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidade públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. (temas que serão aprofundados nas próximas aulas.)

119 NÃO se admite a detração penal no campo da pena de multa, diante da vedação legal desta última em pena privativa de liberdade.

120 REMIÇÃO – ALTERADA PELA LEI 12.433/2011
FORMAS DE REMIÇÃO POR TRABALHO POR ESTUDO LEP - Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº , de 2011).

121 A cada 3 dias trabalhados será eliminado 1 dia de pena.
REMIÇÃO PELO TRABALHO O trabalho é misto de DIREITO (art. 41) e DEVER (art. 39) do preso que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto. A cada 3 dias trabalhados será eliminado 1 dia de pena. LEP art. 126 §1º II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº , de 2011)

122 REMIÇÃO PELO ESTUDO Antes da lei 12433/11 esta espécie de remição já era autorizada pela jurisprudência (era a súmula 341 STJ) STJ Súmula nº 341 - 27/06/2007 -    A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. Essa jurisprudência promoveu alteração no art. 83 da LEP

123 Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995) § 4o  Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. (Incluído pela Lei nº , de 2010)

124 Hoje a remição pelo estudo é positivada pela lei 12433/11
QUANDO CABERÁ A REMIÇÃO PELO ESTUDO: a remição pelo estudo cabe nos 3 tipos de regime: fechado, semiaberto e aberto E no livramento condicional LEP art. 126 § 6º

125 LEP Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº , de 2011). § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº , de 2011)

126 FÔRMULA PARA REMIÇÃO PELO ESTUDO
A jurisprudência estabelecia a remição pelo estudo, mas não esclarecia a fórmula de abatimento da pena, o que foi feito pela lei /11 Art §1º  I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº , de 2011) Será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar divididas no mínimo em 3 dias (não pode ser 12 h em um único dia ou em 2 dias, essas 12 horas devem ser dividas em 3 dias ou mais)

127 A atividade de estudo pode ser desenvolvida no sistema presencial ou telepresencial (a distância) abrange também por correspondência. Segundo dispõe o art. 126 §2º  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº , de 2011)

128 CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR
A conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena gera um bônus Art. 126 § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº , de 2011)

129 OBS. IMP. 1 – é possível o reeducando cumular a remição pelo trabalho e pelo estudo (art § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº , de 2011)

130 2 – o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição Art § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº , de 2011)

131 3 – a provocação dolosa de acidente não permite remição e configura falta grave
LEP Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: V - provocar acidente de trabalho;

132 4 – aplica-se o instituto da remição nas prisões cautelares, ou seja, o preso provisório pode trabalhar e estudar e já vai conquistando tempo de remição em caso de futura condenação. Art. 126 § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº , de 2011)

133 5 – o cometimento de falta grave pelo preso durante o cumprimento da pena implica a perda de 1/3 do tempo remido LEP Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº , de 2011) OBS. IMP. – antes da lei /11 o cometimento de falta grave implicava na perda total do tempo remido, súmula vinculante nº 9 Súmula Vinculante nº 9 (perdeu a razão de ser em razão da lei /11) "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

134 6 - O tempo de remição é considerado para todos os benefícios de execução penal (ex.: progressão de regime, livramento condicional) Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº , de 2011)

135 REMIÇÃO FICTA 7 - Os tribunais NÃO têm admitido remição ficta, na impossibilidade de o preso trabalhar ou estudar em face da estrutura do estabelecimento em que se encontra cumprindo pena. É muito criticado pela defensoria pública. Por se tratar de direito.

136 8 – não tem direito a remição agente sujeito à medida de segurança
8 – não tem direito a remição agente sujeito à medida de segurança. A lei /11 abrangeu o preso provisório, mas não alcançou aquele que cumpre pena em medida de segurança

137 PROCEDIMENTO DA REMIÇÃO
Art. 129 c/c art. 126 §8º da LEP Art. 126 § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº , de 2011) Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.  (Redação dada pela Lei nº , de 2011) § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº , de 2011) § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. (Incluído pela Lei nº , de 2011)

138 A LEI /2011 é mais benéfica, devendo retroagir para beneficiar o réu, principalmente na perda dos dias remidos, hoje só perde 1/3. assim, todos aqueles que perderam os dias remidos em razão de falta grave podem pedir um recalculo.

139 LIVRAMENTO CONDICIONAL
CONCEITO: é uma liberdade antecipada. Trata-se de um incidente de execução penal, antecipando-se a liberdade mediante certas condições conferida ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade imposta. L.C. – é um direito subjetivo do reeducando (não é uma faculdade do juiz) e é uma decorrência do sistema progressivo, todavia não pressupõe passagem obrigatória por todos os regimes prisionais.

140 LC – REQUISITOS OBJETIVOS
REQUISITOS OBJETIVOS: a) - A PENA IMPOSTA NA SENTENÇA DEVE SER PRIVATIVA DE LIBERDADE (reclusão, detenção ou prisão simples) Não existe livramento condicional quando a pena imposta é restritiva de direito

141 RECLUSÃO - CRIMES: aplicadas para os crimes
- DELITOS MAIS GRAVES: reservada para os delitos mais graves - REGIME DE CUMPRIMENTO: fechado, semiaberto ou aberto (art. 33 CP) - CONCURSO MATERIAL: aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, e art. 76 do CP) - EFEITO DA CONDENAÇÃO: a incapacidade para o exercícios do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II do CP); - FIANÇA: a fiança deverá ser requerida ao juiz.

142 DETENÇÃO - CRIMES: aplicadas para os crimes
- DELITOS MENOS GRAVES: reservado para os delitos menos graves - REGIME DE CUMPRIMENTO: semiaberto ou aberto, salvo necessidade de regressão de regime (art. 33 caput) - MEDIDA DE SEGURANÇA: se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP) - FIANAÇA: a autoridade policial poderá conceder fiança (art. 322 CPP)

143 PRISÃO SIMPLES Obs: prisão simples:
CONTRAVENÇÕES PENAIS - aplica-se nas contravenções penais, LCP = dec.lei 3688/41 REGIME DE CUMPRIMENTO - regime aberto ou semi-aberto, sendo que na prisão simples o regime não pode ser fechado, não admitindo regressão. Prisão simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Trata-se de pena aplicada em face de contravenção penal (Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº3.688/1941), que por sua vez é infração penal de menor potencial ofensivo. - Nos termos do artigo 10 da LCP,a duração da pena de prisão simples não pode exceder 5 (cinco) anos, diferentemente dos crimes,cujo marco máximo de duração são 30 (trinta) anos (art.75, CP). Nada impede, que no concurso de contravenções a pena seja fixada acima de cinco anos, o que não é permitido é o cumprimento da pena superior a cinco anos. - a autoridade policial pode conceder fiança.

144 b) - A PENA CONCRETA A SER CUMPRIDA DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS.

145 ESSE CONDENADO PODE RECORRER PARA AUMENTAR EM 1 MÊS SUA PENA?
Suponha que estamos diante de um condenado reincidente em crime doloso, com uma pena de 1 ano e 11 meses, nestas condições esse condenado 1º não faz jus ao sursis, pois é reincidente em crime doloso 2º não faz jus ao livramento condicional, pois a pena é inferior a 2 anos ESSE CONDENADO PODE RECORRER PARA AUMENTAR EM 1 MÊS SUA PENA? SIM, PARA FAZER JUS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, ANTECIPANDO SUA LIBERDADE (ROGÉRIO GRECO)

146 c) - CUMPRIMENTO DE PARCELA DA PENA, DEVE CUMPRIR:
c.1) - se primário e de bons antecedentes tem que cumprir MAIS de 1/3 da pena c.2) - se reincidente tem que cumprir MAIS de ½ da pena c.3) - se primário e de maus antecedentes, não foi abordado pelo legislador, e portanto recebe o tratamento mais benéfico, portanto tem que cumprir (corrente majoritária) MAIS de 1/3 c.4) - se crime hediondo ou equiparado tem que cumprir MAIS de 2/3 da pena desde que não reincidente específico

147 LIVRAMENTO CONDICIONAL
RESUMÃO - REQUISITOS OBJETIVOS: 3 – CUMPRIMENTO DE PARCELA DA PENA: Deve cumprir + de 1/3 da pena se primário + bons antecedentes Deve cumprir + de 1/2 da pena se reincidente Deve cumprir + de 2/3 em crime hediondo + não reincidente específico E SE O CONDEANDO FOR PRIMÁRIO PORÉM PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES? Mirabete diz que ele deve ser equiparado ao reincidente. Marioria nos doutrinadores, diz que no silêncio da lei a interpretação tem que ser favorável ao réu (in dubio pro reo), deve cumprir 1/3 como se fosse primário com bons antecedentes.

148 No caso de paciente primário, de maus antecedentes, como o Código não contemplou tal hipótese, ao tratar do prazo para concessão do livramento condicional, não se admite a interpretação em prejuízo do réu, devendo ser aplicado o prazo de 1/3. o paciente primário com maus antecedentes não pode ser equiparado ao reincidente, em seu prejuízo. STJ – HC /RJ 03/04/2008

149 d) REPARAÇÃO DO DANO PARA GALGAR A LIBERDADE ANTECIPADA NÃO BASTAM OS REQUISITOS OBJETIVOS, DEVE-SE OBSERVAR TAMBÉM OS REQUISITOS SUBJETIVOS.

150 Art O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;  II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

151 LC – REQUISITOS SUBJETIVOS
A) COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO B) BOM DESEMPENHO NO TRABALHO (OU NOS ESTUDOS) QUE LHE FOI ATRIBUÍDO C) APTIDÃO PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA MEDIANTE TRABALHO HONESTO D) EM SE TRATANDO DE CRIME VIOLENTO, CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE, dados concretos de que o agente possivelmente não voltará a delinquir, que pode ser aferido pelo exame criminológico.

152 Os requisitos para concessão do LC são cumulativos, faltando qualquer deles o preso não tem direito à LC.

153 ESPÉCIES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
SIMPLES – o condenado que não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes, basta o cumprimento de + da 1/3 da pena. QUALIFICADO – o condenado reincidente em crime doloso exige-se o cumprimento de + da 1/2. ESPECÍFICO – condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, exige-se o cumprimento de mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente específico.

154 RITO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
1 – o pedido de livramento condicional deve ser endereçado ao juízo da execução. 2 – não precisa ser subscrito por advogado (art. 712 CPP) 3 – abre-se vistas ao MP e defesa 4 – juiz decide: concede ou denega o livramento condicional 5 – esta decisão desafia agravo (art. 197 LEP) 6 – concedido o benefício será expedida carta de livramento (art. 136 LEP). 7 – É marcada audiência admonitória (art. 137) 8 – se aceitar as condições, o liberado, ao sair do estabelecimento penal receberá uma caderneta, que exibirá à autoridade sempre que lhe for exigido.

155 Processamento do LC ANTES DA LEI 10.792/2003 APÓS A DA LEI 10.792/2003
O juiz antes de decidir ouvia MP e conselho penitenciário O juiz antes de decidir ouve somente o MP e a DEFESA. (não tem mais o parecer do conselho penitenciário) OBS.: hoje, o conselho penitenciário não participa mais do incidente de livramento condicional

156 LEP Art O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

157 PERÍODO DE PROVA – LC A partir do momento em que é concedido ao preso o livramento condicional, fica em liberdade até o fim da pena, é o chamado período de prova. O PERÍODO DE PROVA tem início com a audiência admonitória, realizada no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena (art. 137 LEP), oportunidade em que será comunicado o rol de condições para concessão do benefício.

158 Art A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz; II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III - o liberando declarará se aceita as condições. § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

159 CONDIÇÕES DO LC CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS – qualquer livramento condicional estará sujeito a estas condições durante o período de prova CONDIÇÕES FACULTATIVAS – o juiz fixa se achar necessário

160 CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS
1 – OBTER OCUPAÇÃO LÍCITA DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. A jurisprudência tem admitido estudo como ocupação lícita 2 – COMUNICAR PERIODICAMENTE AO JUIZ SUA OCUPAÇÃO Periodicamente pode ser mensalmente, bimestralmente etc, a critério do juiz 3 – NÃO MUDAR DE COMARCA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO

161 LEP – condições obrigatórias
Art Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

162 CONDIÇÕES FACULTATIVAS
1. NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO (NÃO CONFUNDIR COM A CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ‘NÃO MUDAR DE COMARCA”) 2. RECOLHER-SE À HABITAÇÃO EM HORA FIXADA 3. NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES (ex.: bares) 4. OUTRAS CONDIÇÕES JUDICIAIS ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO LIBERADO, o juiz pode criar outras condições justificando a necessidade.

163 LEP – condições facultativas
LEP art. 132 § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares.

164 ATENÇÃO AS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIOS ESTÃO EM ROL TAXATIVO E AS CONDIÇÕES FACULTATIVAS ESTÃO EM ROL EXEMPLIFICATIVO.

165 REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Se divide em 2 espécies REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIO REVOGAÇÃO FACULTATIVA

166 REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
CP - Art Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

167 REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: I – CONDENAÇÃO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO II – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME COMETIDO ANTES DO BENEFÍCIO Pouco importa se o crime cometido durante ou antes do benefício é doloso ou culposo

168 I – CONDENAÇÃO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO
O período de liberdade NÃO SERÁ computado como pena cumprida. (se o condenado ficou 2 anos em liberdade em razão de livramento condicional e, deu causa à revogação do benefício, voltará a cumprir a pena sem considerar esses 2 anos) NÃO cabe novo livramento para o crime em que incidiu a revogação, mas é possível livramento pelo crime novo que gerou a revogação ou outro crime Se a pena do novo crime não chega a 2 anos, não cabe livramento condicional para o novo crime, assim, o restante da pena cominada ao crime não pode somar-se à nova pena para efeito da concessão do novo livramento (se a pena para o novo crime for inferior a 2 anos, incabível também em relação a esta, o benefício do LC). Vide art. 83 caput CP

169 CP Art O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que(...)

170 II – CONDENAÇÃO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CRIME COMETIDO ANTES DO BENEFÍCIO (do período de prova) É a segunda hipótese de revogação obrigatória do LC. O período de liberdade (período de prova) É IGUAL a pena cumprida Cabe NOVO LIVRAMENTO para o crime cuja a LC foi revogado Permite-se a soma das penas, ou seja, a pena do novo crime com a pena que falta a ser cumprida CP - Art As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

171 REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Suponhamos que um condenado por estelionato recebeu LC para cumprir em 6 anos, passados 4 anos do período de prova cometeu um novo crime, furto, pelo qual recebeu uma condenação de 1 ano. PARA ESTE NOVO CRIME (FURTO) CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL? NÃO, pois a pena não é superior a 2 anos (art. 83 do CP) POSSO SOMAR O RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA (2 anos pelo crime 1) COM ESSE 1 ANO do crime 2? I – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO NÃO PODE SOMAR AS PENAS PARA CONCESSÃO DE L.C. II – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME COMETIDO ANTES DO BENEFÍCIO PODE SOMAR AS PENAS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE L.C. (Art. 84 CP)

172 REVOGAÇÃO FACULTATIVA
CP - Art O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

173 REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
REVOGAÇÃO FACULTATIVA I – DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DA SENTENÇA II – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR INFRAÇÃO PENAL (crime ou contravenção) DESDE QUE A PENA SEJA DIVERSA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

174 No caso de revogação facultativa, o juiz pode:
Revogar o livramento Alterar suas condições Advertir o apenado

175 Houve uma segunda condenação só que a uma pena restritiva de direito
uma condenação definitiva por crime a uma pena de 4 anos privativa de liberdade Revogação obrigatória Houve uma segunda condenação só que a uma pena restritiva de direito revogação facultativa Ou houve uma segunda condenação por uma contravenção penal e uma pena de multa Revogação facultativa E se houver uma condenação a prisão simples. NÃO GERA REVOGAÇÃO, pois para ser obrigatória exige o cometimento de crime, e prisão simples é específico das contravenções penais. Bem como, não pode gerar revogação facultativa posto que, esta exige pena restritiva de direito ou multa. Não tem previsão legal, lacuna.

176 CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR
PENA CONSEQUENCIAS CRIME PPL (pena privativa de liberdade) Revogação obrigatória Pena NÃO privativa de liberdade (PRD ou Multa) Revogação facultativa Contravenção Penal Contravenção penal Pena privativa de liberdade (prisão simples) Não tem previsão legal, não há consequência.

177 ATENÇÃO STJ Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.  Isso porque não tem previsão legal.

178 PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA
CP - Art O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

179 SOMENTE NOVO PROCESSO PRORROGA PERÍODO DE PORVA DO LC O que prorroga o livramento é o PROCESSO, ou seja, mera instauração de IP, não prorroga o LC. O processo tem que versar sobre CRIME, não abrange contravenção penal Tem que ser um crime cometido durante o período de prova. Crime cometido antes da concessão do LC não prorroga o período de prova. A prorrogação é automática dispensando manifestação judicial.

180 CP Art Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

181 BANCO GENÉTICO Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº , de 2012) § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº , de 2012) § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº , de 2012)

182 AGRAVO EM EXECUÇÃO EFEITOS DO AGRAVO EM EXECUÇÃO: - efeito DEVOLUTIVO
- efeito: REGRESSIVO (juízo de retratação) - em regra, não tem efeito SUSPENSIVO - EXCEÇÃO: o único caso em que o agravo de execução tem efeito suspensivo, art. 179 da LEP.

183 LEP art. 197 LEP art. 179 Art Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Art Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação. Efeito suspensivo no caso do cumprimento de MEDIDA DE SEGURANÇA. Ex.: juiz libera um semi-imputável do tratamento ambulatorial mas o MP agrava, enquanto não transitar em julgado o semi-imputável não pode ser liberado e deve continuar o tratamento ambulatorial.

184 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO: 5 dias
(STF súmula É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.)

185 OFICINA DE EXERCÍCIOS TJ-SC TJ-SC - Juiz I. O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD aplica-se aos presos provisórios e aos condenados, exigindo, a inserção, decisão fundamentada do juiz da execução.  II. Livramento condicional, permissão de saída, remição e progressão de regime, dentre outros, são considerados como incidentes de execução.  III. Compete ao juiz da execução decidir, dentre outros, sobre permissões de saída, progressão ou regressão de regimes, detração e remição, livramento condicional.  IV. A revogação do livramento condicional não acarreta a perda dos dias remidos.   a) Somente as proposições I e III estão corretas.   b) Somente as proposições II e III estão corretas.   c) Somente as proposições I e IV estão corretas.   d) Somente as proposições III e IV estão corretas.   e) Todas as proposições estão corretas. 

186 Comentário à questão anterior
Resposta correta: Letra C Erro do item II - os incidentes de execução estão previstos nos art. 180 e seguintes da LEP. Erro do item III - Permissão de saída não é concedida pelo juiz da execução e sim pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso - vide art. 120, parágrafo único da LEP.

187 VUNESP - 2012 - DPE-MS - Defensor Público
De acordo com a Lei de Execuções Penais, é correto afirmar que  a) a imposição de regime disciplinar diferenciado ao preso provisório, ou condenado acarreta a limitação das visitas semanais a apenas uma pessoa, que terá duração de duas horas.  b) o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena à razão de 1 (um) dia de pena a cada 8 (oito) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.  c) as atividades de estudo que originam o direito à remição poderão ser desenvolvidas por metodologia de ensino à distância.  d) na hipótese de remição, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/6 (um sexto) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

188 CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público
Assinale a opção correta no que concerne à remição penal, de acordo com a LEP.  a) Os presos custodiados em decorrência do cumprimento de medida cautelar privativa de liberdade poderão remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo da execução provisória da pena.  b) O sentenciado que sofrer acidente no trabalho e, consequentemente, ficar impossibilitado de prosseguir trabalhando e estudando continuará a se beneficiar com a remição apenas pelo trabalho.  c) A remição, de acordo com preceito expresso na LEP, será declarada mensalmente pelo juiz da execução, com base nos registros do condenado acerca dos dias trabalhados e(ou) de estudo, ouvidos o MP e a defesa.  d) A remição pelo trabalho e pelo estudo contempla os condenados que cumpram pena em regime fechado, semiaberto e aberto, não se estendendo aos que estejam em gozo de liberdade condicional.  e) A LEP veda, de forma expressa, a cumulação de horas diárias de trabalho e de estudo para idêntica finalidade de remição, definindo, no mínimo, três dias por semana para estudo e o restante para o trabalho, de forma a se compatibilizarem.

189 CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público
Com relação à regressão de regime prisional e às faltas disciplinares, assinale a opção correta com base no disposto na LEP e no entendimento dos tribunais superiores.  a) A falta disciplinar de natureza grave cometida pelo executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime bem como a perda total do tempo remido.  b) Segundo os princípios da estrita legalidade e da anterioridade, consideram-se faltas disciplinares, classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, apenas as que sejam previstas expressamente na LEP e que sejam anteriores à prática do fato.  c) Admite-se a regressão de regime prisional, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado frustrar os fins da execução ou não pagar a multa cumulativamente imposta. Art 118 §1º  d) Considera-se falta média a inobservância, pelo condenado à pena privativa de liberdade, do dever de obediência ao servidor e do respeito a qualquer pessoa com quem se relacione no ambiente prisional, bem como do dever de cumprir as ordens recebidas.  e) A autoridade administrativa é detentora do poder disciplinar exercido sobre o preso na execução das penas restritivas de direitos, podendo, em caso de falta grave do sentenciado, suspender-lhe automaticamente o direito às saídas temporárias e decidir pela regressão de regime, ouvido previamente o condenado.

190 Comentários questão anterior
a questão seria passível de anulação, uma vez que, embora exista previsão legal na LEP de que o não pagamento da multa enseja a regressão do regime, o entendimento atual é que isso não seria possível porque a multa é apenas considerada dívida de valor!

191 UFPR - 2011 - DPE-PR - Assessor de Estabelecimento Penal 
Sobre as autorizações de saída e suas modalidades, é correto afirmar:   a) A concessão de autorizações de saída é atribuição do diretor do estabelecimento prisional.  b) A modalidade “permissão de saída” pode se dar por razões de cunho humanitário e por prazo breve.  c) A modalidade “saída temporária” ocorre com duração de até sete dias e exige escolta armada.  d) Segundo a jurisprudência do STF, a “saída temporária” não é admissível aos condenados em regime aberto que cumprem pena em prisão-albergue.  e) Segundo entendimento sumulado do STJ, para obter o benefício da “saída temporária” se exige o cumprimento de fração da pena em regime semiaberto desprezando-se o tempo de cumprimento de pena no regime fechado.

192 VUNESP TJ-RJ – Juiz A Lei de execução penal atribui ao diretor do estabelecimento prisional a competência de decidir sobre  a) autorização para saída temporária do estabelecimento para os presos em regime semiaberto, a fim de partici­ parem de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.  b) junto a qual programa comunitário ou estatal o preso trabalhará gratuitamente, a fim de cumprir pena de prestação de serviços à comunidade.  c) remição de pena para presos em regime fechado, à razão de um dia de pena para cada três dias trabalhados.  d) permissão de saída para os presos provisórios, em caso de falecimento do cônjuge.

193 MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça 
No que concerne à Execução Penal, marque o item incorreto:   a) O juiz da execução penal poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica do condenado quando determinar a prisão domiciliar.  b) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar todo o tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  c) O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.  d) Segundo disposição expressa da Lei de Execuções Penais, o órgão do Ministério Público deverá visitar mensalmente os estabelecimentos penais.  e) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que constitui constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso, em razão da falta de vagas em estabelecimento penal adequado.

194 CESPE MPE-TO - Promotor de JustiçaUm preso que cumpre pena de vinte anos de reclusão em regime inicialmente fechado adquiriu o direito de trabalhar e cursar o ensino médio, na modalidade de ensino a distância e com carga horária de duas horas diárias. Esse preso desenvolvia as atividades laborais e escolares de segunda a sexta-feira. Durante determinado período, de sessenta dias consecutivos, ele teve, em decorrência de um acidente, de ficar afastado de ambas as atividades por quinze dias. Nesse período, não faltou injustificadamente a nenhuma dessas atividades. No sexagésimo primeiro dia, quando retomaria suas atividades laborais e escolares, o preso praticou falta grave, tendo sido punido com sanção disciplinar e com a revogação máxima permitida do tempo remido.  Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei de Execução Penal, o tempo total de pena remida no período de sessenta dias equivale a  a) dez dias.  b) vinte dias.  c) trinta dias.  d) quarenta dias.  e) cinquenta dias.

195 Primeiramente deve-se registrar que o instituto da remição é um benefício da lei de execução penal concedido ao preso que trabalha ou estuda, onde a cada determinada fração de trabalho ou estudo corresponde uma fração de redução pena. Assim, a contagem do tempo para remição da pena por trabalho é de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) de trabalho (artigo 126, § 1º, inciso II); Já a contagem do tempo para remição da pena por estudo será de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar (artigo 126, § 1º, inciso I); Outro dispositivo importante ao deslinde da questão é o Art. 127que informa: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.  Desde a vigência da lei /11, as remições por trabalho e por estudo podem ser cumuladas. Nesse contexto, considerando-se que ele trabalhou 60 dias para remir 20 dias de pena e que estudou 120 horas para remir 10 dias de pena, o total de dias remidos será de 30. Levando-se em conta que a questão traz o fato de que o preso praticou falta grave, tendo sido punido com a revogação máxima do tempo remido, que equivale a um terço deste tempo, nos termos do art. 127 da LEP, tem-se que ele teve 10 dias revogados. Logo, o tempo total de pena remida ao final dos 60 dias será de 20 dias. Gabarito: B

196 CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor de Segurança - e Administração Penitenciária ; 
Nos termos da Lei de Execução Penal, a penitenciária destina- se ao condenado à pena de:  a) detenção, em regime fechado  b) reclusão, em regime fechado  c) detenção, em regime aberto  d) reclusão, em regime aberto  e) restritiva de direitos, em regime fechado LEP Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

197 CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor de Segurança - e Administração Penitenciária; 
Nos termos da Lei de Execução Penal, a Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime:  a) fechado  b) aberto  c) semiaberto  d) restritivo  e) condicional LEP Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.


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