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LEI 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

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Apresentação em tema: "LEI 11.343 DE 23 DE AGOSTO DE 2006."— Transcrição da apresentação:

1 LEI DE 23 DE AGOSTO DE 2006

2 HISTÓRICO 1 – LEI 6368/76 – regulava a política de prevenção e repressão dos crimes relacionados com drogas 2 – lei 10409/2002 – FHC vetou o capítulo dos crimes, permanecendo somente o procedimento. O STF decidiu que deveria aplicar os crimes da lei 6368/76 e o procedimento da lei 10409/02 3 – lei 11343/06 – regulou o capítulo dos crimes e do procedimento revogando as leis anteriores

3 LEI 11343/06 – TÓPICOS IMPORTANTES
1 – A revogada lei 6368/76 se referia a substâncias entorpecentes. A lei 11343/06 se utiliza o termo drogas. 2 – A L 6368/76 era uma lei penal em branco complementada por uma portaria do Ministério da Saúde, que definia o que seriam substâncias entorpecentes Da mesma forma, a lei 11343/06 permanece lei penal em branco e a definição de drogas é definida na mesma portaria, PORTRIA 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde

4 LEI DE 23 DE AGOSTO DE 2006 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

5 O art. 74 da Lei n /2006 estabeleceu que a referida Lei entraria em vigor 45 dias após a sua publicação. publicada em 24 de agosto de 2006, entrada em vigor, em 08 de outubro de 2006.

6 SISNAD – Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre as drogas
instituído pela Lei no /06, tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: PRVENÇÃO: a prevenção do uso indevido, REINSERÇÃO SOCIAL: atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, REPRESSÃO: a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

7 O SISNAD é composto pelo
MINISTÉRIO DA SAÚDE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

8 DROGAS?  Consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. (art. 1º § ú)

9 PROIBIÇÕES proibido, em todo o território nacional: Exceções:
as drogas, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. Exceções: a hipótese de autorização legal ou regulamentar plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

10 PERMISSÃO Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização (Art. 2º §ú)

11 DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS
Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas. (art. 20) Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais. (art. 21)

12 DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

13 ART. 28 DA LEI 11343/06 – porte de droga para uso pessoal
BEM JURÍDICO TUTELADO Saúde pública colocada em risco pelo comportamento do usuário. Haverá uma preocupação com a saúde individual do usuário? Não, porque o direito não pune a autolesão.

14 ART. 28 DA LEI 11343/06 – porte de droga para uso pessoal
SUJEITO ATIVO Qualquer pessoa, crime comum SUJEITO PASSIVO A coletividade (crime vago, o sujeito passivo não pode ser determinado)

15 Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Este tipo penal correspondia ao art. 16 da lei 6368/76, nesta somente se referia a 3 condutas. A nova lei 11343/06 trouxe 5 condutas

16 USUÁRIO – PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Lei 11343/06 Duas novas figuras: Transportar Ter em depósito Substituiu a expressão substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica pela expressão drogas, (definição do art.1º) Abolição da pena privativa de liberdade para o usuário, passou a prever as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.

17 Lei de combate as drogas
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

18 A pessoa surpreendida usando drogas. Pune-se pelo uso da droga???
Não se pune o agente se for surpreendido usando drogas sem possibilidade de se encontrar a substância em seu poder (vestígios). No tipo penal não há o elemento objetivo USAR, puni-se TRANSPORTAR ou TRAZER CONSIGO. Ex.: se o agente é surpreendido fumando um cigarro de maconha e no momento da abordagem, engole o cigarro sem deixar vestígios não há se falar em crime, pois não haverá materialidade. Ou se o agente acabou de usar a droga quando a polícia chega também não poderá ser encaminhado à Delegacia por este motivo.

19 ELEMENTO NORMATIVA INDICATIVO DA ILICITUDE
Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar É o elemento normativo indicativo da ilicitude do tipo penal, não pode faltar em uma denúncia ou indiciamento.

20 Art. 28 da lei 11343/76 Elemento (ou tipo) subjetivo:
Dolo (não admite a modalidade culposa) Tem elemento subjetivo específico do injusto, uma finalidade específica? SIM, ‘para consumo pessoal’. Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal ...

21 Lei 11343/07 Art. 28 § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à: natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

22 Momento consumativo: o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo. Na modalidade ‘guardar’ e ‘ter em depósito’ é classificado como crime permantente. TENTATIVA: de difícil ocorrência na prática, mas é possível admitir o conatus. Ex.: tentar adquiri droga para consumo próprio (ex.: que caiu na prova da PF)

23 ATENÇÃO: É IPRESCENDÍVEL EXAME PERICIAL PRELIMINAR NA SUBSTÂNCIA.

24 São penas alternativas não substitutivas de uma privativa de liberdade
ART PUNIÇÃO Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. NUCCI rotula o art. 28 não como de “menor potencial ofensivo” mas como de “ínfimo potencial ofensivo” pois, mesmo sendo inviável a transação penal, ainda que reincidente o agente, jamais será aplicada pena privativa de liberdade, mas penas alternativas com medidas assecuratórias (art. 28 §6º). São penas alternativas não substitutivas de uma privativa de liberdade

25 NATUREZA JURÍDICA DO ART. 28
os §§ 3º e 4º menciona o termo ‘penas’; no §6º já denomina os inc. I a III de ‘medidas educativas’ A multa §6º é coercitiva “astrientes” O art. 29 também trata de MEDIDA EDUCATIVA No art. 30 prescreve em 2 anos a imposição e execução das PENAS. Por conta dessa confusão surgiram vários entendimentos a respeito da natureza jurídica do art. 28 da lei 11343/06

26 MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 28 § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa.

27 ART. 28   CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado. COMO GARATIR QUE O AGENTE VAI CUMPRIR?

28 ART. 28 – RECUSA DO AGENTE Para garantia do cumprimento das medidas educativas I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; (não se aplica a regra do art. 46 do CP – condenação superiores a 6m.) III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. a quem, injustificadamente se recuse ao cumprimento da medida educativa imposta: poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal - Advertência, aviso, conselho. A autoridade competente faz uma admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada, para que o acusado reflita sobre seus atos e busque retomar uma convivência social equilibrada e sem desrespeito às leis. II - multa

29 Há 3 PENAS: I - advertência sobre os efeitos das drogas; não tem prazo II - prestação de serviços à comunidade; tem prazo de 5 meses. III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. tem prazo de 5 meses. HAVENDO O DESCUMPRIMENTO DESTAS PENAS APLICA-SE 2 MEDIDAS SANCIONATÓRIAS: I admoestação verbal II multa

30 MULTA CRIMES DO CP TRAFICANTE USUÁRIO
CP – multa varia de 10 a 360 dias multa. Para o traficante multa de 500 a 1500 dias-multa para o usuário a multa varia de 40 a 100 dias-multa (é maior que a pena mínima de dias-multa no CP e menor que a pena máxima de dias multa no CP)

31 Para os casos mais graves, em que não há qualquer interesse do transgressor em acatar qualquer das penalidades aplicadas, a única pena que realmente poderia ser “imposta” contra o agente seria a multa. Porém, vale lembrar que, em termos práticos, em caso de aplicação de pena de multa, e, não havendo o pagamento pelo transgressor, deve ocorrer sua inscrição como dívida-ativa, cuja execução deve se dar pela Fazenda Pública.

32 NATUREZA JURÍDICA DO Art. 28
1ª CORRENTE – É CRIME O CP e a LICP não definem crime, deixa a definição para a doutrina art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, diz que: “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”. A posse de droga para uso pessoal foi tipificada como Crime, inclusive estando situada no Capítulo III, denominado “DOS CRIMES E DAS PENAS”. Aplica-se o juizados especiais criminais (art. 48§1º)

33 Art. 48 § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art
Art. 48 § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

34 Ademais, também, é CRIME por estar falando o artigo 28 §4º em reincidência, ou seja, instituto próprio do crime. No art. 30 há previsão de prescrição, para esta corrente prescrição também é instituo próprio de crime. Entendem que trata-se de crime com astreintes multa cominatória. Essa é a posição do STF.

35 2ª corrente: DESCRIMINALIZAÇÃO
Luiz Flávio Gomes entende que se trata de infração sui generis, inserida no âmbito do Direito Judicial Sancionador. Não seria norma administrativa, nem penal. Isso porque de acordo com a Lei de Introdução ao Código Penal, art. 1º, só é crime, se for prevista a pena privativa de liberdade, alternativa ou cumulativamente, o que não ocorreria na hipótese do art. 28 da Lei n /2006 (Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches da Cunha, William Terra de Oliveira, Nova Lei de Drogas Comentada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.108/113).

36 Para LFG foi abandonado esse critério DICOTÓMICO do art
Para LFG foi abandonado esse critério DICOTÓMICO do art. 1º da LICP, a distinção ente crime e contravenção penal não seria ontológica (na sua natureza) mas sim, a distinção residiria na sua gravidade. Acaba por adotar o critério tricotômico em que haveria uma nova espécie de infração penal que seria o art. 28, infração penal sui generis.

37 A segunda corrente rebate a primeira no seguinte:
NÃO se trata nem de crime nem de contravenção penal. Não se trata de crime por não ser punido nem com reclusão nem com detenção, bem como, não é contravenção penal por não ser punido com prisão simples, nos termos do art.1º da Lei de introdução do código penal. o fato de estar inserido no capítulo “dos crimes e das penas” NÃO significa que é crime, pois outras hipóteses indicam que o capítulo nem sempre espelha a verdade. Ex.: decreto lei 101/67 tem um capítulo que fala “dos crimes” mas na verdade trata de infrações políticas administrativas sujeita somente a ‘ipechteman’, tem somente o nome crime mas trata de infração diversa. Também dizem que a expressão reincidência foi utilizada no sentido popular. Ademais a prescrição não é instituto exclusivo de crime.

38 3ª corrente: entende que é FATO ATÍPICO, não é crime, infração não penal. Dizem que a lei ao invés de punir prefere falar em medidas educativas. Ainda trazem como argumento o fato de o não cumprimento das medidas não gera consequência penal, só gera multa. (na prática o usuário acaba escolhendo se vai ou não cumprir a medida, mesmo que o Estado impõe multa coercitiva executada pelo Estado, na maioria dos casos não tem o que executar e cobrar a multa). Há também o PRINCÍPIO DA INTEVENÇÃO MÍNIMA; alegam por fim que a saúde individual é um bem jurídico disponível.

39 STF já enfrentou essa matéria, e entendeu que passou haver uma DESPENALIZAÇÃO. para o STF não houve uma descriminalização. Para TEORIA MAJORITÁRIA NA DOUTRINA houve uma DESCARCERIZAÇÃO ou DESPRISIONALIZAÇÃO, ou seja, deixou de prever o cárcere.

40 Assim, a Lei n.º 11.343/06 manteve o caráter criminoso da posse de droga para consumo próprio,
Todavia, na prática, o que poderá ocorrer, será a falta de efetividade da norma incriminadora, e, aí sim o efeito de uma descriminação penal aos olhos da sociedade, já que nos casos de descumprimento das medidas iniciais de penas de “advertência sobre os efeitos das drogas”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”, inicialmente aplicadas ao transgressor (art. 28, I, II e III), somente pode valer o juiz da “admoestação verbal” (claramente ineficaz) e da “multa” (art. 28, § 6o). Não ocorreu o abolitio criminis

41 PENAL E PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR CARÊNCIA DE INTERESSE
PENAL E PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR CARÊNCIA DE INTERESSE. ART. 28 DA LEI /2005. CONDUTA TIPIFICADA PELO PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INFRAÇÃO PENAL. PENA PREVISTA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Lei nº /06 manteve a conduta de porte de entorpecente para uso, outrora prevista na Lei 6.368/76, no art. 16, como tipo penal, a ser analisada como infração penal. A despenalização para o tipo de pena privativa de liberdade, não induz à ocorrência da abolitio criminis, uma vez que remanescem as sanções alternativas, inclusive com a possibilidade de aplicação de multa. Ademais, nada impede que as medidas do art. 28, da Lei de Drogas sejam aplicadas cumulativamente, se assim justificarem as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, donde ressai nítido o interesse do Ministério Público na persecução penal. Decisão: conhecido o recurso e a ele dado provimento.( RSE, Relator ARLINDO MARES, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/03/2009, DJ 13/05/2009 p. 114)

42 Projeto de Lei do Senado 252/2006, de autoria do senador Demóstenes Torres (PFL-GO), que altera o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei n.º /2006). O projeto prevê maior rigor em caso de descumprimento das medidas educativas impostas ao usuário de drogas e inclui um artigo à lei, que determina pena de detenção em caso de cultivo de plantas destinadas à preparação de drogas para uso pessoal. Para o autor do projeto, a lei que instituiu as diretrizes e princípios da política nacional de drogas trouxe inequívocas contribuições na luta contra o consumo de drogas e suas conseqüências, no entanto precisa ainda ser aprimorada. Nesse sentido, Demóstenes Torres, que também é procurador de Justiça, quer determinar pena de detenção de um a seis meses para o usuário que deixar de comparecer ao curso ou de prestar serviços à comunidade. Atualmente, o não-cumprimento à lei é punido com admoestação verbal e multa. O projeto também inclui artigo que prevê detenção de seis meses a dois anos pela semeação, cultivo ou colheita, para consumo pessoal, de plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência física ou psicológico. De acordo com a lei atual, esse crime é equiparado ao uso de entorpecentes.

43 EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11
EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L /06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L /06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L /06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L /06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L /06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L /95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L , art. 30). 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L /06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L /06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado. (RE QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG PUBLIC DJ PP EMENT VOL PP RB v. 19, n. 523, 2007, p RT v. 96, n. 863, 2007, p )

44 PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N /95. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM. PENAL. ARTIGO 28 DA LEI N /06. USUÁRIO DE DROGAS. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PENAS APLICADAS EM SIMETRIA COM A CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA TRANSCENDENTALIDADE. NÃO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Incogitável na espécie a citação do acusado, eis que, para fins de aplicação do instituto previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, o acusado é apenas intimado a comparecer à audiência preliminar designada. Incidência do artigo 66, parágrafo único, da Lei n /95, segundo o qual, "Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei." 2. Inovação introduzida com o advento da Lei n / Lei de Tóxicos - traduz indubitavelmente adoção de uma política criminal minimalista no tocante ao usuário de drogas, ao deixar de reprimir a conduta com pena privativa de liberdade, em prol da saúde de um bem maior, perpassando a individualidade do consumidor para alcançar os liames da saúde pública, tendo-se em conta alarmante situação reinante. 3. Não é vislumbrada a hipótese de abolitio criminis. A conduta ilícita é capitulada como tal, submetendo-se o agente infrator às penas prescritas de advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo; só em caso de recalcitrância se cogita da aplicação de admoestação verbal e multa.

45 4. O tratamento dispensado guarda simetria com assento de estatura constitucional, ao prever, dentre outras modalidades de sanções penais, a multa e prestação de serviços à comunidade, segundo inteligência do artigo 5°, inciso XLVI. E nem por isso as modalidades em espécie deixam de emprestar eficácia à norma, malgrado presumir-se pouca relevância para a prevista admoestação verbal. Se efetivas ou não as reprimendas previstas, de modo algum conduziria à inconstitucionalidade do dispositivo em relevo, pois, como dito, se vê albergado na Lei Maior. Não houve descriminalização de porte substância entorpecente para uso, mas supressão da pena de natureza corporal. 5. Afastada a reputada violação ao princípio da transcendentalidade, eis que a "lei visa é coibir o perigo social representado pela detenção, evitando facilitar a circulação de substância entorpecente pela sociedade, ainda que a finalidade do sujeito seja apenas a de uso próprio. Assim, existe transcendentalidade na conduta e perigo para a saúde da coletividade, bem jurídico tutelado pela norma do art. 28." 6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão e receber a denúncia.( RSE, Relator DONIZETI APARECIDO, 2ª Turma Criminal, julgado em 27/11/2008, DJ 22/04/2009 p. 188)

46 Se o art. 28 da lei 11343/06 não prevê pena privativa de liberdade como é possível falar em prescrição se esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (art. 109 do CP)? Por esta razão, a lei de drogas já trouxe um prazo especial para prescrição autônomo. Art. 30 da lei 11343/06

47 Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº , de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº , de 2010).

48 PRESCRIÇÃO Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. impropriedade técnica, as causas interruptivas da prescrição encontram-se previstas no art. 117 do CP e não no art. 107

49 Prisão em flagrante – art. 28
É possível prisão em flagrante para o usuário? Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários

50 e se o agente se recusar a assumir o compromisso de comparecer à sede dos Juizados, poderá a autoridade impor a prisão em flagrante? art. 69, parágrafo único, da Lei n /95, em tal caso, é possível a realização da prisão em flagrante. Ocorre, contudo, que o indivíduo que é surpreendido com a posse de droga para consumo pessoal, por expressa determinação legal, se submeterá apenas às medidas educativas, jamais podendo lhe ser imposta pena privativa de liberdade. Com isso, não é admissível que ele seja preso em flagrante ou provisoriamente, quando não poderá sê-lo ao final, em hipótese alguma. Não cabe, portanto, a prisão em flagrante.

51 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Se um pessoa é encontrada com uma ínfima quantidade de drogas pode-se aplicar o P. da Insignificância? O STF já admitiu o P. da insignificância em 4 cigarros de maconha em um quartel. Mas atualmente as ultimas decisões do STF NÃO tem admitido o p. da insignificância no caso no art. 28.

52 § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. A revogada Lei 6.368/76, em seu art. 12, §1º, previa a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita de planta destinada à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica, - figura constituía crime equiparado ao tráfico § 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:  II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

53 Tipificou a conduta daquele que, para consumo pessoal, semeia, cultiva e colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Art. 28, § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica

54 ART. 28 § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput do art. 28 : II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. PRIMARIEDADE: serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. REINCIDÊNCIA: serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

55 COMO IDENTIFICAR SE O SUJEITO É USUÁRIO OU TRAFICANTE –
ART. 28 §2º   Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

56 A QUANTIDADE pode ser decisiva, mas no mais das vezes deve-se analisar outras circunstâncias:
NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA LOCAL (ex.: é o proprietário da boca de fumo) CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS CONDUTA ANTECEDENTES DO AGENTE A lei não previu um quantitativo de droga (o projeto do novo CP é que diz que haverá uma presunção de usuário se for pego com uma quantidade de droga correspondente a 5 dias de uso, essa quantidade equivalente a 5 dias de consumo pessoas seria estabelecido pela Anvisa).

57 § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

58 § 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

59 Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único.  Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

60 DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
Lei 6368/76 (revogada) Lei 11343/06 Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;         Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a (mil e quinhentos) dias-multa.

61 Trace as diferenças entre os dispositivos anteriores:
A Lei 11343/06 – manteve as 18 condutas no revogado art. 12 da lei 6368/76 Substituiu o termo “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” pelo termo ‘droga’ As condutas de: Fornecer ainda que gratuitamente – fornecer drogas ainda que gratuitamente Entregar de qualquer forma a consumo - entregar a consumo Aumentou a pena de 3 a 15 anos para 5 a 15 anos e impôs uma multa mais pesada.

62 Tipo misto alternativo, ação múltipla ou de conteúdo variado
Misto porque tem vários núcleos, alternativo porque a realização de uma, de algumas ou de todas as condutas (verbos), no mesmo contexto configura um crime único - o art 33 da lei de drogas tem 18 condutas. OBS.: o art. 28 também é um tipo misto alternativo

63 Agente que importa cocaína, transporta a droga e depois vende
Agente que importa cocaína, transporta a droga e depois vende . Quantos crimes comete? Somente um, há um nexo de causalidade entre os comportamentos. Se o agente importa morfina, transporta cocaína e vende ópio. Quantos crimes comete? Comete 3 crimes autônomos em concurso.

64 OBJETIVIDADE JURÍDICA
O que é objetividade jurídica? É o bem jurídico tutelado pela lei Qual o bem jurídico que a lei de drogas visa proteger? A saúde pública, a saúde da coletividade em razão de o crime de tráfico de drogas colocar em situação de risco um número indeterminados de pessoas, cuja saúde, incolumidade física e a própria vida estão expostos à uma situação de perigo.

65 É crime de perigo abstrato ou concreto?
Qual a natureza jurídica do crime de tráfico de drogas, é crime material, formal ou de mera conduta? Crime de mera conduta, para existência do delito não há necessidade da ocorrência do dano. O tipo penal não fala em resultado, o crime se consuma independente de ter produzido perigo ou o dano. Parte da doutrina entende que é crime formal É crime de perigo abstrato ou concreto? É crime de perigo abstrato, o perigo é presumido não precisa ser demonstrado.

66 QUANTO À CONDUTA PRESCREVER O CRIME É COMUM OU PRÓPRIO?
SUJEITO ATIVO Qualquer pessoa, não se exigindo nenhum capacidade especial por parte do agente. Portanto, é um crime comum ou próprio? comum. QUANTO À CONDUTA PRESCREVER O CRIME É COMUM OU PRÓPRIO? prescrever é receitar, a qual só pode ser praticado por aqueles profissionais autorizados (médico, dentista), para esta conduta o crime é próprio. A doutrinadores que entendem que a conduta MINISTRAR só pode ser feita por profissional da saúde daí se também, crime próprio

67 CRIME PERMENTE nas condutas transportar, guardar, ter em depósito, expor a venda

68 SUJEITO PASSIVO IMEDIATO OU PRINCIPAL MEDIATO OU SECUNDÁRIO
É a coletividade, que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas. É um sujeito passivo permanente que está presente em as condutas do art. 33. MEDIATO OU SECUNDÁRIO É o viciado ou consumidor ou um menor, é um sujeito passivo eventual que se adequa de acordo com a modalidade da conduta, como vender, oferecer etc.

69 SUJEITO PASSIVO Criança ou adolescente
Produto capaz de gerar dependência física ou psíquica NÃO relacionado pelo Min. Da Saúde como droga aplica-se o art. 243 ECA Art Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Se a substância fornecida estiver catalogada como droga Art. 33 da lei 11343/06 Damásio – lembra o exemplo da cola de sapateiro, substância não constante na portaria do Min da Saúde, por essa razão não pode ser objeto material no art. 33 da lei 11434/06, e sim art. 243 do ECA

70 TRÁFICO DE DROGAS CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Como se dá a consumação do delito? Com a prática de qualquer ou quaisquer das 18 condutas do tipo TENTATIVA É admissível mas de difícil configuração, uma vez que, diante da grande variedade de condutas, a tentativa de uma da forma pode já ser a consumação da outra. Ex.: companheira de preso é pega com droga nas suas vestimentas, tentou entregar para consumo, consumou o trazer consigo. LRP entende que é inadmissível a tentativa nas condutas ADQUIRIR, GUARDAR e OFERECER, por se tratar de condutas unisubsistentes

71 TRÁFICO DE DROGAS ELEMENTO SUBJETIVO – OBJETO MATERIAL
dolo. Tanto o dolo direto como dolo eventual. OBJETO MATERIAL Droga. Definida do art. 1º §ú da Lei e art. 66

72 ANVISA resolução 104 – no dia 6/12/2000 o presidente da ANVISA resolveu reclassificar o cloreto de etila (lança perfume), tirou da alínea de drogas e coloca em uma alínea de insumos. No dia 15/12/2000 voltou para o rol de substancias entorpecentes. Entre os dias 06 e 14 havia uma atipicidade do crime com lança perfume. Não obstante a posição doutrinária que entende que nesse período ocorreu o abolitio crimins, o STJ diz que esse tipo de medida tomada de reclassificar drogas, se não houver caráter de urgência, tem que ser tomada a decisão por toda a diretoria da ANVISA, assim o STJ identificou o vício formal de origem e entendeu que não há abolitio criminis. STJ – HC

73 TRÁFICO – ART. 33 DA Lei 11343/06 PENA
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a (mil e quinhentos) dias-multa.

74 PENA CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

75 LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 44 Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. Reincidente específico – O reincidente em qualquer dos crimes previstos no art. 33 ao 37, e não apenas o reincidente no mesmo tipo penal. É o mesmo raciocínio do reincidente específico nos crimes hediondos.

76 DO TRÁFICO – CONDUTAS EQUIPARADAS
ART Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a dias-multa. § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

77 TRÁFICO de matéria prima, insumo ou produto químico destinado a preparação de drogas –
Art. 12 da lei 6368/76 Art. 33 da lei 11343/06 § 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:         I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de     substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

78 TRÁFICO de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado a preparação de drogas –
Repete 14 das 18 condutas do caput LRP – são excluídas as condutas de preparar, prescrever, ministrar e entregar a consumo, porque o objeto material é a própria droga e não a matéria-prima. Principais modificações da nova lei A expressão “ainda que gratuitamente” não se relaciona mas apenas com à conduta de fornecer. Inseriu a expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal” Inseriu ao lado de matéria-prima, o insumo ou produto químico destinado à preparação da droga Substituiu a expressão “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica” por drogas. Aumentou a pena de 3 a 15 para 5 a 15.

79 ART. 33 §1º I – tráfico de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado a preparação de droga.
OBJETO MATERIAL Matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de droga. MATÉRIA-PRIMA – é a substância da qual podem ser extraídos ou produzidos entorpecentes ou drogas afins. Não há necessidade que as matérias-primas tenham, em si mesmas, capacidade de produzir a dependência, ou que estejam catalogadas na lista do Mis. Da Saúde. Vicente Greco Filho

80 Segundo Capez: não é necessário, para configuração do crime, que o agente queira destinar a matéria-prima à produção de droga, bastando que saiba ter ela as qualidades necessárias para tal.

81 Semeadrua, cultivo ou colheita de plantas que constituem matéria-prima para preparação de drogas
LEI 6368/76 art. 12 Lei 11343/06 art. 33 §1º II II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substãncia que determine dependência física ou psíquica. II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

82 Art. 28 § 1º Art. 33 §1º II Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

83 Art. 28 §1º Pequena quantidade Consumo pessoal Art 33 §1º II Não fala em quantidade Para traficância

84 Utilização indevida de local ou bem - tráfico
LEI 6368/76 art. 12 §1º II Lei 11343/06 art. 33 §1º III   § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:         II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica. III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

85 Lei 11343/06 Passou a fazer a referência não só à utilização de local, mas também de bens de qualquer natureza Pune-se a conduta de quem: UTILIZA – faz uso CONSENTE – permite que terceira pessoa utilize o local

86 É crime comum ou próprio?
Próprio, só pode ser pratica por pessoa que tenha propriedade, administração, posse, vigilância ou guarda de local ou de bem de qq natureza. Não exige habitualidade Consuma-se o crime com a mera contribuição, não se exigindo o tráfico de drogas como conseqüência do incentivo

87 Vigia de estacionamento que permite que dependente químico utilize o estacionamento para uso indevido de droga. Qual crime comete o vigia? Nenhum, é figura atípica

88 Induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido de drogas
LEI 6368/76 art. 12 §2º I Lei 11343/06 art. 33 §2º   § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:         I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

89 Vicente Greco Filho diz: “a ação precisa ser dirigida a uma pessoa determinada, não bastando a propaganda genérica feita sem destinação específica, para configurar induzimento ou instigação.” Música que estimulam o uso não configuram esse tipo penal por não ser direcionada à pessoa determinada.

90 Rogério Sanches O art. 33§2º tem como destinatário pessoa certa e determinada. Se o destinatário for pessoas incertas e indeterminadas trata-se de crime de perigo comum. Assim, o incentivo genérico dirigido à pessoas incertas e indeterminadas NÃO caracteriza o crime do art. 33 §2º da lei de drogas, mas pode, conforme o caso, configura apologia ao crime (art.287) ou o crime de incitação ao crime (art. 289).

91 MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DO ART. 33 §2º-
É crime material, formal ou de mera conduta? 1ª corrente – trata-se de crime material consumando-se quando a pessoa incentiva faz uso efetivo da droga. Adotada por Vicente Greco Filho e F. Capez 2ª corrente – trata-se de crime formal, bastando o incentivo para que se consuma o crime, dispensa-se o efetivo uso da pessoa incentivada. Luiz Flávio Gomes Essa figura do art. 33 §2º não é crime equiparado a hediondo.

92 MARCHA DA MACONHA – STF entendeu que o objeto é sensibilizar o legislador para descriminalizar o porte para uso, não é incentivo ou apologia ao uso de drogas. Assim, o STF entendeu que não é movimento ilegítimo muito menos criminoso.

93 LEI 11343/06 – lei de drogas ART. 33 § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

94 Segundo Capez – NÃO SE TRATA DE CONDUTA EQUIPARADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, não se sujeita a lei 8072/90 Luiz Regis Prado – denomina “roda de fumo” Alexandre de Moraes - diz que o agente não será considerado traficante, mas fornecedor eventual

95 Cessão eventual ou gratuita de drogas
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem Quais os requisitos para subsunção da conduta ao fato típico ora descrito? Oferecimento eventual de drogas Conduta sem objetivo de lucro Relacionamento entre os envolvidos Intenção de uso conjunto.

96 Judas oferece droga (cigarro de maconha) a Joel, o qual eventualmente acabara de conhecer na parada de ônibus enquanto esperavam o transporte, para juntos consumirem, com fim unicamente de amenizar o frio que fazia naquela noite. Por qual crime JUDAS ser responsabilizado? Se a pessoa não for do relacionamento do agente (familiares, amigos pessoais, namorado)a cessão gratuita e eventual, poderá caracterizar o crime de tráfico do art. 33 caput, na modalidade “fornecer ainda que gratuitamente”.

97 Caim, que não era usuário de drogas, em uma determina ocasião eventual e sem qualquer objetivo de lucro ofereceu drogas a Abel, seu irmão, para que este a consumisse. Por crime responderá? Se a pessoa for do relacionamento do agente, mas o oferecimento da droga não tiver a finalidade de juntos consumirem (companheiro de seringa ou compartilhar a droga para outro experimentar), responderá pelo tráfico art. 33 caput “oferecer ainda que gratuitamente”

98 Poderá caracteriza o tráfico de drogas:
Se a cessão não for eventual, mas constante, ainda que gratuitamente; Se a cessão for eventual, mas tiver objetivo de lucro.

99 ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO INJUSTO
§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem ELEMENTOS SUBJETIVOS DOLO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO INJUSTO ESPECIAL FIM DE QUE A DROGA OFERECIDA SE DESTINE A CONSUMO CONJUNTO- “PARA JUNTOS CONSUMIREM”

100 § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012) Trata-se de atenuante ou causa de diminuição de pena? Causa de diminuição de pena

101 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 33 §4º
AGENTE PRIMÁRIO BONS ANTECEDENTES NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADE CRIMINOSA NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REDUÇÃO NA PENA DE TRAFICO – ART. 33 CAPUT E §1º DE 1/6 A 2/3

102 CRIMES SUJEITOS DE REDUÇÃO DE PENA – alcança as condutas do art
CRIMES SUJEITOS DE REDUÇÃO DE PENA – alcança as condutas do art. 33 caput e o seu §1º. Logo, esta causa de diminuição de pena do §4º não incide nos §§ 2º e 3º do art. 33.

103 NATUREZA JURÍDICA DO ART. 33 §4º - é um direito subjetivo do réu
NATUREZA JURÍDICA DO ART. 33 §4º - é um direito subjetivo do réu. Ou seja, preenchidos os requisitos o juiz não pode, deve reduzir a pena.

104 VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: o STF no HC jugou esta restrição inconstitucional. Em razão de que, quem deve analisar o cabimento ou não do benefício é o JUIZ na análise do caso concreto, e não o legislador.

105

106 A lei anterior (6368/76) não trazia o privilégio da lei 11343/76 art
A lei anterior (6368/76) não trazia o privilégio da lei 11343/76 art. 33 §4º. Esse benefício retroage para alcançar fatos passados??? O §4º do art. 33 da lei 11343/06 retroage para alcançar fatos praticados na vigência da lei anterior???

107 tema é muito controvertido, as duas turmas do STF são divergentes: uma das turmas entende pela proibição de combinação de leis em razão da lex tertia e a outra turma admite a combinação de leis, em plenário houve um empate, porque faltava um ministro, como o empate beneficia o réu admitiu-se a combinação de leis.

108 STF vem admitindo a combinação de leis no caso da retroatividade do §4º, em razão do empate, o qual favorece o réu, prevelece o entendimento de combinação de leis respeitados o limite de 1 ano e 8 m.

109 Na vigência da lei 6368/76 a pena mínima é de 3 anos, reduzida de 2/3 vai ser reduzido de 2 anos, ou seja teria que cumprir somente 1 anos. Na lei nova a pena mínima é de 5 anos se incidirmos a maior diminuição, ou seja, 2/3 de 5 anos, a pena vai receber uma redução de 3 anos e 4 meses, restando ao réu cumprir 1 ano e 8 meses. Não é justo retroagir o parágrafo 4º em cima de 3 anos. Ou seja, retroage, respeitando-se o mínimo de pena a ser cumprido de 1 ano e 8 meses.

110 Sugestão de leitura (HC 95495, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG PUBLIC )

111 ATENÇÃO: 3 pontos da lei foram declarados inconstitucionais pelo STF
Art. 33 §4º - a vedação à substituição em PRD foi considerado inconstitucional, admite a substituição de PPL para PRD LIBERDADE PROVISÓRIA- proibição de liberdade provisório sem fiança foi considerado inconstitucional Pela lei de crime hediondos diz que o regime deveria ser inicialmente fechado o STF considerou inconstitucional e entendeu que para o tráfico pode ser aplicado regime inicial diverso do fechado

112 Tráfico de maquinário LEI 6368/76 (revogada) LEI 11343/06
  Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente  ou que determine dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:         Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a   360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 34.  Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de (mil e duzentos) a (dois mil) dias-multa.

113 Modificações da lei nova
Acrescentou algumas figuras típicas: utilizar, transporta, oferecer, distribuir, entregar a qualquer título. Passou a prever a gratuidade não apenas para a conduta de fornecer maquinário Passou a utilizar o termo droga Manteve a pena privativa de liberdade mas aumentou aumento a pena de multa.

114 TRATA-SE DE UM TIPO SUBSIDIÁRIO
Que ele somente é crime autônomo, se não constituir um crime mais grave. Ou seja, o agente que pratica as condutas do art. 33 caput e art. 34, somente responde pelo primeiro. Segundo Capez Luiz Regis Prado – somente é subsidiário quando a AQUISIÇÃO, POSSE ou GUARDA caracteriza-se como ato precedente lógico (atos preparatórios) das condutas FABRICAR, PREPAR e PRODUZIR. Nada impede, entretanto, o concurso de delitos entre o art. 34 e o art 33, se o agente possui um aparelho próprio para produção de cocaína e, concomitantemente, tem em depósito ou oferece a venda LSD ou maconha e até mesmo cocaína, se esta não foi produzida com seu próprio equipamento.

115 OBJETO JURÍDICO TUTELADO
Saúde pública ameaçada com a possibilidade de a droga ser produzida OBJETO MATERIAL – coisa sobre a qual recai a conduta Não é a droga, visa o legislador punir as ações relacionadas aos petrechos destinados a fabricação de drogas: Maquinário – equipamento mecânico Aparelho – mais complexo de regra, utilizando mais tecnologia como funcionamento automático Instrumento – objeto singular mais simples do que a máquina e o aparelho Ou qq objeto destinado a fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas – cláusula genérica

116 DIVERGÊNCIA sobre a finalidade dos petrechos
I) é imprescindível sobre pena de atipicidade, que tenha destinação específica. Exige a finalidade exclusiva do aparelho para fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas II) não exige a destinação específica, qualquer instrumento. Capez e Luiz Regis Prado – entendem que não há necessidade de que o aparelho seja destinado exclusivamente a essa finalidade. IMPORTANTE é preciso no entanto, restar demonstrado o dolo de traficar o maquinismo, sabendo de sua potencialidade LRP – acrescenta não se deve confundir os petrechos do art. 34 com os simples objetos do usuário para consumo de drogas ex.: cachimbos

117 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Para consumação do delito é preciso ou não a produção da droga? Admite tentativa? O crime se consuma independente de a droga vir a ser produzida ou não e admite tentativa. Capez LRP corrobora com Capez, divergindo somente no que concerne a tentativa, pois afirma que tentativa não seria admissível nas condutas adquirir e guardar.

118 É crime próprio ou comum? É crime unisubjetivo ou plurisubjetivo?
Uni, pluri é crime do art. 35 associação criminosa p o tráfico de maquinário É crime formal, material ou de mera conduta? Segundo LRP de mera conduta É crime de perigo concreto ou abstrato? LRP - abstrato

119 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA LEI 6368/76 (REVOGADA) Lei 11343/06
  Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:         Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

120 Associação criminosa art. 35
BEM JURÍDICO TUTELADO Saúde pública QUAL A DIFERENÇA DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO DO ART. 288? Para o art. 35 basta associar-se 2 ou mais pessoas É CRIME PRÓPRIO OU COMUM? Crime comum É UNI OU PLURISUBJETIVO? Pluri UM INIMPUTÁVEL E UM IMPUTÁVEL PODE CONSTITUIR UMA SOCIEDADE CRIMINOSA? Sim, os inimputáveis (menores, doentes mentais) entram no cômputo de agentes

121 Associação para o tráfico – art. 35
TRATA-SE DE QQ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO? Não, essa associação tem que ser estável e permanente, ainda que o intuito seja de cometer um único delito de tráfico (STJ Resp ; HC , HC ) Duas pessoas, ocasionalmente, encontram-se na porta de um colégio e decidem, naquele mesmo instante, induzir um estudante a consumir entorpecente é crime do art. 35? Não, pois se trata de reunião casual sem qq estrutura.

122 HÁ NECESSIDADE QUE ALGUM DESSES DELITOS VENHA A OCORRER?
Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta § Ú - Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei HÁ NECESSIDADE QUE ALGUM DESSES DELITOS VENHA A OCORRER? NÃO É CRIME FORMAL, MATERIAL OU DE MERA CONDUTA? MERA CONDUTA.

123 Consumação/tentativa
QUAL MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DO ART. 35? Com a formação da associação para fim de cometer tráfico ADMITE TENTATIVA Não.

124 Embora seja necessária a estabilidade, o crime se consuma ainda que a reunião seja para a realização de um único delito de tráfico. ATENÇÃO: se o objeto anelado pela associação é a prática do financiamento ou custeio de tais crimes, exige-se o próposito do reiteração consoante ao art. 35 § ú. § Ú - Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei

125 Lei 8072/90 Lei 11343/07 Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

126 FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de (mil e quinhentos) a (quatro mil) dias-multa. Exceção à teoria monista (art. 29 CP) – o ato de financiar ou custear deveria constituir participação ao crime de tráfico, o legislador optou constituir delito autônomo.

127 LEI 11343/06 Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de (mil e quinhentos) a (quatro mil) dias-multa Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

128 FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DO TRÁFICO ART. 36
LRP – trata-se de delito habitual, exige-se do agente ao menos o propósito de reiteração. CAPEZ – o art. 36 não exigiu habitualidade, é crime de ação instantânea Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. Para Capez – trata de bis in idem para LRP – é aplicável a causa de aumento de pena

129 COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE
Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa. A colaboração deve ser no sentido de prestar informação, já que sua colaboração é na qualidade de informante. a informação deve ser relevante para a realização de qualquer dos delitos dos arts. 33, caput e § 1o, e 34 da lei de drogas

130 O agente deste delito também é alcançado pela delação premiada
Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

131 PRESCREVER OU MINISTRAR CULPOSAMENTE
Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

132 VIOLAÇÃO DE SIGILO É CRIME PRÓPRIO OU COMUM?
Próprio. O rol deixou de ser taxativo, qq categoria cuja função inclua a prescrição ao aplicação de drogas. Na modalidade prescrever: Médico ou dentista Na modalidade ministrar: médico, dentista, farmacêutico, profissional em enfermagem. O médico veterinário pode ser sujeito ativo desse delito? Não, porque não prescreve nem ministra para pessoa.

133 E se a prescrição for de dose evidentemente menor? Fato atípico
CONDUTA Prescrever ou ministrar irregularmente Prescrever ou ministrar culposamente Prescrever ou ministrar drogas sem que dela necessite o paciente Prescrever ou ministrar dose evidentemente excessiva E se a prescrição for de dose evidentemente menor? Fato atípico

134 ADMITE TENTATIVA? Não, por se tratar de crime culposo A quem compete o julgamento? Juizados Especiais criminais – Crime de menor potencial ofensivo (pena de 6 meses a 2 anos)

135 CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE APÓS CONSUMO DE DROGAS
Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

136 Para Capez – não é de perigo abstro nem concreto
É crime de perigo concreto - o perigo tem que ser demonstrado – “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” para LRP Para Capez – não é de perigo abstro nem concreto Sujeito que consume concaína em alto-mar e conduz sua embarcação, não expondo a incolumidade física de ninguém a perigo – fato atípico CONSUMAÇÃO – com a condução da aeronave ou embarcação TENTATIVA – Capez – não admite tentativa LRP – admissível tentativa se a pessoa tenta conduzir a embarcação ou aeronave após de consumido droga

137 Causas de aumento de pena do art. 40
Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

138 DELAÇÃO EFICAZ Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

139 Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

140 PROCEDIMENTO - Uso de droga – art. 28
O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

141 § 2o Tratando-se da conduta prevista no art
§ 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

142 TRÁFICO- PROCEDIMENTO
PRISÃO EM FLAGRANTE – laudo preliminar de constatação 24h Comunicação ao juiz e vistas ao MP PRAZO PARA CONCLUSÃO DO IP PROCEIMENTO ESPECIAL: RÉU PRESO 30d RÉU SOLTO 90d Remete-se ao judiciário: Relatado Requerendo devolução para diligência

143 Juiz tem 5d para se manifestar sobre o RECEBIMENTO da Denúncia
Recebido os autos: MP tem 10 dias para: Arquivamento Diligências DENÚNCIA (arrolar 5 testemunhas, diligências) OFERECIDA a Denuncia o réu será notificado para apresentar RESPOSTA: PRAZO??? em 10 d (art. 55) Juiz tem 5d para se manifestar sobre o RECEBIMENTO da Denúncia

144 Prazo para realização da audiência Audiência de instrução e julgamento
RECEBIDA A DENÚNCIA Prazo para realização da audiência 30 d 90 d incidente de dependência Audiência de instrução e julgamento Interrogatório Oitiva das testemunhas 20+10 min MP alegações finais orais 20+10 min defesa alegações finais orais Ou memoriais Sentença em até 10d

145 EXPROPRIAÇÃO SANÇÃO As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da CF, de acordo com a legislação em vigor. Art As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

146 ATENÇÃO: NÃO É DESAPROPRIAÇÃO. É uma expropriação sanção.
Agente tem 100 mil m² de terreno e planta maconha em um mil m², perde todo o imóvel ou só a parte corresponde ao plantio da matéria-prima??? De acordo com o STF, a expropriação de gleba a que se refere o art. 243 da CF/88, há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada. Esta questão, hoje, é objeto de repercussão gera no STF.

147 EXPROPRIAÇÃO SANÇÃO X BEM DE FAMÍLIA -
E se for um bem de família, haverá expropriação sanção??? Há doutrina que entende que não pode ser objeto de expropriação. Todavia, de acordo com a maioria, é legítima a expropriação sanção de bem considerado de família pertencente ao traficante, punição compatível com as exceções previstas na lei 8009/90 (ninguém pode ser valer de garantias constitucionais para a prática de crimes)

148 OFICINA DE EXERCÍCIOS CESPE Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal No que concerne aos aspectos penais e processuais da Lei de Drogas e das normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, julgue os itens seguintes.     

149 Item I Para comercializar produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, o comerciante deverá ser cadastrado no Departamento de Polícia Federal e possuir licença de funcionamento, concedida pelo mesmo departamento.  Certo   

150 Item II Considere que determinado cidadão esteja sendo processado e julgado por vender drogas em desacordo com determinação legal. Nessa situação, se o réu for primário e tiver bons antecedentes, sua pena poderá ser reduzida, respeitados os limites estabelecidos na lei.  Certo       

151 Justificativa do item II
Justificativa do CESPE: "O item está correto, pois o § 4º do artigo 33 da Lei nº , de 2006, expressamente dispõe que nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Portanto, quando o item afirma que, se o réu for primário e de bons antecedentes sua pena poderá ser reduzida, ele está correto, pois se, além destas duas situações, ele não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, ele poderá sim ter sua pena reduzida. O item em momento algum afirma que bastam estas duas situações para a possibilidade de redução de pena." Fonte:

152 FCC - 2013 - DPE-AM - Defensor Público
Constitui crime previsto na lei de drogas   a) fornecer, desde que onerosamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer outro objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.  b) oferecer droga, desde que em caráter habitual e ainda que sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.  c) prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.  d) conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, ainda que sem exposição a dano potencial a incolumidade de outrem.  e) consentir que outrem se utilize de local de que tem a propriedade para o tráfico ilícito de drogas, desde que o faça onerosamente. Resp. C

153 UEG - 2013 - PM-GO - Cadete da Polícia Militar
De acordo com a Lei nº /06 (Repressão ao tráfico e uso de droga),   a) nos casos de crime de tráfico de drogas, o agente poderá ter sua pena reduzida se ficar demonstrado que é primário, com bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas e nem é membro de organização criminosa.   b) o instituto da delação premiada aplica-se somente aos agentes primários e de bons antecedentes.   c) a demonstração pericial em Juízo da condição de usuário de substância entorpecente impede o reconhecimento do crime de tráfico (art. 33).   d) o indiciado que planta, manuseia, prepara e depois vende maconha (Cannabis sativa lineu), responde em concurso por cada uma das condutas nucleares do tipo penal, pois elas são realizadas em momentos distintos e plenamente identificáveis.  Resp. A

154 MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Manhã
ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES  ABAIXO E ASSINALE  "CERTO" (C) OU "ERRADA" (E) De acordo com a Lei n /06, o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente; enquanto que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.   Certo       

155 MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Manhã
O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n /2006, na parte em que se vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Assentou ainda ser inconstitucional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente.   Certo       

156 HC 115712 / SP - SÃO PAULO, Rel. Min
HC / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgado em 2/4/13 EMENTA Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Fixação doregime inicial fechado e negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 4. Regime inicial fixado somente em razão da hediondez do delito, na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei /2007. Com o julgamento do HC /ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondosou a eles equiparados. 5. Com relação ao benefício da substituição da pena, a negativa foi justificada apenas na gravidade do delito. 6. Concessão parcial da ordem, a fim de determinar ao Juízo da Execução Penal que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, reavalie, fundamentadamente, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. E, também, que analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nos termos do julgado do Plenário nos autos do HC

157 questão está mal elaborada, já que a inconstitucionalidade recai sobre aobrigatoriedade de imposição de regime fechado. De fato o magistrado não é mais obrigado a impor o regime fechado, mas se diante dos elementos do caso concreto, entender necessário o regime fechado, nada impede de fazê-lo. A questão diz  "Assentou ainda ser inconstitucional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente". A imposição de regime fechado em si não é inconstitucional, desde que pautada nos requisitos gerais para tal. O que é inconstitucional é a sua obrigatoriedade, com base exclusiva no disposto na Lei de Drogas, de modo que me parece tratar-se de uma afirmativa incorreta. 

158 FUNCAB - 2013 - PC-ES - Escrivão de Polícia
Elder, após fazer uso de cloridrato de cocaína (cocaína), saiu pilotando o seu iate. Como estivesse efetuando manobras que colocavam em risco tripulantes de outra embarcação, foi abordado por uma patrulha marítima. Após sofrer busca pessoal e em sua embarcação, foi conduzido à delegacia, em face de restar provado o consumo da droga ilícita, não obstante não haver apreensão da mesma e de o piloto não estar com a capacidade psicomotora alterada. Assim, Elder:  a) não praticou crime, em face da ausência de apreensão de droga ilícita.  b) praticou uma contravenção penal (Decreto-lei nº 3.688/1941).  c) praticou crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).  d) praticou crime contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/1998).  e) praticou crime previsto na Lei Antidrogas (Lei nº /2006). Resp. E

159 FUNCAB - 2013 - PC-ES - Escrivão de Polícia
Cleverson, vulgarmente conhecido como “Pão com Ovo”, antigo traficante de drogas ilícitas, continuou a dar as ordens a sua quadrilha, mesmo estando encarcerado em um presídio de segurança máxima. Logo, “Pão comOvo”:  a) deve responder como autor intelectual do crime de tráfico de drogas, mesmo não praticando atos de execução deste crime.  b) deve responder como partícipe por cumplicidade material do crime de tráfico de drogas, em face de não praticar atos de execução deste crime.  c) deve responder como autor direito do crime de tráfico de drogas, mesmo não praticando atos de execução deste crime.  d) deve responder como partícipe por cumplicidade intelectual do crime de tráfico de drogas, em face de não praticar atos de execução deste crime.  e) não pode responder por crime algum, em face de estar preso. Resp. A

160  FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia
João morava em uma comunidade onde havia comércio ilegal de cannabis sativa, razão por que era constante a ação da polícia no local. “Dedinho”, responsável pelo comércio ilegal de drogas na comunidade, objetivando não ser incomodado em suas vendas, e buscando não perder a sua mercadoria, contratou João para soltar rojões quando os policiais chegassem à entrada da comunidade, o que se deu pormuitas vezes. Assim, João:  a) praticou o crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas (artigo 35 da Lei n° /2006).  b) praticou o crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do CP).  c) colaborou como informante do tráfico de drogas ilícitas (artigo 37 da Lei n° /2006).  d) deve responder como partícipe do tráfico de drogas ilícitas (artigo 33 da Lei n° /2006).  e) deve responder como coautor do tráfico de drogas ilícitas (artigo 33 da Lei n° /2006). Resp. C

161 UEG - 2013 - PC-GO - Delegado de Polícia
Sobre a Lei de Drogas (Lei n /2006), tem-se que   a) o crime de tráfico de drogas consuma-se quando ocorre a efetiva colocação da substância proibida em circulação, dado tratar-se de crime de perigo concreto.  b) é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por crime hediondo, não alcançando essa possibilidade aos condenados pelos denominados crimes hediondos por equiparação, como tráfico de drogas, diante de expressa vedação legal.  c) na fixação da pena, a lei de drogas não impõe ao juiz qualquer consideração sobre a natureza e a quantidade da droga, em preponderância sobre a regra do artigo 59 do Código Penal.  d) para configuração da interestadualidade do tráfico (art. 40, V) é prescindível a efetiva transposição das fronteiras do Estado, bastando, a existência de elementos que sinalizem a destinação da droga para além dos limites estaduais. Letra D

162 UEG - 2013 - PC-GO - Escrivão de Polícia Civil
Sobre o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n /2006, tem-se que   a) a admoestação verbal é medida prevista como pena principal a ser aplicada nos casos de posse para consumo pessoal.  b) a pena de prestação de serviços à comunidade poderá ter a duração máxima de 10 (dez) meses, em caso de reincidência.  c) a prescrição ocorrerá em 3 (três) anos, ou seja, no prazo mínimo previsto para essa causa extintiva de punibilidade prevista no Código Penal.  d) em caso de descumprimento injustificado pelo agente, o juiz poderá converter diretamente a pena de prestação de serviços à comunidade em multa. Resp. B


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