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Palestrante: Ms. Will Lacerda

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Apresentação em tema: "Palestrante: Ms. Will Lacerda"— Transcrição da apresentação:

1 Palestrante: Ms. Will Lacerda
Legislativo Municipal Dúvidas Frequentes Palestrante: Ms. Will Lacerda

2 CONTEÚDO BÁSICO REMUNERAÇÃO 1. Remuneração 2
CONTEÚDO BÁSICO REMUNERAÇÃO 1. Remuneração 2. Definição, Aspectos Formais, Temporais e Quantitativos 3. Limites: Limites Diretos e Indiretos 4. Tópicos Polêmicos: Como pensam os Tribunais

3 O QUE É MESMO REMUNERAÇÃO?

4 Art Compreendem-se na REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, DIÁRIAS para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redaçao dada pela lei 1.999/53 – CLT)

5 Remuneração: É a recompensa paga ao trabalhador pela prestação de um serviço efetivamente realizado ou posto à disposição do empregador. Normalmente é pago em dinheiro.

6 AGENTE POLÍTICO ≠ TRABALHADOR COMUM

7 DIFERENTE Constituição Federal Art.39. Omissis
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) DIFERENTE

8 LEI ou RESOLUÇÃO?

9 LEGALIDADE ESTRITA Art.39. Omissis § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

10 LEGALIDADE ESTRITA Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

11 LEGALIDADE AMPLA Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica ...

12 DEFENDEM A LEGALIDADE ESTRITA Art. 37 INCISO X + Art.39, §4°
DEFENDEM A LEGALIDADE AMPLA Art. 29 INCISO VI

13 PLENÁRIO Subsídios de Parlamentares: Decreto Legislativo e Perda de Eficácia - 1
“O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS, em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 444/2002, averbando, todavia, o exaurimento da norma contida no referido decreto legislativo, ou seja, é entendimento da Corte que a fixação dos subsídios para os Congressistas, Senadores e Deputados, deverá se fazer mediante decreto legislativo específico a ser aprovado por ambas as Casas do Congresso...” (INFORMATIVO STF 453)

14 QUANDO DEVE SER FIXADA A REMUNERAÇÃO?

15 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica ...

16 Decisão TCE/PE n° 1082/2008 (...) os subsídios dos Vereadores devem ser fixados em cada legislatura, em data anterior à realização das eleições municipais, para vigorar na legislatura subseqüente;

17 TCE/ES INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 026/2010
Art. 1º. Omitido § 1º. A fixação do subsídio dos Vereadores deverá ocorrer antes das eleições municipais, observado outro prazo mais restritivo acaso estipulado na respectiva Lei Orgânica.

18 QUAIS OS LIMITES DA REMUNERAÇÃO ?

19 Limites do Legislativo
Subsídio do Prefeito Subsídio do Deputado Estadual 70% com Folha de Pagamento Orçamento 5% da Receita do Município 6% da RCL

20 Subsídio pago ao Prefeito
Limites do Vereador Direto Subsídio pago ao Prefeito CF, art. 37, inc. XI

21 Limites do Vereador Direto
Subsídio do Deputado Estadual CF, art. 29, inc. VI Até habitantes % a % a % a % a % Acima de %

22 70% com Folha de Pagamento
Limites do Vereador Indireto 70% com Folha de Pagamento CF, art. 29-A, § 1º Encargos sobre a folha estão inseridos nesse limite?

23 Limites do Legislativo
Direto 5% da Receita do Município CF, art. 29, inc. VII Receitas vinculadas, a exemplo de operações de crédito e receita de convênios, não são computadas

24 6% da RCL Limites do Vereador Indireto LRF, art. 20, inc. III, “a”
Conceito de gastos com pessoal difere do conceito de folha de pagamento (encargos)

25 Orçamento Limites do Vereador Indireto Despesa total com o Poder Legislativo previsto no art. 29-A da CF/88 ou dotação orçamentária, dos dois o menor

26 TÓPICOS ESPECIAIS

27 VERBA DE REPRESENTAÇÃO PODE OU NÃO PODE?

28 VERBA DE REPRESENTAÇÃO
É permitida a sua instituição ao chefe do Poder Legislativo; 2. Fixação por lei, em valor nominal ou em percentual do subsídio do vereador; 3. Por ter caráter indenizatório, exclui-se dos limites de remuneração dos vereadores.

29 TCM/GO Instrução Normativa 04/2012
Art. 7° Quando da analise das contas serão consideradas ilegais, sujeitando os gestores ao ressarcimento dos valores pagos, as despesas com: I – Omitido; II – Omitido; III — Omitido; IV - pagamento de verba indenizatoria ao vereador que exercer a presidência do Legislativo (ADIN TJGo).

30 Não permitem verba de representação
TCE/MG; TCM/BA; TCE/ES; TCM/GO; TCE/PB; TCE/RO; TCE/RS; TCM/PA.

31 A REMUNERAÇÃO PODE SER FIXADA EM VALORES PERCENTUAIS EM RELAÇÃO AO DEPUTADO OU AO PREFEITO ?

32 Não. A remuneração tem que ser feita em valores correntes.

33 A CÂMARA PODE INSTITUIR VERBA INDENIZATÓRIA AOS EDIS POR COMPARECIMENTO SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ?

34 A CÂMARA PODE INSTITUIR AJUDA DE CUSTO PARA OS VEREADORES ?

35 SUBSÍDIO DOS VEREADORES PODE SER MAJORADO NO CURSO DA LEGISLATURA ?

36 O SUBSÍDIO PODE SER FIXADO EM QUANTIDADE DE SALÁRIOS MÍNIMOS?

37 HÁ POSSIBILIDADE DE AUMENTOS ESCALONADOS PARA OS EDIS (TIPO FAIXAS DE AUMENTO ANO A ANO)?

38 Não. Apesar de não haver julgados há uma consulta tramitando no TCE/PE cuja tendência é pela impossibilidade haja vista a opinião daquela casa em outros casos de natureza semelhante.

39 PODE HAVER CLÁUSULA QUE ESTABELEÇA QUE O SUBSÍDIO DO VEREADOR SERÁ DE ATÉ DETERMINADO VALOR COMO POR EXEMPLO R$ 7.000,00 ?

40 Não. A remuneração tem que ser fixada em valores monetários correntes
Não. A remuneração tem que ser fixada em valores monetários correntes. “A fixação expressará valores absolutos, em moeda corrente, vedada a vinculação de qualquer natureza” Orientação Téc. n° 01/08 TCE-PA.

41 PODE SER INSTITUÍDO 13°SUBSÍDIO AOS EDIS?

42 TCM/GO INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2012 Art.7. Quando da análise das contas serão consideradas ilegais, sujeitando os gestores ao ressarcimento dos valores pagos, as despesas com: I – Omitido; II – Omitido; III – Pagamento de décimo terceiro subsídio (ADIN – TJGO).

43 PODE-SE PAGAR VERBA DE REPRESENTAÇÃO A VEREADOR QUE OPTE PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO?

44 COMO DEVE SE DAR A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS/CONTADORES?

45 70% com Folha de Pagamento
Decisão TC n° 0287/2006 Os encargos previdenciários patronais incidem sobre a folha de pagamento e, portanto, devem ser excluídos do limite imposto pelo § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

46 Gastos de Pessoal Decisão TC n° 0086/2003
A Lei Complementar n° 101/2000 estabelece limites para despesas com pessoal, com base na receita corrente líquida, enquanto a Emenda Constitucional n° 25/2000 fixa limites para os gastos totais com o legislativo municipal, inclusive folha de pagamento, tomando-se por base a receita tributária efetivamente arrecadada no exercício anterior. Trata-se de limites distintos e de observância obrigatória.

47 Orçamento Decisão TC n° 1026/2008 (...) Quando do repasse do duodécimo para a Câmara Municipal verificar os dois limites pertinentes, observando o que der menor valor.

48 Verba de Representação
Decisão TC n° 0334/2009 (...) apenas ao presidente da Câmara poderá ser atribuída verba indenizatória em razão do exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo, tendo por objetivo ressarcir despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular. deverá ser por meio de subsídio, em parcela única, vedada a possibilidade de ‘acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória’, tal como previsto no § 4º, do artigo 39, da Constituição Federal

49 Decisão TCE/PE n° 1347/07 (...) 3.Nos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, os subsídios fixados para Deputados Estaduais constituem um dos limites para percepção dos subsídios dos Vereadores. O fato de ser limite não autoriza ao Poder Legislativo Municipal fixar os subsídios dos Vereadores em percentual fixo dos subsídios dos Deputados Estaduais, assim como não autoriza à Câmara Municipal repassar automaticamente, ou mesmo através de lei ou de resolução, no curso da mesma legislatura, aumentos concedidos aos Deputados Estaduais, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos entes Federados (precedentes do STF: ADI 303; 691; 891; 898 e 3.461).

50 Decisão TCE/PE n° 0191/2008 Nos termos da Constituição Federal (artigos 57, § 7º e 29), é vedado à Câmara Municipal pagar parcela indenizatória aos Vereadores pelo comparecimento a sessões legislativas extraordinárias.

51 Decisão TC n° 0827/2006 (...) A ajuda de custo instituída por lei, indistintamente e independente de condição, a Vereadores, sem necessidade de prestação de contas, possui natureza remuneratória. o detentor de mandato eletivo deverá ser remunerado através de subsídio único, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, inclusive ajuda de custo.

52 Decisão TC n° 1347/07 (...) 1.A Constituição Federal consagra, em seu artigo 29, caput, o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos Vereadores. Isso quer dizer que os subsídios dos parlamentares municipais, assim como seus critérios de majoração, devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subseqüente;  

53 Súmula vinculante n° 4 - STF (...)
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

54 DECISÃO T.C. Nº 0862/09   1. É inconstitucional espécie normativa municipal (lei ou resolução) que autorize reajuste automático dos subsídios dos Vereadores, em face de vinculação a índice federal de correção monetária, por incompatível com o princípio da autonomia municipal.  (...)

55 DECISÃO T.C. Nº 0738/11 As Câmaras Municipais, no uso da competência que lhe confere o inciso VI do artigo 29 da Constituição da República, e observados o Princípio da Anterioridade e os limites constitucionais e legais pertinentes à remuneração dos edis e às despesas do legislativo municipal (artigo 29, incisos VI e VII, artigo 29-A, caput e artigo 29-A, §1º, da CR/88), podem instituir o pagamento de décimo terceiro subsídio para os vereadores. Salientar, ainda, que uma vez instituído, os valores pagos serão considerados para fins de cálculo dos limites máximos previstos da Constituição da República.

56 TCE/SC PREJULGADO 2086 1. Na acumulação de cargo efetivo e mandato eletivo, restando configurada a incompatibilidade de horários, em virtude do exercício da presidência da Câmara, poderá o parlamentar optar pela remuneração que melhor lhe aprouver, conforme art.38, inciso III, da Constituição Federal. 2. A verba indenizatória, atribuída ao Presidente da Câmara de Vereadores, é devida mesmo que haja opção pela remuneração de cargo efetivo, na hipótese de acumulação de cargos prevista no art.38, inciso III, da Constituição Federal, com incompatibilidade de horários. (grifos nossos)

57 DECISÃO TCE/PE. Nº  0048/11  I - A regra geral estatuída na Constituição da República, artigo 37, XXI, bem como na Lei de Licitações, artigos 2º e 3º, é que todas as contratações realizadas pela Administração Pública serão necessariamente precedidas de licitação, em respeito aos princípios da isonomia, competitividade, impessoalidade, busca da proposta mais vantajosa para a Administração, economicidade, moralidade, dentre outros. II - Não é admissível a contratação de serviços advocatícios mediante assinatura de termo de adesão a contrato de prestação de serviços já firmado com outro ente, pois tal procedimento leva, na prática, à contração direta de um escritório de advocacia, burlando a obrigatoriedade de realização de certame licitatório e, por consequência, ferindo todos os princípios já mencionados que regem tal instituto. III - É mais oportuno e adequado que o Município busque instituir sua Procuradoria Jurídica, admitindo profissionais, por meio de concurso público, sempre que a necessidade de tais serviços mostrar-se permanente para a Administração.

58 DECISÃO T.C. Nº 0073/06 (...) 4. Quanto à contratação de advogados e contadores para os serviços da Câmara, se os serviços forem contínuos, é indispensável a realização de concurso público; se forem temporários, não há necessidade de licitação, devendo ser elaborado processo de inexigibilidade nos termos do artigo 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93.

59 Não Vinculação ao Deputado; 2. Revisão Geral Anual PERMITIDA;
RESUMINDO Não Vinculação ao Deputado; 2. Revisão Geral Anual PERMITIDA; 3. Observar limite na fixação e na execução da despesa 4. Inviabilidade de escalonamento dos subsídios no tempo; 5. Segurança jurídica – a partir de 2013.

60 CONTRATAÇÃO DIRETA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTRATAÇÃO DIRETA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

61 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

62 A Lei 8.666/93 regulamenta o art.37, XXI da Constituição Federal.
Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

63 Hipótese de contratação Direta (Sem licitação):
Dispensa Inexigibilidade

64 Art. 24. É dispensável a licitação:
 I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

65 Art. 24. É dispensável a licitação:
  II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

66 Art. 24.  É dispensável a licitação: 
 IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

67 Art. 24. É dispensável a licitação:
Art. 24.  É dispensável a licitação:   X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

68 Art. 24. É dispensável a licitação:
Art. 24.  É dispensável a licitação:  XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

69 Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

70 Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei , de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização , vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

71 Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

72 II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
Art.26. Omitido Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

73 AGRADECIMENTO E RECOMENDAÇÕES Gostaríamos de agradecer a participação em mais essa ação de aprimoramento da atividade parlamentar e de nos colocar à disposição para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura ocorram. Observação: Recomendamos a leitura do livro Vereadores da Editora Fórum de autoria de Rogério Almeida, Fábio Pedrosa e Will Lacerda. Recomendamos ainda a visita ao site: PERGUNTAS PARA SELEÇÃO: CONTATOS: tel. (81)

74

75 Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

76 Art.25. Omitido § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

77 1.Não é possível, por ato normativo, vincular os subsídios dos vereadores a percentual do subsídio dos deputados estaduais, ou mesmo repassar reajustes concedidos aos deputados estaduais no curso da legislatura municipal, mesmo que por ato administrativo, em respeito à autonomia municipal (precedentes do STF: ADI 303; 691; 891; 898 e 3461);

78 2.Desde que não ultrapassem os limites constitucionais, os subsídios dos vereadores só podem ser majorados, ao longo da legislatura, pela revisão geral anual de que trata a Constituição Federal, instituto que se limita a compensar perdas geradas pelo processo inflacionário. Na revisão geral anual, o ato financeiro há de ser amplo, geral e indistinto, tratando de forma igual servidores e agentes políticos (artigos 37, X, e 39, § 4º da CF);

79 3.Os limites máximos dos subsídios estatuídos nos artigos 29, VI e VII, 29-A, § 1º e 37, XI, da Constituição Federal devem ser observados obrigatoriamente tanto pelo legislador municipal, no momento da fixação dos subsídios, na legislatura anterior, como pelo ordenador de despesas da Câmara durante cada exercício financeiro;

80 4.A fixação de subsídio em valores monetários já superiores aos referidos tetos máximos – sob o argumento da aplicabilidade desses limites apenas quando do efetivo pagamento – é inconstitucional por se tratar de uma vinculação indireta e implicar majoração automática desses subsídios quando da alteração de seus limites, o que contraria o artigo 37, XIII da Constituição Federal;

81 5.À luz do princípio da segurança jurídica, este novo entendimento, especificamente quanto ao momento de aferição dos limites estatuídos nos artigos nos artigos 29, VI e VII, 29-A, § 1º e 37, XI, da Constituição Federal, só será exigido, para fins de imputação de débito e julgamento das contas anuais da Câmara, quando da fixação dos subsídios dos Vereadores para as legislaturas que se iniciam a partir de 2013; 6.Para a legislatura , o TCE-PE só imputará débito em relação aos subsídios dos Vereadores quando ficar evidenciada a extrapolação dos limites constitucionais.


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