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José Affonso Dallegrave Neto NTC 27/abril/2009 Estúdio LFG – São Paulo

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Apresentação em tema: "José Affonso Dallegrave Neto NTC 27/abril/2009 Estúdio LFG – São Paulo"— Transcrição da apresentação:

1 José Affonso Dallegrave Neto NTC 27/abril/2009 Estúdio LFG – São Paulo
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL José Affonso Dallegrave Neto NTC 27/abril/2009 Estúdio LFG – São Paulo

2 I – CONCEITO LEGAL DE ASSÉDIO SEXUAL:
- Previsto como crime no art. 216-A do Código Penal: (Lei n.º /01) “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função. - Pena: detenção de 1 a 2 anos.”

3 II – REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO:
constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima; b) ação dolosa e reiterada que visa vantagem sexual. Observações: - Agente é sempre o empregador ou um colega de trabalho que seja superior hierárquico da vítima; - Agente e vítima poderão ser do sexo masculino ou feminino, hetero ou homossexual.

4 III – CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL:
(Márcia Novaes Guedes) - mobbing (ou bullying) significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima. (*) GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003, pág. 33.

5 - Requisitos de configuração:
O assédio moral agrega 3 elementos: A) abuso de poder; B) manipulação perversa; C) discriminação; Cláudio Couce de Menezes: “aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes”.

6 - O constituinte guindou o meio ambiente (art
- O constituinte guindou o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum, impondo-se ao empregador a obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho hígido e equilibrado (art.200, VIII,CF).

7 “A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos em que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassada o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado.” (TRT, 17a. R., RO 1315/ , Rel. Sonia das Dores Dionísia)

8 - OBSERVAÇÕES: Tanto o assédio sexual, quanto o moral, só são admitidos: de forma dolosa; b) pelo comportamento reiterado do agente e pela postura indesejada da vítima.

9 IV – DISTINÇÃO: No AS o agente visa dominar a vítima pela chantagem, visando vantagens sexuais; No AM o assediante visa a eliminação do assediado do mundo do trabalho através do psicoterror; É comum que o AS constitua a razão para desencadear uma ação de AM; No AS o agente é sempre um superior hierárquico da vítima, enquanto no AM a vítima poderá ser o próprio chefe e o agente um grupo de subalternos.

10 Assédio moral organizacional
“conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de um trabalhador, ou de um grupo de trabalhadores, às sua exorbitante política de produtividade.” O AM tem como objetivo discriminar e estigmatizar a vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho; O AMG tem como objetivo submeter a força o trabalhador à rigorosa política de resultado; Síndrome de ”burn-out”: combustação completa (esgotamento) do trabalhador decorrente de intenso estresse no ambiente do trabalho; vídeo: aumento de produtividade

11

12 Saiu na Folha de São Paulo:
No PR, o Sindicato dos Metalúrgicos acusa a multinacional Bosh de utilização do assédio moral para pressionar os empregados a aceitar redução salarial em troca da manutenção do empregobilidade. Fonte:www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi htm - março/2009 Casos de assédio moral crescem na crise Desde fim de 2008, mais de mil trabalhadores entraram na Justiça paulista alegando humilhações e ameaças no emprego. Dificuldades nas empresas por causa da crise podem gerar situações de assédio. Fonte: Folha SP: 23 de março de 2009

13 MPT move ACP n. 500/2008 denunciando assédio moral organizacional no Banco do Brasil. Relatos de humilhações, de isolamento de funcionários (vg: proibição de almoçar junto com colegas) e outras perseguições. A 7ª VT de Brasília reconheceu os fatos denunciados e determinou ao banco, em 11 de março último, que constitua "comissão para fins de recebimento e apuração de denúncias, investigação, prevenção e saneamento de práticas de assédio moral, com preservação de sigilo da fonte".

14 Dra. Margarida Barreto, em artigo publicado no portal www. adital. org
Dra. Margarida Barreto, em artigo publicado no portal elucida: "Ferramenta utilizada por muitos empregadores na busca da maior produtividade e lucratividade tem ensejado intervenções do MPT e ações judiciais em que o assédio é usado como (...) busca da "motivação" de atos de gestão. Assim, algumas empresas têm adotado, de forma reiterada, prendas e castigos como forma de forçar os trabalhadores a atingirem metas estabelecidas em seus cronogramas de produção. Normalmente a penalidade para aqueles que não atingem os patamares fixados, é a exposição vexatória perante os demais integrantes do grupo tais como, vestir-se com roupas do sexo oposto, dançar ao som de músicas de conotação erótica, submeter-se a corredor polonês, etc".

15 V – EFEITOS CONTRATUAIS do Assédio:
1. Dano Moral: O assédio: - ofende a dignidade do trabalhador (1º, III,CF); - afeta a honra objetiva e subjetiva (5º, X, CF); Dano Extrapatrimonial: A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária” *vídeo (tragédia)

16 A dor moral tem preço?

17 O melhor conceito de dano moral:
C) caracteriza-se pela simples lesão a um direito de personalidade (Paulo Netto Lobo); Comprovação em juízo: (presunção hominis) “Assim, provada a existência de fato que normalmente ofende a pessoa em seu âmago, (...) presume-se o dano moral.” (TRT 3ª R. – RO – 8ª T. – DJMG – p. 18)

18 Precisa provar concretamente o prejuízo moral?
"Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo  o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito." (STJ, Resp , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em , DJ: ) "Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (Resp , 4ª T., julgado em , DJ: )

19 Dupla função da indenização do dano moral:
a) Compensatória (necessidade da vítima); b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa) “A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG – p. 16)

20 Jurisprudência: “Demonstrada a conduta de conotação sexual não desejada, praticada pelo chefe, de forma repetida, acarretando conseqûências prejudiciais ao ambiente de trabalho da obreira e atentando contra sua integridade física, psicológica e, sobretudo, a sua dignidade, resta caracterizado o assédio sexual, sendo devida a correspondente indenização por danos morais.” (TRT, 17a. R., RO 1118/97, Ac. 02/07/98, Rel. Carlos Rizk)

21 V – EFEITOS CONTRATUAIS do Assédio:
1. Rescisão Indireta, art. 483, “d” e “e”, CLT: Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama.

22 Jurisprudência: “Considerando os fatos e circunstâncias constantes dos autos a respaldar a narrativa da inicial no sentido da prática de assédio sexual pelo gerente da reclamada, sem que esta tomasse providência acerca do noticiado pela autora, plenamente justificado o motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseqüente deferimento das verbas rescisórias pertinentes, bem como de indenização por danos morais.” (TRT 3ª Região, 4a. T., RO 8703/2001, Rel. Caio L.de A.Vieira de Mello, DJMG: , pág 10)

23 VI – JUSTA CAUSA DO ASSEDIANTE:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

24 jurisprudência: “Assédio sexual. Tipificação como incontinência de conduta. Requisitos. O assédio sexual grosseiro, rude e desrespeitoso, concretizado em palavras ou gestos agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem deve à mulher, principalmente em ambientes sociais de dinâmica rotineira e obrigatória e que nestes ambientes (trabalho, clube, etc.) o constrangimento moral provocado é maior, por não poder a vítima desvencilhar-se definitivamente do agressor.” (TRT, 3a. Reg. RO 2211/94, Rel. Maurício Godinho Delgado. DJMG: 23/04/94). “Justa Causa. Mau procedimento. Constitui justa causa para a dissolução do contrato laboral a Violação não consentida da privacidade de uma colega de trabalho.” (TRT, 12a. Reg., RO 596/85, 12/05/85, Rel. Câmara Rufino)

25 VII – RESPONSABILIDADE DIRETA E INDIRETA DA EMPRESA:
Assediante = pessoa do empregador = responsável direto pela reparação; Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

26 Assediante = superior hierárquico=
responsabilidade por ato de terceiro; Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Teoria da representação delitual: empregado = longa manus do empregador - presunção juris et de jure de culpa in eligendo e in vigilando; - Art. 933, Código Civil: responsabiliza o empregador “ainda que não haja culpa (direta) de sua parte”.

27 O assediante é como um animal que ameaça e cerca (to “mob”) até conseguir devorar a vítima. - Ao empregador cabe elidir a prática do assédio, protegendo a vítima (*vídeo)

28 “Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (art , III, do CC e Súmula 341 do STF), presumindo-se a culpa. A prova dos atos atentatórios da intimidade da empregada é muito difícil, pois geralmente são perpetrados na clandestinidade, daí porque os indícios constantes dos autos têm especial relevância, principalmente quando apontam para a prática reiterada do assédio sexual com outras empregadas. Tal conduta tem como conseqüência a condenação em indenização por danos morais (art. 5o., X, da CR/88) e a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, e, da CLT).” (TRT 3ª Reg., 5a. T., RO n /2002, Rel. Rogério Valle Ferreira, DJMG: , pág. 14)

29 “Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho”
Bibliografia: “Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho” 3a. edição, 2a. Tiragem, março de Editora LTr


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