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Processo Civil Processo de Conhecimento – visa trazer o “conhecimento” dos fatos para que o direito sobre o bem pretendido seja declarado. Processo de.

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1 Processo Civil Processo de Conhecimento – visa trazer o “conhecimento” dos fatos para que o direito sobre o bem pretendido seja declarado. Processo de Execução – visa forçar o devedor a satisfazer a obrigação declarada no título executivo judicial ou extrajudicial. Processo Cautelar – visa proteger o objeto da ação principal.

2 I. PROCESSO CAUTELAR Artigos 796 e seguintes do CPC
1. Conceito É um instrumento pronto e eficaz de segurança e prevenção para a realização dos interesses, ou melhor, dos direitos subjetivos dos litigantes. Esta preventividade visa, segundo o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional...”

3 2. Medida Cautelar, Processo Cautelar e Liminar
A medida cautelar é a providência jurisdicional protetiva de um bem envolvido no processo; é o mérito da própria da ação cautelar, condicionado à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. A medida cautelar é nominada ou inominada.

4 A medida cautelar não tem como objeto a satisfação do direito da parte, mas a sua proteção contra o risco de perecimento do objeto da lide principal. AÇÃO CAUTELAR Medida Cautelar de arresto Citação do réu Instrução Processual (provas) Sentença Concessiva do arresto

5 2.2. Processo Cautelar O processo cautelar é a relação jurídica processual, dotada de procedimento próprio, que se instaura para a concessão de medidas cautelares. É ainda o instrumento natural para a produção e o deferimento de medidas cautelares, embora nem todas as medidas cautelares são determinadas ou deferidas em processo cautelar, como o arresto no processo de execução.

6 Medida Cautelar Processo Cautelar
Processo cautelar – instrumento natural para a produção e o deferimento de medidas cautelares

7 2.3. Liminar Cautelar É uma decisão interlocutória no sentido de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela cautelar pleiteada na petição inicial, desde que atendidos os pressupostos legais: fumus boni iuris periculum in mora

8 Nesse sentido, o art. 804, CPC:
Art É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. INICIAL da ação cautelar LIMINAR citação instrução processual sentença contestação

9 Exemplo: partes celebram contrato de compra e venda de veículo
Comprador Vendedor borrachudo

10 Com a concessão da liminar,
Devedor pratica estelionato contra o vendedor e tenta fugir. O vendedor ingressa com a ação cautelar com pedido de liminar ... e depois é citado o réu Com a concessão da liminar, o bem é apreendido...

11 Posteriormente o autor ingressa com a ação principal contra o réu
Ação de rescisão de negócio jurídico Já não posso mais sumir com o carro... Foi apreendido!!!

12 3. Acessoriedade do Processo Cautelar
O processo cautelar, quando assegura o resultado prático de outro processo, quer cognitivo, quer executivo, não se presta a si mesmo, ou seja, não tem um fim em si mesmo, pois serve e tutela outro processo.

13 Esse caráter de acessoriedade consta no art. 796, CPC:
Art O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Ação cautelar preparatória Antes do processo principal Ação cautelar incidental No curso do Processo principal

14 4. Pressupostos São condições gerais de admissibilidade da ação cautelar, além da possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade das partes, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Esses pressupostos são comuns a todos os procedimentos cautelares, observando que cada um desses procedimentos apresenta, além disso, requisitos especiais.

15 4.1. Periculum in mora (perigo da demora)
É a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal, resultante da demora no ajuizamento ou processamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva. Melhor propor uma ação cautelar logo, senão vou chorar para sempre...

16 perigo iminente (próximo e imediato); perigo fundado (objetivo);
Para que seja considerado presente o periculum in mora, necessária, portanto, a existência de: perigo iminente (próximo e imediato); perigo fundado (objetivo); dano grave e irreparável (no campo jurídico e econômico patrimonial).

17 4.2. Fumus boni iuris (fumaça do bom direito)
É a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, ainda que em caráter hipotético.

18 5. Finalidade A tutela cautelar tem finalidade assecuratória e busca resguardar e proteger uma pretensão. A sua finalidade nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal. A tutela cautelar visará sempre a proteção, seja de uma pretensão veiculada no processo de conhecimento, seja de uma pretensão executiva.

19 o venda para saldar o débito?
Mas, e se eu propuser uma ação cautelar de arresto para que o veículo do meu devedor seja apreendido, a fim de que eu já o venda para saldar o débito? Credor Ihhh... Esse cara tá a fim de me complicar! Devedor

20 Confira a solução neste julgado do TJGO:
"APELACAO CIVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. INADEQUACAO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINCAO. 1 - O PROCESSO CAUTELAR NAO SE PRESTA EM ANTECIPAR SOLUCAO DA LIDE PARA SATISFAZER PREMATURAMENTE O DIREITO MATERIAL SUBJETIVO EM DISPUTA NO PROCESSO PRINCIPAL. O QUE SE OBTEM NO PROCESSO CAUTELAR, E POR MEIO DE UMA MEDIDA CAUTELAR, E APENAS A PREVENCAO CONTRA O RISCO DE DANO IMEDIATO QUE AFETA O INTERESSE LITIGIOSO DA PARTE E QUE COMPROMETE A EVENTUAL EFICACIA DA TUTELA DEFINITIVA A SER ALCANCADA NO PROCESSO DE MERITO. 2 - CORRETA A SENTENCA QUE JULGA O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE ACAO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A INADEQUACAO DA VIA ELEITA. APELACAO CONHECIDA MAS IMPROVIDA." 3A CAMARA CIVEL DJ de 14/12/2006  ACÓRDÃO 21/11/2006. PROCESSO: COMARCA: GOIANIA. RELATOR: DES. WALTER CARLOS LEMES RECURSO: /188 - APELACAO CIVEL. APELANTE: LUIZ ANTONIO DUARTE APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN GO

21 6. Autonomia do Processo Cautelar
Embora resguarde uma pretensão que está ou será posta em juízo, a finalidade e o procedimento da cautelar são autônomos, pois nesta (na cautelar) não se poderá postular a satisfação de uma pretensão. A autonomia é revelada também na possibilidade de a sentença ser favorável na ação cautelar, mas desfavorável na principal, e vice-versa.

22 Se a ação cautelar é autônoma (embora dependente da ação principal), é possível que haja condenação do réu em custas e honorários na ação cautelar, independe da ação principal? Interessante dúvida...

23 Confira por este julgado do TJGO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONTENCIOSO CAUTELAR. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. VERBA HONORÁRIA. Verificando-se que o pedido cautelar é objeto de contestação e o procedimento, preparatório ou incidental, torna-se contencioso, então o vencido terá de responder por custas e honorários do advogado, perante o vencedor, sem ter de aguardar o resultado do processo principal, em face da autonomia jurídica existente entre ambos. Agravo conhecido e improvido. 1ª Câmara Cível. Agravo de instrumento n. n /180 ( ). Acórdão de 26/06/2007. Comarca de Goiânia. Agravante: RETÍFICA DE MOTORES AMERICANA LTDA. Agravado: JOSÉ MENDONÇA RIBEIRO FILHO. Relator: DES. VÍTOR BARBOZA LENZA.

24 Procedimento é a marcha
O procedimento que adiante se vê aplica-se tanto às medidas cautelares nominadas, especificamente reguladas (art. 813 a 887) e as referidas no art. 888, quanto às inominadas decorrentes do poder cautelar geral (art. 798) Procedimento é a marcha a ser imprimida ao processo cautelar Não esta marcha

25 7.1. Petição Inicial Além dos requisitos do art. 282, CPC, a inicial deve obediência ao art. 801 do CPC, que narra: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento (somente quando a ação cautelar for preparatória); IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas.

26 7.2. Pedido de Liminar Poderá ser requerida a concessão liminar da medida, inaudita altera pars (sem que seja ouvida a parte contrária) ou após justificação prévia, quando o juiz verificar que o requerido, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que o magistrado poderá, para deferir a medida, determinar que o autor preste caução, real ou fidejussória (art. 804, CPC).

27 Deferida a liminar, será imediatamente executada nos próprios autos
Audiência de justificação prévia (segredo de justiça) AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO c/ pedido de liminar Possível caução Concessão da liminar Cabível agravo de instrumento

28 Oficial de justiça cita
7.3. Contestação Art. 802 do CPC: o prazo é de 5 (cinco) dias, contado da juntada: do mandado de citação cumprido; ou do mandado da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia, desde que intimado o réu. Oficial de justiça Devedor Oficial de justiça cita o devedor ou o intima da execução da liminar

29 No mesmo prazo da contestação o requerido poderá apresentar exceção, mas não reconvenção, incabível no processo cautelar. Pode o requerido ainda pedir a contracautela (caução, conservação da coisa seqüestrada etc), isto é, medida que poderá ser imposta ao requerente para assegurar que serão ressarcidos os eventuais prejuízos da medida cautelar. 5 dias CONTESTAÇÃO com pedido de contracautela Exceção de suspeição É hora do combate! Réu

30 7.4. Sucumbência Sucumbente
Há sucumbência no processo cautelar. O vencido deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes seguindo os critérios do art. 20, § 4.º, do CPC, ou seja, por apreciação eqüitativa do juiz e não em percentual sobre o valor da causa. Sucumbente

31 8. Cautelar Preparatória
Tratando-se de cautelar preparatória, “cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório” (art. 806, CPC). Conseqüências: Art Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação (PRINCIPAL) no prazo estabelecido no art. 806; Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

32 E quando a medida é concedida liminarmente em ação cautelar preparatória?
Será que o juiz vai extinguir a ação cautelar porque não ingressei com a ação principal em 30 dias?

33 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Tendo em vista o caráter provisório das medidas cautelares preparatórias, a não propositura da correspondente ação principal em 30 dias, contados à partir da fruição da liminar, implica na necessária cessação de sua eficácia, em observância estrita aos artigos 806 e 808, inciso I do Codex Instrumental. Via de consequência, deve o feito ser extinto sem apreciação do mérito, artigo 267, inciso IV do CPC. Apelo conhecido e provido. TJGO. 3ª Câmara Cível. Apelação cível nº /188 ( ). Comarca de Bela Vista de Goiás. Apelante: AGROSTEMMA Comercial Agrícola Ltda. Apelados: Odilon Frias Barbosa e outro. Relator: Dr. Eudélcio Machado Fagundes (juiz em substituição).

34 Em outro julgamento...

35 EMENTA:APELAÇÃO. SEQÜESTRO DE BENS DE EX-ADMINISTRADORES DA EMPRESA FALIDA. CAUTELAR DE CUNHO PREPARATÓRIO. LIMINAR. EFICÁCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. I - Sendo evidenciada, em tese, a responsabilidade dos ex-administradores da empresa falida, consistentes em desviar o patrimônio da sociedade, tudo com o objetivo de lesar os interesses dos credores, mostra-se acertada a decisão liminar, proferida nos próprios autos da ação cautelar, que determinou a arrecadação dos bens pessoais dos ex-administradores, reunindo-os aos da massa falida, inclusive mediante concessão cautelar de seqüestro desses bens. II – Deferida a medida cautelar pretendida, o não ajuizamento da ação principal no prazo de trinta dias (art. 806, CPC) não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a mera declaração de ineficácia da medida liminar (art. 808, I, CPC) em se tratando de medida preparatória e não satisfativa.

36 III – O prazo inicial do art
III – O prazo inicial do art. 806 conta-se da data da efetivação da medida, no caso, da constrição de seqüestro de todos os bens dos administradores da empresa falida, que foram relacionados, e não da data em que se soube de uma constrição unilateral. No caso, tratando-se de réus litisconsortes e havendo solidariedade entre eles na responsabilização de atos prejudiciais e danosos que tenham praticado contra a empresa falida durante suas atividades, não há como entender que a efetivação da medida cautelar possa se dar de outro modo que não com a execução dos atos de constrição relativos à integralidade dos bens de todos eles, conforme precedentes do STJ. Assim, o prazo para o ingresso da ação principal não tem fluência enquanto não cumprido o seqüestro de todos os bens elencados, relativos a cada administrador da referida empresa falida, como apontado. Recurso provido. Sentença cassada. Acórdão: 13/03/07. Apelação cível /192 ( ), comarca de Goiânia. Apelante: ENCOL S/A Engenharia, Comércio e Indústria (Massa Falida). Apelado: Dolzonan da Cunha Mattos. Rel.: Des. Luiz Eduardo de Sousa.

37 II. ARRESTO (art. 813/821, CPC) 1. Conceito
É a medida cautelar que tem por finalidade a apreensão judicial de bens indeterminados para garantir uma futura execução por quantia certa. Trata-se de medida diferente da prevista no processo de execução (art. 653 do CPC) porque a medida cautelar de arresto é autônoma; o arresto do processo executivo é mero incidente da ação de execução

38 AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO Recai sobre bens indeterminados

39 II - quando o devedor, que tem domicílio:
Art O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.

40 Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

41 2. Requisitos Conforme o art. 814 do CPC, para a concessão da medida cautelar de arresto são necessários, cumulativamente (e não alternativamente): a prova literal da dívida líquida e certa (fumus boni iuris); e prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC*, que nada mais é que o perigo de dano jurídico (periculum in mora). * A enumeração do art. 813 não é taxativa (numerus clausus), mas exemplificativa (numerus apertus).

42 Réu transfere bens para lesar credores
recorre SENTENÇA Condeno o réu ao pagamento de R$ ,00 pelos danos materiais causados ao autor. APELAÇÃO Réu transfere bens para lesar credores

43 Requisito da prova literal da dívida líquida e certa (fumus boni iuris)
Mas, advogado, eu não tenho contrato nenhum com o salafrário do devedor e nenhuma sentença contra ele! Só tenho as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias que vendi a ele!!!

44 "APELACAO CIVEL. ACAO CAUTELAR DE ARRESTO
"APELACAO CIVEL. ACAO CAUTELAR DE ARRESTO. PROVA DA DIVIDA LIQUIDA E CERTA. INEXISTENCIA DE TITULO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL. CASSACAO DA SENTENCA. PEDIDO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSAO DE INSTANCIA. 1 - O disposto no art. 814, I do Codigo de Processo Civil 'prova literal da divida liquida e certa' nao esta a exigir, necessariamente, que esta prova seja representada por um titulo executivo. Este constitui um dos meios de prova da divida liquida e certa, porem não é o único. Outros documentos sem eficacia de titulo executivo podem servir a prova de que trata esse dispositivo legal. Assim, é o bastante que o autor apresente prova literal de que a divida seja liquida e certa, a despeito de não-exigivel. Quisesse a lei que o arresto fosse admitido tão somente nos casos em que o autor tivesse de posse de um titulo executivo, teria feito menção expressa à exigibilidade da divida, o que não ocorre, pois requer-se apenas sua certeza e liquidez. 2 - Assim, se a peticao inicial vem instruida com cheque emitido pelo pai do devedor, borderôs bancários, nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, pelos quais se pode extrair o montante da divida, bem como sua existencia, nao ha falar-se em falta de 'prova literal da divida liquida e certa', impondo-se a cassacao da sentenca, a fim de que se de prosseguimento no feito. 3 – [...] Apelo conhecido e parcialmente provido." TJGO. 2ª C. cível. DJ 14669, 03/01/2006 Acórdão de 06/12/2005 Processo: , de Goiania. Rel. Des. Gilberto Marques Filho. Apelacao civel /188. Apelante: S. Gomes & Telles Ltda ME. Apelado: Ayr Estevam de Oliveira Neto.

45 Audiência de justificação
Requisito da prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC (periculum in mora) Audiência de justificação (oitiva de testemunhas)

46 Ausência dos Requisitos
Não presentes os requisitos, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, face à ausência das seguintes condições da ação: a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir.

47 "APELACAO CIVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
"APELACAO CIVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATERIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE VIGENCIA. […] 2. AUSENCIA DE PROVA LITERAL DA DIVIDA LIQUIDA E CERTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINCAO DO PROCESSO. PARA A CONCESSAO DO ARRESTO E IMPRESCINDIVEL, SEGUNDO PRESCREVE O ARTIGO 814, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, A PROVA LITERAL DA DIVIDA LIQUIDA E CERTA, OU SEJA, DETERMINADA QUANTO AO SEU MONTANTE E DE EXISTENCIA INDUVIDOSA. NAO ATENDIDO UM DOS PRESSUPOSTOS NECESSARIOS A CONCESSAO CAUTELAR DE ARRESTO, IMPOE-SE O INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINCAO DO PROCESSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, A UNANIMIDADE DE VOTOS."   TJGO. 2ª C. CIVEL. DJ de 12/01/2005. ACÓRDÃO: 16/12/2004. PROCESSO: COMARCA: GOIANIA. Relator: Des. ALFREDO ABINAGEM. APELACAO CIVEL /188. APELANTE : CONDOMINIO MORADA NOVA APELADO : TEREZINHA DIAS SOARES

48 3. Suspensão do Arresto Será suspensa a execução da medida se o devedor pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais custas e honorários advocatícios, ou der fiador idôneo ou prestar caução bastante para a garantia da dívida e seus consectários (art. 819, I, e II, CPC). É que se o devedor oferece ao credor garantia suficiente ao pagamento da dívida, desaparece o periculum in mora embasador da medida.

49 Liminar concedida Réu presta caução AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO Apreensão
Suspensa a execução da medida (bem retorna à posse do réu).

50 4. Cessação do Arresto Cessa a medida de arresto se o devedor pagar, promover novação ou transação com o credor (art. 820, I a III, CPC). Cessa também a eficácia do arresto se o credor não intentar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da medida (art. 806, CPC) e nos casos do art. 808, CPC

51 Art Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação. Art Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

52 Nesses casos, o juiz extinguirá a ação cautelar com resolução de mérito. Olha só:
Art Haverá resolução de mérito: II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido (pagamento); III - quando as partes transigirem (novação ou transação);

53 5. Penhora do Bem Arrestado
Julgado procedente o pedido formulado na ação principal, o arresto será convertido em penhora (art. 818, CPC). Arrá! Então o que o autor da ação cautelar queria mesmo era só garantir que não iria “nadar e morrer na praia”, não é mesmo?

54 Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Cautelar de arresto Contestação Sentença concessiva do arresto Sentença Condeno o réu a pagar R$ ,00 Execução da sentença (penhora do bem arrestado) Ação de cobrança Ação Principal

55 III. SEQÜESTRO (art. 822/825, CPC)
1. Conceito O seqüestro é uma medida cautelar nominada, consistente na apreensão de bem determinado (imóveis, semoventes e móveis), objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa. O sistema processual brasileiro não permite o seqüestro de pessoas, sendo que a isso se dá outras denominações, tais como depósito de menores ou incapazes (CPC, art. 808, V), guarda judicial de pessoas (CPC, art. 799) e posse provisória de filhos (CPC, art. 808, III).

56 2. Distinção do Arresto A medida cautelar de seqüestro tem por finalidade apreender judicialmente o bem (determinado) sobre o qual versa a disputa judicial para conservação da sua integridade, preservando-a de danos, de depreciação ou deterioração, impedindo que a mesma seja subtraída, ou alienada fraudulentamente, destruída ou danificada por quem a detenha, em prejuízo do direito de propriedade ou posse do requerente. No arresto se apreendem quaisquer bens (indeterminados) do devedor e destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o seqüestro recai sobre bens determinados e tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.

57 ou ARRESTO Bens SEQUESTRO determinados Futura execução Bens
por quantia certa ARRESTO Bens indeterminados Preparatória (antes da ação principal) Incidental (durante a ação principal) ou Futura execução p/ entrega de coisa certa SEQUESTRO Bens determinados Somente incidental (durante a ação principal)

58 3. Requisitos O seqüestro, como de regra todas as cautelares, está condicionado ao perigo de a sentença, na ação principal, não atingir a prestação jurisdicional de mérito, nos seus efeitos práticos, pela demora na solução da lide. Seus requisitos encontram-se no art. 822 do CPC. Portanto, para a concessão do seqüestro é possível afirmar que é preciso a reunião de pressupostos genéricos e específicos, sendo o fumus boni iuris e o periculum in mora e a coisa determinada e litigiosa, respectivamente.

59 Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei.

60 Ação de dissolução Fundado receio de sociedade de rixas ou empresária
Art I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; Ação de dissolução de sociedade empresária Fundado receio de rixas ou danificações Ação cautelar para seqüestro do bem

61 Réu apela e gasta os rendimentos gerados pelo imóvel Réu condenado
Art II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; Réu apela e gasta os rendimentos gerados pelo imóvel Réu condenado em ação de reintegração de posse (fazenda) Ação cautelar para seqüestro dos frutos e rendimentos do imóvel

62 Conseqüência da ação de divórcio
Art III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; Conseqüência da ação de divórcio Eu não vou quebrar sua cara, mas a casa eu quebro!!! Ação cautelar de seqüestro dos bens do casal Você não tem coragem! Vou aproveitar o embalo e quebrar tudo. Não vou deixar nada para ela! Eh, Eh!

63 + SEQÜESTRO Pressupostos Pressupostos genéricos específicos (art. 822)
Fumus boni iuris Coisa determinada e litigiosa + Periculum in mora

64 a esposa pretende propor a cautelar de seqüestro
Sem a ação de divórcio, a esposa pretende propor a cautelar de seqüestro dos bens contra o marido Para que o Judiciário conceda o seqüestro é necessário que o bem esteja sob litígio

65 Notem que para que seja considerado sob litígio
determinado bem é necessária a citação do réu, conforme o art. 219 do CPC: Art A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

66 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INADMISSILIDADE DE SEQÜESTRO DE BENS NÃO LITIGIOSOS. I - A medida liminar em ação de seqüestro deve ser indeferida quando ausente o fumus boni juris. II - Os critérios para aferição da medida liminar na cautelar de seqüestro ficam adstritos ao prudente arbítrio do juiz e livre convencimento. III - Como a ação de separação judicial ainda não fora ajuizada, não há que se falar em seqüestro de bens que não estão em litígio. Agravo conhecido e improvido (unânime)" TJGO, 1ª Câmara Cível. DJ de 05/01/2006. Acórdão de 06/12/2005. Processo n Comarca de Goiânia. Relator: Des. João Ubaldo Ferreira. Agravo de instrumento n /180. Agravante: segredo de justiça. Agravado: segredo de justiça.

67 Se for assim, o processo deve ser extinto?
Quer dizer, então, que se eu não propuser primeiro a ação de divórcio ou de separação judicial não existirá possibilidade jurídica do pedido de seqüestro na ação cautelar? Se for assim, o processo deve ser extinto?

68 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO. I - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DISPUTA DA POSSE OU PROPRIEDADE DO BEM. I - Impõe-se a extinção da ação cautelar de seqüestro, sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido ex vi dos arts. 295, inc. I, e seu parágrafo único, inc. III, 267, inc. VI e art. 822, inc. I, todos do CPC, vez que ‘não cabe seqüestro de bem não litigioso (RT 674/134'. Recurso conhecido e improvido" (recuso conhecido e improvido, à unanimidade). TJGO, 1ª Câmara Cível. DJ n de 19/07/1999. Acórdão de 01/06/1999. Comarca de Itumbiara. Relator: Des. Matias Washington de Oliveira Negry. Apelação cível n /188.

69 Irmão arresto 4. Procedimento Irmão seqüestro
Salvo as especificidades próprias do seqüestro, o procedimento será o mesmo do arresto (art. 823 do CPC). Irmão arresto Irmão seqüestro

70 AÇÃO PRINCIPAL (disputa sobre os bens) Risco de desvio ou dano
Ação cautelar de seqüestro Caução Liminar do seqüestro Apreensão Entrega dos bens ao depositário Nomeação do depositário Termo de depósito Contestação Sentença da ação cautelar Instrução processual

71 Busca e Apreensão (art. 839/843, CPC)
1. Conceito Trata-se de medida cautelar cujo objetivo é promover a busca e a apreensão de pessoas ou coisas, retirando-as de quem as injustamente detenham, de forma que sejam guardadas até que se decida a quem devem ser entregues em definitivo. 2. Distinção do arresto e do seqüestro A busca e apreensão não acautela coisa litigiosa, como o seqüestro, e nem cuida assegura crédito, como no arresto. O arresto e o seqüestro dirigem-se somente a coisas. A busca e apreensão, a coisas e pessoas. O ponto comum entre os institutos é a apreensão.

72 ou ou Ação cautelar preparatória Ação cautelar incidental
de pessoas Ação cautelar de busca e apreensão ou de coisas Pode ser preparatória ou incidental Ação cautelar preparatória Ação cautelar incidental ou

73 3. Busca e apreensão como ação principal
Neste caso a busca e apreensão apresenta-se como a própria ação principal, autônoma, definitiva, e não acessória ou provisória. Através desta ação, alcança-se a satisfação do direito material, a dispensar não só a propositura de outra ação principal como também a invocação do periculum in mora. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Sentença de concessão definitiva do bem apreendido Contestação

74 3.1. Na Lei do Direito Autoral
A ação de busca e apreensão dirige-se para a proteção de direitos de autor e os que lhe são conexos. A Lei n , de 19/02/1998 (Lei do Direito Autoral) autoriza a apreensão ou suspensão da divulgação da obra fraudulentamente reproduzida, “sem prejuízo da indenização cabível” (art. 102). O rito a ser imprimido para essa ação é o ordinário, e não o rito sumário da ação cautelar.

75 A pirataria está matando a gente!
Só mesmo uma ação de busca e apreensão para tentar frear esses piratas! Que legal, CD lançamento do Bruno e Marrone. E só três reais!!! Enquanto isso, na Av. Anhanguera...

76 Direito material resolvido. Independe de outra ação
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO cumulada com pedido de indenização Apreensão liminar Sentença Confirmação da liminar e condenação do réu à indenização Contestação Instrução Direito material resolvido. Independe de outra ação

77 3.2. Na alienação fiduciária
A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, utilizada pelo credor fiduciante (Decreto-Lei n. 911, de 1.º/10/1969, art. 3.º, § 8.º), trata tal ação como “processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”. O réu pode ou defender-se em 15 dias ou pagar integralmente a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, em ambos os casos depois de executada a liminar de apreensão (art. 3.º, § 1.º, Dec.-Lei 911/69). CONTRATO de compra e venda com alienação fiduciária

78 Sentença Credor fiduciário Inadimplemento Protesto move ação de
do devedor fiduciante Protesto do contrato no cartório Credor fiduciário move ação de Busca e Apreensão Liminar concedida (sem caução) Em até 5 dias depois, o devedor ou paga o débito integral... Execução da liminar ...ou em 15 dias contesta a ação Apelação no efeito devolutivo Sentença

79 3.3. Na busca e apreensão de menores
A ação de busca e apreensão é definitiva (e não cautelar) quando exercida pelos pais contra terceiros que ilegitimamente detêm seus filhos, ou pela mãe contra o pai, ou vice-versa, visando à manutenção da guarda do filho ilegalmente subtraída, subentendo-se nesses casos que o requerente já possua o direito a ser mantido. Também aqui a pretensão se exerce em ação principal e em processo de conhecimento, dispensando-se a propositura da ação “principal” porque a sentença alcança o direito material.

80 Satisfativa Busca e Apreensão
Esse netinho agora vai ficar com o vovô! SENTENÇA Satisfativa do direito material Então, mova rápido a ação, doutor, traz meu filho de volta! Ação de Busca e Apreensão Contestação em 15 dias

81 3.4. Busca e apreensão como ação cautelar
Esta é a que corresponde ao artigo 839 do CPC: a medida cautelar de busca e apreensão de pessoas ou coisas, formulada de forma antecedente ou incidental ao processo principal. É muito utilizada como preventiva ou incidental em ações de suspensão ou destituição do poder familiar, ou ações de guarda de filho menor, onde há disputa sobre tal direito que ainda não foi estabelecido.

82 Exemplo n. 1 Caso de grande destaque na mídia brasileira. Ronaldo Caiado, cujo nome foi inserido no livro “Na Toca dos Leões” como autor de um plano mirabolante para esterilizar as mulheres nordestinas, através de uma substância na água daquela região.

83 busca e apreensão Ação cautelar de Réus: Fernando Morais,
( ) Réus: Fernando Morais, Gabriel Zellmeister e Editora Planeta do Brasil Ltda. Requeiro, em caráter liminar, a busca e apreensão de todos os exemplares do livro em poder da Editora, a proibição de todos os réus de qualquer comentário acerca de minha pessoa, por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada transgressão, a obrigação de retratação e, por fim, a ordem de reformulação do livro extirpando-se o texto injurioso.

84 Eis o objeto da intriga judicial
Confira a parte dispositiva da decisão que apreciou o pedido de liminar da ação cautelar proposta:

85 Por fim, intime-se o suplicante da presente decisão.”
“Ao cabo dessas considerações, defiro em parte do pleito liminar, mediante caução real ou fidejussória de ressarcir os prejuízos que a editora possa vir a sofrer, no importe de R$ ,00 (cinqüenta mil reais), de sorte que determino a busca e apreensão de todos os exemplares do referido livro que forem encontrados em poder de terceira suplicada, no endereço indicado, autorizando, desde já, o arrombamento de prédios e o reforço policial, caso necessários, entregando-os ao depositário público da comarca de São Paulo-SP. Na seqüência, também em regime liminar, ficam todos os suplicados proibidos de divulgarem comentários acerca do texto imputado de calunioso, em qualquer órgão de imprensa, sob pena do pagamento de multa que imponho a cada um, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato publicitário. Prestada a caução, promova-se a busca e apreensão e intimem-se os suplicados da proibição aqui estabelecida, em seguida, citem-se todos para responderem, querendo, no prazo de cinco dias, tudo através de carta precatória endereçada à comarca de São Paulo-SP. Por fim, intime-se o suplicante da presente decisão.” Goiânia, 13 de abril de Jeová Sardinha Moraes. Juiz de Direito

86 Ação cautelar de busca e apreensão Caução real Carta precatória p/ SP
Concessão da liminar condicionada à caução Caução real Mandado de Busca e Apreensão Carta precatória p/ SP Busca e apreensão

87 Exemplo n. 2 Em semelhante forma, a Lei 9.609, de 19/02/1998 (lei de proteção a programa de computador) – art. 13 e 14. Medida cautelar de vistoria, busca e apreensão promovida pela Microsoft Corporation em face da Eletroenge Engenharia e Construções Ltda. Processo protocolo n , TJGO, 3ª Câmara Cível, Relatora: Dra. Sandra Regina Teodoro Reis. Acórdão de 29/08/2006. A condenação de 1ª instância, mantida no TJGO, foi de três vezes o valor de mercado de cada programa de software, encontrado pela perícia.

88 X “O massacre do século”

89 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE VISTORIA, BUSCA E APREENSÃO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE VISTORIA, BUSCA E APREENSÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SOFTWARE. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1- Restando caracterizada a conexão, a ação cautelar e a principal devem ser julgadas simultaneamente. 2- Constitui violação ao direito autoral, a utilização de programas de computador, sem autorização do autor de criação. 3- Ao infrator cabe a condenação, a título de indenização, por violação dos direitos autorais, que tem a finalidade de reparar o dano, e inibir a prática de novos comportamentos ilícitos. 3- Não há que se falar em sentença ultra petita. Quando o valor da condenação não corresponde ao valor dado à causa, tendo em vista, que o valor depende de verificação do dano e de outras circunstâncias, pelo MM. Juiz de Direito. Recurso conhecido e improvido.

90 Ação cautelar de vistoria, Contestação busca e apreensão Liminar
cumprida mediante caução Ação de indenização (ação principal) Contestação SENTENÇA Possível julgamento simultâneo da principal com a cautelar

91 4. Busca e apreensão como mero cumprimento de ordem judicial
Neste ponto, a busca e apreensão não se revela como ação principal e nem como ação cautelar, mas como uma conseqüência de um comando do magistrado em decisões ou em sentenças em que sejam determinadas busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Como exemplo, na sentença que condena o réu a entrega de coisa certa, caso descumprida a ordem, será expedido mandado de busca e apreensão da coisa móvel (art. 461-A, § 2º, CPC). Em outro caso, no inventário, quando o inventariante tem ordenado o seu afastamento (remoção) do processo, caso não entregue os bens do espólio, o juiz ordenará a expedição de mandado de busca e apreensão (art. 998, CPC). Não tratam tais casos de ação cautelar.

92 Descumprida a ordem... Busca e apreensão do veículo (como cumprimento
da sentença) SENTENÇA Condeno o réu à restituição do veículo locado, sob pena de Busca e apreensão. Credor satisfeito

93 4. Procedimento da ação cautelar de busca e apreensão
4.1. Inicial Na petição inicial o requerente exporá as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou coisa no lugar designado (art. 840, CPC). Art Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

94 4.2. Justificação Prévia Quando indispensável, a justificação prévia será feita em segredo de justiça. Provado o quanto baste o alegado, será expedido o mandado de busca e apreensão que conterá os requisitos dos incisos do art. 841 do CPC. Art A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá: I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência; II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar; III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

95 4.3. Cumprimento do Mandado
O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde se presuma que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada (art. 842 e § 1.º, CPC). Art O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. § 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. § 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. § 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

96 Liminar Possível caução Ação Cautelar Justificação de Busca e prévia
Apreensão Justificação prévia Liminar Busca e apreensão Fumus boni iuris e periculum in mora Possível caução Contestação (5 dias) Audiência de conciliação Audiência de instrução e julgamento Sentença

97 Produção antecipada de provas (art. 846/851, CPC)
1. Conceito É a ação que, em razão da urgência na produção de provas, visa antecipá-las antes da ação própria. Visa assegurar três grandes tipos de provas: o interrogatório da parte, o depoimento testemunhal e a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei memoriam), conforme o art. 846 do CPC: Art A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

98 Essa ação visa resguardar essas espécies de provas
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Depoimento testemunhal Interrogatório da parte Prova pericial Essa ação visa resguardar essas espécies de provas

99 2. Cabimento É cabível a antecipação de provas sempre quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na futura ação a ser ajuizada, como quando a parte ou testemunha tiver de ausentar-se, ou quando por motivo de idade ou de doença grave houver justo receio de que no momento próprio elas não mais existam ou estejam impossibilitadas de depor. Importante salientar que a produção antecipada de provas, se já pendente a ação, não se trata de ação, pois tem a natureza de produção objetivamente emergencial de prova, que é apenas colhida antecipadamente.

100 suportar o momento próprio para ser ouvida em juízo
Testemunha pode não suportar o momento próprio para ser ouvida em juízo Ai, minha filha, chama o padre para me dar a extrema unção! Não adianta! Esse aí eu levo antes! Ação de Produção Antecipada de Prova (depoimento testemunhal)

101 Em razão das obras que serão iniciadas, a construtora promove ação de produção antecipada de provas (pericial) para documentar o estado físico dos imóveis vizinhos.

102 3. Procedimento 3.1. Petição inicial
Na inicial o requerente justificará a necessidade de antecipação e mencionará os fatos sobre os quais a prova recairá (art. 848, CPC). Art O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

103 DOS FATOS II. DO DIREITO III. DOS PEDIDOS
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL CONSTRUTORA MARQUEZAN, .... vem propor AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de RISOLDA TRISTÃO, HERMES LIMA, LARA CÁSSIA e HONESTINO ROSA,... pelo seguinte: DOS FATOS A autora iniciou uma obra de construção, onde serão usados maquinários pesados (como bate-estacas), com conclusão prevista em 120 dias, e pretende documentar o estado físico dos imóveis pertencentes aos réus, de forma a prevenir-se de ação possivelmente a ser movida contra a requerente. II. DO DIREITO O direito à ação é previsto nos artigos 846/851, CPC. III. DOS PEDIDOS Assim, requer a V. Exa que: a) a citação dos réus para resposta; b) a nomeação de perito; c) a permanência dos autos em cartório, após coleta da prova.

104 3.2. Contestação Conforme art. 802 do CPC, o réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, ainda que seja restrita a impugnar a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, a necessidade de antecipação da prova. Pode o réu alegar a falta de condições da ação e de pressupostos processuais. Será o réu, também, intimado para acompanhar a produção da prova. Não cabe trazer à ação de antecipação de provas questões referentes ao objeto litigioso do processo principal.

105 Ausência de possibilidade
Ação de produção antecipada de provas p/ apuração da causa da morte dos peixes Réu pode alegar: Fabricante do produto suspeito de causar a morte dos peixes Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora Contestação em 5 dias Vedada discussão sobre a causa do dano Ausência de possibilidade jurídica, interesse e legitimidade

106 3.3. Sentença Produzida a prova, a sentença a homologará e os autos permanecerão em cartório, permitindo-se aos interessados solicitar as certidões que quiserem (art. 851, CPC). Somente haverá sucumbência (condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios) se por parte do demandado houver impugnação da necessidade da prova.

107 ou Autos permanecem em cartório... Para solicitação de Extração de
cópias necessárias Para solicitação de certidões...

108 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE LIDE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não havendo lide, que praticamente se revela pela falta de contestação ao pedido de produção antecipada de provas, não haverá, também, sucumbência, o que exclui a condenação de custas e honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido (unânime). TJGO, 3a Câmara Cível, 2a Turma Julgadora. Apelação cível n /188 ( ). Comarca de Goianira. Acórdão de 12/09/2006. Apelante: Murilo Bastos Curado e outro(s). Apelado: Indústria e Comércio de Produtos Recicláveis Brito Ltda. Relator: Des. Rogério Arédio Ferreira.

109 4. Desnecessidade de propositura da ação principal
Tendo em vista que a produção antecipada de provas não configura qualquer constrição de bens, ao contrário do que ocorre, por exemplo, no arresto, seqüestro e na busca e apreensão (casos em que necessitam obedecer ao prazo para a propositura da ação principal), esta espécie de ação não observa o art. 806 do CPC. O fato cuja prova foi colhida pela antecipação de prova não desaparece e nem se torna inócuo pela inobservância do lapso de 30 dias na propositura da ação principal.

110 Ação cautelar de produção
Proprietário do imóvel vizinho Ação cautelar de produção antecipada de provas Réu contesta ou não Meramente homologatória Prova pericial Sem contestação, sem sucumbência Ação em regra sem lide Manifestação das partes sobre laudo Desnecessidade da ação principal Autos à disposição das partes em cartório SENTENÇA

111 5. Dispensa da antecipação de prova em acidente de trânsito
A produção antecipada de provas tem sido dispensada nas ações de indenização fundadas em acidente de trânsito, às quais se permite a substituição por orçamentos de oficinas idôneas, inobstante o comando do art. 368, parágrafo único, do CPC, haja vista o posicionamento do STF em sua Súmula 261: “Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.”

112 Ação de Indenização por danos materiais Três orçamentos p/ Réu
prevalecer o menor Réu

113 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. [...] IV – Correto o quantum arbitrado a título de danos materiais vez que o valor encontra-se em consonância com o orçamento de menor valor apresentado pela parte autora, contra o qual, sequer houve impugnação pela parte requerida, não existindo qualquer outra prova em contrário ou mesmo requerimento da parte ré para sua produção; [...] Apelo conhecido, mas improvido. TJGO, 4ª Câmara Cível, 2ª Turma Julgadora. Apelação cível nº /188 ( ). Comarca de Goiânia. Acórdão de 15/02/2007. Apelante Banco Itaú S/A. Apelado Edson Francisco de Freitas. Relator: Des. João de Almeida Branco. Apelante: Banco Itaú S/A. e como Apelado: Edson Francisco de Freitas.

114 VI. ARROLAMENTO DE BENS (art. 855/860)
1. Conceito Procedimento cautelar específico utilizado sempre que se pretender deixar registrada a existência e o estado de determinados bens, em razão de fundado receio de seu extravio ou dissipação, depositando-os em mãos de pessoa da confiança do juízo. Exemplos de interessados: herdeiros; cônjuges; conviventes; sócios.

115 2. Cabimento Pode requerer o arrolamento todo aquele que tiver interesse no registro e conservação dos bens (art. 856, CPC). A medida poderá ser preparatória de outra cautelar, como no seqüestro de bens. O credor que, de regra, não tem interesse global sobre os bens, mas em parte deles, só pode requerer o arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação da herança (art. 856, § 2.º, CPC), seja porque é jacente, seja porque se decretou a insolvência do espólio do devedor. A herança é jacente quando não são conhecidos os herdeiros, ou então quando os herdeiros conhecidos renunciaram a herança, não existindo substitutos.

116 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. OBJETIVO DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS. 1. O objetivo da medida cautelar de arrolamento de bens é a preservação dos bens sobre que incide o interesse da parte, preponderando a finalidade conservativa, eventual discussão acerca da titularidade exclusiva ou não do patrimônio arrecadado deve ser resguardada para a demanda principal 2. A medida cautelar [...] não se presta para solucionar disputas patrimoniais e conferir a propriedade de bens, visa tão-somente acautelar os direitos do requerente com a descrição e o depósito dos mesmos, predominando, como já afirmado, a finalidade preservativa. 3. Concedida a liminar, o juiz desde logo nomeará depositário para encarregar-se do arrolamento (art. 859, CPC), visando assegurar a preservação e conservação dos bens arrecadados. Entende-se assim que, embora a medida não torne inalienáveis os bens arrecadados, qualquer ato de disposição deles ou de seus frutos dependerá sempre de prévia autorização judicial. [...] 5. Agravo conhecido e provido parcialmente (unânime). TJGO, 4ª C. Cível, 4ª T. Julg. Agravo de instrumento nº /180 ( ). Acórdão de 28/09/2006. Comarca de Goiânia. Agrte.: Silvana Pereira de Almeida Rocha. Agrdo: Henrique Celso de Rezende Rocha. Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho.

117 3. Procedimento 3.1. Petição inicial
Juntamente com os requisitos dos artigos 282 e 801, o requerente atenderá ao preconizado no art. 857, CPC, explicitando: I - o seu direito aos bens; II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

118 3.2. Medida Liminar Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido antes da justificação se a audiência não comprometer a finalidade da medida. É o que preconiza o art. 858: Art Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

119 Defiro a liminar nos termos do pedido, para arrolamento dos bens indicados e outros de propriedade comum que porventura forem encontrados, expedindo-se mandado de arrolamento para os bens localizados nessa comarca e cartas precatórias para as comarcas das localidades dos demais bens. Ahhh... Agora sim, posso ficar tranquilo!

120 3.3. Lavratura do auto de arrolamento
O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para a sua conservação, conforme comando do art. 859 do CPC: Art O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

121 3.4. Conclusão do arrolamento
Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, opor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado. Esta é a dicção do art. 860: Art Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

122 3.5. Distinção do seqüestro
Distingue-se do seqüestro por presumir ignorância ou desconhecimento dos bens integrantes de uma universalidade, seja no aspecto quantitativo, seja no qualitativo – motivo porque se torna necessário, antes da apreensão, a descrição, o arrolamento dos bens aos quais se arroga ter direito o autor da demanda.

123 VII. ALIMENTOS PROVISIONAIS
Os alimentos provisionais, preparatórios ou na pendência da ação principal, têm por objetivo providenciar o sustento da parte durante a pendência de determinadas ações, como (art. 852): I – ação de separação judicial (antigo desquite), de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges ou se peça a separação de corpos; II – ação de alimentos, desde o despacho da inicial; III – outras ações previstas em lei, como a ação de investigação de paternidade (art. 7.º da Lei 8.560, de 29/12/1992) e a ação de alimentos de filho havido fora do casamento. Em ambos os casos contam-se os alimentos devidos a partir da publicação da sentença de primeiro grau, se esta for favorável, ainda que haja recurso, e não a partir da citação.

124 2. Processamento no primeiro grau de jurisdição
Ao contrário da regra geral das cautelares (art. 800, parágrafo único, CPC), ainda que o processo principal já se encontre no tribunal o pedido de alimentos provisionais processa-se sempre em primeiro grau de jurisdição (art. 853, CPC).

125 3. Procedimento Conforme redação do art. 854 e parágrafo único, do CPC, o requerente deve expor na inicial suas necessidades e as possibilidades do alimentante, podendo pedir, liminarmente, o arbitramento de uma mensalidade para sua mantença, que pode ser concedida sem audiência da parte contrária. Havendo ou não a liminar, o requerido será citado, nos termos da parte geral do processo cautelar.

126 4. Alimentos provisórios
Os alimentos ditos “provisórios” são regulados pela Lei 5.478, de 25/07/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, de rito especial, devendo o autor da ação provar apenas o parentesco ou a obrigação de alimentos do devedor. Não se sujeitam às regras da cautelar. Os alimentos provisórios, deferidos como liminar em ação de alimentos, não podem ser revogados, porque são da essência da demanda, mas poderão ser modificados. Já os alimentos provisionais, originários de Medidas Cautelares preparatórias ou incidentais, poderão ser modificados e até mesmo revogados a qualquer momento, além de estarem sujeitos à caducidade se não for proposta a ação principal no prazo de trinta dias.

127 VIII. EXIBIÇÃO 1. Conceito
Regulada pelos artigos 844 e 845 do CPC, a exibição judicial tem lugar como procedimento preparatório, com o fim de que sejam exibidos coisa ou documento.

128 2. Cabimento Como em todas as cautelares, exige-se o periculum in mora, que nada mais é do que o risco de que o documento ou coisa venha a perecer ou danificar-se. Caberá a ação de exibição nos casos dos artigos 844, I e II, CPC, como são exemplos a ação do correntista contra o banco para exibição das cópias dos seus cheques ou extratos bancários, bem como do contratante contra o contratado para que este exiba o contrato que ficou unicamente em suas mãos. Outros exemplos são a ação de exibição para assegurar aos pais o conhecimento dos prontuários médicos do filho para futura ação de indenização por danos decorrentes de erro médico, a exibição de livros da sociedade comercial para instruir ação de prestação de contas.

129 3. Procedimento A ação cautelar de exibição de documento ou coisa atende os artigos 355 a 363 e 381 e 382. 3.1. Cabimento Art O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

130 3.2. Petição Inicial Art O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

131 3.3. Contestação Art O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

132 3.4. Inadmissibilidade da recusa do réu
Art O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

133 3.5. Decisão da ação de exibição
Art Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima.

134 3.6. Documento ou coisa em poder de terceiro
Art Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias. Art Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.

135 3.7. Recusa do terceiro quanto à exibição
Art Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

136 3.8. Escusa na exibição Art A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I - se concernente a negócios da própria vida da família;  II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;  III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;  IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;  V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

137 IX. JUSTIFICAÇÃO 1. Conceito Regulada pelos artigos 861 a 866 do CPC, a justificação é documentação, por meio de audiência de testemunhas, da existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular (art. 861, CPC).

138 2. Desnecessidade da ação principal
A justificação não tem natureza cautelar, portanto, a par de não exigir fumus boni iuris e nem periculum in mora, não há necessidade de ser proposta a ação principal de que trata o art. 806 do CPC

139 3. Procedimento O requerente deverá pedir a citação dos interessados. No caso de estes não puderem ser citados pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público (art. 862, parágrafo único), inexistindo, portanto, a citação por edital. Na justificação não se admite contestação e nem mesmo recurso (art. 865, CPC), mas é permitido ao interessado contraditar as testemunhas e manifestar-se sobre os documentos.

140 4. Sentença Na sentença homologatória da justificação, o juiz não se pronuncia sobre o mérito das provas, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais (art. 866, CPC), após o que determina a entrega dos autos ao requerente.


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