A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Lei /2006 LEI DE DROGAS MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Lei /2006 LEI DE DROGAS MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL"— Transcrição da apresentação:

1 Lei 11.343/2006 LEI DE DROGAS MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Lei / LEI DE DROGAS

2 Alguns aspectos importantes:  Considerações preliminares
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Alguns aspectos importantes:  Considerações preliminares  O direito de punir  Pretensão punitiva e lide penal O processo penal e seus fundamentos Diferenças entre Direito Penal do fato e Direito Penal do autor  Teorias do Garantismo e do Direito Penal do Inimigo  Sistemas processuais: Inquisitivo; Acusatório; Misto

3 A persecução penal no Brasil (fase investigatória) –
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES A persecução penal no Brasil (fase investigatória) – Inquérito policial; Termo circunstanciado; Outras formas de investigação criminal (investigação pelo MP, CPIs) A persecução penal no Brasil (ação penal): Ação penal pública incondicionada; Ação penal pública condicionada; Ação penal privada subsidiária da ação pública; Ação penal privada.

4 ANTECEDENTES HISTÓRICOS:
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES ANTECEDENTES HISTÓRICOS: 1. Lei nº 6.368/76 – Crimes e procedimento especial 2. Lei nº /02 – Crimes e procedimento especial 3. Lei nº /06 – Crimes e procedimento especial

5 1. Lei nº 6.368/76 – Substância entorpecente
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES OBJETO MATERIAL: 1. Lei nº 6.368/76 – Substância entorpecente 2. Lei nº /02 – Substância entorpecente 3. Lei nº /06 – Drogas (O.M.S.)

6 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES O QUE É DROGAS? 1ª corrente – Rogério Greco Filho. Segundo ele, caberia ao Juiz, sem uma lista pré-fixada, no caso concreto, definir ou não o que é droga. Seu argumento baseia-se no fato de que surgem novas drogas todos os dias, enquanto a portaria não acompanha, atualizando constantemente as suas listas de drogas. O juiz deve basear-se na Convenção de Viena de 1971 para determinar o que é ou não drogas.  Tal corrente ofende ao princípio da legalidade, mas precisamente o da taxatividade

7 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES O QUE É DROGAS? 2ª corrente – Drogas é aquilo que estiver etiquetado como drogas na Portaria nº 344/98 – SVS/MS. Portanto, a Lei nº /06 continua definindo drogas como Norma Penal em Branco, prevista na Portaria nº 344/98 – da SVS/MS. É a corrente que prevaleceu  Apesar de haver doutrina criticando (Vicente Greco Filho) o sistema de norma penal em branco, ao prever uma relação de substâncias consideradas drogas, obedece ao princípio da legalidade, mais precisamente o da taxatividade, não havendo dúvidas o que é ou não drogas.

8 PROPORCIONALIDADE DA NOVA LEI
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES PROPORCIONALIDADE DA NOVA LEI LEI nº 6368/76 - Art. 12 – tráfico de drogas e figuras equiparadas ao tráfico Pena de 3 a 15 anos Lei nº /06 - Art. 33 – tráfico e determinadas figuras equiparadas Pena de 5 a 15 anos Pune com penas mais ou menos severas outras condutas criminosas. Assim, trata inúmeros comportamentos distintos com penas diversas, obedecendo ao princípio da proporcionalidade

9 Eixos centrais eliminação da pena de prisão ao usuário;
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES introduzir sólida política de prevenção, assistência e reinserção; eliminação da pena de prisão ao usuário; rigor punitivo contra o traficante e o financiador; clara distinção entre usuário e dependente, bem como entre o traficante “profissional” e o ocasional; clareza na configuração do rito procedimental; apreensão, arrecadação e leilão de bens e vantagens. Eixos centrais

10 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES PROIBICIONISTA – tráfico. Política punitivista, mas nos moldes do movimento lei e ordem. Prega a redução da oferta e da demanda por meio da intervenção estatal. Política americana PREVENCIONISTA – usuários e dependentes. Atividades de redução de danos. Política européia. TENDÊNCIAS

11 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 1° Esta lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

12 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1° desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas , precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.

13 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES NORMA PENAL EM BRANCO Norma penal em branco própria ou em sentido estrito ou heterogênea - complemento vem de uma espécie normativa diversa da lei. Ato do Poder Executivo 2) Normal penal em branco imprópria ou em sentido amplo (sentido lato) ou homogênea - o complemento normativo emana do próprio legislativo 2.1) Norma penal em branco imprópria homóloga (ou homovitelínea)  Complemento emana da mesma instância legislativa. Lei penal em branco complementada por lei penal 2.2) Norma penal em branco imprópria heteróloga (ou heterovitelínea)  Complemento emana de instância legislativa diversa. Lei penal em branco sendo complementada por uma lei não penal

14 Art. 4°. São princípios do SISNAD:
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 4°. São princípios do SISNAD: X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

15 advertência sobre os efeitos das drogas;
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

16 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Estamos diante de um caso excepcional de pena alternativa não substitutiva. O juiz não aplica uma pena restritiva de liberdade e depois substitui por uma pena alternativa. O juiz aplica direto uma pena alternativa de direito. Tal novidade despertou na doutrina a natureza jurídica do art. 28.

17 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Passou-se a questionar se tal conduta era ou não crime, se houve descriminalização ou despenalização ou desprisionalização. Três correntes:

18 2ª corrente – infração penal “sui generis”. LFG
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES 1ª corrente – é crime. STF (despenalização); Guilherme de S. Nucci(desprisionalização) 2ª corrente – infração penal “sui generis”. LFG 3ª corrente – Fato atípico. Alice Bianchini (posição jurídica) e Fernando Henrique Cardoso (posição política)

19 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Conforme entendimento do STF, a posse de droga para consumo pessoal continua sendo crime. Para aquele Tribunal houve apenas a despenalização (no sentido de não prisão). Não vingou, como queriam alguns, a tese da legalização do consumo de drogas ilícitas.

20 a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa;
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Constituição Federal Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

21 Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES  Bem jurídico:   A saúde pública colocada em risco pelo comportamento do usuário. Não se pune o porte da droga, para uso próprio, em função da proteção à saúde do agente, mas em razão do mal potencial que pode gerar à coletividade. Sujeitos do crime Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum) Sujeito passivo: a coletividade OBS.: Não se pune o agente se for surpreendido usando ou logo depois de usar a droga, sem possibilidade de se encontrar a substância em seu poder. Tipo subjetivo Dolo + fim especial (consumo próprio)

22 Consumação e tentativa
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Consumação e tentativa Consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos verbais. OBS.: Tem modalidades de crime permanente (a consumação se protai no tempo): “guardar” ou “ter em depósito” Atenção: para a maioria, trata-se de crime de perigo abstrato. Admite-se tentativa – tentar adquirir    Classificação do art. 28 como “ínfimo potencial ofensivo” Nucci rotula o art. 28 como de “ínfimo potencial ofensivo” tendo em vista que, mesmo sendo inviável, no caso concreto, a transação penal, ainda que reincidente o agente e com maus antecedentes ou péssima conduta social, jamais será aplicada pena privativa de liberdade, mas penas alternativas com medidas assecuratórias de cumprimento.

23 Ver o Art. 30 da Lei de Drogas.
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES QUESTÃO: Como vou calcular a prescrição (art. 109 do CP) em relação no art. 28 se ele não tem pena privativa de liberdade? Ver o Art. 30 da Lei de Drogas. Aplicação do princípio da insignificância em relação ao usuário – o entendimento atual é que não se aplica o princípio da insignificância em relação ao usuário de drogas, especialmente em repartição de administração militar. Há julgados em sentido contrário.

24 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 1° Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

25 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 2° Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

26 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 3° As penas previstas nos incisos II (prestação de serviços à comunidade) e III ( medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

27 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 4° Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. Obs.: Não sendo reincidente específico no art. 28, a pena não pode passar de cinco meses. No caso de multireincidência o lapso temporal máximo não se altera. Em suma, o usuário não se sujeita de modo algum à pena de prisão e, mesmo sendo multireincidente não cumprirá mais que 10 meses de sanção.

28 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 5° A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. Obs.: A prestação de serviços à comunidade não gera vínculo empregatício. Sanção imposta ex vi legis não gera relações trabalhistas.

29 I – admoestação verbal; II – multa.
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 6° Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. Obs.: São sanções que devem ser impostas sucessivamente, ou seja, primeiro se faz a admoestação. Não produzindo efeito concreto, parte-se para a multa.

30 E SE O AGENTE DESCUMPRE A MEDIDA EDUCATIVA DE MULTA???
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A E NTORPECENTES E SE O AGENTE DESCUMPRE A MEDIDA EDUCATIVA DE MULTA???

31 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Nos termos do art. 85 da Lei 9.099/95, caso não seja efetuado o pagamento da multa, poderia haver conversão da multa em prisão ou em restritiva de direitos. A possibilidade de conversão da multa em prisão acabou com a Lei 9.268/96, que alterou o art. 51 do Código Penal. Multa jamais gera a pena de prisão.

32 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 28, § 7° O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

33 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

34 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 32, § 1° A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

35 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 32, § 2° A incineração prevista no art. 1º deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após perícia realizada no local da incineração.

36 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 32, § 3° Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio-ambiente, o disposto no Decreto 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio-Ambiente – SISNAMA.

37 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 32, § 4° As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da CF, de acordo com a legislação em vigor. Obs.: É legítima a expropriação de bem considerado de família pertencente ao traficante, compatível com as exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/90, não ferindo o princípio do direito à moradia consagrado no art. 6º da CF. Nenhuma liberdade pública é absoluta, jamais podendo servir de manto protetor para a prática de infrações penais.

38 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES TRÁFICO Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a (mil e quinhentos) dias-multa.

39 Sujeito ativo: qualquer pessoa (delito comum)
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Sujeitos do crime Sujeito ativo: qualquer pessoa (delito comum) OBS.: na modalidade “prescrever” o crime é próprio, só podendo ser pratica por médico ou dentista. Prescrever significa – receitar, ato privativo de médico ou dentista.    Sujeito passivo: a coletividade (a sociedade) QUESTÃO: Vender drogas para crianças e adolescentes aplica-se o art. 33 da Lei /06 ou art. 243 do ECA? Vender substância geradora de dependência para crianças ou adolescentes (conflito aparentes de normas) – 2 hipóteses:

40 Ex.: “cola de sapateiro”
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES 1ª hipótese - substância prevista na Portaria nº 344/98 – SVS/MS – art. 33 da Lei nº /06 Ex.: maconha Majoração da pena em se tratando de criança e adolescente art. 40, III, da Lei /06 1ª hipótese - substância não prevista na portaria nº 344/98 – Art. 243 do ECA . Ex.: “cola de sapateiro”

41 18 núcleos verbais – estamos diante de um delito plurinuclear
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Condutas: 18 núcleos verbais – estamos diante de um delito plurinuclear Delito de ação múltipla ou conteúdo variado – mesmo que o agente pratique no mesmo contexto fático e sucessivamente mais de uma ação típica (ex.: importar, guardar e vender a droga), por força do princípio da alternatividade, ele responderá por crime único. O juiz deve considerar a pluralidade de núcleos na fixação da pena. Cuidado: faltando proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá concurso de crimes e não crime único. “Sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamento” – Trata-se de elemento normativo indicativo da ilicitude do comportamento, devendo constar expressamente tal situação na peça acusatória, sob pena da inépcia da denúncia. Ver arts. 2º: e 31 da Lei /06. Equivale à ausência de autorização o desvio de autorização, ainda que regularmente concedida.

42 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Lei nº /06 (Lei de Drogas) Art. 2o  Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único.  Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. Art. 31.  É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais

43 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES A jurisprudência é copiosa no sentido de ser incabível a descriminante do estado de necessidade em se tratando do crime de tráfico. “Dificuldade de subsistência por meios lícitos decorrentes de doença, embora grave, não justifica apelo a recurso ilícito, moralmente reprovável e socialmente perigoso, de se entregar o agente à negociação de tóxicos”. (JUTRACRIM 25/214)

44 Cessão gratuita de droga para consumo conjunto? Pode configurar:
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Cessão gratuita de droga para consumo conjunto? Pode configurar: Art. 33, “caput” – pena de 5 a 15 anos Art. 33, § 3º - pena de 6 meses a 1 anos – estamos diante de um tráfico de menor potencial ofensivo, que tem os seguintes requisitos: Oferecer droga eventualmente; Sem objetivo de lucro (direto ou indireto) Estado de necessidade Jurisprudência - dificuldade de subsistência por meios lícitos decorrentes de doença, embora grave, não justifica apelo a recurso ilícito, moralmente reprovável e socialmente perigoso, de se entregar o agente ao comércio de drogas.

45 Circunstâncias indicativas do tráfico
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES 4.5 Quantidade de drogas A quantidade de drogas não é indicativo por si só para classificar uma conduta como posse de drogas para uso próprio  Circunstâncias indicativas do tráfico Quantidade e natureza da substância – portanto, a quantidade de drogas não é indicativo por si só de caracterizar uma conduta como tráfico (art. 33) ou como posse de drogas para consumo próprio (art. 28); Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente

46 Consumação e tentativa
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Tipo subjetivo: Dolo. Se o agente não sabia que trazia era droga, caracteriza erro do tipo, excluindo o dolo. Consumação e tentativa Consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Basta guardar para o tráfico que está consumado o delito. Importante: alguns núcleos configuram crime permanente (por ex.: guardar, manter em depósito, transportar etc)  De acordo com a maioria o crime é de perigo abstrato (perigo absolutamente presumido por lei), inclusive este é o entendimento do STF. Apesar de existir posicionamento no STF de que o crime de perigo abstrato não foi recepcionado pela CF, é majoritário o entendimento no STF que em casos excepcionais, como o delito de tráfico drogas, que é cabível crime de perigo abstrato.

47 Tentativa - 2 correntes:
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Tentativa - 2 correntes: 1ª corrente - A multiplicidade de condutas incriminadas inviabiliza a tentativa. 2ª corrente - admite-se a tentativa, como na hipótese de tentar adquirir. Temos decisões do STJ de acordo com a 2ª corrente. Aliás, foi a resposta considerada correta em prova da Polícia Federal.    Concurso de crimes É possível o concurso de tráfico de drogas com outros crimes. Exemplos: Tráfico de drogas + furto – imagine uma pessoa que subtraiu 340 Kg de drogas da UNICAMP – praticou furto + tráfico; Tráfico de drogas + receptação – é perfeitamente possível. Eu só traficante e Zé quer cocaína em pó. Me vende tantas gramas que eu te pago com este relógio roubado. QUESTÃO – é possível concurso de tráfico de drogas e sonegação fiscal? Patrimônio advindo do tráfico de drogas que não é declarado a Receita Federal.

48 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Com a chegada do Ministro Luiz Fux no STF, a 1ª turma do STF, no HC (no dia 23/08/2011), por maioria de votos, mudando posição anterior, decidiu pela possibilidade pelo Princípio do Non Olet (“o dinherio não tem cheiro”) no Direito Penal, isto é, a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN. O Ministro Marco Aurélio de Melo, vencido, defendeu a tese de que o recolhimento de tributo pressupõe atividade legítima.

49 Art. 33, § 1° Nas mesmas penas incorre quem:
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES TRÁFICO EQUIPARADO Art. 33, § 1° Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

50 Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 -> Objeto material: drogas
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 33, caput, da Lei nº /06 -> Objeto material: drogas Art. 33, § 1º, I, da Lei nº /06 -> Objeto material: (a) matéria prima; (b) insumo; (c) produto químico – destinado a preparação/fabricação de drogas. Ex.: éter sulfúrico e acetona. Eu faço a unha e uso acetona para limpar os esmaltes, posso responder tráfico? Não, pois ela é caseira, autorizada por autoridade competente. Estamos falando de uma acetona não caseira, destinada ao fabrico de drogas, sem autorização de autoridade competente. O art. 33, § 1º, I, compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação de drogas, como as que, eventualmente, se prestem a esta finalidade. Ex.: a perícia atesta a possibilidade lesiva da substância que pode ser utilizado para a produção ou fabricação de drogas. Importante: De acordo com a doutrina estes produtos dispensam o efeito farmacológico, ou seja, ter o próprio princípio ativo da droga. Basta, que misturados a outras substâncias, possam atingir o princípio ativo da drogas.

51 Consumação e tentativa
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES QUESTÃO: Tenho éter sulfúrico na minha residência, sem autorização regulamentar. Basta eu ter esse produto e saber que serve para o fabrico para configurar o crime? ou eu tenho que ter com a finalidade de fabricar drogas? De acordo com a maioria da doutrina, o crime dispensa a vontade de querer empregar a matéria-prima à produção de drogas, bastando conhecimento da sua capacidade para tanto, pois trata-se de delito de perigo abstrato.  Consumação e tentativa A consumação se dá com a prática de qualquer um dos núcleos, dispensando efetiva preparação da droga, pois trata-se de crime de perigo abstrato  Admite tentativa

52 Art. 33, § 1° Nas mesmas penas incorre quem:
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES TRÁFICO EQUIPARADO Art. 33, § 1° Nas mesmas penas incorre quem: II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

53 Diferenças de objeto material Art. 33, “caput” - drogas
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Diferenças de objeto material Art. 33, “caput” - drogas Art. 33, § 1º, I - matéria-prima, produto químico e insumo Art. 33, § 1º, II - plantas* que se constituem em matéria-prima * A planta não precisa apresentar o princípio ativo da droga. Plantio para uso próprio: Com o advento da Lei nº /06, pode configurar: Art. 33, § 1º, II ou – Art. 28, § 1º - requisito: plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de drogas. Se a quantidade for média ou grande, mesmo que para uso próprio, vai se enquadrar no art. 33, § 1º, II. Para aferir a quantidade é necessário perícia

54 Consumação e tentativa – com a prática dos núcleos
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Tipo subjetivo: Dolo Consumação e tentativa – com a prática dos núcleos Atenção – cultivar é crime permanente Crime de perigo abstrato. De acordo com a doutrina admite a tentativa As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas como manda a CF. assim não haverá indenização – ver art. 22, § 4º. QUESTÃO: E se a gleba utilizada para plantio de planta destinada à preparação de drogas for um bem de família, legitima ou não a expropriação?

55 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES É legítima a expropriação de bem de família pertencente ao traficante, compatível com as exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/90, não ferindo o direito constitucional à moradia. As liberdades públicas não podem servir de manto protetor para a prática de infrações penais.

56 Art. 33, § 1° Nas mesmas penas incorre quem:
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES TRÁFICO EQUIPARADO Art. 33, § 1° Nas mesmas penas incorre quem: III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente* que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Local – casa, apartamento, bar, cinema, restaurante, etc. Bem - carro, embarcação, aeronave, etc.

57 Dolo + finalidade servir seu bem móvel ou imóvel ao tráfico
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES * Ex. de quem consente: uma pessoa que empresta seu apartamento para que lá outros trafiquem drogas Tipo subjetivo Dolo + finalidade servir seu bem móvel ou imóvel ao tráfico Cuidado: se a conduta do agente visa facilitar o uso por terceiros, não caracteriza o art. 33, § 1º, III, mas o art. 33, § 2º (induzir ao uso de drogas) Atenção: não exige do agente finalidade de lucro Na primeira modalidade (“utilizar”) o crime se consuma com o efetivo proveito do bem ou do local; na segunda modalidade (“consentir”), basta a mera permissão.

58 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES FIGURA PRIVILEGIADA Art. 33, § 2° Induzir, instigar, ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena – detenção de 1 (um) a 3 anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. Condutas: Induzir - fazer nascer a vontade Instigar - reforçar idéia preexistente Auxiliar - assistência material, empréstimo de dinheiro

59 Sujeito ativo – qualquer pessoa (crime comum) Sujeito passivo:
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Sujeitos do crime Sujeito ativo – qualquer pessoa (crime comum) Sujeito passivo: -> primário: Estado -> secundário: indivíduo induzido, instigado ou auxiliado ao uso Marcha da maconha - Foi considerado fato atípico pelo STF, trata-se de uma manifestação da liberdade de pensamento contra a criminalização da maconha. Portanto, não se está induzindo ou instigando alguém a usar drogas, mas alertando o legislador para que reveja a criminalização da maconha. Tipo subjetivo Dolo

60 Divergência, com duas correntes distintas Duas correntes:
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Consumação Divergência, com duas correntes distintas Duas correntes: 1ª corrente – o crime se consuma com o simples induzimento, instigação ou auxílio, mesmo que a vítima não faça uso da droga, bastando a potencialidade lesiva. Portanto, para este corrente trata-se de um delito formal. 2ª corrente – o crime se consuma quando a pessoa incentivada faz efetivo uso da droga. Portanto, para este corrente trata-se de um delito material. Vicente Greco Filho e a maioria da doutrina adota esta corrente.

61 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES FIGURA PRIVILEGIADA Art. 33, § 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

62 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES FIGURA PRIVILEGIADA Art. 33, § 4° Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a um terço, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Obs.: Os requisitos são subjetivos e cumulativos. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU: Preenchidos os requisitos, o juiz deverá reduzir a pena, ficando a sua discricionariedade (motivada) limitada ao quantum.

63 1. Agente primário, de bons antecedentes;
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Requisitos: São cumulativos. Faltando um deles, esqueça a possibilidade do privilégio. 1. Agente primário, de bons antecedentes; 2. Não se dedique às atividades criminosas; 3. Não integre organização criminosa Natureza jurídica Estamos diante de causa especial de diminuição de pena, que varia de 1/6 a 2/3 da pena. QUESTÃO: Na redução da pena o juiz deve considerar quais circunstâncias? Três posições: 1ª corrente – a redução da pena varia de acordo com o tipo e a quantidade da droga. 2ª corrente – a 2ª Turma do STF, no HC (julgado de 23/08/2011) reafirmou orientação no sentido de que a quantidade da droga na fixação da pena base (art. 42 da Lei nº /06), sendo impróprio invocá-la por ocasião do art. 33, § 4º, sob pena de bis in idem. 3ª corrente – a redução deve variar conforme o art. 59 do CP (NUCCI)

64 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Atenção: presentes os requisitos, a redução da pena é direito subjetivo do réu (é o que prevalece). A discricionariedade do juiz restringe-se ao quantum da redução da pena. Aplica o privilégio para o art. 33, “caput”, § 1º, não se aplicando aos §§ 2º e 3º, do art. 33. Importante - pena de 5 a 15 nos – diminuição de 1/6 a 2/3 = inferior 4 anos. Porém, o § 4º, veda expressamente a substituição da pena por restritiva de direitos. O STF, no HC , julgou a vedação inconstitucional. Portanto, se preenchidos os pré-requisitos do art. 33, § 4º, é possível, ao juiz, no caso concreto, substituir a pena restritiva de liberdade por restritiva de direito. Cuidado - a possibilidade de restritiva de direitos não exclui a obrigatoriedade do regime inicial fechado (é o que prevalece na doutrina e na jurisprudência. Assim se o juiz substituiu a pena de restritiva de liberdade por restritiva de direito, e não foi cumprida, pode sim converter o juiz em restritiva de liberdade com regime inicial fechado.

65 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES MAQUINÁRIO Art Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de (mil e duzentos) a (dois mil) dias-multa. Obs.: Basta que os instrumentos e aparelhos estejam sendo utilizados para a prática da finalidade ilícita, ainda que criados para outro fim (ex.: balança de precisão).

66 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES ASSOCIAÇÃO Art Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único: Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei (financiar ou custear).

67 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES FINANCIAMENTO Art Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico) e § 1º (tráfico equiparado), e 34 (maquinário) desta Lei: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de (mil e quinhentos) a (quatro mil) dias-multa.

68 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES FINANCIAMENTO Na hipótese do art. 36, o sustento deve ser reiterado, habitual, costumeiro, rotineiro, condição de sobrevivência do tráfico (de drogas ou maquinários). Caso o sustento seja meramente ocasional, aplica-se a majorante prevista no art. 40, VII – “o agente financiar ou custear a prática do crime”.

69 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES INFORMANTE Art. 37. Colaborar como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput (tráfico) e § 1º (tráfico equiparado) ,e 34 (maquinário) desta Lei: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

70 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES MODALIDADE CULPOSA Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

71 VETERINÁRIO Art. 38 - CRIME PRÓPRIO Prescrever – médico ou dentista.
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art CRIME PRÓPRIO Prescrever – médico ou dentista. Ministrar – médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem. Obs.: O farmacêutico e o profissional de enfermagem não prescrevem (só ministram). Se receitarem droga a alguém incidirão no art. 33, caput (tráfico). PESSOAS – TRÁFICO ANIMAIS (sabendo destinação p/ pessoas) - TRÁFICO ANIMAIS FATO ATÍPICO VETERINÁRIO PRESCREVE PARA

72 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único: As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

73 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Quem, embriagado ou sob o efeito de drogas, dirige veículo automotor, está sujeito ao art. 306 do CTB. Quem, após consumir drogas, conduz embarcação ou aeronave, submete-se ao disposto no art. 39 da Lei /2006.

74 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 306 do CTB.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:(Redação dada pela Lei nº , de 2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº , de 2008)

75 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES QUALIFICADORAS Art. 40, § 1° As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (Obs.: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

76 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES QUALIFICADORAS III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

77 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES QUALIFICADORAS IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; Obs.: O porte ilegal da arma de fogo pode ou não ficar absorvido pelo delito de tráfico, a depender das circunstâncias que envolvem o caso concreto. Se o agente porta a arma de fogo com a finalidade única e exclusiva de praticar o tráfico (meio para se atingir um fim), fica o art. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento absorvido. Se o porte está fora do contexto fático do tráfico, há o concurso material de crimes (art. 69 do CP).

78 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES QUALIFICADORAS V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; (INTERESTADUALIDADE) VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII – o agente financiar ou custear a prática do crime; (OCASIONALMENTE)

79 COLABORADOR DA JUSTIÇA
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES COLABORADOR DA JUSTIÇA Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores e partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação terá pena reduzida de um terço a dois terços.

80 COLABORADOR DA JUSTIÇA
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES COLABORADOR DA JUSTIÇA A Lei exige que a colaboração seja voluntária (não precisa ser espontânea, isto é, a idéia de colaborar pode não ter partido do próprio agente). Não é qualquer colaboração do agente que lhe vai permitir a premiação. Fundamental é a efetividade da colaboração.

81 COLABORADOR DA JUSTIÇA
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES COLABORADOR DA JUSTIÇA DIREITO SUBJETIVO DO AGENTE: Tendo havido efetiva colaboração do agente, com resultados positivos, a pena será compulsoriamente reduzida (de um a dois terços). Não se trata de faculdade do juiz. Caso a colaboração aconteça depois do trânsito em julgado, por ora, não existe lei que autorize qualquer benefício ao delator.

82 COLABORADOR DA JUSTIÇA
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES COLABORADOR DA JUSTIÇA “A lei não é pedagogicamente correta quando ensina que trair traz benefícios. “O Direito, para ser duradouro, tem que se assentar em vigas éticas firmes. O Direito é um conjunto normativo eminentemente ético e é por isso que é acatado e respeitado”. “Razões de política-criminal utilitarista estão, nos últimos tempos, preponderando sobre princípios éticos ou dogmáticos”. “Quanto mais o Estado é dotado de capacidade investigativa, menos necessita da delação dos criminosos”.

83 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES PROCEDIMENTO PENAL Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

84 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES PROCEDIMENTO PENAL Art. 48, § 1° O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

85 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES PROCEDIMENTO PENAL Art. 48, § 2° Tratando-se da conduta prevista no art.28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

86 PROCEDIMENTO PENAL – art. 28
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES PROCEDIMENTO PENAL – art. 28 Art. 48, § 3° Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

87 PROCEDIMENTO PENAL – art. 28
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES PROCEDIMENTO PENAL – art. 28 Art. 48, § 4° Concluídos os procedimentos de que trata o § 2° deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

88 Art. 28 PROCEDIMENTO PENAL
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES PROCEDIMENTO PENAL CAPTURA DO AGENTE; CONDUÇÃO COERCITIVA ATÉ A AUTORIDADE POLICIAL; LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. Obs.: A expressão “não se imporá prisão em flagrante”, consignada no art. 48, § 2º, não alcança os dois primeiros momentos. Art. 28

89 PROCEDIMENTO PENAL – art. 28
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES PROCEDIMENTO PENAL – art. 28 INVASÃO DE DOMICÍLIO E FLAGRANTE Cabe a captura do agente, inclusive quando se trata de posse de droga para consumo pessoal. A captura é legítima, não há que se falar em invasão de domicílio ou crime de abuso de autoridade. TERMO CIRCUNSTANCIADO Não importa se o agente foi apresentado à autoridade judicial ou policial: sempre será elaborado o termo circunstanciado. Mesmo quando o agente, perante a autoridade policial, se recuse a comparecer em juízo, ainda assim não se lavra auto de prisão em flagrante contra o usuário de droga. LAUDO DE CONSTATAÇÃO Há necessidade para a lavratura do termo circunstanciado. EXAME DE CORPO DE DELITO Facultativo. O autor do fato pode requerer. A autoridade de polícia judiciária, caso entenda conveniente, pode determinar de ofício.

90 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. Obs.: Comunicação imediata significa a mais pronta possível, a mais rápida possível. Terminado o auto de prisão, não pode haver delongas nem demoras injustificadas, sob pena de se macular a legalidade da prisão.

91 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

92 Não é recomendável designar como perito não oficial um policial.
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Em matéria de drogas, dois são os laudos necessários: o de constatação e o definitivo. Não se lavra o auto de prisão em flagrante sem a comprovação da materialidade da infração (laudo de constatação). Laudo Não é recomendável designar como perito não oficial um policial. Sem a comprovação definitiva (laudo definitivo) da natureza da droga não pode o juiz proferir sentença condenatória. CONSTATAÇÃO PERITO DEFINITIVO PERITO

93 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

94 MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Art Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I – a infiltração, por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. (FLAGRANTE PRORROGADO)

95 CONDICÕES PARA AUTORIZAÇÃO DA NÃO-ATUAÇÃO
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE -COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES CONDICÕES PARA AUTORIZAÇÃO DA NÃO-ATUAÇÃO Art Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

96 A Lei 11.343/06: para investigações relacionadas a drogas.
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES INFILTRAÇÃO POLICIAL Em suma, há 2 leis que prevêem, no ordenamento jurídico brasileiro, a infiltração policial: A Lei 9.034/95 (modificada pela Lei /01): para investigação de organização criminosa que não se dedique ao narcotráfico; A Lei /06: para investigações relacionadas a drogas.

97 INFILTRAÇÃO POLICIAL – LEI 9.034/95
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES INFILTRAÇÃO POLICIAL – LEI 9.034/95 Pode ser executada por policiais ou agentes de inteligência, como, por exemplo, ABIN, GSI, polícias legislativas, órgãos de inteligência da Receita Federal, do INSS, etc.

98 INFILTRAÇÃO POLICIAL – LEI 9.034/95
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES INFILTRAÇÃO POLICIAL – LEI 9.034/95 Necessária circunstanciada autorização judicial, o que obriga as autoridades a constantemente informarem o Juízo acerca do andamento da medida, com relatórios parciais dos trabalhos. A Lei não estipula prazo para a duração da medida (o limite de tempo é o necessário para o levantamento de informações sobre a quadrilha), nem prorrogação temporária (como ocorre na legislação acerca da interceptação telefônica). Não há previsão de oitiva prévia do MP, o que acelera a implantação da medida. Não se exige que seja o único meio de prova possível de ser produzida, ao contrário do que ocorre na interceptação telefônica.

99 INFILTRAÇÃO POLICIAL – LEI11.343/06
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES INFILTRAÇÃO POLICIAL – LEI11.343/06 Lei especial em relação à 9.034/95. Necessária autorização judicial, tal como na Lei 9.034/95. Necessária a oitiva prévia do representante do MP, o que não é exigido na Lei 9.034/95. Executada EXCLUSIVAMENTE por policiais, diferentemente do que ocorre na Lei 9.034/95. Não se exige que seja o único meio de prova possível de ser produzida, ao contrário do que ocorre na interceptação telefônica.

100 INFILTRAÇÃO POLICIAL – LEI11.343/06
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES INFILTRAÇÃO POLICIAL – LEI11.343/06 O deferimento do pedido de autorização para infiltração de policial, por analogia ao CPP e à Lei 9.296/96 (interceptações telefônicas), será autuado em apartado aos autos de inquérito, que será tombado em segredo de justiça. Assim, por analogia também ao disposto na Comunicação nº 02/2004-COGER/DPF (a qual exige instauração de IPL para representações por busca e por interceptação telefônica), será necessário inquérito instaurado previamente ao pedido de infiltração.

101 INFILTRAÇÃO POLICIAL – LEI11.343/06
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES INFILTRAÇÃO POLICIAL – LEI11.343/06 PROBLEMAS Quais crimes o infiltrado estaria autorizado a praticar? O infiltrado estaria isento de quaisquer penas? Quais os procedimentos legais para mudança de identidade? Que tipo de assistência seria dada à família do infiltrado? Se descoberto o infiltrado? Seria aposentado compulsoriamente? Que tipo de proteção receberia o infiltrado a posteriori? etc.

102 Obrigado! APF TORRES – DPF/PAT/PB morais.ftmf@dpf.gov.br
MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DCOR - DIRETORIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO CGPRE - COORDENAÇÃO –GERAL DE POLÍCIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES Obrigado! APF TORRES – DPF/PAT/PB Fone: (083) ou 194


Carregar ppt "Lei /2006 LEI DE DROGAS MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google