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Processo legislativo: as diversas etapas do processo constitucional de elaboração das espécies legislativas. por Leonardo Vizeu Figueiredo Procurador Federal.

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1 Processo legislativo: as diversas etapas do processo constitucional de elaboração das espécies legislativas. por Leonardo Vizeu Figueiredo Procurador Federal Especialista em Direito Público Especialista em Direito do Estado e Regulação de Mercados Mestrando em Direito Constitucional

2 Bibliografia recomendada:
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição, 4ª ed. Coimbra: Almedina FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Saraiva FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Constitucional – didática jurídica. São Paulo: MP editora. no prelo. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª edição. São Paulo: Malheiros SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das leis, 2ª edição. São Paulo: Malheiros SLAIB FILHO, Nagib, Direito Constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense

3 I. Introdução: 1. Lei (art. 6º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão): “A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos tem o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos”. 2. Processo Legislativo: complexo de atos necessários à concretização da função legislativa do Estado. 2.1 Sentido objetivo: conjunto de atos legislativos a serem obrigatoriamente observados para produção de leis (procedimento legislativo); 2.2 Sentido subjetivo: conjunto de órgãos e agentes incumbidos de conduzir a atividade de produção de leis;

4 3. Objeto (art.59 da CRFB): a) Formal: criação das espécies legislativas (emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções); b) Político: efetivação do debate popular essencial à democracia representativa e majoritária; c) Sociológico: garantia de harmonização e de satisfação social. 4. Finalidade: inovação do ordenamento jurídico constitucional e legal, mediante criação de direitos e obrigações capazes de permitir a condução da sociedade por meios racionais e pacíficos. 5. Fundamentos (CRFB): a) Órgãos legislativos: arts. 2º, 44, 45, 46 e 68; b) Competência legislativa: arts. 21, 22, 24, 48 e 49; c) Órgãos de cooperação: arts. 84, IV e V, e 96, II;

5 6. Estrutura funcional (CRFB):
a) Titulares de iniciativa: arts. 61, 84, III e XXIII, e 165; b) Fases subjetivas: arts. 64, 65, 66 e 69; c) Fases objetivas: arts. 51, 52, 57 e 58; 7. Princípios do processo legislativo (J. Afonso da Silva): a) Publicidade: as deliberações das Casas Legislativas devem ser realizadas perante o povo, sujeitando-se aquelas às manifestações destes; b) Oralidade: todo o debate político que cerca o processo legislativo deve desenvolver-se em viva voz, sendo reduzido a termo. Admite-se, modernamente, a votação por meio eletrônico; c) Separação entre discussão e votação: a votação somente pode ter início após o término da discussão, não podendo haver confusão entre estas etapas; d) Unidade da legislatura: implica na renovação obrigatória dos membros das Casas Legislativas, após o término de seus mandatos;

6 e) Exame prévio dos projetos pelas comissões: as propostas de projetos de espécies legislativas devem ser previamente apreciadas pelas comissões regimentais permanentes, a fim de subsidiar a discussão no Plenário. II. Do Poder Legislativo: 1. Origens: doutrina constitucionalista wigh. 1.1 Inglaterra: a) Magna Carta de 1215: Unicameralismo aristocrático (House of Lords); b) Revolução Gloriosa de 1648: Bicameralismo: b.1) House of Lords: representatividade aristrocrática, com assento vitalício e hereditário; b.2) House of people: representatividade democrática e majoritária, com assento temporário e elegível; 1.2 Estados Unidos da América: sistema bicameral, com representatividade democrática e majoritária.

7 a) Câmara popular: Casa legislativa de representação dos cidadãos norte-americanos;
b) Senado da República: Casa legislativa de representação das unidades da federação. 1.3 Brasil: no âmbito federal segue o sistema bicameral, com representatividade democrática e majoritária. a) Câmara de Deputados: Casa legislativa de representação dos cidadãos norte-americanos, à semelhança do modelo norte-americano: b) Senado Federal: Casa legislativa de representação das unidades da federação. 1.4 Estrutura organizacional das Casas Legislativas (RICD e RISF): a) Mesas (art. 57, § 4º, CRFB): comissão diretora, responsável pela condução dos trabalhos de formação das leis, composta por um Presidente (regulador dos trabalhos e fiscal da ordem), dois Vices (substituto do presidente) e quatro Secretários (auxiliares); b) Bancadas: organização dos membros eleitos de um mesmo partido; c) Blocos parlamentares: coligação constituída pela reunião de duas ou mais bancadas;

8 d) Lideranças: membro designado pela bancada ou pelo bloco para ser seu porta-voz e intermediário;
e) Maioria: conjunto formado pela coligação da bancada ou bloco que representa a maioria absoluta dos membros de uma casa; f) Minoria: conjunto formado pelas bancadas ou blocos fora da coligação da maioria; g) Colégio de líderes: reunião formada pelas lideranças para deliberar sobre as matérias urgentes e urgentíssimas no processo legislativo; h) Comissões parlamentares (art. 58): organismos constituídos em cada casa, por número restrito de membros, com a finalidade de estudar, examinar e exarar parecer sobre os projetos legislativos. Podem ser: - Comissões permanentes: de caráter técnico-legislativo, integrantes da estrutura da casa, independentes de legislatura; - Comissões temporárias: são as que se formam e extinguem com as respectivas legislaturas para deliberarem sobre matérias internas e externas da casa, bem como de investigação (CPIs); - Comissões mistas: são as compostas por membros de ambas as casas, em sistemas bicamerais, para tratarem de matérias especiais.

9 III. Do Processo Legislativo 1. Iniciativa:
1.1 Conceito: ato exordial pelo qual se deflagra do processo legislativo, mediante apresentação de projeto legislativo (de emenda à constituição, de lei, de resolução ou decreto legislativo). a) Sentido axiológico: é o poder de escolha dos valores e interesses a serem tutelados pela sociedade com força de norma jurídica; b) Sentido político: é o poder de escolha do programa ideológico a ser implementado na sociedade. 1.2 Titularidade: a iniciativa do processo legislativo pode ser atribuída a determinados órgãos públicos, por meio de expressa previsão constitucional. 1.2.1 Pode ser classificada, quanto a titularidade, em: a) Reservada: atribuída a um único titular (art. 61, §1º, II, a, CRFB); b) Concorrente: atribuída a mais de um titular (art. 60, I, II e III, CRFB); c) Conjunta: iniciativa que depende da manifestação simultânea de mais de um titular (vide a iniciativa para lei de fixação do teto remuneratório antes da EC nº 41, de 2003).

10 1.2.2 Quanto ao órgão: pode ser classificada em:
a) Governamental: é aquela atribuída ao Chefe do Executivo (ex.: art. 61, §1º, da CRFB); b) Parlamentar: é aquela atribuída aos membros e órgãos do Legislativo (arts. 48, 49, 51 e 52, c/c art. 61, CRFB). Pode ser classificada em: b.1) Individual: atribuída a qualquer membro do Legislativo (ex.: art. 61, caput, CRFB); b.2) Coletiva: atribuída a grupo de membros do Legislativo (ex.: art. 60, I, CRFB); b.3) Orgânica: atribuída a órgão (mesas) do Legislativo (ex.: art. 61, caput, CRFB); c) Popular: pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º). d) Ministério Público: atribuída, de forma concorrente com o Chefe do Executivo, aos Procuradores-Gerais de Justiça Federais e Estaduais (ex.: art. 61, §1º, I, d, c/c art. 128, §5º, da CRFB);

11 e) Judicial: atribuída à Suprema Corte (art. 93 e art
e) Judicial: atribuída à Suprema Corte (art. 93 e art. 96, II), aos Tribunais Superiores Federais (art. 96, II) e aos Tribunais de Justiça Estaduais (art. 96, II, e art. 125, §1º); f) Corte de Contas: atribuída ao Tribunal de Contas (art. 73 c/c art. 96); 2. Emendas: são todas as proposições de alteração acessórias a um projeto legislativo apresentado à apreciação. 2.1 Espécies: a) Substanciais: são as que alteram o conteúdo do projeto. Podem ser: a.1) aditivas: visam acréscimo de conteúdo ao projeto original; a.2) supressivas: visam o decréscimo de conteúdo do projeto original; a.3) substitutivas: objetivam a troca do conteúdo do projeto original. b) Formais: são as que tem por finalidade a redistribuição da matéria feita pelo proponente, sem alterar o conteúdo: b.1) divisivas: visam a separação do conteúdo de um dispositivo em dois diferentes; b.2) aglutinativas: visam a reunião de dois dispositivos diferentes em um único; b.3) distributivas: visam a relocação de dispositivo no projeto original.

12 c) subemendas: proposição de alteração de emenda já proposta;
d) concorrente: proposição de mais de uma emenda de igual conteúdo. 2.2 Efeitos (art. 65, p. único): sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora, para os seguintes atos: a) a Casa que faz a deliberação principal fica em situação de primazia, porque, quando o projeto sai da Deliberação Revisional , tendo sofrido emendas, passa, novamente, na Casa que fez a Deliberação Principal e esta poderá: concordar com a emenda ou manter a sua vontade inicial; b) na maioria das vezes quem faz a deliberação principal é a Câmara de Deputados porque inicia a votação de todos os projetos de iniciativa dos membros da casa, bem como os de iniciativa extraparlamentar; c) o projeto poderá ser emendado por qualquer dos parlamentares, já que o poder de emendar é inerente ao parlamentar, salvo restrições do art. 63, da CF – aumento de despesa e deve guardar correlação lógica com o apresentado.

13 2.3 Titularidade: o poder de emenda é corolário do poder de iniciativa, sendo de titularidade de qualquer membro ou órgão do legislativo. 2.4 Limites (art. 63): a Constituição possibilita a apresentação de emendas nos projetos de iniciativa reservada, desde que não envolvam aumento de despesa, em relação ao Chefe do Executivo, bem como a organização do apoio administrativo do Legislativo e do Judiciário. 3. Conclusão: 3.1 Autógrafo: documento pelo qual a casa legislativa de origem do projeto autentica-o, mediante inscrição de seu signo (assinatura), efetivando tanto o encaminhamento para revisão quanto a aprovação do projeto. 3.2 Sanção: ato de aquiescência do Chefe do Poder Executivo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, que pode ser expresso (art. 66, caput) ou tácito (art. 66, §3º - 15 dias).

14 a) limites: somente se sujeitam à sanção as matérias referentes às competências legislativas da União (art. 48), excluídas as matérias de competências exclusivas do Congresso Nacional (art. 49), da Câmara de Deputados (art. 51) e Senado Federal (art. 52), bem como a espécie legislativa oriunda do poder constituído derivado reformador (art. 60, §3º). b) vício de iniciativa: a sanção do Chefe do Executivo não retifica, tampouco convalida o vício de iniciativa, por se tratar de inconstitucionalidade formal absoluta. Vide: “A sanção a projeto de lei que veicule norma resultante de emenda parlamentar aprovada com transgressão a cláusula inscrita no art. 63, I, da Carta Federal não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade formal, eis que a só vontade do Chefe do Executivo — ainda que deste seja a prerrogativa institucional usurpada — revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do descumprimento da Constituição da República.” (ADI MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/9/95)

15 3.3 Veto: ato expresso pelo qual o Chefe do Poder Executivo recusa sua sanção em projeto de lei aprovado pelo Legislativo, por considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. a) Efeitos: tem sempre caráter provisório, uma vez que é sujeito à reapreciação pelo legislativo que poderá mantê-lo ou rejeitá-lo. b) Tipos: o veto poderá ser: b.1) integral: quando abranger todo o projeto legislativo; b.2) parcial: quando abranger apenas dispositivo do projeto (artigo, parágrafo, inciso ou alínea). c) Prazos: c.1) manifestação: 15 dias; c.2) comunicação ao Senado Federal: 48 horas; c.3) reapreciação da matéria: 30 dias em seção conjunta; c.4) quórum para rejeição: maioria absoluta dos congressistas, por escrutínio secreto; c.5) prazo para promulgação: 48 horas. 3.4 Promulgação: ato pelo qual o projeto de lei ingressa no ordenamento jurídico (existência), adquirindo vigência após sua vacatio (validade).

16 3.4.1 Competência: varia de acordo com a espécie legislativa:
a) Emenda à Constituição: ato conjunto das mesas do Senado Federal e da Câmara de Deputados; b) Decretos legislativos: Presidente ou Vice-Presidente do Senado Federal; c) Leis: Presidente da República, Presidente ou Vice-Presidente do Senado Federal; 4. Referendo: instituto do processo de formação de leis que visa obter do povo o pronunciamento de ratificação ou rejeição de um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Chefe do Executivo. 4.1 Base normativa: art. 1º, p. único, CRFB; Lei nº 9.709, de 1998; 4.2 Prazo para convocação: 30 dias após a promulgação; 4.3 Características: facultativo (a validade da lei não depende do referendo); deliberativo (tem caráter vinculante); iniciativa parlamentar (só pode se dar por ato de um terço dos membros de uma das Casas Legislativas); e ab-rogativo (possui efeitos de suspender, integralmente, a validade da lei promulgada).

17 5. Plebiscito: instituto de consulta popular sobre matérias constitucionais referentes à adoção de forma de governo e Estado. 6. Publicação: ato obrigatório que operacionaliza a promulgação. IV. Do Procedimento Legislativo 1. Conceito: conjunto de atos pré-ordenados que operacionalizam o processo legislativo. 2. Princípios: a) Isonomia: garante igualdade de voto a todos os parlamentares; b) Segurança jurídica: torna defesa alterações regimentais tendentes a violar o procedimento legislativo durante a apreciação de determinado projeto; c) Democracia deliberativa: garante voz ativa a todos os segmentos político-partidários com representação parlamentar, efetivando-se a vontade da maioria, respeitando-se os direitos fundamentais das minorias; d) Publicidade: garante total transparência a todas as decisões tomadas. Obs.: a violação a um dos princípios regedores do procedimento legislativo pode acarretar denúncia mediante questão de ordem.

18 3. Condições de admissibilidade: são os elementos circunstanciais necessários para o devido trâmite do processo legislativo: a) Funcionamento legislativo: os projetos somente poderão tramitar durante o período referente à respectiva legislatura, seja em sessões ordinárias ou extraordinárias. b) Apresentação do projeto: ocorre quando o projeto é encaminhado, pelo respectivo titular da iniciativa, às casas legislativas para início do procedimento de análise e apreciação do mesmo; c) Existência de quórum: presença obrigatória do quantitativo mínimo de membros para deliberar e votar. Pode se dar por: c.1) maioria simples ou relativa: é aquela obtida com mais da metade dos membros presentes; c.2) maioria absoluta: é aquela obtida com a presença de mais da metade dos membros da casa legislativa; c.3) maioria qualificada: é aquela obtida com o alcance o quantitativo fracionário expresso na Constituição (2/3 ou 3/5). d) Ordem do dia: ingresso do projeto nas matérias que serão objeto de deliberação na respectiva sessão, por ato do Presidente da mesa.

19 4. Fases do Procedimento Legislativo:
4.1 Introdutória: apresentação do projeto à mesa da casa legislativa por quem é titular de iniciativa, o qual será autenticado, numerado e distribuído a um relator. 4.2 Exame nas Comissões: submissão do projeto aos órgãos de assessoramento técnico das casas legislativas para apreciação meramente opinativa de seus aspectos constitucionais, financeiros e sociais. 4.3 Discussão: inclusão do projeto na ordem do dia por iniciativa de seu relator e ato do Presidente da Mesa para relatoria e debates, podendo ser efetuado em turno único, primeiro e segundo turno ou turno suplementar (em caso de emendas substitutivas). 4.4 Decisão: ocorre com o encerramento dos debates e abertura para votação por ordem do Presidente da Mesa. 4.4.1 Tipos: a votação pode ser: a) simbólica: mediante ato conjunto dos membros da casa; b) nominal: mediante manifestação expressa de cada membro da casa; c) secreta: nos casos excepcionais que a Constituição assim exigir.

20 4.4.2 Ordem de votação: a) Votação de emendas por grupos ou em separado; b) Votação dos projetos por títulos, capítulos ou seções; c) Votação das emendas substitutivas. 4.4.3 Destaque: pedido formal para que as emendas seja votadas somente ao final. 4.4.4 Encerramento: ocorre com o cômputo do resultado final. 4.5 Encaminhamento para revisão: regra federativa: a) Câmara de Deputados: a casa legislativa do povo é a de início; b) Senado Federal: a casa dos entes federativos e a de revisão. 4.6 Rejeição: a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 4.7 Urgência: pedido de tramitação especial, que supre determinados atos, salvo a apresentação e distribuição, os pareceres das comissões e o quórum. Pode se dar: a) a pedido Presidente da República; b) maioria absoluto dos Parlamentares; c) em razão da matéria.

21 4.8 Urgência urgentíssima: ocorre diante da necessidade de se acelerar a legislação. Forma-se comissão mista de deputados e senadores para exame da matéria em 24 horas, dispensando-se as demais etapas menos o quórum e a publicação. 5. Espécies de procedimentos: 5.1 Ordinário: : é o procedimento comum, destinado às leis ordinárias e complementares, desenvolvendo-se em cinco fases: 1) introdutória; 2) de exame nas comissões permanentes; 3) discussões; 4) decisória; 5) revisória. 5.2 Sumário: é o procedimento adotado quando da solicitação de urgência por parte do Chefe do Executivo, devendo as respectivas Casas Legislativas manifestarem-se em até quarenta e cinco dias cada, sob pena de sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 5.3 Especiais: é o procedimento adotado para elaboração de emendas constitucionais (art. 60), projetos de leis financeiras (art. 166), de leis delegadas (art. 68), de medidas provisórias (art. 62) e de leis complementares (art. 69).

22 V – Espécies legislativas:
1. Conceito: são todos os atos normativos capazes de inovar no ordenamento jurídico. 2. Emenda à Constituição: é o diploma legal consistente na manifestação do Poder Constituinte derivado, que visa reformar parcialmente a Lei Maior. Encontra-se disciplinada no art. 60 da Carta Política de outubro de Observe-se que, pela leitura do texto constitucional, o Poder Constituinte derivado, no ato da emenda, sofre limitações de ordem circunstancial (art. 60, §1º), procedimental (art. 60, §§2º e 5º), material (art. 60, §4º) e temporal (para doutrina majoritária a atual Carta Constitucional não estabeleceu limitações de ordem temporal). 3. Lei complementar: preceito de conduta obrigatória, elaborado formalmente pelo Poder Legislativo e publicado oficialmente, que deve ser votado e aprovado mediante quorum de maioria absoluta em cada casa legislativa. 4. Lei ordinária: preceito de conduta obrigatória, elaborado formalmente pelo Poder Legislativo e publicado oficialmente, que deve ser votado e aprovado mediante quorum de maioria simples em cada casa legislativa.

23 5. Lei delegada: preceito de conduta obrigatória, elaborado por iniciativa do chefe do Poder Executivo, mediante solicitação expressa de delegação ao Poder Legislativo, que o formalizará via Resolução do Congresso Nacional, não podendo ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 6. Medida provisória: diploma de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a ser editado, tão-somente, em casos de relevância e urgência, dotado de força de lei ordinária, sujeito à ratificação por parte do Congresso Nacional. 7. Decreto legislativo: ato infralegal de competência do Poder Legislativo e de suas respectivas casa, que visa a regulamentação de matérias gerais e abstratas, que não são competência exclusiva à reserva legal, tais como disciplinamento de suas atividades internas, dentre outras.

24 8. Resolução: ato infralegal de competência do Poder Legislativo e de suas respectivas casa, que visa a manifestação das casas sobre matérias concretas.

25 Fluxograma: procedimento legislativo ordinário.

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29 Questões: 1ª) O projeto de lei complementar SGK, apresentado originariamente na Câmara dos Deputados, foi aprovado na íntegra com quorum de maioria absoluta. O Senado Federal apresentou uma emenda substitutiva e uma emenda aditiva, em dois artigos, aprovando o projeto com o quorum exigido. O referido projeto de lei voltou ao Senado Federal, que manteve as alterações e enviou para o Presidente da República. Entendendo, neste momento, que o projeto de lei complementar SGK teve seu trâmite legislativo violado, um parlamentar, com assento no Congresso Nacional, impetrou mandado de segurança no STF, invocando a inconstitucionalidade formal. Pergunta-se: a) o mencionado projeto de lei complementar está de acordo com o sistema legislativo previsto na Constituição da República? b) o mandado de segurança impetrado foi o instrumento jurídico correto e, em caso positivo, tal ordem deve ser concedida? Analise a questão, avaliando o processo constitucional legislativo e a possibilidade de controle preventivo das leis pelo direito brasileiro.

30 Resposta: a) o mencionado projeto de lei complementar está de acordo com o sistema legislativo previsto na Constituição da República? - Não. O procedimento legislativo para leis complementares é o ordinário, votado em único turno. No caso de apresentação de emendas, na casa revisora, o projeto deverá retornar a casa de origem que poderá mantê-las ou rejeitá-las. Logo, no caso concreto, o projeto não deveria ter sido reencaminhado ao Senado Federal. b) o mandado de segurança impetrado foi o instrumento jurídico correto e, em caso positivo, tal ordem deve ser concedida? Analise a questão, avaliando o processo constitucional legislativo e a possibilidade de controle preventivo das leis pelo direito brasileiro. Mandado de Segurança. 2. Processo Legislativo: Projeto de Lei. 3. Controle de constitucionalidade preventivo. 4. Conflito de atribuições. 5. Comprometimento do modelo de controle repressivo e do sistema de divisão de poderes estabelecidos na Constituição. 6. Mandado de Segurança indeferido. (MS 24138/DF; Relator Min. Gilmar Mendes; 28/11/02 - Pleno).

31 Questões: 2ª) O Poder Executivo Federal enviou, para deliberação do plenário da Câmara de Deputados, o Projeto de Lei nº 5.483/2001, que determina a alteração do comando contido no art. 618 da CLT. O Deputado Federal Justiniano da Silva impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Alega que a modificação pretendida com a proposta legislativa contraria o comando contido no art. 60, §4º, da CRFB, uma vez que permite supressão de direitos e garantias individuais previsto no art. 7º do mesmo diploma, que são cláusulas pétreas, que nem mesmo poderiam ser objeto de proposição legislativa, muito menos deliberativa. Analise a possibilidade de ser ou não concedida a liminar e posterior segurança. Resposta: “Mandado de Segurança. 2. Processo Legislativo: Projeto de Lei. 3. Controle de constitucionalidade preventivo. 4. Conflito de atribuições. 5. Comprometimento do modelo de controle repressivo e do sistema de divisão de poderes estabelecidos na Constituição. 6. Mandado de Segurança indeferido”. (MS 24138/DF; Relator Min. Gilmar Mendes; 28/11/02 - Pleno).

32 Questões: 3ª) O Governador do Estado do Rio de Janeiro, após receber Projeto de Lei, entendeu por vetar 32 artigos. O veto, de acordo, com as normas constitucionais estaduais, foi intempestivo. A Assembléia Legislativa, entretanto, aprovou o Projeto de Lei, mantido integralmente o veto governamental. Anos após, sob a égide de nova legislatura, o Presidente da Assembléia promulgou Decreto Legislativo, cuja finalidade era de reconsiderar a anterior deliberação confirmatória do veto governamental, que foi reputado intempestivo. No mesmo ato, proclamou como tacitamente sancionados os preceitos vetados pelo Chefe do Executivo. Aduziu que o conteúdo do primeiro ato legislativo era de natureza administrativa e que o segundo ato visa retificar um erro de procedimento cometido pela legislatura já finda. Eis o teor do Decreto Legislativo: “Art. 1º - Ficam declarados intempestivos os vetos opostos ao artigo 8º e seu parágrafo único do Projeto de Lei nº 1.086/86, retificando a decisão anterior de sua manutenção, e considerados sancionados tacitamente, o referido artigo e seu parágrafo, passando a integrar a Lei nº 1.057/86. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário”. Pergunta-se: É constitucional a retração do veto? Fundamente.

33 Questões: “Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto-legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo - que é verdadeiro processo - da regra da preclusão - que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada - esta, sim, peculiar do processo jurisdicional -, não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto”. ADI 1254 / RJ - RIO DE JANEIRO; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE; Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; Julgamento:  09/12/1999; Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.

34 Fim. Muito obrigado!


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