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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO - 9ª EDIÇÃO

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Apresentação em tema: "CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO - 9ª EDIÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO - 9ª EDIÇÃO
DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO Gabriel Lopes Coutinho Filho Florianópolis - Fev/2011

2  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DANO MORAL FUNDAMENTO  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Slide nº 2

3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Emmanuel Kant
"No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se, em vez dela, qualquer outra coisa como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade" (Kant, Razão Pura; Crítica da Razão Prática). Slide nº 3

4 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Essência do pensamento de Kant
O ser humano é um valor absoluto, fim em si mesmo, porque dotado de razão, sua autonomia racional, é a raiz de sua dignidade, pois é ela faz do homem um fim em si mesmo. Slide nº 4

5 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Ingo Sarlet
“Constitui-se num conjunto de direitos fundamentais que proteja a pessoa “contra qualquer ato de cunho degradante e desumano”, e que venha a lhe “garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável”, além de promover sua “participação ativa nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” (In EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, A - 8ª EDIÇÃO -Editora do Advogado) Slide nº 5

6 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA  Núcleo irredutível da ordem jurídica.
Slide nº 6

7 Kelsen: “O Estado é a ordem jurídica”.
Conceito comum: “As regras vigentes constituem a ordem jurídica, composta de normas que se reúnem, se coligam e se interpenetram num todo harmônico.“ Miguel Reale: “Ordem jurídica é o sistema de normas jurídicas “in ato” Slide nº 7

8 ORDENAMENTO JURÍDICO E SISTEMA Bobbio
Ordenamento é o conjunto de regras postas. Sistema é uma totalidade ordenada; conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem. A função do sistema é a adequação de toda ordem jurídica ao quadro principiológico e axiógico de uma constituição. (Norberto Bobbio - A Teoria do Ordenamento Jurídico) Slide nº 8

9 ORDENAMENTO JURÍDICO E SISTEMA  Ordenamento= Conjunto de regras
 Sistema= Lógica que une as regras em um todo harmônico. Pela idéia de sistema é possível realizar a interpretação sistêmica, mais precisa e eficaz que a interpretação literal de uma norma. Slide nº 9

10 Exame ético necessário.
SEM O DOMÍNIO DA NOÇÃO DE DIGNIDADE HUMANA, ORDENAMENTO E SISTEMA, TORNA-SE IMPOSSÍVEL ENTENTER A DIREÇÃO E O ALCANÇE DOS DIREITOS E DAS LESÕES DE NATUREZA MORAL. Exame ético necessário. Slide nº 10

11 ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
Tempo de ceticismo e da quebra dos padrões ortodoxos. Tudo é relativizado:  individualismo vs. globalismo  masculino vs. feminino  oriente vs. ocidente  público vs. privado vs 3º setor Slide nº 11

12 ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA Tudo é relativizado:
 sincretismo religioso  hedonismo exacerbado  consumismo desenfreado ... Slide nº 12

13 ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA Consequências:
 Vazio da noção de ética pura.  Ética de princípios. “Chegamos ao nihilismo: desvalorização dos valores supremos (Verdade, Deus, Razão)” – Nietzche Slide nº 13

14 ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA Consequências: Jacqueline Russ
“É num vazio absoluto que a ética contemporânea se cria, nesse lugar onde se apagaram as bases habituais, ontológicas, metafísicas, religiosas da ética pura ou aplicada.” (Pensamento ético contemporâneo, Editora Paulus,) Slide nº 14

15 ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA Consequências:
 Fortalecimento das éticas aplicadas: éticas utilitárias ou de resultados. Slide nº 15

16 ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA
 Bioética: a natureza como sujeito de direito – Pacto de Kyoto  Ética na mídia: transparência das informações; propaganda enganosa  Ética na política: fidelidade partidária;  Ética da empresa: lealdade e respeito aos empregados, fornecedores e consumidores; Slide nº 16

17 ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA Modernidade  Pós-modernidade
o absoluto  o relativo a unidade  a diversidade o objetivo  o subjetivo o cidadão  o consumidor as pessoas  o capital o esforço  o prazer a ética  a estética Slide nº 17

18 ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA Reações ao quadro no âmbito do emprego
Agenda da OIT :Trabalho Decente Trabalho Decente é um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação , e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho. Fonte: Slide nº 18

19 ÉTICA NA SOCIEDADE PÓS-MODERNA Reações ao quadro no âmbito do emprego
ISSO 26000  Norma Internacional de Responsabilidade Social Slide nº 19

20 Slide nº 20

21 ISSO 26000 Slide nº 21

22 ISSO 26000 Slide nº 22

23 PERSPECTIVA NORMATIVA Declaração Universal dos Direitos do Homem
DIGNIDADE HUMANA PERSPECTIVA NORMATIVA Declaração Universal dos Direitos do Homem Resolução de nº 217, de 10/12/ Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU)  Brasil é signatário. Slide nº 23

24 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Resolução de n. 217, de 10/12/ Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) Art. XII - Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Slide nº 24

25 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PERSPECTIVA NORMATIVA BASE CONSTITUCIONAL
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...omissis...) III - a dignidade da pessoa humana; Slide nº 25

26 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PERSPECTIVA NORMATIVA BASE CONSTITUCIONAL
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: ... II - prevalência dos direitos humanos Slide nº 26

27 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PERSPECTIVA NORMATIVA BASE CONSTITUCIONAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; .. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; . Slide nº 27

28 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PERSPECTIVA NORMATIVA OUTRAS BASES
Slide nº 28

29 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PERSPECTIVA NORMATIVA
Código Civil Brasileiro Código Eleitoral CB de Telecomunicações - Lei n /62 Código de Defesa do Consumidor Estatuto da Criança e do Adolescente Lei dos Direitos do Autor Lei de Imprensa Lei dos Danos Nucleares Código de Propriedade Industrial Código Brasileiro de Aeronáutica Lei dos Desaparecidos Políticos Slide nº 29

30 Código Civil Brasileiro
Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Slide nº 30

31 Código Civil Brasileiro
Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Slide nº 31

32 Código Civil Brasileiro
Art O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Slide nº 32

33 Código Eleitoral Lei n. 4.737/1965
Art É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:  (...)  § 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sôbre a localização dos comícios e providências sôbre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos. Slide nº 33

34 Código Brasileiro de Telecomunicações Lei 4.117/1962
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de )  Texto somente para referência histórica Art. 84. Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa. § 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. § 2º O valor da indenização será elevado ao dôbro quando comprovada a reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr. § 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de ser o ilícito contra a honra praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais. Slide nº 34

35 Código de Defesa do Consumidor Lei n. 8.078/1990
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Slide nº 35

36 Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n. 8.069/1990
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Slide nº 36

37 Lei dos Direitos do Autor Lei n. 9.610/1998
Art O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Slide nº 37

38 Lei de Imprensa Lei n /1967 Art Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; Slide nº 38

39 Lei dos Danos Nucleares Lei Nº 6.453/1977
Art . 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se:  (...)  VII - "dano nuclear", o dano pessoal ou material produzido como resultado direto ou indireto das propriedades radioativas, da sua combinação com as propriedades tóxicas ou com outras características dos materiais nucleares, que se encontrem em instalação nuclear, ou dela procedentes ou a ela enviados; Slide nº 39

40 Código de Propriedade Industrial Lei Nº 9.279/1996
Art A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.   § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida. Slide nº 40

41 Código Brasileiro de Aeronáutica Lei 7.565/1986
Art A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. Slide nº 41

42 Código Brasileiro de Aeronáutica Lei 7.565/1986 Art. 257.
§ 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o transportador e o passageiro. § 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital par a sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo. Slide nº 42

43 Lei dos Desaparecidos Políticos Lei 9.140/1995
Art. 11. A indenização, a título reparatório, consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de anos correspondentes à expectativa de sobrevivência do desaparecido, levando-se em consideração a idade à época do desaparecimento e os critérios e valores traduzidos na tabela constante do Anexo II desta Lei. § 1º Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ ,00 (cem mil reais). Slide nº 43

44 ORDENAMENTO TRABALHISTA
Slide nº 44

45 CLT 482, da CLT, letra k Art Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:   ...   k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Slide nº 45

46 CLT Art O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:  ... e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; Slide nº 46

47 Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
CLT Criança e adolescente Art Ao menor não será permitido o trabalho:   II- em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. Slide nº 47

48 CLT Criança e adolescente Art. 405
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. Slide nº 48

49 § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
CLT Criança e adolescente Art. 405 § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:   a)prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos  b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; Slide nº 49

50 d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
CLT Criança e adolescente Art. 405 c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. Slide nº 50

51 CLT Criança e adolescente Art. 405
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. Slide nº 51

52 § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
CLT Criança e adolescente Art. 405 § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. Art Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.  Slide nº 52

53 CLT Criança e adolescente
Art Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Slide nº 53

54 CLT Criança e adolescente Art. 407
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (rescisão indireta) Slide nº 54

55 CLT Criança e adolescente
Art Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.   Slide nº 55

56 DANOS MORAIS CONCEITOS dano, do latim damnu.
"1. Mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral (...): 2. Prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de bens seus" (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 22ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006). Slide nº 56

57 DANOS MORAIS CONCEITOS Yussef Said Cahali
“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial”. (Dano Moral. 2ª ed., São Paulo: RT, 1998). Slide nº 57

58 DANOS MORAIS CONCEITOS Carlos Bittar
"qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)". (in, Yussef Said Cahali. Dano Moral. 2ª ed., São Paulo: RT, 1998). Slide nº 58

59 Superior Tribunal de Justiça,
DANOS MORAIS CONCEITOS Superior Tribunal de Justiça, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 74/75). Slide nº 59

60 DANOS MORAIS CONCEITOS Roberto Brebbia
(o dano moral é) “uma espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade.” (Roberto H. Brebbia El daño moral, 1950) Slide nº 60

61 Sérgio Cavalieri Filho
DANOS MORAIS CONCEITOS Sérgio Cavalieri Filho “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chama-lo de dano não patrimonial, como ocorre no Direito Português. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2005) Slide nº 61

62 Entendendo direitos à personalidade
DANOS MORAIS CONCEITOS Entendendo direitos à personalidade Slide nº 62

63 Entendendo direitos à personalidade Paulo Lobo
DANOS MORAIS CONCEITOS Entendendo direitos à personalidade Paulo Lobo Bens integrantes da interioridade da pessoa, que não dependem da relação com os essenciais à realização da pessoa, ou seja, aquilo que é inato à pessoa e deve ser tutelado pelo direito. Slide nº 63

64 Entendendo direitos à personalidade Doutrina clássica:
DANOS MORAIS CONCEITOS Entendendo direitos à personalidade Doutrina clássica: Direitos com tipologia fechada (concepção patrimonialista). Doutrina moderna: Direitos com tipologia aberta (cláusula geral da dignidade humana) . Slide nº 64

65 Direitos à personalidade: Tipos gerais
Com tutelas previstas ba CF/1988 Vida;  Liberdade;  Intimidade (privacidade);  Vida privada (privacidade);  Honra (reputação);  Imagem (privacidade);  Moral de autor;  Sigilo (privacidade);  Identificação pessoal;  Integridade física e psíquica. Slide nº 65

66 Direitos à personalidade: Tipos gerais
Slide nº 66

67 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito à vida Art. 5º
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; Slide nº 67

68 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito geral à liberdade
Art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Slide nº 68

69 Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à integridade física e psíquica STF- RHC nº SP, (internação de paciente em hospital psiquiátrico, contra sua vontade, mediante consenso da família e orientação médica) STF- HC nº RS (submissão compulsória da pessoa a exame de DNA para fins de atribuição de paternidade biológica) Lei de Transplantes de órgãos post mortem (Lei nº 9.434, de 1997). Slide nº 69

70 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito à privacidade
 Fatos da intimidade  Reserva da pessoa, que não devem ser levados ao espaço público.  Incluem-se os direitos à intimidade, à vida privada, ao sigilo e à imagem. Slide nº 70

71 Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à intimidade: diz respeito a fatos, situações e acontecimentos que a pessoa deseja ver sob seu domínio exclusivo, sem compartilhar com qualquer outra.  Incluem dados e documentos cuja revelação possa trazer constrangimento e prejuízos à reputação da pessoa. Slide nº 71

72 Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à vida privada diz respeito ao ambiente familiar e cuja lesão resvala nos outros membros do grupo.  inciso XI do artigo 5º da Constituição a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em flagrante delito ou para prestar socorro ou por determinação judicial.  Reflexão: avanço da tecnologia da informação. Google Street Wiew Slide nº 72

73 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito de sigilo
 Protege o conteúdo das correspondências e das comunicações. Questões Sigilo profissional ? Sigilo bancário? Slide nº 73

74 Direitos à personalidade: Tipos gerais Sigilo profissional
 Não constitui direito da personalidade, pois tutela primeiro o cliente, depois o profissional (dever de guarda)  Sua revelação viola a intimidade e a vida privada do cliente. Slide nº 74

75 Direitos à personalidade: Tipos gerais Sigilo bancário:
 Não constitui direito da personalidade, pois exprime um valor patrimonial do banco ou do cliente. Slide nº 75

76 Direitos à personalidade: Tipos gerais
Direito à imagem: Direito a retrato, à sua imagem, foto, cuja exposição não autorizada é vedada. Não se confunde com a honra, reputação ou consideração social de alguém. No entanto, a divulgação ou exposição de foto, filme ou assemelhado danifica a reputação de uma pessoa, viola-se o direito à honra e, quase sempre, a intimidade. Slide nº 76

77 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito à honra (ou reputação)
 Também denominado direito à integridade moral ou à reputação.  É o direito ao respeito, a consideração, a boa fama e a estima que a pessoa desfruta nas relações sociais. Slide nº 77

78 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito à honra (ou reputação)
 A honra, que se constrói no ambiente social, é o mais frágil dos direitos da personalidade, porque pode ser destruída em virtude de informação maliciosa ou dolosa. Slide nº 78

79 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito à honra (ou reputação)
 A honra deve ser aferida considerando os valores do lesado em harmonia com os valores cultuados na comunidade em que vive ou atua profissionalmente. Honra subjetiva: reflexão moral externa, íntimo da vítima, aos seus sentimentos interiores. Honra objetiva: consideração social, são os valores de dignidade. Slide nº 79

80 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito à honra (ou reputação)
 Costuma-se confundir o direito à honra com o direito a imagem, mas este diz respeito apenas à retratação externa da pessoa. A reputação relaciona-se à honra e não à imagem. Slide nº 80

81 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito à honra (ou reputação)
“A honra pode ser entendida como subjetiva, quando toca à pessoa física, porque somente ela pode sofrer constrangimentos, humilhações, vexames. Tem-se admitido a honra objetiva, no caso das pessoas jurídicas, que também dependem de consideração, apreço e estimas sociais.” (Cf. R. Esp. Nº MG, do STJ). Slide nº 81

82 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito moral do autor
 Criação intelectual (obras literárias, científicas e artísticas) Dois aspectos:  Direitos patrimoniais  Direitos morais (integram direitos da personalidade). Slide nº 82

83 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito moral do autor
Características: intransmissibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, inexpropriabilidade. Slide nº 83

84 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito moral do autor
Lei nº 9.610/1998, São assim considerados os direitos à paternidade da obra, à nominação, ao ineditismo, à integridade ou intocabilidade da obra, à modificação, o de impedir a circulação, neste caso associado à reputação (honra) e à imagem. Slide nº 84

85 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito moral do autor
 A utilidade econômica da obra pode ser negociada.  Os direitos morais do autor não podem ser transmitidos. Slide nº 85

86 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito à identidade pessoal
 Direito a ter nome. Características: absoluto e inato.  Inclui-se a proteção do pseudônimo utilizado para atividades profissionais. Slide nº 86

87 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito à identidade pessoal
A lesão ao direito ao nome produz danos morais, se houver utilização indevida ou não autorizada.  A alusão deve ser direta e inequívoca. Slide nº 87

88 Direitos à personalidade: Tipos gerais Direito à identidade pessoal
Uso indevido com objetivo difamatório ou de provocar o desprezo público.  Pode haver interesse midiático ou comercial Slide nº 88

89 Direitos à personalidade: Tipos gerais PESSOA JURÍDICA Súmulaº 227 STJ
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Envolvem:  Reputação (difamação)  Imagem  Privacidade  Direito moral do autor (Lei 9609/1998) Slide nº 89

90 Direitos à personalidade: Tipos gerais PESSOA JURÍDICA Equiparados:
 Condomínio  Espólio  Herança jacente  Massa Falida  Consórcio  Família  Empresa de Fato e individual Slide nº 90

91 DANOS MORAIS NA RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO
Slide nº 91

92 DANOS MORAIS NA RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO
Premissa para entendimento de relação de trabalho e contrato de emprego Amauri Mascaro Nascimento "Não há uma separação, uma autonomia absoluta entre contrato e relação de emprego, como se fossem duas realidades distintas no plano jurídico (...)" (Amauri Mascaro Nascimento. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 279). Slide nº 92

93 ALGUNS ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS Slide nº 93

94 Valdir Florindo Na vida em sociedade, estamos sempre sujeitos a causar um dano ou então a sofrê-lo. Na relação de emprego, a questão não é diferente, pois empregado e empregador, até pela convivência habitual, estão sempre sujeitos a sofrer danos, ou então a causar dano (um ao outro), seja ele moral ou material, e nem por isso estão imunes à devida reparação, hoje elevado à estatura constitucional FLORINDO, Valdir. A proximidade da Justiça do Trabalho com o dano moral. Informativo Dinâmico, IOB, Edição n. 42, Junho de 1995) Slide nº 94

95 Rodolfo Pamplona Filho
[...] o dano moral consiste no prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível em dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssimo, a da pessoa (seus direitos da personalidade) violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente." (O dano moral na relação de emprego. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2000) Slide nº 95

96 José Alberto Couto Maciel
[...] o trabalhador, como qualquer outra pessoa, pode sofrer danos morais em decorrência de seu emprego, e, acredito até, que de forma mais contundente do que as demais pessoas, uma vez que seu trabalho é exercido mediante subordinação dele ao empregador, como característica essencial da relação de emprego. Ora, o empregado, subordinado juridicamente ao empregador, tem mais possibilidade do que qualquer outro de ser moralmente atingido, em razão dessa própria hierarquia interna em que se submete à sua direção, a qual o vê, na maioria das vezes, como alguém submisso às suas ordens, de forma arbitrária.” (O Trabalhador e o dano moral. Síntese Trabalhista, Maio, 1995) Slide nº 96

97 Dignidade humana é um dos fundamentos Estado Democrático de Direito
“...os valores sociais do trabalho” (art. 1º, IV), “...fundar a ordem econômica na "valorização do trabalho humano" (art. 170), "A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais" (art. 193). Slide nº 97

98 Arnaldo Süssekind [...] o quotidiano da execução do contrato de trabalho, com o relacionamento pessoal entre o empregado e o empregador, ou aqueles a quem este delegou o poder de comando, possibilita, sem dúvida, o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos contratantes. De ambas as partes - convém enfatizar - embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador. Slide nº 98

99 Pinho Pedreira [...] como é sabido, o trabalhador deve cumprir pessoalmente a principal prestação a seu cargo, e, em geral, não de forma ocasional, como ocorre nos outros contratos, mas permanentemente, incorporando-se a uma organização alheia com a obrigação de realizar suas tarefas em lugar e condições determinados, submetido a todo momento às faculdades de direção e disciplinares que a lei reconhece ao empregador. ... Slide nº 99

100 Pinho Pedreira ...Isto quer dizer que, enquanto "nas contratações privadas" se acham normalmente em jogo valores econômicos e como exceção podem ser afetados bens pessoais dos contratantes, geralmente de forma indireta, no contrato de trabalho o trabalhador, pela situação de dependência pessoal em que se encontra, arrisca permanentemente seus bens pessoais mais valiosos (vida, integridade física, honra, dignidade, etc.). Slide nº 100

101 João Oreste Dalazen “reputo dano moral trabalhista, por conseguinte, o agravo ou constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos ínsito à personalidade, como conseqüência da relação de emprego”. DALAZEN, João Oreste. Aspectos do Dano Moral Trabalhista, In: Revista LTR 64-01/7. Slide nº 101

102 RESPONSABILIDADE E RISCO CF/1988 Art. 5º
QUESTÃO DA EMPRESA RESPONSABILIDADE E RISCO CF/1988 Art. 5º XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Slide nº 102

103 RESPONSABILIDADE E RISCO CF/1988
QUESTÃO DA EMPRESA RESPONSABILIDADE E RISCO CF/1988 Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Slide nº 103

104 RESPONSABILIDADE E RISCO CF/1988 (Art. 170.) I - soberania nacional;
QUESTÃO DA EMPRESA RESPONSABILIDADE E RISCO CF/1988 (Art. 170.) I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; Slide nº 104

105 Eros Grau “O princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário – ou a quem detém o poder de controle, na empresa – o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem. A função social atua como fonte da imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, e não, meramente, de não fazer”. Slide nº 105

106 Fábio Ulhoa Coelho “Empresa é uma empreitada sujeita a risco. Por isso, boa parte da competência dos empresários vocacionados diz respeito à capacidade de mensurar e atenuar riscos, mormente num cenário comum de crises políticas e econômicas, acidentes e deslealdade de concorrentes;” Slide nº 106

107 CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. .. Slide nº 107

108 ACÓRDÃO “ (...) A preocupação da sociedade, no que se refere às questões correlatas ao meio ambiente, às condições de trabalho, à responsabilidade social, aos valores éticos e morais, bem como a dignidade da pessoa humana, exigem do empregador estrita observância do princípio da precaução. Este princípio informa que quando houver ameaça de danos ao meio ambiente seguro e sadio do trabalho, a ausência de absoluta certeza não deve ser utilizada como meio para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir o dano. Mister, portanto, a adoção de critérios de prudência e vigilância a fim de evitar o dano, ainda que potencial. (TST; RR 1235/ ; 6ª. T. ; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/05/2010; Pág. 950) Slide nº 108

109 RESPONSABILIDADE CIVIL DEFINIÇÃO Maria Helena Diniz “a responsabilidade civil está relacionada com “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume VII. Responsabilidade Civil. 12ª ed., SP : Saraiva, 1998, p. 34. Slide nº 109

110 RESPONSABILIDADE CIVIL DEFINIÇÃO Responsabilidade civil decorre do: → descumprimento obrigacional estabelecida em um contrato. → não observação de um preceito normativo que regula a vida. Slide nº 110

111 RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil contratual Responsabilidade civil extracontratual
Slide nº 111

112 RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil contratual
Inexecução obrigacional: o dever de cumprir uma obrigação positiva pactuada. CC, Art Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. do Novo Código Civil Slide nº 112

113 RESPONSABILIDADE CIVIL Responsabilidade civil extracontratual -Denominada aquiliana pelos romanos -Desrespeito ao direito alheio e às normas que regem a conduta humana em sociedade. CC, Art. 186, “caput”. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC, Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. CC, Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Slide nº 113

114 restrito) Nexo de causalidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL ELEMENTOS CLÁSSICOS Conduta do agente (comissiva ou omissiva). Dano causado pela conduta. Culpa em sentido amplo (englobando o dolo e a culpa sentido restrito) Nexo de causalidade. Slide nº 114

115 CÓDIDO CIVIL DE 1917 Regra geral: Responsabilidade com culpa, tida como responsabilidade civil subjetiva. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA Demanda verificação (subjetiva) da culpa. (Ação com dolo, negligência, imprudência ou imperícia do agente). Slide nº 115

116 Noção contrária à RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Não há necessidade de verificação da culpa do agente. Suficiente observar a conduta (objetiva, o dano e o nexo entre os dois. A responsabilidade nasce da lei, fundamentada na atividade ou em certas características do agente. Slide nº 116

117 É UM PROCESSO HISTÓRICO...
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Admite-se, portanto, que os particulares, em algumas situações: O dever de indenizar independente de culpa, A tutela coletiva dos prejudicados, A prevenção de danos ao meio social. É UM PROCESSO HISTÓRICO... Slide nº 117

118 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA   Primeiros avanços:   Decreto n.º /1977: Danos Causados por Poluição por Óleo.   Lei n.º 6.453/1977, artigo 4º: Danos decorrentes de atividade nuclear. Slide nº 118

119 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA   Primeiros avanços:   Código de Defesa do Consumidor de 1990: consagra a responsabilidade sem culpa como princípio inerente à defesa do consumidor  Noção de inversão de ônus da prova. Slide nº 119

120 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PARA A EMPRESA   Avanço decisivo:   Código Civil de Art Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Slide nº 120

121 EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO   CF/1988  responsabilidade civil subjetiva do empregador no artigo 7º, inciso XXVIII. “XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” Slide nº 121

122 EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO   AVANÇO DECISIVO Código Civil de RESPONSABILIDADE PELA ATIVIDADE NORMAL DE RISCO. CC,Art. 927, parágrafo único Slide nº 122

123 EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE EMPREGO   CC,Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Slide nº 123

124 CONCLUSÃO: Risco criado pela atividade independente de culpa: significa dizer responsabilidade civil objetiva. Slide nº 124

125 CONCLUSÃO: Responsabilidade civil objetiva do empregador É EXPRESSA:   Art São também responsáveis pela reparação civil: ... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifamos) Slide nº 125

126 RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA   QUESTÃO: Esse risco é só de terceiros à empresa ou se aplica também aos empregados? Slide nº 126

127 PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA: 1
PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA: 1. O que justifica o “risco” corrido unicamente pelo empregador é seu direito integral ao lucro produzido pela atividade. 2. Os empregados são tão vulneráveis ou mais que os consumidores dos seus produtos. 3. É ilógico o empregador responder objetivamente para terceiros e, pelo mesmo ato, responder subjetivamente para os empregados. Slide nº 127

128 CC,ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO (Risco criado pela atividade independente de culpa) + CC,ART.932,II (O empregador tem responsabilidade objetiva) + CC,ART.933 (Mesmo que não haja culpa) São preceitos mais benéficos que o CF/1998, 7º, inciso XXVIII. (responsabilidade civil subjetiva do empregador ) Slide nº 128

129 PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA Não há antinomia
PROPOSIÇÃO DE RESPOSTA Não há antinomia. O CF/1998, 7º, “caput” autoriza. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Slide nº 129

130 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOUTRINA Dois planos:  Indenizações por  dano material e moral  dano à imagem.  Indenizações por  danos à saúde e  segurança do trabalhador (infortunística do trabalho) Slide nº 130

131 MOMENTOS POSSÍVEIS DE LESÃO POR DANOS MORAIS NA RELAÇÃO DE EMPREGO
-Fase pré-contratual -Fase contratual -Fase pós-contratual Slide nº 131

132 -Comunicação de resultado da seleção. (pré-contrato)
DANOS MORAIS Fase pré-contratual Em todos os atos que o empregador apresenta aos possíveis candidatos à vaga. -Ofertas e promessas. -Entrevista. -Seleção. -Comunicação de resultado da seleção. (pré-contrato) Slide nº 132

133 Todas as ações e condutas que interagem com o empregado.
DANOS MORAIS Fase contratual Todas as ações e condutas que interagem com o empregado. Slide nº 133

134 -Formas de tratamento na dispensa. -Formas de registro.
DANOS MORAIS Fase pós-contratual Todas as condutas de finalização do contrato e as condutas posteriores que tenham algum nexo com o ex-empregado. -Formas de tratamento na dispensa. -Formas de registro. -Formas de comunicação com o terceiros. Slide nº 134

135 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Relembrando conceito de dano moral:
-São todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial -Causa uma dor moral à vítima pretium doloris Slide nº 135

136 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Relembrando conceito de dano moral:
Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária” Caracteriza-se pela simples lesão a um direito de personalidade Slide nº 136

137 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Tripla função do dano moral
a) Compensatória (mitigadora da dor da vítima) b) Punitiva (tem caráter de retribuição forçada) c) Pedagógica (sinalizadora comportamental para a sociedade) Slide nº 137

138 DANO MORAIL TRABALHISTA QUESTÕES PROCESSUAIS
Slide nº 138

139 Visão civilista (ultrapassada)
COMPETÊNCIA Visão civilista (ultrapassada) "PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais. I – Pedido indenizatório, por danos materiais e morais resultante de lesão pela prática de ato ilícito, imputado a empregado, na constância da relação empregatícia, que culminou em sua dispensa por justa causa. Matéria que não se sujeita à CLT. II – A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a causa petendi e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência. III – Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo Comum, suscitado." (STJ, CC 3.931, 1992, Rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. DJU , p. 4501) Slide nº 139

140 Previsão jurisprudencial TST- Orientação Jurisprudencial n. 327
COMPETÊNCIA Previsão jurisprudencial TST- Orientação Jurisprudencial n. 327 "Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho." Slide nº 140

141 Assentamento constitucional
COMPETÊNCIA Assentamento constitucional Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ... VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Slide nº 141

142 Assentamento constitucional Sem restrição:
COMPETÊNCIA Assentamento constitucional Sem restrição: -Decorrente de ato do empregador -Conexo a acidente de trabalho -Assédio Moral Individual -Assédio Moral Coletivo. -Assédio Sexual etc Slide nº 142

143 Perda do direito de exigibilidade da tutela jurisdicional.
PRESCRIÇÃO Conceito Perda do direito de exigibilidade da tutela jurisdicional. Slide nº 143

144 Aplica-se a CF,art.7º,XXIX ou o Código Civil?
PRESCRIÇÃO PRAZO Questão: Aplica-se a CF,art.7º,XXIX ou o Código Civil? CF,art.7º,XXIX= Nuclear, 2 anos e Consumativa, 5 anos. CC 1916 (art. 177)= 20 anos CC 2002 (arts. 205 e 206, § 3º, inciso V, respectivamente) = 10 ou 3 anos Slide nº 144

145 PRESCRIÇÃO PRAZO CF/1988 Art.7º
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) Slide nº 145

146 Núcleo relevante da norma:
PRESCRIÇÃO PRAZO CF/1988 Art.7º Núcleo relevante da norma: “créditos resultantes das relações de trabalho” Slide nº 146

147 Núcleo relevante da norma:
PRESCRIÇÃO PRAZO CF/1988 Art.7º Núcleo relevante da norma: “créditos resultantes das relações de trabalho” Reflexão: Indenização por danos morais não é crédito. Slide nº 147

148 Prescrição é tema de direito material ou direito processual?
PRAZO Questão: Prescrição é tema de direito material ou direito processual? Competência= Direito processual Prescrição= Direito Material Conclusão: A prescrição não tem relação direta com a competência. Slide nº 148

149 -Complementação de aposentadoria
PRESCRIÇÃO PRAZO Exemplos de prescrição trabalhista diferentes da indicada no Art,7º,XXIX -Recolhimento de FGTS (Súmula 362,TST= 30 anos) -Complementação de aposentadoria (ultratividade de normas coletivas e/ou cláusula contratual de vigência estendida) Slide nº 149

150 Se a prescrição é civil, aplica-se o art.206,3º,IV ou o art.205?
PRAZO Reflexão: Se a prescrição é civil, aplica-se o art.206,3º,IV ou o art.205? Slide nº 150

151 V - a pretensão de reparação civil;
PRESCRIÇÃO PRAZO CC Art Prescreve: ... § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Slide nº 151

152 PRESCRIÇÃO PRAZO CC Art A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Slide nº 152

153 -Dano moral não é crédito (sentido restrito)
PRESCRIÇÃO PRAZO Reflexão: -Dano moral não é crédito (sentido restrito) -Não é resultante de norma trabalhista apesar de resultante de relação jurídica de trabalho. -Como direito pessoal, de personalidade, é direito fundamental, com característica de imprescritibilidade. -É cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, inciso IV). -Não pode ser alterada por lei. Slide nº 153

154 PRESCRIÇÃO PRAZO – TST AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. b) se a postulação da indenização por danos morais é feita na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se pretender a aplicação do prazo prescricional de 20 anos, referente ao Direito Civil (CC, art. 177), quando o ordenamento jurídico-trabalhista possui prazo prescricional unificado de 2 anos, a contar da ocorrência da lesão (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11) " (PROC. TST-ROAR / ; SDI-II, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJU de 13/12/2002). Slide nº 154

155 PRESCRIÇÃO PRAZO - TST INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho.Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil, em observância ao art do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos" (PROC. TST-E-RR / ; SDI-I, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJU de 05/03/2004). Slide nº 155

156 Aplica-se a prescrição da CF/1988,7º,XXIX
PRAZO – TST Aplica-se a prescrição da CF/1988,7º,XXIX respeitando-se os casos anteriores ao CC/2002 e EC.45/2004. Slide nº 156

157 Casos anteriores a 2002: 20 anos ou 10 anos na regra de transição.
PRESCRIÇÃO PRAZO – TST Casos anteriores a 2002: 20 anos ou 10 anos na regra de transição. Casos posteriores a CC,2002 e anteriores a EC.45/2004: 3 anos Casos posteriores a EC.45/2004: 5 anos até 2 anos após a extinção do contrato ou ciência inequívoca do fato. Slide nº 157

158 Menor (criança e adolescente) Observadas as restrições do CF/1988
PRESCRIÇÃO PRAZO – CASOS ESPECIAIS: Menor (criança e adolescente) Observadas as restrições do CF/1988 Art.7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Slide nº 158

159 Menor (criança e adolescente)
PRESCRIÇÃO PRAZO – CASOS ESPECIAIS: Menor (criança e adolescente) CC,2002 Art Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Slide nº 159

160 PROVA DO DANO MORAL Slide nº 160

161 TEORIA DA EVIDENCIAÇÃO
PROVA DO DANO MORAL TEORIA DA EVIDENCIAÇÃO Slide nº 161

162 PROVA DO DANO MORAL "Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (STJ, Resp , 4ª T., DJ: ) Slide nº 162

163 PROVA DO DANO MORAL "Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo  o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito." (STJ, Resp , 4ª T., Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: ) Slide nº 163

164 AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO
Danos patrimoniais: Busca-se a aferição objetiva do dano alegado. Danos não patrimoniais: Busca-se a evidenciação (aferição subjetiva do fato que gera o dano alegado). . Slide nº 164

165 REGRA DA ALTERIDADE O juiz coloca-se no lugar da vítima para avaliar o dano sofrido. Ratio: não há como provar a “dor” de cada um e sua extensão. Provado o fato que resulta na dor, um outro ser humano avalia subjetivamente sua intensidade e abrangência segundo padrões do homem médio. Slide nº 165

166 Prova-se o FATO que se alega ter ser a causa da dor
REGRA DA ALTERIDADE Não se prova a DOR Prova-se o FATO que se alega ter ser a causa da dor Slide nº 166

167 REGRA DA ALTERIDADE Base legal: CC Art. 953
REGRA DA ALTERIDADE Base legal: CC Art A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Slide nº 167

168 REGRA DA ALTERIDADE Jurisprudência: ”A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). Slide nº 168

169 REGRA DA ALTERIDADE Jurisprudência: "Dano moral - Prova
REGRA DA ALTERIDADE Jurisprudência: "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97). Slide nº 169

170 Exige investigação e prova da relação da conduta e do dano alegados
NEXO CAUSAL Relação de causalidade entre conduta e dano. Relação de causa e efeito. Exige investigação e prova da relação da conduta e do dano alegados (plano fático). Slide nº 170

171 Exige investigação e prova da relação da conduta e do dano alegados
NEXO CAUSAL Relação de causalidade entre conduta e dano. Relação de causa e efeito. Exige investigação e prova da relação da conduta e do dano alegados (plano fático). Slide nº 171

172 NEXO CAUSAL CAUSA e CONCAUSA Possuem a mesma relação de importância na definição da responsabilidade civil. Slide nº 172

173 NEXO CAUSAL CAUSA e CONCAUSA DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELA FUNÇÃO EXERCIDA. CONCAUSA. ESTABILIDADE. Confirmado pela perícia judicial que o agravamento da moléstia degenerativa foi desencadeado pela função exercida na empresa (concausa), que exigia trabalho em posições anti-ergonômicas e esforços repetitivos, inescapável a conclusão de que tais condições constituíram fator de risco para a doença de que é portador o autor. Resulta inequívoca, assim, a configuração da doença profissional e a presença do nexo causal ensejador da garantia de emprego estabelecida na Lei nº 8.213/91, declarando-se a nulidade da dispensa e o direito à reintegração em misteres compatíveis com a limitação física de que a demandante é portador. Proceso TRT/SP Nº: Slide nº 173

174 CULPA Em sentido amplo, é violação de um dever jurídico, imputável a alguém, por consequencia de uma conduta intencional ou de uma conduta de omissão, por diligência ou cautela. Dolo, sendo este a violação intencional ao dever jurídico; e a culpa em sentido estrito caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência. Slide nº 174

175 CULPA “Lato sensu” É a violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em razão de uma conduta intencional ou não, ou ainda de uma conduta de omissão, por diligência ou cautela. Slide nº 175

176 CULPA “Stricto sensu” Dolo: é a violação intencional, consciente, de um dever jurídico, almejando a ilicitude. Culpa (sentido estrito) á a conduta com imperícia, imprudência ou negligência. Slide nº 176

177 CULPA “Stricto sensu” Dolo: é a violação intencional, consciente, de um dever jurídico, almejando a ilicitude. Culpa (sentido estrito) á a conduta com imperícia, imprudência ou negligência. Imperícia= Agir sem habilidade ou aptidão Imprudência= Agir sem cautela; precipitação. Negligência= Agir sem atenção ou discernimento. Slide nº 177

178 Classificação: Quanto à natureza. Contratual: Funda-se em um contrato
CULPA Classificação: Quanto à natureza. Contratual: Funda-se em um contrato (CC, art.1056) Extracontratual (ou aquiliana): Funda-se em um preceito legal (CC, art.159) Slide nº 178

179 Classificação: Quanto à gradação da culpa
Grave: Ação imprópria ou previsível ao comum dos homens; Leve: Lesão evitável com atenção ordinária do comum dos homens; Levíssima: Lesão só for evitável por uma atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular, conforme os arts. 874 a 877 do CC. Slide nº 179

180 (veremos o tema em detalhes mais à frente)
CULPA Teoria da Gradação da culpa Observação importante: Para boa parte da doutrina, a gravidade da culpa não exerce qualquer influência na reparação do dano. RAZÃO: REPARAÇÃO NA RC  MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. (veremos o tema em detalhes mais à frente) Slide nº 180

181 Classificação:.Espécies “In eligendo”: má escolha do preposto
CULPA Classificação:.Espécies “In eligendo”: má escolha do preposto “In vigilando”: falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem que estava sob a guarda ou responsabilidade do agente. “In custodiando”: falta de atenção em relação a animal ou coisa que estavam sob os cuidados do agente. Slide nº 181

182 -Sociedade de massa e risco
CULPA PRESUMIDA Fundamento: -Dificuldade da prova -Atividade do agente -Sociedade de massa e risco Slide nº 182

183 Instrumento processual: inversão da prova, Mecanismo:
CULPA PRESUMIDA Instrumento processual: inversão da prova, Mecanismo: Autor: em argumento inicial demonstra-se o dano e sua conduta não culposa. Admite contraprova. Base legal: Inteligência do CDC. Slide nº 183

184 CULPA PRESUMIDA RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA   CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (grifamos) Slide nº 184

185 RISCO DA ATIVIDADE E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
CULPA PRESUMIDA RISCO DA ATIVIDADE E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR 1. O que justifica o “risco” corrido unicamente pelo empregador é seu direito integral ao lucro produzido pela atividade. 2. Os empregados são tão vulneráveis ou mais que os consumidores dos seus produtos. 3. É ilógico o empregador responder objetivamente para terceiros e, pelo mesmo ato, responder subjetivamente para os empregados. Slide nº 185

186 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR Direito de personalidade (personalíssimo)
-Legitimação ativa ordinária é da pessoa natural que sofreu o abalo moral. Slide nº 186

187 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio: Correntes: a) intransmissibilidade, pelo menos para alguns fatos geradores do dever de indenizar; b) transmissibilidade, se por algum meio o titular do direito à indenização manifestou vontade de exercer a pretensão [...]; c) transmissibilidade em princípio, só sendo intransmissível a pretensão por lex specialis. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, t. XXII. Slide nº 187

188 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio: Recurso especial. Processual civil. Acórdão. Omissão. Invalidade. Inexistência. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Dano moral. Ação de indenização. Herdeiro da vítima. Legitimidade ativa ad causam. [...]. Na ação de indenização de danos morais, os herdeiros da vítima carecem de legitimidade ativa ad causam. (STJ, REsp /RJ, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJU 1º ) Slide nº 188

189 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio: Inclinação do STJ Processual civil. Direito civil. Indenização. Danos morais. Herdeiros. Legitimidade. 4. A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dos direitos não personalíssimos, salvo expressão legal. 5. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183).... Slide nº 189

190 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio: Inclinação do STJ “...O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se entendesse (deve ser estendesse) ao herdeiro.... Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. (STJ, REsp /PR, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU ) Slide nº 190

191 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio: Inclinação do STJ Responsabilidade civil. Ação de indenização em decorrência de acidente sofrido pelo de cujus. Legitimidade ativa do espólio. 1. Dotado o espólio de capacidade processual (art. 12, V, do CPC), tem legitimidade ativa para postular em Juízo a reparação de dano sofrido pelo de cujus, direito que se transmite com a herança (art do Código Civil). 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp /SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 1º ) Slide nº 191

192 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio: TST EMENTA: DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo o empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, é inegável que a ação, inclusive no que concerne à indenização por danos morais decorrentes do acidente que vitimou o obreiro, pode ser ajuizada pelo espólio, representado por seu inventariante (art. 12, V, CPC), no caso, a viúva do obreiro. ... Slide nº 192

193 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio: TST ... É que, mesmo em se tratando a indenização por danos morais e materiais de direito personalíssimo, transmite-se aos herdeiros, ante a sua repercussão patrimonial. (TRT da 3ª Região, RO, Primeira Turma, Rel.Des, Mauricio Godinho Delgado, DJMG ) Slide nº 193

194 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR Legitimação extraordinária trabalhista
Caso: Espólio: Código Civil, Art.943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Slide nº 194

195 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR ESPÓLIO DIFERENCIAÇÃO IMPORTANTE
Danos morais do “de cujus” CC Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Danos morais da família: Dano indireto ou reflexo (direito moral pelo valor da afeição) Slide nº 195

196 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR ESPÓLIO QUESTÃO IMPORTANTE
O direito que se transmite aos herdeiros decorre de lesão ao “de cujus” ocorrida em vida. (CC. Art.943) As lesões morais ao “de cujus” limitam-se ao direito de nome e imagem. Slide nº 196

197 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR ESPÓLIO QUESTÃO IMPORTANTE
Corrente de transmissibilidade restrita e condicionada: -O titular manifestou a vontade de exercer a pretensão em juízo (mesmo não o fazendo, havendo preparativos para o ajuizamento.) Slide nº 197

198 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA FAMILIA Irmãos e sobrinhos
"Processual civil e responsabilidade civil. Morte. Dano moral. Legitimidade e interesse de irmãos e sobrinhos da vítima. Circunstâncias da causa. Convívio familiar sob o mesmo teto. Ausência de dependência econômica. Irrelevância. Precedente da Turma. Doutrina. Recurso Provido". REsp. nº RJ, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j Slide nº 198

199 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA EMPRESA Âmbitos morais da empresa: CC,2002
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. -Nome -Reputação/imagem Slide nº 199

200 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA EMPRESA
"Dano moral sofrido por pessoa jurídica. A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente"(STJ, 4ª T, REsp MG, rel. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j ) (in Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Anotado, 2ª ed., São Paulo: RT, 2003, nota ao art. 52). Slide nº 200

201 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA POLO PASSIVO TRABALHISTA CLT, Art.2º
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Slide nº 201

202 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA POLO PASSIVO TRABALHISTA CLT, Art.2º
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Slide nº 202

203 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA POLO PASSIVO TRABALHISTA CLT, Art.2º
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Slide nº 203

204 LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDA POLO PASSIVO TRABALHISTA
A OUTROS RESPONSÁVEIS? Aplicável também a outros sujeitos: o tomador dos serviços terceirizados; as empresas formadoras do grupo econômico; o sócio oculto ou o remanescente da desconsideração da personalidade jurídica; o membro do consórcio de empregadores. Slide nº 204

205 AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO
RELAÇÃO SISTÊMICA COM A TEORIA DA CULPA E CRITÉRIOS ORIENTATIVOS DE INDENIZAÇÃO. Slide nº 205

206 AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO
(Relembrando) Danos patrimoniais: Busca-se a aferição objetiva do dano alegado. Danos não patrimoniais: Busca-se a evidenciação (aferição subjetiva do fato que gera o dano alegado). Slide nº 206

207 AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO IMPORTANTE Dano moral pressupõe certa intensidade na ofensa à honra e dignidade da pessoa, a ponto de desequilibrar psicológicamente a vítima. Simples dissabor, amargor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, tristeza ou angústia não permitem, automaticamente, reparação indenizatória. Slide nº 207

208 AFERIÇÃO DA AÇÃO E DO DANO IMPORTANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido. (REsp /PB, Rel. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p. 284) Slide nº 208

209 REPARAÇÃO NA RC  MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO  Base legal: CC, Art
Slide nº 209

210 REPARAÇÃO NA RC  MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO  Base legal: CC, Art
REPARAÇÃO NA RC  MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO  Base legal: CC, Art A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Slide nº 210

211 REPARAÇÃO NA RC  MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO  Base legal: CC, Art
REPARAÇÃO NA RC  MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO  Base legal: CC, Art Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Slide nº 211

212 AGRAVAMENTO OU ATENUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL   Regras de elisão:  Se não houver dano comprovado (se cabível), não há obrigação de indenizar. Slide nº 212

213 AGRAVAMENTO OU ATENUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL   Regras de elisão:  Se não houver nexo causal entre a conduta e o dano alegado, não há obrigação de indenizar. Slide nº 213

214 AGRAVAMENTO OU ATENUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL   Regras de elisão:  Se a culpa do dano for exclusivamente do trabalhador, não há obrigação de indenizar. Slide nº 214

215 AGRAVAMENTO OU ATENUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL   Regras de elisão:  Se a culpa do dano for concorrente entre empregado e empregador, o montante da indenização do empregador pode ser atenuado (na proporção e adequação decidida pelo juiz). Slide nº 215

216 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Quanto ao ato ofensivo: -Civil ou penal -Individual ou coletivo -Pessoal ou impessoal -Instantâneo ou Prolongado -Corrigido pelo ofensor ou perdurado no tempo -Dano verdadeiro ou mero dissabor da vida (conduta vista pelo conceito do homem médio). Slide nº 216

217 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Quanto à repercussão coletiva -Intensidade: prolongada, moderada ou breve -Abrangência: localizada, restrita ou geral. Slide nº 217

218 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à pessoa ofendida -Intensidade do sofrimento pessoal (aferido por alteridade) -Posição familiar (mantenedor, arrimo, dependente) -Posição comunitária (nível de inserção social) ... Slide nº 218

219 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à pessoa ofendida -Posição política (nível de atividade política em qualquer área) -Nível escolar ou profissional -Perfil psicológico (normal ou sensível/melindrável) -Estado físico/psíquico/emocional da pessoa ofendida. Slide nº 219

220 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à pessoa do ofensor -Posição sócio-econômica, diferenciando pessoa física ou jurídica -Prática reiterada da conduta / Nível ou esforço de correção -Gravidade da culpa do ofensor ou seu preposto, Slide nº 220

221 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à pessoa do ofensor -Ofensor preposto: Ciência da ofensa por parte do superior e reação do empregador à situação Se o superior sabe da situação e não reage, assume a conduta. Slide nº 221

222 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à pessoa do ofensor -Se o superior sabe da situação e reage reparativamente, pode mitigar a responsabilidade/penalidade. (Teoria da esfera do domínio do empregador) Slide nº 222

223 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à pessoa do ofensor -Se a ação reparativa inclui ações efetivas de reparação do dano, compensação, ações disciplinares e pedagógicas Slide nº 223

224 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à retratação/ reparação espontânea com vistas a mitigação do dano: -Conduta espontânea de retratação e sua eficácia -Conduta de reparação espontânea da ofensa e sua eficácia. Slide nº 224

225 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação ao momento histórico sócio-econômico -Verificação da situação sócio-econômica do país em relação aos dois envolvidos na questão, ofendido e ofensor, para efeito de contextualização do valor da indenização em sua concretude geo-histórica. Slide nº 225

226 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos -Com relação à extensão da ofensa física -Tabela de Seguros para Acidentes Pessoais da SUSEP Atenção: Deve ser seguida com cuidado pois nem sempre o percentual de incapacidade corporal sequelar guarda relação com a atividade profissional. Slide nº 226

227 AFERIÇÃO DO DANO Critérios orientativos Tabela SUSEP para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente Discriminação / % sobre importância segurada Perda total do uso de um dos membros superiores...70% Perda total do uso de uma das mãos % Perda total do uso de um dos membros inferiores % Fratura não consolidada da rótula % Fratura não consolidada de um pé % Slide nº 227

228 VALOR INDENIZATÓRIO Quantum indenizatório
Indenização não é tarifada. No passado já foi objeto de tarifação. (CBT, LI) Atualmente: Juízo de equidade: harmonização com comandos constitucionais. Slide nº 228

229 VALOR INDENIZATÓRIO Fátima Zanetti “O maior valor a ser defendido na reparação do dano moral é a dignidade da vida humana... e o aspecto punitivo-pedagógico, além do indenizatório, de modo que a função é mostrar à sociedade o que pode e o que não pode ser feito” (A problemática da fixação do valor da reparação por dano moral, LTr, 2009). Slide nº 229

230 OBJETIVO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO -Reparar o dano (se material) -Compensar o sofrimento (se imaterial) -Desestimulador da conduta (ação pedagógica) ao ofensor Slide nº 230

231 QUESTÃO: ENRIQUECIMENTO/ EMPOBRECIMENTO SEM CAUSA DAS PARTES (OFENDIDO E OFENSOR). CC,Art Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Slide nº 231

232 QUESTÃO: ENRIQUECIMENTO/ EMPOBRECIMENTO SEM CAUSA DAS PARTES (OFENDIDO E OFENSOR). Art A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Slide nº 232

233 VANTAGENS E DESVANTAGENS NA TARIFAÇÃO DO DANO MORAL
QUESTÃO PARA DEBATE: VANTAGENS E DESVANTAGENS NA TARIFAÇÃO DO DANO MORAL (INCLUINDO O TRABALHISTA) Slide nº 233

234 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADO À INDENIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADO À INDENIZAÇÃO. Deve alcançar os objetivos reparadores, compensatórios e desestimuladores da indenização. Slide nº 234

235 DANOS MORAIS COLETIVOS Fundamento:
CF/1988, Art. 5º, X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Observação: “pessoas” no plural: o dano moral pode transcender o interesse individual e atingir a esfera coletiva. Slide nº 235

236 DANOS MORAIS COLETIVOS Interpretação sistemática: CDC (Lei 8078/90),
Art,6º, VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos. Slide nº 236

237 DANOS MORAIS COLETIVOS Direitos coletivos: CDC (Lei 8078/90),
I-interesses ou direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato; Slide nº 237

238 DANOS MORAIS COLETIVOS Direitos coletivos: CDC (Lei 8078/90),
II-interesses ou direitos coletivos: os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; Slide nº 238

239 DANOS MORAIS COLETIVOS Direitos coletivos: CDC (Lei 8078/90),
III-interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum” Slide nº 239

240 DANOS MORAIS COLETIVOS Casos Xisto Tiago de Medeiros
exploração de crianças e adolescentes no trabalho; submissão de grupos de trabalhadores a condições degradantes, a serviço forçado, em condições análogas à de escravo, ou mediante regime de servidão por dívidas; descumprimento de normas trabalhistas básicas de segurança e saúde e prática de fraudes contra grupos ou categorias de trabalhadores. (MEDEIROS, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo, São Paulo, LTR, 2004, pág. 155) Slide nº 240

241 DANOS MORAIS COLETIVOS Casos Mauro Schiavi
a)revistas íntimas coletivas que violem a intimidade dos empregados; b)submissão de trabalhadores, coletivamente, a assédio moral, a fim de aderirem a Programa de Demissão Voluntária; c)meio ambiente de trabalho em condições de risco acentuado; d)descumprimento contumaz das garantias mínimas trabalhistas, máxime o pagamento do salário mínimo, períodos de descanso e limitação de jornada; Slide nº 241

242 DANOS MORAIS COLETIVOS Casos Mauro Schiavi
e)grupo de trabalhadores que são tratados sem condições mínimas de dignidade pelos superiores hierárquicos, com manifesto abuso do Poder Diretivo e discriminações. (Mauro Schiavi. Dano Moral Coletivo) Slide nº 242

243 DANOS MORAIS COLETIVOS Legitimidade para demanda
Danos morais difuso e coletivo: Autônoma e concorrente dos entes indicados no Art. 82, da Lei 8078/90: -Ministério Público do Trabalho (artigos 129, III, da CF, 82, da Lei 8078/90 e LC 75/93) - Sindicatos (artigo 8º III, da CF e IV, do artigo 82, da Lei 8078/90) Via processual é a ação Civil Pública (Lei 7347/85) Slide nº 243

244 DANOS MORAIS COLETIVOS Legitimidade para demanda
Interesse individual homogêneo: Art. 82, da Lei 8078/90 (MPT e Sindicatos) Modalidade de substituição processual (artigo 6º, do CPC) Via de defesa Ação Coletiva (artigos 91 e seguintes da Lei 8078/90). Slide nº 244

245 DANOS MORAIS COLETIVOS Legitimidade para demanda
Autônoma e concorrente dos entes mencionados no artigo 82, Lei 8078/90: Ministério Público do Trabalho (artigos 129, III, da CF, 82, Lei 8078/90 e LC 75/93) Sindicatos (artigo 8º III, da CF e IV, do artigo 82, da Lei 8078/90) Via processual: Ação Civil Pública (Lei 7347/85) Slide nº 245

246 DANOS MORAIS COLETIVOS Legitimidade para demanda
Dano moral por interesse individual homogêneo Entes mencionados artigo 82, Lei 8078/90: modalidade de substituição processual (artigo 6º, do CPC), Razão: o direito pertence aos substituídos. Via processual: Ação Coletiva (artigos 91 e seguintes da Lei 8078/90). Slide nº 246

247 Danos morais coletivos Assédio moral Assédio sexual Assédio processual
.. Slide nº 247

248 CASUÍSTICA TEMÁTICA Slide nº 248

249 CASUÍSTICA Indenização por morte A empresa Furnas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil à esposa e aos dois filhos de um eletricista que morreu quando trabalhava como ajudante de tratorista, atividade para a qual não havia sido treinado. Contratado para trabalhar nas linhas de transmissão de energia da empresa, o empregado recebeu treinamento, porém, logo depois, foi desviado de função, passando a atuar como ajudante de tratorista. O acidente aconteceu quando ele participava da recuperação e manutenção de estradas em uma fazenda: ao amarrar cabos de aço para fixar um trator na carroçaria de um caminhão da empresa, o tratorista, inadvertidamente, baixou a lâmina da máquina. (A-AIRR ) Slide nº 249

250 CASUÍSTICA Perda de visão A 3ª Turma do TST rejeitou recursos das empresas mineiras Belgo Siderurgia e JK – Transportes contra sentença do TRT 3ª Região estabelecendo indenização por danos morais a um motorista que perdeu parte da visão quando transportava carga de cal. ... Slide nº 250

251 CASUÍSTICA Perda de visão ... O acidente, ocorrido em 2000, afetou os dois olhos do empregado. A vista do olho direito foi recuperada gradativamente, mas a do olho esquerdo sofreu queimadura corneana grave e profunda. Além da aparência estética, as lesões comprometeram a qualificação profissional do empregado. Em sua avaliação, Relator declarou que o TRT reconheceu corretamente a culpa da Belgo Mineira, com base no artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária dos ofensores nos casos de danos decorrentes de acidente de trabalho, notadamente quando o empregado exerce atividade considerada de risco. (RR )   .. Slide nº 251

252 CASUÍSTICA LER A Telesp foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma trabalhadora que ficou incapacitada após trabalhar 15 anos em condições inadequadas às suas condições físicas. Entre outros pedidos, a ex-empregada buscava indenização por danos morais alegando que adoeceu em decorrência de ter trabalhado na empresa em condições inadequadas, adquirindo sequelas que lhe causaram sofrimentos, pelo constrangimento de ficar impedida de realizar as... ... Slide nº 252

253 CASUÍSTICA LER ... antigas tarefas profissionais e domésticas. Na avaliação do relator, o TRT 2ª Região decidiu corretamente com base em dispositivos da CF e CC, que conferem ao trabalhador o direito a “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como o que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete erro ilícito”. (AIRR )   .. Slide nº 253

254 CASUÍSTICA Empregado assassinado A 6ª Turma do TST rejeitou recurso do Frigorífico Cabral contra condenação imposta pelo TRT 15ª Região de pagamento de indenização por danos morais por culpa na morte do empregado, assassinado em serviço. O trabalhador era contratado na função de encarregado industrial, mas exercia também outras tarefas, como as de vigia patrimonial, administrador e representante da empresa perante órgãos públicos e particulares. ... Slide nº 254

255 Empregado assassinado ...
CASUÍSTICA Empregado assassinado ... Em 1995, o Frigorífico paralisou suas atividades, mas manteve o empregado para cuidar do patrimônio das dependências, responder correspondências e receber fiscais. Ele se dirigia à empresa todos os dias, inclusive aos domingos. Em dezembro de 1999, em torno das 19h, o vigia foi encontrado sem vida no escritório da empresa, assassinado a tiros. ... Slide nº 255

256 Empregado assassinado ...
CASUÍSTICA Empregado assassinado ... A sentença de 10 grau rejeitou o pedido da viúva, entendendo que o trabalhador foi vítima da violência urbana cotidiana, sem que a empresa tivesse responsabilidade pela sua morte. O TRT 15ª Região, por sua vez, reformou a sentença e condenou o Frigorífico ao pagamento de danos morais à viúva. Segundo o relator no TST, o empregado foi deixado a cuidar de instalações desativadas e vítima de homicídio no local de trabalho (dano), havendo conduta ilícita do empregador em não providenciar meios de segurança a propiciar o exercício das atividades do empregado (conduta- nexo causal)”, concluiu. (TST RR-212/ ) Slide nº 256

257 Falta de Registro em CTPS
CASUÍSTICA Falta de Registro em CTPS Pode ser fator de dano moral mas há grande polêmica (ex.: falta de comprovante de renda pode inabilitar para compras a prazo).    Slide nº 257

258 CASUÍSTICA Falta de Registro em CTPS   Razões de não concessão: -Há penalidades para a conduta. -Há efetiva questão de natureza sócio-econômica nacional (Dieese: mais de 50% dos trabalhadores do Brasil não possuem registro) Slide nº 258

259 CASUÍSTICA Falta de Registro em CTPS PROCESSO TRT/SP RO NO: RELATOR: DES. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS DANO MORAL. AUSÊNCIA DELIBERADA DE REGISTRO. O trabalhador deliberadamente sem registro fica marginalizado do mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. Tem dificuldade de abrir conta bancária, obter referência, crédito etc. ... Slide nº 259

260 Falta de Registro em CTPS ...
CASUÍSTICA Falta de Registro em CTPS ... A anotação da CTPS na via judicial é insuficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador, permanece como “clandestino” em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal e previdenciário. ...(omissis) Devida a indenização por dano moral. Slide nº 260

261 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias Razões de não concessão: -A lei estabelece direitos na contumácia (Decreto-lei n.º 368/1968) ou demora no pagamento de verbas rescisórias. -Não há nexo causal direto entre a ausência do pagamento do salário e negativação de nome do trabalhador por dívidas pessoais. Slide nº 261

262 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias Dano moral. Atraso no pagamento de salários. O município atrasou o pagamento de salários em vários meses. O nexo casual foi decorrente do atraso no pagamento dos salários do autor e dos encargos que incorreu em razão disso. Evidente a vergonha do reclamante em ter seu nome incluído no SPC e Serasa e em lista negras dos bancos, razão pela qual não pode ter conta corrente bancária. Devida a indenização por dano moral. (TRT/SP – – RE – Ac. 2ª T – Rel. Sérgio Pinto Martins – DOE 21/06/2005). Slide nº 262

263 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias Em sentido contrário: Inadimplemento de verbas rescisórias. Dano moral. Não configuração. O dano moral é a lesão imaterial que fere a personalidade, o bom nome do ofendido ou o sentimento de estima da pessoa provocado por fato de outrem. A exposição do ofendido a vexame ou constrangimentos juridicamente relevantes é que dá nota o dano moral. O inadimplemento da verbas rescisórias é lesão patrimonial que tem critérios de indenização expressamente definidos pela lei. ... Slide nº 263

264 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias ... Nesse sentido, a demora do pagamento dos haveres trabalhistas ou o reconhecimento dos débitos em juízo não geram danos morais. (TRT/SP RO – Ac. 8ª T – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE 25/05/04). Slide nº 264

265 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias TST - RR - 376/ DEJT - 25/09/2009   ACÓRDÃO 6ª Turma Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Para a caracterização do dano moral , é necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido... Slide nº 265

266 CASUÍSTICA Falta de pagamento de salário ou verbas rescisórias MÉRITO ... Ao contrário do entendimento da Eg. Corte Regional, a lesão de natureza patrimonial, consistente no atraso de salários , dentre outras infrações às normas trabalhistas, tem a devida reparação financeira prevista na legislação própria e, no caso dos autos, foi suprida com a condenação imposta em ação anteriormente ajuizada, quanto aos salários pagos em atraso, conforme se destacou ao transcrever a decisão recorrida, e à correspondente correção monetária em razão da comprovada mora salarial. ... Slide nº 266

267 CASUÍSTICA Acusação de ato de improbidade não provada. “O empregador responde pela indenização por danos morais causados ao empregado acusado de conduta desonesta, sem respaldo satisfatório em provas, porquanto garante a Constituição da República que a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. Na medida do progresso da civilização e do aprimoramento da dignidade da pessoa humana, não se pode mais ignorar a repercussão negativa ou abalo moral das acusações sem provas convincentes de atos criminosos, que para muitos tem maior relevo e conseqüências nefastas do que o prejuízo material, mormente quando a versão do fato é comentada sem qualquer reserva na comunidade onde reside a vítima.... Slide nº 267

268 CASUÍSTICA Acusação de ato de improbidade não provada
CASUÍSTICA Acusação de ato de improbidade não provada. ... A dor moral deixa feridas abertas e profundas que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro. DANO MORAL - ACUSAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. (TRT-RO-11234/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG ) Slide nº 268

269 CASUÍSTICA Acusação não comprovada com procedimento policial e dispensa por justa causa “De acordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição da República de 1988, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, o que assume maior importância no âmbito da relação de emprego, onde o empregado é a parte hipossuficiente, que depende de sua própria força de trabalho para sobreviver. Imputando a ré ato de improbidade ao autor, motivo de instauração de indiciamento policial e dispensa por justa causa, sem comprovar, cabalmente, a falta cometida, tem-se como evidenciada a violação à sua ./. Slide nº 269

270 CASUÍSTICA Acusação não comprovada com procedimento policial e dispensa por justa causa ./. honra e imagem, ensejando o pagamento de indenização compatível com o dano moral oriundo da pecha infamante. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA - OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO EMPREGADO. (TRT-RO-20636/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - Publ. MG )” Slide nº 270

271 CASUÍSTICA Improbidade sem acusação formal.  “A mera apuração de desaparecimento de dinheiro de caixa, dentro de um critério de generalidade e impessoalidade, ainda que realizada mediante revista policial, não caracteriza constrangimento ilegal que viabilize a condenação por dano moral, compreendendo-se a atitude empresarial dentro do poder diretivo do empregador, desde que preservadas a dignidade e a intimidade do trabalhador. DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. (TRT-RO-1826/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Publ. MG )” Slide nº 271

272 CASUÍSTICA Revista íntima. Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto. Mesmo assim, a Terceira Turma do TST entendeu que a revista é ilegal. Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver “invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade” dos empregados, como ocorreu no caso. RR-1069/ Slide nº 272

273 CASUÍSTICA Terceirizada chamada de “burra” será indenizada A Vivo S.A. foi condenada, juntamente com a Plano Marketing Promocional S/C Ltda., a pagar R$ 15 mil de indenização a uma trabalhadora terceirizada humilhada por um gerente da empresa de telefonia por não alcançar as metas estipuladas. ... Slide nº 273

274 Terceirizada chamada de “burra” será indenizada ...
CASUÍSTICA Terceirizada chamada de “burra” será indenizada ... A trabalhadora conta que o gerente da Vivo chamava-a, diante de seus colegas, de “incompetente e burra”, além de afirmar que as metas atingidas por ela eram as mesmas que “qualquer idiota atingiria”, e que não era necessário ter muito discernimento para fazer “o péssimo serviço” que a promotora fazia. (RR 2063/ ) .. Slide nº 274

275 CASUÍSTICA Assédio moral para aumentar produtividade Ambev condenada a pagar indenização por assédio moral como forma de aumento de produtividade dos empregados. O ex-empregado relatou ter sido alvo de punições e espécies de castigos por parte de gerentes e supervisores, quando as metas de vendas não eram atingidas. ... Slide nº 275

276 CASUÍSTICA Assédio moral para aumentar produtividade
CASUÍSTICA Assédio moral para aumentar produtividade ... Ele contou que os vendedores eram obrigados a fazer flexões na sala de reunião, na presença dos colegas de trabalho e dos supervisores, a usar saia, capacete com chifres de boi, perucas coloridas, passar batom e desfilar nas dependências da empresa, além de serem alvo de xingamentos dos superiores. ( RR 985/ ) Slide nº 276

277 CASUÍSTICA Uso de toalete por operador de telemarketing A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita. (AIRR ) Slide nº 277

278 CASUÍSTICA DO TRT 12ª REGIÃO
Slide nº 278

279 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES.
RO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. A Lei nº 7.102/83 determina que o transporte de valores, quando realizado pelo próprio estabelecimento financeiro, seja feito por pessoal aprovado em curso de formação específica de vigilante. Nesse ponto, a culpa do empregador foi na modalidade in omitendo, por omitir-se de contratar pessoal apto ao transporte de valores nos termos da lei. Irrelevante a discussão acerca da existência de risco efetivo ou hipotético, pois de qualquer maneira a aflição pela responsabilidade de portar moeda corrente em quantidade considerável é fato notório. Resta configurado o dano moral em decorrência do notório estresse, preocupação e desconforto emocional, infligidos desnecessariamente ao obreiro pelo empregador, ao exigir que transportasse valores, sem que houvesse contrato e preparo para tal. Tal atitude patronal demonstra falta de respeito à integridade física e emocional do empregado. Slide nº 279

280 RO BANCO. AUDITORIA INTERNA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É inerente à execução da atividade bancária o acesso da instituição financeira às contas dos seus clientes. Dessa forma, a realização de auditoria interna pelo banco empregador com o intuito de averiguar eventual irregularidade cometida por seu empregado não caracteriza quebra de sigilo bancário, desde que, logicamente, não haja a indevida divulgação dos dados a terceiros. Se, contudo, constatar-se a prática de excessos, aí sim o abuso de direito autoriza o pagamento de indenização por danos morais pela quebra de sigilo bancário. Slide nº 280

281 RO COISA JULGADA. ACORDO TRABALHISTA E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. A quitação dada em acordo homologado pelo Juízo alcança todas as demais parcelas que porventura o empregado possa reclamar, em virtude do contrato de trabalho mencionado na inicial, ou no termo de conciliação, inclusive eventual dano moral, por ser também decorrente da relação empregatícia. Slide nº 281

282 RO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “LISTA NEGRA”. Embora a ex-empregadora não esteja obrigada a prestar somente informações favoráveis sobre seus ex-empregados, emitir opinião que impeça efetivamente a sua contratação em um novo emprego é uma prática que deve ser veementemente rechaçada e indenizada por ferir a moral e a dignidade do trabalhador Slide nº 282

283 INFORMAÇÕES DESABONADORAS SOBRE EX-EMPREGADO. DANO MORAL.
RO INFORMAÇÕES DESABONADORAS SOBRE EX-EMPREGADO. DANO MORAL. O empregador não está obrigado a prestar informações sobre o ex-empregado, mas ao fazê-lo não pode prestar informes que comprometam a vida profissional do trabalhador, inclusive a existência de ação trabalhista. Demonstrado nos autos que a empresa informava a quem lhe pedia referências que o empregado havia ajuizado ação trabalhista e decorrendo deste fato longo período de desemprego, forçosa a manutenção da sentença que deferiu o pagamento de indenização por dano moral, até para coibir atos desta estirpe, que configura verdadeira “lista negra”, atenta contra o direito de petição e incentiva o descumprimento da lei trabalhista, com prejuízo que ultrapassa a seara individual. Slide nº 283

284 RO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE CRACHÁ A TRABALHADOR REINTEGRADO POR DECISÃO JUDICIAL. DESPRESTÍGIO E TRATAMENTO HUMILHANTE. Em se tratando de empresa de tecnologia, e não é admissível a demora de dois meses para fornecer um crachá para que o empregado reintegrado por força de decisão judicial possa adentrar nas suas dependências ou mesmo ter acesso ao sistema para desenvolver suas atividades, necessitando identificar-se por outros meios de acesso, dependendo da senha de outros colegas de trabalho e precisando dirigir-se ao superior hierárquico que nem mesmo era do setor em que desempenhava as suas funções, na medida que não estava vinculado à chefia do setor que trabalhava. Slide nº 284

285 RO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUJEIÇÃO À REVISTA ÍNTIMA PROMOVIDA PELA EMPREGADORA. Restando inequívoca a realização da revista nos acessórios portados pelos empregados (bolsas, sacolas, etc.) e também com grave invasão da intimidade do trabalhador, decorrente do contado corporal, além do evidente constrangimento derivado da desconfiança por supostos furtos que inevitavelmente emergem do procedimento, são elementos capazes e suficientes para impor a responsabilização da empregadora por danos morais. A dignidade humana e do trabalhador é direito fundamental e tem sede na Constituição Federal (art. 1º, inc. III) e deve ser respeitado. Slide nº 285

286 RO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUJEIÇÃO À REVISTA ÍNTIMA PROMOVIDA PELA EMPREGADORA. Restando inequívoca a realização da revista nos acessórios portados pelos empregados (bolsas, sacolas, etc.), ainda que sem grave invasão da intimidade com contado corporal, o constrangimento e a desconfiança por supostos furtos que inevitavelmente emergem do procedimento são capazes e suficientes para impor a responsabilização da empregadora por danos morais. Mesmo que não tenha havido contato mais íntimo, a dignidade humana e do trabalhador é direito fundamental e tem sede na Constituição Federal (art. 1º, item III) e deve ser respeitado. Slide nº 286

287 RO REVISTA. EXERCÍCIO DE PODER FISCALIZATÓRIO PATRONAL. PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE. CARÁTER NÃO ABUSIVO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de poder fiscalizatório patronal, como proteção a seu patrimônio, a revista de caráter geral e impessoal, em acessórios utilizados pelos empregados dentro do estabelecimento, não configura violação a preceito constitucional protetivo da pessoa (art. 3º, III, da Constituição Federal). De se distinguir a revista íntima ou discriminatória, apta a gerar constrangimento e vergonha ao empregado, daquela medida genérica de controle rotineiro a que o cidadão comum se submete em lugares públicos (aeroportos, estabelecimentos comerciais ou educacionais, etc.) Esta configura exercício regular de direito do empregador em suas atribuições legais. Slide nº 287

288 RO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO DECORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. Embora não negado prejuízo financeiro ao empregado em decorrência da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no tempo correto, este fato, por si só, não importa em dano moral. Slide nº 288

289 DANOS MORAIS. JORNADA EXAUTIVA.
RO DANOS MORAIS. JORNADA EXAUTIVA. Gera direito à indenização por dano moral a conduta do empregador que incentiva o empregado motorista a praticar jornadas de trabalho exaustivas, sem observância dos descansos semanais, com metas excessivas e prazos exíguos para o respectivo cumprimento, submetendo-o à uma grande pressão psicológica e a condições degradantes de trabalho, que lhe propiciam sentimentos de insatisfação, insegurança e desapreço e colocam em risco, não só a sua saúde e vida, como também de outros cidadãos que percorrem as rodovias nacionais. Slide nº 289

290 RO RESPONSABILIDADE CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO DE FURTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. Do simples comunicado ao agente do Estado de possível furto de bem móvel pertencente ao empregador não necessariamente decorre ato ilícito praticado, apto a fundar a pretensão reparatória, uma vez que mero exercício regular de direito. Para que se estabeleça o dever de indenizar decorrente de responsabilidade extracontratual, há de ser patentemente demonstrada a prática de ato ilícito, forte na modalidade de culpa ou dolo patronais. Não provado o aludido ilícito, tampouco o constrangimento, a humilhação ou o atingimento a um dos direitos da personalidade, inexiste dano a ser ressarcido pecuniariamente. Slide nº 290

291 RO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR. A quantifi­cação do montante da indenização para compensação da lesão perpetrada é questão de extrema dificuldade. Ela deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante e o prejuízo sofrido pela vítima, devendo ser considerada a situação patrimonial do ofensor e do ofendido. Há considerar, invariavelmente, a intensidade, a gravidade, a natureza e os reflexos do sofrimento experimentado, bem como a repercussão de caráter pedagógico que a pena imposta trará ao ofensor. Se a quantia fixada pelo Juiz se mostra excessiva, deve ser reduzida a valor compatível com a situação relatada nos autos e com o caráter pedagógico que a medida impõe, não se podendo olvidar que a indenização não se presta ao enriquecimento sem causa da parte, mas à compensação do dano moral experimentado. Slide nº 291

292 DANOS MORAIS. PROCESSO DE SELEÇÃO. CONTRATAÇÃO.
O empregador que realiza processo de seleção não está obrigado a contratar o candidato vencedor, ao final do processo, mas se envia claros sinais de que o contrato se efetivará e, posteriormente, frustra a expectativa do candidato sem qualquer justificativa, atenta contra a dignidade do ser humano, devendo ser responsabilizado pelos danos morais infligidos. Slide nº 292

293 RO ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. AÇÃO PROPOSTA PELOS PAIS DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao conferir nova redação ao art. 114 da Constituição da República, acrescentou de forma expressa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inc. VI). Emerge do Texto Constitucional o entendimento de que, para a configuração da competência da Justiça do Trabalho, basta que o conflito de interesses tenha origem na relação de trabalho, ainda que não decorra esta de vínculo de emprego. . Slide nº 293

294 DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS.
RO DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. Não há olvidar que o cumprimento de metas é inerente ao trabalho por comissionamento, no setor de vendas, ressaltando-se que o poder diretivo da empresa se insere no direito potestativo do empregador e não gera, via de regra, direito à compensação por dano moral. Não obstante, se a ré extrapola esses limites ao tratar o obreiro com rigor excessivo, submetendo-a a atos vexatórios e constrangedores, caracterizadores do abuso de direito, deve-lhe ser imputado o dever de indenizar. Slide nº 294

295 RO DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO NA DESIGNAÇÃO. Configura dano moral a conduta patronal reiterada de designar o empregado para trabalhar em local de vendas mais restrito, cuja escolha dependia de ser qualificado como um dos dois piores colocados no cumprimento das metas. Slide nº 295

296 RO PODER DIRETIVO PATRONAL. CERCEIO AO USO DO BANHEIRO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. O exercício do poder diretivo não resulta, via de regra, em indenização por dano moral. Mas, sob pena de configurado abuso, não deve o empregador, extrapolando limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico, transferir para os empregados os riscos do empreendimento econômico, o que ocorre quando veda ou dificulta, sob o pálio de que uma obrigação legal ou contratual por ele contraída deve ser cumprida, a eles o uso do banheiro. A hipótese implica agressão à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho e revela menoscabo com direitos da personalidade e com a imagem do trabalhador, disso defluindo a obrigação patronal de, observadas as características do caso concreto, reparar a lesão extrapatrimonial decorrente. Slide nº 296

297 RO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LER/DORT. CABIMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: AÇÃO OU OMISSÃO, CULPA OU DOLO DO AGENTE, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. Quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, torna-se devida a indenização por dano moral ao trabalhador acometido de LER/DORT, máxime quando as medidas voltadas à prevenção das lesões que o acometeram se revelaram insuficientes, impondo-lhe evidente sofrimento físico e mental. E o dano é moral quando implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza que não repercutam quer no patrimônio, quer na órbita financeira do ofendido. Slide nº 297

298 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
RO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A conduta abusiva da empresa violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil. Slide nº 298

299 LEITURISTA. ATAQUES POR CÃES NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL.
Há no mercado, a custo bastante razoável, repelentes químicos e sonoros que afastam cães. Não se pode considerar como obrigação do empregado, leiturista de água, luz ou gás, ou mesmo dos carteiros, a sujeição a ataque de cães pertencentes a clientes ou terceiros em sua atividade diária. A exposição do trabalhador ao perigo de ataque pelos animais implica por si só o dever de indenizar o dano moral, agravado no caso de ocorrência lesiva. Slide nº 299

300 RO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ADOLESCENTE SUBMETIDO À CONDIÇÕES IN-DIGNAS DE TRABALHO. A contratação de adolescente, de apenas 14 anos de idade , não como aprendiz, sem registro na CTPS, submetido a trabalho insalubre, a turnos ininterruptos de revezamento, a trabalho noturno, a jornadas de segunda a sábado, inclusive feriados, de cerca de 15 horas, em desrespeito aos limites fisiológicos do ser humano, e sem a observância dos intervalos interjornadas e intrajornadas, afronta o princípio constitucional da dignidade humana e viola direitos sociais, trabalhistas e direitos fundamentais relativos à infância e à adolescência. ... Slide nº 300

301 RO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ADOLESCENTE SUBMETIDO À CONDIÇÕES IN-DIGNAS DE TRABALHO. ... É inquestionável a violação a direitos da personalidade e de prejuízos de ordem moral, na medida em que o trabalho de adolescente submetido a condições de trabalho indignas e prejudiciais à sua saúde física e emocional, afastando-o do convívio social, familiar e também dos estudos, prejudica a formação de um indivíduo sadio nos aspectos físicos e psicológicos. Slide nº 301

302 RO DANO MORAL. AFRONTA À HONRA E À IMAGEM DO EMPREGADA. OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que tem como substrato a responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil (art. 159 do Código revogado), imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro (responsabilidade in eligendo), dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. Havendo nos autos prova de que o empregado foi aviltado na sua imagem em decorrência de culpa do empregador, impõe-se o deferimento do pedido de indenização por dano moral. Slide nº 302

303 A sentença não merece reparo em parte.
DANO MORAL. AFRONTA À HONRA E À IMAGEM DO EMPREGADA. OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. Voto 1 – DANOS MORAIS O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento da indenização por dano moral, no importe de R$5.000,00, por considerar que restou provada a alegação de que, perante os colegas, o encarregado xingou o autor de “alemão vagabundo” e insinuou que ele consumia drogas ao utilizar a expressão “vai puxar um fuminho”, o que configura a lesão à honra e a imagem do autor perante terceiros. A sentença não merece reparo em parte. Slide nº 303

304 DANO MORAL. USO DA IMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RO DANO MORAL. USO DA IMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura abuso do poder diretivo do empregador o uso de câmaras no interior do local de trabalho do autor (motorista de ônibus) - cujo objetivo é a segurança dos passageiros e dos empregados – tampouco a exposição das imagens em juízo para provar a justa causa da despedida. A exibição de imagens em sala de audiência não importa em divulgação capaz de expor o empregado a situação vexatória e, por conseguinte, de ensejar o direito à reparação por danos morais. Slide nº 304

305 RO DANO MORAL COLETIVO. HOMICÍDIO DE TRABALHADOR CONTRATADO MEDIANTE CONVÊNIO FIRMADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ADEQUADO. ATIVIDADE SUJEITA A RISCO/PERIGO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade do Estado é de natureza objetiva por aplicação da teoria do risco (art. 37, § 6º da CF). Em se tratando de atividade de risco para os direitos de outrem, a responsabilidade objetiva também emerge do disposto no art. 927, parágrafo único, in fine do Código Civil, não havendo perquirir acerca da culpa. Slide nº 305

306 RO ASSÉDIO MORAL. OBTENÇÃO DE TRABALHO. Configura assédio moral a conduta do ex-empregador ao impedir que o trabalhador que lhe prestou serviços e ajuizou processo trabalhista consiga trabalho. Slide nº 306

307 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
RO RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. Estando comprovada a ação do empregador (agressões psicológicas e humilhações decorrentes de algumas determinações da empresa), o evento danoso (abalo moral), o nexo de causalidade entre a ação e o dano, bem como a culpa do agente, fica plenamente caracterizada sua responsabilidade civil pelos danos causados. Slide nº 307

308 DIREITO AUTORAL. FOTÓGRAFO.
RO DIREITO AUTORAL. FOTÓGRAFO. Sendo o fotógrafo contratado para fazer fotos a serem publicadas em jornal ou outro veículo de comunicação, os direitos patrimoniais já estão incluídos no salário contratado. Todavia, se o empregador utilizar-se de obra fotográfica sem dar o crédito ao seu autor, deve ser compelido a pagar-lhe uma indenização por dano moral, por inobservância aos direitos autorais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XXVII) e pela legislação específica vigente. Slide nº 308

309 RO PLEITOS INDENIZATÓRIOS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. ORIGEM NÃO OCUPACIONAL DA MOLÉSTIA. SUJEIÇÃO DO TRABALHADOR A SITUAÇÃO DE RISCO COM PERIGO DE MORTE. ASSALTOS. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DIREITO À REPARAÇÃO MORAL. CONTRIBUIÇÃO EPISÓDICA DOS SINTOMAS. Faz jus o empregado à reparação moral pelo dano advindo dos recorrentes assaltos sofridos durante o desenvolvimento de suas atividades laborais, os quais, segundo o laudo médico pericial, contribuíram para o agravamento dos sintomas da moléstia psiquiátrica de que era portador. Descabe, entretanto, indenização de ordem material, quando a perda da capacidade laborativa decorre exclusivamente da frágil saúde mental do trabalhador, sendo alheia ao seu histórico laboral. Slide nº 309

310 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL.
RO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. A configuração do assédio moral pressupõe a comprovada exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, atentando contra o sentimento de honra e dignidade elementar da pessoa humana. Não demonstrando o empregado ter sofrido perseguição pelo seu superior hierárquico, não se sustenta o pedido de indenização por danos morais. Slide nº 310

311 DANOS MORAIS COLETIVOS. FRANQUEADORA. RESPONSABILIDADE.
RO DANOS MORAIS COLETIVOS. FRANQUEADORA. RESPONSABILIDADE. É responsável pela indenização por danos coletivos a franqueadora que recomenda as franqueadas a admitirem trabalhadores arregimentados por cooperativas fraudulentas. Slide nº 311

312 RO DANO MORAL. CONVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A conversão judicial da dispensa por justa causa em “sem justa causa” não implica presunção de conduta ilícita pelo empregador, da qual decorra indenização por danos morais ao dispensado, uma vez assistir ao empregador o poder potestativo de rescindir a contratação, conforme seu entendimento particular sobre a questão, ainda que possa ela sofrer revisão em Juízo. Assim, eventuais abusos cometidos pelo empregador ao longo do procedimento, ou mesmo após a rescisão contratual, haverão de ser demonstrados pelo empregado, a quem compete o ônus de comprovar o prejuízo moral alegado. Slide nº 312

313 ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL.
RO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A jurisprudência civil passou a albergar a indenização por dano moral, no caso do abalo de crédito. O consumidor sem crédito, não consegue adquirir de forma parcelada, gêneros que podem representar mera utilidade e não necessidade. O trabalhador sem salário, não consegue adquirir, sob nenhuma forma, os bens e serviços que necessita para a sobrevivência, inclusive o alimento. Assim, é evidente que o prejuízo do trabalhador é muito maior do que o do consumidor. A fortiori, deve ser considerada a hipótese de deferimento de dano moral, por inadimplemento ou atraso habitual no pagamento de salários. Entretanto, não havendo prova do atraso no pagamento de salários, senão das rescisórias, para o que já se prevê indenização legal, indefere-se a pretensão. Slide nº 313

314 RO DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento dos salários e das demais obrigações pecuniárias decor­rentes do contrato de trabalho não constitui, por si só, ato capaz de atentar contra a honra ou a integri­dade moral do empregado e, por isso, não configura o dano moral a ser repa­rado através de indenização mormente porque, para o caso já existem normas que estabelecem reparações e sanções específicas. Slide nº 314

315 RO USO INDEVIDO DA IMAGEM DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. USO COMERCIAL DA IMAGEM. ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL. O uso da imagem do empregado, com fim comercial e sem a devida autorização do trabalhador, constitui ato ilícito que dá margem ao pagamento de indenização, de conformidade com o caput do art. 20 do CC. Slide nº 315

316 Slide nº 316


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