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DIREITO CONTRATUAL Professor Luis Fernando Rabelo Chacon Contatos:

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Apresentação em tema: "DIREITO CONTRATUAL Professor Luis Fernando Rabelo Chacon Contatos:"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONTRATUAL Professor Luis Fernando Rabelo Chacon Contatos:
Advogado, Mestre em Direito, Professor Universitário, Pós Graduando em MBA Gestão Universitária. Contatos: Messenger: Orkut: Luis F Chacon DIREITO CONTRATUAL

2 APRESENTAÇÃO: Como estudar? www.direitounisal.com.br\chacon
A importância das aulas! Habilidades e competências! Avaliações (datas e conteúdos) Conteúdo (3 aulas por semana! 220 slides!) Bibliografia básica e leituras específicas

3 AVALIAÇÕES A) P1 (agosto\setembro): Teoria geral dos contratos; 2,0 pontos; dissertativa. Leitura em conjunto de acórdão sobre princípios ou extinção dos contratos. 30 minutos finais para responder questões. Com consulta. B) P2 (setembro): Contratos clássicos; 8,0 pontos; dissertativa. Avaliação dissertativa com 4 questões. 3 questões da matéria A + B; 1 questão de leitura complementar. C) P3 (outubro): Contratos\terceiros: 2,0 pontos; dissertativa. Leitura acórdão sobre representação\mandato. Questão para responder em aula. Com consulta. D) P4 (novembro): Contratos\indústria e comércio: 8,0 pontos; múltipla escolha. Matérias B + C + D. Obs: P3+P4=Peso 2.

4 BIBLIOGRAFIA BÁSICA: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. V III. SP, Saraiva, 2006. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Contratos. Vol. III. Atualizador: Regis Fichtner. 11 ed. RJ, Forense, 2003. Pablo S. Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de Direito Civil. Contratos. V IV. Tomo I. 3 ed. SP, Saraiva, 2006. Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil. V. III e IV. SP, Saraiva, 2005.

5 Teoria Geral dos Contratos
1) Introdução Contrato é um negócio jurídico bilateral que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, através de acordo de vontades. Requisitos: bilateralidade, consentimento sem vício, capacidade, forma quando prescrita ou não proibida; objeto lícito, possível e determinável. Contratar é praticar um acordo ou uma manifestação de vontade com a intenção de gerar efeitos jurídicos, fato devidamente estipulado e regulado pela legislação.

6 2) antecedentes históricos (visão clássica)
Direito Romano – prevalece a forma sobre a vontade. A solenidade (stipulatio) dá força aos contratos (Justiniano). Direito Germânico – exige-se um ritual ou simbolismo que prevalece até a Idade Média, transformando a Stipulatio na Traditio Carte (entrega de documentos). Dá origem à forma escrita dos contratos, substituindo o ato da parte pela formalização da sua vontade em documento.

7 CC Francês – 1804 – Código de Napoleão – visão clássica – modernizou a visão dos contratos conforme o interesse da burguesia, em oposição à antiga classe dominante, fruto da revolução francesa de 1789. O contrato foi estabelecido como forma de aquisição da propriedade conforme a vontade do indivíduo e sua liberdade, valendo e sendo obrigatório entre as partes. CC Alemão – 1900 – criou o gênero ´negócio jurídico´, e a espécie ´contrato´. Assim, antes de avaliar o contrato em si, deve ser aplicado o conteúdo do negócio jurídico (seus pressupostos de validade e eficácia). Com isso, construiu-se a autonomia da vontade do indivíduo.

8 3) Situação atual (visão moderna)
Atualmente a vontade das pessoas não prevalece na maioria das relações contratuais. Exemplos: contrato de consumo, serviços públicos etc. O contrato moderno é o eixo da economia e o gerador de riquezas (é rico quem contrata). O Estado, defendendo o interesse das pessoas, foi chamado a intervir nessa nova realidade (criou regras de defesa do consumidor, de defesa dos direitos trabalhistas etc).

9 Comparação entre os modelos contratuais
Clássico ou paritário: autonomia plena da vontade das partes, igualdade de poder entre os negociantes, equilíbrio na relação contratual. Moderno ou massificado: perda da autonomia plena, ausência de paridade entre as partes e diminuição do poder de negociação dos mais fracos, prevalecendo interesses dos economicamente mais fortes. Surgiram os contratos de adesão, os consumidores, a ausência de escolha ou poder de negociação, exigindo uma intervenção estatal para equilibrar a nova modelagem dos contratos.

10 BACK-UP Introdução Antecedentes históricos Situação atual
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Introdução Antecedentes históricos Situação atual BACK-UP

11 Princípio da liberdade contratual:
4) PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS Princípio da liberdade contratual: se quer ou não contratar com quem contratar qual a modalidade do negócio fixar o conteúdo do contrato A autonomia está limitada: serviços públicos (empresa não pode negar novo cliente, cliente não pode escolher outra empresa). Modalidade: pode optar pelos típicos ou criar atípicos, mas sempre atento aos requisitos do negócio jurídico. Conteúdo: contratos de pré-elaborados.

12 princípio da função social do contrato
O contrato não deve ser mais visto pelo prisma individualista dos contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade. A observância da função social do contrato é exigida pelo art. 421 do CC. O interesse social do contrato deve prevalecer ainda que atinja a própria liberdade de contratar (princípio limitador da autonomia).

13 Segundo Caio Mário (Instituições, V III) o contrato ainda existe para que as pessoas interajam com a finalidade de satisfazerem seus interesses e necessidades, contudo, a função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal esteja em confronto com o interesse social. Segundo Venosa, a lei procurou dar aos mais fracos uma superioridade jurídica para compensar a inferioridade econômica. Exemplo disto é o Código de Defesa do Consumidor.

14 O desatendimento à função social do contrato será analisada em cada caso concreto.
Na ausência o juiz aplica o princípio, seja para invalidar o contrato, para mudar seu conteúdo etc, pois se trata de norma de ordem pública (organiza a ordem econômica, cerceando a liberdade de todos em prol de objetivos coletivos). Leitura complementar: Revista do Advogado, ano XXII, n. 68, Dezembro de 2002, Novo Código Civil – Aspectos relevantes: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Contrato: estrutura milenar de fundação do direito privado. p. 79 – 86.

15 Princípio do consensualismo
O pacto, ou seja, a manifestação de vontade, vincula as partes. Não é a formalidade que vincula, mas a manifestação da vontade pelas partes: os bois se prendem pelo chifre, os homens, pela palavra. Caio Mário: o contrato nasce do consenso puro dos interessados, tendo a vontade como fonte geradora. A formalidade exigida em tempos passados é hoje exceção incidente nos contratos formais e nos contratos reais, para dar garantia e segurança jurídica (1361 e 1417 do CC).

16 Princípio da obrigatoriedade
Todo contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes. pacta sunt servanda Caio Mário: irreversibilidade da palavra empenhada; as partes, diante da eficácia do contrato não podem querer se esquivar das obrigações originadas de sua própria vontade, sob pena de coação estatal.

17 Conseqüências: Não é aceito o arrependimento ou a revogação unilateral. Princípio da intangibilidade: o Estado-juiz não pode alterar seu conteúdo, salvo autorizado pelo princípio da função social do contrato. Garantia de cumprimento (coação estatal): - O ordenamento oferece instrumentos jurídicos para obrigar o contratante a adimplir com suas prestações, sob pena, inclusive, de coação estatal, através da atividade jurisdicional do Estado.

18 Obrigatoriedade e função social:
o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido em virtude da obrigatoriedade (dever moral), mas também em razão do reflexo do mesmo sobre a sociedade (finalidade social). Exemplos: - admissão da resolução por onerosidade excessiva (478); a anulabilidade do contrato celebrado em estado de perigo (156) ou de lesão (157, CC).

19 Princípio da relatividade (efeitos do contrato)
Regra geral (efeitos internos do contrato): O contrato só traz efeitos para os que dele participam, ou seja, para as partes do contrato, não podendo prejudicar nem aproveitar terceiros. Exceção (efeitos externos do contrato): Há efeitos externos que, como exceção, podem atingir terceiros (ex. estipulações em favor de terceiro (436), as convenções coletivas de trabalho, contrato de seguro etc). - Impera no CC a relatividade dos efeitos do contrato.

20 Princípio da boa fé contratual
INTRODUÇÃO (TIPIFICAÇÃO ABERTA) O que significa boa fé contratual ? O NCC trouxe o chamado sistema aberto das normas, criaram-se cláusulas gerais para os contratos, com a expressão através de termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, que analisará o caso concreto e se utilizará da hermenêutica, interpretando e aplicando a norma em cada caso.

21 - Sobre a boa-fé objetiva (art. 422):
Não diz respeito ao estado de consciência do agente de estar se comportando de acordo com o direito (que é a boa-fé subjetiva), ou seja, não diz respeito ao estado mental do agente – que imagina estar agindo conforme o direito, achando que está correta sua conduta. (ex. casamento putativo, posse boa fé) Diz respeito ao comportamento (é uma regra de agir conforme determinados padrões sociais), onde se exige um padrão de conduta variando as exigências de acordo com o caso concreto (condições em que foi firmado, nível sócio-cultural dos contratantes, momento econômico, etc.)

22 Exige que as partes façam tudo para que o contrato seja cumprido conforme o previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado. É um dever de cooperação, pois a parte deve fazer o que tiver ao seu alcance para colaborar para que a outra parte obtenha o resultado previsto, desde que não se sacrifique por isto. (Caio Mário) As partes devem agir de forma correta (lealdade e cooperação mútuas) respeitando não só as cláusulas do contrato, mas também agindo conforme as regras da boa-fé objetiva perante as obrigações secundárias do contrato. Antes, durante e após o contrato.

23 - Funções do instituto:
De interpretação: 113 CC A boa-fé é utilizada na interpretação dos negócios jurídicos; o juiz avalia a cláusula onde ocorre divergência de interpretação. De controle ou de limitação do agir: 187 CC Cria deveres secundários, diferentes das cláusulas, gerando um padrão de comportamento. Ex. Manutenção mecânica do ônibus no transporte. De integração do negócio jurídico: 422 CC Visa suprir adequadamente as omissões contratuais, gerando um dever de correção, cuidado, informação, cooperação, prestação de contas, etc.

24 Exemplos: Pré-contratual: agricultores que receberam sementes de tomates da Cica, com a promessa de que a produção seria adquirida. Depois, voltaram atrás e não compraram a produção. Pós-contratual: Uma pessoa compra uma escola e no mesmo contrato aluga o imóvel em que ela funcionava. Depois de fechado o negócio o ex-proprietário da escola, proprietário do prédio, vende o imóvel e a escola precisa mudar de lugar. Pós-contratual: Representantes dos Tubos Tigre compram produtos para revenda com determinado preço. Depois da compra a própria Tubos Tigre abaixa o seu preço e passa a revender os produtos diretamente no mercado em desfavor dos seus representantes. Leitura complementar: Revista do Advogado, ano XXII, n. 68, Dez. 02 Teoria geral da boa-fé objetiva p. 100

25 BACK-UP Introdução Antecedentes históricos Situação atual
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Introdução Antecedentes históricos Situação atual Princípios (liberdade, função social, consensualismo, obrigatoriedade, relatividade, boa fé objetiva)

26 5) Classificação dos contratos
Unilateral (só um dos contratantes com obrigações) e bilateral ou sinalagmático (direitos e obrigações para ambas as partes) Gratuitos (onera somente uma parte) e onerosos (onera ambas as partes) Comutativos (prestações equivalentes e conhecidas) e aleatórios uma das prestações não é conhecida na contratação) Nominados (conforme previsão legal) e inominados (criado pelas partes) Consensuais (perfazem pelo simples acordo), solenes (forma legal) e reais (perfazem pela entrega da coisa) Principais (existem por si) e acessórios (existência depende do principal) Pessoais (intuitu personae) e impessoais (a pessoa do contratante é indiferente para a contratação) Leitura Complementar: Carlos Roberto Gonçalves, Contratos, Saraiva, Capítulo III, p. 67 a 90.

27 6) Novas modalidades do contrato moderno
Na sociedade de consumo a contratação em massa afasta a negociação entre os contratantes, gerando contratos com cláusulas predispostas (ex. contrato de abertura de conta corrente). A mesma contratação faz surgir o consumidor anônimo – o interesse em sua identificação é só para o caso do inadimplemento, despersonalizando-se a figura do contratante. (ex. consumidor de coca-cola da máquina)

28 Cláusulas predispostas Despersonalização do contratante
NOVAS MANIFESTAÇÕES CONTRATUAIS Cláusulas predispostas Despersonalização do contratante Contrato de adesão Contrato-tipo Contrato coletivo Contrato coativo Contrato dirigido ou regulamentado

29 CONTRATO DE ADESÃO Cláusulas predispostas pela parte econômica ou tecnicamente superior. Consentimento reduz-se à aceitação das cláusulas (restrição da liberdade contratual). Conceito: artigo 54 do CDC. Surgiu diante da necessidade de criar relações numerosas e homogêneas, gerando um esquema contratual, para reduzir custos e racionalizar o funcionamento da sociedade. Aplicação dos artigos 423 e 424 do CC.

30 CONTRATO-TIPO Aproxima-se do de adesão por se tratar de cláusulas predispostas. Diferencia-se, pois há paridade entre os contratantes, que concordam com as cláusulas prontas. No de adesão as cláusulas são dirigidas a indeterminados contratantes; aqui, as partes são identificáveis desde o início. Geralmente são adotadas por empresas de um mesmo setor da economia que contratam entre si há muito tempo, padronizando-se as regras.

31 CONTRATO COLETIVO Forma mais utilizada para regulamentar a atividade contratual entre patrões e empregados. No contrato clássico há lei entre as partes; no contrato coletivo há lei para todas as pessoas ligadas ao ente coletivo participantes do negócio. Obs: previsão no CDC (art. 107) para contratações coletivas de consumo.

32 CONTRATO COATIVO Máximo do dirigismo contratual. Contrato imposto; sem autonomia da vontade. Ex. concessionárias de serviço público. As partes são forçadas a contratar. Abrangido também por normas de direito público.

33 CONTRATO DIRIGIDO ou REGULAMENTADO
O Estado interfere em vários setores da economia, através da ingerência no contrato, delimitando o âmbito da vontade privada. Ex. CDC, tabela de preços, regras de direito bancário, contrato de trabalho, etc. O Estado impõe algumas orientações, estabelecendo e ou proibindo cláusulas (ex. artigo 51 do CDC)

34 BACK-UP Introdução Antecedentes históricos Situação atual
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Introdução Antecedentes históricos Situação atual Princípios (liberdade, função social, consensualismo, obrigatoriedade, relatividade, boa fé objetiva) Classificação dos contratos Novas modalidades contratuais

35 7) FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Nasce o contrato quando a vontade das partes se encontram (consenso). A vontade é expressada através de veículos de exteriorização – palavra, gesto, escrito, etc. (ex. anúncio, leilão, televendas) Pode a declaração de vontade ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (art. 432; silêncio, art. 111).

36 O contrato se forma quando as vontades coincidem no mesmo ponto e visam obter certos efeitos.
Fases que visam alcançar a coincidência de interesses: Negociações preliminares Proposta Aceitação

37 NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES (tratativas)
Conversas, idéias, mesmo que com minutas de contrato, mas sem vinculação, pois não obrigam. Deve ser conduzida com zelo e lealdade (boa fé objetiva – ilícito civil – reparação).

38 PROPOSTA Vincula o proponente (427) Deve ter seriedade e dados suficientes a serem considerados pelo oblato. Pode ser dirigida a pessoa determinada ou indeterminada. Ex: cartas convite, anúncios, editais, máquina de compra de refrigerante, etc. Obs: oferta ao público é proposta indeterminada: art. 429 – equiparada à proposta, comporta reservas e pode ser revogada pela mesma via de divulgação. (ex. Pizza 2, entrega em 20 minutos)

39 Obs: O CDC (art. 35) autoriza o oblato a pedir indenização cumulada com a execução da obrigação de fazer pelo não cumprimento da proposta. No CC a questão é jurisprudencial e está em formação (art. 247). Obs: diferença entre proposta e negociações preliminares: a primeira tem impulso definitivo, exprime declaração de vontade final e apresenta efeitos jurídicos; a segunda não.

40 Hipótese de exceção ao efeito vinculante da proposta (art. 427):
Cláusula de reserva apontada em seus próprios termos (precariedade da proposta). Ex. limite de estoque na loja. Ofertas não obrigatórias (ou abertas) pela sua própria natureza (ex. oferta de emprego). Circunstâncias do caso (428 e seus incisos): Atos de envio, recebimento e comunicação.

41 ACEITAÇÃO A aceitação é o ato ou o silêncio do oblato que exterioriza sua vontade e confirma o nascimento do negócio jurídico. Não há requisitos especiais, salvo exigência legal (artigos 432 e 111). Entre presentes a aceitação é simples, bastando a exteriorização da vontade do oblato (teoria da agnição). Entre ausentes é preciso definir o tempo e o lugar em que se forma o contrato.

42 Teorias sobre o momento (tempo) da formação do contrato entre ausentes:
Informação ou cognição: é perfeito o contrato quando o proponente toma conhecimento da aceitação. Recepção: quando recebe a resposta, mesmo que não a leia. Declaração ou agnição: momento em que o oblato declara a aceitação. Expedição: no instante em que a aceitação é expedida.

43 Entre ausentes o CC adota a teoria da expedição, mas de forma mitigada.
434 – entre ausentes formam-se os contratos quando a aceitação é expedida, exceto nas hipóteses: é inexistente a aceitação se com ela ou antes dela chega a retratação (art. 433) no comprometimento da espera da chegada da resposta se a resposta não chegar no prazo convencionado.

44 Lugar de formação dos contratos entre ausentes:
O contrato é considerado celebrado no local onde foi proposto (435). Contratantes em países diversos (LICC, artigo 9): no lugar em que residir o proponente. Regra de Direito Internacional mais moderna: estipulado conforme a vontade das partes ou no local de vínculo mais estreito com o contrato.

45 Outras estipulações sobre formação dos contratos no CC:
(430) O proponente é obrigado a avisar o aceitante a chegada tardia da aceitação, sob pena de responder por perdas e danos. (431) A aceitação fora do prazo ou com alterações constitui nova proposta.

46 8) INTERPRETAÇÃO dos contratos.
Conceito: atividade voltada a reconhecer e reconstruir o significado das fontes de valoração jurídica que constituem o seu objeto. Caio Mário. O hermeneuta deve buscar a intenção comum dos contratantes, geralmente exteriorizadas desde as negociações até a aceitação. O CC não adotou linha específica, mas apenas artigos esparsos: 112 (intenção); 113 (boa fé e costumes); 114 (restrição na renúncia); 423 (equilíbrio - adesão).

47 A intenção das partes em confronto com o sentido da linguagem do contrato devem ser utilizados em conjunto para se conhecer a real vontade das partes no momento de celebração do contrato. A maneira como as partes vinham cumprindo o contrato é ponto crucial na interpretação.

48 Código Civil Francês e as regras de Pothier:
intenção prevalece sobre a gramática, mas com equilíbrio; Deve ser visualizada a natureza do negócio; As cláusulas interpretam-se uma em relação às outras, sejam antecedentes ou consequentes. Em caso de dúvida, a cláusula se interpreta em favor do promitente e contra o estipulante. Interpreta-se sempre a cláusula contra quem agiu com má-fé, culpa, obscuridade ou outro vício que a originou.

49 9) CONTRATO PRELIMINAR Conceito: aquele pelo qual as partes se comprometem a celebrar, mais tarde, outro contrato, que será o principal. Tem caráter preparatório, com o objetivo de concluir o contrato principal, trazendo uma obrigação de fazer (463). Diferente das tratativas, pois tem vinculação, é contrato.

50 Forma livre no CC 2002; só precisa de registro público para efeito perante terceiros (462).
Cláusula de arrependimento é permitida, desde que expressa (463). O juiz pode suprir o inadimplente em sua vontade a pedido da parte (464) ou a parte pode considerar sem efeito o contrato e pedir perdas e danos (465). Execução judicial do não cumprimento do contrato preliminar: 639, 641 do CPC.

51 BACK-UP Introdução Antecedentes históricos Situação atual
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Introdução Antecedentes históricos Situação atual Princípios (liberdade, função social, consensualismo, obrigatoriedade, relatividade, boa fé objetiva) Classificação dos contratos Novas modalidades contratuais Formação dos contratos (neg, prop e aceitação) Interpretação dos contratos Contrato preliminar

52 10) ARRAS É um sinal, representado pela entrega de uma quantia em dinheiro ou objeto, pelos contratantes. Tem duas funções: confirmatória e penitencial.

53 função confirmatória Na função confirmatória o sinal é prova de que o negócio se realizou, não permitindo o arrependimento, sob pena de infração ao contrato. Se o objeto da arras for da mesma característica do objeto do contrato, considera-se princípio de pagamento. Se não for, devolve-se na execução do contrato. (417)

54 função confirmatória Impossibilidade sem culpa: devolve-se.
Culpa ou recusa de cumprimento por parte de quem deu a arras: alternativamente o outro contratante pode reter ou executar o contrato. Culpa ou recusa de cumprimento por parte de quem recebeu a arras: devolução mais o equivalente, com correção, juros e honorários de advogado (418).

55 função confirmatória Diante do inadimplemento a parte inocente pode requerer o cumprimento da obrigação cumulado com a indenização (419). A parte inocente pode requerer valor suplementar ao valor das arras, se provar maior prejuízo.

56 função penitencial O contratante tem liberdade de arrependimento (faculdade de retratação), mas ocorrendo, as arras funcionam como indenização pré-fixada. Assemelha-se à cláusula penal, mas nas arras o valor é pago antecipadamente. É necessário estipular expressamente esta função penitencial no contrato.

57 função penitencial Não há direito a execução da obrigação ou direito a valor suplementar de indenização, mesmo com prejuízo maior da parte inocente. Pois o arrependimento fica permitido no contrato e a indenização é aquela pré-fixada.

58 ATUALIDADE Estamos deixando de usar as arras confirmatórias e adotando com mais freqüência as arras penitenciais, como forma de dar maior segurança jurídica aos negócios.

59 11) Garantias legais contratuais
O objeto do contrato é cercado por dois tipos de garantias legais, que independe da vontade das partes e está inserido pela lei em todos os contratos: Vício redibitório Evicção

60 VÍCIO REDIBITÓRIO Defeito oculto de que é portadora a coisa objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe prejudica o valor. (441) Fundamenta-se no princípio da garantia que deve ser dado por quem entrega a coisa.

61 Se a coisa não se presta para sua utilidade natural ou se tem seu valor diminuído por um defeito oculto, estamos diante de vício redibitório e o prejudicado pode fazer uso do princípio da garantia. CARACTERÍSTICAS DO DEFEITO Deve ser oculto e desconhecido do adquirente. Deve ser existente ao tempo da alienação e não posterior. Deve prejudicar a utilidade da coisa, tornando inapta às suas finalidades ou diminuindo sua expressão econômica.

62 observações O alienante responde, mesmo que ignore o vício.
Não se aplica a regra: a coisa perece para o dono. É permitida a renúncia expressa ou tácita do direito de exigir a garantia.

63 importante Vício redibitório é diferente de erro.
No erro, recebe-se uma coisa por outra. O negócio é viciado, mas não a coisa. No vício redibitório a coisa é a desejada, mas se desconhece o seu defeito. Exemplo: Compra um cavalo para corrida e descobre que é portador de doença respiratória. Compra o mesmo cavalo para abate.

64 Efeitos entre as partes
Diante do vício o adquirente devolve o bem e o alienante restitui o preço acrescido de despesas do contrato. Se o alienante conhecia o vício, além do preço e despesas do contrato, indenizará por perdas e danos. Se persiste a utilidade e só tenha ocorrido depreciação econômica o adquirente poderá escolher entre a devolução ou abatimento necessário do preço (ação estimatória ou quanti minoris).

65 Prazos Decadencial: imóvel (1 ano), móvel (30 dias) (445)
Não correm na constância de cláusula de garantia contratual (446) Contagem especial do parágrafo primeiro: aumento de prazo quando o vício for de difícil constatação

66 Contratos de Consumo A garantia do CC é insuficiente nos contratos de consumo, estendendo-se a responsabilidade ao fabricante no CDC (art. 12 e 18). Prazos estão no artigo 26. Artigo 6: inversão do ônus da prova.

67 EVICÇÃO Vício redibitório é vício da coisa, defeito material do objeto. Evicção é vício de direito. Conceito: é a perda da utilidade da coisa por uma sentença judicial ou ato administrativo que atribui a coisa a outra pessoa, por direito anterior ao contrato.

68 CARACTERÍSTICAS Perda da coisa para terceiro por sentença judicial privando do domínio ou posse úteis o adquirente. O direito do terceiro é anterior à tradição. Responsabiliza o alienante, que deveria resguardar o adquirente contra os riscos da perda.

69 observações A evicção independe de culpa.
Em Hasta Pública subsiste a garantia, podendo cobrar do Estado ou do devedor-vendedor (Araken Assis, Didier). O adquirente que sabia do vício ou assumiu os riscos não tem direito à evicção. Pode ser renunciada ou reduzida pela vontade das partes (448 CC), mas sempre terá o evicto direito de restituir-se do valor pago (449 CC).

70 Efeitos entre as partes
O alienante deverá: restituir o preço pago, despesas com contrato, honorários e custas judiciais, frutos e benfeitorias, bem como, pagar o plus-valia (diferença na valorização do bem) (450 CC). Também são devidas as perdas e danos (402 CC).

71 Geralmente o terceiro interessado entra com uma ação contra o adquirente.
O adquirente deve convocar o alienante à integrar a lide judicial e a responder pelas conseqüências da evicção (denunciação da lide) (456 CC). Poderá convocar o alienante imediato ou qualquer dos anteriores (inovação no CC 2002).

72 Na evicção parcial, se o prejuízo parcial for considerável, o adquirente escolherá entre a restituição total ou a restituição da parte prejudicada (455 CC). Prejuízo mínimo ou irrelevante não configura a evicção. Prejuízo considerável é aquele que nos faz pensar que o negócio não se realizaria caso soubesse do vício.

73 BACK-UP Introdução Antecedentes históricos Situação atual
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Introdução Antecedentes históricos Situação atual Princípios (liberdade, função social, consensualismo, obrigatoriedade, relatividade, boa fé objetiva) Classificação dos contratos Novas modalidades contratuais Formação dos contratos (neg, prop e aceitação) Interpretação dos contratos Contrato preliminar Arras (confirmatória e penitencial) Vícios legais (redibitório e evicção)

74 Cumprimento das obrigações
EXTINÇÃO DO CONTRATO Cumprimento das obrigações Natural (causa esperada pelas partes) Verificação de fator eficacial (termo ou condição) Causa anterior ou contemporânea à celebração Nulidade Arrependimento (arras) Redibição Não natural (causa não esperada pelas partes) - Resilição - Resolução - Rescisão - Morte Causa posterior à celebração Leia sobre no Pablo Stolze e Rodolpho Pamplona!

75 ESTUDOS DOS FATORES NORMAIS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
Extinção normal: a prestação ou cumprimento extinguem o contrato. OBS: a presença de vícios de consentimento traz a ineficácia ou invalidade e conseqüente extinção do vínculo inicial. Formas especiais de extinção: resilição voluntária, cláusula resolutiva, exceção do contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva.

76 TERMINOLOGIA APROPRIADA
rescisão = romper, ação de rescindir, anulação de, ato através do qual um contrato deixa de surtir efeitos devido a um vício nele contido. No direito do trabalho = formas de rompimento do vínculo. No direito administrativo = rompimento de contratos administrativos diante de inexecuções. No CC francês = ruptura do contrato em face de nulidade (Rodolfo Pamplona). Revogação = do mandato pelo mandante Revogação = da doação Renúncia = do mandato pelo mandatário Resgate = exercício do direito de retrovenda (505 CC)

77 RESILIÇÃO VOLUNTÁRIA A vontade pode originar o vínculo, bem como desfazer a relação negocial. Resilição voluntária é a dissolução do vínculo pela vontade das partes, podendo ser bilateral ou unilateral.

78 Bilateral (distrato, 472 CC, termo liberatório): deve seguir a forma exigida para o contrato (teoria da atração da forma. Contrário: TJSC : testemunha). Unilateral (473 CC) admite-se em casos especiais, expressos ou implícitos na lei, sempre com prévia comunicação (denúncia), a quebra da obrigatoriedade sem anuência do outro (ex. contrato por prazo indeterminado). Obs: limitação temporal da unilateral (p.u. do 473): dada a natureza do contrato, só poderá surtir efeito a denúncia unilateral depois de prazo compatível com os investimentos (ex. reformou o imóvel alugado para montar uma escola).

79 CLÁUSULA RESOLUTIVA Extinção contratual fundada no descumprimento do pacto, seja culposo ou não. O contrato se extingue em conseqüência de ter o devedor inadimplido (474 CC). A parte lesada pelo inadimplemento que não pretenda a execução do contrato requer a resolução com perdas e danos (475 CC). A cláusula resolutiva expressa permite a resolução imediata, de pleno direito, independente de interpelação. Não sendo expressa, deverá o inadimplente ser interpelado.

80 Observações: Art. 476 – ex. seguro de vida (pagamento aceito com atraso, em tese não dá direito de depois exigir a obrigação da outra parte) Art. 477 – garantia de cumprimento – exigibilidade. Nos contratos com a Administração Pública é aplicável? Controvertido! (tese mais antiga: SOLVE ET REPETE - o particular faz e depois cobra). (tese mais recente: deve haver equilíbrio entre o prejuízo do particular e o interesse público – caso a caso).

81 EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
O efeito da inadimplência de uma das partes no contrato está em permitir que a outra se negue a cumprir seu dever. Ou seja, aquele que não cumpriu sua parte não pode exigir a do outro (exceptio non adimpleti contractus) (476 CC). É meio de defesa e causa impeditiva da exigibilidade da prestação, permitindo a extinção do vínculo contratual.

82 RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
É fruto da teoria da imprevisão, baseada na função social do contrato, cujo efeito é tornar a obrigatoriedade contratual relativa. (478 a 480 do CC – 6 do CDC). Aplicação: a onerosidade excessiva da prestação de um – empobrecimento injustificado, somada ao lucro excessivo e sem razão do outro – enriquecimento sem causa, permitem a revisão do contrato.

83 Requisitos: Vigência de contrato de execução diferida ou continuada; Alteração radical nas condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente da celebração; Onerosidade excessiva para um e benefício excessivo para outro; Imprevisibilidade daquela modificação das condições econômicas.

84 Procedimento: o prejudicado ingressará em juízo ainda na vigência do contrato e o juiz decidirá sobre a presença dos requisitos e a forma de solução, liberando-se caso concedida a tutela. Efeito da sentença: só atinge as prestações vencidas após a distribuição e não as anteriores à propositura. Modificação de cláusula ou condição não pode ser feita pelo juiz. A outra parte é quem pode oferecer a modificação eqüitativa das condições de execução caso não queira o desenlace (479 CC) (autonomia da vontade).

85 BACK-UP TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Introdução Antecedentes históricos
Situação atual Princípios (liberdade, função social, consensualismo, obrigatoriedade, relatividade, boa fé objetiva) Classificação dos contratos Novas modalidades contratuais Formação dos contratos (neg, prop e aceitação) Interpretação dos contratos Contrato preliminar Arras (confirmatória e penitencial) Vícios legais (redibitório e evicção) Extinção dos contratos (cumprimento, resilição voluntária, cláusula resolutiva, exceção do contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva.

86 MISSÃO CUMPRIDA

87 AVALIAÇÃO P1: Teoria geral dos contratos; 2,0 pontos; dissertativa.
Leitura em conjunto de acórdão sobre princípios ou extinção dos contratos. 30 minutos finais para responder questões. Com consulta.

88 Contratos em espécie (parte 1)
Compra e venda Cláusulas especiais à compra e venda Doação Locação Empréstimo Fiança

89 CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONCEITO (art. 481) Contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, corpórea ou incorpórea, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro ou mediante título que o represente.

90 CARACTERÍSTICAS Bilateral ou sinalagmático, oneroso, geralmente comutativo (às vezes aleatório) e geralmente consensual (às vezes solene: 108) FORMAÇÃO Estará perfeito o contrato apenas com o acordo sobre o objeto e o preço (482) pois o CC simplifica sua formação diante da relevância da figura contratual. Atenção: a compra e venda não transfere a propriedade, apenas cria obrigação.

91 ELEMENTO SUBJETIVO A vontade da parte é de transferir ou adquirir coisa alheia. REQUISITOS GERAIS Objeto lícito, possível e partes capazes. ELEMENTOS ESSENCIAIS: Coisa (RES) Preço (PRETIUM) Consentimento (CONSENSUS)

92 coisa = bem Existente, mesmo que futura (483).
Fica sem efeito se o objeto não vier a existir (ex. bezerro da vaca). Venda de herança futura (de pessoa viva) é proibida (426), salvo no caso de sucessão aberta. Terminologia: coisas incorpóreas são cedidas (ex. cessão de crédito).

93 coisa Determinável Suscetível de individuação.
Venda alternativa (concentração). Venda de gênero (coisa incerta). Venda sob amostra, protótipo ou modelo (484): determinação feita pelo confronto sendo que o objeto deve ter a qualidade do inicialmente exibido, que prevalece sobre o que estiver descrito no contrato.

94 coisa Disponível (alienável)
O bem deve ser disponível no comércio sob pena de ineficácia do contrato. Inalienabilidade: natural (ar), legal (ilícito, penhora) e voluntária (doação já realizada). Obs: pacta corvina é proibido. Obs: cessão de direitos hereditários.

95 coisa Alienação legítima: possibilidade de transferência efetiva do domínio Ninguém compra o que já é seu. Ninguém vende o que não é seu. O contrato fica anulável e poderá perder a eficácia.

96 PREÇO No momento do pacto deve ser previsto em dinheiro ou por documento que o represente (ex. cheque). No momento do pagamento poderá ocorrer dação em pagamento.

97 preço SERIEDADE Contraprestação deve ser real.
Se for fictícia será doação simulada (167) (ex. prédio por R$1,00). O preço pode ser injusto (salvo casos de lesão do artigo 157).

98 preço CERTEZA O valor deve ser certo e fixado pelas partes sob pena de nulidade (489) salvo: Acertada a fixação por terceiro (485). Preço conforme taxa de mercado ou bolsa (486). Adotados índices ou parâmetros objetivos (487). SEM PREÇO - na ausência de preço em razão das características do negócio será aplicado o valor da prática habitual do vendedor (488).

99 CONSENTIMENTO Exige-se o consenso como em qualquer contrato.
Requisitos gerais: objeto lícito, possível, parte capaz e forma nos imóveis. Restrições específicas: verdadeiras limitações à liberdade de compra e venda...

100 consentimento (496) é anulável a venda de ascendente a descendente sem que os demais descendentes e o cônjuge expressamente o consintam (princípio da igualdade das legítimas). Cônjuge só não precisa consentir no regime de separação obrigatória de bens. É privativo aos interessados promover anulação, sendo possível entretanto a ratificação.

101 consentimento (497) proibição legal de adquirir bens atinentes ao ofício ou profissão, sob pena de nulidade. Tutores, curadores etc Servidores públicos na administração Servidores e serventuários da Justiça Leiloeiros

102 consentimento (504) condomínio: enquanto pendente o estado de indivisão o condômino não pode vender sua parte a estranho, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Não se aplica ao condomínio edilício. Efetuada a venda a terceiro, o consorte interessado deposita o preço e requer para si (06 meses). Havendo diversos consortes interessados segue esta ordem: maior benfeitorias, maior quinhão e primeiro depósito.

103 consentimento (1647 e 1648) com exceção do regime de separação absoluta não pode o cônjuge comprar imóvel sem a outorga.

104 O contrato em si não tem caráter real (não é translativo).
Efeitos Efeitos principais Obrigatoriedade (prestação de entregar a coisa e de pagar o preço, na forma e prazo estipulados). O contrato em si não tem caráter real (não é translativo). Só com a tradição transfere-se o domínio ( ) da coisa móvel; com o registro, da imóvel ( ): sistema alemão e romano. Garantias legais (redibitória e evicção).

105 Efeitos secundários Na obrigação pura, não há obrigação de entrega enquanto não pago o preço (direito de reter a coisa ou o preço). Na obrigação a prazo, não há como negar a entrega, salvo verificar-se modificação no estado econômico do comprador que se veja reduzido à insolvência antes da tradição (obs: caução – 495, ou pagamento antecipado à vista – 477).

106 Efeitos secundários Venda de universalidade (ex. rebanho, biblioteca): o objeto é o todo. O defeito de uma não autoriza a rejeição de todas (503). Venda de terras: irregularidades na metragem, dimensões em relação ao título, pode constituir vício redibitório. A solução (500) depende do título da venda...

107 Efeitos secundários Venda de terras Ad mensuram: o que vale é a descrição do título, o imóvel é vendido como está descrito. Dimensões precisas e exigíveis. Se possível complementar, complementa-se (actio ex empto); na impossibilidade surge alternativa: resolução do contrato (actio redhibitoria) ou abatimento proporcional (actio aestimatoria). Ad corpus: o que vale é a característica do imóvel, suas confrontações, como coisa certa e determinada. As descrições do título têm papel secundário. Nada a reclamar.

108 A tradição é que faz integrar o bem no patrimônio do comprador.
Efeitos secundários Risco A tradição é que faz integrar o bem no patrimônio do comprador. A coisa perece para o dono. Inversão quando existir mora accipiendi.

109 Repartição das despesas
Efeitos secundários Repartição das despesas despesas da tradição com o vendedor e de registro e escritura com o comprador, salvo estipulação em contrário (490).

110 PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Contrato preliminar que antecede o principal. Bilateral ou unilateral. Gera obrigação de fazer. Se irretratável e registrado em cartório (462), pode ser coagido a passar a escritura por adjudicação compulsória (463 e 464). Se não registrado, perdas e danos. A coisa prometida torna-se indisponível.

111 Cláusulas especiais à compra e venda
Retrovenda Venda a contento Venda sujeita a prova Pacto de preferência Venda com reserva de domínio Venda sobre documentos

112 Retrovenda Faculdade que se reserva o vendedor de reaver o imóvel vendido devolvendo ao comprador o preço e os gastos, além das benfeitorias (505 CC). Condição resolutiva expressa: desfaz-se a venda. Só se aplica aos bens imóveis. 03 anos – prazo decadencial do direito de resgate. Na recusa de devolver, depósito judicial (506 CC)

113 Pode ser cedido o direito de resgate, bem como, é exigível perante terceiro adquirente. (507 CC)
Desuso. Insegurança jurídica. Muito utilizada para simular garantia no mútuo, substituindo a hipoteca. Gera nulidade diante da simulação. (STJ, REsp MT, 4a T, Min. Rui Rosado de Aguiar). Na pluralidade de pessoas com direito ao resgate, se só uma requerer, poderá o comprador intimar os demais para concordarem ou não. (508 CC)

114 Venda a contento Alienação que depende da aprovação do comprador, funcionando a mesma como condição suspensiva para a efetivação do negócio. Elemento subjetivo: a efetivação do negócio depende da manifestação do comprador. A mera tradição não transfere o domínio. Muito usado nos produtos alimentícios, bebidas, roupas finas etc.

115 Aplica-se a cláusula ad gustum – condição simplesmente potestativa – depende do agrado do comprador, fator este que não é mero capricho, nem pode ser afastado por perícia ou outra prova. O aceite não pode ser tácito (509 CC) Direito personalíssimo e intransferível.

116 Venda sujeita a prova O comprador receberá a coisa com suspensão da compra e venda e deverá provar a coisa para saber se ela tem as qualidades e características ofertadas (510 CC). Aqui a satisfação não é ligada ao gosto do comprador, mas sim à circunstância de a coisa ter ou não as qualidades asseguradas na oferta, ser ou não idônea ao fim a que se destina. Estando dentro dos parâmetros o comprador não poderá recusar, pois esta deve ser justificada (inidoneidade do objeto).

117 Preferência ou preempção
Faculdade pessoal que se assegura ao vendedor para readquirir a coisa vendida ou dada em pagamento em igualdade de condições com um terceiro comprador, na hipótese de revenda do bem. (Direito de prelação convencional, em igualdade de condições). Tanto nos móveis quanto nos imóveis. Diferença da retrovenda: - valor é dado pelo terceiro; mero direito obrigacional e não real, que se converte em perdas e danos; - depende da vontade do primeiro comprador de vender o objeto.

118 O atual proprietário deve intimar o preferido para se manifestar (516 CC).
O prazo para o exercício da preferência é de 180 dias para móveis; 2 anos aos imóveis. (513 CC). É direito intransferível, pessoal. (520 CC). Prevista em lei: a preferência do condômino na aquisição da parte indivisa e do inquilino, no aluguel.

119 Se ocorrer sem o seu conhecimento converte-se em perdas e danos, respondendo solidariamente o adquirente de má-fé. (518 CC). Não precisa aguardar a notificação, podendo agir pró-ativamente (514 CC). Retrocessão: direito de reaver o bem desapropriado pelo Poder Público que esteja sendo usado para finalidade diferente (519 CC).

120 TROCA OU PERMUTA Permuta ou escambo é o contrato pelo qual as partes se obrigam a prestar uma coisa por outra, excluindo o dinheiro. Difere da compra e venda apenas porque nesta exige-se a prestação de uma das partes em dinheiro. Aplicam-se as disposições da compra e venda.

121 DOAÇÃO Conceito: contrato em que o doador, por espírito de liberalidade, enriqueça o donatário dispondo de um direito em seu favor e assumindo uma obrigação (538).

122 Características: Unilateral (somente o doador se obriga) Simplesmente consensual (mas sempre por escrito, salvo pequenos móveis - 541) Gratuito (o donatário não despende nada em contrapartida ao enriquecimento recebido) Solene ou não (imóveis!). Inter vivos

123 Aceitação (539) O doador pode fixar prazo para o donatário aceitar a doação, sendo que a resposta pode ser expressa (ex. declarada em documento) ou tácita (ex. passa a usar o veículo recebido). No silêncio, entende-se aceita, salvo se a doação for sujeita a encargo. Será ficta quando doado ao incapaz, pois dispensa-se sua aceitação (543).

124 ESPÉCIES Pura (liberalidade completa, sem condições estipuladas) Remuneratória (feita para compensar serviço prestado não cobrado) Com encargo ou modal (impõe-se contraprestação ao donatário em favor do doador ou de terceiro) Reversível (na morte do donatário volta o bem ao doador (547) Condicional (depende de acontecimento futuro e incerto) Conjuntiva (a que se faz em comum a mais de uma pessoa)

125 Restrições à liberdade de doar:
Não é possível doar todos os bens sem reserva do necessário à subsistência (548) Doação que excede o que o donatário teria direito por herança (544) Doação que prejudica credores do doador (simulação, fraude) Doação inoficiosa: que excede o quanto poderia o doador dispor em testamento (549) Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice (550)

126 HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO (555, 556):
Motivos comuns aos contratos (dolo, coação, simulação, fraude) Por ser resolúvel o negócio Por inadimplemento do encargo Por ingratidão do donatário Sempre por sentença, pleiteado dentro de um ano a contar do conhecimento pelo doador do fato ou ato autorizador (559)

127 Por ingratidão do donatário quando ofender o doador, seu cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador (557 e 558): se atentou contra a vida ou cometeu crime doloso contra a vida de algum deles; Se cometeu contra algum ofensa física ou moral, mesmo que não configure crime; Se omitiu os alimentos que o doador necessitava.

128 Não se revogam por ingratidão as doações (564):
Puramente remuneratórias As oneradas com encargo já cumprido As que se fizerem em cumprimento de obrigação natural (inexigíveis – prescritas, dívidas de jogo) As feitas para grupo familiar que se forma (546)

129 EMPRÉSTIMO COMODATO MÚTUO

130 COMODATO Conceito: empréstimo gratuito de coisa não fungível, para uso, com restituição (579). Empréstimo de uso – cessão de uso. Recebe e usa bem alheio com dever de restituição ao final do contrato. Não há transferência de propriedade, apenas cessão do uso. Comodante não precisa ser proprietário. Mas estão proibidos de emprestar bens alheios os seus administradores (580).

131 Características gerais:
unilateral, gratuito, real (traditio), não solene Devolve-se o próprio bem cedido. O prazo determinado deve ser respeitado, salvo motivo urgente e imprevisto. No prazo indeterminado, notificação viabiliza a devolução, desde que concedido tempo compatível para o uso da coisa (581).

132 Obrigações do comodatário:
Usar e conservar a coisa, sob pena de responder pela perda ou deterioração (582); Deve cuidar como sua, mais que a sua (dever de guarda) (583); Restituir no prazo ou quando notificado, respeitado o prazo de finalidade. Não restituída, converte em aluguel de caráter indenizatório fixado pelo comodante (582) – não vira contrato de aluguel! Para restituição cabe reintegração (diferente do despejo).

133 Obrigações do comodante:
reembolsar as despesas extraordinárias e urgentes (necessárias), sob pena de retenção da coisa pelo comodatário; Garantir o uso livre da coisa, com as garantias legais.

134 MÚTUO Conceito: empréstimo de coisa fungível, com obrigação de restituir outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade (586). Empréstimo de consumo, com transferência de propriedade (mutuante é dono da coisa). Características gerais: - real, unilateral, gratuito, temporário, translatício do domínio.

135 Obrigações do mutuante:
não há obrigação de reembolso com despesas, pois transfere a propriedade; Mas responde pelos vícios e garantias. Obrigações mutuário: restituir no mesmo gênero, quantidade e qualidade no prazo estipulado ou quando notificado. Não cabe ação de reintegração de posse, pois a obrigação não é de devolver a coisa. Prazo geralmente é de 30 dias se for dinheiro; prazo da próxima colheita; ou o tempo declarado pelo mutuante; mas pode ser fixado com autonomia pelas partes (592).

136 Observações: se para fins econômicos cabe cobrança de juros (406) remuneratórios, cujo percentual é o mesmo utilizado para dívidas da Fazenda Pública Nacional (selic). Originou os empréstimos bancários, financiamentos, crédito em conta corrente etc. Diferença principal: momento da tradição do objeto (no mútuo é inicialmente, na celebração) (no bancário é disponibilizado).

137 LOCAÇÃO DE COISAS Locação de imóvel: LI 8245.91
Trabalho é prestação de serviços. Construção é empreitada. Comodato é empréstimo gratuito.

138 Conceito: o locador cede ao locatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa não fungível, mediante remuneração. (565) Características: bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de duração. Objeto: coisas móveis e imóveis, não fungíveis (se for fungível é mútuo oneroso).

139 Obrigações do locador: entregar a coisa no estado de servir ao uso destinado e conservar este estado, garantindo o uso pacífico da coisa, sem interferência de vícios ou interferências de terceiros. Obrigações do locatário: zelar pela coisa como sua e devolver ao final nas mesmas condições, utilizando-a para as finalidades indicadas e pagando os aluguéis como combinado.

140 HIPÓTESES DE MODIFICAÇÃO OU TÉRMINO DA LOCAÇÃO
Locatário pode pedir redução proporcional ou resolver o contrato quando o bem se deteriorar (567). Locador pode rescindir e pedir perdas e danos diante do mau uso da coisa ou do desvio de sua finalidade pelo locatário (570)

141 No aluguel por prazo determinado: (obrigações puras)
A retomada ou devolução antecipada do bem somente ocorrerá com o pagamento de perdas e danos ao locatário, com direito de retenção deste, ou pagamento da multa proporcional prevista. (571) A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo (independe de notificação ou aviso) (573)

142 Se permanecer com o bem sem oposição, prorroga-se por prazo indeterminado nas mesmas condições.
No aluguel por prazo indeterminado: (obrigação sem vencimento) (575) - Se notificado o locatário não restituir, pagará o aluguel arbitrado pelo locador e responderá pelos danos que o mesmo venha a sofrer.

143 HIPÓTESES DE ALIENAÇÃO DO BEM DURANTE A LOCAÇÃO (576)
Só há obrigação de respeitar o contrato se houver previsão expressa e registro em cartório. Não havendo, pode o locador vender. Em se tratando de imóvel, concederá 90 dias para devolução após notificação.

144 Direito de retenção: O locatário pode reter a coisa no caso de benfeitorias necessárias, ou das úteis expressamente autorizadas (578) Meio de defesa para exigir ser indenizado pelos valores que gastou com o objeto locado. LEITURA COMPLEMENTAR: Capítulo V. Da locação de coisas (lei inquilinato). Carlos Roberto Gonçalves. Volume III. Editora Saraiva.

145 CONTRATO DE FIANÇA Negócio jurídico com o objetivo de fornecer ao credor uma segurança de pagamento, além do patrimônio do devedor, através da segurança oferecida por terceiro estranho à relação principal. Contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

146 CARACTERÍSTICAS E REGRAS GERAIS
Gratuito com relação ao fiador, mas na relação entre fiador e afiançado pode ser oneroso (ex. fiança bancária) Intuitu personae Acessório Pode ser solidário ou não

147 Pode ser prestada à toda espécie de obrigação
Exige forma escrita e não admite interpretação extensiva (súmula 214 STJ: o aditamento não obriga o fiador que não anuiu) (RT , , ) Somente as dívidas certas e líquidas podem ser cobradas do fiador. Presume-se que abrange todas os acessórios e a dívida principal, podendo ser estipulado o contrário.

148 A fiança não pode ultrapassar o limite do débito, sob pena de reduzir-se até ele.
Liberdade de recusa do fiador indicado: pessoa idônea, domiciliada no município, possuir bens suficientes para garantia. Substituição do fiador: ao se tornar insolvente ou incapaz.

149 EFEITOS DA FIANÇA O fiador pode ser exigido do pagamento da dívida garantida. Benefício de ordem: o fiador pode exigir na defesa que primeiro se executem os bens do devedor, indicando-os, salvo quando (a) renunciou o benefício expressamente, (b) for solidário ou (c) na falência ou insolvência do devedor. Benefício da divisão: na pluralidade de fiadores são solidários, salvo indicado expressamente a divisão pro rata (proporcional) entre os fiadores.

150 Fiador que paga se sub-roga perante o devedor na totalidade, ou perante os demais fiadores na quota respectiva. Fiador pode cobrar o que pagou mais perdas e danos do devedor, inclusive, os juros da obrigação principal ou juros de mora legalmente fixados. Fiador pode pagar a dívida quando a ação judicial contra o devedor estiver demorada sem justificava. Fiança comunica-se aos herdeiros, no valor correspondente até a morte do fiador, não podendo ultrapassar a força da herança.

151 EXTINÇÃO DA FIANÇA Pela defesa do fiador:
exceções pessoais (erro, dolo, coação) exceções gerais (prescrição, nulidade) Pela desobrigação do fiador, quando: O credor concede moratória ao devedor O credor realiza dação em pagamento O credor não aproveita os bens indicados pelo fiador Por fato do fiador (pedido de exoneração na fiança por prazo indeterminado – 60 dias de aviso prévio) Pela extinção da obrigação (confusão, compensação etc)

152 CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO
POR TERCEIROS Representação Civil (art. 115 CC) Mandato (art. 653 CC) Representação Comercial (Lei ) Comissão Agência e distribuição Corretagem

153 Visão geral: Nova dinâmica comercial exigiu que as empresas, de um modo geral, passassem a contratar indiretamente, através de terceira pessoa. Tal dinâmica encontrou base no mandato, na representação civil e na representação comercial. A prática comercial criou figuras de atuação por terceiros nas atividades comerciais: Comissão, agência, distribuição e corretagem.

154 CONTRATO DE COMISSÃO (artigos 693 a CC) Conceito: contrato pelo qual uma das partes (o comissário) obriga-se a realizar atos ou negócios perante terceiros em favor de outra (o comitente), que poderá ou não ser anunciado, segundo instruções deste, porém no seu próprio nome. (693) objeto: aquisição ou venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, por conta do comitente.

155 Sujeitos: Comissário e Comitente
Sujeitos: Comissário e Comitente. Pessoas físicas ou jurídicas, comerciantes ou não. Características: bilateral (obrigações recíprocas), consensual (se conclui pelo consentimento), oneroso (requer contraprestação dos serviços), não solene (não exige formalidade).

156 Análise das relações contratuais:
Existe um contrato de comissão entre comissário e comitente; e outro contrato, de compra e venda, entre o comissário e terceiras pessoas. O comitente não figura nesta segunda relação contratual, mas pode aparecer. O comissário age em seu nome e não em nome do comitente. Atualmente é comum surgir o contrato de comissão somado a outras figuras contratuais, como a franquia, a licença, etc.

157 Comissão (remuneração do comissário):
Geralmente é fixada em percentual sobre as vendas realizadas, mas não sendo fixada será o costume do local. 703 – comissão é sempre devida, mesmo que tenha dado causa à rescisão do contrato, ressalvado o direito de o comitente exigir do comissário a indenização pelos prejuízos sofridos (perdas e danos). 708 – direito de retenção: será reembolsado das despesas feitas, podendo reter bens e valores em seu poder para garantir o reembolso e o recebimento das comissões.

158 Obrigações do comissário:
695 – deve agir conforme as instruções do comitente, com probidade e diligência, sempre buscando vantagens para o comitente. Na falta de instruções deverá agir segundo o uso nos casos semelhantes, sob pena de responder por perdas e danos. 696 – Se concedeu prazo não autorizado para garantir uma venda, deve comunicar de imediato e demonstrar a vantagem. Só a força maior o livra das perdas e danos.

159 698 - regra geral: o comissário não responde pela solvência dos terceiros com quem contrata, exceto em caso de culpa. Cláusula del credere: ele pode ser garante da solvência dos terceiros, caso o faça expressamente. Diante da cláusula del credere terá direito a aumento na remuneração para compensar o ônus maior assumido.

160 Direitos do comissário:
Perceber a comissão; Reembolsar-se das despesas que efetuou ou prejuízos que sofreu, tendo direito a juros da data do desembolso. Direito de retenção (pelo reembolso e comissão); Privilégio na falência ou insolvência do comitente.

161 Obrigações e direitos do comitente:
Remunerar e reembolsar, à vista, salvo estipulação em contrário; Não responde perante terceiros; estes não têm ação contra o comitente; Pode alterar as instruções a qualquer tempo, até porque o risco do negócio é seu (ele investe); geralmente são expedidas planilhas sobre preços, prazos, etc.

162 Vantagens do contrato:
Dispensa do comissário exibir documento que o habilite perante terceiros, como ocorreria em outras modalidades (mandato); Afasta risco perante terceiros, pois o comissário realiza negócios em seu próprio nome e não tem muitos poderes, como ocorre no mandato; Mantém o segredo das operações comerciais do comitente, colocando um obstáculo entre os consumidores ou concorrentes. Facilita informação, remessa e guarda de mercadorias em locais distantes.

163 Extinção do contrato: Causas comuns; Veja o artigo 473, p.u. (prazo razoável para cobrir investimentos); Caso de morte: remuneração proporcional aos trabalhos realizados; O síndico da falência deve denunciar o contrato para que seja finalizado; o crédito existente é privilegiado.

164 CONTRATO DE AGÊNCIA E DE DISTRIBUIÇÃO
CC – 710 a 721 O que é agenciar ? Promover negócios, indicar trabalhos, a bom termo, em favor do agenciado. Diz Pontes de Miranda: O agente promove, o contrato é para que promova. (v. 44, 1984) EXEMPLOS: negócios de turismo, teatro, atletas profissionais, espetáculos esportivos, etc.

165 O que é distribuir? o distribuidor se obriga a adquirir mercadorias, geralmente de consumo, para posterior colocação no mercado, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem autorizada para revenda. Pode também funcionar como intermediário, não adquirindo, mas apenas colocando mercadorias do distribuído no mercado e arrecadando sua remuneração das vendas.

166 Conceito (710): O agente ou o distribuidor é um colaborador que, com autonomia e independência, exerce a gestão de interesses alheios, promovendo negócios ou distribuindo produtos em prol do preponente. Caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

167 CARACTERÍSTICAS: Não eventual (profissionalização, caráter de continuidade necessário ao tipo de negócio) Sem vínculos de dependência (sem subordinação e com autonomia na condução da própria atividade) Obrigação de promover e ou realizar certos negócios (geralmente venda de bens de consumo) Em zona determinada (delimitação territorial e exclusividade, sempre expressos) Diferenciando-se a distribuição pela posse do bem negociado (vender e entregar)

168 Exclusividade como regra geral: salvo ajuste em contrário existe exclusividade entre agente e agenciador. No mesmo sentido, o contrato é personalíssimo (711).

169 REMUNERAÇÃO: (714 – 715) O contrato é oneroso (remuneração ao agente ou distribuidor que, quando não estipulado, será segundo os usos). A culpa do preponente na não conclusão dos negócios cria dever de remunerar integralmente o agente ou o distribuidor.

170 Os prejuízos causados pelo preponente, bem como, a atitude de cessar ou reduzir fornecimentos, deixando impraticável ou anti-econômico o negócio, que cause dano, dá direito à indenização do preposto. No contrato com exclusividade, os negócios concluídos dentro da zona delimitada são sempre remunerados ao agente, ainda que ocorram sem sua interferência.

171 Deveres comuns ao agente e distribuidor:
Diligência no desempenho da atividade contratual; Deve agir de acordo com as instruções do preponente; Salvo estipulação em contrário é responsável por todas as despesas com a agência e distribuição (713) Deve informar o preponente das condições do mercado e dos negócios.

172 Rescisão contratual: A dispensa (ou melhor, distrato) do agente ou distribuidor terá conseqüências diversas conforme a causa que o motivou: Culpa do preposto: só terá direito a remuneração, sem prejuízo ao que tiver que pagar (717) pelo dano causado. Ausência de sua culpa: será devida a remuneração acrescida da indenização pelas perdas e danos que possam surgir (718). Por motivo de força maior: sem culpa atribuível, fica com o valor da remuneração (719).

173 OBS Restrições quanto à rescisão unilateral: quando por prazo indeterminado pode ser resolvido unilateralmente desde que tenha transcorrido prazo compatível com os investimentos, mas sempre diante de aviso prévio de 90 dias, para que providenciem a conclusão dos negócios em andamento e ou providenciem novo agente. (720) Regras subsidiárias: aplica no que couber as normas de mandato e comissão (721)

174 Diferença com o comissário:
o agente ou distribuidor age em nome do preponente e deve permitir que os terceiros tenham conhecimento disto, bem como, comprovar seus poderes quando solicitado. Diferença do corretor: O corretor não tem vinculação permanente com o preponente, geralmente dizendo respeito a um único ou poucos bens – que não serão de consumo, bem como, não tendo caráter obrigatório de continuidade.

175 Leitura complementar:
Texto da internet. Legislação especial acerca da representação comercial (Lei 4886 de 1965, 8420 de 1992).

176 CORRETAGEM Conceito: contrato pelo qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou qualquer outra relação de dependência (por exclusão), se obriga, mediante remuneração, a angariar negócios para outra, ou fornecer-lhe informações para celebração de contratos.

177 Forma é consensual: não exige formalidade, provando-se por qualquer meio (mas exclusividade só pode ser provada por escrito). Objeto do contrato: a aproximação das partes com consenso contratual iniciado.

178 Corretor: pessoa que exerce, com ou sem exclusividade, a atividade de corretor, em caráter contínuo ou intermitente. - São oficiais (com legislação específica, como imóveis - creci) ou não oficiais. Atividades do corretor: (a) intermediação entre possíveis contratantes, (b) obtenção e comunicação de informações sobre possíveis contratos. Sub-corretagem: é permitida salvo proibição expressa.

179 Obrigações dos corretores: estão no artigo 723, podendo ser ampliadas no contrato.
Tem o dever de prudência e diligência, devendo informar e orientar o comitente sobre todas as características do negócio, sob pena de responder por perdas e danos a que der causa (art. 723) Obrigação do comitente é pagar a remuneração (comissão) na forma estipulada ou segundo o que determinar a lei ou os costumes.

180 (REMUNERAÇÃO) comissão
O objeto do contrato é a aproximação com o consenso iniciado, e não a realização efetiva do contrato. A remuneração, então, não depende do adimplemento da obrigação contratual almejada, tampouco será indevida nos casos de resolução, desistência (art. 725). Fechado o negócio (aproximados), mesmo que em instrumento preliminar (compromisso, arras) a comissão é devida (na prática, fixam-se o sinal em valor tal que cubra a comissão).

181 PECULIARIDADES DA COMISSÃO
Agenciador espontâneo : não tem direito a comissão, pois o contrato de corretagem não existe (art. 726). Salvo tenha sido tacitamente aceito (Venosa). Corretagem exclusiva: é devida a comissão mesmo quando feito o negócio pretendido diretamente pelo comitente, salvo se este provar a inércia ou ociosidade do corretor (art. 726). Exclusividade, só por escrito. Mediadores auxiliares: são devidas comissões em partes iguais, salvo estipulação em contrário (728).

182 Culpa do comitente: será devida a comissão se o corretor provar que realizou a intermediação e o negócio não se efetivou por arbítrio ou culpa exclusiva do comitente. Comissão pós contrato: se o negócio for fechado depois do prazo contratual, mas por conta da atividade do corretor, é devida a comissão (art. 727) (boa fé pós contratual) Contrato de resultado (risco contratual): as despesas realizadas para a intermediação são do corretor, efetive-se ou não o negócio, pois o risco é a natureza do contrato.

183 pela renúncia ou revogação quando por prazo indeterminado.
Fim do contrato: causas comuns, morte das partes, conclusão do negócio, escoamento do prazo, pela renúncia ou revogação quando por prazo indeterminado. Leitura complementar: Carlos Roberto Gonçalves, V III, Saraiva, São Paulo Capítulo X – Do mandato

184 AVALIAÇÃO P3 (outubro): Contratos\terceiros: 2,0 pontos; dissertativa.
Leitura acórdão sobre representação\mandato. Questão para responder em aula. Com consulta.

185 CONTRATOS EMPRESARIAIS
Transporte Seguro Franquia

186 CONTRATO DE TRANSPORTE (730 – 756 CC)
Conceito: 730 – alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. O objeto jurídico é o deslocamento da pessoa ou coisa. Obs: deve ser diferenciado dos contratos de transporte ditos acessórios, que são condição para cumprimento de outro contrato. Ex. Na compra e venda, o vendedor se compromete a entregar a coisa no domicílio do comprador.

187 Obrigação de resultado: levar incólume a pessoa ou a coisa até o destino, com segurança, presteza e conforto. Responsabilidade Objetiva (resultado). Sujeitos: transportador x viajante x expedidor. Prova do negócio: bilhete de passagem ou conhecimento de transporte, com identificação das pessoas ou coisas.

188 Novidade no NCC, sendo que antes era tratado por leis esparsas (Código Comercial de 1850 e Decreto 2681 de 1912 – Lei das estradas de ferro). Modalidades: terrestre, marítimo ou aéreo; urbano, suburbano, intermunicipal, interestadual ou internacional.

189 Observar: legislações internas e tratados internacionais (ex
Observar: legislações internas e tratados internacionais (ex. Tratado de Varsóvia de 1929, Decretos sobre transporte marítimo, Código Brasileiro do Ar, Contrato de cruzeiro turístico - atípico, etc.). Revogações: os preceitos de legislação especial e de tratados ou convenções internacionais são aplicáveis aos contratos de transporte se não contrariarem a legislação civil. Segundo RUI CELSO REALI FRAGOSO, o que estiver em contradição está derrogado.

190 Regras gerais: 730 – conceito. 731 – transporte como serviço público – regula-se pelas regras jurídicas próprias, sem prejuízo do CC. 732 – aplicação da legislação especial e de tratados desde que não contrariem CC. 733 – transporte cumulativo – mais de um transportador – responsabilidade pelo percurso.

191 DISCUSSÃO: exclusão da responsabilidade do transportador.
Responsabilidade civil do transportador é objetiva: culpa presumida, cabendo à vítima provar apenas o dano e o nexo causal. Venosa: só excluem o caso fortuito e a força maior, e a culpa exclusiva da vítima. Caio Mário: artigo 735 acabou com a discussão jurisprudencial (nem o fato de terceiro exclui, cabendo apenas o regresso). Jurisprudência: ato de terceiro não relacionado com o transporte (ex. assalto a ônibus, onde não há nexo causal).

192 TRANSPORTE DE PESSOAS (734 – 742 CC)
Responsabilidade objetiva somente afastada por caso fortuito e força maior (734) ou por culpa exclusiva da vítima (738, parte final do parágrafo único). É nula qualquer cláusula de não indenizar (734 e súmula 161 do STF). Fato de terceiro não exclui dever de indenizar (obrigação contratual de resultado) restando-lhe ação regressiva (735). Valor do dano material pela perda ou deterioração da bagagem pode ser limitada ao valor declarado (734, p.u.).

193 Transporte gratuito, de cortesia ou de amizade.
Não se aplicam as regras do contrato de transporte, desde que feito sem qualquer interesse ou vantagem por parte do transportador (736). As vantagens indiretas indicam a responsabilidade objetiva, mesmo na ausência de remuneração específica do contrato (736, p.u.). Há responsabilidade extracontratual, portanto, só será responsável ao agir com dolo ou culpa (Súmula 145 do STJ).

194 Deveres regulamentares das partes
Cumprimento de horários e itinerários pelo transportador, sob pena de responder por perdas e danos (737). Obrigação de não transgredir as regras de conduta pelo passageiro, sendo considerada como causa de redução da indenização devida (concorrência de culpas), podendo até mesmo excluir o dever de indenizar se a culpa for exclusiva da vítima (738). Os deveres são legais ou contratuais, por exemplo, estipuladas em Decreto, como os Regulamentos de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo (

195 Estado permanente de oferta
Serviço público, contrato coativo, obrigação de contratar. A transportadora propõe seu serviço permanentemente, portanto, não pode recusar passageiros, salvo autorização legal (regulamentos, saúde ou higiene – 739). Transporte de menores: recusa conforme juízo da infância e da juventude, ECA. Responsabilidade de fiscalização é da empresa.

196 Hipóteses de rescisão Passageiro pode rescindir, comunicando antes de iniciada a viagem, sendo devida a restituição se em tempo hábil para renegociar (740, caput). Questão de difícil solução prática. Melhor é o transportador fixar o prazo no bilhete da passagem e em local visível. Prova só será fácil quando ao final da viagem tiverem vendido todas as passagens, sendo neste caso sempre devida a restituição independente de prazo fixado.

197 Rescisão ... (740, parágrafos).
Na viagem já iniciada, só será restituído o valor do trecho não utilizado, se provar que outro viajou em seu lugar. Passageiro que deixa de embarcar só será restituído se provar que outro viajou em seu lugar. Em todas as hipóteses é possível multa contratual de no máximo 5%, retida na restituição.

198 Interrupção do transporte
Obrigação de concluir o transporte mesmo na ausência de culpa (741). Correm sempre às custas do transportador os gastos com o novo transporte e ou despesas na sua espera. Será na mesma modalidade ou em outra, caso aceito pelo passageiro.

199 ´falso penhor legal´ (742)
Retenção das bagagens pelo transportador até o pagamento da passagem, quando estipulado pagamento à vista. Baseado na legislação hoteleira.

200 TRANSPORTE DE COISAS artigos 743 a 756
Coisa (res) no sentido jurídico é tudo o que possa ter utilidade para o ser humano (De Plácido e Silva). No transporte são os bens jurídicos (fungível e infungível) previstos no CC. Obrigação básica do transportador: levar a coisa de um local ao outro, entregando-a no destino, geralmente em tempo certo e previamente estabelecido.

201 Obrigação do expedidor ou remetente:
(743) Identificar perfeitamente as coisas e as partes envolvidas através do Conhecimento de Transporte, caracterizando as coisas pela natureza, valor, peso e quantidade, além de dados especiais que possam ser obrigatórios (exigíveis por lei especial). Documentação: Conhecimento. (744) Funciona como prova e segurança jurídica às partes, sobretudo em relação ao quantum transportado, impostos, fiscalização, seguro, indenização, etc. (745) Inexatas as informações o transportador terá 120 dias para propor ação de indenização pelas perdas e danos eventualmente sofridas.

202 Recusa da coisa a ser transportada:
(746) Poderá recusar no caso de embalagem inadequada ou tal que possa por em risco saúde ou segurança. (747) Deverá recusar se tem conhecimento de que as coisas não podem ser transportadas ou comercializadas, ou desacompanhadas de documentos exigidos por lei.

203 Desistência no trajeto pelo remetente:
(748) Até a entrega o remetente pode desistir ou alterar o contrato, sempre arcando com os custos, despesas e danos que causar. Resultado e cautela (749) Enquanto estiver consigo a coisa, os riscos são do transportador, tendo obrigação de conduzir conforme o resultado previsto no contrato, com cuidado e cautela peculiares ao caso.

204 Limite do dano material:
(750) Sua responsabilidade começa quando pega a coisa e termina quando a deixa no destino ou a deposita em juízo, sendo sempre limitada ao valor declarado no conhecimento. Figura do depósito no transporte: (751) A coisa em poder do transportador é de sua responsabilidade, mesmo que não esteja sendo transportada, hipótese em que se aplica a regra do contrato de depósito.

205 Interrupção total ou parcial do transporte:
(753) Solicitará informações ao remetente e cuidará da coisa, sendo responsável, salvo força maior. Perdurando motivo sem culpa do transportador e sem instruções do remetente, poderá depositar ou vender. Perdurando com culpa do transportador, depositará a coisa, mas só poderá vender se perecível. Deve sempre informar o remetente dos atos acima. Mantendo a coisa em seus próprios armazéns continua responsável, com direito à remuneração pela custódia.

206 Recebimento do bem: (754) Deve ser entregue ao destinatário ou ao portador do conhecimento endossado. - No ato do recebimento deve fazer as reclamações que tiver (decadência). Avarias ocultas podem ser reclamadas em até 10 dias da entrega. Frete a pagar (pagamento para recebimento) (755) Na dúvida sobre o destinatário deve obter instruções do remetente, depositando o bem na ausência destas. Deverá vender no caso de possível deterioração do bem, depositando o saldo em juízo.

207 Transporte cumulativo
(756) Diversos transportadores em trechos diferentes são todos responsáveis solidariamente pelo dano causado ao remetente. Quem paga sub-roga-se no direito de cobrar as quotas, podendo a indenização ser suportada segundo a proporção da responsabilidade de cada um dos transportadores.

208 CONTRATO DE SEGURO (artigos 757 – 802)
Segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra risco predeterminado e futuro. Segurador: só o legalmente autorizado.

209 DISPOSIÇÕES GERAIS Histórico: Roma sem previsão, com início no Mercantilismo – Idade Média – navegação. Controle estatal: é ramo de negócios controlado indiretamente pelo Estado, por ter interesse sócio-econômico. Instituto de Resseguros do Brasil. IRB. Legislação: CC, Decreto Lei n. 73 de 1966, CDC, Legislação Complementar.

210 Trata-se da defesa contra o risco da perda do patrimônio, pulverizando sua perda entre outras pessoas, um grupo de segurados com o mesmo objetivo, sendo que os valores (prêmio e contraprestação – indenização) são calculados tecnicamente de acordo com o tipo de seguro.

211 CARACTERÍSTICAS BILATERAL: obrigação de pagar o prêmio X obrigação de pagar a contraprestação ALEATÓRIO: a prestação do segurador subordina-se a evento futuro e incerto

212 CARACTERÍSTICAS CONSENSUAL: forma escrita não é exigida para celebração, mas se exige para efeito de prova da existência do contrato (apólice ou bilhete de seguro, ou mesmo comprovante de pagamento do prêmio). Mas nunca admite prova oral (2 TAC SP Ac ). Reputa-se celebrado com a emissão do documento, independente que a vigência seja posterior.

213 CARACTERÍSTICAS ADESÃO: cláusulas pré-dispostas, com interpretação favorável ao consumidor (46 e 47 do CDC). Aplica-se princípio da boa fé objetiva (423 e 424 CC), principalmente, (i) nas declarações do segurado e informações durante o contrato (766) e (ii) na abstenção da prática de atos que agravem os riscos do contrato (768), sob pena de perder direito aos valores. A equidade na interpretação dos contratos de seguro (análise de caso concreto – texto complementar)

214 OBJETO Dirige-se a proteger a coisa ou outro interesse segurável (venosa). O objeto é o risco que incide sobre qualquer bem jurídico (Caio Mário). Recai sobre qualquer conteúdo do patrimônio (coisa) ou atividade humana (pessoa). Sobre um único objeto podem incidir mais de uma proteção: ex. contrato de seguro de automóveis com cláusula de danos causados a terceiros.

215 Elementos externos Emissão deve sempre ser procedida de proposta completa por escrito. A apólice ou o bilhete mencionarão: Os riscos assumidos Início e fim de sua validade Limite de garantia e o valor do prêmio Nome do segurado e beneficiário Caducidade, eliminação ou redução dos direitos do segurado ou beneficiários

216 Obrigações do Segurado
Pagar prêmio na forma estipulada. Mora ocorre independente de interpelação ou cobrança, e não será devida a indenização se ocorrer o sinistro antes da purgação. Sempre pagará o prêmio, mesmo quando o risco não ocorra como previsto. O prêmio pode ser aumentado ou diminuído quando houver modificação considerável do risco, tendo sempre o dever de comunicar o aumento do risco. Ex. Alpinista que abandona o esporte.

217 Obrigações do Segurado
Boa fé objetiva, veracidade, lealdade, informações completas. Abster-se de atos que aumentem o risco, salvo autorização expressa ou conhecimento da prática pelo segurador. Deve comunicar imediatamente o sinistro e proteger a coisa, tudo com o fim de diminuir os danos. Dever de comprovar o sinistro.

218 Obrigações do Segurador
Boa fé objetiva, lealdade, cooperação. Pagar contraprestação conforme prejuízo assumido. Prestar demais obrigações contratuais. Excluem sua obrigação: dolo na informação por parte do segurado visando receber o prêmio, agravamento do risco, provocação da ocorrência, atos ilícitos.

219 CLASSIFICAÇÃO SEGURO DE DANO SEGURO DE PESSOAS OU DE VIDA COMUM
RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO DE PESSOAS OU DE VIDA INDIVIDUAL EM GRUPO OU COLETIVO

220 SEGURO DE DANO COMUM Indenização é somente no valor do objeto.
Não é possível a duplicidade de seguros sobre o mesmo objeto, salvo casos de cobertura parcial. É possível transmitir os direitos inerentes ao contrato (de um veículo a outro, p.ex.) Seguradora tem direito de regresso contra o causador do dano (sub-rogação legal) Contra incêndio, acidentes, etc.

221 SEGURO DE R. CIVIL Garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros Pode ser cumulado com o Seguro Comum Segurado deve comunicar o evento imediatamente, podendo não utilizar o seguro e atuar por si.

222 SEGURO DE PESSOAS COMUM
Beneficiários para o caso de morte (indicação, sucessão e companheiro) Não é herança e é impenhorável Suicídio: prazo de 2 anos de carência. Cláusulas restritivas não praticáveis (serviço militar, tipo de transporte). Não há sub-rogação.

223 SEGURO DE PESSOAS EM GRUPO
Segurado (grupo segurável com características em comum) Estipulante (empresa ou órgão representativo do grupo, responsável pelo prêmio) Seguradora (responsável junto ao segurado) Restrições de cobertura (802) Diferente do seguro social do trabalhador, inclusive, que não exclui a indenização devida pelo empregador para os casos de dolo ou culpa.

224 Contrato de franquia (franchising)
Direito de usar algo, liberdade de uso de alguma coisa material ou não, de que não poderia inicialmente fazer o uso. Origem nos EUA (pós guerra, para readaptar soldados; necessidade de expansão dos produtos com baixo custo e dividindo o risco do negócio; 1860 Singer, 1910 Calçados Stella, 1955 McDonald´s)

225 ELEMENTOS DO CONTRATO Consiste em autorização ou licença de uso de nome, de marca mista ou nominativa, de tecnologia, de fabricação de patente etc que uma empresa cede a outra com prestação de serviços de organização e métodos de venda, padronização de materiais, sistemas próprios, uniformes etc (Lei 8955 de 1994) (Caio Mário, 2004).

226 Partes: Franqueado e franqueador.
O franqueado conserva sua individualidade jurídica, com empregados e compromissos próprios etc. Mas não mantém a individuação mercadológica do negócio (tanto que o público ignora-o, pois tudo se passa como se fosse o franqueador que estivesse comerciando).

227 Remuneração do franqueador pela cessão é geralmente consistente em valor fixado em contrato, sem que haja qualquer vínculo de natureza trabalhista. O pagamento que o franqueado efetua contrapõe o uso da marca ou o nome, acrescido também do chamado know-how (status e conhecimento técnico, mercadológico e operacional concedidos). Treinamentos de pessoal não estão necessariamente inclusos no pagamento.

228 Atendendo ao princípio da informação e boa fé objetiva, a lei, em seu artigo 3, exige que o franqueador leve ao conhecimento do possível franqueado tudo o que for possível para se decidir o investimento. Circular de Oferta de Franquia: histórico societário, balanços, certidões, estimativas, especificações de valores de investimento e aluguel ou compra de bens ou serviços, estoque, os treinamentos e consultorias oferecidas, modelo de contrato padrão etc.

229 CLASSIFICAÇÃO Franquia de marca ou produto ou franquia simples (concessão de venda de produtos ou serviços com exclusividade de marca. Ex. postos de gasolina, pneus etc.) Franquia empresarial ou formatada (business format franchising) (concessão mais ampla, com controle mais rígido, com desenvolvimento de negócio cujo modelo formatado é transferido ao franqueado. Ex. Benetton, McDonald´s, Boticário, Sak´s)

230 Outros Franquia Industrial (para levar a unidade de produção próxima ao consumidor. Ex. Coca, Pepsi). Franquia de serviços (geralmente para escolas, salão de beleza etc). Franquia de canto (lojas que funcionam dentro de lojas. Ex. Tim dentro do Ponto Frio).

231 Extinção do contrato Geralmente, por tempo determinado, a forma de rescisão é expressa e se apresenta com multa consideravelmente alta. O descumprimento das obrigações da Circular de Oferta de Franquia pode ser motivo de rescisão culposa, mas sua prova é difícil na prática. Cada caso deve ser analisado com cautela, justamente pelos investimentos que envolvem.


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