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Consultoria Jurídica Itinerante

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Apresentação em tema: "Consultoria Jurídica Itinerante"— Transcrição da apresentação:

1 Consultoria Jurídica Itinerante
A Inexecução Contratual e a Aplicação de Sanções Administrativas, na visão da 3ªICFEx Fonte do Material Cap QCO Jorge Carlos Vogelmann Jr

2 Objetivo Entender o processo de aplicação de sanções aqueles fornecedores da Administração que atentam contra o interesse público por meio da prática de atos que venham a frustrar os objetivos da licitação ou da contratação. Agenda Introdução; Breve comentário sobre Contratos; Aplicações de Sanções Administrativas; Falhas recorrentes na aplicação de sanções.

3 Controle Interno Presidência da República Ministérios e Órgãos
Missões: CF - Art.70 fiscalização (C O F O P) CF - Art.74 avaliação (M e R) Controle Interno Conselho da República Controladoria-Geral da União Conselho de Defesa Nacional Comissão de Ética Pública Secretaria Federal de Controle Interno Ministérios e Órgãos Ministério da Defesa A G U M R E Casa Civil CISET - MD CISET - AGU CISET - MRE CISET - CC Marinha Exército Aeronáutica CCIMar (DCoM) CCIEx (DAud) CENCIAR (SUAUD)

4 (Subordinação Administrativa)
Controle Interno Acórdão 1074/2009 – TCU (Subordinação Administrativa) 9.2. recomendar ao dirigente ou órgão colegiado máximo das unidades jurisdicionadas a seguir indicadas*, com base no inciso III do art. 250 do RI/TCU, que reposicionem hierarquicamente seu órgão/unidade de controle interno para que este lhe seja diretamente subordinado.” * ... Comando da Marinha; Comando do Exército; Comando da Aeronáutica; DECRETO Nº 7.299, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010. DECRETO Nº 7.809, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.

5 Princípios Lei 9.784/99, Art. 2º - A administração Pública obedecerá [...] aos Princípios: Finalidade; Motivação; Razoabilidade; Proporcionabilidade; Ampla Defesa e Contraditório; Segurança Jurídica; Interesse Público. Constituição Federal, Art. 37, caput, A administração [...] obedecerá: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência; Economicidade (art 70). Princípios da Lei 8.666/93 Art. 3º: A licitação [...] será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios: Isonomia; Vinculação ao Instrumento Convocatório; Julgamento objetivo; Probidade Administrativa; Igualdade. Princípios de outras fontes: Sigilo na apresentação da Proposta; Competitividade; Continuidade do Serviço público (Lei Lei 7783/89); Celeridade (Lei ); Planejamento e Transparência (LRF).

6 T M R!

7 Contrato - conceito “Contrato administrativo, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, é todo e qualquer ajuste celebrado entre Órgãos ou Entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vinculo e estipulação de obrigações recíprocas.” Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudências do TCU 4ª Edição – Revista, Atualizada e Ampliada

8 Quando o Termo de Contrato é dispensável??
A resposta exige interpretação conjugada de três dispositivos da Lei nº 8.666/93 – Art. 62, caput, - Art. 62, § 4º – Art. 40, § 4º. O Termo de Contrato será dispensável quando: 1º) Nos casos de compra de bens cuja entrega seja integral imediata (até 30 dias da data prevista para entrega da proposta), das quais não resultem obrigações futuras, como é o caso de assistência técnica, independentemente do valor da contratação; 2º) Nos casos de compras (mesmo quando não haja entrega integral e imediata – 30 dias) ou de contratação de serviços, desde que o valor da contratação não supere o limite legal do Convite (R$80.000,00).

9 Documentos equivalentes ao Contrato
Nota de empenho Carta Contrato Autorização de serviço Autorização de fornecimento ou compra Atenção: Dec 93872/ Art Parágrafo único: “Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato (...) dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e responsabilidades das partes; Formalizar ou cientificar a entrega da NE. (Lei 8666/93, art. 40, Inc. II: O fornecimento do material deverá ser feito no prazo máximo de ..x.. dias corridos, a contar do recebimento da Nota de Empenho). 9

10 Prerrogativas da Administração – Art. 58
Modificação e Rescisão Unilateral (inc. I e II); Fiscalização da Execução (inc. III); Aplicação de Penalidades Contratuais (inc. IV); Ocupação Provisória (inc. V); Anulação (art. 59); “exceptio non adimpleti” (art. 78, inc. XV). Atenção: No exercício dessas prerrogativas, os atos devem ser motivados e preservado o equilíbrio contratual, valor protegido constitucionalmente. Deverá haver o estabelecimento do contraditório e ampla defesa – art. 5°, inc. lV, da CF e art. 78, § único, da Lei nº 8.666/93.

11 Sanções Administrativas

12 Objetivo da Sanção Tem caráter repressivo e pedagógico.
A aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração tem previsão no art. 58, inc. IV, e visa, em última análise, preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores que frustrem os objetivos da licitação ou da contratação. Tem caráter repressivo e pedagógico. 12

13 Mas,... ... a aplicação de sanção administrativa é uma faculdade ou uma obrigatoriedade? Trata-se de um Poder Administrativo, um dever- poder, uma prerrogativa inerente ao Poder Disciplinar da Administração, que deve ser exercida. “A Administração contratante não poderá renunciar aos deveres-poderes que a Lei impõe.” ( MOTTA, Carlos Pinto Coelho) 13

14 Pressupostos da Lei nº 8.666/93
Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Art. 76.  A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Art A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato (...) caracteriza o descumprimento total da obrigação (...), sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. 14

15 Tipos de Sanções Dos art. 86 e 87 da Lei 8.666/93 Advertência; Multa;
Suspensão temporária (até 2 anos); Declaração de inidoneidade. Do art. 7º da Lei /2002 Impedimento de licitar e de contratar, com respectivo descredenciamento do SICAF (até 5 anos); Multa.

16 Mas... Existe uma regra que deve ser seguida para a aplicação das sanções? Primeiro advertência, depois multa, etc..? Não. Embora o sancionamento deva respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade. Posição do TCU Estipule, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, penalidades especificas e proporcionais a gravidade dos eventuais descumprimentos contratuais (TCU, Acórdão 1453/2009 Plenário)

17 Recomendação de Previsão no Edital
14.3 O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no termo de referência, devendo ser substituído no prazo de , às custas da contratada, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste edital. 14.4 O objeto será recebido definitivamente, no prazo de , após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, mediante termo circunstanciado.  17

18 Recomendação de Previsão no Edital
16 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 16.1 O descumprimento das obrigações assumidas em razão desta licitação e das obrigações contratuais sujeitará a(s) licitante(s) adjudicatária(s), garantida a prévia defesa, às seguintes sanções: ADVERTÊNCIA; MULTA diária 0,33% (limitada a 30 dias); MULTA de 10% sobre da parcela inadimplida. Cobrança da Multa (art. 86, § 3º e 87, § 1º, da Lei 8.666/93): 1 - descontar da garantia; 2 – pagamentos pendentes; 3 – cobrança judicial. 18

19 Recomendação de Previsão no Edital
SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão licitante, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (artigo 87, III, da Lei nº 8.666/93) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE; (artigo 87, IV, da Lei nº 8.666/93) * de competência exclusiva do Ministro de Estado 19

20 Recomendação de Previsão no Edital
aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o termo de contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará IMPEDIDO DE LICITAR e de CONTRATAR com A UNIÃO e será DESCREDENCIADO no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das MULTAS previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.  Art. 7º da Lei nº /02 Competência do Ordenador de Despesas 20

21 Recomendação de Previsão no Edital
16.2 As sanções de multas poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação. 16.3 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 21

22 Mas... e a MULTA, é necessário estar prevista no instrumento convocatório para eu poder aplicá-la?
SIM! (Lei n /93) Art. 86. O atraso (...) sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato Art. 87.  (...) a Administração poderá(...) aplicar (...) as seguintes sanções: II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; (Lei n /02) Art. 7º.  Quem, convocado (...) sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais... 22

23 Do Processo Administrativo
A imposição de qualquer sanção administrativa deve ser precedida de processo administrativo Nos termos do art. 86 e 87 cada pena a ser aplicada deve facultar ao contratado a defesa prévia; A legislação não trata das formalidades do processo administrativo, apenas consigna prazos para apresentação da defesa prévia: 5 dias ou 10 dias; As sanções devem ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 2, VI e § único da Lei 9784/99.

24 Mas... a transgressão do fornecedor é gritante, mesmo assim é indispensável que haja a abertura de um processo para aplicação da sanção administrativa? SIM CF , Art. 5º, incisos: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

25 Procedimento de Aplicação de Penalidade
Denúncia/Informação da irregularidade/Recebimento Abertura de processo administrativo Citação/Notificação do interessado/contratado Prazo recursal Apresentação ou não de manifestação (defesa prévia) Instrução probatória Parecer jurídico (facultativo) Decisão administrativa pela Autoridade competente Intimação da decisão Análise do recurso (Autoridade Superior) Publicidade Ver Lei n. (Lei do Processo Administrativo): Constituição da República: arts. 25 25

26 Registro do Fato Detalhes do Procedimento
Configurado o descumprimento de obrigação contratual, esse fato deve ser formalizado. Registro do Fato 26

27 Detalhes do Procedimento
Ao notificar o Contratado do fato, abrindo prazo de defesa, Observar que A NOTIFICAÇÃO contenha: - a identificação da pessoa física ou jurídica e do contrato; - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; - se são reincidentes; - o prazo e o local para manifestação do intimado; - a necessidade de o intimado atender à notificação pessoalmente ou a possibilidade de se fazer representar; - a continuidade do processo independentemente da manifestação do intimado; - a sanção a ser aplicada e sua gradação, nos termos da Lei 8.666/93 e/ou da Lei /02.

28 Detalhes do Procedimento
Formas de Notificar ciência no processo; via postal com aviso de recebimento; telegrama; outro meio que certifique a ciência; publicação oficial (interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido) OBS: O comparecimento supre a falta ou irregularidade da intimação. Decorrido o prazo sem apresentação de Defesa, tal fato deve ser Certificado no Processo. 28

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30 Detalhes do Procedimento
Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá instruir o processo e se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidades. Decisão Fundamentos Fatos 30

31 Conteúdo da Decisão Administrativa
A DECISÃO DEVERÁ EXPLICITAR: 1) tempestividade da defesa; 2) razões da defesa, acolhendo-as ou rejeitando-as, motivadamente (art. 78, §único, da Lei nº 8.666/93); 3) se for o caso, aplicar as sanções administrativas, especificando-as (multa no valor de “X”, a ser recolhida por GRU no prazo de “Y” dias; rescisão contratual unilateral etc.); 4) declarar a perda da garantia, o desconto dos pagamentos pendentes ou a cobrança judicial; 5) determinar a inscrição no SICAF; 6) abrir o prazo para recurso administrativo (efeitos do recurso). 31

32

33 Detalhes do Procedimento
Há recurso da sanção administrativa aplicada!! Calma! O recurso tem efeito normal, ou seja, devolutivo (não suspensivo), todavia, pode a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva. (art. 109, §2º, da Lei nº 8.666/93). 33

34 Detalhes do Procedimento
Mas... Como se opera a contagem do prazo para a interposição de defesa ou recurso? “Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.” 34

35 Execução da Penalidade
Após o prazo de recurso ou de sua resolução, então, adotar os seguintes PROCEDIMENTOS: a) Cobrar a multa, através do recolhimento por GRU, da execução da perda da garantia (ex. acionar a seguradora), do desconto dos pagamentos pendentes e, se for o caso, pelo encaminhamento dos autos originais para inscrição em dívida ativa da União (PGFN); 35

36 c) publicar o termo de rescisão unilateral no DOU;
b) providenciar o depósito judicial de quantias em haver através de consignação (contencioso da AGU); c) publicar o termo de rescisão unilateral no DOU; d) registrar no SICAF as sanções (fiscal); e) outras providências, como, por exemplo, providenciar a contratação da segunda colocada ou outra empresa para prestar o serviço ou produto. 36

37 Detalhes do Procedimento
A intimação da decisão administrativa referente à rescisão contratual, à pena de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é feita mediante publicação na Imprensa Oficial (artigo 109, §1º, da Lei /93). 37

38 Mas... Seria possível aplicar como sanção a “retenção de pagamento”?
IN 02/ SLTI Art. 34-A - O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) 38

39 Posição do STJ EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exigência de regularidade fiscal (...) funda-se na Constituição Federal(...) e deve ser mantida durante toda a execução do contrato (...) 2. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (...) o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina. 3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelos serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. (...) (STJ - REsp / MG – Rel. Ministro LUIZ FUX (1122) DJ p. 141 RNDJ vol. 69 p. 94) 39

40 Retenção de pagamento X Glosa
IN 02/2008 – SLTI - Art. 36: § 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado: I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 40

41 Outras Questões Há diferença entre o SUJEITO passível de sanção segundo a Lei nº 8.666/93 e segundo a Lei nº /2002 ? 41

42 Lei nº 8.666/93 Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa... Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) “Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.” 42

43 Lei nº /02 Art. 7º - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar (...) sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 43

44 Posição do TCU Declaração falsa
A participação em processo licitatório expressamente reservado a microempresas e a empresas de pequeno porte, por sociedade que não se enquadre na definição legal reservada a essas categorias e que apresentou declaração com informações inverídicas a respeito de sua situação jurídica leva à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade (Acórdão n.º 2756/2011- Plenário, Rel. Min. José Múcio Monteiro, ) 44

45 Outras Questões Qual a amplitude da sanção “Suspensão do direito de Licitar”? 45

46 Posição do STJ “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III. - É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. - A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. - A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. - Recurso especial não conhecido”. (STJ, RESP nº /RJ, Rel. Francisco Peçanha Martins, julgado em ) 46

47 Posição do TCU abstenha-se de incluir em seus editais a vedação à participação, nas licitações promovidas pelo órgão, de empresas que tenham sido apenadas com a suspensão temporária do direito de licitar, à exceção dos casos em que a suspensão tenha sido imposta pelo próprio (...);”. (TCU, Acórdão nº 1.727/2006, 1ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler, ) “A vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta”. (Acórdão n.º 2218/2011-1ª Câmara, Rel. Min. José Múcio, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram (Acórdão nº 3439/2012-Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, ). 47

48 Posição da AGU Ante o exposto, entende-se que a aplicação da sanção denominada "suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos" prevista o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 determina o afastamento das empresas apenadas das licitações e contratações promovidas por toda a Administração Pública brasileira (Parecer Nº 87/2011/DECOR/CGU/AGU). A suspensão temporária de licitar e contratar, prevista no inciso Ill do artigo 87, da Lei nº8.666/93, possui efeito com amplitude subjetiva restrita, afetando apenas o direito de licitar ou contratar em relação ao órgão sancionador. (Parecer Nº 02/2013/GT/AGU). 48

49 Posição do TCE/SP Com relação ao inconformismo do representante no que tange ao item 1.7.b, esta Corte já promoveu reflexões acerca da abrangência dos efeitos das sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei n /93, e por considerar não haver manifesta ilegalidade, nossa jurisprudência se firmou no sentido de deixar ao alvedrio do Administrador optar pela interpretação que melhor satisfaça o interesse público. (TC /007/11, Conselheiro Robson Marinho, julg ) 49

50 Posição do Controle Interno
DIEX nº 66-ASSE1/SSEF/SEF - CIRCULAR, DE 13 MAI 13. 1. Versa (...) alcance da Suspensão Temporária de contratação, prevista no inciso III, do Art. 87, da lei 8666/93. 2. (...) as empresas punidas com suspensão temporária de licitar, baseadas no inciso III, do art. 87, da Lei 8666/93, a abrangência desta suspensão alcançará somente o órgão que aplicou a sanção, diferente do entendimento anterior. 50

51 Outras Questões A aplicação da suspensão do direito de licitar e contratar, da declaração de inidoneidade ou do impedimento de licitar implica na rescisão de outros contratos da empresa penalizada? “A declaração de inidoneidade não dá ensejo à imediata rescisão de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas e a administração pública federal. Isso porque a declaração de inidoneidade apenas produz efeitos ex nunc, não autorizando que sejam desfeitos todos os atos pretéritos ao momento de sua proclamação” (TCU, Acórdão n.º 3002/2010-Plenário, ). A declaração de inidoneidade possui efeito ‘ex-nunc’, cabendo às entidades administrativas medidas com vistas à rescisão de contrato que possuam com a empresa julgada inidônea, caso entendam necessário. Contudo, no caso do certame que levou à aplicação da sanção, a instituição pública deve adotar as providências necessárias, com vistas à pronta rescisão do contrato decorrente (TCU, Acórdão n.º 1340/2011-Plenário, ). 51

52 Principais vícios na aplicação de sanções
Desrespeito ao devido processo legal Desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa Aplicação por autoridade incompetente Incongruência lógica entre a conduta e a sanção Desamparo jurídico para aplicabilidade da sanção APLICADAS 52

53 Fique de olho... 53

54 CONTROLE INTERNO Segurança do Comando e preservação da imagem da Força
Em vez de distribuir cem maçãs é melhor plantar uma macieira. (Don Rodhain) ORIENTAR, FISCALIZAR e CONTROLAR 54

55 Foi um Privilégio!!! Jorge Carlos Vogelmann Jr-Cap QCO Cont
Adj Seção Contabilidade/3ªICFEx Multiplicador das Novas NBCASP CRC/RS /O-0 Visão Geral do Projeto junto ao Secretário Adjunto


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