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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Apresentação em tema: "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS José Roberto Rosa

2 Antecedentes  Diferimento (Substituição para trás)
Por delegação da Constituição, a Lei complementar 87/96 define : SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES Antecedentes  Diferimento (Substituição para trás) Concomitantes  Ex.: remetente tomador substituto do transportador Subseqüentes  Retenção na fonte

3 DIFERIMENTO O destinatário fica responsável pelo ICMS da(s) operação(ões) antecedentes, que será pago: No momento da entrada (em conta gráfica, com débito em “Outros Débitos”, no RAICMS) Para alguns produtos, há regra específica: no momento da saída subseqüente por ele promovida Atenção: se ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto, o substituto deve pagar. (Art. 8º, §1º LC 87/96)

4 O Simples e o Diferimento
A LC 123/06 excetua do tratamento incentivado do SN as operações sujeitas à substituição tributária, então o SN que adquirir mercadoria com diferimento ficará responsável, como substituto, pelo ICMS da(s) operação(ões) antecedentes, pela alíquota normal. Deve pagar por guia especial (GARE), até o dia 15 do mês subseqüente. Já em operações de saída promovidas pelo SN, se a mercadoria tem previsão de diferimento, o SN utilizará o diferimento

5 O Simples e a Substituição Tributária
A LC 123/06 excetua do tratamento incentivado do SN as operações sujeitas à substituição tributária: Art § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal ...

6 O Simples e o Diferimento
Exemplos: Situações com quebra de diferimento no Simples (SN recolhe por GARE): Cerâmica do SN adquire lenha de produtor rural com diferimento; Metalúrgica do SN adquire sucata com diferimento para utilizar em processo produtivo Situações em que a saída do SN conta com diferimento: Indústria SN dá saída de produto que industrializou sob encomenda e cobra mão-de-obra de industrialização Indústria do SN dá saída de sucata (restos de seu processo de industrialização)

7 ST nos Serviços de Transporte
(prestações concomitantes a operações) Até 31 de julho de 2008 Transportadora paulista (exceto SN) – substituída sempre que fosse contratada por RPA paulista que seja o remetente ou o destinatário (frete iniciado em SP); se o tomador for SN ou produtor, não haverá substituição A partir de 1º de agosto de 2008 Não há mais substituição tributária para serviços de transporte prestados por transportadora paulista (revogado o artigo 317)

8 ST nos Serviços de Transporte (prestações concomitantes a operações)
Transportadora de outro Estado (inclusive do Simples) ou transportador autônomo – substituídos sempre que forem contratados por contribuinte paulista, seja RPA, SN ou produtor para realizar transporte que se inicia neste Estado e termina em outro Estado (art. 316) Obs.: O contribuinte RPA debita no livro RAICMS /O Simples e o produtor rural recolherão, como substituto, por guia especial, antes do início / Os substitutos devem reter o ICMS ao pagar o frete

9 ST nos Serviços de Transporte
(prestações concomitantes a operações) Atenção A partir de 1º de agosto de 2008, São Paulo concede isenção para serviços de transporte de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte paulista, desde que o serviço tenha início e término em território paulista (art. 139 acrescentado ao anexo I do RICMS pelo Dec /08) A partir de 1º de setembro de 2008 : revogada a isenção. Transportadora paulista (RPA) deve debitar o ICMS em seu CTRC, com direito a crédito do combustível ou, por opção, com direito ao crédito outorgado (20%)

10 ARTIGO 150 da Constituição Federal
A emenda 03/93 insere na C.F. a possibilidade de substituição de operações subseqüentes ARTIGO 150 da Constituição Federal “ § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

11 paga o imposto sobre sua operação e
SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO CONSUMIDOR Substituto paga o imposto sobre sua operação e retém o imposto sobre operação (ões) subsequente (s)

12 SUBSTITUTOS: Fabricante Importador (paga o ICMS da importação, no desembaraço, se credita e, ao vender, paga o ICMS da sua operação e retém o ICMS das operações subseqüentes) Arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada SUBSTITUÍDOS: Comerciante revendedor (atacadista – substituído intermediário e varejista)

13 Mercadorias com S.T. no Estado de São Paulo (mercadorias antigas)
venda “porta a porta”(marketing direto) venda em banca de jornal fumo ou seus sucedâneos manufaturados cimento sorvete refrigerante, cerveja, água e chope fruta (amêndoa, avelã, noz, pêra ou maçã) automóveis e motos pneumáticos e afins tintas e vernizes combustíveis e lubrificantes

14 Novos produtos na ST, a partir de fevereiro de 2008
medicamentos bebidas alcoólicas , exceto cerveja e chope produtos de perfumaria produtos de higiene pessoal

15 Mercadorias com início da ST em 1° de abril
e 1° de maio de 2008 1° de abril produtos de limpeza ração animal produtos fonográficos autopeças pilhas e baterias lâmpadas elétricas papel 1° de maio produtos alimentícios materiais de construção e congêneres

16 Produtos inseridos na ST em 2009
Produtos de colchoaria (1º ) Ferramentas (idem) Bicicletas (idem) Instrumentos musicais (idem) Produtos de papelaria (1º ) Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (idem) Materiais elétricos (idem) Artefatos de uso doméstico (idem) Brinquedos (idem) Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (1º )

17 adquirente que utilizará como insumo de produção
Não haverá retenção na fonte, quando o fabricante/importador vender para: consumidor final adquirente que utilizará como insumo de produção outro fabricante do mm. produto sua filial atacadista

18 Exemplos de saídas SEM substituição tributária
promovidas por uma Fábrica de CIMENTO: Venda para uma pessoa física ou uma empresa não inscrita no Estado (consumidor final) Venda para uma construtora (consumidor final) Venda para uma fábrica de artefatos de cimento (insumo de produção) Venda para uma outra fábrica de cimento Transferência para filial atacadista ( vide art. 264 RICMS/00 e Conv. ICMS 81/93)

19 Lembretes importantes:
Quando indústria remete insumos para industrialização sob encomenda, o industrializador, ao devolver o produto, aplicará as regras da ind. sob encomenda (ind. por 3°) e NÃO será substituto; Se um atacadista ou um hipermercado adquire produto de indústria com a marca fantasia do atacadista ou do hipermercado, haverá ST pela indústria, pois temos uma venda de fabricante para comerciante revendedor.

20 Exemplos de vendas SEM retenção por ST:
Insumo para atividade sujeita ao ISS Indústria de cosméticos para salão de beleza utilizar no serviço; Indústria de material de limpeza para empresa limpadora; Indústria de medicamentos para hospital utilizar no serviço; Indústria vende produtos de higiene para hotel aplicar no serviço; Insumo para atividade sujeita ao ICMS Indústria de condimentos para restaurante aplicar nas refeições; Indústria de pilhas para fabricante de brinquedos; Indústria de ração para canil que cria cães para venda; Indústria de tintas vende para fábrica de móveis

21 Exemplos de vendas SEM retenção por ST:
Vendas para Consumidor Final Indústria de produtos alimentícios vende para Prefeituras; Indústria de autopeças vende para transportadora paulista; Vendas de Indústria para Indústria (prod. mesma modalidade ST) - Substituto para Substituto – produtos no mesmo artigo RICMS Indústria de produtos de higiene vende para ind. de prod. higiene; Indústria de cerveja vende para indústria de refrigerante; Indústria de material de construção (aquecedores) vende para indústria de material de construção (banheiras) Transferência do substituto para filial atacadista Fábrica autopeças mineira para sua filial atacadista paulista Importador autopeças paulista para sua filial atacadista mineira

22 EXEMPLOS Fábrica de copos descartáveis vende para:
Revendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Lanchonete que vai utilizar no fornecimento de sucos e refrigerantes: não retém ICMS, pois se trata de insumo no fornecimento de alimentação Hotel que vai utilizar em refeições inclusas na diária: não retém o ICMS, pois se trata de insumo de atividade sujeita ao ISS Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS Exceção: Contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota

23 EXEMPLOS Fábrica de cosméticos vende para:
Revendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota) Salão de beleza que vai utilizar no serviço: não retém ICMS, pois se trata de insumo Salão de beleza que mantém “lojinha” de revenda de cosméticos: retém o ICMS Entidade beneficente que vai revender, em grande quantidade, em feira beneficente: retém o ICMS

24 EXEMPLOS Fábrica de bebida alcoólica vende para:
Revendedor paulista: retém ICMS Revendedor de Estado signatário de acordo: retém ICMS Revendedor de Estado não signatário: não retém ICMS Contribuinte ou não contribuinte que vai utilizar para consumo: não retém ICMS (Exceção: quando for para contribuinte de outro Estado, signatário de acordo, que vai utilizar como material de consumo: retém o diferencial de alíquota) Outra fábrica de bebidas alcoólicas: não retém o ICMS (produto da mesma modaldiade – está no mesmo artigo) Fábrica de cerveja: retém o ICMS (não é produto da mesma modalidade – não está no mesmo artigo) Se transferir para sua filial atacadista: não retém e esta retém quando vender; se transferir para filial varejista: retém

25 Outros pontos importantes:
Se na lista da ST aparece NBM genérica, só haverá ST para aquelas mercadorias expressamente indicadas, descritas no RICMS. Autopeças – ST aplica-se às peças de uso exclusivamente automotivo (Protocolo 49/08); produto que “dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor” (Decisão Normativa CAT-05, de ) Material de construção – ST aplica-se às mercadorias que se caracterizam como materiais de construção ou congêneres, ou seja que são aplicadas em obras de construção civil: “produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil” (Decisão Normativa CAT-6, de )

26 Devolução de mercadoria recebida com ST:
Pontos importantes: Se o substituto mandou sem retenção: exigir nota fiscal complementar com o valor do ICMS retido Mercadoria dada em bonificação ou consignação pela indústria ao revendedor: aplica-se a ST Devolução de mercadoria recebida com ST: indica, no corpo da nota fiscal, valor do ICMS retido e sua base de cálculo e valor do ICMS próprio do fabricante, para o substituto recuperar tais valores

27 Qual a base de cálculo da ST ?
São 4 possibilidades (art. 42 do RICMS/SP) 1º - A mais comum: IVA-ST (índice de valor adicionado setorial) ou margem de valor agregado ou margem de lucro prevista na legislação, somado ao valor da mercadoria do substituto + IPI + frete (inclusive FOB) + encargos cobrados do destinatário. 2º - Preço autorizado ou fixado por autoridade competente (tabelamento do governo) – é a regra padrão, mas hoje não há tal situação. 3º - Preço sugerido pelo fabricante (cigarro, automóveis). 4º - Preço varejo pesquisado pelo setor e aceito pela Fazenda, divulgado por Portaria (ex.: cerveja, refrigerante, bebidas alcoólicas)

28 Exemplo de Cálculo AUTOPEÇAS
Preço de fábrica ,00 + IPI ,00 + Frete ( inclusive frete FOB) ,00 = ,00 + Margem de lucro IVA-ST(40%) ,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ,00 x Alíquota interna (18% sobre ) ,00 - ICMS próprio (18% x ) (-) 1.800,00 = ICMS RETIDO S.T ,00

29 Mas, atenção, se o substituto for do Simples Nacional
Exemplo de Cálculo AUTOPEÇAS Preço de fábrica ,00 + Frete ( inclusive frete FOB) ,00 = ,00 + Margem de lucro IVA-ST (40%) ,00 = Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ,00 x Alíquota interna (18% sobre ) ,00 - 18% s/ sua operação própria (18% x R$ 9.000,00) ,00 = ICMS RETIDO S.T ,00 (Simples Nacional pode deduzir o valor da alíquota interna ou interestadual sobre a sua operação no cálculo do ICMS retido e pagará pelo DAS sobre a sua operação )

30 (RPA debita no livro RAICMS; se for Simples, recolher por GARE)
Atenção: O valor do frete, mesmo na venda FOB, deve ser incluído, pelo substituto, no cálculo do ICMS retido por ST, pois é componente do preço-varejo da mercadoria. Entretanto, se o substituto desconhece tal valor e não inclui no cálculo da ST, deverá declarar isso na nota fiscal em “Dados Adicionais”: “Frete não incluído na base de cálculo da ST” (artigo 42 do RICMS/00) Nesse caso, o destinatário substituído deverá pagar o ICMS referente a essa parcela do preço-varejo que não foi incluída na retenção. No nosso exemplo, o valor de frete era de R$ 1.000,00; se o substituto não tivesse incluído tal valor na base de cálculo da ST, o destinatário aplica o IVA-ST (40% por ser autopeças) e calcula o ICMS de 18%, lançando em seu livro Registro de Apuração, em “Outros Débitos” (art. 280 do RICMS/00) R$ 1.000,00 x = R$ 1.400,00 x % = R$ 252,00 (RPA debita no livro RAICMS; se for Simples, recolher por GARE)

31 Substituto, seja RPA, seja SN, aplica a ST quando vender para revendedor, seja do RPA ou do SN
Até 2008, o SN retinha o ICMS total; a partir de janeiro/2009 pode abater do valor do imposto retido 7% de sua operação própria (art. 268 RICMS) Substituto RPA retém nas notas fiscais, lança em “Observações” do Registro de Saídas, apura em folha subseqüente e faz GIA-ST Substituto SN retém nas notas fiscais, elabora relatório informativo e não faz GIA-ST

32 Para recolhimento do ICMS retido pelo Substituto:
Decreto 52825/08 (DOE ), que deu nova redação ao Decreto 52761/08: “Art. 1° - O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 21 do artigo 3° do referido anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.” Obs.: aplica-se ao ICMS retido pelo substituto, mas não se aplica ao recolhimento antecipado exigido pelo art. 426-A

33 Substituídos RPA ou SN indicam na NF de venda: “IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO – ART DO RICMS” (em toda venda dentro do Estado e toda venda interestadual para não contribuinte) Substituído do SN, ao vender, segrega essas receitas e aplica a “alíquota” do SN, sem ICMS Substituído RPA dá entrada, SEM CRÉDITO, e dá saída, SEM DÉBITO, e lança na coluna “Outras”

34 Se indústria adquire mercadoria, que utilizará como insumo, de um comerciante substituído, que não pode destacar ICMS em sua nota fiscal, não perderá o direito ao crédito: Artigo 272 RICMS/SP – O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota intena sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

35 O ATACADISTA, como substituído intermediário, ao vender para o varejista, deverá indicar, em Dados Adicionais da nota fiscal (art. 274, §3º): a base de cálculo da ST (valor que o substituto utilizou como base para a retenção do ICMS) e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário (parcela referente ao ICMS do varejista que o atacadista tinha pago ao substituto e que agora inclui em seu preço para se ressarcir)

36 ATENÇÃO: Se houver redução de base de cálculo para as operações internas com a mercadoria, no cálculo do ICMS retido por ST, será aplicada a redução. Entretanto, se a redução for somente para saídas promovidas por fabricante e atacadista, aplica-se no imposto do substituto, mas não se aplica no imposto do substituído varejista.

37 DIREITO AO RESSARCIMENTO (Disciplina: Portaria CAT-17/99)
(art. 269 RICMS) quando o substituído vender a consumidor por valor menor do que a base de retenção (só em caso de preço fixado pelo governo ...) quando o substituído não efetuar a venda quando o substituído vender com isenção ou não-incidência quando o substituído vender para contribuinte de outro Estado (Disciplina: Portaria CAT-17/99)

38 Aguardente de Cana (Pinga)
(Fábrica paulista para comerciante paulista) Se o comerciante paulista (substituído), que adquiriu a carga ao lado, revender a mercadoria para contribuinte de outro Estado: debita 7% ou 12% (alíq. interestadual) credita R$ 1.800,00 tem direito ao ressarcimento de R$ 1.586,45 Preço de fábrica ,00 + IPI ,00 + Frete ( inclusive frete fob) ,00 = ,00 + Margem de lucro (44,72%) ,60 = Preço Varejo ,60 (Base Cálculo da S.T.) x Alíquota interna (18%) ,45 - ICMS próprio (-) 1.800,00 (18% x ) = ICMS RETIDO S.T ,45

39 Atenção Quando o substituído revender a mercadoria para contribuinte de outro Estado, deve debitar a alíquota interestadual correspondente (7% ou 12%) e lançar no seu livro Registro de Saídas. Deve ser anulada a ST a favor de São Paulo, prevalecendo a operação normal (crédito pela entrada e débito pela saída). Portanto, nesse caso, tem direito a recuperar o crédito do ICMS próprio do fabricante, lançando em “Outros Créditos”, no RAICMS (para isto não há necessidade da Portaria CAT-17/99; trata-se do direito normal de crédito, visto que a saída para o outro Estado foi tributada)

40 Direito ao crédito, quando o substituído revender para contribuinte de outro Estado
Artigo 271 (RICMS/SP) – O ressarcimento do valor do imposto retido (....) não impedirá o aproveitamento do crédito pela contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”. § 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

41 Modalidades de ressarcimento do ICMS retido (art. 270 RICMS) :
I - lançamento no RAICMS; II - nota fiscal de ressarcimento para o substituto, previamente visada pela repartição fiscal; (obs.: prevista no Convênio ICMS 81/93 – cláusula quinta) III - pedido de ressarcimento à Secretaria da Fazenda Obs.: para o ressarcimento do ICMS retido há necessidade da Portaria CAT-17/99

42 (Veja os acordos no Anexo VI do RICMS)
Nas operações interestaduais haverá substituição tributária quando existir acordo (protocolo ou convênio) entre os Estados. Nesse caso, o remetente ficará obrigado a calcular o ICMS retido, cobrar do destinatário em sua nota fiscal e repassar ao outro Estado. (Veja os acordos no Anexo VI do RICMS)

43 Se o remetente for inscrito no outro Estado, como substituto tributário, irá apurar e recolher mensalmente; Se não for inscrito no outro Estado como substituto, deverá reter na nota fiscal, mas recolher por GNRE a cada remessa.

44 ATENÇÃO: Pode existir protocolo de “mão única”, quando São Paulo autoriza o outro Estado a exigir a retenção por ST apenas nas remessas daqui para lá. Nesse caso, o paulista será substituto quando vender a revendedor daquele Estado, mas a mesma mercadoria remetida de lá para cá, não terá ST.

45 Quando revendedor paulista adquirir produto sujeito à S. T
Quando revendedor paulista adquirir produto sujeito à S.T. de remetente de Estado não signatário de convênio ou protocolo com o Estado de São Paulo, deverá, por ocasião da entrada, efetuar, em conta gráfica, o pagamento antecipado do imposto de sua operação própria e de eventual operação subseqüente . (Esta é a regra geral prevista no art. 277 do RICMS/00, que entretanto, não vale para os novos produtos inseridos na ST a partir de fevereiro de 2008)

46 ATENÇÃO: para os produtos que ingressaram na S.T., em São Paulo, a partir de fev/2008, e que não tem convênio ou protocolo interestadual, quando adquiridos de outro Estado, deverá ser feito, pelo adquirente, pagamento antecipado por guia especial de recolhimentos (art. 426-A RICMS/00, inserido pelo Dec /07, com nova redação pelo Dec /08)

47 I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
“Artigo 426-A – Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação , o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento : I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.” (Art. 426-A RICMS/00 red. Dec /08)

48 O imposto “será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais” (§ 4° do art. 426-A) O remetente do outro Estado poderá ser autorizado a recolher até dia 15 do mês subseqüente se conseguir regime especial (§ 8° do art. 426-A) Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em território paulista, ainda que por meio de GNRE, com o código de receita , CNPJ e dados cadastrais do adquirente paulista (no campo “Informações Complementares”, colocar o n° da nota e CNPJ do remetente. (Portaria CAT-16/08)

49 para produtos que ingressaram na ST, a partir de fevereiro/08:
PORTANTO: para produtos que ingressaram na ST, a partir de fevereiro/08: tanto as empresas do RPA, como as do SN, pagam por guia de recolhimentos especiais o ICMS antecipado, na entrada no Estado (código 063-2) (art. 426-A e Port. CAT-16/08)

50 [(1 - Aliq. interest.) / (1 - aliq. Interna)]-1
IVA AJUSTADO Para evitar favorecimento às aquisições de fora do Estado, que teriam preço de partida com ICMS embutido menor, nas compras interestaduais, para pagar o ICMS antecipado, deve ser utilizado o “IVA-ST ajustado”: (1 + IVA-ST original) x x [(1 - Aliq. interest.) / (1 - aliq. Interna)]-1

51 Exemplo: aquisição interestadual de perfume sujeito a 25% dentro de São Paulo:
IVA ajustado [( ,60) x (1 - 0,12) / (1 - 0,25)] - 1 [ 1,7160 x 0,88 / 0,75 ] - 1 [1,7160 x 1,1733] - 1 2, IVA ajustado: 101,34

52 Exemplo: aquisição interestadual de prod
Exemplo: aquisição interestadual de prod. higiene sujeito a 18% dentro de São Paulo: IVA ajustado [( ,90) x (1 - 0,12) / (1 - 0,18)] - 1 [ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1 [1,3890 x 1, ] - 1 1, IVA ajustado: 49,06

53 Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00
EXEMPLO: Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de higiene pessoal de outro Estado Valor da Nota Fiscal + frete R$ ,00 IVA ajustado 49, R$ ,00 Preço-Varejo R$ ,00 Alíquota interna (18%) R$ ,08 ( - ) ICMS do remetente (12%) R$ ,00 ICMS antecipado (GARE) R$ ,08 (Obs.: a equalização da carga tributária do SN já está embutida neste cálculo, NÃO devendo ser paga novamente, à parte.)

54 ATENÇÃO: No mesmo exemplo, se o remetente do outro Estado for do Simples Nacional: Valor da Nota Fiscal + frete R$ ,00 IVA ajustado 49, R$ , Preço-Varejo R$ ,00 Alíquota interna (18%) R$ ,08 ( - ) O adquirente SN deduz aqui 12% s/ oper. remetente ( - ) O adquirente RPA deduz o ICMS pago pelo SN = ICMS antecipado (GARE)

55 Nesse exemplo, como se deve escriturar tal pagamento ?
RETOMEMOS O EXEMPLO: Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de higiene pessoal de outro Estado Valor da Nota Fiscal + frete R$ ,00 IVA ajustado 49, R$ ,00 R$ ,00 Alíquota interna (18%) R$ ,72 ( - ) ICMS do remetente (12%) R$ ,00 ICMS antecipado (GARE) R$ ,72 Nesse exemplo, como se deve escriturar tal pagamento ?

56 RETOMEMOS O EXEMPLO: Se for VAREJISTA:
Credita o ICMS da oper. anterior (R$ 1.200,00), no Reg. de Entradas Debita o valor da alíq. interna s/ a base de cálc. ST, no RAICMS (R$ 2.682,72) Credita o valor pago por guia especial, no RAICMS (R$ 1.482,72) (art. 277)

57 RETOMEMOS O EXEMPLO: Aquisição, por RPA ou SN, de produtos de higiene pessoal de outro Estado Valor da Nota Fiscal + frete R$ ,00 IVA ajustado 49, R$ ,00 R$ ,00 Alíquota interna (18%) R$ ,72 ( - ) ICMS do remetente (12%) R$ ,00 ICMS antecipado (GARE) R$ ,72 Nesse exemplo, como se deve escriturar tal pagamento

58 Se for ATACADISTA: Credita o ICMS da operação anterior (RS 1.200,00), no Reg. de Entradas Debita o valor da alíquota interna s/ preço aquisição, no RAICMS (R$ 1.800,00), que se presume como imposto incidente sobre sua própria operação subseqüente de saída (§ 5° art. 277 dec /08) Credita parte do valor pago por guia especial (R$ 600,00 = a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da entrada) para zerar. Em folha subseqüente do RAICMS, debita o vr. restante (R$ 882,72), que se presume imposto das operações subseqüentes, e se credita do valor restante da guia especial (R$ 882,72), zerando também (art. 277, §§ 3° e 5° dec /08)

59 Quando um produto ingressa na sistemática da ST,
deve ser calculado o ICMS antecipado sobre as operações subseqüentes referente às mercadorias em estoque pelos comerciantes (substituídos) que irão revendê-las. Isso porque, como a mercadoria agora será sujeita à ST, ela sairá sem débito do ICMS. Então, deve ser feito o cálculo do ICMS antecipado sobre a venda, porque não será pago imposto por ocasião da saída.

60 No dia anterior ao ingresso do produto na Substituição Tributária:
I - efetua contagem de estoque II - elabora relação com o valor (entrada mais recente); base de cálculo da substituição; alíquota interna; valor do ICMS antecipado a ser recolhido; e código NBM-SH) III - RPA transmite arquivo para a Sefaz IV - Simples mantém em arquivo por 5 anos

61 ATENÇÃO Deve recolher o ICMS antecipado sobre os estoques, apenas o “substituído”, ou seja, o comerciante que adquiriu sem imposto retido e irá vender sem destaque do ICMS em virtude de o produto ter ingressado na ST. Os substitutos – fabricantes e importadores devem fazer a ST quando venderem para revendedores.

62 Alíquota interna (18%) ................... R$ 2.520,00
ICMS sobre estoques RPA calcula o ICMS total sobre o preço varejo, pois já utilizou o crédito na compra (base de cálculo x alíquota Interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna Valor do estoque R$ ,00 IVA-ST (exemplo) 40% R$ ,00 R$ ,00 Alíquota interna (18%) R$ ,00 não abate crédito, pois já utilizou quando da entrada da mercadoria

63 (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)
ICMS sobre estoques SIMPLES calcula o ICMS apenas sobre o valor agregado (IVA-ST), pois não utilizou crédito (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna) Valor do estoque R$ ,00 IVA-ST (exemplo) 40% R$ ,00 Alíquota interna (18%) s/ o IVA R$ 720,00 O Simples Nacional paga ICMS do estoque somente sobre o IVA, porque não tinha se creditado quando da entrada da mercadoria

64 (RPA com saldo credor pode compensar)
ICMS sobre estoques O ICMS devido poderá ser recolhido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia de cada mês, sendo a primeira até o último dia útil do mês seguinte ao do início do regime de ST (o número de parcelas depende do produto). (RPA com saldo credor pode compensar)


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