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Hildenete Monteiro Fortes

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Apresentação em tema: "Hildenete Monteiro Fortes"— Transcrição da apresentação:

1 Hildenete Monteiro Fortes
Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia à luz do novo Código de Ética Médica Hildenete Monteiro Fortes 2010

2 Por isso ninguém se cura E morrer é que é ter alta”.
“A vida é um hospital Onde quase tudo falta Por isso ninguém se cura E morrer é que é ter alta”.

3 Dilemas éticos Eutanásia Distanásia Ortotanásia
Abreviar a vida, ou adiar a morte/prolongar a agonia ou instituir os cuidados paliativos?

4 EUTANÁSIA: ANTECIPAÇÃO da morte de paciente incurável, geralmente terminal e em grande sofrimento, movido por COMPAIXÃO para com ele - morte antes de seu tempo DISTANÁSIA: MANUTENÇÃO da VIDA por meio de tratamento desproporcionais/obstinação terapêutica que vai além de qualquer esperança de beneficiar o doente ou promover seu bem-estar, levando a um processo de morrer prolongado e com sofrimento físico ou psicológico - morte depois do tempo. ORTOTANÁSIA: NÃO PROLONGAMENTO ARTIFICIAL DO PROCESSO DE MORRER, prover os CUIDADOS PALIATIVOS, sem interferir no momento da morte, sem encurtar o tempo natural de vida - morte chegue na hora certa.

5 Cenário: MORTE X PACIENTE TERMINAL
Conflitos? Preservação da vida (sacralidade da vida) Inviolabilidade/intangibilidade da vida X Alívio do sofrimento (qualidade da vida) Bem-estar e/ou respeito à autonomia das pessoas. Cenário: MORTE X PACIENTE TERMINAL

6 História: direito de matar ou o direito de morrer
Índia os incuráveis eram jogados no rio Ganges, suas narinas e a boca obstruídas com a lama sagrada. Esparta: RN deformados/anciãos eram arremessados do alto do monte Taijeto Grécia: Platão, Sócrates e Epicuro defendiam a idéia de que o sofrimento resultante de uma doença dolorosa justificava o suicídio. Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates, ao contrário, condenavam o suicídio. Egito: Cleópatra VII (69aC-30aC) criou uma "Academia" para estudar formas de morte menos dolorosas. Atenas: Senado tinha o poder de decidir sobre a eliminação dos velhos e incuráveis – conium maculatum O Polegar para baixo dos Césares era autorização à morte, permitindo aos gladiadores feridos evitar a agonia e o ultraje. Favero: “Os nossos índios ainda abandonam à sorte os filhos enfermos e incuráveis.” 

7 Século XX O movimento pró-eutanásia surgiu na Inglaterra, por volta de 1900, com base nas teorias de Charles Darwin de que os fracos devem morrer e de que só os mais fortes são dignos de viver. Alemanha (1922) muito antes de o nazismo começar seu avanço, o jurista Karl Binding e o psiquiatra Alfred Hoche escreveram Legalizando a Destruição da Vida Sem Valor: eutanásia para os deficientes físicos e mentais. Na Europa - eutanásia associando-a com eugenia (1939 – Programa nazista de eutanásia – código Aktion T4). Nestes casos, a eutanásia era, na realidade, um instrumento de "higienização social", com a finalidade de buscar a perfeição ou o aprimoramento de uma "raça", nada tendo a ver com compaixão, piedade ou direito para terminar com a própria vida. Em 1972, o Dr. Philip Handler, presidente da Academia Nacional de Ciências dos EUA, declarou que já era hora de o governo elaborar uma política nacional para eliminar os recém-nascidos defeituosos.

8 Século XX Uruguai (1934) - eutanásia no seu Código Penal, através da possibilidade do "homicídio piedoso“, esta legislação continua em vigor até o presente. Em 1968, a Associação Mundial de Medicina adotou uma resolução contrária a eutanásia. Brasil (1996) - projeto de lei 125/96 no Senado Federal, instituindo a possibilidade de realização de procedimentos de eutanásia, sua avaliação nas comissões especializadas não prosperou. Colômbia (1997) estabeleceu que "ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por tirar a vida de um paciente terminal que tenha dado seu claro consentimento". Primeiro país sul-americano a constituir um Movimento de Direito à Morte. Estado do Oregon (1997), legalizou o suicídio assistido, que foi interpretado erroneamente, por muitas pessoas e meios de comunicação, como tendo sido autorizada a prática da eutanásia. Holanda e Bélgica legalizaram a eutanásia -2002

9 Vaticano Eutanásia - É prática contraria o decálogo não matarás.
(Santo Agostinho in Epístola) "Nunca é lícito matar o outro: ainda que ele o quisesse, mesmo se ele o pedisse (…) nem é lícito sequer quando o doente já não estivesse em condições de sobreviver” PAPA Pio XII 1957 – Empregar apenas os meios ordinários, “Se parecer que a tentativa de reanimação constitui, na realidade, para a família um ônus tal que não se lhe possa em consciência impor, pode a família licitamente insistir para que o médico interrompa as suas tentativas, e o médico pode licitamente obedecer-lhes”. Pio XII, “é permitido com o consentimento do paciente, o uso moderado de analgésicos ministrados para diminuir os sofrimentos, ainda que se preveja que apressem o momento da morte”. Doutrina do duplo-efeito: “Uma ação com dois efeitos pode ser justificada, se o efeito benéfico for intencional e o maléfico previsto, mas não procurado.”

10 Vaticano - Declaração sobre a Eutanásia de 1980
“Não se pode impor a ninguém a obrigação de recorrer a uma técnica que, embora já em uso, representa um risco ou é demasiado onerosa. Recusá-la não equivale a um suicídio, significa, antes, a aceitação da condição humana, ou preocupação de evitar adotar um procedimento médico desproporcional aos resultados que se podem esperar, ou vontade de não impor despesas demasiado pesadas à família ou à coletividade”.

11 Morte “... houve um tempo em que nosso poder perante a morte era muito pequeno, e de fato ela se apresentava elegantemente. E, por isso, os homens e as mulheres dedicavam-se a ouvir a sua voz e podiam tornar-se sábios na arte de viver. Hoje, nosso poder aumentou, a morte foi definida como a inimiga a ser derrotada, fomos possuídos pela fantasia onipotente de nos livrarmos de seu toque. ... a morte não é algo que nos espera no fim. É companheira silenciosa que fala com voz branda, sem querer nos aterrorizar, dizendo sempre a verdade e nos convidando à sabedoria de viver. Quem não pensa e não reflete sobre a morte, acaba por esquecer da vida. Morre antes, sem perceber" Rubem Alves – O médico

12 Momento da morte Morte - o senso comum era parada do coração.
Anos 60 – conceito modificado, devido constatação do coma, devido reversão da PCR, por meio de massagem e ventilação pulmonar artificial. O desenvolvimento tecnológico PROMOVEU uma alteração conceitual sobre o momento da morte. Final anos 80 – A viabilidade dos transplantes rompeu uma barreira conceitual e introduziu a noção de MORTE ENCEFÁLICA (resoluções CFM 1346/91 e 1480/97) como critério de fim de vida (Brasil e vários países) de uma pessoa com a possível disponibilidade de órgãos e tecidos de seu corpo (disponibilidade terapêutica). A ocorrência da morte deixou se ser considerada fenômeno súbito e terminal, tornando-se processo evolutivo, dinâmico, complexo e, sobretudo, seqüência de eventos terminativos.

13 Morte encefálica – equivale a morte clínica, é dever do profissional interromper os meios de manutenção artificial dos órgãos vitais de paciente em estado de vida vegetativa, incuráveis já com morte encefálica, isso não caracteriza eutanásia e nem qualquer delito contra a vida, pois se trata de paciente morto, não de doente terminal. Hoje tamanho é o arsenal tecnológico que não é descabido dizer que se torna quase impossível morrer sem a anuência do médico.

14 A vida é um direito a ser assegurado e não uma obrigação incondicional a ser imposta.
DR. Henrique Carlos Gonçalves

15 Paciente terminal - conceitos
Presença de uma enfermidade avançada, progressiva, incurável, irrecuperável; Fora de possibilidades terapêuticas (FPT); Necessita de cuidados paliativos.

16 O que fazer com este paciente?
Como administrar seu final de vida? Justifica-se a manutenção do aparato tecnológico quando não há mais esperança de cura? Quando interromper o aparato tecnológico? Que vida é possível para este doente, a partir de sua categorização como FPT?

17 Os princípios da não-maleficência e da beneficência devem ser aplicados quando, na abordagem dos pacientes terminais, torna-se necessário decidir pela adoção de procedimentos terapêuticos de suporte de vida (recursos extraordinários) ou por implementar procedimentos paliativos de conforto.

18 Princípios Éticos Preservação da vida, Alívio do sofrimento,
Beneficência, Não-maleficência, Autonomia e Justiça.

19 Enquanto se considerar que o paciente PODE VIR A SE RECUPERAR, o princípio de PRESERVAÇÃO DA VIDA prevalecerá sobre qualquer outro. Pacientes com morte inevitável - o princípio do ALÍVIO DO SOFRIMENTO preponderará e agir no melhor interesse do paciente pode exigir uma conduta restritiva, ou seja, a não manutenção de um procedimento agressivo, com a implementação de CUIDADOS PALIATIVOS e conforto físico, afetivo e emocional ao paciente e sua família.

20 Beneficência Evitar submeter o paciente a intervenções cujo sofrimento resultante seja muito maior do que o benefício eventualmente conseguido. 1- Proporcionar uma morte digna 2- Evitar a distanásia e 3- Oferecer cuidados paliativos São atitudes legais e eticamente permitidas que envolvem o conceito de qualidade de vida. Não é considerada eutanásia quando a intenção é aliviar o sofrimento e não levar à morte.

21 Não Maleficência Evitar intervenções que determinem desrespeito à dignidade do paciente como pessoa. Na fase em que a morte é inevitável, ou seja, a cura for impossível, deve predominar o princípio de não-maleficência. Evitar o sofrimento ou aliviá-lo.

22 Autonomia Liberdade de ação com que cada pessoa escolhe. Respeitar a autonomia implica no reconhecimento de que a pessoa é um fim em si mesmo, livre e autônoma, capaz de autogovernar-se e de decidir por si mesma. Confere aos seres humanos o direito de escolher livremente seu próprio destino e requer a obtenção de consentimento livre e esclarecido do paciente ou responsáveis legais. O exercício do princípio da autonomia na situação do paciente terminal, em nenhum momento deve ser unilateral, muito pelo contrário, ela deve ser consensual da equipe e da família.

23 Justiça O princípio da justiça deve ser levado em conta na decisão final, embora não deva prevalecer (inferior) sobre os princípios da beneficência, da não-maleficência e da autonomia. Se o paciente está na fase de morte inevitável, e são oferecidos cuidados desproporcionais, estaremos utilizando recursos que poderiam ser aplicados em outros pacientes.

24 Temos o direito de escolher o modo de morrer?
Pode-se planejar a própria morte? Tem a pessoa o direito de decidir sobre sua própria morte, buscando dignidade? A vida sem dignidade tem algum valor para o seu titular? Pode o desejo de morrer ser excluído do projeto humano de viver? Os profissionais de saúde, que têm o dever de cuidar das necessidades dos pacientes, podem atender um pedido para morrer?

25 Eutanásia A origem etimológica da palavra Eutanásia é eu=bem e thánatos=morte O termo Eutanásia vem do grego, podendo ser traduzido como "boa morte“ ou "morte apropriada”. Sinônimos morte harmoniosa, morte sem angústia, morte sem dor, morte sem sofrimento, morte fácil. Foi proposto por Francis Bacon (1623) em sua obra “História da Vida e da Morte”, onde sustentou a tese que nas enfermidades incuráveis era absolutamente humano e necessário dar uma boa morte e abolir o sofrimento dos enfermos.

26 Eutanásia Atos motivados por compaixão que provocam a morte para abreviar a agonia/sofrimento/dor de um doente incurável, tem a preocupação com a dignidade da pessoa e a QUALIDADE de VIDA. Suspensão ou omissão deliberada de medidas que seriam indicadas naquele caso, A FIM DE MATAR.

27 Eutanásia - Consentimento
Voluntária: quando a morte é provocada atendendo a pedido explícito ou presumido desta, em nome da compaixão por quem está sofrendo, numa condição considerada já desumana, e com a intenção de dar término a esse sofrimento,tem sido descrita como suicídio assistido ou homicídio por requisição. Involuntária: Ocorre quando a morte é provocada contra a vontade do paciente = Homicídio. Não voluntária: Caracteriza-se pela inexistência de manifestação da posição do paciente em relação a ela. Eugênica: é a eliminação indolor dos doentes indesejáveis, dos inválidos e velhos, no escopo de aliviar a sociedade do peso de pessoas economicamente inúteis.

28 Eutanásia 1. Modo de atuação do agente
ATIVA: quando a morte é provocada, decorre de uma conduta positiva, comissiva, geralmente é negociada e planejada entre paciente e profissional ou parente que vai efetuar o ato. PASSIVA: quando a morte advém da omissão ou suspensão de medidas indispensáveis para salvar a vida. 2. À intenção que anima a conduta do agente: INDIRETA/duplo efeito: a ação produz a morte, mas a intenção daquele que age não é a supressão da vida. Dá-se quando a morte é acelerada como uma conseqüência indireta das ações médicas, que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal. 3. À finalidade do agente: SOCIAL/ECONOMICA: a sociedade se recusa a investir recursos no tratamento de doentes com enfermidades sem perspectiva de cura e de custos elevados.

29 Argumentos pró Eutanásia
Incurabilidade Dores e sofrimento insuportável Autonomia/Autodeterminação do paciente Ônus econômicos Inutilidade

30 Argumentos contra a eutanásia
Considerações de princípios - Irrenunciabilidade da vida humana; Considerações de ordem prática : Relatividade dos diagnósticos de incurabilidade e prognósticos de morte iminente; Subjetivismo do limite da insuportabilidade da dor; Dificuldade de acertar com a definitividade ou temporaneidade da vontade de morrer do paciente; Dúvida sobre a validade da liberdade e do consentimento prestado; Dificuldade de distinguir entre o autêntico motivo altruístico da piedade e um suposto motivo egoístico-oportunista; Considerações de oportunidade: Idoneidade moral e profissional do médico; À desconfiança do aparelho médico-hospitalar; À fuga aos internamentos hospitalares; Situações jurídicas que supõem a eutanásia como um antecipação da morte natural.

31 “Vivemos a angústia de presenciar o sofrimento de pessoas em seu final de vida, porque fizemos crescer, de maneira exagerada, a tecnologia, e diminuímos desproporcionalmente a reflexão (...) Refletir não significa desprezar a tecnologia e, sim, colocá-la em seu devido lugar”. José Eduardo de Siqueira, presidente da Sociedade Brasileira de Bioética

32 A obsessão de manter a vida biológica a qualquer custo nos conduz à chamada obstinação terapêutica. Alguns alegando ser a vida um bem sagrado, por nada se afastam da determinação de tudo fazer enquanto resta débil sopro de vida. O médico assume posição de enfrentamento à morte, considerada sua maior adversária, daí pode decorrer uma luta desenfreada pela manutenção da vida a qualquer preço, indiferente à vontade do doente e de seus familiares. Os médicos empenham-se em tratar a doença da pessoa, desconhecendo que a missão primacial deve ser a busca do bem-estar físico e emocional do enfermo.

33 “A questão fundamental não é vencer a morte,é torná-la justa”.
Marco Tulio Cicero,o estoico; AC “Curar às vezes, aliviar o sofrimento muito freqüentemente, e confortar sempre”

34 Distanásia Morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento Aurélio dicionário Sinônimo: tratamento inútil (fútil), obstinação/encarniçamento terapêutica ou futilidade médica. Prolongamento do processo de morrer de um paciente, adiando o INEVITÁVEL, trata-se da atitude médica que, visando “salvar a vida” do paciente terminal, submete-o a grande sofrimento, aumentando a quantidade de vida, sacrificando a dignidade, considerada má prática médica. Ligada aos paradigmas tecnocientíficos e comercial empresarial da medicina. Há postergação da morte com sofrimento e indignidade, mas não haverá prolongamento da vida.

35 Até que ponto se deve prolongar o processo do morrer quando não há mais esperança de reverter o quadro? É moralmente aceitável imputar sofrimento inútil e desproporcional a pacientes sem chances de recuperação?  Sera lícito/ético investir na perpetuação da vida, em pacientes terminais? A medicina pode fazer, a qualquer custo, tudo o que lhe permite seu arsenal terapêutico? Quão deletério pode ser o prolongamento inútil da vida para um indivíduo já com a morte anunciada, tanto nos aspectos de foro intimo, quanto nas relações com as pessoas próximas e nas implicações com a sociedade? A vida humana deve ser preservada independente de sua qualidade? Vale a pena prolongar a vida física de quem já perdeu a dignidade de viver?

36 Distanásia O tratamento desnecessário implica em violações aos parâmetros éticos e morais: princípios da beneficência e da autonomia. Recursos desperdicados com caprichos e condutas questionáveis – irresponsabilidade de se disponibilizar recursos já tão escassos para a manutenção de enfermos sem reais possibilidades de restabelecimento da saúde e de um adequado nível de vida. Há violação à dignidade da pessoa no momento em que se inicia tratamento sabidamente ineficaz face à inevitabilidade da morte e irreversibilidade do processo que a ela conduz. A distanásia é um ato profundamente desumano por ofender a dignidade humana e outros direitos fundamentais, a tal ponto, que é preciso reivindicar a reapropriação da morte, e não mais a vida. O conceito de tratamento fútil pode ou não ter concordância entre médicos, juristas e bioeticistas, dependendo da argumentação utilizada.

37 "A boa prática médica é o casamento entre o conhecimento e o cuidado humano" Platão(428-347 ac).
‘O Médico’ (1891) – Sir Samuel Fildes

38 Ortotanásia Conceito - Morte natural Grego: orthos: normal e thanatos:morte Morte no tempo certo Há omissão ou suspensão de tratamento de manutenção da vida que se mostram desproporcionados/perderam sua indicação, por resultarem inúteis para aquele indivíduo, no grau de doença em que se encontra – A FIM DE NÃO PROTELAR O SOFRER EM VÃO. NOVO PARADIGMA: Aqueles que abraçam o legado de Hipócrates regressem à condição de menos técnicos e mais médicos de homens, almas e corações.

39 Ortotanásia Promove o conforto do paciente, sem interferir no momento da morte, sem encurtar o tempo natural de vida, nem adiá-lo indevida e artificialmente, possibilitando que a morte chegue na hora certa. Respeita o princípio Constitucional da dignidade humana sem ultrapassar limites jurídicos, éticos e teológicos. Sob a perspectiva da ética humanizada – a ortotanásia é uma exigência ética e moral, a ser buscado pela Medicina e pelo Direito, dentro da inegabilidade da condição de mortalidade humana.

40 Considerações Até a metade do século XX qualquer ato médico era julgado levando-se em conta apenas a moralidade do agente (médico); desconsiderando-se os valores e crenças dos pacientes. A partir da década de 60 os códigos de ética profissionais reconheceram o enfermo com agente autônomo. Não reconhecer o direito do enfermo recusar autonomamente uma proposta terapêutica ou diagnóstica é atitude inaceitável do ponto de vista ético. O enfermo, quando competente, tem o direito de exercer plenamente sua autonomia em tomar decisões sobre seu próprio corpo, mesmo ante propostas médicas baseadas em evidências científicas. Como justificar moralmente a imposição de valores, mesmo que na busca do maior benefício ao paciente, se o protagonista da ação terapêutica assim não o deseja?

41 Fazer o bem não significa necessariamente utilizar os conhecimentos científicos para preservar a vida a qualquer custo, pois quando chega o momento em que salvar a vida é impossível, a morte não deve ser mais vista como inimiga. O melhor interesse em relação ao paciente é a preservação de sua vida, mas existem exceções que merecem reflexões extremamente complexas e cujos princípios éticos em que se baseiam devem ser identificados.

42 Código ética Médica Princípios fundamentais:
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

43 Código ética Médica XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. Direito do médico II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada à legislação vigente.

44 Código ética Médica Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Muitos médicos entendem que suspender ou não indicar medidas de suporte avançado de vida caracteriza, em qualquer circunstância, omissão de socorro - interpretação literal e equivocado do art.32 O artigo apresenta uma formulação que permite questionar se o controle do sofrimento pela tecnologia e o atrasar do momento de morrer são sempre do interesse do paciente. À Luz do principio da beneficência e não-maleficência, “fazer tudo” em favor do paciente TERMINAL pode ser lhe oferecer CUIDADOS PALIATIVOS, evitar a distanásia e proporcionar uma morte digna.

45 Código ética Médica Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País. Art. 35º - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos Mais significativo no Art. 36 § 2°, que incentiva os médicos a não abandonar seu paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

46 Código ética Médica Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

47 Código ética Médica O modelo paternalista onde apenas o médico assume a decisão conflitante é vedada nos: Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

48 Constituição Federal Art 1º, III - reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Art 5º, III - diz expressamente que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante e inciso XXXV garante ao paciente recorrer ao judiciário para impedir qualquer intervenção ilícita no seu corpo contra a sua vontade. Estaria respeitando o princípio constitucional da Dignidade humana, e sob a perspectiva da ética humanizada nada há que possa recriminar – a ortotanásia que é uma exigência ética e moral, é a saída juridicamente autorizada para que seja possível um processo de morrer acobertado de dignidade.

49 Legislação Lei Orgânica da Saúde (Lei nº8080/90 art. 7º,III), que reconhece que a "preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral” Lei dos Direitos dos Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de São Paulo (Lei nº 10241/99), Lei Mário Covas, que assegura no seu art. 2º XXIII “São direitos dos usuários ... Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida e o de escolher onde morrer”, representa amparo legal para não aplicar medidas de suporte avançado de vida quando não adequadamente indicado.” CÓDIGO Civil (ART 15), "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica", o que autoriza o paciente a recusar determinados procedimentos médicos;

50 Legislação Portaria 675/GM de 2006 – carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, que afirma que é direto do usuário o consentimento ou a recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada informação, a quaisquer procedimentos, diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo se isso acarretar risco à saúde pública. São ainda direitos dos usuários não ser submetido a nenhum exame, sem conhecimento e consentimento, bem como indicar um representante legal de sua livre escolha, a quem confiará a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se incapaz de exercer sua autonomia. Assegurado o direito de opção pelo local de morte (ALTA A PEDIDO)

51 Legislação – Código Penal
A eutanásia é CRIME Art § 3º. "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena - reclusão, de dois a cinco anos". Art. 122 – Induzir ou instigar ou prestar auxílio (...) Art Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

52 Resolução CFM 1805/2006 Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

53 Resolução CFM 1805/2006 A Resolução não é punitiva, não é proibitiva, é doutrinária, traz uma recomendação ético-profissional, não se opondo à legislação vigente. Visa possibilitar ao médico, respeitado o livre arbítrio do indivíduo ou de seu representante legal, limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do paciente em fase terminal, devido a doença grave e incurável.

54 Diretivas Antecipadas de Vontade
“A utilização do testamento vital como elemento estrutural da decisão médica – e não apenas com valor indiciário – implica que alguns requisitos básicos do consentimento sejam adequados a esta nova modalidade. De modo geral, sugere-se que para ser válido o consentimento deve ser atual”. Nunes R: Proposta sobre a suspensão e abstenção de tratamento em doentes terminais. Revista Bioética 2009; 17 (1): 29 – 39.

55 Rui Barbosa “A vida não tem mais que duas portas: uma de entrar, pelo nascimento; outra de sair, pela morte. Ninguém, cabendo-lhe a vez, se poderá furtar à entrada. Ninguém, desde que entrou, em lhe chegando o turno, se conseguirá evadir à saída. E, de um ao outro extremo, vai o caminho, longo ou breve, ninguém o sabe, entre cujos termos fatais se debate o homem, pesaroso de que entrasse, receoso da hora em que saia, cativo de um e outro mistério que lhe confinam a passagem terrestre.”

56 OBRIGADA!


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