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Licenciamento Ambiental Newton Pascal T. de Oliveira

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Apresentação em tema: "Licenciamento Ambiental Newton Pascal T. de Oliveira"— Transcrição da apresentação:

1 Licenciamento Ambiental Newton Pascal T. de Oliveira
Estadual Newton Pascal T. de Oliveira Eng.º Civil; Msc. 2008

2 Roteiro • Sistemas Institucionais de Meio Ambiente
• Licenciamento ambiental • Etapas • Atividades passíveis de licenciamento • Classificação dos empreendimentos • Passos para o licenciamento • Documentação • Validade das licenças • Condicionantes • Infrações • Penalidades • Revalidação

3 Roteiro • Autorização Ambiental de Funcionamento • Impacto Ambiental
• Estudo de Impacto Ambiental • Relatório de Impacto Ambiental • Relatório de Controle Ambiental • Plano de Controle Ambiental

4 Sistemas Institucionais de Meio Ambiente
SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE SISNAMA LEI 6938/81 SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE SISEMA LEI /1997 SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

5 » INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
LEI Nº DE 31 DE AGOSTO DE 1981 » INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE » CONSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

6 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Objetivo : preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade - Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente; - Definição de áreas prioritárias de ação do governo relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico; - Estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental; - Desenvolvimento de pesquisas orientadas para o uso racional dos recursos ambientais; - Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente; - Preservação e restauração dos recursos ambientais; - Imposição, ao poluidor/predador para recuperar e/ou indenizar os danos causados.

7 FUNDAMENTOS preservar

8 FUNDAMENTOS proteger

9 FUNDAMENTOS combater

10 SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Órgão Superior: Conselho de Governo FEDERAL Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente - MMA Órgão Executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades estaduais - SEMAD Órgãos Locais: órgãos ou entidades municipais - SMMA ESTADUAL

11 SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
• Conselho de Governo  assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional para o M.A. e os recursos ambientais. • CONAMA  assessorar, estudar e propor ao conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o M.A. e os recursos naturais.  deliberar sobre normas e padrões compatíveis com M.A. ecologicamente equilibrado. • MMA  planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o M.A. • IBAMA  executar e fazer executar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o M.A.

12 SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Conselho de Governo • Presidente do Conselho: Presidente da República • Membros: Ministros, Ministério Público, SBPC, Poder Legislativo Federal e entidades ambientalistas não governamentais • Freqüência de convocação : 2 vezes ao ano CONAMA • Composto de Plenário, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho • Presidente do Plenário: Ministro do Meio Ambiente • Secretaria Executiva: exercida pelo Secretário executivo do MMA • Colegiado composto de 77 membros no Plenário, interessados na área ambiental, representantes da sociedade

13 SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
CONAMA • Reunião em caráter ordinário a cada 3 meses em Brasília; • Reunião em caráter extraordinário, convocado pelo Presidente ou pelo menos por 2/3 dos membros; • Sessões públicas, deliberações por maioria simples; • Participação considerada de caráter relevante, não remunerada. • Câmaras Técnicas: Assuntos Internacionais; Assuntos Jurídicos; Controle e Qualidade Ambiental; Economia e Meio Ambiente; Educação Ambiental; Atividades Minerarias, Energéticas e de Infra-Estrutura; Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros; Florestas e Atividades Agrossilvipastoris; Gestão Territorial e Biomas; Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos e Unidades de Conservação e demais Áreas Protegidas

14 SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SISEMA

15 SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SISEMA
Órgãos Consultivos e Deliberativos: Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH Órgão Central: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Órgãos Seccionais de Apoio Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM Instituto Estadual de Florestas - IEF Superintendências Regionais Polícia Ambiental da PMMG e Núcleos de Gestão Ambiental das Secretarias de Estado integrantes do COPAM

16 SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SISEMA
COPAM  deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do M.A. e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela SEMAD e pelas entidades a ela vinculadas. CERH  promover a gestão da política estadual de recursos hídricos. ÓRGÃOS SECCIONAIS  órgãos ou entidades da administração pública estadual, cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

17 SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SISEMA
Competência do COPAM Definir áreas prioritárias de ação do governo no campo ambiental; Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do m.a.; Analisar, orientar e licenciar ou autorizar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas, a viabilidade, com o apoio dos órgãos seccionais, a implantação e operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Determinar a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades quando necessário; Estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, na aplicação de normas de licenciamento e fiscalização ambiental; Compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do m.a., com as normas e padrões estabelecidos; Acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais estaduais;

18 SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SISEMA
Competência do COPAM Aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua competência; Deliberar sobre o zoneamento ecológico econômico do Estado; Autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada por Lei; Propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado; Aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; Atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; Decidir, em grau de recurso, através da Câmara Normativa e Recursal, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e AAF das atividades sujeitas ao controle ambiental.

19 SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SISEMA
Competência do CERH • Propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos; • Decidir os conflitos entre Comitês de Bacias Hidrográficas; • Atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas; • Estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança de uso das águas; • Estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos; • Deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica; • Propor a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de usuários e entidades da sociedade civil.

20 Comitês de Bacias Hidrográficas
CONSTITUIÇÃO • Órgão colegiado, deliberativo e normativo; • Representantes dos diversos segmentos das comunidades pertencentes à Bacia Hidrográfica. COMPETÊNCIAS • Discutir os problemas decorrentes dos diversos usos dos recursos hídricos; • Apresentar sugestão de soluções para problemas verificados; • Definir ações para a preservação da quantidade e da qualidade das águas.

21 Comitês de Bacias Hidrográficas
COMPETÊNCIAS • Indicar dos responsáveis pela execução das intervenções; • Cobrar pelo uso das águas em sua jurisdição; • Aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor (D.N. CERH – MG de 04/09/2002). Obs.: na falta do Comitê, competirá à Câmara de Recursos hídricos decidir sobre a concessão da outorga (Decreto nº /2006)

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25 Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM (Decreto n°. 44
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM (Decreto n° de 03/12/2007) ESTRUTURA » Presidência (Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável); - controle da legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa e Recursal e das URCs; - promover a articulação entre o COPAM e o CERH, visando à compatibilizar suas funções; - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente; - decidir casos de urgência ou inadiáveis, ad referendum da unidade competente do COPAM. » Secretaria Executiva (Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável). - unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à Câmara Normativa e Recursal. » Plenário (órgão superior de deliberação) – 36 membros; - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção,conservação e melhoria do meio ambiente.

26 Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
ESTRUTURA » Câmara Normativa e Recursal – 20 membros; - unidade deliberativa e normativa; - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares, necessários à proteção ambiental,de acordo com as diretivas do Plenário; - decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de licença ambiental emitida pela URC ou SUPRAM; - decidir, em grau recurso, como última instância administrativa, decisões relativas à penalidades aplicadas pela FEAM, ou no caso do IEF, quando não julgadas pelo Conselho de administração, e pelas SUPRAMs, ouvidas as respectivas URCs; - deliberar, conjuntamente com o CERH, critérios e normas gerais que visem a integração das políticas de M.A. e de gestão dos recursos hídricos; - promover a uniformização das decisões das URCs, quanto ao seu mérito.

27 Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
ESTRUTURA » Câmaras Temáticas – 12 membros; (Energia e Mudanças Climáticas; Indústria, Mineração e Infra-Estrutura; Atividades Agrossilvipastoris; Instrumentos de Gestão Ambiental; Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas). - instituir grupos de trabalhos para a discussão e proposição de políticas e normas relativas às respectivas áreas de abrangência, a serem encaminhadas para a CNR; - propor políticas de conservação e preservação do M.A. e dos recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável; - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente; - julgar a defesa nos processos de aplicação de multa, quando a aplicação da penalidade couber aos dirigentes da FEAM, do IEF, do IGAM e das SUPRAMs.

28 Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
ESTRUTURA » Unidades Regionais Colegiadas - unidades deliberativas e normativas; - encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável; - propondo políticas de conservação e preservação do M.A. e para o desenvolvimento sustentável, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CNR; - apoiadas e assessoradas tecnicamente pelo órgão seccional competente e pelas SUPRAMs; - decidindo sobre pedidos de concessão de licença ambiental, inclusive as concedidas em caráter corretivo, bem como definir a incidência de compensação ambiental; - decidindo como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de AAF, emitida pela respectiva SUPRAM e manifestando sobre as decisões das SUPRAMs relativas à aplicação de penalidade prevista na Lei nº /1980.

29 UNIDADES REGIONAIS COLEGIADAS
ÁREA DE ABRANGÊNCIA E SEDE • Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – Uberlândia • Norte de Minas – Montes Claros • Leste Mineiro – Governador Valadares • Jequitinhonha – Diamantina • Zona da Mata – Ubá • Alto São Francisco – Divinópolis • Sul de Minas – Varginha • Rio Paraopeba – Belo Horizonte • Rio das Velhas – Belo Horizonte • Noroeste – Unaí

30 UNIDADES REGIONAIS COLEGIADAS
» Compostos paritariamente de 12 a 20 membros; • 1 representante da SEMAD por unidade regional colegiada, que será seu respectivo presidente; • Representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais, de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico, e de organizações não governamentais, sediadas nas respectivas regiões.

31 Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Supram’s
Subordinada administrativamente à SEMAD e tecnicamente à FEAM, ao IEF e ao IGAM Competências - Planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas e desenvolvidas pela SEMAD, dentro de suas áreas de abrangência; - Fazer cumprir as decisões do COPAM e do CERH; - Apoiar técnica e administrativamente as URCs do COPAM, em suas áreas de jurisdição;

32 Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Supram’s
Competências - Atuar em conjunto com as demais entidades que integram a estrutura da SEMAD na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental, de acordo com as normas emanadas do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada – CGFAI; - Aplicar as penalidades por infrações às legislações ambientais vigentes dentro da esfera de competência da SEMAD; - Conceder AAF para empreendimentos localizados em sua jurisdição; - Decidir os processos de imposição de penalidades aplicadas pelos servidores credenciados lotados na Supram.

33 Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada – CGFAI
Criado pela Lei nº , de 12/01/2006 (modificado pela Lei Delegada nº. 125, de 25 de janeiro de 2007) Coordenador – Geral: Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Secretário-Executivo do Comitê Coordenador Operacional: Diretor de Meio Ambiente e Trânsito da PMMG

34 Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada – CGFAI
Finalidade de promover o planejamento e o monitoramento da Fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela Polícia Ambiental da PMMG, com o apoio técnico da FEAM, do IEF e do IGAM; Coordenar a realização de ações emergenciais relativas a problemas ambientais, de modo a contribuir para a redução de riscos iminentes de danos ao meio ambiente; Coordenar o recebimento e o atendimento às denúncias dirigidas ao SISEMA, em especial dos pedidos de informações e de vistorias técnicas oriundas do Ministério Público.

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38 SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SISEMA
Atribuição dos Órgãos Seccionais • Apoio e assessoramento técnico às Câmaras Temáticas e ao Plenário;

39 Fundação Estadual do Meio Ambiente
FEAM Fundação Estadual do Meio Ambiente » Instituída pelo Decreto nº de 06/07/1988; » Pessoa jurídica de direito público; » Autonomia administrativa e financeira; » Vinculada à SEMAD.

40 Finalidade e Competência
FEAM Finalidade e Competência (Decreto n° de 28/05/2008) Executar a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à gestão do ar, do solo e dos resíduos sólidos, bem como à prevenção e à correção da poluição ou degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de infra-estrutura; Promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias ambientais; Desenvolver pesquisas e estudos para a elaboração de normas, padrões e procedimentos; Pesquisar, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental;

41 FEAM Competência Apoiar tecnicamente as unidades executoras dos processos de regularização ambiental e as unidades colegiadas; Desenvolver atividades informativas e educativas visando à divulgação dos aspectos relacionados à preservação e melhoria da qualidade ambiental; Executar as ações de atendimento a situações de emergência, em articulação com instituições públicas e privadas; Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, aplicando penalidades e demais sanções administrativas previstas em lei; Processar as defesas interpostas quanto à autuação efetuada por seus servidores credenciados, bem como a aplicação de penalidades e sanções previstas na legislação.

42 Organograma FEAM

43 IEF Instituto Estadual de Florestas
» Criado pela Lei nº de 05/01/1962; » Pessoa jurídica de direito público; » Autonomia administrativa e financeira; » Vinculada à SEMAD.

44 IEF Finalidade Propor e executar as políticas florestais, de pesca e de aqüicultura sustentável; Promover a preservação e a conservação da fauna e da flora; Promover o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis; Promover a realização de pesquisa em biomassa e biodiversidade; Responsável pelo inventário florestal e pelo mapeamento da cobertura vegetal do Estado.

45 IEF Competência Administrar unidades de conservação estaduais e áreas de proteção ambiental, destinadas à conservação e preservação; Promover a educação ambiental em sua área de atuação; Promover e apoiar o florestamento e o reflorestamento, desenvolvendo ações que favoreçam o suprimento de matéria-prima de origem vegetal; Executar as ações de atendimento a situações de emergência ambiental, de acordo com as diretrizes emanadas do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada – CGFAI.

46 Organograma IEF

47 Instituto Mineiro de Gestão das Águas
IGAM Instituto Mineiro de Gestão das Águas » Criado pela Lei nº de 17/07/1997; » Pessoa jurídica de direito público; » Autonomia administrativa e financeira; » Vinculada à SEMAD.

48 Diretrizes (Decreto n°. 44.312 de 07/06/2006)
IGAM Diretrizes (Decreto n° de 07/06/2006) Promover e Executar a Política Estadual de Recursos Hídricos; Incentivar à mobilização social, com objetivo a executar uma gestão compartilhada das águas; Implantar os instrumentos de gestão de recursos hídricos; Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; Fiscalizar e controlar a utilização dos recursos hídricos; Incentivar e prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento dos comitês e agências de bacias hidrográficas;

49 IGAM Diretrizes Medir e monitorar a qualidade e a quantidade das águas, de forma permanente e contínua; Outorgar o uso de recursos hídricos dos corpos de água de domínio do estado à exceção dos empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor (D.N. CERH – MG de 04/09/2002); Proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade; Fiscalizar e controlar a utilização dos recursos hídricos; Executar as ações de atendimento a situações de emergência ambiental, de acordo com as diretrizes emanadas do Comitê Gestor da Fiscalização Ambiental Integrada – CGFAI.

50 Organograma IGAM

51 SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

52 CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
criado por lei municipal normativo consultivo deliberativo Não é fiscalizador representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil (Ong’s, associações de bairro, sindicatos, etc...)

53 COPAM CERH URC CONAMA CMMA IBAMA SISTEMAS DE MEIO AMBIENTE SECRETARIA
NACIONAL ESTADUAL MUNICIPAL COPAM CERH URC CONAMA CMMA SECRETARIA MUNICIPAL MMA SEMAD SUPRAM/FEAM IEF/IGAM DEPARTAMENTO IBAMA

54 Licenciamento Ambiental
Por que regularizar? Porque... a Lei me exige... quem me financia exige... meu comprador exige... meu consumidor final exige...(diferencial de negócio)

55 Licenciamento Ambiental
O que é? Onde se faz? Como se faz?

56 Licenciamento Ambiental
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, desde que verificado, em cada caso concreto, que foram preenchidos pelo empreendedor os requisitos legais exigidos.

57 FONTE DE POLUIÇÃO Atividade, processo, equipamento, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição

58 Base Legal para o Licenciamento Ambiental
Decreto nº , de 25/06/2008. Estabelece normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades.

59 As etapas do licenciamento ambiental
Licenciamento preventivo é aquele que ocorre previamente ao desenvolvimento da implantação do empreendimento. Licenciamento corretivo é aquele que ocorre simultaneamente ou após a implantação do empreendimento.

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61 Licença Prévia - LP » Situação » Itens Avaliados
Novo empreendimento ou proposta de ampliação de unidade já existente. Concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade. » Itens Avaliados Enquadramento aos planos federais, estaduais e municipais de uso e ocupação do solo;

62 Licença Prévia - LP » Audiência Pública
Concepção e características do empreendimento; Inserção do empreendimento na área de influência; Estabelecimento de requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento; Medidas mitigadoras; Manifestações do IEF e do IGAM também de caráter prévio, com relação à supressão de vegetação e outorga, se for o caso; Incidência da compensação ambiental nos casos de empreendimentos de significativo impacto ambiental em percentual a ser definido com base nos custos totais previstos para sua implantação, aplicável em Unidades de Conservação (DN COPAM nº. 94 de 12/04/2008); » Audiência Pública

63 Outorga . É o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos; . A Outorga não dá ao usuário a propriedade de água ou sua alienação, mas o simples direito de seu uso; . Em Minas Gerais, os usuários de recursos hídricos, de qualquer setor, devem solicitar ao IGAM a Outorga de águas de domínio do Estado; . Para o uso de águas de rios de domínio da União, a concessão deve ser solicitada à Agência Nacional de Águas (ANA); . São de domínio estadual as águas subterrâneas e as águas superficiais dos cursos de água que escoam desde sua nascente até a foz, passando apenas por um Estado; . Através da Outorga, o IGAM executa a gestão quantitativa e qualitativa do uso da água, emitindo autorização para captações e lançamentos, bem como para quaisquer intervenções nos rios, ribeirões e córregos de Minas Gerais.

64 Modalidades de Outorga
Autorização - Obras, serviços ou atividades desenvolvidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, quando não se destinarem a finalidade de utilidade pública (prazo máximo de 5 anos); Concessão - Obras, serviços ou atividades desenvolvidas por pessoa jurídica de direito público, quando se destinarem a finalidade de utilidade pública (prazo máximo de 20 anos). Quando se deve pedir a Outorga Antes da implantação de qualquer empreendimento cujo uso da água venha alterar o regime, a quantidade ou a qualidade do corpo de água, incluindo, além das captações, acumulações e derivações, os lançamentos de efluentes.

65 Outorga Usos e/ou intervenções sujeitos a Outorga
• Captação ou derivação de água em um corpo de água; • Explotação de água subterrânea; • Construção de barramento ou açude; • Construção de dique ou desvio em corpo de água; • Construção de estruturas de lançamento de efluentes em corpo de água; • Construção de estrutura de recreação nas margens; • Construção de estrutura de transposição de nível; • Construção de travessia rodo-ferroviária;

66 Outorga Usos e/ou intervenções sujeitos a Outorga
• Dragagem, desassoreamento e limpeza de corpo de água; • Lançamento de efluentes em corpo de água; • Retificação, canalização ou obras de drenagem; • Transposição de bacias; • Aproveitamento de potencial hidrelétrico; • Outras modificações do curso, leito ou margens dos corpos de água.

67 Cadastro de Uso Insignificante
Outorga Cadastro de Uso Insignificante Captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como acumulações de águas superficiais não sujeitas à Outorga são consideradas de Uso Insignificante. A Deliberação Normativa 09/04 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) estabelece critérios que definem os usos considerados insignificantes no Estado de Minas Gerais, sendo necessário, nesse caso, fazer um cadastramento junto ao IGAM. O procedimento inicial para o cadastro de Uso Insignificante é o mesmo para a solicitação de Outorga.

68 Outorga Documentos - Formulário para Caracterização do Empreendimento – FCEI; - Requerimento para renovação de Outorga; - Requerimento de Outorga de direito de uso das águas • Formulário - Água Superficial; • Formulário - Água Superficial - Aproveitamento de Potencial Hidrelétrico; • Formulário - Água Subterrânea; - Relatório técnico modelo fornecido pelo IGAM.

69 Perfuração de Poço Tubular
Documentos - Formulário para Caracterização do Empreendimento – FCEI. • Requerimento; • Formulário; • Apresentação de croqui de locação.

70 Uso Insignificante Documentos
- Formulário para Caracterização do Empreendimento – FCEI; - Requerimento. • Formulário para cadastramento - água superficial; • Formulário para cadastramento - água subterrânea.

71 Autorização para Exploração Florestal - APEF
Licença emitida pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) para corte de árvores, eliminação de vegetação, uso do solo, coleta de material, aproveitamento e utilização de madeira ou limpeza de área; A licença se classifica em dois tipos: para empreendimentos não localizados em Áreas de Preservação Permanente (APP) e para empreendimentos localizados em Área de Preservação Permanente (APP).

72 Autorização para Exploração Florestal - APEF
DOCUMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS NÃO LOCALIZADOS EM APP 1 - Certidão de Registro de Imóvel de inteiro teor atualizada, com validade de um ano ou Certidão judicial negativa que comprove a posse mansa e pacífica ou Declaração com anuência de todos os confrontantes, emitidos pela autoridade competente ou contrato de arrendamento (quando for o caso); 2 - Planta Topográfica Planimétrica da propriedade, coordenada geográfica, com grade de coordenadas e representação do uso do solo ou planta topográfica planialtimétrica para áreas acidentadas ou croqui para propriedades com área total igual ou inferior a 50 hectares (em quatro vias), com respectiva ART ou equivalente do profissional responsável; 3 - Requerimento padrão do IEF (conforme modelo emitido pelo SIAM, anexar ao FOBI); 4 - Procuração acompanhada da cópia da Carteira de Identidade (quando for o caso);

73 Autorização para Exploração Florestal - APEF
DOCUMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS NÃO LOCALIZADOS EM APP 5 - Documentos pessoais e jurídicos (contrato social atualizado no caso de pessoa jurídica e contrato de arrendamento ou comodato (quando for o caso); 6 - Roteiro para localização e croqui de acesso à propriedade; 7 - Plano de Utilização pretendida conforme anexo II da portaria 191/2005, alterada pela 201/2005 (Plano de Utilização pretendida simplificado, para empreendimento não passível de licenciamento); 8 - Documento do Departamento Nacional de Pesquisas Minerarias (DNPM), informado no Formulário Integrado de Caracterização de Empreendimento (FCEI) de mineração.

74 Autorização para Exploração Florestal - APEF
DOCUMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS EM APP 1 - Certidão de Registro de Imóvel de inteiro teor, atualizada, com validade de um ano ou Certidão Judicial negativa que comprove a posse mansa e pacífica ou Declaração com anuência de todos os confrontantes, emitidos pela autoridade competente ou contrato de arrendamento (quando for o caso); 2 - Planta Topográfica Planimétrica da propriedade com coordenada geográfica, com grade de coordenadas e representação do uso do solo ou planta topográfica planialtimétrica para áreas acidentadas ou croqui para propriedades com área total ou inferior a 50 hectares (apresentar quatro vias) com respectiva ART ou equivalente do profissional responsável; 3 - Requerimento padrão do IEF (conforme modelo do SIAM, anexar ao FOBI); 4 - Procuração acompanhada da cópia da Carteira de Identidade (quando for o caso);

75 Autorização para Exploração Florestal - APEF
DOCUMENTOS PARA EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS EM APP 5 - Documentos Pessoais e Jurídicos (contrato social atualizado, no caso de pessoa jurídica e contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso); 6 - Roteiro para localização e croqui de acesso à propriedade; 7 - Plano de Utilização pretendida conforme anexo II da Portaria 191/2005, alterada pela 201/2005 (plano de utilização pretendia simplificado, para empreendimento não passível de licenciamento); 8 - Documento do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), informado no Formulário Integrado de Caracterização de Empreendimento (FCEI) de Mineração; 9 - Decreto de utilidade pública ou de interesse social; 10 - Estudos técnicos de alternativa locacional (APP), com respectiva ART ou equivalente do profissional responsável.

76 Audiência Pública - Resolução CONAMA nº. 001/86 - art. 11,§ 2º
“...o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber ao município, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.” - Resolução CONAMA nº. 009/87 dispõe sobre a audiência pública referida na Resolução CONAMA nº.. 001/86. - Deliberação Normativa COPAM nº. 12/94 dispõe sobre a convocação e realização de audiências públicas.

77 Audiência Pública Evento público Solicitação:
Reunião destinada a expor à comunidade as informações sobre a obra ou atividade potencialmente causadora de impacto ambiental e seu respectivo EIA, dirimindo dúvidas e recolhendo críticas e sugestões para subsidiar a decisão quanto ao seu licenciamento. Evento público Solicitação: • Poder Público Estadual ou Municipal; • Ministério Público Federal ou do Estado de Minas Gerais; • Entidade civil, sem fins lucrativos, que tenha como finalidade defesa de interesses econômicos, sociais, culturais e ambientais, que possam ser afetados pela obra ou atividade objeto do EIA/RIMA; • Grupo de 50 ou mais cidadãos que tenham legítimos interesses que possam ser afetados pela obra ou atividade.

78 Audiência Pública Deverá ser solicitada em até 45 dias após o protocolo do EIA/RIMA; Convocada através de jornal e do Diário Oficial do Estado de MG,com antecedência mínima de 15 dias úteis; Realizada no município de localização, ou da área de influência da obra ou da atividade, plano ou programa; Prioridade para o município onde os impactos ambientais forem mais significativos; Realizada durante o processo de análise e tramitação do EIA no órgão ambiental, antes da apresentação do P.T. às Câmaras; O RIMA deverá ficar à disposição dos interessados durante período mínimo de 15 dias úteis, anteriores à data da Audiência Pública, no município onde a mesma se realizará; Despesas custeadas pelo empreendedor.

79 Audiência Pública (organização)
» Abertura » Exposição: - empreendedor (10 min.); - equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA (30 min.); - solicitantes da Audiência Pública (30 min.); • Manifestação de entidades da sociedade civil (5 min. por entidade); • Manifestação dos presentes (3 min. por presente inscrito); • Manifestação dos membros do COPAM (5 min. por membro); • Manifestação dos Parlamentares (5 min. por parlamentar); • Manifestação dos Prefeitos e dos Secretários de Estado (5 min por autoridade). » Réplicas (metade do tempo utilizado na exposição) » Encerramento

80

81 Licença de Instalação - LI
» Situação Concedida antes do início da construção; Novo empreendimento ou proposta de ampliação; LI gera o direito à instalação do empreendimento ou sua ampliação: implantação do canteiro de obras, movimentos de terra, abertura de vias, construção de edificações e montagens de equipamentos; Adequação do empreendimento que tenha iniciado as obras de construção, sem ter se submetido à avaliação ambiental prévia.

82 Licença de Instalação - LI
» Situação Especifica as medidas mitigadoras dos impactos ambientais, sendo exigido o emprego da melhor tecnologia disponível para prevenir a poluição ou degradação ambiental; Autorização Para a Exploração Florestal – APEF expedida conjuntamente com o certificado de LI, se for o caso; Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos expedida conjuntamente com o certificado de LI, se for o caso.

83

84 Licença de Operação - LO
» Autoriza o início do funcionamento do empreendimento; » Empreendimento totalmente implantado; » Verificação in loco da implantação dos sistemas de controle ambiental previstos no PCA, dentro das especificações aprovadas nas Licenças Prévia e de Instalação; » Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos expedida conjuntamente com o certificado de LO, se for o caso.

85 Licenciamento Corretivo
Caso 1: Para os empreendimentos já existentes antes de março de 1981, quando foi regulamentada a Lei Ambiental do Estado: Por meio de convocação a registro junto ao Órgão Ambiental - Obtenção da Licença de Operação Corretiva, condicionada ao cumprimento de condicionantes aprovadas pela competente Câmara do COPAM, ou pelas Unidades Regionais Colegiadas (URCs), incluindo-se o PCA.

86 Licenciamento Corretivo
Caso 2: Para os empreendimentos que iniciaram sua implantação à revelia da Legislação Ambiental: - Autuação, suspensão das obras e regularização de suas atividades com a assinatura de TAC, fixando condições e prazos para a obtenção da Licença de Instalação Corretiva, permitindo a continuação do processo de implantação, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento, que só é concedida após a análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção da licença anterior e para a atual.

87 Licenciamento Corretivo
Caso 3: Para empreendimentos em funcionamento sem licença ambiental: - Autuação, suspensão das atividades que prevalecerá até a assinatura de TAC, fixando condições e prazos para a obtenção da Licença de Operação Corretiva, mediante a comprovação de viabilidade ambiental do empreendimento, que só é concedida após a análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.

88 Licenciamento ad referendum
Trata-se de prerrogativa do Presidente do COPAM, que nos casos de urgência ou inadiáveis do interesse ou salvaguarda do Conselho Estadual de Política Ambiental, poderá, ad referendum do Plenário do COPAM, conceder a licença requerida, que deverá ser referendada pela Câmara Especializada no prazo de até 60 dias .

89 O que é passível de Licenciamento Ambiental?
Deliberação Normativa COPAM nº. 74/2004 Lista os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental Classifica os empreendimentos em função do: PORTE POTENCIAL POLUIDOR

90 Classificação dos empreendimentos D.N. COPAM nº. 74/2004
Potencial Poluidor: Água Ar Solo Porte: Pequeno Médio Grande

91 D.N. COPAM nº. 74/2004 G-01-06-6 Cafeicultura Porte:
Potencial Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M Porte: 10  Área útil ≤ 100 ha : Pequeno   100 < Área útil ≤ 200 ha : Médio Área útil > 200 ha : Grande B Fabricação de cimento Potencial Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: M Capacidade Instalada < t/ano : Pequeno Capacidade Instalada > t/ano : Grande Os demais : Médio

92 Classificação dos empreendimentos D.N. COPAM nº. 74/2004
Fontes de Poluição Potencial poluidor / degradador geral da atividade P M G Porte do Empreendimento 1 3 2 5 4 6

93 O que é passível de Licença Ambiental?
Atividades minerárias; Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos (cal, vidro, cerâmicas, cimento, etc...); Indústria Metalúrgica (siderúrgica, ferro gusa, aço, fundições, canos e tubos, galvanoplastias, etc...); Indústria Mecânica; Indústria de Material Elétrico e Comunicações (baterias, pilhas, equipamentos elétrico-eletrônicos, etc...); Indústria de Material de Transporte (embarcações, veículos, aviões, etc...); Usinas de asfalto; Indústria de Madeira; Indústria de Mobiliário (fábricas de móveis de ferro e aço);

94 O que é passível de Licença Ambiental?
Indústria de Papel e Papelão (celulose, embalagens, etc...); Indústria da Borracha (fabricação e recondicionamento de pneus, etc...); Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares (salga de couros, curtumes, etc...); Indústria Química (produtos químicos, tintas, explosivos, derivados de petróleo); Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários; Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas; Indústria de Produtos de Matérias Plásticas; Indústria Têxtil (fibras, tecidos, malhas), lavanderias e tinturarias;

95 O que é passível de Licença Ambiental?
Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos; Indústria de Produtos Alimentares (torrefação de café, laticínios, conservas, etc...); Indústria de Bebidas e Álcool Etílico; Indústria de Fumo; Transportes e Terminais; Serviços de Armazenagem; Beneficiamento de Resíduos; Serviços Industriais de Utilidade Pública; Complexos Turísticos; Bases Militares; Estabelecimentos Prisionais; Distritos Industriais;

96 O que é passível de Licença Ambiental?
Parcelamento do Solo; Construção Civil; Comércio Atacadista; Extração e Tratamento de Minerais; Criação de animais de pequeno porte (avilcultura, cunicultura – coelhos – , ranicultura, etc..); Criação de animais de médio e grande porte (suínos, ovinos, caprinos, bovinos, eqüinos, etc..); Piscicultura; Silvicultura ; Olericultura (cultura de hortaliças); Assentamentos para fins de reforma agrária; Projeto agropecuário irrigado; Exploração econômica de madeira ou lenha.

97 Onde se faz o Licenciamento Ambiental?
IBAMA ORGÃOS ESTADUAIS MUNICÍPIO LOCALIZAÇÃO DO IMPACTO

98 Onde se faz o Licenciamento Ambiental?
ÓRGÃO FEDERAL – IBAMA país limítrofe no mar territorial na plataforma continental na zona econômica exclusiva em terras indígenas unidades de Conservação do domínio da União afete diretamente o território de dois ou mais Estados bases ou empreendimentos militares material radioativo ou atividades que utilizem energia nuclear

99 Onde se faz o Licenciamento Ambiental?
ÓRGÃOS ESTADUAIS Empreendimentos e atividades cujos impactos diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; Estejam localizados em mais de um Município; Em unidades de conservação de domínio estadual ou em florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente; Delegados pela União por instrumento legal ou convênio.

100 Onde se faz o Licenciamento Ambiental?
ÓRGÃOS ESTADUAIS SUPRAMs, AAF de empreendimentos ou atividades Classes 1 e 2, que estejam localizados no território de suas respectivas jurisdições, inclusive a revalidação; URCs, no tocante a todas as licenças ambientais desenvolvidas no território de sua jurisdição, referentes às Classes 3, 4, 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo e revalidação de LO.

101 Onde se faz o Licenciamento Ambiental? ÓRGÃOS AMBIENTAIS MUNICIPAIS
Empreendimentos e atividades de impacto local e dos que lhes forem delegados pelos Estados através de instrumento legal ou convênio. - D.N. nº. 102/06 estabelece diretrizes para a cooperação técnica e administrativa com os municípios e à fiscalização de empreendimentos e atividades de impacto local.

102 ÓRGÃOS AMBIENTAIS MUNICIPAIS
- Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental; - Celebração de convênio com o Estado de Minas Gerais através da SEMAD, com a FEAM, IEF e IGAM; - Facultado ao município o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades classificadas nas classes 3 e 4 ou autorização ambiental de empreendimentos e atividades classificadas nas classes 1 e 2, de acordo com a estrutura do sistema municipal de gestão ambiental existente; - Validade por 4 anos.

103 O que é dispensável da Licença Ambiental?
BASE LEGAL • DECRETO n° de 25/06/2008. • DN COPAM n°. 74 de 09/09/2004, publicada em 02/10/2004. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO

104 Autorização Ambiental de Funcionamento
» Empreendimentos e atividades enquadrados nas Classes 1 e 2; » Impacto ambiental não significativo; validade de 4 anos; » Deve ser requerida no início de operação do empreendimento ou para regularização da empresa em atividade; » São obrigados a adotar ações de controle necessárias à proteção do meio ambiente; » Preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado – FCEI; » Procedimentos de análise iniciados e concluídos na estrutura de apoio à unidade regional do COPAM, onde estiverem localizados.

105 Autorização Ambiental de Funcionamento
DOCUMENTOS - Requerimento de Autorização Ambiental de Funcionamento; - Assinatura de Termo de Responsabilidade pelo titular da empresa, declarando que a atividade está apta a operar em conformidade com os requisitos legais; - ART do responsável pelo gerenciamento ambiental do empreendimento; - Declaração da Prefeitura de que o empreendimento está de acordo com as normas e regulamentos administrativos; - Comprovante do pagamento dos custos administrativos. » Somente será concedida após a obtenção da Outorga para o uso de recursos hídricos no âmbito do IGAM ou da ANA, se for o caso; » Somente será concedida após a obtenção de Autorização para Exploração Florestal – APEF, no âmbito do IEF, se for o caso.

106 Informações Extras - Os empreendimentos ou atividades dispensados dos
instrumentos de Licença Ambiental ou AAF, deverão obter Certidão de Dispensa emitida pelo órgão ambiental competente, mesmo sendo passível de Licenciamento Ambiental junto ao município; - O COPAM poderá convocar ao licenciamento ambiental qualquer atividade ou empreendimento, ainda que, por sua classificação em função do porte e potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao Licenciamento Ambiental.

107 Informações Extras DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 123 DE 14/08/2008
Publicado no Diário do executivo – Minas Gerais em 15/08/2008 A partir da data de publicação da DN, todos os empreendimentos localizados na zona de amortecimento (Lei Federal de 18/07/2000), ou no entorno das unidades de conservação de proteção integral (Resolução CONAMA nº 13 de 06/12/1990), sujeitos a Autorização Ambiental de Funcionamento, ficam convocados ao licenciamento ambiental, sendo classificados na classe 3. Art. 2º da Resolução CONAMA nº 13 - Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente; Unidade de Conservação de Proteção Integral: ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; Zona de amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

108 Licenciamento para expansão/modificação
Ampliação ou modificação de qualquer atividade ou empreendimento também é passível de licenciamento ambiental nas três etapas previstas, LP, LI e LO, ou AAF. - No caso de licenciamento ambiental pode ocorrer na forma Preventiva ou Corretiva, eventualmente podendo ser dispensada a LP; - Deverá ser precedida de consulta prévia e formal ao órgão ambiental, para que seja verificada a necessidade ou não de novo licenciamento ambiental ou de nova AAF.

109 Como iniciar o Licenciamento Ambiental?
O órgão ambiental possui formulários padronizados e termos de referência para a elaboração dos documentos técnicos exigidos nas três fases do licenciamento ambiental; A documentação a ser preparada pelo solicitante deve seguir estes padrões; O processo de licenciamento somente é protocolizado e formalizado se todos os documentos solicitados forem apresentados, de uma só vez.

110 Passos para o Licenciamento
Preenchimento do Formulário de Caracterização do Empreendimento Integrado – FCEI: PROTOCOLO - SUPRAMs, Balcão de Atendimento do Sisema, ou qualquer unidade do IEF.

111 Passos para o Licenciamento
Empreendedor: apresenta os dados cadastrais básicos sobre a atividade a ser licenciada e sobre o uso de recursos hídricos e florestais - requerimento de LP e LI concomitantemente → somente empreendimentos ou atividades classes 3 e 4 em fase de projeto Órgão Ambiental: - Enquadra o empreendimento de acordo com DN COPAM nº. 74/04; - Calcula os custos de análise da licença requerida.

112 Custos do Licenciamento Ambiental
RESOLUÇÃO SEMAD Nº. 767 de 08/07/2008 (em vigor a partir de 09/09/08) TIPO/CLASSE LICENCIAMENTO (Ufemgs) 3 4 5 6 LICENÇA PRÉVIA - LP 2.759,08 3.862,71 11.036,31 18.209,91 LICENÇA INSTALAÇÃO - LI 1.655,45 2.207,26 7.725,42 LI COM CONDICIONANTES 2.483,17 3.310,89 11.588,13 16.554,65 LI CORRETIVA 5.297,43 7.283,96 22.514,07 13.243,52 LI CORRETIVA COM CONDICIONANTES 7.946,15 10.925,94 33.771,14 19.865,35 LICENÇA OPERAÇÃO - LO 3.586,80 4.690,43 8.829,05 12.139,94 LO COM CONDICIONANTES 5.380,20 7.035,65 13.243,57 LICENÇA OPERAÇÃO CORRETIVA 9.601,59 12.912,48 33.108,93 49.663,39 LO CORRETIVA COM CONDICIONANTES 14.402,38 19.368,72 74.449,08

113 Custos do Licenciamento Ambiental
TIPO/CLASSE ANÁLISE EIA RIMA 3 4 5 6 3.310,89 4.138,62 12.139,94 18.761,73 TIPO/CLASSE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO - AAF 1 2 AAF SEM CONDICIONANTES 441,45 662,18 AAF COM CONDICIONANTES 993,26

114 Custos do Licenciamento Ambiental
- Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg) e conforme Resolução SEF Nº 3934/2007, o seu valor para o exercício de 2008 é de R$ 1,8122 (um real, oito mil e cento e vinte e dois décimos de milésimos); - Sempre que os custos de análise ultrapassar o valor estabelecido nas tabelas para as classes 3 a 6, será cobrado o valor adicional relativo aos custos efetivos, de acordo com a planilha a ser apresentada ao empreendedor; - As Licenças de Operação e de Instalação, em caráter corretivo ou não, serão acrescidas de 50%, quando concedidas com condicionantes resultantes de lacunas ou falhas de estudos e projetos apresentados, identificados na análise pelo órgão ambiental; - Os recursos serão arrecadados pela entidade responsável pelo processo de autorização e de licenciamento.

115 Passos para o Licenciamento
2. O órgão ambiental emite o Formulário de Orientação Básica Integrado para o licenciamento ambiental – FOBI: - Todos os documentos necessários à formalização do processo, de acordo com o tipo de licença, a situação do empreendimento e as demais autorizações ambientais. » É avaliada a necessidade de apresentação de: • Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou • Relatório de Controle Ambiental - RCA e • Plano de Controle Ambiental - PCA

116 Licenciamento Ambiental - documentos

117 Impacto Ambiental Resolução CONAMA 01/86
» “Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam”: • a saúde, a segurança e o bem estar da população; • as atividades sociais e econômicas; • a biota; • as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; • a qualidade dos recursos ambientais.

118 Estudo de Impacto Ambiental EIA
• Instrumento constitucional da Política Ambiental; • Constitui-se de um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental; • Executado por equipe multidisciplinar. Objetivo Analisar as conseqüências da implantação de um projeto no meio ambiente, materializando-o num documento destinado a um público leigo, denominado RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA

119 Estudo de Impacto Ambiental EIA
Escopo do EIA Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando com a hipótese de não execução do projeto; Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; Definir a área de influência do projeto (limites da área geográfica, considerando a bacia hidrográfica no qual se localiza); Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

120 Estudo de Impacto Ambiental EIA
Tipo de elemento Elemento exemplo Físico Clima Orografía Hidrografía Geologia Biológico Flora Fauna Ecossistemas Econômicos Atividades Econômicas Produtividade Renda per capita Inflação Sociais Desemprego Habitação Saúde Educação Culturais Costumes Tradições Estéticos Paisagem urbana Paisagem natural Atividades Técnicas • Diagnóstico Ambiental da área de influência do projeto

121 Estudo de Impacto Ambiental EIA
Atividades Técnicas • Prognóstico das condições ambientais com a execução do projeto; identificação, valoração, hierarquização e interpretação dos prováveis impactos ambientais. • Definição das medidas ambientais mitigadoras dos impactos negativos e potencializadoras dos impactos positivos. • Elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.

122 Estudo de Impacto Ambiental EIA
TIPOS DE IMPACTO Atividades Técnicas » Prognóstico das condições ambientais local regional global negativo ou adverso positivo ou benéfico direto indireto imediato de curto prazo de longo prazo pequena magnitude média magnitude grande magnitude IMPACTO AMBIENTAL reversível irreversível

123 Estudo de Impacto Ambiental EIA
Atividades Técnicas » Hierarquização das Alterações Ambientais - Pouco Significativa; - Muito significativa; - Significativa.

124 Estudo de Impacto Ambiental EIA
Atividades Técnicas » Medidas ambientais mitigadoras e potencializadoras - Natureza – preventiva ou corretiva; - Etapa do empreendimento – instalação ou operação; - Fator ambiental que se aplicam – físico, biótico e, ou, antrópico; - Responsabilidade pela execução – empreendedor, poder público ou outros; - Custos previstos.

125 Impactos possíveis e suas características
IMPACTO AMBIENTAL Tipo de projeto Impactos possíveis e suas características Estradas Ruído (negativo - permanente - local) Poluição (negativo - permanente - local) Destruição ou isolamento de comunidades (negativo - permanente - local) Congestionamentos devido ao uso excessivo de carros particulares (negativo - permanente - local) Geração de empregos (positivo - temporário - regional) Aeroportos Poluição do ar (negativo - permanente - local) Destruição das áreas naturais e extinção das espécies (negativo - irreversível - regional/global) Aumento do trânsito na área (negativo - permanente - local) Represas com aproveitamento hidroelétrico Destruição de comunidades (negativo - permanente - local) Disseminação de doenças tropicais (negativo - permanente - regional) Geração de emprego (positivo - temporário - regional) Diminuição do custo energético (positivo - permanente - regional) Diminuição das emissões de gases que causam efeito estufa (positivo - permanente - global) Destruição da paisagem natural (negativo - irreversível - local) Grandes prédios residenciais Destruição da paisagem urbana (negativo - permanente - local) Gasodutos Riscos à população e ao ambiente (negativo - permanente - local) Diminuição da contaminação devido ao uso de combustíveis mais limpos (positivo - permanente - regional/global)

126 Relatório de Impacto Ambiental RIMA
Reflete as conclusões do EIA; Apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão; Ilustrado com mapas, gráficos, quadros, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, e as conseqüências ambientais de sua implementação; Acessível ao público.

127 Relatório de Impacto Ambiental RIMA
• Despesas e custos por conta do proponente do projeto; • Fornecimento de, pelo menos 5 cópias, para consultas por parte dos interessados; • Manual e Termo de Referência para a Elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, para Empreendimentos Minerários  em validade desde 01/11/2006.

128 Atividades passíveis de EIA / RIMA
Resolução CONAMA N°. 1 de 23/01/1986 - Estradas de rodagem (duas ou mais faixas); - Ferrovias; - Portos, terminais de minério, petróleo e produtos químicos; - Aeroportos; - Oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários de esgotos sanitários; - Linhas de transmissão de energia elétrica (acima de 230 kv); - Usinas de geração de eletricidade (acima de 100 MW); - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão); - Extração de minérios; - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos;

129 Atividades passíveis de EIA / RIMA
- Distritos industriais; - Complexos e unidades industriais (destilarias de álcool, petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos); - Projetos urbanísticos (acima de 100 ha); - Exploração econômica da madeira ou lenha (área acima de 100 ha); - Atividade que utilizar carvão vegetal (superior a 10 ton./dia); - Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 ha; - Empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional.

130 Atividades passíveis de EIA / RIMA
- Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos (barragens, irrigação, retificação de cursos d’água, transposição de bacias, diques); - Supressão de vegetação nativa de mata atlântica primária e secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração.

131 O RCA – Relatório de Controle Ambiental
Definição: O RCA é um dos documentos que subsidia a análise técnica dos processos de licenciamento ambiental, para empreendimentos não sujeitos à apresentação do EIA/RIMA. Objetivo: proporcionar o completo conhecimento dos aspectos ambientais da atividade a ser licenciada e dos impactos causados no meio ambiente.

132 O RCA – Relatório de Controle Ambiental
Escopo: » Consiste em um documento técnico; » Deve ser apresentado pelo requerente da licença ambiental; » Baseado em informações obtidas a partir de levantamentos e/ou estudos com vistas à identificação das não conformidades legais, decorrentes da instalação e funcionamento da fonte de poluição ou de degradação ambiental.

133 O RCA – Relatório de Controle Ambiental
Escopo: » Elaborado a partir de Termos de Referências existentes para as mais diversas tipologias; » Novo Termo de Referência para os empreendimentos Classe 5 e 6  validade a partir de 01/11/2006; » Preenchido em meio digital, entrega em meio digital e em meio físico (papel) » Deve ser totalmente preenchido.

134 Conteúdo do RCA RCA Identificação do empreendedor/empreendimento
Informações gerais do empreendimento Informações sobre a área de influência direta do empreendimento RCA Matérias – primas e demais insumos utilizados Equipamentos e sistemas utilizados Produtos fabricados ou processados

135 Conteúdo do RCA RCA Instalações de apoio Lay - out
Processo de produção RCA Aspectos e impactos ambientais negativos da fase de instalação Aspectos e impactos ambientais negativos da fase de operação Aspectos e impactos ambientais positivos do empreendimento

136 Conteúdo do RCA RCA Passivos ambientais
Medidas para reduzir a geração de efluentes e de resíduos RCA Informações adicionais Identificação e assinatura dos responsáveis Anexo 1 – empresas fornecedoras instaladas no terreno do empreendimento Anexo 2 – barragem para contenção de água ou de rejeitos Anexo 3 – posto de abastecimento

137 O PCA – Plano de Controle Ambiental
Definição: O PCA é um dos documentos que subsidia a análise técnica dos processos de licenciamento ambiental, para empreendimentos sujeitos à apresentação do RCA ou do EIA/RIMA. Objetivo: proporcionar a análise das medidas previstas ou implementadas pelo empreendedor para prevenir e/ou controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento, bem como corrigir as não conformidades legais identificadas.

138 O PCA – Plano de Controle Ambiental
• Medidas corretivas para situações em que haja poluição ou riscos de poluição decorrentes de: » emissões de efluentes líquidos gerados nos diversos setores da empresa, face a Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº. 1 de 05/05/2008, em substituição à Deliberação Normativa COPAM/10/86; » emissões de efluentes atmosféricos, face a Deliberação Normativa COPAM/11/86; » emissões de ruídos, face a Lei Estadual de 17/01/90;

139 O PCA – Plano de Controle Ambiental
» armazenamento transitório, da disposição final ou do tratamento dado aos resíduos sólidos, face à Deliberação Normativa COPAM/07/81, observadas as Normas Técnicas da ABNT pertinentes; » situações de risco que possam causar dano ambiental.

140 O PCA – Plano de Controle Ambiental
Escopo: » Elaborado a partir de Termos de Referências existentes para as mais diversas tipologias; » Novo Termo de Referência para os empreendimentos Classe 5 e 6  validade a partir de 01/11/2006; » Preenchido em meio digital, entrega em meio digital e em meio físico (papel); » Deve ser totalmente preenchido.

141 Identificação do empreendedor/empreendimento Informações adicionais
Conteúdo do PCA Identificação do empreendedor/empreendimento Controle de impacto ambiental e de conflitos de vizinhança na fase de instalação Documentos comprobatórios de legalidade do empreendimento requerente da licença PCA Controle de impacto ambiental e de conflitos de vizinhança na fase de operação Informações adicionais Anexos e assinatura dos responsáveis

142 Conteúdo do PCA Documentos comprobatórios de legalidade do empreendimento requerente da licença (se for o caso) - documento autorizativo emitido pelo órgão gestor da UC; declaração da Prefeitura que o empreendimento está em zona de expansão urbana; certificado de registro de consumidor de madeira e/ou carvão vegetal; documento autorizativo da CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear, referente ao uso de insumo radioativo, uso de equipamento que utiliza fonte radioativa e destinação dos resíduos ou rejeitos radioativos gerados no empreendimento; - cópia do comprovante de cadastro feito junto ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, relativo ao uso de substância destruidora da camada de ozônio (ver art. 9º da Resolução CONAMA nº 267, de ).

143 Conteúdo do PCA Documentos comprobatórios de legalidade do empreendimento requerente da licença (se for o caso) - cópia da autorização do CONAMA ou do IBAMA, relativa uso de resíduo importado (Resolução CONAMA nº 23, de ); cópia do parecer da CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, relativo ao uso de organismo geneticamente modificado ou seus derivados (Lei Federal nº , de , Decreto Federal nº 5.591, de , e Resolução CONAMA nº 305, de ); registro ou autorização da ANEEL (Resoluções nº 112, de , e nº 21, , exigindo que a implantação, ampliação ou repotenciação de centrais geradoras termoelétricas, eólicas e de fontes alternativas de energia atendam a determinados requisitos e sejam registradas ou autorizadas naquela Agência).

144 Conteúdo do PCA Controle de impacto ambiental e de conflitos de vizinhança na fase de operação - Reclamações da comunidade da área de influência do empreendimento; - Atendimento à Resolução CONAMA nº. 4, de (proximidade de aeródromos); - Instalações para armazenamento de produtos, matérias-primas e demais insumos; - Declaração do Corpo de Bombeiros Militar (adequação dos sistemas de prevenção e combate a incêndio); - Rede interna de tubulações; - Atendimento à DN COPAM nº. 62, de , e à DN COPAM nº. 87, de (barragens); Atendimento à DN COPAM nº. 108, de , que alterou a DN COPAM nº. 50, de ; (posto de abastecimento); Efluentes, resíduos e ruídos; Água pluvial passível de contaminação; Periculosidade do empreendimento em relação ao público externo; - Possibilidades de acidentes com danos ambientais; - Passivos ambientais; - Medidas para evitar ou reduzir a geração de efluentes e resíduos; - Propostas de medidas compensatórias e Condicionantes da licença ambiental.

145 Elaboração do RCA e do PCA
Deve ser feita por profissionais tecnicamente habilitados: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no respectivo Conselho de Classe. A formação do profissional depende do tipo de atividade, dos aspectos ambientais do empreendimento e dos impactos associados.

146 Elaboração do RCA e do PCA
Equipe de elaboração: • Formação de equipe multidisciplinar: depende da complexidade da instalação e dos impactos ambientais decorrentes da atividade, conseqüentemente, para análise técnica dos mesmos no órgão ambiental; • Cabe ao empreendedor a escolha pela contratação de profissionais consultores; • Não há nenhum impedimento para que profissionais ligados ao próprio empreendimento os executem, desde que sejam tecnicamente habilitados.

147 Termo de Referência para Educação Ambiental Não Formal
- Baseado na Lei Federal n° de 27/04/99, que dispõe sobre a educação ambiental, instituindo a Política Nacional de Educação Ambiental; - Ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente; - Instrução dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos enquadrados nas Classes 5 e 6 da DN nº. 74/04 do COPAM/MG e se refiram a mineração, siderurgia, hidrelétricas e barragens para irrigação, loteamentos, silviculturas, reforma agrária e setor sucroalcooleiro / biocombustíveis.

148 Termo de Referência para Educação Ambiental Não Formal
- Fornece ao empreendedor subsídios para a elaboração e implantação de Programa de Educação Ambiental (PEA), devendo identificar estratégias de atuação e mecanismos de informação necessários para manter o público-alvo informado sobre: . ações capazes de provocar alterações significativas sobre a qualidade do meio ambiente e de vida local; . respectivas medidas mitigadoras e compensatórias; . atividades educativas previstas no PEA; . política de meio ambiente aplicada à empresa.

149 Elaboração do RCA e do PCA
RCA e o PCA - devem ser objetivos, - tecnicamente bem fundamentados, - seguir rigorosamente os termos de referência definidos pelo órgão ambiental Reduzir a necessidade de solicitações de informações complementares Evitar discussões com os projetistas e empreendedores Reduzir o prazo de tramitação do processo.

150 Passos para o Licenciamento
3. O empreendedor tem 180 dias a partir da emissão do FOBI para protocolar a documentação no órgão ambiental; 4. O processo é formalizado e enviado à área técnica competente para análise, ou às demais instituições competentes; 5. É efetuada vistoria ao empreendimento; 6. Poderão ser solicitadas informações complementares ao RCA e ao PCA; 7. A área técnica emite o Parecer Técnico sugerindo a concessão ou indeferimento da licença; 8. É emitido Parecer Jurídico.

151 Fiscalização Ambiental
Tipos de vistorias » Licenciamento; » Atendimento a denúncias (CODEMAs,ONGs, comunidade); » Perícias requisitadas pelo Ministério Público e Juízes; » Atendimento a emergências (mortandade de peixes, acidentes industriais, acidentes no transporte de cargas perigosas, etc...).

152 Fiscalização Ambiental
- A fiscalização e a aplicação de sanções por infrações são exercidas pela SEMAD, por intermédio das SUPRAMs, pela FEAM, pelo IEF, pelo IGAM e por delegação, pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG; - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais poderá receber delegação da SEMAD, da FEAM, do IEF e do IGAM para exercer a fiscalização exclusivamente no que se refere às atividades de combate a incêndio florestal; - É assegurado aos servidores credenciados, a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o domicílio, de acordo com a Constituição Federal; - O servidor credenciado, sempre que julgar necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto acima.

153 Passos para o licenciamento
9. O processo é encaminhado para julgamento; Em caso de deferimento, o Certificado de Licença é expedido; Em caso de indeferimento, o empreendedor é comunicado via ofício; 11. O empreendimento deverá cumprir as condicionantes da licença, com o acompanhamento do órgão ambiental.

154 Recursos O recurso será submetido preliminarmente à análise do órgão ambiental competente ou entidade responsável pela decisão relativa ao requerimento de Licenciamento Ambiental ou AAF que, entendendo cabível, reconsiderará a sua decisão; Não havendo reconsideração na forma prevista, o recurso será submetido à apreciação da instância competente; Compete à URC do COPAM decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de AAF, emitida pela respectiva SUPRAM; Compete à Câmara Normativa e Recursal - CNR do COPAM decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa ao requerimento de licença ambiental emitida pela URC ou SUPRAM, admitida reconsideração por estas unidades.

155 Passos para o Licenciamento (informações extras)
• FCEI incompleto não será recebido, nem protocolado; • A documentação não será recebida, nem protocolada, com parcela da taxa de licenciamento em atraso; • A documentação não será recebida, nem protocolada, quando a certidão de débito ambiental for positiva. A empresa deverá quitar o débito que pode ser parcelado de acordo com a DN 35/99; • O pagamento dos custos para a análise do processo de licenciamento, bem como débito de natureza ambiental podem ser parcelados desde que a parcela mínima não seja inferior a hum mil reais – DN 19/97 e devem ser quitados através de boleto bancário emitido pelo órgão ambiental; • Todos os documentos devem ser encaminhados no formato digital – PDF, além da cópia no papel.

156 Passos para o Licenciamento (informações extras)
• Para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril e de disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos urbanos, que tiverem obtido a LP e LI, ainda que esta última em caráter corretivo, poderá ser concedida a autorização provisória para operação; • É obtida a partir da data de formalização do processo de LO; • Não desobriga o empreendedor a cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas; • Será emitida no prazo de 10 dias, contados da data de protocolo dos documentos constantes no FOBI.

157 Passos para o Licenciamento (informações extras)
• A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais e hídricas anteriores à publicação do Decreto nº sem as Licenças Ambientais, ou AAF, ou Outorga de Uso de Recursos Hídricos será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, juntamente com a denúncia, formalizar pedido de LI ou LO ou AAF, em caráter corretivo, ou Outorga pela utilização dos recursos hídricos; (entende-se por formalização do processo de Licenciamento Ambiental e de AAF a apresentação do respectivo requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente) • Deverá demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento; • Não exclue a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação e operação da atividade ou do empreendimento.

158 O Licenciamento como Instrumento de Gestão
PCA Propostas que visam à prevenção ou correção das não conformidades legais relativas à poluição e/ou degradação ambiental RCA Identificação e quantificação dos Aspectos Ambientais Legislação Não-conformidades legais Mitigação dos Impactos Ambientais CONDICIONANTES DA LICENÇA MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

159 Prazos para Análise e Decisão dos Processos de Licenciamento

160 Prazos para Análise e Decisão dos Processos de Licenciamento
O prazo legal para concessão das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação é de seis meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou a realização de Audiência Pública, quando o prazo será de até doze meses, contados em qualquer hipótese, da data de formalização do processo de licenciamento; A contagem dos prazos de análise é suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimento pelo empreendedor; O empreendedor deve atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental, no prazo máximo de quatro meses, contados do recebimento da respectiva notificação.

161 Condicionantes da Licença Ambiental
Implantação de medidas mitigadoras dos impactos ambientais. Implantação das medidas de controle ambiental descritas no PCA. Auto-monitoramento: Efluentes líquidos; Emissões atmosféricas; Geração e disposição de resíduos sólidos; Ruídos; Qualidade ambiental: água, ar, flora, fauna, outros indicadores. Implementação de medidas compensatórias. Programas de Educação Ambiental.

162 Validade das Licenças LICENÇA CLASSE 3 e 4 CLASSE 5 e 6
 Licença Prévia(1)  4 Licença de Instalação (1)  6 (prorrogável por mais dois) Licença de Operação 6 4 1) Deve corresponder ao prazo previsto no cronograma constante do projeto relativo ao empreendimento. Para o empreendimento que não sofrer penalidade, o prazo de validade da licença será acrescido de 2 anos, até o limite máximo de 8 anos. Se o empreendimento tiver sido penalizado, atingindo 6 pontos ou mais, o prazo de validade subseqüente será reduzido de 2 anos, até o limite mínimo de 4 anos. Infração leve: 2 pontos Infração grave: 3 pontos Infração gravíssima: 6 pontos

163 DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 121, DE 08/08/2008
Validade das Licenças DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 121, DE 08/08/2008 Os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental ou de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, conforme previsto na Deliberação Normativa COPAM Nº 74, de 09 de setembro de 2004, que apresentarem certificação de Sistema de Gestão Ambiental – SGA, nos termos da ABNT NBR ISO por empresa certificadora acreditada por sistema nacional ou internacionalmente reconhecido, fará jus ao acréscimo de um ano no prazo de validade da Licença de Operação – LO ou de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF.

164 Penalidades Decreto nº. 44.844/2008
Advertência Multa simples Multa diária - aplicada a partir da constatação do descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo órgão ambiental competente quando da lavratura de Auto de Infração, cujo fato construtivo caracterize a existência de poluição ou degradação ambiental e será computada até que o infrator comunique a regularização da situação ao órgão competente; - persistindo a situação por mais de 30 dias → embargo das atividades; - Valor da multa diária = 5% do valor da multa simples x período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação.

165 Penalidades Apreensão dos animais (destinação)
- libertados em seu habitat natural, após verificação de sua adaptação às condições de vida silvestre; - entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou a entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração (após decisão administrativa definitiva) - doação a entidades cujos materiais serão úteis a elas; - alienação em hasta pública; - destruição.

166 Penalidades Destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente - sempre que o mesmo estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo. Suspensão de venda e fabricação de produto ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento. Embargo de obra ou atividade - prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental, ou firme TAC, com as condições e prazos para funcionamento até sua regularização. Demolição de obra - efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

167 Penalidades Suspensão das atividades
- quando o infrator estiver exercendo atividade sem a Licença ou a Autorização Ambiental competente, podendo ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com multa e prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida, ou firme TAC com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento até sua regularização. Restritiva de direitos - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; - cancelamento de registro, licença, outorga, permissão ou autorização; - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 anos.

168 Penalidades (advertência)
» Não importem danos ao meio ambiente; » Não pecuniária, infrações de natureza leve. PASSOS • Lavratura do Auto de Infração; • Decisão da aplicação da penalidade de advertência pelo órgão ambiental competente; • Ciência ao infrator, devendo constar as medidas necessárias ao restabelecimento das condições, padrões e normas pertinentes e o prazo máximo de cumprimento de tais obrigações  90 dias; • Medidas cumpridas  encerramento do processo de aplicação de penalidades; • Medidas não cumpridas  penalidade de advertência convertida em multa; Não será aplicada quando o infrator tiver cometido reincidência específica ou genérica em infrações às normas ambientais.

169 Penalidades (multa simples)
Aplicação • reincidência em infração classificada como leve; • praticar infração grave ou gravíssima; • obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

170 Penalidades (multa simples) Fixação do valor depende:
• do tipo da infração (grave ou gravíssima); • do porte do empreendimento ou unidade infracional (ha, m ³, etc.); • das atenuantes e/ou agravantes; • dos antecedentes do infrator (reincidência específica e/ou genérica); - específica: prática de nova infração de mesma tipificação - genérica: prática de nova infração de tipificação diversa Somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de 3 anos da data da nova autuação.

171 Penalidades (multa simples)
Multas entre R$ 50,00 a R$ ,00 → aplicada pelo servidor; Multas entre R$ ,00 a R$ ,00 → aplicada pelos Superintendentes das SUPRAMs, pelo Presidente da FEAM e pelos Diretores Gerais do IGAM e do IEF; O autuado tem prazo de 20 dias para pagar a multa, a partir da notificação da decisão administrativa definitiva ou apresentar defesa; A defesa ou interposição de recurso contra a penalidade imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura e cumprimento , no prazo fixado pelos órgãos de TAC, firmado pelo infrator com a SEMAD e entidades vinculadas; Não se aplica no caso de autuação por ausência de Licença Ambiental e AAF.

172 Penalidades (multa simples)
O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas constitui receita própria da entidade vinculada à SEMAD, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração; julgamento da defesa: - multa aplicada pelo servidor → Superintendentes das SUPRAMs; Presidente da FEAM e pelos Diretores Gerais do IGAM e do IEF; - multa aplicada pela Polícia Ambiental da PMMG → Superintendente da SUPRAM, de acordo com o local da infração; Apresentação de recurso no prazo máximo de 30 dias, contados da notificação da decisão.

173 Penalidades (multa simples) Julgamento dos Recursos:
- decisões proferidas pelas SUPRAMs – respectiva URC no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772/1980, à CPB do COPAM no caso de infração às normas contidas na Lei nº /2002 (com decisão definitiva prolatada pela CNR), ao Conselho de Administração do IEF no caso de infração às normas contidas na Lei nº /2002 e ao CERH, no caso de infração às normas contidas na Lei nº /1999; - decisões proferidas pelo Presidente da FEAM – CNR do COPAM; - decisões proferidas pelo Diretor Geral do IGAM – CERH; - decisões proferidas pelo Diretor Geral do IEF – respectiva URC no caso de infração às normas contidas na Lei nº 7.772/1980 ou à CPB do COPAM no caso de infração às normas contidas na Lei nº /2002 (com decisão definitiva prolatada pela CNR) ou ao Conselho de Administração do IEF no caso de infração às normas contidas na Lei nº /2002.

174 Penalidades (multa simples)
Infrator assinando TAC → multa poderá ser reduzida de 50%; 50 % → pode ser convertido em medidas de controle ambiental, mediante assinatura de termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, desde que cumpridos os seguintes requisitos: - ação reparadora em qualquer parte de Minas Gerais; - comprovação de reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento; - recolhimento do valor restante da multa; - posse de atos autorizativos ambientais, ou os tenha formalizado, ainda que em caráter corretivo; - aprovação da proposta de conversão pelo COPAM, CERH ou Conselho de Administração do IEF. Os débitos resultantes de multas aplicadas poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, a critério da SEMAD ou de suas entidades vinculadas.

175 Penalidades (atenuantes)
» Correção imediata dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada → redução da multa em 30%; » Comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade ambiental → redução da multa em 15%; » Quando o infrator é entidade sem fins lucrativos, micro-empresa, micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, ou baixo nível sócio-econômico → redução da multa em 30%; » Colaboração com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta → redução da multa em até 30%; » Cometida por produtor rural em propriedade que possua Reserva Legal averbada e preservada → redução da multa em até 30%;

176 Penalidades (atenuantes)
» Menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos → redução da multa em 30%; » Tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano → redução da multa em 30%; » Tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte → redução da multa em 30%; » Existência de matas ciliares e nascentes preservadas → redução da multa em 30%; » Tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora → redução da multa em 30%.

177 Penalidades (agravantes) Acrescem em 30% o valor das multas
» Maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, inclusive interrupção do abastecimento público; » Danos ou perigos de danos à saúde humana; » Danos sobre a propriedade alheia; » Danos sobre Unidade de Conservação; » Emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais; » Poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de uma área ou região; » Danos a florestas primárias ou em estado avançado de regeneração; » Ter o agente cometido a infração em períodos de estiagem;

178 Penalidades (agravantes)
» Poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio; » Poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou ameaçada de extinção; » Atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou feriados; » Obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infração às normas da lei nº /2002 (dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado); » Cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infração às normas da lei nº /2002 ; » Cometimento de infração em Unidade de Conservação ou lagoa marginal, no caso de infração às normas da lei nº /2002;

179 Penalidades (informações extras)
» As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa a mais de 50% (cinqüenta por cento) do limite superior da faixa correspondente, nem a redução do seu valor a menos de 50% (cinqüenta por cento) do valor mínimo da faixa correspondente; » Para fins da fixação do valor-base, deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da Legislação Ambiental Estadual, observados os seguintes critérios: I - se não houver reincidência, o valor-base da multa será fixado no mínimo da faixa correspondente; II - se houver reincidência relativa à infração leve, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado em um terço da faixa correspondente ; III - se houver reincidência relativa à infração grave, com decisão administrativa definitiva, o valor-base da multa será fixado em dois terços da faixa correspondente; IV - se houver reincidência genérica relativa à infração gravíssima, o valor-base da multa será fixado no máximo da faixa. - Reincidência específica implica a fixação do valor-base da multa no valor máximo da faixa.

180 Infrações DECRETO nº de 25/06/2008 – infrações por descumprimento das normas previstas pela Lei nº 7.772/1980 (que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente), pela Lei nº /2002 (Lei Florestal), pela Lei nº /1999 (Recursos Hídricos), pela Lei nº /2002 (dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado).

181 Infrações Leves (Lei nº 7.772/80)
• Deixar de informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico, no caso de Autorização Ambiental de Funcionamento; • Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia e de Instalação, relativa às essas fases, ou cumpri-las fora do prazo, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; • Deixar de atender à primeira convocação para licenciamento, AAF ou procedimento corretivo formulada pelo COPAM ou pelas URCs.

182 Infrações Leves (Lei nº 13.199/99)
• Derivar, utilizar e intervir em recursos hídricos, nos casos de Usos Insignificantes, sem o respectivo cadastro; • Perfurar poço tubular sem a devida Autorização de Perfuração; • Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins de consumo humano, dessedentação de animais e nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva Outorga.

183 Infrações Leves (Lei nº 14.309/02)
• Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da flora; • Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, unidades de conservação e seu entorno; • Instalar e ou operar fornos de carvão sem Autorização Ambiental de Funcionamento ou cadastro no IEF, em locais passíveis de funcionamento.

184 Infrações Leves (Lei nº 14.181/02 )
• Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria, sem estar portando a licença de pesca; • Iniciar ou manter atividade de comércio, exposição à venda, armazenamento de pescado ou beneficiamento sem o registro ou cadastro no órgão ambiental, ou com este vencido.

185 Infrações Leves (Norma de proteção à fauna)
• Instalar ou manter atividade de fauna silvestre brasileira ou exótica sem autorização ambiental; • Deixar de comunicar a morte ou extravio de animais controlados ou deixar de atualizar o cadastro sempre que ocorrer alterações no plantel.

186 Infrações Graves (Lei nº 7.772/80)
• Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças de Instalação ou de Operação, desde que não amparado por Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; • Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças de Operação, inclusive Planos de Controle Ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

187 Infrações Graves (Lei nº 7.772/80)
• Sonegar dados ou informações solicitadas pelo COPAM, pelas URCs, pela SEMAD e suas entidades vinculadas; • Deixar de atender à convocações posteriores para Licenciamento, AAF ou procedimento corretivo formulada pelo COPAM, ou pelas URCs; Funcionar sem AAF, desde que não amparado por Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; • Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em propriedade rural cuja Reserva Legal não tenha sido averbada.

188 Infrações Graves (Lei nº 13.199/99)
• Construir ou utilizar barragens, sem a respectiva Outorga, ou em desconformidade com a mesma; • Extrair águas subterrâneas sem a devida Outorga ou em • Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos d’água sem a respectiva Outorga, ou em desconformidade com a mesma; • Causar intervenção que resulte ou possa resultar em danos aos recursos hídricos; • Captar ou derivar água superficial sem a devida Outorga, ou em • Prestar informações falsas ou sonegar dados na formalização do processo de autorizações ambientais e/ou quando solicitadas pelos órgãos ambientais.

189 Infrações Graves (Lei nº 14.309/02)
• Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativa, em áreas comuns, sem licença ou autorização do órgão ambiental; • Explorar floresta plantada sem a devida comunicação prévia ao órgão competente; • Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair florestas e demais formas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola; • Cortar, matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores ou plantas de ornamentação, de logradouros públicos, sem autorização, exceto poda simples.

190 Infrações Graves (Lei nº 14.309/02)
• Utilizar árvores ou madeira de uso nobre, assim classificada por ato do poder público na transformação para lenha e ou produção de carvão vegetal; • Utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação sem a devida autorização do órgão ambiental; • Suprimir ou retirar vegetação natural para implantação de parcelamento de solo ou implantação de loteamento sem licença ou autorização ambiental para supressão de vegetação; • Fazer queimada sem autorização do órgão ambiental; • Omitir dados e ou informações relevantes na elaboração da AAF para atividades florestais; • Executar ações em desconformidade com às da Autorização Ambiental de Funcionamento para as atividades florestais ou agrossilvipastoris.

191 Infrações Graves (Lei nº 14.181/02 )
• Praticar ato de pesca estando sem licença ou com esta vencida, ou sem cadastro; • Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem portar a licença ou com a mesma vencida; • Exercer atividade de aqüicultura contrariando normas técnicas; • Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente ou em desacordo com o autorizado; • Produtos de pesca (pescado) sem documentos que comprovem a origem; • Capturar, portar, transportar animais aquáticos em quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria.

192 Infrações Graves (Norma de proteção à fauna)
• Apanhar espécimes da fauna silvestre nativas ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; • Capturar, coletar, matar, quando autorizado por licença especial, animais da fauna silvestre, larvas e ovos, em desacordo com o autorizado; • Guardar, ter em cativeiro ou depósito, espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; • Criar, manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre brasileira ou exótica proibidas, ou introduzi-las na natureza.

193 Infrações Gravíssimas (Lei nº 7.772/80)
• Descumprir condicionantes aprovadas nas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, inclusive Planos de Controle Ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes, ou cumpri-las fora do prazo fixado, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; • Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licenças de Instalação ou de Operação, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; • Descumprir determinação ou deliberação do COPAM; • Funcionar sem Autorização Ambiental de Funcionamento, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental;

194 Infrações Gravíssimas (Lei nº 7.772/80)
• Descumprir total ou parcialmente orientação técnica prevista na Legislação Ambiental ou nas normas técnicas brasileiras (ABNT), no caso de Autorização Ambiental de Funcionamento; • Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental; • Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do COPAM ou da SEMAD e suas entidades vinculadas; • Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo COPAM ou SEMAD e suas entidades vinculadas, independentemente de dolo; • Instalar, construir, testar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em área de Reserva Legal sem Licença ou Autorização Ambiental de Funcionamento, ou em desacordo com ela.

195 Infrações Gravíssimas (Lei nº 13.199/99)
• Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos d’água sem a devida Outorga ou em desconformidade com a mesma; • Poluir ou causar dano aos recursos hídricos, contribuindo para que o corpo d’água fique em classe de qualidade inferior ao enquadramento oficial; • Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos à jusante da intervenção; • Fraudar os medidores de vazão, quando exigidos na concessão da Portaria de Outorga; • Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos de dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos.

196 Infrações Gravíssimas (Lei nº 14.309/02)
• Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação natural em área de Reserva Legal, sem prévia autorização do órgão competente e/ou sem respeitar as normas de exploração sustentável; morte de florestas e demais formas de vegetação em Unidades de Conservação, sem prévia autorização do órgão competente e/ou sem morte de florestas e demais formas de vegetação em Área de Preservação Permanente, sem autorização especial ou intervir em Área de Preservação Permanente, ainda que esta esteja descoberta de vegetação; • Utilizar árvores de madeira de lei, assim classificada por ato do poder público na transformação para lenha ou produção de carvão vegetal.

197 Infrações Gravíssimas (Lei nº 14.309/02)
• Provocar incêndio em florestas, matas ou qualquer outra forma de vegetação; • Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral com substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença do órgão ambiental; • Causar dano direto ou indireto em Unidades de Conservação; • Instalar e ou operar fornos de carvão, serrarias e outras atividades consumidoras de produtos e subprodutos florestais, sem Licença ou Autorização Ambiental, em APP, Áreas de Reserva Legal e Unidades de Conservação Integral; • Deixar de cumprir condicionantes estabelecidas nos Termos de Ajustamento de Conduta de flora ou não cumpri-las nos prazos estabelecidos.

198 Infrações Gravíssimas (Lei nº 14.181/02 )
• Falsificar ou reproduzir indevidamente Guia de transporte de Origem/Destino do Pescado; • Exercer atividade de pesca profissional, tendo como principal fonte de renda outra atividade que contrarie a legislação da pesca; • Praticar, o pescador profissional, ato de pesca em conjunto com outras categorias de pescadores, utilizando equipamentos não autorizados para as demais categorias, conduzindo espécies não autorizadas para a pesca amadora, ou em quantidade superior á permitida para o amador; • Capturar, portar, guardar, acumular, transportar, durante o período da piracema, quantidade superior de espécies nativas autorizadas por dia e ou jornada; • Fabricar, comercializar ou expor á venda, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para todas as categorias de pesca.

199 Infrações Infrações Gravíssimas (Norma de proteção à fauna)
• Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral conduzindo armas, armadilhas, substâncias e ou produtos próprios para a caça, sem estar munido de licença do órgão ambiental; • Exercer a caça profissional; • Caçar, perseguir ou matar espécimes da fauna silvestre nativas ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; • Vender ou expor à venda, espécimes da fauna silvestre nativas ou em rota migratória sem a devida permissão, licença, registro ou autorização da autoridade competente.

200 Valoração das Infrações
Descumprimento das normas previstas pela Lei nº 7.772/1980 (reais) Faixas Porte Inferior Pequeno Mínimo / Máximo Mínimo / Máximo Leve ,00 / 250, ,00 / 500,00 Grave ,00 / 2500, ,00 / ,00 Gravíssima ,00 / , ,00 / ,00 Faixas Médio Grande Mínimo / Máximo Mínimo / Máximo Leve ,00 / 2000, ,00 / 5000,00 Grave ,00 / , ,00 / ,00 Gravíssima ,00 / , ,00 / ,00

201 Valoração das Infrações Reincidência Genérica Reincidência Específica
Porte Inferior Pequeno Médio Grande Leve Sem Reincidência 50,00 251,00 501,00 2.001,00 Reincidência Genérica 116,67 334,00 1.000,67 3.000,67 Reincidência Específica 250,00 500,00 2.000,00 5.000,00 Grave 2.501,00 10.001,00 20.001,00 1.000,00 7.500,33 16.667,00 73.333,67 2.500,00 10.000,00 20.000,00 ,00 Gravíssima 50.001,00 50.000,00 ,00

202 Valoração das Infrações
Descumprimento das normas previstas pela Lei nº /1999 (reais) Faixas Insignificante / Inferior Pequeno Mínimo / Máximo Mínimo / Máximo Leve ,00 / 200, ,00 / 1.000,00 Grave ,00 / 5.000,00 Gravíssima ,00 / ,00 Faixas Médio Grande Leve ,00 / 2000, ,00 / 5.000,00 Grave ,00 / , ,00 / ,00 Gravíssima ,00 / , ,00 / ,00

203 Reincidência Genérica Reincidência Específica
Valoração das Infrações Insignificante Pequeno Médio Grande Leve Sem Reincidência 50,00 201,00 1.001,00 2.001,00 Reincidência Genérica 100,00 467,33 1.334,00 3.000,67 Reincidência Específica 200,00 1.000,00 2.000,00 5.000,00 Grave 5.001,00 15.001,00 3.666,67 11.667,00 38.333,67 15.000,00 50.000,00 Gravíssima 30.001,00 ,00 30.000,00 ,00 ,00

204 Valoração das Infrações
Descumprimento das normas previstas pela Lei nº /2002 - Valores individualizados em função do código da infração e de sua classificação (leve, grave ou gravíssima), variando de, no mínimo R$ 50,00, e de no máximo, R$ ,00. Exemplo: Código da infração: 321. Descrição: fazer queimada controlada com autorização, sem tomar as precauções adequadas. Classificação: Grave. Incidência da pena: Por hectare ou fração. Penalidades: Multa simples. Valor da multa: de R$ 250,00 a R$ 750,00, por hectare ou fração de área queimada.

205 Valoração das Infrações
Descumprimento das normas previstas pela Lei nº /2002 - Valores individualizados em função do código da infração e de sua classificação (leve, grave ou gravíssima). Exemplo Código da infração: 422. Descrição: exercer atividade de pesca profissional, tendo como principal fonte de renda outra atividade que contrarie a legislação da pesca. Classificação: Gravíssima. Incidência da pena: Pelo ato. Penalidades: Multa simples. Valor da multa: de R$1.000,00 a R$3.000,00 a ser aplicada após apurado em procedimento administrativo, por autoridade competente. Outras cominações - Comunicação ao Ministério Público Estadual. Comunicação à Secretária Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP e ao Ministério Público Federal do Trabalho.

206 Valoração das Infrações Descumprimento das normas de proteção à fauna
- Valores individualizados em função do código da infração e de sua classificação (leve, grave ou gravíssima). Exemplo Código da infração: 535. Descrição: fabricar, vender, expor a venda produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre. Classificação: Grave. Incidência da pena: Pelo ato. Penalidade: Multa simples. Valor da multa: de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, com acréscimo de R$ 200,00 por unidade de produto proibido, em estoque e/ou comercializado. Outras cominações - Apreensão e perda de todos os produtos de uso proibido. Reincidência: suspensão ou embargo da atividade e cancelamento do Cadastro ou Registro.

207 Valoração das Infrações
As multas simples, cominadas às infrações gravíssimas previstas neste Decreto terão seu valor fixado entre o mínimo de R$ ,00 (vinte milhões e reais) e o máximo de R$ ,00 (cinqüenta milhões de reais), se a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado.

208 Revalidação da Licença de Operação (DN n°23/1997 que complementa a DN n°17/1996)
DOCUMENTAÇÃO • Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental - RADA; • Cópia da publicação do pedido de revalidação; • Cópia da publicação da Licença de Operação vigente; • Comprovante do recolhimento do custo de análise; • Certidão negativa de débito de natureza ambiental.

209 Revalidação da Licença de Operação (DN n°23/1997 que complementa a DN n°17/1996)
CUSTOS TIPO/CLASSE REVALIDAÇÃO DE LO 3 4 5 6 LO SEM CONDICIONANTES 4.000,66 5.380,20 13.795,39 20.693,08 LO COM CONDICIONANTES 6.000,99 8.070,30 20.693,85 31.039,62 Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de MG (Ufemg) e conforme Resolução SEF Nº 3934/2007, o seu valor para o exercício de 2008 é de R$ 1,8122 (um real, oito mil e cento e vinte e dois décimos de milésimos);

210 Revalidação da Licença de Operação
Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental - RADA • Evidências objetivas do cumprimento das condicionantes; • Avaliação da performance dos sistemas de controle ambiental; • Implementação de medidas mitigadoras dos impactos; • Propostas de melhoria como resultado da auto-avaliação do desempenho ambiental pelo empreendedor.

211 RADA Termos de Referência Preparado pelo empreendedor;
Deve ser protocolado 90 dias antes do vencimento da LO; Termos de Referência Atividades Industriais Mineração Linhas de Transmissão e subestações Hidrelétricas Termelétricas Gasodutos e oleodutos Aterros sanitários

212 BLOCO 1 Itens 1 , 2, 3. Dados cadastrais do empreendedor e do empreendimento 4. Equipe de elaboração do RADA 5. Atualização de dados sobre a operação do empreendimento. RADA BLOCO 2 6. Aspectos ambientais 7. Passivos ambientais 8. Avaliação da carga poluidora 9. Avaliação do desempenho dos sistemas de controle ambiental 10. Compilação de dados de monitoramento ambiental 11. Gerenciamento de riscos BLOCO 4 17. Avaliação do cumprimento das condicionantes da LO 18. Auto-avaliação do desempenho ambiental e propostas de melhoria BLOCO 3 12. Atualização tecnológica 13. Medidas para melhoria do desempenho ambiental 14. Relacionamento com a comunidade 15. Investimentos na área ambiental 16. Indicadores de desempenho ambiental

213 RADA Conseqüências: O órgão ambiental analisa o RADA;
Realiza vistoria às instalações da empresa; Solicita informações complementares, se for o caso; O órgão ambiental avalia o desempenho. Conseqüências: indeferir a revalidação da LO; convocar para novo licenciamento; estabelecer novas condicionantes, vinculando-as à assinatura de TAC; revalidar a LO com condicionantes.

214 Licenciamento ambiental
Conclusão Licenciamento ambiental PASSADO Requisito legal Processo complexo Onerava as empresas em função da necessidade de instalação de sistemas de controle ambiental PRESENTE Reduz riscos de exposição legal Oportunidade de melhoria do processo produtivo Instrumento de gestão Melhoria da imagem da empresa

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218 Reserva Legal A Reserva Florestal Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada as Áreas de Preservação Permanente (APP), representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas; Em Minas Gerais, é regulamentada pela Lei (19/06/2002) e pelo Decreto (08/01/2004), que estabelecem a Reserva Legal como área equivalente a, no mínimo, 20% da área total da propriedade; A área de Reserva Legal deverá ser averbada, no registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título.

219 Reserva Legal registrar a Reserva Legal;
Proprietário que não possuir o registro do imóvel não consegue registrar a Reserva Legal; Na posse rural, a Reserva Legal é assegurada por Termo de Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal devidamente demarcada na planta topográfica ou croqui, firmado pelo possuidor com o IEF; No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da Reserva Legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo proibida a alteração de sua destinação; A Reserva Legal não inclui as Áreas de Preservação Permanente, a não ser nos casos previstos na legislação. Neste caso, será admitida a Área de Preservação Permanente fazendo parte do cômputo da Reserva Legal, se não houver nenhuma autorização para alteração do uso do solo na propriedade.

220 Art. 15 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
Reserva Legal (APP) Art. 15 da Lei nº , de 19 de junho de 2002. Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado; II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado. Parágrafo único - Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II do deste artigo, a critério da autoridade competente, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais.

221 Newton Pascal Tito de Oliveira
Contato Newton Pascal Tito de Oliveira Fundação Estadual do Meio Ambiente R. Espírito Santo 495 – Centro Bhte Fone: (31)


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