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Karla Giacomin – CNDI/SBGG

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Apresentação em tema: "Karla Giacomin – CNDI/SBGG"— Transcrição da apresentação:

1 O Papel do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e sua interface com o Ministério Público
Karla Giacomin – CNDI/SBGG Encontro do Grupo Nacional de Direitos Humanos do Ministério Público Vitória, 9 de junho de 2011

2 Nos próximos 30 anos, de cada quatro brasileiros, um será idoso
Nos próximos 30 anos, de cada quatro brasileiros, um será idoso. Estas pessoas estão aqui: os velhos do presente e do futuro do Brasil.

3 Distribuição da população por grupos etários – Brasil - 1950- 2050
Fonte: WONG & CARVALHO (2006), a partir de dados brutos das Nações Unidas (2003).

4 “De repente, tinham-se passado 20 anos”. Clarice Lispector

5 “Quem tem necessidade é girafa; nós temos direitos” (Chico de Oliveira)

6 “Quem tem necessidade é girafa;
nós temos direitos” (Chico de Oliveira) Cidadão: Sujeito de Direitos políticos, civis, sociais, econômicos e culturais garantidos pelo Estado. Programa Eleitor do Futuro – TRE - RO

7 Constituição Federal de 1988
Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

8 Constituição Federal de 1988
Art A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

9 Afinal, não é novidade para nenhum de nós que existe o preconceito contra a velhice e contra o envelhecimento. Esse preconceito se manifesta disfarçado na ditadura dos valores da juventude em que se recusa o rótulo de velho por entender que ele diminui a pessoa, enquanto persistentemente negam o envelhecimento à custa de um “eterno espírito jovem” ou de “juventude acumulada” ou de “jovem com experiência”. Trata-se de eufemismos preconceituosos, como também é preconceituosa a falta de oportunidades para a pessoa idosa no trabalho, a exclusão do velho dentro da sua própria casa, a apropriação indébita do seu dinheiro por aqueles que, em tese, se dispõem a ajudá‑lo. A falta de valorização da velhice na sociedade é responsável pela exclusão progressiva da pessoa idosa dentro da sua própria casa, aumentando o risco da violência doméstica, tolerada como se fosse um problema de cada um e não uma questão de direitos humanos. É interessante refletir que os velhos de hoje, quando crianças, não tinham vez. Porque na época em que eles eram crianças, a criança não tinha vez. Quando adultos, não tinham voz. Porque na época em que eles eram adultos, estávamos no auge da ditadura e eles não podiam se organizar, se mobilizar, falar. Hoje, eles chegam à velhice e não têm nem vez nem voz. Envelhecer em nosso país é um fenômeno que acontece apesar de falta de apoio do estado brasileiro e de direitos de cidadania para idosos. Os velhos de hoje são heróis da seleção natural: suas mães não fizeram pré-natal; eles não foram vacinados contra a pólio; não tiveram educação nem acesso a cuidados de saúde durante a vida de trabalho. Foram trabalhadores na informalidade e sem direito à aposentadoria. Se foram trabalhadores rurais, conquistaram a aposentadoria somente após a Constituição de 88; no caso das mulheres, até hoje estão tentando conquistar sua aposentadoria, pois muitas vezes elas não têm como comprovar que trabalharam.

10 Qual é o papel de cada um? Estado Família Sociedade Quem define?

11 Quem é considerado idoso?
Dependendo do interesse, a pessoa é considerada idosa cada vez mais tarde... 60 anos 65 anos 70 anos

12 Idoso Dependendo das condições de vida, a pessoa é idosa cada vez mais cedo... ... 55 anos 60 anos

13 Estatuto do Idoso Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

14 Como agem? Estado Família Sociedade

15 Família Família = Famílias
Família = construção social que varia segundo as épocas Família = espaço de sobrevivência e de proteção integral dos filhos e demais membros Família = espaço de cuidado Família = espaço de conflito

16 Família “A família não é apenas o elo afetivo mais forte dos pobres, o núcleo de sua sobrevivência material e espiritual, o instrumento através do qual viabilizam seu meio de vida, mas é o próprio substrato de sua identidade social (...) e constitui o parâmetro simbólico que estrutura sua explicação no mundo.” Sarti, 1996

17 Família Romper com a idéia de família sonhada e ter a família real como alvo Família: fonte de afeto e de conflito Família: movimento, vulnerabilidade, fragilidade, heterogeneidade Gomes & Duarte, 2005

18 Família Se um membro está precisando de assistência, então a família está precisando de ajuda. O Estado não pode substituir a família, mas a família também não pode substituir o Estado.

19 O Estado

20 Temos direito! Assegurar os direitos de cidadania da parcela idosa em relação a: acessibilidade; melhoria dos ambientes verdes da cidade, adaptação das residências às condições funcionais de seus moradores;

21 Temos direito! Assegurar os direitos de cidadania da parcela idosa em relação a: revisão e ampliação dos critérios para garantia de renda mínima com extensão dos benefícios de prestação continuada aos idosos a partir dos 60 anos e assegurar um aumento de renda para os usuários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), em caso de dependência; inclusão de idosos em programas públicos de educação e de alfabetização como parte das metas de educação do país; promoção de oportunidades de participação e inclusão social e digital de idosos;

22 Temos direito! Exigir do gestor do SUS que respeite o Pacto pela Vida (SUS, 2006) que reconhece a população idosa como prioridade para o Sistema Único de Saúde.

23 O que queremos Superar as dificuldades que envolvem a insuficiência e a fragilidade das famílias no cuidado dos idosos, por meio da organização do cuidado formal de apoio à família, com ampliação da cobertura e do número de equipes do da Assistência Social e da Saúde, especialmente a Estratégia Saúde da Família, em áreas envelhecidas da cidade.

24 O idoso que mora sozinho.
Cenário 1 O idoso que mora sozinho. O idoso que mora em família com uma ou mais gerações no mesmo domicílio Cenário 2 Há pelo menos três possíveis cenários para o legislador considerar, em termos de arranjos familiares das pessoas idosas: a pessoa idosa que mora sozinha; a família que reúne uma ou mais gerações e a pessoa idosa que vive em ambientes coletivos como as instituições de longa permanência (asilos). É crescente o número de idosos que moram sozinhos, especialmente nas cidades e metrópoles. Com que políticas de apoio eles podem contar? A Constituição brasileira afirma que é papel da família, da sociedade e do Estado prover o amparo às pessoas idosas. Mas, quem ampara a família que possui idosos que necessitam de cuidados? Nosso país se vangloria de ter menos de 1% de idosos em asilos. O que significa que 99% dois idosos vivem na comunidade. Este número talvez fosse cinco vezes maior, caso houvesse asilos em condições dignas de cuidados, como ocorre em países envelhecidos? Quem conhece o real déficit e a efetiva cobertura de vagas para idosos que está sob a responsabilidade da política de Assistência Social? Sabe-se que há restrições cada vez maiores à admissão de idosos muito dependentes nessas entidades: onde e por quem eles estão sendo cuidados? Quantos idosos encontram-se sem condições de retorno ao domicílio e permanecem “asilados” em leitos hospitalares, correndo os riscos de infecção e de piora clínica e funcional? Ou ainda, quantas institucionalizações seriam evitadas se houvesse, de fato, uma rede de cuidado para a pessoa idosa frágil, conforme o estabelecido na lei e confirmado nas Conferências Nacionais de Defesa dos Direitos dos Idosos e da Assistência Social? O idoso que vive em ambientes coletivos Cenário 3

25 EVOLUÇÃO DOS CUIDADOS À PESSOA IDOSA
MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA MODALIDADES DE ABRIGAMENTO CENTRO DE SAÚDE PSF NASF UPA PAD HOSPITAIS CREAB HOSPITAL-DIA CRASI F A M Í L I CRAS GRUPOS DE CONVIVÊNCIA PSB PSE CENTROS-DIA CASA-LAR ILPI REPÚBLICA CASA DE ACOLHIDA IDOSO ATIVO DECLÍNIO FUNCIONAL IDOSO DEPENDENTE

26 A realidade brasileira
Outra condição a ser incluída no raciocínio do cidadão: se além de velho, eu for pobre, e aí trazemos o emblema do novo Governo da Presidenta Dilma, eu tenho sete vezes mais chance de ser um velho com incapacidade. Se eu perguntar para vocês, quem tem medo de morrer? Poucas pessoas vão levantar a mão ou alguns mais corajosos admitirão. Quem tem medo de depender? Essa é a angústia maior do ser humano: a fragilidade, a finitude. Então, é certo: nós temos que combater a pobreza. Mas nós temos que fortalecer a perspectiva de envelhecer com dignidade. Isso não é tarefa para um partido, uma política nem para um conselho. Isso é uma tarefa do país inteiro. Isso é uma tarefa de gerações.

27 A realidade brasileira
A mesma incapacidade não é cuidada da mesma maneira se os recursos para cuidar não são os mesmos. Um país rico é um país sem pobreza. Mas uma sociedade justa é uma sociedade justa pra todas as idades. Se eu perguntar para vocês, quem tem medo de morrer? Poucas pessoas vão levantar a mão ou alguns mais corajosos admitirão. Quem tem medo de depender? Essa é a angústia maior do ser humano: a fragilidade, a finitude. Então, é certo: nós temos que combater a pobreza. Mas nós temos que fortalecer a perspectiva de envelhecer com dignidade. Isso não é tarefa para um partido, uma política nem para um conselho. Isso é uma tarefa do país inteiro. Isso é uma tarefa de gerações.

28 Necessidade e Direito Ao Ministério Público, portanto, caberá atribuir ao Estado a obrigação de assumir integralmente a sua parte no cuidado dos idosos. No entanto, a omissão governamental é testemunhada por toda a sociedade brasileira que permanece silenciosa no seu papel de controle social (famílias, entidades formadoras de opinião, filantropos, idosos). Se fica comovida todas as vezes em que a mídia divulga as condições desumanas de uma instituição, permanece impassível e não se envolvem com o que se passa em asilos que funcionam quase sempre de portas fechadas, nos quais idosos frágeis recebem um cuidado precário, por cuidadores e gestores despreparados. Essa cultura nacional de negação da velhice e de tolerância à violência institucional contra o idoso precisa ser reconhecida, estudada, compreendida e modificada, por meio da educação de toda a sociedade, da visibilidade dos direitos dos idosos e da valorização da velhice como fase merecedora de cuidados, como o são todas as demais fases da vida.

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30 Temos direito! Deve-se cobrar do Estado, além do cumprimento do seu papel fiscalizador, o respeito efetivo à garantia constitucional da universalidade da Assistência Social à população idosa, o que significa: Viabilizar financeiramente e dimensionar os recursos da Assistência Social para atender à magnitude das demandas da desigualdade social do país; A nosso ver, a base da questão é o desrespeito ao direito constitucional do idoso de ter Assistência Social de boa qualidade e gratuita e de ter acesso a cuidados de saúde por profissionais capacitados para o cuidado da população idosa, com ênfase na prática gerontológica. Ora, é um preceito constitucional que toda a sociedade financiará a seguridade social (assistência social, saúde pública e previdência social), exclusivamente por meio de contribuições sociais previstas no Artigo 195 da CF de 1988 ou outras que porventura a lei instituir. No entanto, a Assistência Social ainda não incorporou todo o conteúdo de seguridade social que lhe foi atribuído na CF de Esta política é de caráter não contributivo, isto é, todos os brasileiros terão direito a ela, mesmo os que não contribuem para a previdência social (CF de 1988). A CF de 1988 teve o cuidado em preservar a renda da aposentadoria e pensão ao proibir qualquer dedução de seus valores para financiar a seguridade social, pois o aposentado e o pensionista já contribuíram por toda a sua vida laboral para exatamente, na velhice, usufruir dos benefícios a que têm direito.

31 Temos direito! Estabelecer os pisos mínimos (per capita), integralmente de responsabilidade da Assistência Social em respeito à CF de 1988 (leia-se: sem uso da renda do idoso), suficientes para cobrir integralmente os cuidados e com validade para todo o território nacional, à semelhança da tabela do SUS; A nosso ver, a base da questão é o desrespeito ao direito constitucional do idoso de ter Assistência Social de boa qualidade e gratuita e de ter acesso a cuidados de saúde por profissionais capacitados para o cuidado da população idosa, com ênfase na prática gerontológica. Ora, é um preceito constitucional que toda a sociedade financiará a seguridade social (assistência social, saúde pública e previdência social), exclusivamente por meio de contribuições sociais previstas no Artigo 195 da CF de 1988 ou outras que porventura a lei instituir. No entanto, a Assistência Social ainda não incorporou todo o conteúdo de seguridade social que lhe foi atribuído na CF de Esta política é de caráter não contributivo, isto é, todos os brasileiros terão direito a ela, mesmo os que não contribuem para a previdência social (CF de 1988). A CF de 1988 teve o cuidado em preservar a renda da aposentadoria e pensão ao proibir qualquer dedução de seus valores para financiar a seguridade social, pois o aposentado e o pensionista já contribuíram por toda a sua vida laboral para exatamente, na velhice, usufruir dos benefícios a que têm direito.

32 Temos direito! Estabelecer o repasse de verbas públicas conforme a qualidade do serviço e o grau de complexidade do cuidado, pagando a mais pelo mesmo procedimento ou serviço para aquela instituição que o executa de uma forma mais segura (estímulo). A nosso ver, a base da questão é o desrespeito ao direito constitucional do idoso de ter Assistência Social de boa qualidade e gratuita e de ter acesso a cuidados de saúde por profissionais capacitados para o cuidado da população idosa, com ênfase na prática gerontológica. Ora, é um preceito constitucional que toda a sociedade financiará a seguridade social (assistência social, saúde pública e previdência social), exclusivamente por meio de contribuições sociais previstas no Artigo 195 da CF de 1988 ou outras que porventura a lei instituir. No entanto, a Assistência Social ainda não incorporou todo o conteúdo de seguridade social que lhe foi atribuído na CF de Esta política é de caráter não contributivo, isto é, todos os brasileiros terão direito a ela, mesmo os que não contribuem para a previdência social (CF de 1988). A CF de 1988 teve o cuidado em preservar a renda da aposentadoria e pensão ao proibir qualquer dedução de seus valores para financiar a seguridade social, pois o aposentado e o pensionista já contribuíram por toda a sua vida laboral para exatamente, na velhice, usufruir dos benefícios a que têm direito.

33 Temos direito! Cuidadores de Idosos
A Saúde (desde a introdução da Estratégia Saúde da Família) e a Assistência Social (em seu processo mais recente de construção e de descentralização) estão sendo desafiadas a cuidar de idosos frágeis, com e sem família, vítimas de negligência e de abandono e que poderiam estar sendo apoiados por cuidadores de idosos. Entretanto, embora previstos há mais de uma década no Programa Nacional de Cuidadores de Idosos (Portaria Interministerial no 5.153/1999) e no Plano Nacional de Assistência Social, de 2005, os cuidadores de idosos não têm a profissão reconhecida, não estão incorporados a nenhuma política, em um jogo de empurra em que uma pasta diz que o cuidador é da outra e vice-versa. Enquanto isso, a população brasileira envelhece e, principalmente no caso do idoso frágil e pobre, cuja falta de cidadania já o acompanha desde a infância, agora o alcança na perspectiva de uma velhice mais uma vez desamparada.

34 Reflexões A base da questão: o desrespeito ao direito constitucional do idoso de ter Assistência Social de boa qualidade e gratuita e de ter acesso a cuidados de saúde por profissionais capacitados para o cuidado da população idosa, com ênfase na prática gerontológica. A nosso ver, a base da questão é o desrespeito ao direito constitucional do idoso de ter Assistência Social de boa qualidade e gratuita e de ter acesso a cuidados de saúde por profissionais capacitados para o cuidado da população idosa, com ênfase na prática gerontológica. Ora, é um preceito constitucional que toda a sociedade financiará a seguridade social (assistência social, saúde pública e previdência social), exclusivamente por meio de contribuições sociais previstas no Artigo 195 da CF de 1988 ou outras que porventura a lei instituir. No entanto, a Assistência Social ainda não incorporou todo o conteúdo de seguridade social que lhe foi atribuído na CF de Esta política é de caráter não contributivo, isto é, todos os brasileiros terão direito a ela, mesmo os que não contribuem para a previdência social (CF de 1988). A CF de 1988 teve o cuidado em preservar a renda da aposentadoria e pensão ao proibir qualquer dedução de seus valores para financiar a seguridade social, pois o aposentado e o pensionista já contribuíram por toda a sua vida laboral para exatamente, na velhice, usufruir dos benefícios a que têm direito.

35 Reflexões Preceito constitucional: toda a sociedade financiará a Seguridade Social (assistência social, saúde pública e previdência social), exclusivamente por meio de contribuições sociais previstas no Artigo 195 da CF de 1988 ou outras que porventura a lei instituir. A nosso ver, a base da questão é o desrespeito ao direito constitucional do idoso de ter Assistência Social de boa qualidade e gratuita e de ter acesso a cuidados de saúde por profissionais capacitados para o cuidado da população idosa, com ênfase na prática gerontológica. Ora, é um preceito constitucional que toda a sociedade financiará a seguridade social (assistência social, saúde pública e previdência social), exclusivamente por meio de contribuições sociais previstas no Artigo 195 da CF de 1988 ou outras que porventura a lei instituir. No entanto, a Assistência Social ainda não incorporou todo o conteúdo de seguridade social que lhe foi atribuído na CF de Esta política é de caráter não contributivo, isto é, todos os brasileiros terão direito a ela, mesmo os que não contribuem para a previdência social (CF de 1988). A CF de 1988 teve o cuidado em preservar a renda da aposentadoria e pensão ao proibir qualquer dedução de seus valores para financiar a seguridade social, pois o aposentado e o pensionista já contribuíram por toda a sua vida laboral para exatamente, na velhice, usufruir dos benefícios a que têm direito.

36 Reflexões Política de caráter não contributivo, isto é, todos os brasileiros terão direito a ela, mesmo os que não contribuem para a previdência social (CF de 1988). A nosso ver, a base da questão é o desrespeito ao direito constitucional do idoso de ter Assistência Social de boa qualidade e gratuita e de ter acesso a cuidados de saúde por profissionais capacitados para o cuidado da população idosa, com ênfase na prática gerontológica. Ora, é um preceito constitucional que toda a sociedade financiará a seguridade social (assistência social, saúde pública e previdência social), exclusivamente por meio de contribuições sociais previstas no Artigo 195 da CF de 1988 ou outras que porventura a lei instituir. No entanto, a Assistência Social ainda não incorporou todo o conteúdo de seguridade social que lhe foi atribuído na CF de Esta política é de caráter não contributivo, isto é, todos os brasileiros terão direito a ela, mesmo os que não contribuem para a previdência social (CF de 1988). A CF de 1988 teve o cuidado em preservar a renda da aposentadoria e pensão ao proibir qualquer dedução de seus valores para financiar a seguridade social, pois o aposentado e o pensionista já contribuíram por toda a sua vida laboral para exatamente, na velhice, usufruir dos benefícios a que têm direito.

37 Temos direito! Quando se deseja mudar um pensamento, deve-se atuar na cultura das pessoas que estão com aquele pensamento.

38 Temos direito! Precisamos atuar na cultura das políticas públicas, que até hoje são políticas absolutamente reativas, reacionárias, passivas, tolerantes com o intolerável, com toda forma de violência e de indignidade. É isso que nós, como Conselho, queremos perseguir em conjunto com as lideranças idosas do país e de modo especial com o Ministério Público.

39 Temos direito! Às políticas de lazer, de sucesso, de alegria, de leveza, de prazer. Ao bem-estar integral.

40 Temos direito! E ainda instrumentos para coibir quaisquer tipo de violência ou discriminação contra o velho: Reconhecimento da violência contra a pessoa idosa em todos os seus disfarces; Definição, pactuação e publicização dos fluxos de abordagem e enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, nos níveis local, estadual e federal.

41 Temos direito! Este ano está prevista a realização da 3ª Conferência Nacional de Direitos da Pessoa Idosa, cujo tema será: “O compromisso de todos pelo envelhecimento com dignidade”. Gostaríamos de contar com o apoio e a participação de todos para nos ajudar na sua realização.

42 Reflexões É muito bom saber que o Ministério Público está sensibilizado e comprometido com a promoção, a defesa e a garantia dos direitos de todo cidadão e cidadã brasileiro(a) de envelhecer com saúde, com dignidade, com trabalho, com respeito, com educação, com habitação, com moradia, com transporte.

43 Temos direito! O CNDI também trabalha para ser a referência nacional na promoção, defesa e garantia dos direitos dos idosos.

44 Nosso Conselho tem caráter permanente, paritário e deliberativo e sua criação, prevista desde a Política Nacional do Idoso (Lei 8842/1994), acontece apenas em 2002, antes ainda da publicação do Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003). Esse atraso na instalação do Conselho já aponta as grandes dificuldades do nosso país em assumir o envelhecimento como uma prioridade política. Portanto, um dos grandes desafios aos quais o CNDI é instado a responder é incluir o envelhecimento na agenda pública como uma conquista de todos e uma prioridade, dentro e fora das esferas governamentais e recebemos com muita alegria a criação dessa Frente Parlamentar Mista de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso, coordenada pela deputada Flavia Morais (PDT-GO). A Deputada Flávia Morais esteve conosco no CNDI para nos convidar para esta cerimônia e para afirmar a importância da integração do CNDI com esta Frente Parlamentar. Também ficamos felizes com a constituição da Frente Parlamentar de Apoio ao Idoso, organizada pelo deputado Vítor Paulo (PRB-RJ), mas entendemos que seria desejável trabalharmos de forma integrada, promovendo maiores sinergias entre as ações de ambas as frentes para somar esforços em prol da pessoa idosa.

45 Caminhos Este é o caminho a ser construído: cada um dos Poderes participar ativamente de todos os espaços de defesa de direitos dos idosos, a sociedade brasileira abandonar o discurso de indignada ou de “piedosa”, pois ambos escondem a descrença nas políticas públicas e no Estado de Direito.

46 Caminhos Queremos inaugurar um novo tempo de ação e de parcerias, em um clima de cooperação entre todos, pois se os problemas são multifacetados, as soluções também o são.

47 Quem constrói a ponte? Cidadão Conselho de Direitos Ministério Público
Estado

48 Estatuto do Idoso Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

49 Conselhos do Idoso Finalidade: exercer a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Forma: órgão colegiado deliberativo, de caráter público e representação paritária, de grande aceitação nacional. (Estatuto do Idoso, 2003)

50 Como o CNDI atua na garantia de direitos das pessoas idosas?
Acesso Garantia Ações Qualidade Reso-lução Impacto

51 Política Social A garantia dos direitos sociais busca:
construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação. (Castro et al, 2009)

52 CNDI VISÃO: Ser referência nacional na promoção, defesa e garantia dos direitos dos idosos MISSÃO: Supervisionar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor diretrizes para a PNI OBJETIVOS ESTRATÉGICOS: discutir e organizar agenda de ações coordenadas para públicos estratégicos VALORES: Ética, Transparência, Compromisso, Pró-atividade, Integração, Efetividade, Inovação

53 CONJUNTO DE ESTRATÉGIAS 2012-2015
CNDI Integração nacional com respeito à especificidade Valorização do velho e da velhice ativa Divulgação e respeito aos direitos dos idosos Protagonismo da Pessoa Idosa Estruturação e Fortalecimento CNDI, CEI e CMI Investimento do governo e da sociedade PPA Agenda do CNDI Metas e Resultados

54 CNDI POLÍTICAS PÚBLICAS EFICIENTES PODER DE INFLUÊNCIA
Referência nacional na promoção, defesa e garantia dos direitos dos idosos CNDI (Plenário, Comissões, Secretaria Executiva) PLANO ESTRATÉGICO DESTINATÁRIOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS Idosos Valorizados Respeitados Efetivo Controle Social Instituições promotoras Cidadania Conselhos atuantes e efetivos Sociedade preparada para a velhice Valorização da velhice Estruturação e fortalecimento CNDI, CEI, CMI Integração nacional Divulgação de Direitos Transparência Autonomia dos Conselhos Protagonismo da Pessoa Idosa Investimento do poder público Articulação CNDI e órgãos de defesa Efetividade Articulação CNDI, CEI, CMI Conquista do envelhecimento ativo Investimento da sociedade Influência do CNDI no Legislativo Continuidade Articulação CNDI e Conselhos Setoriais Apoio à Família Pacto intergeracional Interface CNDI, MP e Judiciário Publicidade

55 Pessoa Idosa: Plena de Direitos
Participação Perseverança Compromisso Esperança Renovação

56 A interface CNDI-MP

57 Processo em construção
CNDI MP Idoso

58 Processo em construção
Cidadania Controle social

59 Fragilidades dos Conselhos de Idosos
Vínculo operacional com o Executivo da política pública que eles devem fiscalizar; Falta de autonomia plena em relação aos poderes, notadamente o Executivo local; Atuação desarticulada interna e externamente;

60 Fragilidades dos Conselhos de Idosos
Falta de interação com outros Conselhos gestores (Habitação, Assistência Social, Saúde, Direitos das Pessoas com Deficiências, etc.) para incluir as demandas do envelhecimento populacional nas pautas e agendas políticas dos gestores;

61 Fragilidades dos Conselhos de Idosos
Timidez na reivindicação de direitos e na participação da sociedade civil e dos idosos: os idosos de hoje ainda trazem a marca do silêncio imposto pela ditadura e desconhecem a força do movimento popular 2/3 dos municípios não possuem Conselhos de Idosos Poucos estados e municípios têm Fundo do Idoso

62 Fragilidades dos Conselhos de Idosos
O desconhecimento pela maioria da população do papel e da existência dos Conselhos. Todas essas condições limitantes tornam os Conselhos apenas legitimadores dos órgãos públicos que buscam sua chancela somente naquilo que lhes interessa.

63 Para fortalecer a atuação dos Conselhos
Criar Conselhos de Idosos onde ainda não existam ( com a autonomia financeira e a infra-estrutura administrativa (recursos humanos e físicos) necessárias para seu ótimo funcionamento Estimular a criação de Fundos do Idoso;

64 Para fortalecer a atuação dos Conselhos
Mobilizar entidades e movimentos de trabalhadores, de idosos, de aposentados e pensionistas, para participar de todos os espaços e exigir o respeito aos direitos dos idosos;

65 Para fortalecer a atuação dos Conselhos
Não se submeter à ineficiência da Administração pública nem ao cansativo discurso da falta de orçamento ou de verbas para idosos; Gestar lideranças ligadas: às comunidades científicas que tratam da formação gerontológica, aos movimentos de luta pró-idosos e ao Ministério Público.

66 Fortalecer o Controle social
Na forma de conferências, com o objetivo de avaliar e propor diretrizes para as políticas nas três esferas de governo Através dos conselhos – instâncias colegiadas de caráter permanente e deliberativo, com composição paritária entre os representantes dos setores organizados da sociedade civil e governamentais (gestores públicos), e que objetivam o ‘controle social’. Correa, 2005

67 Urgente! O que e a quem compete a gestão da política do idoso nas três esferas de governo? Muda a gestão, muda o gestor, muda a equipe de referência, descontinua o trabalho...

68 Urgente! Definir, pactuar e publicizar os fluxos de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa. Inclusão de todas as políticas pertinentes, especialmente SUS e SUAS, Educação, Transporte, Cidades, etc.

69 “O CASTIGO DOS BONS QUE NÃO FAZEM POLÍTICA É SEREM GOVERNADOS
Lembrete: “O CASTIGO DOS BONS QUE NÃO FAZEM POLÍTICA É SEREM GOVERNADOS PELOS MAUS.” (Platão)

70 Subsídios para a avaliação do MP em ILPI’s

71 Evolução do nível de exigência dos itens vistoriados
Imprescindível Necessário Recomendável Informativo

72 É preciso entender: O cuidado institucional desejável deve ser ao mesmo tempo global e individualizado: a pessoa idosa costuma apresentar modificações próprias do envelhecimento e ainda outras condições de ordem clínica, funcional e/ou psicossocial.

73 É preciso entender: Ter mais pessoas trabalhando em uma ILPI também não é a solução: há grandes evidências de que os idosos que recebem mais cuidados podem receber mais tratamentos desnecessários ou estarem expostos a mais complicações

74 A ILPI faz o que o Estado e a família deveriam fazer.
Até aqui, nós falamos: A ILPI faz o que o Estado e a família deveriam fazer. É preciso mudar o paradigma: A ILPI faz o que é papel da ILPI do nosso tempo fazer.

75 A ILPI faz o que é papel dela fazer
Assegurar um cuidado humanizado e de qualidade: Se vai cuidar, cuida direito. Se vai cuidar, trabalhe em equipe. Se vai cuidar, prepare-se para cumprir a lei e para reconhecer os seus limites. Se vai cuidar, reconheça os seus parceiros e seja solidário.

76 A ILPI faz o que é papel dela fazer
Quanto mais conseguirmos a profissionalização dos cuidados e da gestão da ILPI, mais próximos estaremos de processos mais humanizados do cuidado e menos dependentes do improviso e do risco. Os cuidados necessários a uma ILPI dependem da população que ela assiste e dos recursos de que ela dispõe.

77 Compreensão Os serviços públicos de saúde e de assistência são construídos com base em princípios de universalidade, da eqüidade, da integralidade. Como acontece o cuidado na ILPI? O cuidado que prevalece é o cuidado percebido e não o fornecido.

78 Compreensão A profissionalização do cuidado nas ILPI’s acabará por exigir: a abertura da ILPI para a comunidade, uma equipe de cuidados própria, disponível e comprometida com a população que ali vive, a inclusão do idoso nas decisões da rotina da ILPI e a atualização sistemática do plano terapêutico.

79 Compreensão A questão da ILPI não é uma questão da saúde ou da assistência social. É uma questão das políticas públicas da cidade e de como a cidade quer que sejam tratadas as pessoas que precisam de cuidados, que a família não pode ou não consegue oferecer.

80 Compreensão É sempre mais fácil projetar a melhora em instituições que ainda não existem, e por isso justificar não ser capaz de fazer, do que construir alternativas com o que é possível.

81 Convite Vamos fazer juntos o que é possível fazer hoje.
Vamos construir juntos uma possibilidade de ideal, contextualizada, dimensionada e referenciada por experiências exitosas que conhecemos e fazemos questão de divulgar.

82 Temos direito! Implementar as políticas de cuidado, especialmente úteis para a parcela com algum grau de incapacidade, como: centros-dia, hospitais-dia, unidades de reabilitação e de uma filosofia de reabilitação durante as internações hospitalares.

83 A Saúde (desde a introdução da Estratégia Saúde da Família) e a Assistência Social (em seu processo mais recente de construção e de descentralização) estão sendo desafiadas a cuidar de idosos frágeis, com e sem família, vítimas de negligência e de abandono e que poderiam estar sendo apoiados por cuidadores de idosos. Entretanto, embora previstos há mais de uma década no Programa Nacional de Cuidadores de Idosos (Portaria Interministerial no 5.153/1999) e no Plano Nacional de Assistência Social, de 2005, os cuidadores de idosos não têm a profissão reconhecida, não estão incorporados a nenhuma política, em um jogo de empurra em que uma pasta diz que o cuidador é da outra e vice-versa. Enquanto isso, a população brasileira envelhece e, principalmente no caso do idoso frágil e pobre, cuja falta de cidadania já o acompanha desde a infância, agora o alcança na perspectiva de uma velhice mais uma vez desamparada.

84 DM 5616/87

85 “Insanidade é continuar a fazer as coisas da mesma forma e esperar um resultado diferente”
Albert Einstein

86 Quando FOR necessário institucionalizar...

87 COMO CONFIAR UMA PESSOA IDOSA A UMA INSTITUIÇÃO?

88 Algumas considerações
Pior do que ser uma família que coloca o idoso na ILPI é ser uma família que coloca o idoso em uma ILPI que descuida, que cuida mal. O reforço à imagem negativa da ILPI afasta ainda mais o familiar “n” vezes culpado pela fragilidade do idoso e pela sua própria impossibilidade de cuidar.

89 Razões para o cuidado institucional ineficiente
Supervisão insuficiente das equipes de cuidado; Escassez e a falta de qualificação profissional das equipes; Baixa de auto-estima e a desmotivação dos funcionários; Baixa remuneração e as técnicas ineficazes de premiação/punição para garantir o melhor desempenho dos profissionais; (Breen, Matusit & Wan; 2009)

90 Razões para o cuidado institucional ineficiente
Equipes desfalcadas e sem formação Decisões inadequadas problemático Irrelevante redundante Cuidado: (Levenson 2010; 2009a; 2009b; 2008)

91 - prevenção de acidentes
Quadro 1 - Principais atividades realizadas com deficiências pelas equipes de cuidado das ILPI - higiene alimentar - cuidado em geral - limpeza do ambiente - prevenção de acidentes - úlceras de pressão - protocolos profissionais - acidentes - planos de cuidado - controle de infecções - respeito à dignidade da pessoa (Breen, Matusit & Wan; 2009)

92 Questões não respondidas
A quem cabe regular a admissão nas ILPI? Quem investiga os óbitos que acontecem ali? Quais são os indicadores que de fato medem a efetividade deste cuidado? De que serve notificar surtos de diarréia se a fiscalização é anual?

93 Questões não respondidas
Como assegurar o cuidado e a participação da saúde pública no universo das ILPI brasileiras? Quais sanções e penalidades podem ser aplicadas aos gestores de saúde que negligenciam o cuidado a idosos nas ILPI?

94 Questões não respondidas
Como agir quando uma ILPI, movida pela caridade, cede ao apelo das famílias e se compromete a cuidar de um contingente maior de idosos ou de idosos mais frágeis do que poderia? Quem cuidaria em seu lugar?

95 Questões não respondidas
A quem compete cuidar de uma pessoa institucionalizada que vivencia a fragilidade e/ou a insuficiência familiar, mas ainda não atingiu a idade regulamentar para ser considerada idosa? Como abordar a transferência para as ILPI de pessoas com sofrimento mental cujas famílias não se dispõem a cuidar?

96 Questões não respondidas
O que fazer perante a violência que acontece silenciosa e intra-muros, na ILPI, e se revela extra-muros na negligência da sociedade para com a realidade dessa instituição quase sempre marginal, excluída e excludente?

97 Questões não respondidas
Como superar a falta de preparo dos próprios agentes dos órgãos oficiais de fiscalização quanto às especificidades que são próprias da velhice, do indivíduo idoso e da vida institucional?

98 Questões não respondidas
Quem é responsável pelo destino dos idosos quando é necessária a interdição definitiva ou temporária da instituição? Como promover a intersetorialidade e a interdisciplinaridade no cuidado ao idoso para que seja integral e de qualidade?

99 Questões não respondidas
Quando há conflito entre normas expedidas pelos diferentes entes federados qual delas deve ser cumprida? Quando as normas são inadequadas à realidade local, como resolver? As interpretações da lei pela VISA, pelos Conselhos e/ou pelo Ministério Público diferem: qual visão deve prevalecer?

100 Questões não respondidas
Como devem agir e interagir os órgãos reguladores: em uma ótica promocional e cooperativa ou policialesca e punitiva? Na prática, quem define onde começa e onde termina o papel do Estado, da família e da ILPI na partilha de responsabilidades do cuidado ao idoso institucionalizado?

101

102 Reflexões

103 Reflexões Cabe a pergunta: usar a aposentadoria ou a pensão ou o BPC para financiar a assistência que os idosos recebem na ILPI filantrópica conveniada ao SUAS é correto, justo, legal? A nosso ver, NÃO. Se não há cuidadores formais disponíveis na rede pública e se a família é insuficiente, como fazer? Certamente, há uma rede de solidariedade que tem assegurado a sobrevivência dessas pessoas. Registre-se aqui a importância incomensurável do trabalho voluntário e anônimo de pessoas da comunidade e de todas as Organizações Não Governamentais (ONGs) no cuidado da parcela mais carente da população; especialmente as entidades de cunho religioso, responsáveis pela maioria das ILPIs filantrópicas no nosso meio. No entanto, a ONG é parceira do Estado brasileiro, mas nenhuma política se sustenta a depender somente de voluntariado e caridade. Assim, diante da histórica e indefensável falta de apoio do poder público, a principal fonte de receita das ILPIs, filantrópicas e privadas, sempre foi e ainda é a mensalidade recebida dos internos.

104 Reflexões O contraditório respaldo do Estatuto do Idoso (Artigo 35 § 1º): Por que o idoso deve pagar pela entidade filantrópica em até 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, sea política de Assistência Social é constitucionalmente não contributiva? Além disso, favorece este abuso o contraditório respaldo do Estatuto do Idoso (Artigo 35 § 1º), o qual faculta a cobrança da participação do idoso no custeio da entidade filantrópica em até 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, cujo limite deve ser regulamentado pelo Conselho Municipal do Idoso ou da Assistência Social. Porém, para ser correto, justo e legal, tal participação deveria ser fixada em 0%, pois, por se tratar de uma política universal de seguridade social, da mesma forma que um profissional do Sistema Único de Saúde não pode receber qualquer valor do usuário por um procedimento coberto pelo SUS, um prestador conveniado à Assistência Social também não poderia/deveria receber qualquer quantia da família ou do idoso, além daquela paga pelo próprio SUAS.

105 Reflexões Para ser correto, justo e legal, tal participação deveria ser fixada em 0% (ZERO POR CENTO), pois, por se tratar de uma política universal de seguridade social. Além disso, favorece este abuso o contraditório respaldo do Estatuto do Idoso (Artigo 35 § 1º), o qual faculta a cobrança da participação do idoso no custeio da entidade filantrópica em até 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, cujo limite deve ser regulamentado pelo Conselho Municipal do Idoso ou da Assistência Social. Porém, para ser correto, justo e legal, tal participação deveria ser fixada em 0%, pois, por se tratar de uma política universal de seguridade social, da mesma forma que um profissional do Sistema Único de Saúde não pode receber qualquer valor do usuário por um procedimento coberto pelo SUS, um prestador conveniado à Assistência Social também não poderia/deveria receber qualquer quantia da família ou do idoso, além daquela paga pelo próprio SUAS.

106 Refelexões Da mesma forma que um profissional do SUS não pode receber qualquer valor do usuário por um procedimento coberto pelo SUS, um prestador conveniado à Assistência Social também não poderia/deveria receber qualquer quantia da família ou do idoso, além daquela paga pelo próprio SUAS. Além disso, favorece este abuso o contraditório respaldo do Estatuto do Idoso (Artigo 35 § 1º), o qual faculta a cobrança da participação do idoso no custeio da entidade filantrópica em até 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, cujo limite deve ser regulamentado pelo Conselho Municipal do Idoso ou da Assistência Social. Porém, para ser correto, justo e legal, tal participação deveria ser fixada em 0%, pois, por se tratar de uma política universal de seguridade social, da mesma forma que um profissional do Sistema Único de Saúde não pode receber qualquer valor do usuário por um procedimento coberto pelo SUS, um prestador conveniado à Assistência Social também não poderia/deveria receber qualquer quantia da família ou do idoso, além daquela paga pelo próprio SUAS.

107 Muito obrigada. Estamos às ordens!


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