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Resposta da Reclamada Nívea Cordeiro 2009.

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Apresentação em tema: "Resposta da Reclamada Nívea Cordeiro 2009."— Transcrição da apresentação:

1 Resposta da Reclamada Nívea Cordeiro 2009

2 Vara do Trabalho Reclamatória Verbal Reclamatória Escrita

3 Vara do Trabalho Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Atermação Reclamatória Verbal Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

4 Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
   Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731: (“Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”.)

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10 Vara do Trabalho Reclamatória Escrita    Art A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

11 Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

12 Vara do Trabalho Distribuição
Atermação Reclamatória Verbal Reclamatória Escrita Distribuição

13 Distribuição Secretaria

14 Art Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

15 Art Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

16 Nas intimações via correio (postal), presumir-se-á recebida a notificação, após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Tal prazo decorre do que dispõe o Parágrafo Único do art. 774, da CLT

17 TST Enunciado nº 16 - Notificação Trabalhista - Recebimento - Ônus de Prova
   Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. X

18 Veja a decisão do TST 16/06/ Notificação na JT não precisa ser pessoal, exceto na execução (Notícias TST) No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram o recurso de revista da empresa que contestava a validade de uma citação por registro postal. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução.

19 Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora. Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário.

20 No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou decisões para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro postal. A Turma conheceu do recurso apenas na parte que discutiu honorários advocatícios, rejeitando-o quanto ao tema da notificação.(RR- 870/ )

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22 Distribuição Secretaria Reclamado

23 Notificação Audiência Rito Sumaríssimo Rito Ordinário

24 Notificação Audiência Rito Ordinário

25 Audiência Inicial Ausente o Reclamante Ausente a Reclamada As partes
comparecem

26 Arquivamento (art.844,CLT)
Audiência Inicial Ausente o Reclamante Arquivamento (art.844,CLT) extingue o processo sem julgamento do mérito.

27 Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.....
OBS.: só para evitar o arquivamento é que se admite que o reclamante seja representado por outro colega (vide art. 843, §2º , CLT):         § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

28 Audiência Inicial Ausente a Reclamada
Revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844,CLT)

29 Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A legislação permite que o empregador se faça substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT). OBS.: § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

30 Do Acesso à Justiça do Trabalho
Simples Nacional Do Acesso à Justiça do Trabalho Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.(Lei Complementar 123/06)

31 Súmula TST Contudo por meio da Resolução TST nº 146/2008,em , foi alterada a redação da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 377, para dispor que: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ex-OJ nº 99 - Inserida em )” X

32 2.5 - REVELIA E CONFISSÃO FICTA
Falece razão à reclamante, quando pretende ver decretada a revelia da reclamada, reiterando os requerimentos formulados na primeira audiência, realizada perante a MM. 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, antes de ser acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar. De acordo com a ata de f. 98, a reclamante requereu a decretação da revelia e alegou que o preposto não era empregado da ré. O requerimento foi rejeitado naquela oportunidade, sob o fundamento de que o preposto trabalhava na empresa e possuía procuração específica outorgando-lhe amplos poderes de gestão e representação judicial (ver ata de f. 98). A r. decisão deve ser integralmente mantida por este Juízo, afastando-se a revelia. A cópia da procuração foi juntada à f.112 e prova que a sócia-gerente da reclamada outorgou ao Sr. José Pereira da Rocha amplos e gerais poderes, inclusive para representar a sociedade judicialmente. O conhecimento dos fatos foi revelado no depoimento pessoal. O Sr. Edson de Brito Júnior, primeira testemunha apresentada pela própria reclamante, confirmou que conhece o preposto como um dos proprietários da empresa (f. 408). Portanto, impõe-se reconhecer que a reclamada foi regularmente representada, na linha do que autoriza o parágrafo primeiro do artigo 843 da CLT, afastando-se a revelia e a confissão ficta. X

33 Audiência Inicial As partes comparecem Podem ocorrer 3 hipóteses:
Desistência da ação; Conciliação (art. 831,CLT); As partes não celebram acordo.

34 Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

35 Audiência Inicial (Rito Ordinário)
1ª Tentativa de Conciliação

36 Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação;
Art Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.         § 1º         § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

37 Audiência Inicial (Rito Ordinário)
1ª Tentativa de Conciliação Nulidades Defesa

38 Nulidades Art As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.     § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

39 Nulidades Exemplos: Tempo da citação (notificação);
Incompetência em razão do lugar; Negativa de oitiva de testemunhas etc. Art Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

40 Audiência Inicial (Rito Ordinário)
1ª Tentativa de Conciliação Defesa

41 Art Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

42 A defesa não pode ser apresentada antes da proposta de conciliação;
Serão concedidos 20 minutos para que o reclamado apresente oralmente sua resposta e se proceda a sua redução a termo (caso não a tenha feito por escrito); A contestação deve vir acompanhada de todos os documentos que forem pertinentes;

43 A resposta deve examinar os fatos com exaustão, com base nas informações prestadas pela parte.
Para todos os fatos relevantes deve o advogado pedir a seu cliente que providencie provas: documentos (para acompanhar a defesa), e testemunhas (para a instrução processual). A resposta deve conter a narração dos fatos e a argumentação jurídica expostas com clareza, precisão e concisão. A defesa “por negação geral” ou por negativa inespecífica na produz efeito, correspondendo à inexistência de contestação.

44 É também neste momento que devem ser pagas eventuais verbas incontroversas, sob pena de multa equivalente a 50% de seu valor (artigo 467 da CLT). Art Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

45 Defesa (verbal ou escrita)
Perícia Impugnação Audiência de Instrução

46 Necessidade de Perícia
Havendo matéria que dependa de prova pericial, o juiz poderá, desde logo determinar sua realização.

47 Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, com vista ao reclamante pelo prazo de 02 dias. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial, designando-se para tanto Raul Dias Morgan, que tem o prazo de 10 dias para entrega de laudo, DO QUAL DEVERÁ O (A) SR. (A) PERITO (A) FORNECER 03 VIAS. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 02 dias. DISPÕE-SE A RECLAMADA A ANTECIPAR R$800,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESSALVANDO QUE PRETENDE QUANTO A ESSE ADIANTAMENTO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, À FINAL, PARA TANTO, DEPOSITARÁ TAL IMPORTÂNCIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, EM DOIS DIAS Para prosseguimento, designa-se o dia 06/07/09, às 11 horas, ficando cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas ou arrolando-as em 02 dias, pena de preclusão. INTIME-SE O (A) SENHOR (A) PERITO (A), DESDE JÁ, INFORMANDO-LHE QUE OS AUTOS ESTARÃO À SUA DISPOSIÇÃO, NA SECRETARIA DESTA VARA, A PARTIR DE 08/06/09. OS PRAZOS ACIMA INICIAM SEU CURSO NO DIA 02/06/09. Suspendeu-se a audiência.

48 Modelo de Petição de apresentação dos Quesitos e Nomeação de Assistente

49 EXMO. SR. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS -MG.
Processo n.º OFICINA DO LEO LTDA., devidamente qualificada nos autos Ação Trabalhista que lhe é movida por DUILIAM NASCIMENTO SANTOS, vem à presença de V. Exa., por seus procuradores in fine, indicar seu ASSISTENTE TÉCNICO, bem como apresentar seu rol de QUESITOS a serem respondidos pelo Sr. Perito.

50 MARCO ANTÔNIO SANTOS DA SILVA JÚNIOR
A – ASSISTENTE TÉCNICO MARCO ANTÔNIO SANTOS DA SILVA JÚNIOR Engº de Segurança do Trabalho - CREA /D Fones: Comercial (031) Celular (031) 9999 – 1234 Endereço: Rua Clara Rocha Siqueira, nº. 16, bairro São Pedro – Sete Lagoas – MG

51 de 72 horas antes da perícia.
A – ASSISTENTE TÉCNICO Desde já requer que a notificação do assistente técnico sobre a hora e o local da realização dos trabalhos periciais seja feito com antecedência de 72 horas antes da perícia.

52 B – ROL DE QUESITOS Gentileza descrever o local onde o Reclamante exercia suas atividades em caráter habitual. Pode o Dr. Perito informar as atividades exercidas pelo Reclamante? Descreva-as. A Reclamada possui PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)? Se a resposta for positiva, nele relata os agentes agressivos presentes na execução das atividades do Reclamante?

53 g) A Reclamada ministrou treinamento sobre o uso correto de EPI´s?
B – ROL DE QUESITOS d) Os agentes agressivos relatados no PPRA estão acima do limite de tolerância? Se a resposta for positiva qual (is)? e) A Reclamada distribuiu os EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual) ao Reclamante? f) Esses EPI’s são aptos a neutralizar a ação nociva à saúde do Reclamante? Se a resposta for negativa, favor relatar a fundamentação legal, Portaria, anexo, artigo com as suas respectivas datas de publicações que serviu de embasamento para chegar a esta resposta. g) A Reclamada ministrou treinamento sobre o uso correto de EPI´s?

54 B – ROL DE QUESITOS h) O óleo utilizado na execução das tarefas do Reclamante era aplicado sob pressão (nebulização) ou era a pincel? i) As luvas químicas (creme protetor) é o EPI adequado para neutralizar ação nociva da graxa e óleo? Se a resposta for negativa, favor relatar a fundamentação legal, Portaria, anexo, artigo com as suas respectivas datas de publicações que serviu de embasamento para chegar a esta resposta? j) Qual é a atenuação do protetor auricular listado na ficha de EPI do Reclamante?

55 B – ROL DE QUESITOS k) O protetor auricular é suficiente para atenuar eventuais ruídos acima do limite permitido? Favor relatar se existe algum diploma legal que determina o EPI como uma medida de controle. Se a resposta for negativa, relatar a fundamentação legal, Portaria, anexo, artigo com as suas respectivas datas de publicações que serviu de embasamento para chegar a esta resposta. l) Queira o Dr. Perito relatar se a Reclamada deixou de cumprir alguma determinação legal referente à Segurança e Medicina do Trabalho. Se a resposta for positiva, quais? E qual a fundamentação legal? m) Queira o Dr. Perito prestar outros esclarecimentos que julgar necessários.

56 Na oportunidade, apresenta a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, conforme ata de fls., que está à disposição desse juízo. Termos em que Pede deferimento Sete Lagoas 01 de Junho de 2009. Victor Hugo Reis OAB/MG

57 Se as partes não celebrarem acordo, iniciar-se-á a instrução do processo (art. 848 CLT);
Art Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

58 Meios de prova São meios de prova: o depoimento pessoal das partes,
as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial. Art A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

59 Audiência de Instrução
Depoimentos Inspeção Judicial Testemunhas Perícia Documentos

60 Por hoje é só….. E para não fugir à regra…. Uma mensagem para vocês.
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