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Direito empresarial II Prof. Dr. Marco Félix Jobim Unilassale

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Apresentação em tema: "Direito empresarial II Prof. Dr. Marco Félix Jobim Unilassale"— Transcrição da apresentação:

1 Direito empresarial II Prof. Dr. Marco Félix Jobim Unilassale

2 Títulos de crédito

3 Teoria geral – cuida dos princípios e fundamentos do instituto jurídico relacionado com as cambiais.

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9 Onde está? CC; Dec /66 (letra de câmbio e nota promissória – e é lei subsidiária para a duplicata); Lei 5.474/68 (duplicata); Lei 7.357/85 (cheque).

10 Importante: Art. 903 CC. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

11 Então: é de se concluir que o Código Civil não revogou qualquer lei especial.

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14 Dinheiro: instrumento de troca por excelência.

15 Mas não se pode esquecer da economia natural.....

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21 Capítulo I – A origem: Couro, penas, peixe seco tabaco
Capítulo I – A origem: Couro, penas, peixe seco tabaco. Tudo isso já foi moeda corrente.

22 “Dinheiro é um mecanismo engenhoso: permite que uma manicure compre seis pãezinhos sem ter de fazer as unhas do padeiro. E dá para resumir sua essência em uma palavra: fé. Basicamente fé de que você vai conseguir trocar os papéis que estão na sua carteira ou os números que aparecem no site do seu banco por coisas para comer, vestir e morar”.

23 Argila era dinheiro? “Você depositava os sacos de grãos que recebia em silos de armazenamento mantidos pelos reis (os ‘bancos’) e ganhava em troca um tablete de argila em que vinha gravada a quantidade de mercadorias deixada lá. Esses tabletes eram as ‘cédulas’. Céulas porque as pessoas passaram a pagar por serviços e a comprar coisas com esses tabletes”.

24 Juridicamente, o crédito se traduz como o direito a uma prestação futura, fundado, essencialmente, na confiança e no prazo. Dilação temporal e boa-fé são seus referenciais. Exteriorizem-se sob a forma de documentos que, observadas determinadas características legais, representam e mobilizam esse direito, conferindo=lhe concreção, densificando-o. Observam duas diretrizes: a certeza do direito e a segurança da circulação.

25 Conceito. Básico está no artigo 887 do Código Civil brasileiro.

26 Por título de crédito se entende ser o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

27 Brunner Seria um documento no qual se encontra incorporado um direito privado, para cujo exercício é indispensável a posse do documento.

28 Cesare Vivante Seria um documento necessário para exercer o direito literal e autônomo nele mencionado.

29 Waldo Fazzio Júnior Prefere conceituar pelas principais características.

30 - o título de crédito é um documento (cártula);
- menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas; - habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários; Representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável; É dotado de executividade.

31 Literais e autônomas? Compra e venda aval: nota promissória. A primeira é o que? E a segunda?

32 Títulos típicos e atípicos.
“Os títulos de crédito previstos em leis especiais, a exemplo do cheque, da duplicata, da nota promissória, da cédula de crédito bancário e da letra de câmbio, foram criados para suprir necessidades específicas. Esses títulos, previstos em leis especiais, são denominados de títulos típicos. Mas seria impossível prever todos os títulos para atender às futuras necessidades de mercado”.

33 Lembrar qual princípio que abarca essa afirmação de que se deve amoldar às futuras necessidades de mercado?

34 Por causa disso, além dos títulos típicos, que são previstos em leis especiais, é possível a criação de títulos que não estejam previstos em leis. Tais títulos são chamados de atípicos e serão regidos pelo Código Civil.

35 Questões para reflexão:
O que é um título de crédito típico? O que é um título de crédito atípico? Por qual motivo o título é regido pelo Código Civil?

36 Em razão, por exemplo, do artigo 889 do CC, que indica as razões mínimas para ser considerado um título de crédito.

37 Art Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

38 Data de emissão; Direitos conferidos; Assinatura do emitente; Identificação do credor – doutrina.

39 Pergunta: Em razão desta criação, necessariamente terá o título força executiva?

40 Artigo 585 CPC e leis especiais.

41 Princípio da cartularidade.

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43 Também chamado de incorporação, significada dizer que o título no original é indispensável para o exercício do direito de crédito.

44 É tão importante, que o título na posse do devedor, presume-se quitado.

45 Claro que tem exceções: títulos de crédito eletrônicos, triplicata
Claro que tem exceções: títulos de crédito eletrônicos, triplicata...mas serão tratados em momentos posteriores.

46 Princípio da literalidade.

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48 Significa dizer que num título só poderá ser cobrado o que nele se encontra expressamente consignado.

49 Exceção? STF Súmula nº A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

50 Princípio da Autonomia.

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52 Significa dizer que a obrigação representada por um título é um direito novo, desvinculado do negócio que o originou.

53 Decorrem da autonomia:
Abstração e a independência das relações jurídicas.

54 Abstração: Quando o título circula, ele se desvincula (se desliga) da relação original.

55 Cuidar: Título que perdeu a força executiva.
Terá que demonstrar a causa para cobrança.

56 Independência das relações jurídicas.
O vício que, porventura, tiver atingido uma das relações, não deve alcançar a outra

57 CARACTERÍSTICAS.

58 Bem móvel. O título de crédito obedece às regras relativas aos bens móveis especialmente em relação à facilidade de circulação, como por exemplo, o fato de alguém ao ter a posse do título, significar que, como regra tem a propriedade.

59 OBRIGAÇÃO PRO SOLVENDO.
Pro soluto e pro solvendo. Pro soluto: a obrigação original foi extinta. Pro solvendo: a obrigação original não foi extinta.

60 OBRIGAÇÃO QUESÍVEL. Obrigação pode ser quesível ou portável.
Portável: o devedor precisa tomar a iniciativa para efetuar o pagamento. Quesível: o credor deve tomar a iniciativa de cobrar o título do devedor.

61 SOLIDARIEDADE. Todos os envolvidos no título de crédito são solidariamente responsáveis para a satisfação do crédito.

62 ? A - Devedor principal PAGOU B - Avalista C - Endossante 1
D - Endossante 2 E - Credor PAGOU ?

63 ? A - Devedor principal B - Avalista C - Endossante 1 D - Endossante 2
E - Credor PAGOU

64 EXECUTIVIDADE. O legislador atribuiu a alguns títulos a força executiva.


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