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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

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Apresentação em tema: "LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR"— Transcrição da apresentação:

1 LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
Nívea Cordeiro 2011

2 O pacto social representado pela CF dá poderes ao Executivo para arrecadar tributos a fim de custear as atividades que deve desempenhar aprovadas no orçamento anual.

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10 Entretanto, esse poder não é absoluto
Entretanto, esse poder não é absoluto. A própria CF impõe limites ao poder de tributar por meio de princípios e normas próprias.

11 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

12 Os princípios são os fundamentos do ordenamento jurídico e prevalecem sobre todas as demais normas.
Estas só têm validade se estiverem em estrita consonância com eles. Os princípios constitucionais são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar.

13 Em matéria tributária, podemos destacar, entre outros, na CF, o art

14 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ………

15 Nele, o constituinte estabeleceu as limitações ao poder de tributar, que é uma das garantias fundamentais do contribuinte.

16 Este artigo estabelece diversos princípios constitucionais em matéria tributária.
Federativo; Anterioridade ou Anualidade; Noventena; Legalidade; Irretroatividade da Lei; Isonomia ou Igualdade; Uniformidade; Proibição da cobrança de taxa; Não- Cumulatividade; Seletividade; Não-limitação de tráfego etc.

17 As limitações de competência tributária, não são apenas as referidas nos arts. 150 a 152 da CF/88.

18 Princípios Constitucionais Tributários
Federativo Isonomia ou Igualdade Legalidade Princípios Irretroatividade da Lei Seletividade Anterioridade

19 Como o próprio “caput”do art
Como o próprio “caput”do art. 150 ressalva (“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte.....”), existem ainda outras limitações ou princípios tributários escondidos sob comando mais amplo em incisos dos direitos e deveres individuais (art. 5º CF/88). Vejamos esses em primeiro lugar:

20 5.1 Federativo (art. 18 CF/88) Federativo

21 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

22 Dessa forma, as pessoas jurídicas de direito público, U, E, DF ou M, não podem interferir nas competências tributárias umas das outras.

23 Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

24 5.2 Legalidade (art. 150, I, CF) Legalidade

25 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

26 Consagrado pelo Direito Tributário como o primeiro grande princípio a ser respeitado, está inserido dentro da própria definição legal de tributo.

27 Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

28 É, talvez, a mais importante limitação da competência tributária, proibindo a qualquer área tributante exigir ou aumentar tributo por qualquer outro instrumento que não seja a lei (no sentido estrito: lei ordinária).

29 Não é pacífico entre os doutrinadores a discussão a respeito da possibilidade de criação de tributos por meio de medida provisória, não havendo um consenso a respeito, motivo pelo qual o Governo Federal ainda não utiliza esse artifício. Quanto à criação do tributo, a regra do inciso I, do artigo 150 não comporta exceções.

30 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

31 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: ………         III – reservada a lei complementar

32 Assim, a lei que instituir um tributo, deverá conter, na esteira do art. 97 do CTN, elementos obrigatórios:

33 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
        I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;         II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;         IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;         V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;         VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

34 No tocante à majoração de alguns impostos: II, IE, IPI, IOF, são excepcionados pela própria Constituição, quando permite que o Poder Executivo altere as suas alíquotas por decreto ou por outro ato normativo. Segundo o art. 153, § 1º CF, há quatro impostos federais que poderão ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo Federal, o que se dá por comumente por decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda.

35 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
        I - importação de produtos estrangeiros;         II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;         III         IV - produtos industrializados;         V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;         VI         VII          § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

36 decreto presidencial reduziu o IPI
Em dezembro de 2008 um decreto presidencial reduziu o IPI dos carros populares de 7% para zero. Para os modelos médios o governou cortou o tributo à metade, com uma diminuição da alíquota de 13% para 6,5% (movidos a gasolina) e de 11% para 5,5% (nos modelos flex e a álcool). A subida, agora, será progressiva e deverá obedecer às expectativas de retomada do crescimento econômico.

37 A redução do IPI para linha branca
foi aplicada a geladeiras (que caiu de 15% para 5%), fogões (de 5% para zero), máquinas de lavar (de 20% para 10%) e de tanquinhos (de 10% para zero). Inicialmente, o IPI reduzido está previsto para acabar na segunda semana de julho.

38 Além disso, também poderão ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo, a CIDE (art. 177, § 4º, I, b, CF).

39 Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser:         a)         b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

40 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I         II         III - cobrar tributos:         a)         b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

41 Também o ICMS sobre combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, será definido mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155 § 2º, XII, g, CF, ou seja, através de convênios entre aquelas Unidades da Federação, não sendo fixadas por lei.

42 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
        II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

43 Para encerrar....

44 Para finalizar

45 O padre e o Taxista Não resisto a partilhar com vocês esta história..

46 Era uma vez uma aldeia onde viviam dois Homens que tinham o mesmo nome: Joaquim Gonçalves.
Um era sacerdote e o outro, taxista. Quis o destino que ambos morressem no mesmo dia. Quando chegaram ao céu, São Pedro esperava-os.

47 - O teu nome? - Joaquim Gonçalves. - És o sacerdote? - Não, o taxista. São Pedro consulta as suas notas e diz: Bom, ganhaste o paraíso. Levas esta túnica com fios de ouro e este cetro de platina com incrustações de rubis. Podes entrar.

48 Então, perguntou ao outro: - O teu nome?
- Joaquim Gonçalves. - És o sacerdote? - Sim, sou eu mesmo. - Muito bem, meu filho, ganhaste o paraíso. Levas esta bata de linho e este cetro de ferro.

49 O sacerdote diz: Desculpe, mas deve haver engano. Eu sou o Joaquim Gonçalves, o sacerdote! Sim, meu filho, ganhaste o paraíso. Levas esta bata de linho e... Não pode ser! Eu conheço o outro senhor. Era taxista, vivia na minha aldeia e era um desastre! Subia os passeios, batia com o carro todos os dias, conduzia pessimamente e assustava as pessoas. Nunca mudou, apesar das multas e repreensões policiais. E quanto a mim, passei 75 anos pregando todos os domingos na paróquia. Como é que ele recebe a túnica com fios de ouro e eu... isto?

50 Não é nenhum engano - diz São Pedro.
Aqui no céu, estamos a fazer uma gestão mais profissional, como a que vocês fazem lá na Terra. - Não entendo! Eu explico. Agora orientamo-nos por objetivos, por resultados.

51 É assim: Durante os últimos anos, cada vez que tu pregavas, as pessoas dormiam. E cada vez que ele conduzia o táxi, as pessoas começavam a rezar. Resultados! Percebeste? Gestão por Resultados! O que interessa são os resultados. A forma de lá chegar é completamente secundária!!!

52 Assim.... Assegure-se que isto não se passa na sua Organização ou em sua VIDA :)

53 Bom retorno e uma boa noite para vocês!!!!

54 5.3 Isonomia ou Igualdade (art. 150, II CF)

55 Esse princípio vem tratar de modo específico o art
Esse princípio vem tratar de modo específico o art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei....”

56 Esse princípio estabelece a obrigatoriedade do agente arrecadador de tratar igualmente os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assegurando a tributação de acordo com a capacidade do sujeito passivo de contribuir, e realizando dessa forma a tributação com justiça social.

57 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I         II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

58 Os tributos diretos que incidem sobre a propriedade e a renda, devem respeitar a capacidade econômica do sujeito passivo. Ex.: um indivíduo que ganha um salário mínimo pode ter um tratamento tributário diferente daquele que ganha um alto salário, já que ambos não estão em situação equivalente.

59 Base de cálculo mensal em R$ Parcela a deduzir do imposto em R$
TABELA DO IRRF Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.499,15 isento - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 Dedução por dependente = R$ 150,69

60 Os tributos indiretos que incidem sobre a
produção e a venda de bens ou serviços são repercutidos no preço, ou seja, são calculados e repassados para o preço final. Nesse caso a realização da justiça social é assegurada pelo princípio da essencialidade do produto, que estabelece a tributação de acordo com a necessidade de consumo básico deste, dispondo que, quanto mais essencial um produto, menor é a tributação que ele sofre, e, quanto menos essencial, ou seja, mais supérfluo, maior é a tributação que sobre ele incide. Ex.: alimentos (pouca tributação); cigarros, cosméticos e perfumes (alta tributação).

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64 Entretanto, a CF estabeleceu a observância do princípio da essencialidade do produto como obrigatória no IPI, e facultativa no ICMS. O princípio da capacidade contributiva contido no art. 145, § 1º da CF, é considerado uma forma de instrumentalizar-se o princípio da igualdade.

65 5.4 Seletividade (art. 153, § 3º, I; art. 155, § 2º, III da CF)

66 O imposto será seletivo quando as suas alíquotas são diminuídas devido à essencialidade da mercadoria ou do serviço prestado e, por conseqüência, majorada devido à superficialidade dos mesmos. Enquanto a CF determina que o IPI será seletivo, no caso do ICMS apenas determina que poderá ser seletivo.

67 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
       IV - produtos industrializados; § 3º - O imposto previsto no inciso IV:         I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         I         II         III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

68 TIPI CÓDIGO NCM EX DESCRIÇÃO ALÍQUO TA DO IPI (%) 0805
CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS -Laranjas NT Ex 01 Secas -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes Secos O -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) -Pomelos ("Grapefruit") -Outros

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71 Redução do ICMS estimulará geração de empregos no campo
BELO HORIZONTE (15/09/05) – O pacote de medidas anunciado pelo governador Aécio Neves na última terça-feira (13) deve estimular a agricultura no Estado e gerar mais empregos no campo. Dos 150 produtos que terão redução, eliminação ou simplificação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), cerca de 100 são agropecuários. Alguns produtos que terão redução de alíquota do ICMS: – Arroz: de 7% para 0% – Feijão: de 7% para 0% – Maçã: de 18% para 0% – Pêra: de 18% para 0% – Alho: de 9% para 1,8% – Mel, própolis e geléia real: de 18% para 7% – Leite de soja: de 18% para 12%

72 Irretroatividade da Lei
5.5 Irretroatividade da Lei (art. 150, III, a, CF) Irretroatividade da Lei

73 Por este princípio, a CF determina que todos os tributos sejam cobrados, a partir da entrada em vigor da lei que os instituiu ou aumentou isto é, dali para a frente, não podendo incidir sobre os fatos geradores ocorridos antes da vigência da respectiva lei criadora.

74 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

75 É importante chamar a atenção para o fato de que este princípio é somente para a lei que instituiu ou aumentou o tributo.

76 Desta forma, se uma lei instituindo o ISS em um município foi publicada em dezembro de um ano e não trouxe a data da vigência, embora pelo princípio da anterioridade já pudesse ter aplicação em 1º de janeiro do ano seguinte, o tributo só poderá ser exigido após a vigência da lei, que se dará 45 dias após a publicação.

77 Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em
todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (LICC) PUBLICAÇÃO VIGÊNCIA EFICÁCIA 45 dias 2009 2010

78 Note-se que ainda que após a EC nº 42 de 19/12/2003, há também que se observar o princípio da noventena.

79 PUBLICAÇÃO EFICÁCIA 90 dias VIGÊNCIA 45 dias 2009 2010
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         I         II         III - cobrar tributos:         a)         b)         c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de ) PUBLICAÇÃO EFICÁCIA 90 dias VIGÊNCIA 45 dias 2009 2010

80 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS
LEI Nº DE 12 DE MAIO DE 2010. ALTERA O ART. 9º DA LEI Nº DE 24 DE MARÇO DE 2010, PARA ESTABELECER VACATIO LEGIS. O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9º da Lei nº de 24 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à publicação da Lei nº de 24 de março de 2010. Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 12 de maio de 2010. MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA Prefeito Municipal NADAB ESTANISLAU ABELIN Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais LEONARDO DE LIMA BRAGA Presidente da Fundação Municipal de Ensino Profissionalizante – FUMEP CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO Procuradora Geral do Município (Originária do Projeto de Lei nº. 083/2010 de autoria do Poder Executivo)

81 Não há exceção para esta limitação, admitindo-se a retroatividade da lei, somente em caso de interpretação de lei anterior ou quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, a nova legislação a respeito de infração venha a beneficiar o sujeito passivo conforme veremos ao estudar o art. 106 do CTN (este dispositivo do CTN, no entanto, não diz respeito à instituição ou majoração do tributo).

82 CTN: Art A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;         II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:         a) quando deixe de defini-lo como infração;         b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;         c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

83 CTN: Art Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:         I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;         II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.         Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de )


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