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RESPONSABILIDADE CIVIL José Affonso Dallegrave Neto

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL José Affonso Dallegrave Neto"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE CIVIL José Affonso Dallegrave Neto
no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto Florianópolis 22/outubro/2008

2 VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO
Nova face das Ações Trabalhistas: EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio; VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO Obrigações principais: Obrigações secundárias: Deveres anexos de conduta: informação; lealdade; proteção Abuso do direito de comandar (art. 2º, CLT cc art. 187, CC) Vídeo: produtividade

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4 I - Dano resultante de um Contrato de Trabalho: (lato sensu)
- Reparação: Justiça do Trabalho (EC n. 45); Art. 114, VI da CF: Compete à JT processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; - RT = objeto é 1 prestação de trabalho intuito personae; - RE = objeto é 1 trabalho intuito personae + subordinado; - E o dano pré e pós-contratual?

5 Pré e Pós-contratual: Fundamento: culpa in contrahendo (boa-fé objetiva: art. 422, CC); Casos típicos: - discriminação ou abuso no processo de seleção; - violação a deveres de conduta (proteção de dados); - frustração injustificada de promessa de contratação

6 I - PROCESSO SELETIVO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE.
A sujeição a um processo seletivo de emprego não confere a certeza de admissão, em razão do risco inerente a esse tipo de admissão. Mas à medida em que o processo seletivo avança, a álea típica dessa forma de seleção diminui e a relação se torna cada vez mais individualizada. Começam a surgir, então, direitos e obrigações recíprocos próprios da fase pré-contratual (CC/2002, art. 427). A autorização para realização de exames médicos admissionais se equipara à proposta de emprego, cujo distrato depende da concordância de ambas as partes. A recusa na contratação, sem qualquer explicação, importa dano juridicamente relevante, sujeito a reparação compatível. (TRT, 2ª. R., Ac. nº: , RO, Processo nº: , julgado em 12/06/2006)

7 Responsabilidade Contratual ou Aquiliana?
Dano pré e pós: Responsabilidade Contratual ou Aquiliana? Extracontratual: inexiste relação de emprego; B) Nossa posição: responsabilidade contratual 1) direito relativo dos contratantes; 2) confiança negocial, boa-fé (art. 422, CC) e culpa in contrahendo; 3) dever de não-discriminar na admissão (L. 9029/95) dirige-se à empregadora;

8 Dano em exame pré-admissional:
“Conflito de competência. Ação de indenização por danos morais. Lesão de tímpano provocada durante a realização de exame admissional. Alterações promovidas pela EC n.45/2004. Relação jurídica de direito civil. Caracterização. Competência do Juízo Estadual.” (STJ, CC n SP, Min. Massami Uyeda, julgado em 04/09/2007). Voto: “A hipótese dos autos é de Ação indenizatória por erro médico, tendo em vista lesão sofrida pelo autor durante procedimento de lavagem do ouvido, quando da realização de exame audiométrico, sendo desinfluente o fato de que o referido exame visava habilitar o autor para possível CT, o qual nem mesmo se efetivou.”

9 Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; “Ora, o que é o prestador de serviços terceirizados, senão um preposto do tomador?” (Pablo Gagliano e R. Pamplona) NR-4: A tomadora deve estender seus serviços de segurança aos empregados da prestadora de serviços.

10 “Em acidente de trabalho provocado por veículo de empresa terceirizada contra funcionário de empresa contratante que exercia suas funções laborais no momento do acidente, e uma vez reconhecida a culpa da primeira pelo acidente, a segunda responde de forma solidária pela reparação dos danos causados a seu empregador por culpa in eligendo, já que não foi diligente o suficiente na escolha de preposto que bem se desincumbisse o seu mister”. (TJRO, 1ª. Câm. Cível, Ap. n , julg. em 6/4/2002)

11 II - Dano decorrente de sujeitos sem vinculação jurídica:
- Extracontratual: Justiça Comum Ex: acidente de trânsito; briga de gangue; Prescrição: - CC/16: 20 anos, art. 177; - NCCB: 03 anos: Art Prescreve: § 3º - Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil;

12 Dano decorrente de uma RT ou de Emprego
Qual a prescrição? Pretensão de direito material de emprego: art. 7º, XXIX, CF; “Quando em juízo estão litigando as partes do contrato de trabalho, ambas agindo na condição de empregado e empregador, e tendo por objeto a indenização por dano moral decorrente de alegado ato ilícito patronal, a pretensão de direito material deduzida na reclamatória possui natureza de crédito trabalhista que, portanto, sujeita-se, para os efeitos da contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF/88, e não à prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC (1916).” (TST, 5ª T., RR n – Walmir O. da Costa – DJ 15/12/00, p. 1035)

13 Dano decorente de uma pretensão de direito civil:
Qual a prescrição? art. 206, § 3º., V, Código Civil; Ex: Prestação de Serviço – arts. 593 a 609 do CC Empreitada – arts. 610 a 626 do CC (3 anos) - E o Acidente do Trabalho?

14 pretensão civil (3 anos, CC)
- Decorre de um ilícito contratual: - agente e vítima ostentam a figura de contratantes; - violação do dever de proteção; “O empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a sua integridade moral”. (TRT, 9ª. R., Processo , Rel. Arion Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98) Conclusão: RC contratual; pretensão trabalhista; art. 7º, XXIX, da CF. E os acidentes em contratos de estágio, empreitada? pretensão civil (3 anos, CC)

15 PRESCRIÇÃO NO DANO PÓS-CONTRATUAL
”A actio nata para perseguição da indenização por danos morais e materiais, no caso de o ex-empregado haver tomado conhecimento do fato atribuído ao ex-empregador, que alega ter lhe causado prejuízo, mais de dois anos após o desate laboral, desloca-se do marco da extinção do contrato de trabalho, iniciando o prazo prescricional a fluir da data em que ocorreu a lesão ao direito. Recurso provido para, afastando a prescrição bienal declarada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito, como entender de direito.” (TRT, 19ª R., RO n , Tribunal Pleno, Rel. João Batista.DOE/AL

16 Doenças manifestadas após o TRCT
Súm. 230 do STF: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. Súm. 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

17 I - ELEMENTOS da RESPONSABILIDADE CIVIL:
(a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva + (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva OJSDI-I n. 211: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Dano: não recebimento das quotas; Nexo causal: Ato culposo do agente (não fornecimento das guias);

18 Art. 944, NCCB – Restitutio in integrum
DANO: - Sem dano não há indenização; Art. 944, NCCB – Restitutio in integrum “A indenização mede-se pela extensão do dano” O equívoco da Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”

19 Acumulação: materiais + morais: Súmula 37, STJ:
Art. 182, CC: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Dano Material Acumulação: materiais + morais: Súmula 37, STJ: Dano emergente e Lucro cessante: art. 402 NCCB;

20 Honorários Advocatícios na JT?
ABRANGÊNCIA DA REPARAÇÃO "Art Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Honorários Advocatícios na JT? “Hodiernamente, na JT, também, são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento da obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que, para receber o crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. (...)

21 De sorte que a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, ou seja, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios da ordem de 20%, a favor do reclamante (não se trata de honorários de sucumbência). (TRT 15ª R. – RO n.º – 11ª T.– DOESP 22/7/05) –

22 SUPERAÇÃO DA SÚMULA 219 do TST:
“Na JT, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.” - Lei /01 introduziu o § 10, ao art. 789, CLT: “O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5 SM ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios ou familiares, condições econômicas de prover à demanda."

23 Revogação art. 14, L. 5584/70 (assistência judiciária gratuita e honorários assistenciais).
Meses depois, o § 10 (art. 789, CLT) foi revogado pela L /02, remanescendo apenas a Lei 1060/50. Houve repristinação? LICC, Art. 2º, § 3º: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Conclusão: na JT aplicam-se: a) Lei 1060/50 (se declarar “pobre”) b) CC, arts 389 (se juntar contrato honorários)

24 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST n. 27
“O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas Leis n°s /01, /02 e pelo novo Código Civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça. “ (TRT 15ª R. – ROPS – 6ª C. – Jorge Souto Maior – DOESP ) INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST n. 27 - Dispõe sobre o procedimento aplicável ao processo do trabalho em decorrência da ampliação pela EC n. 45/2004. Art. 5o. – “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

25 Indenização suplementar
"Art Parágrafo único: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.” DANOS MATERIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários, por isso irrelevante perquirir sobre o elemento culpa, que não o eximirá de solver a dívida para reequilibrar a vida financeira do empregado de forma a cobrir os prejuízos materiais comprovadamente advindos, com amparo nas disposições do art. 404 , parágrafo único do CC, cabendo a fixação pelo juiz de indenização suplementar, quando os juros de mora não cobrirem os prejuízos (...) (TRT – 10ª R., RO – 3ª T. , Alexandre Nery De Oliveira – DJ 20/06/03).

26 Indenização por desvio ou dupla função
Dano material: falta de compensação pecuniária por assumir dupla função ou função + complexa. Ato ilícito: art. 483, a, CLT: exigir serviços “alheios ao contrato” Nexo Causal: o dano decorre do ato ilícito Art. 884, CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

27 - Art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito (arts
- Art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. “A ausência de quadro organizado em carreira não se revela como óbice ao reconhecimento do desvio de função, pois se impõe ressaltar que tal aspecto não possui o condão de afastar do autor o direito à percepção das diferenças salariais, sendo que o pedido formulado não condiz com equiparação salarial, sendo inaplicável à espécie a regra estabelecida no art. 461 e seus parágrafos da CLT. (...) Assim, comprovado o desvio funcional perpetrado contra o empregado, há de se deferir as diferenças salariais decorrentes, sob pena, inclusive, de se conferir enriquecimento sem causa à reclamada, auferido por meio do trabalho desempenhado pelo reclamante, a exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem a paga correspondente.” (TST, RR /2000.4, 1ª T., Vieira de Mello Filho, DJ )

28 Dano Extrapatrimonial:
(art. 5o., X, CF e 186 NCCB) Teorias: A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária” A dor moral tem preço?

29 Qual o preço da dor moral na “perda de um filho em acidente”
Qual o preço da dor moral na “perda de um filho em acidente”? (tragédia)

30 O melhor conceito de dano moral:
C) caracteriza-se pela simples lesão a um direito de personalidade (Paulo Netto Lobo); Comprovação em juízo: (presunção hominis) “Assim, provada a existência de fato que normalmente ofende a pessoa em seu âmago, (...) presume-se o dano moral.” (TRT 3ª R. – RO – 8ª T. – DJMG – p. 18)

31 Precisa provar concretamente o prejuízo moral?
"Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo  o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito." (STJ, Resp , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em , DJ: ) "Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (Resp , 4ª T., julgado em , DJ: )

32 Danos à imagem,corporais e estéticos
constituem um tertium genus? “O dano moral e o dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral” (IX Encontro de Tribunais de Alçada, SP, 1997) Acumulação: material + moral = Súmula 37 do STJ

33 - Dano material: retorno ao status quo ante:
LIQUIDAÇÃO DO DANO: - Dano material: retorno ao status quo ante: - Dano moral: Arbitramento (*) Questão onomástica Art. 946 do CC/02: Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 475-C, CPC: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

34 Sinalizações do NCCB: Regra geral: Restitutio in integrum (art. 944, caput); b) Art. 953, § único: fixação eqüitativa conforme as circunstâncias do caso; c) A culpa como fator de redução da indenização; Art. 944, pg único, do NCCB: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”; Art. 945: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

35 Graduação de culpa: - Culpa grave – negligência grosseira; proceder muito abaixo do habitualmente praticado pelo agente; - Culpa leve – evitável por pessoal normalmente diligente (homem-médio); proceder apenas abaixo do modo habitual praticado pelo agente; Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa excepcionalmente diligente ou se tivesse sido mais diligente do que de costume.

36 Dupla função da indenização do dano moral:
a) Compensatória (necessidade da vítima); b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa) “A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG – p. 16)

37 O valor do dano moral tem função punitiva?
Wilson Melo da Silva: - bis in idem com a responsabilidade penal: “para a gradação do quantum reparador, leva-se em conta a extensão do prejuízo e não a culpa do autor” (*) Nossa posição: ao considerar o grau de culpa para o valor da indenização (art. 944 e 945), o NCC legitimou o caráter “punitivo” (preventivo) do dano moral;

38 Vendedor obrigado a imitar animal em reuniões da empresa. (14/03/2007)
A testemunha do reclamante relatou que: “Os vendedores que não efetuaram nenhuma matrícula tinham que imitar o som de uma foca, batendo palmas, enquanto os demais vendedores ficavam aplaudindo e zombando desse grupo”. Valor do dano moral fixado levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da empresa e a situação financeira de cada parte, sendo elevado para R$ ,00. (TRT-MG 7ª. Turma, RO nº )

39 Princípio da Investidura Fática
O julgador deve se por no lugar da Vítima a fim de mensurar o dano moral Indústria do dano moral ou da humilhação moral?

40 A ex-funcionária pleiteava US$ 200 milhões de indenização.
Dano Moral nos USA: Fonte: McDonald's condenado a US$ 6,1 milhões a uma ex-funcionária que foi obrigada por um falso policial e um colega de trabalho a tirar a roupa em uma das lojas da cadeia de restaurantes. O farsário teria instruído um outro funcionário da lanchonete, Walter Nix Jr., a obrigar Louise a tirar a roupa, dizendo que ela precisava ser revistada. O farsante já havia aplicado o mesmo golpe em outros restaurantes nos EUA e Louise alegou que o McDonald's foi omisso por não ter cuidado que o mesmo não acontecesse em suas lanchonetes. A ex-funcionária pleiteava US$ 200 milhões de indenização. Nix foi condenado a 5 anos de prisão por abuso sexual. Stewart, que se passou pelo falso policial, também foi preso. O McDonald's afirmou que avaliará se recorrerá da sentença.

41 Sistema de indenização: EUA x BR
EUA: empresas cumprem a lei, sob pena de prisão; Indenização: 10 a 100x maior; Júri Popular: 2 anos (média); Caráter punitivo e exemplar (punitive damage and exemplary damage) Caso Fokker da Tam: 65 famílias EUA: 2 anos US$ 1 milhão 34 famílias no BR: US$ 145 mil, 1ª. instância

42 PL n°. 10.406/2002, acrescenta pg ao art. 944, CC:
Parágrafo 2º - A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. TARIFAÇÃO DO DANO MORAL Aprovada na Comissão do Senado Federal: a) leves, condenação de até R$ ,00 b) médios, de até R$ ,00 e c) graves, de até R$ ,00.

43 DIRETRIZ CONSTITUCIONAL do DANO MORAL:
Art. 1o, III (dignidade da pessoa humana) Art. 3o, IV (vedação à qualquer discriminação); Art. 5o, X, da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; Art. 5o., § 2o.: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime de princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais ...”

44 QUESTÃO JURISPRUDENCIAL:
(...) Sendo bens protegidos pela Constituição Federal contra o dano moral apenas a honra, a imagem e a intimidade da pessoa (CF, art. 5º, X), viola o preceito constitucional a ampliação dos bens juridicamente protegidos, para abarcar eventual sofrimento psicológico decorrente da contração de doença profissional. Recurso do Banco provido para excluir a indenização por dano moral. (TST, 4a. T., RR /1998, Ives Gandra Martins Filho, DJ: , p. 800) Ingo Wolfgang Sarlet: - “importa salientar que o rol do art. 5o., apesar de analítico, não tem cunho taxativo” - Art. 11 a 21 do CC amplia o rol dos dtos de personalidade

45 A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral?
Súmula 227, STJ “A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso, desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.” (STJ, 4a. T., Resp , ME, Ruy Rosado. RSTJ 85/ ). Art. 52 do CC/02: - aplica-se às PJ, no que couber, os direitos da personalidade;

46 “É de conhecimento correntio que na quadra atual, de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Em outros termos, é crescente a preocupação dos grupos empresariais com a construção da sua boa imagem perante os consumidores, constituindo a confiança desses no fundo de comércio e, portanto, em patrimônio jurídico de tais entes. Desse modo, o fato da reclamada ter procedido cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente (ex-empregado) que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais”. (TRT 24ª. R, PROC 01977/ RO.1 - DJ/MS de 26/04/2007)

47 2. ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCO
Responsabilidade subjetiva: Art. 927, NCC “aquele que por, ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”; Responsabilidade objetiva: Parágrafo único do art. 927, NCC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

48 Enunciado n. 38 do CEJ do CJF
O que é “atividade normal de risco”? Enunciado n. 38 do CEJ do CJF “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do pg. único do art. 927 do novo CC, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” vídeos(*) Atividade de risco > atividade perigosa Risco Criado x Risco Proveito ubi emolumentum, ibi onus.

49 (TST, 6ª. T., RR 155/2003-045-03-00.1, Aloysio Veiga, DJ 8/6/07)
Critério objetivo: tabela de notificação acidentária INSS: Ramo de atividade x Tipo de acidente “Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho.” (TST, 6ª. T., RR 155/ , Aloysio Veiga, DJ 8/6/07) *vídeos

50

51 Repórter de Corrida

52 Aonde reside a culpa acidentária do empregador?
1) Na violação das normas de segurança e saúde do trabalho. 2) Na violação do dever geral de cautela e prevenção Art. 157, II: Cabe às empresas: II – “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.” Prevenção = certeza do dano e dos efeitos maléficos Precaução = temerosa incerteza do dano e dos efeitos maléficos

53 Dano x atividade especial de risco
3. - NEXO CAUSAL Dano x ato culposo Dano x atividade especial de risco - Teoria da causalidade adequada e imediata: Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”; *considera-se só a causa determinante do dano Concausa: presença de + de 1 causa determinante:

54 Concausas não elidem o nexo causal, podendo quando muito reduzir o valor da indenização por parte do agente. Art. 21, I, L 8213/91: O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

55 Excludentes da Responsabilidade: Clausula de não-indenizar (nula);
“A hipertensão arterial, apesar de definida como doença degenerativa orgânica, é também doença profissional, sendo o stress fator coadjuvante (concausa) para a eclosão de seqüela incapacitante decorrente de acidente vascular cerebral. (TJ, SC, Ap. Cível n , Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 7/5/98) Excludentes da Responsabilidade: Clausula de não-indenizar (nula); Força maior e caso fortuito; Fato de terceiro (não pode ser o preposto; 932, III, CC); Culpa exclusiva da vítima;

56 Força Maior: Art. 393, CC X Art. 501, CLT
“A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão denota a imprevisibilidade característica do caso fortuito de forma a quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o resultado havidos, e, por via de arrastamento, apresenta-se como excludente de responsabilidade do dever de indenizar.” (TRT 23ª R. – Paulo Brescovici, RO n –– DJMT: – p. 26) vídeo: acidente causado no escritório

57 Incêndio no escritório: força maior?

58 “Ocorre o caso fortuito ou a força maior quando o acontecimento que causa o dano é alheio à vontade do agente. In casu, restou comprovado que o autor, trabalhando em céu aberto, não foi orientado pela empresa sobre técnicas de segurança na presença de intempéries. Assim, ao tentar se abrigar da forte chuva, carregou a sua foice apoiada ao ombro, vindo a ser colhido, em razão deste fato, por uma descarga elétrica atmosférica que ocasionou a sua morte. Desta forma, não se há falar em caso fortuito como excludente de culpabilidade da empresa, eis que o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse cuidado de repassar aos seus empregados regras simples de segurança no trabalho”. (TRT 3ª R RO – 1ª T., DJMG 30/01/2008)

59 Fato de terceiro: assalto
“A segurança pública é dever do Estado, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, não cabendo ao cidadão comum ou às empresas a execução de atividades de defesa civil (art. 144, CF/88). Por isso, o falecimento de funcionário alvejado por disparo de arma de fogo, em assalto durante a jornada de trabalho e no exercício de sua atividade profissional, não caracteriza a culpa da empregadora, seja pela inexistência de dever legal, seja porque o evento era totalmente imprevisível e inevitável.” (SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n /9, Willian Campos, julgado em 22 fev )

60 “Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7
“Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n /83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, inclusive seus funcionários diretos e terceirizados, não pode alegar força maior, por ser o roubo previsível na atividade bancária.” (SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n /2, Rel.: Paulo Ayrosa, julg:13/4/04.) Os danos resultantes dos ferimento produzidos por arma de fogo, embora resultem de ato de terceiro (assaltante), serão reparados pelo empregador quando comprovado que a ação do meliante foi deflagrada pelo ato impensado de um preposto da empresa, o qual emitiu gritos durante a ação criminosa, em resposta aos quais foram efetuados os disparos. A responsa- bilidade atribuída ao empregador conta com o respaldo do artigo 932, III, do CC. (TRT 3º R, RO , 7º T., Rel. Wilmeia da Costa Benevides, DJ 17/05/2007).

61 “Assalto à mão armada contra funcionário da empresa
“Assalto à mão armada contra funcionário da empresa. Responsabilidade civil da empregadora que efetuou o pagamento dos funcionários em local inadequado, sem segurança apropriada, implicando em culpabilidade por manifesta negligência de seus prepostos com a vida e segurança de seus funcionários.” (SP STACivSP. 12. Câm. Embargos Infringentes n /7, Rel. Ribeiro da Silva, julgado em 10 jun )

62 Culpa exclusiva (fato da vítima)
Conceito: “Ocorre quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de Oliveira) “Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso de equipamentos individuais de segurança, bem como o fato do autor estar embriagado no momento do acidente, não há que se falar em responsabilidade do empregador. O acidente de trabalho ocorreu por exclusiva culpa do empregado, não fazendo jus à indenização postulada.” (TRT-PR ACO – 4a. T, DJPR: 30/5/06) vídeo - xerox

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64 Incide Imposto de Renda sobre os juros de mora?
“Os juros resultantes de mora no processo trabalhista não sofrem a incidência de imposto de renda, exatamente por não se constituírem em rendimentos, mas simples penalidade resultante do atraso no cumprimento da obrigação.” (TRT, 1a. R., 2a. T., Ap. 1807/97, Rel. José Leopoldo de Souza, DJPR 12/11/97, p. 132) É ilegal o art. 6o., VI, da Instrução Normativa da Receita Federal n. 2/93. Incide sobre Dano Moral?


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