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Signos Distintivos ..

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Apresentação em tema: "Signos Distintivos .."— Transcrição da apresentação:

1 Signos Distintivos .

2 Signos Distintivos Vinho produzido no sul do Brasil ganha certificado de procedência 6 de julho, PORTO ALEGRE, Brasil (CNN) -- Os certificados com indicação de procedência, uma garantia até então restrita aos vinhos finos importados da França, Portugal, Itália e outros países produtores da Europa, também farão parte das embalagens da nova safra dos brasileiros, produzidos no estado do Rio Grande do Sul.

3 Signos Distintivos Vinho produzido no sul do Brasil ganha certificado de procedência 6 de julho, O pequeno selo numerado, com a inscrição Vale dos Vinhedos, que também servirá de lacre para dois milhões de garrafas, é considerado um marcoda vitivinicultura brasileira, uma vez que o vinho produzido em uma região demarcada, na Serra Gaúcha, foi testado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

4 Signos Distintivos A autorização do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) já fez com que pelo menos 500 mil litros de vinhos brancos, elaborados na safra deste ano, conforme as regras da certificação, já repousem nas pipas à espera do engarrafamento. Os tintos, que precisam envelhecer pelo menos um ano, só chegarão ao mercado no ano que vem. A indicação de procedência é apenas o primeiro estágio do complexo processo de certificação geográfica de vinhos. Com esta espécie de certidão de nascimento - que permite o rastreamento do produto desde a videira - a bebida do Vale dos Vinhedos garante seu ingresso no seleto clube internacional. Com a conquista, os produtores poderão receber um ágio de até 10 por cento no preço da uva. Já os consumidores, saberão com segurança o que estão bebendo

5 Signos distintivos Marcas Indicações Geográficas
Titulo de estabelecimento e insígnias. Recompensas industriais Nomes de empresa Domínios na Internet

6 Previsão Constitucional
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7 Previsão Constitucional
As Constituições, desde 1891, têm previsto a tutela das marcas, em teor similar à atual: Art. 5o. XXIX - a lei assegurará (...) proteção (...) à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

8 Importância da marca A tutela jurídica tem por finalidade:
em primeiro lugar, proteger o investimento do empresário; em segundo lugar, garantir ao consumidor a capacidade de reconhecer o bom e o mau produto

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10 Marca e veracidade Marca de certificação
O vínculo substantivo entre marca e qualidade encontra eco no disposto no Código da Propriedade Industrial (art. 139) pelo qual o licenciador de uma marca tem o dever de manter controle de qualidade sobre o produto do licenciado Marca de certificação

11 Marca e veracidade No Código do Consumidor (Lei de 12/09/90), a marca aparece como compromisso substantivo de qualidade que pode ser resgatado pelo usuário final dos serviços ou pelo adquirente das mercadorias ou produtos designados pela marca

12 Marca e veracidade Art. 4o., VI: [princípios da Política Nacional das Relações de Consumo] coibição e repressão eficientes (d)a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores.

13 Jurisprudência: a veracidade é essencial
STJ Mandado de segurança /90-DF J a. Turma - marca comercial - o registro de marca deve obedecer os requisitos de distinguibilidade, novidade relativa, veracidade e licitude. Buscam, alem disso, evitar repetições ou imitações que levem terceiros, geralmente o consumidor, a engano. De outro lado, cumpre observar a natureza da mercadoria. Produtos diferentes, perfeitamente identificáveis e inconfundíveis, podem, porque não levam aquele engano, apresentar marcas semelhantes. Ministro Liz Vicente Cernicchiaro

14 Jurisprudência: a veracidade é essencial
Wall Street Journal de 20 de março de 1997 Judge Orders Abortion Foe To Stop Using Web Address A federal judge Wednesday ruled that an anti-abortion activist can't use Planned Parenthood Federation of America's name as the address for a World Wide Web site that disseminates anti-abortion information. U.S. District Judge Kimba Wood in New York issued a preliminary injunction that bars Richard Bucci, of Syracuse, N.Y., from using Planned Parenthood's name or trademark at his Web site to induce Internet users into believing that they've reached the real Planned Parenthood Web site.

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16 Definição de Marca O Art. 122 da Lei 9.279/96 define o que é a marca registrável pela lei brasileira: a)   é o signo suscetível de representação visual; vale dizer, não serão dignos da proteção os signos olfativos e outros "não suscetíveis de representação gráfica" b)   destinado a distinguir produto ou serviço de outro idêntico ou afim, de origem diversa

17 Definição de Marca Cabível no Direito Brasileiro vigente a marca tridimensional. É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

18 Som, aroma e sabor. Por opção do legislador, excluem-se do registro as marcas sonoras, as aromáticas e gustativas. Até agora, nunca foram admitidas à proteção. A vedação dos signos sonoros e olfativos está no Art.124, inciso XII.

19 Tipos de marcas Art. 123 da Lei. 9.279/96
Marcas de produto ou serviço: são as usadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa.

20 Tipos de marcas Art. 123 da Lei. 9.279/96
Marcas de certificação: as usadas para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, especialmente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

21 Tipos de marcas Art. 123 da Lei. 9.279/96
Marcas coletivas, usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade

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23 Tipos de marcas Marcas nominativas: Ex: Ibmec

24 Tipos de marcas Marcas Figurativas

25 Tipos de marcas Marcas Mistas

26 Tipos de marcas ATO NORMATIVO Nº 151/99
Adotar, a partir do dia 03 de janeiro de 2000, a Classificação Internacional de Elementos Figurativos, constante do Anexo I, deste mesmo Ato. Estabelecer que cada pedido de registro poderá indicar até 05 (cinco) possibilidades de classificação, contendo Categoria, Divisão e Seção principal, e conter, obrigatoriamente, os códigos de figuras pela Classificação Internacional de Elementos Figurativos.

27 Especialidade das marcas
Superior Tribunal de Justiça “(...) a tutela que o direito penal fornece à propriedade imaterial - mais especificamente à marca – (...) não se esgota na classe na qual se encontra registrado o bem jurídico em questão. Ao contrário, estende-se a todas as categorias relacionadas à essência, ou se se quiser, possibilidade de exploração comercial, de um determinado produto registrado, ainda que numa só categoria.

28 Especialidade das marcas
Superior Tribunal de Justiça Como adverte Newton Silveira, há a «exclusividade em relação aos produtos, mercadorias ou serviços cobertos pela marca, e não especificamente, em relação à classe, mera divisão burocrática, destinada a facilitar os serviços administrativos de registro». Não se pode compreender como possa uma exigência burocrática de classificação de marcas reduzir o âmbito de incidência de norma penal.” STJ. Recurso de habeas corpus nº 37- SP (Registro nº ), R. Sup. Trib. Just., Brasília, 2(5): , jan. 1990, pg Relator: O Exmo. Sr. Ministro Costa Lima

29 Especialidade das marcas
AN 154/99 CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS Com a adoção pelo INPI da Classificação Internacional de Produtos e Serviços, a partir de , muda-se basicamente o princípio até então estabelecido pela Classificação Nacional (Ato Normativo 051/81) já que na Classificação Internacional os produtos e os serviços assinalados pela marca pretendida têm que ser especificados. A Lei da Propriedade Industrial ora em vigor ao instituir dentre outros, a caducidade parcial e a nulidade parcial, também privilegiou o princípio da especialidade da marca, como se pode depreender do art. 144 da LPI, pois que estabelece que o registro caducará parcialmente em relação aos produtos e serviços não compreendidos pelo uso da marca.

30 O conteúdo do direito No dizer constitucional, o registro confere ao titular a propriedade da marca Lei 9.279/96, art. 129, o uso exclusivo - o usus da propriedade clássica - em todo o território nacional, e ainda as faculdades de ceder seu registro ou pedido de registro (abusus); de licenciar seu uso (fructus); e de zelar pela sua integridade material ou reputação (jus persequendi).

31 Limitações ao Direito No art. 132, o Código prevê:
A) que o titular da marca não poderá impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

32 Limitações ao Direito No art. 132, o Código prevê: B) nem impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; nem, especialmente,

33 Limitações ao Direito No art. 132, o Código prevê: C) impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

34 Esgotamento dos direitos
Art. 130 do CPI: o titular não pode impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem, com seu consentimento.

35 Esgotamento dos direitos
Importações paralelas constitui importante meio de evitar a constituição de mercados nacionais estanques, evitando o risco de abuso de poder econômico: é o chamado gray market, que nada tem em comum com a contrafação ou fraude ao consumidor

36 Esgotamento dos direitos
Art. 68 § 4º do CP/96 (importação de produto patenteado nas casos previstos) – também a marca.

37 Extensão territorial do direito
Art. 129 O registro... garante em todo território nacional a sua propriedade e uso exclusivo. Marca não registrada – só o mercado específico Exceções – a) Efeito extraterritorial da notoriedade B) Telle quelle

38 Extensão temporal do direito
Pelo art. 133 do CPI/96, o registro se prorroga em termos decenais; mas a Lei 9.729/96 inova ao criar um sistema de restauração do registro

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40 O que pode ser marca Distintividade Veracidade Visualidade
Apropriabilidade

41 O que pode ser marca Novidade relativa - apropriabilidade.
O que não é apropriável – domínio comum da língua (res communis omnium) ou já foi apropriado por terceiros (res allii

42 O que não pode ser registrado
Res communis omnium sejam os signos genéricos, os necessários, ou os de uso comum, sejam os signos descritivos

43 O que não pode ser registrado
Res allii os signos já apropriados por terceiros, seja pelo sistema específico marcário, seja por qualquer outro sistema.

44 O que não pode ser registrado
Uso implica em violação dos cânones morais ou éticos Uso levaria a erro ou confusão o consumidor Signos para o uso dos quais o sistema jurídico brasileiro reservou outro tipo de proteção.

45 Res communis omnium Tribunal de Justiça de São Paulo
Rel. Des. ÁLVARO LAZZARINI EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Marca - Uso da expressão baguetterie - Pretendida abstenção de uso - Improcedência - Hipótese em que não se utiliza a palavra como marca de produto mas, sim, para designação de sua atividade comercial de panificação - Palavra, ademais, que é de domínio público - Recurso não provido. Apelação Cível Santos.

46 Quando uma marca colide com outra? (1)
A colidência ou anterioridade deve ser apreciada levando em conta as semelhanças do conjunto, em particular dos elementos mais expressivos, e não as diferenças de detalhe

47 Quando uma marca colide com outra? (2)
Em segundo lugar, deve-se verificar a semelhança ou diferença à luz do público a quem a marca é destinada, em sua função própria.

48 Quando uma marca colide com outra? (3)
Colidem marcas que sejam entre si dotadas de similitude verbal. Assim “Valisère” colide com “Vallière” por semelhança ortográfica (CRPI, ac. n º.785); “Desencanto” com “Dois Encantos” por semelhança fonética (CRPI, ac. nº 1.781).

49 Quando uma marca colide com outra? (3)
No caso da proteção de propagandas, “só isso dá ao seu corpo o máximo” foi considerado conflitante com “só Esso dá ao seu carro o máximo” (Proc. nº ).

50 Quando uma marca colide com outra? (3)
Também se consideram colidentes marcas que tenham, entre si, similitudes figurativas. O caso é intuitivo.

51 Quando uma marca colide com outra? (4)
São colidentes as marcas que suscitem, entre si, associações de idéias. Assim, “Cogito” foi considerada colidente com “Ergo sum”, “Pronto” com “Súbito”, “La vache qui rit” com “La vache sérieux”; “Pisar firme” com “Andar certo” (CRPI, ac. nº 2.347), “Minuta” com “Instantina” (ac. nº 698), “Os três campeões” (propaganda) com “Campeões” (marca).

52 Inapropriabilidade Rei publicae: o que pertence ao ente oficial ou equiparado Não é registrável marca que contenha signo figurativo oficial, público ou correlato, nacionais, estrangeiros ou internacionais (por exemplo: a Cruz Vermelha), bem como a sua designação, figura ou imitação (art. 124, I).

53 Inapropriabilidade Rei publicae: o que pertence ao ente oficial ou equiparado O mesmo deve ser dito quanto às siglas e designações e siglas de reparações ou estabelecimento oficial (salvo legitimação do titular) (art. 124, IV), a reprodução de cunho ou padrão oficial (art. 124, XI), de competições e jogos esportivos oficiais, ou equivalentes (salvo com consentimento do titular) (art. 124, XIII); da reprodução ou imitação de títulos, moedas, etc., oficiais, nacionais ou estrangeiros (art. 124, XIV). Em todos os casos, há sempre a ressalva da legitimidade do uso:.

54 Inapropriabilidade Res communis omnium As letras, algarismos ou datas, isolados, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;(art. 124, II); os elementos de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma caracteristica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva (art. 124,

55 Inapropriabilidade Res communis omnium a cor e sua denominação, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; a denominação simplesmente descritiva de produto, mercadoria ou serviço (art. 124, VIII); termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, relacionado com produto ou serviço (art. 124, XVIII); a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento (art. 124, XXI)), são, em princípio irregistráveis como marca,

56 Inapropriabilidade Res communis omnium o art. 124, XXI nega proteção à forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, e igualmente à forma que não possa ser dissociada de efeito técnico.

57 Diluição Note-se que o Direito vem reconhecendo o fenômeno da recuperação de uma marca pelo domínio comum, como se dá pela diluição, ou vulgarização de marca de fantasia, tornada de marca em designativo do próprio produto, e não de sua origem. O exemplo mais fácil deste fenômeno é o da marca aposta a produto tão tecnologicamente característico que o signo, ao invés de distinguir o objeto marcado dos semelhantes ou afins, passe a se confundir com ele. Xerox, Gillete e pirex são alguns casos óbvios.

58 Diluição Supremo Tribunal Federal
RE /PR Ministro Rafael Mayer. J. 23/5/86 Primeira turma. Ementa: - nome comercial. Formica Corporation. Cyanamid do Brasil s.a. Império das Fórmicas. Inocorrência de semelhança capaz de gerar confusão. Expressão de uso vulgarizado. - a utilização, como nome de fantasia, em sociedade puramente comercial, de vocábulo genérico e de uso comum, sem detrimento a marca industrial de produto, e afastada a possibilidade de confusão de nomes e realidades, não implica violação. - recurso extraordinário não conhecido.

59 Marcas evocativas ou fracas
Tribunal Regional Federal da 2a. região decisão: AC no.: /89-rj turma:02 DJ:   Ementa: administrativo. indeferimento, com base no art. 65, item 20, do Código de Propriedade Industrial, de pedido de registro da marca 'ramcard', destinada a assinalar, na classe 09, aparelhos eletrônicos. 1. em se tratando de marca evocativa, ou fraca, não se torna imprescindível a forma distintiva, sendo suficiente, na nominativa, a originalidade. 2. a justaposição de ram com card., compondo nova palavra, não registrada nos léxicos, se insere nessa perspectiva legal e doutrinaria, placitada pela jurisprudência. 3. apelo improvido, a unanimidade. Relator: Juiz Alberto Nogueira

60 Res extra commercium Licitude; ordem pública, moral e bons costumes
Não é admissível a registro um signo que incite ao consumo de tóxicos, à prática de atos libidinosos incompatíveis com o estágio da moral, ou ofenda as religiões minoritárias ou não. princípio da independência da marcas em face dos produtos e dos serviços (CUP, art. 7o.)

61 Colisão com outros tipos de proteção
Não pode ser registrada a reprodução ou imitação de elemento característico [de título de estabelecimento (a proteção é pela concorrência desleal) ou nome de empresa (proteção específica, vide seção própria) de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos (art. 124, V);

62 Colisão com outros tipos de proteção
(art. 124, VII) o sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda (novamente, a proteção é pela concorrência desleal, vide seção própria);. (art. 124, XII); indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

63 Colisão com outros tipos de proteção
(art. 124, XXII) o objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; reprodução como marca comum, ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro.

64 Colisão com outros tipos de proteção (2)
Supremo Tribunal Federal Recurso extraordinário SP. Relator: Ministro Thompson Flores. Julgamento: Segunda turma. Publicações: DJ - data RTJ - vol-59/876 Ementa: marca. Registro no DNPI - exclusividade: conceito. Nulidade do que se procedeu a posteriori. Requisitos. II. Embora igual o nome do registro "Martini", referindo-se a produtos industriais diversos, insuscetíveis de concorrência ou confusão, e já usado pelo réu com anterioridade é consequente a seu próprio sobrenome, não merece anulado. III. Extraordinário cujos pressupostos não se verificaram. Recurso não conhecido.

65 Colisão com outros tipos de proteção (3)
Também ficam circunscritos a outro sistema de proteção: (art. 124, XV) o nome civil ou sua assinatura, o nome de família (ou o patronímico) e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; (art. 124, XVI) o pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos e o nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; (art. 124, XVII) a obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular.

66 Colisão com outros tipos de proteção (4)
Trade dress O art. 124, XXI nega proteção à forma que não possa ser dissociada de efeito técnico. O art. 124, XXII veda o registro de “objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro”.

67 Colisão com outros tipos de proteção (4)
Trade dress WAL-MART STORES, INC. v. SAMARA BROTHERS, INC. --Decided March 22, 2000 has been held to embrace not just word marks and symbol marks, but also "trade dress"--a category that originally included only the packaging, or "dressing," of a product, but in recent years has been expanded by many courts of appeals to encompass the product's design. These courts have correctly assumed that trade dress constitutes a "symbol" or "device" for Lanham Act purposes.

68 Colisão com outros tipos de proteção (5)
Marcas defensivas O art XX proíbe a dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva. Caducidade

69 Colisão com outros tipos de proteção (5)
Nome ou indicação geográfica Pelo art. 124, IX da Lei 9.279/96, não é registrável como marca a indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica.

70 Legitimação ativa As pessoas de direito privado podem adquirir registro marcário só quando: 1.      exercerem atividades comercial, industrial ou profissional; 2.      exercerem tal atividade licitamente; 3.      sendo estrangeiros, exercerem tal atividade no país de origem (art. 128 § 4o.) 4.      tiverem as condições pessoais que a lei exige para o exercício de tais atividades 5.      postularem registro para sua faixa específica de atividades

71 Prioridade O princípio oriundo da CUP (e de outros atos internacionais) da prioridade também se aplica às marcas. O CPI/96, em seu art. 127, indica que “ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos”.

72 Direito de precedência
Segundo o art. 129 do CPI/96, toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

73 Direito de precedência
O art. 166 prevê, ainda, a ação de adjudicação de registro de marca, contra o representante ou agente do titular, que faça em seu nome a reivindicação do signo distintivo no País, conforme o art. 6 septies 1 da CUP.

74 Direito de precedência
O art. 124, XXIII, considera irregistrável “o sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em pais com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia”.

75 Conhecimento da marca pelo público (1)
Três efeitos: 1) o da irregistrabilidade das marcas que conflitem com marca “que o requerente não possa desconhecer a marca anterior em razão de sua atividade” (art. 124, XXIII), 2) o da marca “ de Alto Renome”, prevista no art. 125, e 3) o da “Marca Notória”, prevista no art. 126

76 Conhecimento da marca pelo público (3)
Concorrência parasitária quando uma empresa, utilizando-se da boa fama de outra, consegue vantagem econômica para atuar num mercado ou segmento de mercado em que a detentora da boa fama não compete. A idéia da "marca notória" vem a ser, precisamente, a maneira de proteger juridicamente o titular de um signo distinto da concorrência parasitária.

77 Conhecimento da marca pelo público

78 Conhecimento da marca pelo público (3)
A notoriedade de uma marca atua no sentido de mitigar pelo menos dois princípios: o de Territorialidade e o de Especialidade da proteção

79 Conhecimento da marca pelo público (4)
A marca de alto renome Segundo o art. 125 da Lei 9.279/96, à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Pelo AN INPI 131, o alto renome previsto no art. 125 do CPI/96 implica em fundamento para oposição ou arguição de nulidade de marca, devendo ser comprovado como fato durante o procedimento pertinente.

80 Conhecimento da marca pelo público (5)
Marca Notoriamente conhecida Pelo art. 126 da Lei 9.279/96, a marca - inclusive a de serviços - notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do Art. 6° bis (1),da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade lndustrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil

81 Conhecimento da marca pelo público (5)
Marca Notoriamente conhecida A história do dispositivo mostra que no entanto que será suficiente que a marca em questão seja bem conhecida no comércio no país considerado como uma marca pertencendo a uma certa empresa (...)]

82 Conhecimento da marca pelo público (5)
Marca Notoriamente conhecida Para que haja marca notória, é necessário que o público, ao ouvir o enunciado da marca, tenha o reflexo quase automático de pensar no produto ou serviço que ela representa. (...) Fala-se em Hilton, e se pensa nos hotéis espalhados pelo mundo. (...) Poder-se-ía igualmente perguntar perante que tipos de consumidor se deve apreciar a notoriedade. Deve-se tratar, ao que entendemos, do grande público, e não só da parte do público que usa o produto marcado] [1] Chavanne e Burst, Droit de la Proprieté Industrielle, 4a. Ed. Dalloz, 1993, p. 545

83 Cessão Pelo art. 134 da Lei 9.279/96, tanto o pedido de registro quanto o próprio registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. A condição para o negócio jurídico é que a cessão compreenda todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamentos dos pedidos não cedidos.

84 Da licença de marcas Segundo o art. 139 do CPI/96, o titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. A Lei 9.729/96 manteve a averbação em seu efeito de oponibilidade contra terceiros, mas eliminou o requisito de que seja feita a averbação para efeitos de prova de uso.

85 Perda da Marca Da caducidade
Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legitimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. A sanção é evitada, porém, se o titular justificar o desuso da marca por razões legitimas, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso

86 Perda da Marca Renúncia à marca
Pelo CPI/96, a renúncia poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados Nulidade de marcas Administrativamente, a nulidade será declarável (inclusive ex officio) em 180 dias da concessão do registro, suprimido o recurso ao Ministro previsto no CPI/71. Judicialmente, prescreve a ação em 5 anos da mesma data.


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