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PROTECÇÃO SOCIAL Doença

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Apresentação em tema: "PROTECÇÃO SOCIAL Doença"— Transcrição da apresentação:

1 PROTECÇÃO SOCIAL Doença

2 Doença Doença (do latim dolentia, padecimento) é uma condição anormal de um organismo que interfere nas funções corporais e está associada a sintomas específicos. Pode ser causada por factores externos, como outros organismos (infecção), ou por disfunções ou mal funções internas, como as doenças auto-imunes. A patologia é a ciência que estuda as doenças e procura entendê-las.

3 Como é certificada a doença?
A doença é certificada através de impresso de modelo próprio - CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença).

4 O Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), pode ser emitido por:
Quem pode emitir o Certificado de Incapacidade Temporária? O Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), pode ser emitido por: · Centros de Saúde; · Hospitais (excepto serviços de urgência); · Serviços de atendimento permanente (SAP); · Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência ;

5 Como se realiza a protecção social na doença?
Atribuição de subsídios de doença Prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros de natureza idêntica. Quais são as entidades responsáveis pela atribuição das prestações de doença? As entidades são: O Instituto da Segurança Social, IP, através dos Centros Distritais de Segurança Social; As Instituições de Previdência (Caixas de Actividade e de Empresa), no caso dos beneficiários abrangidos por estas instituições.

6 O que é o subsídio de doença? Prestação pecuniária;
Compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

7 Quem tem direito ao subsídio de doença?
Os beneficiários do regime geral de segurança social: Trabalhadores por conta de outrem; Trabalhadores independentes que tenham optado pelo esquema de protecção alargado; Trabalhadores marítimos e vigias nacionais (regime do seguro social voluntário); Os bolseiros de investigação científica, abrangidos pelo seguro social voluntário, nas condições estabelecidas para os trabalhadores independentes.

8 O que é necessário para receber o subsídio de doença?
Enviar o Certificado de Incapacidade Temporária; Serviços da segurança social; Prazo de cinco dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e preencher as condições exigidas para a sua atribuição.

9 Quais são as condições de atribuição?
Situação de incapacidade temporária atestada pelos serviços de saúde competentes; Seis meses civis, seguidos ou intercalares, com registo de remunerações à data do início da doença (prazo de garantia); 12 dias com registo de remunerações por trabalho, realmente prestado, nos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade (índice de profissionalidade).

10 Certificação da doença em situações especiais
Nas situações em que a doença ocorra: A bordo de embarcações, a certificação de incapacidade temporária é sempre feita com intervenção médica, ainda que não presencial. Cabe ao empregador o envio do documento médico; Fora do território nacional, os documentos de certificação da doença são emitidos pelos médicos dos beneficiários no Estado respectivo e autenticados pelos serviços consulares portugueses, ou conforme legislação internacional a que Portugal se encontre vinculado.

11 Prazo de garantia: Para o prazo de garantia, consideram-se os períodos de registo de remunerações não acumulados, em quaisquer regimes de protecção social obrigatórios, que assegurem prestações de protecção na doença, incluindo o da função pública (totalização de períodos contributivos).

12 Índice de Profissionalidade:
Para o índice de profissionalidade, consideram-se os períodos de registo de remunerações por trabalho, prestado e os períodos em que haja registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a seguir indicados: Doença que ocorra nos 60 dias a seguir à data da cessação de doença anterior; Atribuição de subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção. Atenção: O pagamento de prestações de doença aos trabalhadores independentes e às pessoas abrangidas pelo regime do seguro social voluntário, depende de se encontrar regularizada a situação contributiva, até ao final do terceiro mês imediatamente anterior ao do início da incapacidade.

13 Como se calcula? É calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário. Esta percentagem varia em função da duração e da natureza da doença.

14 Limites ao Montante do Subsídio:
Mínimo: 30% do Indexante dos Apoios Sociais - IAS, ou o valor da remuneração de referência, se esta for inferior. (*) Máximo: O valor líquido da remuneração de referência. Outros Limites ao Montante: Nas situações de acumulação do subsídio de doença com indemnizações por acidente de trabalho e doença profissional, o montante do subsídio é igual à diferença entre o seu valor e o valor das indemnizações.

15 Remuneração de Referência:
É determinada pela aplicação da seguinte fórmula: R/180, em que: R = total de remunerações (*) registadas nos seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao do início da doença 180 = 30 dias x 6 meses (*) Não inclui os valores dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga. Em situações especiais, o cálculo da remuneração de referência obedece a regras próprias.

16 Período de Concessão:

17 Início do Pagamento e Período de Espera
Do quarto dia de incapacidade, e tem um período de espera de três dias - trabalhadores por conta de outrem; Do 31.º dia de incapacidade, e tem um período de espera de 30 dias - trabalhadores independentes e beneficiários do regime do seguro social voluntário; Da data em que for remetido o certificado de incapacidade temporária – CIT. Não é considerado o primeiro dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.

18 Situações sem Período de Espera
O subsídio é atribuído desde o primeiro dia de doença: Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório; Doença por tuberculose; Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.

19 Suspensão do pagamento
O subsídio é suspenso: durante a autorização dos subsídios no âmbito da protecção social na parentalidade; no caso de ausência do domicílio, sem autorização médica; em caso de falta a exame médico para que o beneficiário tenha sido convocado; - quando for declarada a não subsistência da doença, pela comissão de verificação de incapacidades.

20 Cessação do pagamento O direito ao subsídio cessa quando:
For atingido o termo do período constante do CIT; Durante o período de incapacidade tenha sido declarada a não subsistência da doença; Tenha retomado o exercício de actividade profissional por se considerar apto; O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência; Quando faltar a exame médico para que tenha sido convocado.

21 Deveres dos Beneficiários: Não se ausentar do domicílio, excepto:
Os beneficiários, a receber prestações de doença, estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres: Não se ausentar do domicílio, excepto: Para tratamento; Das 11:00h às 15:00h e das 18:00h às 21:00h, em caso de autorização médica expressa no CIT. Comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI).

22 Os beneficiários devem, ainda, comunicar à Segurança Social:
O recebimento de quantias pagas, (pré-reforma); A titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração: -respectivos montantes; -e o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas; A identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, (incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização);

23 O exercício de actividade profissional; A mudança de residência;
A reclusão em estabelecimento prisional; Qualquer outra situação capaz de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação. Atenção: A comunicação destes e de outros factos previstos na lei deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data do início da doença. O não cumprimento dos deveres determina a aplicação de coimas.

24 Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros de Natureza Análoga:
As prestações compensatórias são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada: Não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes.

25 Montante Requerimento
60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber. Requerimento As prestações compensatórias são requeridas: - Nos serviços de segurança social; - Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados; - No prazo de 6 meses, contados a partir: de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos; da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.

26 Por iniciativa da entidade empregadora:
Faz o requerimento médico aos serviços de segurança social da área de residência do trabalhador e, na mesma data, informa o trabalhador, do requerimento. Nota: Se os serviços de segurança social não designarem o médico, no prazo de 24 horas a contar da recepção do requerimento, a entidade empregadora pode efectuar esta designação, para efeitos de fiscalização, não podendo o médico indicado ter qualquer vínculo contratual anterior, àquela entidade empregadora.

27 - nomeação de médico pelos serviços de segurança social ou
A entidade empregadora ou o trabalhador podem solicitar a reavaliação da situação de doença nas 24 horas seguintes ao conhecimento do resultado. É aplicada uma taxa no valor de € 40 por cada intervenção verificada, aos requerentes da: - nomeação de médico pelos serviços de segurança social ou - intervenção da comissão de reavaliação (Esta taxa é actualizada anualmente.)

28 O local onde deve ser efectuada a prova do pagamento;
O Centro Distrital do Instituto de Segurança Social da área de residência do trabalhador comunica à entidade empregadora, no prazo de 24 horas: Que deve efectuar o pagamento no prazo de 24 horas, por cheque ou em dinheiro, nos serviços de tesouraria; O local onde deve ser efectuada a prova do pagamento; - Que a falta de pagamento no prazo fixado implica o arquivamento do pedido.

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30 O CIT é preenchido em triplicado:
- o original, depois de autenticado pelos serviços de saúde, é enviado, pelo beneficiário, aos serviços de segurança social; - o duplicado fica na posse do beneficiário, como prova da situação de incapacidade e para ser apresentado nos serviços de saúde, nos casos de prorrogação de baixa; - o triplicado é entregue, pelo beneficiário, à entidade patronal, para justificação de baixa.

31 Situação de dispensa de CIT (Gripe A - contágio pelo vírus H1N1):
Encerramento, total ou parcial de empresas/estabelecimentos pela autoridade de saúde competente, devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1. Nesta situação a autoridade de saúde emite a Certificação de Encerramento indicando o respectivo período de encerramento bem como o nome dos trabalhadores impedidos do exercício da sua actividade profissional. Essa Certificação de Encerramento é enviada pela autoridade de saúde aos serviços de segurança social no prazo máximo de 5 dias a contar da data da sua emissão.

32 Indivíduo - Variação Absoluta
Beneficiários do subsídio por doença da Segurança Social: total e por sexo Indivíduo - Variação Absoluta Tempo Sexo Total Masculino Feminino 1990 - 1991 51.142 13.378 37.764 1992 1993 1994 1995 60.231 19.763 40.468 1996 1997 222 4.615 -4.393 1998 1999 -1.398 831 -2.229 2000 8.773 1.337 7.436 2001 -5.285 2002 2003 7.529 7.244 285 2004 2005 -9.618 2006 2007 34.515 14.198 20.317 2008 1.557 -2.311 3.868 2009 35.467 16.831 18.636 2010 Fonte de Dados: IGFSS/MTSS (até1997); II/MTSS (a partir de 1998) Fonte: PORDATA Última actualização: :47:42 Valores a partir de 1998 actualizados a

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