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LEGISLAÇÃO LAERCIO REZENDE

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO LAERCIO REZENDE"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO LAERCIO REZENDE laercio_rezende@zipmail.com.br
policiacivil.sp.gov.br/denarc LAERCIO REZENDE (0xx11) LEGISLAÇÃO RUA RODOLFO MIRANDA 636 – BOM RETIRO FONE: (0xx11) DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÕES SOBRE NARCÓTICOS DENARC

2 LEI Nº 11. 343/06 DE 23 DE AGOSTO DE 2006 publicada no D. O. U
LEI Nº /06 DE 23 DE AGOSTO DE 2006 publicada no D.O.U. em 24/08/06. INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

3 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

4 O que mudou? Lei anterior (6.368/76) - Anti drogas: O que nos levava a pensar somente na repressão como prioridade; Lei atual (11.343/2006) – Sobre drogas: Prioriza também a prevenção; Lei anterior (6.368/76) – Substâncias entorpecentes: Pensávamos somente nas drogas ilícitas; Lei atual (11.343/2006) – Drogas: Demonstra preocupação com o estudo globalizado de todas as substâncias, sem o viés preconceituoso, e permite avançar na área do álcool, tabaco e outras substâncias que antes sequer eram lembradas nas discussões do tema.

5 CAPÍTULO I DA PREVENÇÃO
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

6 DIRETRIZES DE PREVENÇÃO AO USO NOCIVO DE DROGAS
TODO PROJETO DE PREVENÇÃO AO USO NOCIVO DE DROGAS DEVE TER COMO DIRETRIZES FUNDAMENTAIS A PROMOÇÃO DA: EDUCAÇÃO, QUALIDADE DE VIDA E A VALORIZAÇÃO DA VIDA

7 PREVENIR COMO? PROPONDO AÇÕES PREVENTIVAS QUE, INCLUINDO TANTO AS DROGAS LÍCITAS QUANTO AS ILÍCITAS ESTEJAM VOLTADAS PARA O BEM ESTAR FÍSICO, PSÍQUICO E SOCIAL DO INDIVÍDUO. ESTAS AÇÕES DEVEM SER ORIENTADAS POR IDÉIAS CONSTRUTIVAS E DEVE SER LEVADO EM CONTA AS NECESSIDADES E CARACTERÍSTICAS DA POPULAÇÃO ALVO.

8 O USO NOCIVO E NÃO ÀS DROGAS
PREVENIR O QUE? O USO NOCIVO E NÃO ÀS DROGAS O EIXO PRINCIPAL DA PREVENÇÃO É O SER HUMANO, TENDO COMO REFERÊNCIA A RELAÇÃO DESTE COM O MEIO SOCIAL E A DROGA. PESSOA DROGA MEIO SOCIAL

9 MODELOS DE PREVENÇÃO NO MOMENTO ATUAL, OS PROJETOS REFERENTES À PREVENÇÃO AO USO NOCIVO DE DROGAS ESTÃO SENDO DESLOCADOS DE: UM MODELO TRADICIONAL, BASEADO NA REPRESSÃO OU NO MEDO, QUE ENFATIZA A CULPA DO USUÁRIO; PARA UM NOVO MODELO, VOLTADO PARA A EDUCAÇÃO E PARA A SAÚDE, QUE VALORIZA A PESSOA E SUA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE.

10 MODELOS DE PREVENÇÃO (QUADRO)
MODELO DO MEDO MODELO DA EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE PREOCUPAÇÃO EM CONTROLAR A OFERTA DE DROGAS PREOCUPAÇÃO EM REDUZIR A PROCURA POR DROGAS PROIBIÇÃO DO USO DE DROGAS VALORIZAÇÃO DA CONSCIENTIZAÇÃO DO USUÁRIO SOBRE O USO NOCIVO DE DROGAS A DROGA COMO PRODUTO A DROGA EM SUA RELAÇÃO COM O USUÁRIO E O MEIO AMBIENTE A QUESTÃO COMO UM SIMPLES COMPORTAMENTO A QUESTÃO COMO SÍMBOLO DAS RELAÇÕES FAMILIARES E SOCIAIS SOLUÇÕES HIERARQUIZADAS E PARCIAIS SOLUÇÕES COMPARTILHADAS E GLOBAIS

11 FATORES DE RISCO FATORES DE PROTEÇÃO

12 FATORES DE RISCO CARACTERÍSTICAS OU ATRIBUTOS DE UM INDIVÍDUO, GRUPO OU AMBIENTE DE CONVÍVIO SOCIAL QUE CONTRIBUEM, EM MAIOR OU MENOR GRAU, PARA AUMENTAR A PROBABILIDADE DO USO NOCIVO DE DROGAS NÃO EXISTE UM FATOR ÚNICO DETERMINANTE PARA O USO

13 FATORES DE PROTEÇÃO PROTEGEM O INDIVÍDUO DE FATOS QUE PODERÃO AGREDÍ-LO FÍSICA, PSÍQUICA OU SOCIALMENTE, GARANTINDO UM DESENVOLVIMENTO SAUDÁVEL REDUZEM, ABRANDAM OU ELIMINAM OS FATORES DE RISCO, REDUZINDO A VULNERABILIDADE OU AUMENTANDO A RESISTÊNCIA DAS PESSOAS AOS RISCOS

14 FATORES DE RISCO E FATORES DE PROTEÇÃO
ATUAM EM TODOS OS DOMÍNIOS DA VIDA: - DOMÍNIO INDIVIDUAL - DOMÍNIO DE PARES - DOMÍNIO FAMILIAR - D0MÍNIO COMUNITÁRIO - DOMÍNIO ESCOLAR

15 DOMÍNIO INDIVIDUAL FATORES DE RISCO:
BAIXA AUTO-ESTIMA, FALTA DE AUTOCONTROLE, COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL, DOENÇAS PREEXISTENTES, BAIXA RELIGIOSIDADE E VULNERABILIDADE PSICOSSOCIAL. FATORES DE PROTEÇÃO: APRESENTAÇÃO DE HABILIDADES SOCIAIS, FLEXIBILIDADE, HABILIDADE EM RESOLVER PROBLEMAS, FACILIDADE DE COOPERAR, AUTONOMIA, RESPONSABILIDADE, COMUNICABILIDADE, VINCULAÇÃO FAMILIAR, EXERCÍCIO DE RELIGIOSIDADE.

16 DOMÍNIO DOS PARES FATORES DE RISCO FATORES DE PROTEÇÃO
PARES QUE USAM DROGAS OU QUE APROVAM E/OU VALORIZAM O SEU USO, REJEIÇÃO DE REGRAS, PRÁTICAS OU ATIVIDADES ORGANIZADAS SINALIZAM INDIVÍDUOS COM POTENCIAL NEGATIVO DE INFLUÊNCIA. FATORES DE PROTEÇÃO - PARES QUE NÃO USAM DROGAS, NÃO APROVAM OU VALORIZAM O SEU USO, ENVOLVIDOS EM ATIVIDADES RECREATIVA, ESCOLAR, PROFISSIONAL, RELIGIOSA OU OUTRA QUALQUER QUE NÃO ENVOLVA O USO INDEVIDO DE ÁLCOOL OU OUTRAS DROGAS.

17 DOMÍNIO FAMILIAR FATORES DE RISCO
USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS PELOS PAIS, CONVIVÊNCIA CONTURBADA, ISOLAMENTO SOCIAL ENTRE OS MEMBROS, FALTA DE FUNÇÃO PATERNA OU MATERNA. FATORES DE PROTEÇÃO - REGRAS CLARAS E DEFINIDAS, EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS MEMBROS, DESENVOLVIMENTO DE VALORES, COMPARTILHAMENTO DE TAREFAS NO LAR, TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE OS MEMBROS SOBRE AS SUAS ROTINAS DIÁRIAS.

18 FATORES DE RISCO FATORES DE PROTEÇÃO DOMÍNIO COMUNITÁRIO
DISPONIBILIDADE DE DROGAS, FACILIDADE EM SE OBTER, DESOBEDIÊNCIA E FALTA DE FISCALIZAÇÃO DAS LEIS PERTINENTES. FATORES DE PROTEÇÃO - POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS, PROFISSIONAIS, DESPORTIVAS E RECREATIVAS, EM CONTEXTO PROTEGIDO.

19 FATORES DE RISCO FATORES DE PROTEÇÃO DOMÍNIO ESCOLAR
FALTA DE HABILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM GRUPOS, REGRAS INCONSISTENTES OU AMBÍGUAS COM RELAÇÃO AO USO DE DROGAS FATORES DE PROTEÇÃO - REGRAS DE PADRÕES COMPORTAMENTAIS CLARAS E CONSISTENTES, COM EXEMPLIFICAÇÃO DOS ADULTOS, PATICIPAÇÃO DOS ESTUDANTES EM DECISÕES DE QUESTÕES ESCOLARES, COM A INERENTE AQUISIÇÃO DE RESPONSABILIDADES

20 Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União . Quem do Poder Executivo da União terá atribuição administrativa de elaborar as listas de tais substâncias? Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998.(republicada em 01/02/99 e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agencia de Vigilância Sanitária RDC nº 7, de 26/02/2009).

21 Art. 2º. Ficam proibidas, em todo território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre substâncias psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

22 Art. 3º. O SISNAD tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: Entenda-se por: Articular: estabelecer as ligações entre os órgãos atuantes; Integrar: sugere a busca da atividade em uma unidade de ação; Organizar: pretende a conjugação das atividades e, Coordenar: está relacionado com a gestão compartilhada das atividades.

23 Art. 3º. O SISNAD tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: Redução da demanda: - Prevenção; (prevenção primária) Atenção (terapia); (prevenção secundária e terciária). Reinserção social. * Relaciona ações destinadas à redução da demanda pelas drogas e da solução dos problemas instalados. Redução da Oferta: Tráfico ilícito; Produção não autorizada. * Refere-se à atividade jurídica sobre a redução da oferta, desde a ação policial até a execução da sanção aplicada e eventual reabilitação.

24 Dos Princípios e dos Objetivos do SISNAD
Art. 4º São Princípios do Sisnad: Inc. X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem estar-social. “Equilíbrio” entre atividades de redução da demanda (prevenção) e de redução da oferta (repressão). Questão O que devemos fazer para que a redução da demanda tenha a mesma atenção dada a redução da oferta

25 CAPÍTULO IV DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União. REDUÇÃO DA DEMANDA Art.17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do poder executivo. REDUÇÃO DA OFERTA Ambos artigos acima referidos, se referem ao tratamento estatístico das atividades referidas pelos órgãos responsáveis pela redução da demanda e da oferta. A observância do art. 17 é pressuposto para a liberação dos recursos previstos no art. 67, desta Lei.

26 O que é subvenção social? ONDE PODERÁ SER USADA A SUBVENÇÃO SOCIAL?
Subvenção social é uma modalidade de transferência de recursos financeiros públicos, para organizações governamentais e não governamentais, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrir despesas de custeio. ONDE PODERÁ SER USADA A SUBVENÇÃO SOCIAL? RECURSOS DA SUBVENÇÃO SOCIAL SÃO DESTINADOS PARA COBRIR DESPESAS DE CUSTEIO, TAIS COMO:M ATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENE; MATERIAL DE EXPEDIENTE (CANETA, LAPIS, PASTA, ETC...); MATERIAL DE DIVULGAÇÃO PARA CAMPANHAS (CAMISETAS, CARTAZES, FOLHETOS, FAIXAS, ETC....); ALUGUEL; ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL; ALIMENTAÇÃO PARA PESSOAS ASSISTIDAS NA INSTITUIÇÃO E OUTROS; PASSAGENS E DIÁRIAS, DESDE QUE ANEXADAS O NOME DAS PESSOAS BENEFICIADAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (JURÍDICA); PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DESDE QUE FEITO OS RECOLHIMENTOS DOS ENCARGOSD SOCIAIS DEVIDOS;

27 A Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) fará a destinação nos termos da legislação vigente:
Art.64. A União, por intermédio da SENAD poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas. OBS: A PORTARIA Nº 29, DE 30/11/2007, aprovou o MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS.

28 Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei de 19/12/86, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.

29 Lei de 19 de dezembro de 1986: Criou o Fundo de Prevenção, recuperação e de combate às drogas de abuso ( FUNCAB); A Medida Provisória de 29/06/99 renomeou o FUNCAB para o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); EX.: O Município pode firmar convênio com a SENAD, desde que tenha seu CNPJ próprio e atenda os requisitos e diretrizes por ela emanados. Na sua LEI ORÇAMENTARIA o município deve prever as despesas que terá em ações antidrogas para o ano seguinte, e que este recurso será proveniente da SENAD. O ideal é que o município faça a solicitação através do Estado (CONED), pois isso diminuiria os trâmites burocráticos que se fazem necessários. Sugestão: Seria prudente que os Estados se preparassem para essa demanda, aprimorando ou criando um Sistema de Políticas Públicas sobre Drogas e um Fundo Estadual sobre Drogas.

30 Liberação de equipamento, e
A SENAD é o órgão definido pela Lei para, em nome da União, firmar convênios com os Estados e Distrito Federal para: Liberação de equipamento, e Liberação de recursos arrecadados pela União. . Esses equipamentos e recursos serão destinados para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas. . No mesmo sentido, estende a autorização para organismos orientados a: Prevenção ao uso indevido de drogas; Atenção de usuários; Atenção de dependentes; Reinserção social de usuários; Reinserção social de dependentes; Repressão à produção não autorizada e Repressão ao tráfico ilícito de drogas.

31 NÃO SERÁ POSSÍVEL A CONCESSÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA:
COMPRA, CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE BENS IMÓVEIS (CASAS, GALPÕES, TERRENOS, POUSADAS, HOTÉIS, ETC...); MATERIAL PERMANENTE (VEÍCULOS, EMBARCAÇÕES, IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, CADEIRA, MESAS, ACESSÓRIOS, CAMAS, COMPUTADORES, IMPRESSORAS, FAX, APARELHOS TELEFÔNICOS, ETC...); DESPESAS A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, GERÊNCIA OU SIMILAR.

32 QUEM PODE SOLICITAR A SUBVENÇÃO SOCIAL?
ORGANIZAÇÕES, GOVERNAMENTAIS OU NÃO GOVERNAMENTAIS, SEM FINS LUCRATIVOS, INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA –CNPJ, REGULARMENTE CADASTRADAS NA SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGAS – SENAD, COM ATUAÇÃO NAS ÁREAS DE: Prevenção; Tratamento e reinserção social; Redução de danos sociais e à saúde; Estudos, pesquisas e avaliações; Eventos científicos e de mobilização social.

33 QUEM NÃO PODE SOLICITAR SUBVENÇÃO SOCIAL?
Organizações, governamentais e não governamentais, com fins lucrativos; Organizações que estão em mora (com dívida atrasada); Organizações inadimplentes, (endividadas) com pendências no cumprimento das exigências na prestação de contas relacionadas aos projetos; Organizações com pendências em outros órgãos públicos; Organizações com pendências no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Obs.: Não será concedida Subvenção Social para a criação e manutenção de Conselhos Estaduais e Municipais Antidrogas/Entorpecentes. (CONED/COMAD).

34 O QUE É NECESSÁRIO PARA O CADASTRAMENTO DE ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS JUNTO A SENAD? 1 – Atuar nas áreas de: - Prevenção; - Tratamento, recuperação e reinserção social; - Redução dos danos sociais e à saúde; - Estudos, pesquisas e avaliações; - Eventos científicos e de mobilização social. 2 – Apresentar o “Questionário de Organizações, governamentais e não-governamentais sem fins lucrativos”, corretamente preenchido, de acordo com a área de atuação. 3 – Apresentar os documentos descritos no Quadro de Documentação necessária para Organizações governamentais e não-governamentais sem fins lucrativos, de acordo com a Portaria n. 4, da SENAD, de 13 de novembro de 2000.

35 PRIMEIROS PASSOS PARA SOLICITAR SUBVENÇÃO SOCIAL
CONSTITUIR LEGALMENTE A INSTITUIÇÃO; ACESSAR O SITE PARA OBTER INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS; O COMAD OU O CONEN DEVEM FORNECER UM PARECER TÉCNICO OU INDICAR UM ÓRGAO ESTADUAL QUE TENHA EXPERIÊNCIA NA ÁREA PARA FAZER A VISITA. (EX. SECRETARIA DA SAÚDE); CADASTRAR A INSTITUIÇÃO NO SETOR DE SUBVENÇÃO SOCIAL DA SENAD; VERIFICAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS EDITAIS: Edital de Processo Seletivo para Apoio Financeiro a Projetos de interesse da Política Nacional Sobre Drogas – PNAD Ano de 2006, nº. 01/006/GSIPR/SENAD/CEL; Edital de Processo e Seleção de Projetos para Subvenção Social no ano de 2006, nº 02/2006/GSIPR/SENA/CEL; ACESSAR O SITE (OBSERVATÓRIO BRASILEIRO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS).

36 QUE MODELO E PROJETO QUE PODE SER APRESENTADO?
IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EXECUTORA Nome Completo: Razão social e CNPJ. Endereço: Bairro/Município: Estado: CEP: Telefones: Fax: CGC: NOME DO PRINCIPAL REPRESENTANTE: Cargo: Responsável Técnico pelo Projeto, caso não seja o mesmo: Nome, CPF e RG, Registro Profissional, , Telefones. 2. NOME DO PROJETO 3. ÁREA ABRANGÊNCIA DO PROJETO Município (citar), Microregiões (citar) Estado (Macrorregião), Abrangência Nacional

37 CONTINUAÇÃO 4.INTRODUÇÃO.
Antecedentes sobre a origem do projeto, definição clara e precisa do problema que o projeto pretende abordar, características da população alvo e dos beneficiários diretos e indiretos do projeto. 5.JUSTIFICATIVA. A justificativa deve fundamentar a pertinência e a relevância do projeto como resposta a uma demanda da sociedade, destacando a importância dos resultados que se pretendem alcançar e outras argumentações que justificam a necessidade do projeto. O texto deve estar baseado em dados estatísticos, pesquisas, diagnósticos e indicadores sobre o objeto do projeto. 6. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PROJETO Início: Término: 7. OBJETIVOS Objetivo geral; Objetivos específicos. Detalhar os objetivos do projeto de forma que eles reflitam claramente o que se pretende alcançar com sua execução. O objetivo geral será alcançado na medida em que alguns objetivos específicos forem alcançados, e estes devem ser ordenados em uma sequência lógica no tempo. 8. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS Detalhar todos os procedimentos que serão realizados para o alcance dos objetivos do projeto, o marco conceitual a ser utilizado e como este vai ser operacionalizado. 9. ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL Descrever as instituições e/ou organizações com as quais haverá articulação para o alcance dos objetivos propostos para o projeto; Descrever as atribuições de cada um dos parceiros.

38 CONTINUAÇÃO 10. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Trata-se da quantificação dos meios requeridos para implementar as atividades. Deve-se, portanto, estimar a quantidade de recursos (pessoal, material de consumo, viagens, hospedagem, alimentação, iárias, número e horas aulas, consultorias etc...) para a implementação do projeto. Todos os custos devem ser classificados por fonte de financiamento (recursos próprios, recursos da Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD ou recursos e outras instituições) e discriminadas pela natureza da despesa, com custos unitários e totais. 11. INSTALAÇÕES FÍSICAS Onde o projeto será desenvolvido: especificar o nome e o endereço da unidade onde será desenvolvido o projeto. 12. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO Descrever as etapas ou fases do projeto com previsão de início e fim de cada uma delas. 13. EQUIPE TÉCNICA Descrever os profissionais que compõem a equipe técnica do projeto, com o nome completo de cada um e a sua profissão. 14. PLANILHA DETALHADA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS Descrever o plano e aplicação dos recursos a serem desembolsados tanto pela Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD como pela própria organização ou outras instituições, discriminando a quantia necessária para a execução de cada uma das etapas. 15. PRODUTOS Descrever os resultados a serem obtidos com a execução do projeto.

39 FIM CONTINUAÇÃO 16. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS*
********************************************************************************** COMO OS RECURSOS PODERÃO SER APLICADOS? Os recursos poderão ser aplicados somente para cobrir despesas de custeio, desde que estas estejam especificadas no Projeto e no Plano de trabalho. ATENÇÃO: O disposto no inciso II do art. 8º da IN 01/97, veda a inclusão de cláusula no convênio que preveja o pagamento de serviços de consultoria ou assistência técnica de terceiros, quando os mesmos são servidores públicos. As despesas deverão ser coerentes com os objetivos, serviços a serem prestados pela organização e proporcional ao número de usuários conforme estratégia de ação previamente estabelecida. ************************************************************************************* FIM

40 VI – atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
CONTINUAÇÃO Para melhor entendimento, segue parte da legislação vigente que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira e que tenha por objeto a realização de projetos desta natureza. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1 – STN/MF, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 (IN 01/97). Art. 8º. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitem: I – realização e despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II – pagamento a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica. Redação alterada p/ IN nº. 2/002; III – aditamento com alteração do objeto; Alterado para IN STN nº. 2/2002; IV – utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência; V – realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; VI – atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos; VII – realização de despesas com taxas bancárias, com multa juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos fora dos prazos; VIII – transferência de recursos para clubes, associações e servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches escolas para o atendimento pré-escolar; e IX – realização de despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação.

41 CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇOES NA SENAD
Todas as organizações, governamentais ou não governamentais sem fins lucrativos, que atuam em consonância com a Política Nacional Sobre Drogas – PNAD e que desejam obter recursos provenientes da modalidade de Subvenção Social precisam estar regularmente cadastradas na Secretaria nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD. O QUE É NECESSÁRIO PARA REALIZAR O CADASTRAMENTO DE ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS JUNTO A SENAD? ATUAR NAS ÁRES DE: prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde, estudos, pesquisas e avaliações, eventos científicos e de mobilização social. Apresentar o “questionário de organizações, governamentais e não governamentais sem fins lucrativos” corretamente preenchido, de acordo com a área de atuação. Apresentar os documentos descritos no quadro 1: Documentação necessária ao Cadastramento de Organizações ~governamentais e não governamentais sem fins lucrativos, de acordo com a portaria nº 4, da SENAD, de 13/12/2000. ATENÇÃO: As exigências para organizações governamentais diferem das solicitadas para o cadastramento das organizações não governamentais, conforme descriminadas a seguir.

42 QUADRO 1: DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CADASTRAMENTIO DE ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS SEM FINS LUCRATIVOS: DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ESTADO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIO ÓRGAO E ENTIDADE FEDERAL ENTIDAE FILANTRÓPI-CA ONG E OUTRA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS 1 Ofício, em papel timbrado, assinado pelo proponente, dirigido ao Secretário Nacional de Políticas Sobre Drogas, solicitando o cadastramento e encaminhando o questionário devidamente preenchido e a documentação necessária. Portaria nº4, de 13/11/2000 S 2 Cópia autenticada dos atos constitutivos (estatuto e ata de fundação) da instituição, com eventuais alterações devidamente registradas, ou certidão e inteiro teor fornecida pelo Cartório de registro e Pessoas jurídicas. Portaria nº 4 de 13/11/2000 N 3 Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela instituição durante os 3(tres) últimos anos Portaria nº de 13/11/2000 4 Cópia autenticada em cartório dos balanços (patrimonial e financeiro) dos últimos três exercícios, assinados representante legal a instituição e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade 5 Cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ Portaria nº 4 e 13/11/2000 6 Parecer avaliatório emitido pelo Conselho Estadual ou Municipal Antidrogas, sobre o funcionamento da instituição

43 CONTINUAÇÃO O cadastramento será efetivado após o recebimento e toda a documentação prevista nesta planilha com o questionário devidamente preenchido. O cadastramento e cada organização terá validade de um ano que será contado a partir da emissão o ofício da SENAD comunicando a sua efetivação. Após o término desse prazo, a organização que tiver interesse em manter-se cadastrada deverá apresentar o Balanço Patrimonial e o Relatório de Atividades, ambos do exercício do ano anterior, no prazo limite de 90 dias. Não obedecer este prazo, implica a perda do vínculo com a SENAD. Dessa forma, a organização, caso queira se recadastrar, deverá enviar novamente todos os documentos listados no quadro 1: Documentação necessária ao Cadastramento Organizações governamentais e não governamentais sem fins lucrativos.

44 INSTRUÇÕES PARA O BANCO DE DADOS
Para facilitar a inclusão no banco de dados da SENAD é necessário que se tenha em mãos os seguintes dados: Dados da instituição: número do CNPJ, nome fantasia, nome da razão social, endereço (rua, bairro, município e UF), Nome e endereço das unidade de tratamento (rua, bairro, município e UF), se for diferente do endereço a instituição, CEP, caixa postal, telefone(s), fax, , data de fundação e, tempo e funcionamento da instituição na área de álcool/drogas (em anos); Tipo de domínio (público, federal, estadual, municipal ou privado, fundação, associação, outros); fins lucrativos (sim ou não); atividades desenvolvidas na instituição (tratamento, prevenção ou educação, pesquisa, outros a especificar); Tipos de tratamento (ambulatorial, internação, grupos de apoio, outros); Informações do dirigente: Nome completo, registro no conselho pertinente, numero RG, número CPF, endereço residencial, CEP, cidade, UF, período e mandato (datas do início e término). OBS: As informações são obrigatórias para o banco de dados. Na falta do preenchimento de alguns itens, não será possível efetivar o registro.

45 ORIENTAÇÕES TÉCNICO FINANCEIRAS
DISPONIBILIDADE DE RECURSOS: A assistência a ser concedida pela SENAD observará as disponibilidade orçamentárias e financeiras para cada ação. 2. DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E DOS PROJETOS: Os projetos serão recebidos nos termos dos editais publicados pela SENAD, que verificará os documentos e sua adequação a este manual. Caso sejam identificadas falhas na documentação apresentada, esta será devolvida ao interessado mediante expediente, contendo orientações e prazo para sua complementação ou correção. Após corrigidas as falhas identificadas, a documentação poderá ser representada, devidamente acompanhada da cópia do expediente e devolução, desde que, no prazo estipulado neste expediente pela SENAD, sob pena de indeferimento do pleito. Após a seleção dos projetos e a conclusão da análise documental de que trata o item acima, o projeto será encaminhado a setor específico para análise técnica, que o analisará quanto ao mérito do pleito. 3. DO CONVÊNIO: Após o atendimento das exigências adotadas pela SENAD e a aprovação do projeto proposto pelo órgão/entidade, inclusive com a aprovação de minuta de convênio pela área jurídica, o Termo e convênio será formalizado e terá sua publicação providenciada pela SENAD até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que ocorra no prazo de 20 ias daquela data, e, em seguida será encaminhada uma via ao respectivo convenente. Quando o convenente for município, a SENAD notificará a respectiva Câmara Municipal ou Assembléia Legislativa da liberação os recursos financeiros concedidos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da liberação.

46 continuação c. A vigência do convênio será fixada pela SENAD, de acordo com o prazo previsto para a execução o objeto expresso no plano de trabalho/projeto, acrescido de 60 (sessenta) dias para a apresentação da prestação de contas final, admitida a sua prorrogação, excepcionalmente, desde que devidamente justificada, e requerida formalmente à SENAD pelo convenente no prazo de 20 (vinte) dias antes do final de sua execução, com exceção do convênio firmado no final do exercício, cujo prazo de aplicação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de cada ano e a prestação de contas não poderá exceder ao último dia do mês de fevereiro. d. Os convênios somente poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada à SENAD, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do término a vigência de sua execução, sendo vedada alteração de seu projeto, mesmo que não haja mudança da classificação econômica a despesa. e. A SENAD analisará o pedido e prorrogação ou alteração o convênio, no prazo de 60 dias, contados da data de sua formulação, cabendo-lhe: No caso de indeferimento, dar imediato conhecimento a decisão ao convenente, o qual, nesta hipótese, deve executar o convênio nos termos originalmente pactuados. No caso de deferimento, o parecer conclusivo identificará as alterações a serem procedidas, bem como as cláusulas a serem modificadas, para posterior emissão do correspondente termo aditivo. 4. DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS A liberação dos recursos será feita após a publicação do extrato do termo de convênio no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade financeira e o cronograma e desembolso estabelecido no respectivo plano de trabalho/projeto. Os recursos serão depositados em conta bancária específica para o convênio. Quando o convenente for órgão da Administração Pública Federal, integrante da “conta única”, a liberação constituir-se-á em autorização de saque. Sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante a “conta única”, ou instituição de direito privado, os recursos serão depositados e geridos no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

47 continuação e. Pertencendo o convenente à administração estadual, municipal ou Distrito Federal, os recursos serão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal ou nos bancos oficiais estaduais, salvo legislação específica disciplinando diferentemente. f. Quando o convenente for órgão ou entidade da Administração Pública Federal não integrante da “conta única”, instituição de direito privado ou pertencente à administração estadual, municipal ou ao Distrito Federal e estiver sediado em localidade que não possua agência do Banco do Brasil S/ª da Caixa Econômica Federal ou Banco oficial que se lhe aplicar, conforme o caso, será observada a seguinte ordem de preferência, ou outro banco federal, ou outro oficial estadual; e na inexistência de instituições financeira citadas anteriormente, em agência bancária local. g. Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas no mesmo exercício, a liberação da terceira parcela ficará condicionada a apresentação de prestação de contas parcial, referente à primeira parcela; a liberação da quarta parcela ficará condicionada à apresentação da prestação e contas parcial da segunda parcela, e assim, sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas final. h. Nos convênios cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, a liberação da primeira parcela do próximo exercício, ficará condicionada a apresentação da prestação de contas das parcelas recebidas no exercício anterior. Os recursos transferidos, exceto para órgãos ou entidades federais, quando não utilizados na sua finalidade, serão obrigatoriamente, aplicados no mercado financeiro. j. As receitas obtidas em função das aplicações financeiras efetuadas serão, obrigatoriamente, computadas a crédito o convênio e aplicadas exclusivamente no seu objeto, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas. l. Quando da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção o convênio, o saldo financeiro remanescente, inclusive o proveniente das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, deverá ser devolvido na forma estabelecida no convênio, no prazo improrrogável de 30 dias da ocorrência, sob pena de imediata instauração de toma de contas especial do responsável.

48 continuação m. Os documentos comprobatórios de realização das despesas efetuadas na execução do objeto do convênio (notas fiscais, recibos, faturas ou quaisquer outros documentos comprobatórios e despesas), emitidos em nome o convenente, deverão ser identificados com o nome da SENAD/Entidade e o nº do convênio correspondente, não sendo admitidos documentos de despesas realizadas em ata anterior ao início ou posterior ao término do prazo de vigência da execução. 5. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 5.1 – PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL: A prestação de contas parcial é aquela, pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da seguinte documentação: Ofício de encaminhamento à SENAD; Relatório de execução físico-financeira; Demonstrativo da execução da receita e despesa; Relação de pagamentos efetuados; Relação de bens adquiridos ou produzidos com recurso do convênio; Extrato bancário conciliado, evidenciado a movimentação dos recursos; Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se houver, à conta bancária do concedente, indicada no respectivo convênio; Cópia da homologação e adjudicação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inelegibilidade com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública;

49 continuação QUANDO DA UTILIZAÇÃO DA CONTRAPARTIDA DO CONVENENTE FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO RELATÓRIO FINANCEIRO. 5.2 – PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL: O órgão ou entidade, que deverá receber recursos provenientes da assistência financeira da SENAD, deverá apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, até a data da vigência do convênio, acompanhada dos documentos abaixo. Nos convênios cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, será apresentada, até 28 de fevereiro do ano subsequente, a prestação de contas final dos recursos recebido no exercício anterior. Ofício de encaminhamento à SENAD; Relatório de execução físico-financeira; Demonstrativo da execução da receita e despesa; Relação de pagamentos efetuados; Relação de bens adquiridos ou produzidos com recurso do convênio; Extrato bancário conciliado, evidenciando a movimentação dos recursos; Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se houver, à conta bancária do concedente, indicada no respectivo convênio; Cópia da homologação e adjudicação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inelegibilidade com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública.

50 continuação 6. DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: A SENAD fará análise da prestação de contas parcial e emitirá parecer conclusivo, no prazo de 60 dias, a contar da data do seu recebimento, inclusive quanto à adimplência, devendo adotar, posteriormente, as providências necessárias à liberação das parcelas subsequentes. Constatada irregularidade na prestação de contas parcial, a SENAD efetuará diligências cabíveis, concedendo o prazo máximo de 30 dias para sua regularização; Na falta da apresentação de prestação de contas parcial ou o não cumprimento de exigências constante de diligências efetuadas, a SENAD instruirá o processo acerca da situação para adoção das providências cabíveis. 6.1 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL A SENAD fará análise da prestação de contas e emitirá parecer conclusivo, no prazo de 30m dias, a contar da data de recebimento; Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a SENAD estabelecerá op prazo máximo de 30 dias para a sua apresentação ou recolhimento dos recursos, incluído os rendimento a aplicação no mercado financeiro, quando for o caso, devidamente atualizado na forma da lei; Constatada a irregularidade na apresentação da prestação de contas, a SENAD efetuará diligências cabíveis, concedendo o prazo máximo de 30 dias para sua regularização; Na falta da apresentação da prestação de contas final ou o não cumprimento e exigências constante de diligências efetuadas, a SENAD instruirá o processo acerca da situação para adoção das providências cabíveis. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: 7.1 – As orientações referentes ao acompanhamento da execução, a fiscalização, o recebimento e a verificação dos documentos apresentados pelos convenentes serão exercidas pela SENAD; 7.2 – Os documentos comprobatórios da execução do convênio, firmado com base nas disposições deste manual, deverão ser arquivados no órgão ou entidade convenente pelo prazo de 5 (cinco) a contar a aprovação da prestação de contas à SENAD.

51 CONTATOS COM A SENAD SUBVENÇÃO SOCIAL www.subvencao@planal.gov.br
EQUIPE DE SUBVENÇÃO SOCIAL: Marcia Lopes Coordenadora de Gestão de Projetos de subvenção social Telefone: (0XX61) ; Manoel Teles de Menezes Neto – (0XX61) ; Marcelo – (0XX61) ; Hebert – (0XX61) ; Leandro – (0XX61) ; Daniela – (0XX61)

52 MÓDULO II CRIMES E PENAS

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60 CAPÍTULO III DOS CRIMES E DAS PENAS ART.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, DROGAS sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido as seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços a comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

61 AS PENAS Diferenças ITENS CÓDIGO PENAL LEI ANTIDROGAS
I – Advertência sobre os efeitos das drogas: Aviso, censura sobre o efeito negativo das drogas. Designa-se audiência de advertência e elabora-se um termo de advertência. II – Prestação de serviços à comunidade – Similar ao Código Penal III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo – comparecimento a curso com duração de 1 dia a 5 meses ou até 10 meses na reincidência. Diferenças ITENS CÓDIGO PENAL LEI ANTIDROGAS Prestação de .Serviços a Comunidade. Tem caráter substitutivo É pena autônoma Prazos Mínimo 6 meses Mínimo 1 dia (Art. 11 CP) Máximo 5 m Art.28 § 3º e 10 meses Art. §4º Locais de prestação de Serviços Entidades assistenciais, hospitais públicos § 5º da lei 11343/06. Descumprimento Conversão em pena privativa de liberdade Art. 44 §4º CP. Conversão em multa Prescrição Mesmo tempo, pena substituída Fixa em 2 anos

62 §1° As mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas a preparação de pequena quantidade de substancia ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. §3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. §4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

63 DOS CRIMES E DAS PENAS ART.28.
§2° Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atendera: A NATUREZA; A QUANTIDADE DA SUBSTANCIA APREENDIDA; AO LOCAL; AS CONDIÇÕES QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO; AS CIRCUNSTANCIAS SOCIAIS E PESSOAIS; A CONDUTA E, AOS ANTECEDENTES DO AGENTE.

64 COMENTÁRIO Antes da nova Lei, não se levava em consideração a quantidade da droga apreendida em poder do agente, agora, é fator preponderante. (Porém é necessário verificar a ação do agente). Objetivo do dispositivo: Aplicação de pena não privativa de liberdade ; Elemento subjetivo especial do tipo: está contido na expressão “para consumo pessoal”, Se o agente tiver em depósito, transportar, adquirir, guardar ou trouxer consigo drogas, sem que seja para consumo pessoal, responderá pelo art. 33, da Lei. No caso de um traficante alegar que também é viciado, e que irá fazer uso da droga, este será autuado no art. 33 da nova Lei (crime mais grave), que absorve este delito do art. 28.

65 §5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários ou dependentes de drogas. §6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II- multa. §7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

66 ART.29 Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do §6º do art.28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o §6º do art.28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. ART.30 Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

67 DO PROCEDIMENTO PENAL Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste título rege-se pelo disposto neste capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e Lei de Execução penal. §1º. O Agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei de 26/09/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. §2º. Tratando-se de conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

68 §3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no §2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. §4º Concluídos os procedimentos de que trata o §2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendarem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº de 13/07/99 (Trata do programa especial de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas).

69 O QUE ENTENDEMOS Que o artigo 28 não descriminalizou, nem despenalizou, o porte ilegal de drogas, por que?: Em primeiro lugar, não poderíamos falar em descriminalização, uma vez que a conduta está inserta no capítulo III, que trata dos crimes e das penas; Não descriminalizou, pois se assim ocorresse, ao adolescente não se imputaria a pratica de ato infracional; Não descriminalizou pois o artigo 30 da lei 11343/06 fala do prazo precricional de 2 anos.

70 O QUE ENTENDEMOS? Em segundo lugar, não poderíamos falar em despenalizar, uma vez que se surpreendido nas condutas: adquirir, guardar, trouxer consigo, ter em depósito, pequena quantidade para para consumo pessoal, será submetido às penas previstas nos incisos I,II e III do caput do art. 28, evitando assim a pena privativa de liberdade ou aplicando-a brandamente; A Lei nova é mais branda que a anterior e mais favorável ao agente, portanto terá efeito retroativo; a objetividade jurídica deste crime é a saúde pública e, Trata-se de crime comum, de perigo abstrato, e de mera conduta

71 DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I ART.33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, ADQUIRIR, vender, expor à venda, oferecer, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO, GUARDAR, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) e (mil e quinhentos) dias-multa.

72 CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Como resolver um aparente conflito de normas entre as condutas importar ou exportar com o crime de contrabando? R: O caso será solucionado pelo princípio da especialidade; aplica-se ao contrabando de drogas o disposto no art. 33 da Lei /2006.

73 PRISÃO EM FLAGRANTE Nas condutas: guardar, ter em depósito e expor à venda denotam crime permanente, e, nos termos do art. 303, do Código Penal, e art. 5, XI, da Constituição Federal/88. É cabível prisão em flagrante delito? é lícita a atuação policial na efetivação de prisão em flagrante independentemente de mandado de busca e apreensão judicial, ainda que à noite. Vale dizer que a autoridade policial e seus agentes podem entrar em domicílio sem mandado, ainda que à noite, desde que seja para efetuar prisão em flagrante. OBS: O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 145 pela qual se proíbe o chamado flagrante provocado ou preparado.

74 Classificação: trata-se de crime comum, de mera conduta, de perigo abstrato, e de ação múltipla;
Objetividade jurídica: a saúde pública, de forma imediata; a incolumidade física e a saúde individual, de forma mediata; Objeto material: as drogas; Sujeito passivo: a coletividade, de forma primária; o viciado, de forma secundária. Elemento objetivo do tipo: a ação do agente, no crime de tráfico de entorpecentes, está abrangida por 18 verbos transitivos diretos e diretos indiretos, os quais denotam o núcleo do tipo; Consumação: o delito se consuma com a prática de uma das condutas caracterizadas no tipo. O delito de tráfico de entorpecentes, na maioria das condutas, é crime instantâneo.

75 §1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

76 §2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. OBS: No regime da Lei anterior, referida conduta era punida com as mesmas do tráfico de drogas; Trata-se de crime de ação múltipla, com a conduta de: Induzir : criar o desejo, sugerir; Instigar: reforçar o desejo já existente; Auxiliar: apoiar, ajudar materialmente. Pena: trata-se de pena cumulativa. Uma vez apenada com detenção, possibilita à autoridade policial o arbitramento de fiança. Em razão da pena mínima privativa de liberdade in abstrato não ser superior a um ano, é cabível, em tese, a aplicação da suspensão condicional do processo, desde que favoráveis os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95, e desde que não presentes causas de aumento de pena, elencadas no art. 40.

77 §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28. Temos quatro elementares do tipo, sem as quais o delito não existiria. São eles: Oferecimento eventual da droga: caso seja constante o delito será outro; 2. Oferecimento sem a objetivação de lucro: se com o objetivo de lucro o delito também será outro;

78 Oferecimento da droga a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem: caso o agente ofereça a droga para que apenas o outro a consuma, o crime será de tráfico. 4. Oferecimento da droga a pessoa de seu relacionamento: se tratar-se de pessoa desconhecida, o delito não restará descaracterizado, podendo o agente responder pelo art. 33.; Portanto: É delito de menor potencial ofensivo pela nova lei e, a autoridade policial, deverá lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência. OBS: A pena é cumulativa. Além da pena privativa de liberdade cumulada com a multa, o juiz também deverá aplicar as medidas elencadas no art. 28, que trata do usuário de drogas.

79 ART.34 Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de (mil e duzentos) a (dois mil) dias-multa. ART.35 Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §º1º, e art. 34 desta lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo Único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art.36 desta Lei.

80 ART. 36 Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e art.34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de (mil e quinhentos) a (quatro mil) dias-multa. ART. 37 Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

81 ART. 38 Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. ART. 39 Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

82 REDUÇÃO DE PENA §4º do art. 33. Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. trata-se de causa especial de redução de pena, pois, traficou apenas para sustentar o vício. DELAÇÃO PREMIADA Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

83 AUMENTO DE PENA Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei SÃO AUMENTADAS DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS SE: I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis,sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

84 AUMENTO DE PENA IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo,ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII – o agente financiar ou custear a prática do crime

85 NOTÍCIA TRAFICANTES INTERNACIONAIS TERÃO DE PAGAR TRATAMENTO A USUÁRIOS DE DROGAS
A JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO DETERMINOU O PAGAMENTO DE ATÉ R$50 MIL REAIS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE E A SECRETARIA ESTADUAL A SAÚDE. 1º CASO: Local: Bairro do Brás/SP – 36,5 quilos de cocaina. Novembro de 2008. Acusados: Nigeriano Chukwuemeka F.º Igweka – 6 anos e 3 meses de reclusão; Brasileira: Maria das graças da Silva – 5 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. Além da pena o juiz ordenou o depósito para a Secretaria Estadual da saúde o depósito no valor de R$3.000 (custo mensal que a secretaria gasta com paciente). 2º CASO: 3 quilos de cocaína que enviariam para a Alemanha no ano de 2005. Acusados: Libanês: Mohamade Ayoub – 5 anos de reclusão; Brasileiro: Orlando G. Filho – 4 anos de reclusão. Pagamento a título de reparação: R$50 mil a cada um atualizados desde a época dos fatos, devendo ser depositado em favor do Ministério da saúde. AUTOR DA SENTENÇA JUIZ: ALI MAZLOUM da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo; com base na nova regra instituída no inc. IV do art. 387 do C.P.P., modificado pela lei /08. Fonte: Jornal Cruzeiro do sul e Jurid Publicações Eletrônicas.

86 OS BENS DO ACUSADO

87 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Das disposições constitucionais gerais
Art. 243 :As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas a assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único: todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

88 CAPÍTULO IV DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a SENAD, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgão ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas exclusivamente no interesse dessas atividades.

89 Os bens apreendidos podem ser indispensáveis ou dispensáveis para a produção de prova dos fatos
Se indispensáveis, serão mantidos apreendidos até não mais representarem prejuízo para a prova. Se dispensáveis, poderão ser utilizados por: Órgãos que atuam na: prevenção do uso indevido, atenção de usuários e dependentes, reinserção social de usuários e dependentes, na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; Entidades que atuam na: prevenção do uso indevido, atenção de usuários e dependentes, reinserção social de usuários e dependentes, repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

90 Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. Abrange os utilizados para a prática da infração do artigo 28. Quanto ao dinheiro: §3º. O ministério público deverá requerer ao juiz: A conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se moeda estrangeira; A compensação dos cheques emitidos e, O depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

91 Qual o objetivo da alienação cautelar?
§4º. Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da SENAD, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. Qual o objetivo da alienação cautelar? - Evitar o desgaste dos bens apreendidos e a sua desvalorização. Se o Poder Público assumisse a preservação do bem, seu custo seria, na esmagadora maioria dos casos, superior ao valor que se auferisse em futuro leilão.

92 O presente capítulo trata dos bens apreendidos ou arrecadados nas ações de redução da oferta relacionadas com as drogas e a sua destinação. Os objetivos deste capítulo, entre outros, são: Preservar e conservar os bens apreendidos; Evitar a perda de seu valor durante o período de apreensão; Prevenir eventuais ações judiciais reparatórias por parte de réus absolvidos; Oferecer ao Estado e seus órgãos de controle e combate do narcotráfico os mesmos bens utilizados no crime para enfrentar o próprio crime; e Servir como função reparadora da lesão do bem jurídico.

93 O MILITAR E A LEI DE DROGAS
O CÓDIGO PENAL MILITAR FOI PROMULGADO NA DÉCADA DE 60 E SURGIU COM O DECRETO LEI Nº 1001 E 21/10/1969. O CÓIGO PENAL MILITAR FOI UM DOS DISPOSITIVOS DE COMBATE AO PORTE, USO E TRÁFICO DE DROGAS DE VANGUARDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL.

94 ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR
“Tráfico posse ou uso de entorpecentes ou substância de efeito similar” Receber, preparar, produzir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para consumo próprio, guardar, ministrar, ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à ADMINISTRAÇÃO MILITAR, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena: RECLUSÃO, ATÉ 5 (CINCO) ANOS.

95 O QUE ENTENDEMOS! - Que o legislador que elaborou o citado artigo, tratou da mesma forma, colocando aquele que porta pequena porção de entorpecente para uso próprio (usuário), como o que conserva em seu poder grandes quantidades do mesmo produto (características do tráfico) todos no mesmo tipo e consequentemente com a mesma sanção do Estado; - Os diversos comportamentos descritos nos tipos (onze verbos), somente serão reprimidos se executados em lugar sujeito à Administração militar, caso contrário aplica-se a Lei /06.

96 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Conceito de criança e adolescente; Conceito de ato infracional; Medidas Aplicáveis

97 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 2º. CRIANÇA A PESSOA ATÉ 12 (DOZE) ANOS DE IDADE INCOMPLETOS ADOLESCENTE AQUELA ENTRE 12 (DOZE) E 18(DEZOITO) ANOS DE IDADE.

98 DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
ART CONSIDERA-SE ATO INFRACIONAL A CONDUTA DESCRITA COMO CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL.

99 CRIANÇA que praticar ato infracional será submetida a quais medidas ?
MEDIDAS PROTETIVAS (ARTS. 98 A 101 do E.C.A.), dentre outras. Ex.: Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade; Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família; Colocação em família substituta; Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e tóxicômanos etc...

100 MEDIDAS PROTETIVAS e SÓCIO- EDUCATIVAS.
ADOLESCENTE que praticar ato infracional será submetido a quais medidas? MEDIDAS PROTETIVAS e SÓCIO- EDUCATIVAS. > Art Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas.

101 MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI–internação em estabelecimento educacional.

102 Constitui medida privativa de liberdade.
DA INTERNAÇÃO Art. 121 Constitui medida privativa de liberdade. Princípios: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; Duração: não tem prazo determinado; O máximo será de 3 (três) anos; deve ser reavaliada a cada 6 (seis) meses.

103 Art. 122 – A MEDIDA DE INTERNAÇÃO SÓ PODERÁ SER ALICADA QUANDO:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; § 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

104 DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer forma à criança ou ao adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: PENA: detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela lei de 12/11/03).

105 NA ESCOLA Qual a providência a ser tomada quando o aluno for surpeendido fumando nas dependências da Unidade Escolar? Seguir o Regimento Escolar (elaborado pelo conselho de escola), que determinará as penalidades que o aluno poderá sofrer, a saber: Comunicar os pais ou responsável (se menor de idade); Advertência; Suspensão; Transferência compulsória e, Comunicar o Conselho Tutelar da Região.

106 LEI ANTIFUMO Nº. 13541 DE 07 DE MAIO DE 2009
PROIBE O CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU QUALQUE OUTRO PRODUTO FULMÍGENO DERIVADO OU NÃO DE TABACO, NA FORMA QUE ESPECIFICAR, EM AMBIENTES DE USO COLETIVO, PÚBLICO OU PRIVADO, TOTAL OU PARCIALMENTE FECHADOS EM QUALQUER UM DOS LADOS POR PAREDE OU DIVISÓRIA, MESMO QUE PROVISÓRIOS, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

107 LOCAIS DE PROIBIÇÃO Áreas interna de bares , restaurantes e lanchonetes; Casas noturnas; Ambiente de trabalho; Inst6ituições de saúde; Shoppings e praças de alimentação; Taxis; Escolas; Áreas comuns fechadas de hotéis e pousadas; Áreas comuns fechadas de condomínios; Outros recintos de uso coletivo, público ou privado

108 ONDE O CONSUMO É LIBERADO
- Bares e restaurantes: A lei permitirá o fumo nas áreas externas, mesmo os que têm toldos. Veto só valerá se houver paredes ou toldo lateral; - Hotéis e Motéis: Nos quartos, o fumo é liberado. Nas áreas de uso comum, como lobby, não será permitido; - Estádio: A nova lei antifumo não prevê a proibição do fumo nos estádios. Nos ginásios, por serem fechados, o fumo é vetado; - Parques: Será permitido fumar nas áreas de parques que tenham cobertura, como a marquise do Ibirapuera. Em área que tiver parede, será proibído.

109 DÚVIDAS 1 - Quem será punido com a nova lei?
R - Somente o estabelecimento. O fumante não é punido. 2 – Quem deve proibir o fumo em áreas proibidas? R – O dono do estabelecimento tem de advertir sobre a proibição e, se necessário, pedir ao fumante que saia do local; a PM pode ser acionada. 3 – O dono do comércio pode impedir as pessoas de fumar em área externa? R – Não. Na área externa é permitido, mesmo que haja toldo ou teto provisório. A exceção se houver parede que impeça a circulação de ar. 4 – Qualquer comerciante pode usar a calçada como área para acomodar os fumantes? R – Não. Isso depende de autorização da prefeitura. É preciso deixar 1,10m de calçada para circulação. 5 – Quem vai fiscalizar? R – Agentes da Vigilância sanitário e do Procon, que também aplicam as multas. 6 – O Fumódromo deixará de existir? R – Sim. A lei veta a área exclusiva para fumantes. 7 – Quando a lei passa a valer? R – Noventa (90) dias após a sanção do governador. 8 – Se alguém for flagrado fumando em área comum do condomínio, quem será multado? R – O síndico.

110 3ª. VEZ – Estabelecimento é fechado por 48 horas;
AUTUAÇÕES 1ª. VEZ – Multa de R$792,50; 2ª. VEZ – Multa de R$1.585,00; 3ª. VEZ – Estabelecimento é fechado por 48 horas; 4ª. VEZ – Estabelecimento é fechado por 30 dias

111 R E F L E X Ã O UM HOMEM CAMINHANDO E OBSERVANDO O HORIZONTE
CONVERSAVA COM DEUS, QUANDO ENTÃO PERGUNTOU: DEUS PORQUE FIZERA O HORIZONTE QUE NÃO SERVE PARA NADA? POIS CADA VEZ QUE CAMINHO ELE FICA MAIS DISTANTE! DEUS ENTÃO RESPONDEU: PARA QUE VOCÊ “CAMINHE SEMPRE PARA FRENTE”.

112 LAERCIO REZENDE laercio_rezende@zipmail.com.br (0xx11) 8428-2382
policiacivil.sp.gov.br/denarc LAERCIO REZENDE (0xx11) RUA RODOLFO MIRANDA 636 – BOM RETIRO FONE: (0xx11) DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÕES SOBRE NARCÓTICOS DENARC


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