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POLUIÇÃO SONORA E VISUAL EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO

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Apresentação em tema: "POLUIÇÃO SONORA E VISUAL EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 POLUIÇÃO SONORA E VISUAL EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO
Patrícia Alencar de Mendonça

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

3 POLUIÇÃO AMBIENTAL Conceito
Para Hely Lopes Meireles: “Toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie, prejudicial a saúde, à segurança e ao bem estar da população”.

4 POLUIÇÃO AMBIENTAL Conceito
Nos termos da Lei n° 6.938/1981, entende-se por poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

5 POLUIÇÃO VISUAL

6 Poluição Visual A poluição visual pode ser conceituada como a degradação ambiental resultante das publicidades ou propagandas comerciais e sociais que direta ou indiretamente coloquem em risco a segurança, o bem-estar da comunidade ou afetem as condições estéticas do meio ambiente urbano ou rural.

7 Poluição Visual Pode influir diretamente no psiquismo da comunidade, causando uma sensação de opressão. Psicólogos afirmam que os prejuízos não se restringem à questão material, mas também à saúde mental dos seres, na medida em que o indivíduo é sobrecarregado de informações desnecessárias.

8 Alguns tipos de Engenhos de Divulgação de Publicidade
Letreiro Painel ou Placa Outdoor

9 Alguns tipos de Engenhos de Divulgação de Publicidade
Front-Light Luminoso Back-Light

10 Alguns tipos de Engenhos de Divulgação de Publicidade
Dispositivo de Transmissão de Imagem Empena Cega

11 Combate à poluição visual

12 COMPETÊNCIA Art É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

13 Legislação utilizada pela Fiscalização Ambiental de Goiânia no combate à Poluição Visual
Lei Complementar Municipal n° 014/1992 (Código de Posturas do Município de Goiânia); Decreto Municipal n° 1347/2004; Instrução Normativa n° 004/2005 da AMMA (I.N. nº 014/2005, renumerada pela I.N. n° 023/2007); Instrução Normativa n° 005/2005 da AMMA (I.N. nº 015/2005, renumerada pela I.N. n° 023/2007); Decreto Federal nº 6514/2008; Lei Federal nº 9605/1998.

14 Regras de Instalação Da Autorização Logradouro público
A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura”. Para que o engenho publicitário seja autorizado, ele deve estar de acordo com a previsão legal de instalação. Regras de Instalação Logradouro público Projeção e altura Outdoors Back-light e front-light

15 Das Proibições É proibida a instalação de engenhos publicitários com previsão de uso para fins mercantis (Art. 27 da I.N. nº 004/2005): a uma distância de 50 m do perímetro das Unidades de Conservação; em parte do Setor Central compreendida entre as Avenidas: Tocantins, Paranaíba, Araguaia e a Rua 82 (figura ao lado); em Zonas de Proteção Ambiental.

16 Particularidades Poderá ser negado o licenciamento de engenho de divulgação de publicidade nos casos em que o Poder Público entender que, junto com as outras publicidades locais licenciadas, haverá a possibilidade de ocorrer poluição visual (Art. 6º da I.N. nº 004/2005).

17 Da aplicação da Lei n° 9.605/98 e do Decreto n° 6.514/08
De acordo com o Artigo 7º da I.N. nº 004/2005, os engenhos de divulgação de publicidade, estruturas potencialmente poluidoras, fontes da poluição visual, não licenciados, poderão estar sujeitos às sanções penais e administrativas da Lei Federal nº 9605/1998 e do Decreto Federal nº 6514/2008. O Artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008 prevê multa administrativa de R$ 500,00 a R$ ,00 para quem instala ou faz funcionar atividade efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes. Por correspondência, o Artigo 60 da Lei Federal nº 9605/1998 impõe pena de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

18 Infração Administrativa - Poluição Visual Decreto Federal n.6514/2008
Art.75.  Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ ,00 (cinqüenta mil reais).  Parágrafo único.  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro. 

19 POLUIÇÃO SONORA

20 O QUE É POLUIÇÃO SONORA? É o efeito provocado pela propagação de sons/ruídos em um tom demasiado alto, acima do tolerável pelos organismos vivos, no meio ambiente. Dependendo de sua intensidade, poderá causar danos irreversíveis no homem.

21 Efeitos nocivos da poluição sonora
Redução da capacidade de comunicação e memorização; Perda ou diminuição da audição e do sono; Envelhecimento prematuro; Distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios, gástricos, etc.

22 Legislação A normatização e estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado, necessário à sadia qualidade de vida, é atribuída ao CONAMA através da Lei nº. 6938, de 31 de agosto de 1981.

23 Legislação CONAMA A Resolução CONAMA nº 1, de 08 de março de 1990, estabelece que são prejudiciais à saúde e ao sossego público “os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR ” – Avaliação de Ruídos em Aréas habitadas

24 COMBATE À POLUIÇÃO SONORA EM GOIÂNIA

25 Legislação Normas aplicadas:
Lei Complementar nº. 014/1992 – Código de Posturas do Município de Goiânia (Artigos 39 §§ 1º e 2º, 46 a 55); NBR ABNT - Prevê sobre a Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da Comunidade. Instrução Normativa nº. 26/2008 – AMMA; Lei nº. 171/ Plano Diretor de Goiânia; Lei nº / Anexo I- regulamentação do controle das atividades não residenciais e dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a Macrozona Construída; Decreto Federal nº /2008.

26 Lei Complementar n.014/92 Art É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma. Art. 47 – A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior do estabelecimento comerciais, prestadores de serviços e similares dependem de licença prévia da Prefeitura. Art. 39 – Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos. Excetuam-se os barulhos produzidos por sons instalados em veículos automotores, quando estacionados e/ou instalados em logradouros públicos Os infratores das proibições além de outras penalidades, à apreensão dos seus veículos, os quais serão recolhidos ao depósito público municipal.

27 Art. 49 – A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior a estabelecida nas normas técnicas da ABNT Horário diurno: 7h - 22h Horário noturno: 22h - 7h domingos e feriados - o horário noturno será encerrado, às 9 horas. AREA PERÍODO DECIBÉIS Zona de Hospitais Diurno Noturno 50 45 Zona Residencial Urbana 55 Centro da Cidade 65 Área Predominantemente Industrial 70 60

28 Decreto Federal nº. 6514/2008 Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ ,00 (cinquenta milhões de reais).  Parágrafo único.  As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. 

29 APARELHOS DE MEDIÇÃO

30 Poluição Sonora

31 O Processo Eleitoral Alistamento eleitoral Registro das candidaturas
Propaganda Eleitoral Eleições – medidas preparatórias, votação, apuração do resultado e diplomação dos eleitos LEI n. 9504/ estabelece normas para a eleição. RESOLUÇÃO n TSE Provimentos

32 Em que momento pode ser realizada a propaganda eleitoral?
Momento em que os candidatos se apresentam ao eleitorado, divulgando suas idéias em busca de votos em determinada eleição. Em que momento pode ser realizada a propaganda eleitoral? A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

33 Lei n.9504/1997 – propaganda eleitoral – proibições
O que é proibido? A veiculação de propaganda em: Bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público; Bens de uso comum – Código Civil - e ainda aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. Postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos

34 Lei n.9504/1997 – propaganda eleitoral - proibições
Árvores, jardins públicos – ainda que não lhes cause danos; Muros, cercas e tapumes divisórios;  É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ ,50 (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

35 Lei n.9504/1997 – propaganda eleitoral - proibições
  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

36 Lei n.9504/1997 – propaganda eleitoral
O que é permitido? A veiculação de propaganda : por meio de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuições de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (6h-22h) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas; A distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, independe da obtenção de licença municipal e de autorização

37 Lei n.9504/1997 – propaganda eleitoral
por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, desde que não excedam a 4 m². Neste último caso, a veiculação da propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. Em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral independe de autorização da Justiça Eleitoral.

38 Lei n.9504/1997 – propaganda eleitoral sonora
Uso de alto-falantes ou amplificadores de som Somente é permitido entre as 8h e 22h. É vedada a instalação e o uso em distância inferior a duzentos metros:         I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;         II - dos hospitais e casas de saúde;         III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

39 Comício A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral

40 Limites RESOLUÇÃO n TSE O uso de amplificadores de som e alto-falantes se fará com observância da legislação comum. PROVIMENTO nº001 do TRE-GO / 2009 80 dB (A) – medidos a 7 m do veículo.

41 Lei n.9504/1997 – propaganda eleitoral
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Será necessária, porém, a comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.                

42 NO DIA DA ELEIÇÃO – O QUE É PROIBIDO?
O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. 

43 NO DIA DA ELEIÇÃO – O QUE É PERMITIDO?
A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos

44 Competência - fiscalização
Lei nº 9.504/97 Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa, nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal § 1º  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. § 2º  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. § 3º  No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.

45 Patrícia Alencar de Mendonça
Obrigada!! Patrícia Alencar de Mendonça


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