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Prof. José Cláudio Carneiro Filho

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Apresentação em tema: "Prof. José Cláudio Carneiro Filho"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. José Cláudio Carneiro Filho
Aula 12 Agentes Públicos Prof. José Cláudio Carneiro Filho

2 (conceitos doutrinários)
1. Agentes Públicos (conceitos doutrinários) "Esta expressão é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente" (Celso Antônio) "Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal" (Hely Lopes). "Podem ser definidos como todas as pessoas físicas que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade" (Diogenes Gasparini). "Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta" (Maria Sylvia).

3 1.1. Quem são os Agentes Públicos?
"Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Por isto, a noção abarca tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer das esferas) como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos" (Celso Antônio). Acrescentem-se os militares.

4 1.2. Classificação dos Agentes Públicos
(Maria Sylvia) 1) Agentes políticos 2) Servidores públicos 3) Militares 4) Particulares em colaboração com o Poder Público

5 1.2.1. Agentes Políticos (conceito)
"São os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado" (Celso Antonio) "São os detentores dos cargos da mais elevada hierarquia da organização da Administração Pública ou, em outras palavras, são os que ocupam cargos que compõem sua estrutura constitucional. Estão voltados, precipuamente, à formação da vontade superior da Administração Pública ou incumbidos de traçar e imprimir a orientação superior a ser observada pelos órgãos e agentes que lhes devem obediência" (Diogenes Gasparini) "São aqueles investidos das competências políticas fundamentais, aos quais cabem as decisões mais importantes quanto aos fins e aos meios de atuação estatal, como emanação direta da soberania popular. O regime jurídico do exercício da atividade dos agentes políticos está delineado na Constituição, que prevê um regime de responsabilização política e não política diferenciado" (Marçal Justen Filho)

6 1.2.1.1. Quem são os Agentes Políticos?
1) Para a doutrina majoritária 2) Na concepção de Hely Lopes Meirelles

7 1.2.1.1. Quem são os Agentes Políticos?
(ponderação de Maria Sylvia) É necessário reconhecer, contudo, que atualmente há uma tendência a considerar os membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos. Com relação aos primeiros, é válido esse entendimento desde que se tenha presente o sentido em que sua função é considerada política; não significa que participem do Governo ou que suas decisões sejam políticas, baseadas em critérios de oportunidade e conveniência, e sim que correspondem ao exercício de uma parcela da soberania do Estado, consistente na função de dizer o direito em última instância. Quanto aos membros do MP, a inclusão na categoria de agentes políticos tem sido justificada pelas funções de controle que lhe foram atribuídas a partir da CF de 88 (art. 129), especialmente de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (inciso II).

8 1.2.1.2. Servidores Públicos (conceito)
“São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos” (Maria Sylvia) “Como se depreende da Lei Maior, é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público” (Celso Antônio)

9 1) Servidores estatutários 2) Empregados públicos
Servidores Públicos 1) Servidores estatutários 2) Empregados públicos 3) Servidores temporários

10 Militares Pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Possuem um regime especial, estatutário, o qual confere prerrogativas e sujeições diversas do setor público civil e do setor privado.

11 1.2.1.4. Particulares em colaboração
com o Poder Público Pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Pode se dar das seguintes formas: 1) Delegação do Poder Público 2) Requisição 3) Gestão de negócios

12 2. Cargos, empregos e funções

13 2.1. Cargos Públicos (conceito)
Lei nº8.112/90 Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

14 2.1. Cargos Públicos (conceito)
Cargos são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de Direito Público e criadas por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo, caso em que se criam por resolução, da Câmara ou do Senado, conforme se trate de serviços de uma ou de outra destas Casas (Celso Antônio). Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei em número determinado, com nome certo e remuneração especificada por meio de símbolos numéricos e/ou alfabéticos (Odete Medauar). Cargo público é o menor centro hierarquizado de competências da Administração direta, autárquica e fundacional pública, criado por lei ou resolução, com denominação própria e número certo (Diogenes Gasparini). Cargo público é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei (Hely Lopes).

15 2.2. Funções Públicas (conceito)
Funções públicas são plexos unitários de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche (art. 37, V, da Constituição) (Celso Antônio). Obs.: Maria Sylvia reconhece a função de natureza permanente, mencionada por Celso Antônio, mas acrescenta a função exercida por servidores contratados temporariamente com base no art. 37, IX. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais (Hely Lopes).

16 2.2.1. Relação entre Cargo e Função
Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço a que visam atender. Daí porque as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas pelos titulares de cargos, e, as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Os funcionários podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções (Hely Lopes).

17 2.3. Emprego Público (conceito)
Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista. Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na CLT (Celso Antônio).

18 2.3.1. Relação entre Cargo e Emprego
Para Maria Sylvia, tanto cargos quanto empregos se referem a unidades de atribuição, ocorrendo a distinção em relação ao tipo de vínculo estabelecido com a Administração e o regime jurídico. O ocupante de cargo público possui vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, enquanto o ocupante de emprego público possui vínculo contratual, regido predominantemente pela CLT.

19 3. Cargos Públicos

20 (conceitos acessórios pertinentes)
3.1. Cargos Públicos (conceitos acessórios pertinentes) 1) Classe 2) Carreira 3) Quadro 4) Lotação

21 3.1. Cargos Públicos(classificação)
Podem ser classificados em razão do(a): 1)Natureza das atividades próprias da competência 2)Órbita federativa à qual se vincula 3)Poder Estatal ao qual se vincula 4)Grau de segurança do servidor na titularização do cargo 5)Posição do cargo no quadro funcional da Administração Pública

22 3.1. Classificação dos Cargos Públicos
Podem ser classificados em razão do(a): 1)Natureza das atividades próprias da competência – I) civil; e II) militar. 2)Órbita federativa à qual se vincula – I) Federal; II) Estadual; III) Distrital; IV) Municipal. 3)Poder Estatal ao qual se vincula – I) Executivo; II) Legislativo; III) Judiciário. (podendo ainda falar em Tribunais de Contas e Ministério Público) 4)Grau de segurança do servidor na titularização do cargo - I) em comissão; II) efetivo; e III) vitalício. 5)Posição do cargo no quadro funcional da Administração Pública – I) de carreira; e II) isolado.

23 3.2.1. Quanto ao grau de segurança do servidor
na titularização do cargo I) em comissão II) efetivo III) vitalício

24 I. Cargo em Comissão Cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório. Destina-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas o seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função (Hely Lopes).

25 3.2.1. I. Cargo em Comissão CF, Art. 37 - (...) (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

26 (ou Cargo de Confiança)
I. Cargo em Comissão Cargo em Comissão (ou Cargo de Confiança) Função de Confiança (Função Gratificada)

27 3.2.1. II. Cargo (de provimento) Efetivo
São os predispostos a receberem ocupantes em caráter definitivo, isto é, com fixidez. Constituem-se na torrencial maioria dos cargos públicos e são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos. (Celso Antônio)

28 Efetividade, estabilidade e estágio probatório...
II. Cargo (de provimento) Efetivo Efetividade, estabilidade e estágio probatório...

29 3.2.1. II. Cargo (de provimento) Efetivo
CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (...) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

30 3.2.1. II. Cargo (de provimento) Efetivo
CF, Art A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

31 3.2.1. II. Cargo (de provimento) Efetivo
CF, Art A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

32 III. Cargo Vitalício São, tal como os efetivos, predispostos à retenção dos ocupantes, mas sua vocação para retê-los é ainda maior. Os que nele hajam sido prepostos, uma vez vitaliciados, só podem ser desligados mediante processo judicial. (Celso Antonio) Apenas a CF pode dizer quais são os cargos vitalícios. No âmbito federal: magistrado (art. 95, I), membros do MP (art. 128, §5º, I, a), Ministros do TCU (art. 73, §3º) e os de oficiais militares (art. 142, VI).

33 I) De carreira II) Isolado
Quanto à posição do cargo no quadro funcional da Administração Pública I) De carreira II) Isolado

34 3.2.1. Quanto à posição do cargo no quadro funcional
da Administração Pública Cargo de carreira é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional (Hely Lopes). Cargo isolado é o que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical (Hely Lopes).

35 (requisitos básicos para investidura)
3.3. Cargos Públicos (requisitos básicos para investidura) Lei nº 8.112/90 Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira*; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

36 3.4. Cargos Públicos (formas de provimento)
São formas de provimento de cargo público (Art. 8o da Lei nº 8.112/90): 1) nomeação; 2) promoção; 3) readaptação; 4) reversão; 5) aproveitamento; 6) reintegração; 7) recondução. Conforme sistematização proposta por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, e adotada pela doutrina majoritária, podem ser divididas em: provimento autônomo (ou originário); e, provimentos derivados (na forma vertical, horizontal ou por reingresso).

37 3.4.1. Provimento Autônomo (ou originário)
O provimento autônomo ou originário é aquele em que alguém é preposto no cargo independentemente do fato de ter, não ter, haver ou não tido algum vínculo com cargo público. Vale dizer, o provimento não guarda qualquer relação com a anterior situação do provido (Celso Antônio). A única forma de provimento originário é a nomeação, a qual se define, pois, como o provimento autônomo de um servidor em cargo público (Celso Antônio). A nomeação consiste no ato unilateral estatal inicial de designação de um indivíduo para ocupar um cargo público de provimento efetivo ou em comissão (Marçal Justen Filho)

38 3.4.1. Provimento Autônomo (ou originário)
Lei nº 8.112/90 Art. 9o  A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

39 3.4.1. Provimentos Derivados
Os provimentos derivados, como o nome o indica, são aqueles que derivam, ou seja, que se relacionam com o fato de o servidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com cargo público. Nele se radica a causa do ulterior provimento (Celso Antônio). Espécies: Vertical; Horizontal; e, Por reingresso.

40 3.4.2.1. Provimento Derivado Vertical
Provimento derivado vertical é aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através de promoção – por merecimento ou antiguidade, critérios alternados de efetuá-la (Celso Antônio). Promoção é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira (Celso Antônio). A promoção é provimento do sujeito em um cargo de hierarquia superior na carreira, relativamente àquele que ele detinha. Alude-se a promoção, portanto, a propósito de cargos organizados em carreira. Poderá fazer-se por tempo de serviço ou por merecimento, e sua disciplina deverá constar de lei (Marçal Justen Filho).

41 3.4.2.2. Provimento Derivado Horizontal
É aquele em que o servidor não ascende, nem é rebaixado em sua posição funcional (Celso Antônio). Readaptação é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com a sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica (Celso Antônio). Trata-se de hipótese excepcional, cuja ocorrência depende de diversas circunstâncias (conforme Marçal Justen Filho): Alteração das condições pessoais físicas ou mentais do servidor, em virtude de um evento superveniente natural ou não; Incompatibilidade entre as novas condições do sujeito e as atribuições próprias do cargo que ocupava; Compatibilidade entre as novas condições do sujeito e o outro cargo.

42 3.4.2.2. Provimento Derivado Horizontal
Lei nº8.112/90         Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.         § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.        § 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

43 3.4.2.3. Provimento Derivado por Reingresso
É aquele em que o servidor retorna ao serviço ativo do qual estava desligado (Celso Antônio). Compreende as seguintes modalidades: a) reversão; b) aproveitamento; c) reintegração; e, d) recondução.

44 3.4.2.3.a. Provimento Derivado por Reingresso
(Reversão) Reversão é o reingresso do aposentado no serviço ativo, ex officio ou "a pedido", por não subsistirem, ou não mais subsistirem, as razões que lhe determinaram a aposentação; ou seja, por ter sido erroneamente decidida ou porque, em inspeção médica, apurou-se a ulterior superação das razões de saúde que a estribavam (Celso Antônio). Para Marçal Justen Filho, há duas modalidades de reversão: a) Compulsória; b) Voluntária.

45 3.4.2.3.a. Provimento Derivado por Reingresso
(Reversão) Lei nº8.112/90      Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:      I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou         II - no interesse da administração , desde que:         a) tenha solicitado a reversão;         b) a aposentadoria tenha sido voluntária;         c) estável quando na atividade;    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;         e) haja cargo vago. *

46 3.4.2.3.b. Provimento Derivado por Reingresso
(Aproveitamento) Lei nº8.112/90         Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

47 3.4.2.3.b. Provimento Derivado por Reingresso
(Aproveitamento) Disponibilidade é o ato pelo qual o Poder Público transfere para a inatividade remunerada servidor estável cujo cargo venha a ser extinto ou ocupado por outrem em decorrência de reintegração, sem que o desalojado proviesse de cargo anterior ao qual pudesse ser reconduzido e sem que existisse outro da mesma natureza para alocá-lo (Celso Antônio). OBS.: Constituição Federal, Art. 41. (...) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

48 3.4.2.3.c. Provimento Derivado por Reingresso
(Reintegração) Reintegração é o retorno de servidor ilegalmente desligado de seu cargo ao mesmo, que dantes ocupava, ou, não sendo possível, ao seu sucedâneo ou equivalente, com integral reparação dos prejuízos que lhe advieram do ato injurídico que o atingira. Tal reconhecimento tanto pode vir de decisão administrativa como judicial (Celso Antônio).

49 3.4.2.3.c. Provimento Derivado por Reingresso
(Reintegração) Lei nº8.112/90         Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.         § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.       § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

50 3.4.2.3.d. Provimento Derivado por Reingresso
(Recondução) Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo que dantes titularizava, quer por ter sido inabilitado no estágio probatório relativo a outro cargo para o qual subseqüentemente fora nomeado, quer por haver sido desalojado dele em decorrência de reintegração do precedente ocupante (Celso Antônio). Lei nº8.112/90      Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:         I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;         II - reintegração do anterior ocupante.       Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

51 3.5. Posse, investidura e exercício
Provimento -> Ato jurídico necessário, mas insuficiente para o sujeito adquirir a condição de agente estatal. Em complemento: POSSE, INVESTIDURA e EXERCÍCIO.

52 Posse A posse no cargo público consiste na assunção jurídica pelo agente da posição correspondente ao cargo público no qual foi provido (Marçal Justen Filho). Lei nº8.112/90 Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (...) § 4o  Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6o  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

53 Investidura A investidura consiste no aperfeiçoamento jurídico da aquisição da titularidade da posição jurídica correspondente ao cargo público no qual um sujeito foi provido (Marçal Justen Filho). Lei nº8.112/90 Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

54 Exercício Uma vez provido e investido no cargo, o sujeito deverá assumir o seu exercício, que consiste no efetivo desempenho das atribuições correspondentes (Marçal Justen Filho). Lei nº8.112/90 Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. § 3o  À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

55 3.6. A vacância do Cargo Público
Lei nº8.112/90         Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:         I - exoneração;         II - demissão;         III - promoção; (...)        VI - readaptação;         VII - aposentadoria;         VIII - posse em outro cargo inacumulável*;         IX - falecimento. *art. 37, XVI, da CF

56 3.6. A vacância do Cargo Público
CF, Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

57 3.7. Conceitos pertinentes ao tema
a) REMOÇÃO; b) REDISTRIBUIÇÃO; e, c) SUBSTITUIÇÃO.

58 3.7.a. Conceitos Pertinentes ao tema (Remoção)
Lei nº8.112/90 Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

59 3.7.b. Conceitos Pertinentes ao tema (Redistribuição)
Lei nº8.112/90 Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:    I - interesse da administração;    II - equivalência de vencimentos;    III - manutenção da essência das atribuições do cargo;    IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;  V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;   VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

60 3.7.b. Conceitos Pertinentes ao tema (Redistribuição)
Lei nº8.112/90 Art. 37 (...)     § 1o  A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.        § 2o  A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.     § 3o  Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.     § 4o  O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

61 3.7.c. Conceitos Pertinentes ao tema (Substituição)
Lei nº8.112/90 Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.         § 1o  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.        § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.


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