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www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados N OVIDADES E OPORTUNIDADES TRIBUTÁRIAS PARA O ANO DE 2016 1.PROCESSO LEGISLATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS.

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2 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados N OVIDADES E OPORTUNIDADES TRIBUTÁRIAS PARA O ANO DE 2016 1.PROCESSO LEGISLATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692/2015 3.MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694/2015

3 1. P ROCESSO L EGISLATIVO DAS M EDIDAS P ROVISÓRIAS

4 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 1. P ROCESSO L EGISLATIVO DAS M EDIDAS P ROVISÓRIAS 1.ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (APÓS EMENDA Nº 32): "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II [II, IE, IPI, IOF e IExt], só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes." 2

5 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 1. P ROCESSO L EGISLATIVO DAS M EDIDAS P ROVISÓRIAS 1.ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (APÓS EMENDA Nº 32): "§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo." 2

6 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 1. P ROCESSO L EGISLATIVO DAS M EDIDAS P ROVISÓRIAS 1.ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (APÓS EMENDA Nº 32): § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto." 2

7 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 1. P ROCESSO L EGISLATIVO DAS M EDIDAS P ROVISÓRIAS 1.2.F LUXOGRAMAS : 2

8 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 1. P ROCESSO L EGISLATIVO DAS M EDIDAS P ROVISÓRIAS 1.2.F LUXOGRAMAS : 2

9 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 1. P ROCESSO L EGISLATIVO DAS M EDIDAS P ROVISÓRIAS 1.2.F LUXOGRAMAS : 2

10 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 ( DE 22 DE SETEMBRO DE 2015)

11 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 2.1.OBJETIVOS: Foi uma das iniciativas do ajuste fiscal do Governo brasileiro anunciadas em 2015. O objetivo da medida é gerar receitas quando as novas alíquotas entrarem em vigor. Busca promover alterações na Lei nº 8.981/1995 no tocante à incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza (artigos 1 e 2º). Tambem alterou as condições de adesão ao PRORELIT (artigo 3º). 2

12 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 3 2.2.REGRA ANTERIOR (ART. 21, LEI Nº 8.981/1995): Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento (15%). 2.3.Alterações da MP nº 692/2015: (art. 21, Lei nº 8.981/1995): Art. 21. (...), com as seguintes alíquotas: I - 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00; II - 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00; III - 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e IV - 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

13 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 2.4.OUTRAS ALTERAÇÕES NA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL INTRODUZIDAS PELA MP: Na hipótese de bens alienados em parcelas, o ganho de capital auferido a partir da segunda operação deverá ser somado aos demais ganhos auferidos nas operações anteriores, deduzindo-se o montante do imposto já pago; Aplicação das mesmas regras aos ganhos auferidos pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante. 4

14 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 2.5.PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 27/2015: Apresentado pela Comissão Mista do Congresso em 09/12/2015, reduziu as faixas e as alíquotas progressivas do ganho de capital, indicadas no texto original da MP nº 692/2015; Incluiu alterações na Lei nº 12.973/2014, para permitir a utilização da regra do artigo 82 para o cômputo dos lucros auferidos por coligadas domiciliadas no exterior, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, ainda que não descumpridas as condições previstas no artigo 81; e Incluiu regras para a quitação de débitos tributários por meio de dação de pagamento em imóveis (artigo 156, XI, do CTN). 5

15 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 6 MP Nº 692/2015 (ART. 1º): "Art. 21. (...), com as seguintes alíquotas: I - 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00; II - 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00; III - 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e IV - 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00." PLV nº 27/2015 (ART. 1º): "Art. 21. (...), com as seguintes alíquotas: I - 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00; II - 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00; III - 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e IV - 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00."

16 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 PLV nº 27/2015 (Art. 1º): § 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica. § 5º Os valores dos ganhos de que tratam os incisos I a IV do caput serão ajustados no mesmo percentual aplicado para o ajuste do valor da faixa da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda de pessoas físicas correspondente à menor alíquota” (NR)" 7

17 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 PLV nº 27/2015 (Art. 2º): "Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado." 7

18 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 PLV nº 27/2015 (Art. 3º): Art. 3º. A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-A: "Art. 82-A. Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 82, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 81. (...)" 7

19 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 PLV nº 27/2015 (Art. 4º): Art. 4º A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, atenderá às seguintes condições: I – será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado; II – deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação. 8

20 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 2.6.TRAMITAÇÃO: Publicação no D.O.U 22/09/2015: Prorrogação da vigência por mais 60 dias 12/11/2015: Apresentação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 27/2015 09/12/2015: Aprovação pela Câmara dos Deputados (205 votos a favor de um total de 383) 03/02/2016: Remessa ao Senado Federa; 04/02/2016: Aprovação pelo Senado Federal (56 votos a favor de um total de 69) 23/02/2016: Prazo para a sanção presidencial Em até 15 dias úteis do recebimento do Senado: 9

21 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 2.7.VIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE EFEITOS: A MP nº 692/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, mas a majoração das alíquotas de ganho de capital passou a produzir efeitos apenas a partir de 01/01/2016 (art. 4º); Redação final do Projeto de Conversão aprovado ontem pelo Senado: " Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. § 1º Para efeitos de interpretação, o disposto nos arts. 1º e 2º apenas produz efeitos em relação a alienações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2016, ficando afastada sua aplicação a operações consumadas antes dessa data, ainda que a definição ou o recebimento do preço da alienação, total ou parcialmente, ocorra após 31 de dezembro de 2015. § 2º O ônus da prova de que a operação foi consumada até 31 de dezembro de 2015 caberá ao contribuinte, mediante a apresentação para registro, até 31 de janeiro de 2016, de documento ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou órgão oficial assemelhado, que comprove a existência e a data do negócio." 10

22 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 2. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 692/2015 2.7.VIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE EFEITOS: Ainda que a MP nº 692/2015 seja sancionada pela Presidência de República da forma como foi aprovada pelo Senado, haverá obstáculos jurídicos para a sua aplicação para as operações realizadas em 2016: "§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada." (artigo 62, §2º, da CF/88). Remanescem dúvidas com relação à aplicação dessas regras para o ganho de capital auferido por não-residentes no Brasil: "3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País" (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8). 10

23 3. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 694/2015 ( DE 30 DE SETEMBRO DE 2015)

24 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 3. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 694/2015 3.1.OBJETIVOS: Também é parte das iniciativas do ajuste fiscal do governo brasileiro e procurou, inicialmente, introduzir apenas as seguintes alterações na legislação: Altera o tratamento tributário dos juros sobre o capital próprio (JCP), de forma a reduzir o seu efetivo benefício fiscal às empresas; Aumentou das alíquotas de PIS e COFINS incidentes nas operações de produção e importação de determinados produtos (eteno, propeno, nafta etc.) da indústria química e petrolífera (de 0,54% e 2,46%, para 1,11% e 5,02% - a partir de 2016); e Suspendeu para 2016 dos benefícios fiscais de inovação tecnológica previstos nos artigos 19, 19-A e 26 da Lei nº 11.196/2005 (relativos à exclusão das despesas com inovação tecnológica na apuração do IRPJ/CSLL). 12

25 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 3. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 694/2015 3.2.REGRAS DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO ("JCP"): Alterações no art. 9º da Lei 9.249/95, o qual dispõe sobre os limitadores para a dedutibilidade fiscal do JCP: a MP nº 694/2015 reduz o benefício da dedutibilidade dos JCP, já que a previsão para o ano de 2016 é que a Taxa de Juros de Longo Prazo ("TJLP") superará o percentual de 5%: 13 Art. 9º (Redação Atual) Art. 9º (Alterações da MP) Dedutibilidade fiscal - 1º Limitador TJLP sobre contas do patrimônio líquido da empresa. TJLP ou 5% sobre contas do Patrimônio Líquido, o que for menor. Dedutibilidade fiscal - 2º Limitador 50% dos lucros do período ou 50% dos lucros acumulados, o que for maior.

26 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 3. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 694/2015 3.2.REGRAS DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO ("JCP"): Majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte ("IRRF") incidente sobre o pagamento de JCP: * Esse IRRF é uma tributação definitiva para as pessoas físicas residentes no país e para os não residentes (pessoas físicas ou jurídicas), e mera antecipação do IRPJ para os sócios pessoas jurídicas residentes no país. ** Aplica-se a alíquota de 25% no caso de sócio localizado em jurisdição com tributação favorecida listada pelo artigo 1º da Instrução Normativa º 1.037/2010. Art. 9º (Redação Atual) Art. 9º (Alterações da MP) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)* 15%**18%** 14

27 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 3. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 694/2015 3.2.R EGRAS DE J UROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO ("JCP"): Benefício fiscal final efetivo sobre o respectivo valor dos JCP: Art. 9º (Redação Atual) Art. 9º (Alterações da MP) Pessoa Física no Brasil19% (34% dedução do valor pago MENOS 15% de tributação definitiva) 16% (34% dedução do valor pago MENOS 18% de tributação definitiva) Regra Geral, não-residente (pessoa física e jurídica) 19% (34% dedução do valor pago MENOS 15% de tributação definitiva) 16% (34% dedução do valor pago MENOS 18% de tributação definitiva) Regra Geral, não-residente em jurisdição com tributação favorecida (pessoa física ou jurídica) 9% (34% dedução do valor pago MENOS 25% de tributação definitiva) 9% (34% dedução do valor pago MENOS 25% de tributação definitiva) Pessoa Jurídica no PaísCaso a caso (ver situação fiscal do sócio) 15

28 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 3. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 694/2015 3.3. COMISSÃO MISTA - PARECER APRESENTADO EM 2015: Outras matérias foram inseridas no relatório elaborado pela Comissão Mista responsável pela redação do Projeto de Lei de Conversão da MP nº 694/2015 - ao final de 2015, o Senador Romero Jucá apresentou proposta que incluía as seguintes regras: - tentativa de revogação da isenção de IR incidente sobre rendimentos auferidos pelas pessoas físicas decorrentes de investimentos nos mercados financeiro e de agronegócio*; * LCI, CRI, LC, LIG, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR e fundos e debêntures de projeto prioritário, inclusive as de infraestrutura; - a majoração do IRRF devido sobre as aplicações financeiras atualmente sujeitas à alíquota regressiva de IRRF em função do período de investimento; - a tributação, à alíquota reduzida de 6%, das remessas destinadas ao exterior relacionadas a serviços de turismo. 16

29 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 3. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 694/2015 3.4. COMISSÃO MISTA - PARECER APROVADO EM 23/02/2016: A tentativa de majoração da carga tributária incidente sobre os rendimentos originados de tais investimentos gerou repercussões negativas. Em fevereiro de 2016, o Senador Romero Jucá apresentou novo relatório, o qual foi aprovado em 23/02/2015 pela Comissão Mista, resultando no Projeto de Conversão em Lei (PLV) nº 01/2016, o qual: - Retira todos os artigos que tratavam de majoração da tributação, pelo Imposto de Renda, no mercado financeiro; - Mantém a mesma redação no artigo que trata da redução dos benefícios fiscais no pagamento de JCP (Art. 1º); - Prorroga até 2020 da alíquota zero de PIS/COFINS-Importação na importação de papel destinado à impressão de jornais e periódicos (Art. 2º); 17

30 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 3. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 694/2015 3.4. COMISSÃO MISTA - PARECER APROVADO EM 23/02/2016: - Afasta a incidência do AFRMM por 4 anos, a partir de 2016, sobre as mercadorias cuja origem ou destina seja porto do ES ou das regiões Norte e Nordeste (Art. 3º); - Majora as alíquotas do PIS/COFINS sobre determinados produtos petroquímicos de forma escalonada até 2021 (Arts. 4ª e 5º); - Suspende e limita o gozo dos benefícios fiscais de IRPJ e CSLL sobre pesquisa e desenvolvimento tecnológico (Art. 5º); - Mantém a regra já presente na Proposta apresentada em 2015, que reduz para 6% a alíquota do IRRF incidente sobre as remessas destinadas ao exterior, relacionadas a serviços de turismo, respeitadas certas condições, até 31 de dezembro de 2019 (Art. 6º). 17

31 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 3. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 694/2015 3.4. COMISSÃO MISTA - PARECER APROVADO EM 23/02/2016: - Concede rebate para a liquidação de crédito rural até R$ 100.000,00 no caso de empreendimentos na SUDENE (Art. 7º); - Alteração a alíquota da contribuição previdenciárias devida sobre a receita bruta para determinados produtos e empresas (Art. 8º); - Prevê novos prazos para o início da produção de seus efeitos. 17

32 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 3. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 694/2015 3.6.VIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE EFEITOS: A MP nº 694/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, mas as regras introduzidas passaram a produzir efeitos apenas a partir de 01/01/2016; Caso a MP não seja convertida em lei até 08/03/2016, perderá sua vigência. Último Projeto de Conversão em Lei aprovado pela Comissão Mista do Congresso tem a seguinte previsão quanto à produção de efeitos: "Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2016, os arts. 2º e 4º a 6º [PIS/COFINS PAPEL IMPORTADO / PIS/COFINS INDÚSTRIA QUÍMICA / IRRF DE 6% / PIS/COFINS INDÚSTRIA QUÍMICA] ; II – imediatamente, o art. 7º [REBATE EM CRÉDITO RURAL]; III – em 1º de janeiro de 2017, os arts. 1º, 3º e 8º [JCP / AFRMM / INSS SOBRE RECEITA]." 19

33 www.demarest.com.br Todos os Direitos Reservados 3. M EDIDA P ROVISÓRIA Nº 694/2015 3.5.TRAMITAÇÃO: Publicação no D.O.U 30/09/2015: Prorrogação da vigência por mais 60 dias 20/11/2015: Apresentação de relatórios pelo Senador Romero Jucá (Parecer 2015) 15/12/2015 a 17/12/2015: Apresentação de novo relatório pelo Senador Romero Jucá (Parecer 2016) 02/02/2016: Relatório aprovado pela Comissão Mista e enviado à Câmara dos Deputados o PLV 01/2016 23/02/2016: Prazo final para votação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal Até 08/03/2016: 18

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