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Fundações públicas 1. Conceito: é a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade não lucrativa e que a depender de sua forma são.

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1 Fundações públicas 1. Conceito: é a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade não lucrativa e que a depender de sua forma são criadas ou autorizadas por lei específica, para o exercício de atividade do Estado na ordem social, com personalidade jurídica de direito público ou privado, patrimônio próprio e atribuições de natureza estatal exercidas mediante controle descentralizado sujeita somente ao controle finalístico exercido nos termos da lei. Lei complementar

2 Fundações públicas O Intituidor Atividade social com ausência de fins lucrativos A dotação patrimonial

3 2. Natureza jurídica das fundações 2.1 As disposições do DL 200/1967 e a CF de 1988 Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

4 3. Prerogativas:  Isenção de custas  Imunidade recíproca  Execução de dívidas (personalidade de direito público e privado) 4. Regime jurídico  De direito privado  De direito público

5 5. Fundações públicas de direito privado:  Personalidade  Não desempenham atividade que exija o atributo da imperatividade, da auto- executoriedade e do poder de polícia.  Não possuem poder normativo  O regime de bens não é o público  Não se sujeitam aos precatórios  Não podem ser sujeitos ativos tributários Impenhorabilidade

6  Não se aplica a execução judicial da Lei 6.830/1980 7. O art. 66 do Código civil Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.  § 1 o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)(Vide ADIN nº 2.794-8)  § 2 o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.  ADI 2.794/DF Curadoria Controle de legalidade da administração pública

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