A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

OUTROS ORGANISMOS. Outros organismos (1) UNIÃOEUROPEIA Instituições ÓrgãosConsultivos ÓrgãosFinanceiros ÓrgãosInterinstitu-cionais Agências OutrosÓrgãos.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "OUTROS ORGANISMOS. Outros organismos (1) UNIÃOEUROPEIA Instituições ÓrgãosConsultivos ÓrgãosFinanceiros ÓrgãosInterinstitu-cionais Agências OutrosÓrgãos."— Transcrição da apresentação:

1 OUTROS ORGANISMOS

2 Outros organismos (1) UNIÃOEUROPEIA Instituições ÓrgãosConsultivos ÓrgãosFinanceiros ÓrgãosInterinstitu-cionais Agências OutrosÓrgãos Organismos da U.E.

3 Outros organismos (2) INSTITUIÇÕES Parlamento Comissão Conselho Conselho Europeu Tribunal de JustiçaTPI,TFP Contas Banco Central

4 Outros organismos (3)ÓrgãosConsultivos Comité Económico e Social Europeu Comité das Regiões

5 Outros organismos (4)ÓrgãosFinanceiros Banco Europeu de Investimento Fundo Europeu de Investimento Banco Central Europeu (passou a Instituição pelo TL)

6 Outros organismos (5)ÓrgãosInterinstitucionais Serviço de Publicações Serviço Europeu de Selecção do Pessoal Escola Europeia de Administração

7 Outros organismos (6) Agências 1º Pilar AgênciasComunitárias(24) 2º Pilar AgênciasPESC(3) 3º Pilar AgênciasCPJP(3) AgênciasExecutivas(temporárias)(6)

8 Outros organismos (7) Outros organismos Provedor de Justiça Europeu Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

9 Valores fundantes da UE Dignidade Humana Liberdade Democracia Igualdade Estado de Direito Direitos do Homem Todos os direitos e valores constantes na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

10 Valores fundantes da UE Os Valores (artigo 2 do TL) são comuns aos estados-membros e realizados na sua ordem interna.

11 Valores fundantes da UE VIOLAÇÃO DOS VVFF POR PARTE DE UM ESTADO-MEMBRO Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia O CONSELHO, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores por parte de um Estado-Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.

12 Valores fundantes da UE VIOLAÇÃO DOS VVFF POR PARTE DE UM ESTADO-MEMBRO O CONSELHO EUROPEU, deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão Europeia, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores, após ter convidado esse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

13 Valores fundantes da UE Se tiver sido verificada a existência da violação, O CONSELHO, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado- Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado- Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

14 Competências da UE A União dispõe de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA nas matérias seguintes: a) União aduaneira; b) Regras de concorrência para o funcionamento do mercado interno; c) Política monetária para os Estados-Membros da zona-euro; d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; e) Política comercial comum. f) acordos internacionais (quando a sua celebração esteja prevista num acto legislativo da União, ou quando seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou quando seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o seu alcance.

15 Competências da UE As União dispõe de COMPETÊNCIA PARTILHADA (com os Estados-Membros) em: a) Mercado interno; b) Política social, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado; c) Coesão económica, social e territorial; d) Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar; e) Ambiente; f) Defesa dos consumidores; g) Transportes; h) Redes transeuropeias; i) Energia; j) Espaço de liberdade, segurança e justiça; k) Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no Tratado de Lisboa.

16 Competências da UE Descrição da competência exclusiva: “Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos da União.” Descrição da competência partilhada: “Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha decidido deixar de exercer a sua.” (TFUE, artigo 2)


Carregar ppt "OUTROS ORGANISMOS. Outros organismos (1) UNIÃOEUROPEIA Instituições ÓrgãosConsultivos ÓrgãosFinanceiros ÓrgãosInterinstitu-cionais Agências OutrosÓrgãos."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google