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Negócio Jurídico Conceito: São atos jurídicos unilaterais ou bilaterais de manifestação da vontade que constituem, extinguem, conservam ou modificam direitos.

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1 Negócio Jurídico Conceito: São atos jurídicos unilaterais ou bilaterais de manifestação da vontade que constituem, extinguem, conservam ou modificam direitos de pessoas físicas ou jurídicas, tutelados pelo ordenamento jurídico, os quais somente serão válidos e eficazes se preenchidos seus requisitos de validade e eficácia;

2 NEGÓCIO JURÍDICO CONCEITO: “toda ação humana de autonomia privada, com a qual os particulares regulam por si os próprios interesses, havendo uma composição de vontades, cujo conteúdo deve ser lícito. Constituiu um ato destinado à produção de efeitos jurídicos desejados pelos envolvidos e tutelados pela norma jurídica”  (Flávio Tartuce);

3 Caso Concreto Contratos de Compra e Venda; Doações; Casamento;
Aluguel; Mútuo; Cessão; Assunção de Dívida; Testamento;

4 IMPORTÂNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
A importância do negócio jurídico está na dependência de que toda e qualquer economia de mercado fundamenta suas relações econômicas nos negócios jurídicos,sejam estes entre pessoas físicas, pessoas jurídicas (estas de direito público ou direito provado), e ainda, entre os respectivos entes federativos e, até mesmo, entre os Estados no âmbito Internacional.

5 FATO E ATO JURÍDICO É todo e qualquer acontecimento proveniente da ação do homem ou da natureza, a que a lei confere conseqüências ou efeitos jurídicos. Dessa forma, os fatos jurídicos possuem três características básicas: - Decorrem de uma ação humana ou da natureza; - Produzem conseqüências de direito, instituídas pelas normas jurídicas; - É um acontecimento externo, decorrendo de uma situação fática ou real. Fato jurídico  é um termo utilizado no Direito que faz referência a todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos, bem como de instituir obrigações, em torno de determinado objeto.

6 Caso Concreto Fato Jurídico com ação humana:
- Aluguel; Doação; Testamento; Fato Jurídico sem a ação humana; - Tempestade que destrói uma casa; - Granizo, geada, chuvas que destroem uma plantação;

7 Fatos jurídicos "stricto sensu"
São fatos jurídicos que não decorrem de uma ação volitiva humana, ou seja, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Contudo, apesar da vontade humana não ser necessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento. Porém, a intervenção humana em tais casos não exerce papel essencial, figurando apenas como elemento secundário.

8 Caso Concreto Capotagem de um veículo em decorrência das chuvas (ação do homem enquanto motorista, mas o evento capotagem se deu sem sua vontade/ação); Descarga elétrica do sistema de distribuição de energia (COPEL) e danificação de aparelhos domésticos provocada por um raio (ação do homem no sentido de conduzir energia elétrica até os equipamentos domésticos, mas o evento descarga se deu sem sua a vontade/ação);

9 Fatos ordinários São aqueles que ocorrem freqüentemente na vida real, ou seja, são comuns à própria realidade fática, acontecendo de forma continuada ou sucessiva. São fatos naturais, provenientes da própria natureza, apesar do homem participar na formação de alguns deles. Há três tipos de fatos ordinários: nascimento, morte e decurso de tempo.

10 Fatos Extraordinários
Os fatos jurídicos extraordinários caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo necessariamente no dia-a-dia. Também não são provenientes da volição humana, podendo, porém, apresentar a intervenção do homem em sua formação. São eles: caso fortuito ou força maior e "factum principis". Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, podem escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da obrigação estipulada.

11 Atos jurídicos O Ato jurídico, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva humana. Nestes casos, não há a interferência da natureza ou de eventualidades, e sim, somente a ação volitiva do homem.

12 Ato Jurídico Constituição do ato jurídico:
Necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita. O agente manifesta sua vontade colimando a realização de determinados efeitos, que figuram como o objeto central de sua declaração. No âmbito dos atos jurídicos, o caminho para a realização dos objetivos visados pelo declarante da vontade depende da natureza ou do tipo do ato realizado. O ato pode ser manifestado na conformidade da lei ou poderá ser traçado autonomamente pelas partes interessadas, claro que também, neste último caso, dentro dos limites legais. Dessa maneira, podemos subdividir os atos jurídicos "lato sensu" em atos jurídicos no sentido estrito (segundo a lei) e negócios jurídicos (regra autônoma), não esquecendo, porém, dos atos ilícitos ou contrários à ordem jurídica;

13 Caso Concreto Casamento: Ato Jurídico “Strictu Sensu”, sua realização deverá ser nos termos da legislação que dita as regras sobre o casamento; Contrato de depósito: Ato jurídico (NEGÓCIO JURÍDICO), as partes estabelecem as regras/cláusulas que desejam seguir neste tipo de ato jurídico, sem, contudo,desrespeitar a lei, ou seja, neste caso trata-se de negócio jurídico;

14 DOS TRÊS PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

15 PLANO DA EXISTÊNCIA MANIFESTAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE VONTADE;
- PARTES OU AGENTE EMISSOR DA VONTADE; - OBJETO; - FORMA;

16 PLANO DA VALIDADE 1º ELEMENTO: A declaração da vontade não pode estar eivada de malícia, deve ser livre e de boa-fé. 2º ELEMENTO: O agente deve ser capaz e legitimado para o negócio. Na ausência de capacidade plena para conferir validade ao negócio celebrado, deverá o agente ser devidamente representado ou assistido.

17 PLANO DA VALIDADE 3º ELEMENTO: Referir-se à licitude do objeto significa dizer que seu conteúdo é lícito, não contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à função social ou econômica de um instituto. 4º ELEMENTO: A forma é o meio pelo qual a declaração de vontade se exterioriza. Nessa linha de raciocínio não há que se confundir forma como elemento existencial do negócio, com a forma legalmente prescrita – pressuposto de validade do ato negocial. A inobservância deste atinge o plano de validade e não o de existência, ou seja, a forma como o negócio jurídico for praticado deverá ser segundo a lei, quando ela assim estabelecer, ou então, não contrária a ela quando esta se calar quanto à forma.

18 Plano da Eficácia Neste plano, interessa identificar se o Negócio Jurídico repercute juridicamente no plano social, isto é, a eficácia da declaração negocial manifestados como queridos. É a cláusula negocial que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto; Caso Concreto: Determinada pessoa promete presentear com um carro 0 Km se até 2019 determinado Acadêmico passar no Exame de Ordem; (O negócio jurídico existe, é válido, mas somente terá eficácia se o Acadêmico for aprovado no Exame de Ordem até 2019);

19 Impossibilidade Inicial
Art A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Na hipótese de o objeto inicialmente ser impossível não o invalida, desde que futuramente seja possível a sua realização;

20 Caso Concreto EX 1. Compra e Venda sacas de Soja em que a cultura será ainda implantada. No momento é impossível cumprir o contrato,mas quando da colheita da soja, restará possível; EX 2. Promessa de custeio da carteira de motorista a um menor. Objeto só será possível depois de atingida a maioridade (18 anos);

21 FORMA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE
Art A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Normalmente a forma de realização dos negócios jurídicos é livre, somente não será se a lei prever de forma diversa.

22 Caso Concreto: EX 1: Para transmissão de um imóvel será necessário que sua forma seja por EPVC, com a respectiva averbação junto ao CRI; Art Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. EX2: Casamento requer forma solene para sua realização; Art A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

23 A Exigência do Instrumento Público
Art No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Quando a lei exigir instrumento público para a validade de determinado ato, este ato não terá validade como tal se não obedecer a legislação, pois o instrumento determinado é seu requisito de validade;

24 Caso Concreto EX 1: Compra e Venda de um imóvel com valor superior a 30 salários mínimos feito por instrumento particular. Este não terá validade como COMPRA E VENDA. Como houve manifestação de vontade na realização do ato, a doutrina e jurisprudência passaram a entender tal negócio jurídico como CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL;

25 Caso Concreto EX 2. O atestado médico de nascimento da pessoa somente comprova a sua existência, mas para fins de registro de pessoas naturais este deve ser procedido por instrumento público que é a certidão de nascimento, sem o qual a pessoa não estará apta para os atos da vida civil.

26 Reserva Mental Art A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Segundo Orlando Gomes, “na reserva mental, oculta-se a vontade contrária a declarada. O declarante mantém na mente o verdadeiro propósito – propositum in mente revelentum – e, o propósito oculto não deixa de ser oculto por ter sido comunicado a terceiro.”

27 Reserva mental Chamada de reticência ou reservatio mentalis, se configura quando o agente emite a declaração de vontade, resguardando o íntimo propósito de não cumprir o pactuado ou de desvirtuar a finalidade projetada. Consiste na disparidade voluntária entre o declarado e o querido, pela qual o declarante não comunica ao declaratário sua real intenção. O declarante reserva para si o que realmente visa com a celebração do negócio. É algo que se mantém na mente no sentido de não cumprir aquilo que foi projetado; Exemplos dados pela doutrina: - declaração do autor de uma obra literária que anuncia que o produto da venda de seus livros será destinado a uma instituição de caridade. Entretanto, o seu único objetivo é aumentar a venda das obras. - estrangeiro que, estando em situação irregular no país, casa-se com uma mulher da terra a fim de não ser expulso pelo serviço de imigração;

28 Silêncio Art O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Caso Concreto: Art. 299, § Único: “Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.” “o doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”

29 Diferença Entre Silêncio e Manifestação Tácita
No silêncio o agente não pratica nenhum ato que entenda como aceitação ou rejeição ao negócio jurídico; Na manifestação tácita o agente não expressa sua vontade, mas age no sentido de concordar ou discordar com o negócio jurídico; Ex: A operadora de cartão de crédito envia o cartão e o contrato via correio e o cliente passa a utilizar o cartão de crédito; O consumidor recebe uma amostra de um produto com preço estabelecido. Este não devolve a mercadoria e paga o preço. Manifestação Tácita;

30 Da Intenção dos Contratantes
Art Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Se,em um contrato for descrito cláusula que contraria a vontade das partes deve prevalecer a vontade em detrimento da forma. Ex: As partes negociam a compra e venda de um veículo “Fiat Bravo” e a cláusula contratual que diz respeito ao objeto refere-se a um “Fiat Brava”, prevalecerá o que as partes efetivamente negociaram;

31 Da Boa Fé Art Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

32 Boa Fé Subsjetiva A boa-fé subjetiva se refere ao estado psicológico da pessoa, consistente na justiça, ou, na licitude de seus atos, ou na ignorância de sua antijuricidade. Fábio Ulhoa Coelho definiu como “a virtude de dizer o que acredita e acreditar no que diz”. Assim, aquele que se encontra em uma situação real, e imagina estar em uma situação jurídica, age com boa fé subjetiva. Refere-se à intenção do agente, ou seja, para que haja boa fé subjetiva deve estar com boa intenção;

33 Boa Fé Subjetiva Caso Concreto: Determinada pessoa se manter na posse de determinada coisa, ignorando o vício da sua aquisição em razão do bem ser público ou de ser objeto de penhora judicial. Pessoa que adquire uma coisa furtada, desconhecendo esse detalhe; quando o possuidor está convicto de que a coisa, realmente, lhe pertence, ignorando que está prejudicando direito de outrem.

34 Boa Fé Objetiva A boa-fé objetiva se apresenta como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos, incluindo normas de condutas que devem ser seguidas pelas partes, ou, por outro lado, restringindo o exercício de direitos subjetivos, ou, ainda, como um modo hermenêutico das declarações de vontades das partes de um negocio, em cada caso concreto. A boa-fé objetiva, trata-se do dever de lealdade entre as partes nos negócios jurídicos, incluindo a honestidade e probidade a qual a pessoa deve manter em seu comportamento.

35 Boa Fé Objetiva Caso Concreto: O Fornecedor deve anunciar todos os riscos inerentes ao produto disposto no mercado. EX: Remédio; seus efeitos colaterais; Desinfetantes; riscos pelo contato com os olhos;

36 Negócios Jurídicos Benéficos e a Renúncia
Art Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Ex: Permite-se que determinada pessoa colha os frutos maduros de uma determinada plantação. Nesta hipótese não se interpreta que poderá colher aqueles frutos, no futuro, que ainda não estão maduros; Renúncia da cobrança da multa pelo inadimplemento de um contrato não significa que esta se estende aos juros e correção monetária; Renúncia da herança não implica que esta tenha sido feita a um único herdeiro.

37 Da Representação O representante é uma projeção da personalidade jurídica do representado, muito embora não se confundam. O CC 2002 veio suprir a lacuna deixada pelo CC de 1916, reservou na parte geral um capítulo para preceitos gerais sobre representação legal e voluntária. Conceito: Representação significa a atuação jurídica em nome de outrem. Consiste numa verdadeira legitimação para agir em nome de outrem quer em decorrência de lei, quer em decorrência do contrato.

38 Do Mandato A representação é a essência de um contrato chamado mandato e preceituado no art. 120 do CC 2002. Na representação, quem pratica o ato é o representante enquanto que quem fica vinculado ao negócio jurídico é o representado.

39 Dos Poderes na Representação
Art Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Basicamente há três tipos de representantes: legal, judicial, ad judicia e convencional.

40 Espécies de Representação
A legal obviamente decorre da lei, ocorre, por exemplo, com os pais em relação aos filhos menores (art. 115, 1ª parte, art. 1634, V e art do C.C.) e, nos casos de tutores e curadores. A representação legal é sempre exercida no interesse do representado, enquanto que a representação convencional, em regra, se realiza no interesse do representante. São exemplos da representação legal: a tutela, a curatela, o poder familiar, e a representação de pessoas jurídica;

41 Espécies de Representação
A judicial é o nomeado pelo juiz em face de processo, é o caso do inventariante, do síndico da falência e o administrador da empresa penhorada. A convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 115, 2ª parte e art. 656 do C.C.).

42 Espécies de Representação
Representação ad judicia: É aquela espécie de representação exercida pelo advogado, atuando pela causa do seu representado em juízo. Corresponde a múnus posto que o representante exerce atividade obrigatória, e é investido de um poder-dever. Tem caráter personalíssimo sendo, portanto, indelegável seu exercício. Não é vedado o substabelecimento.

43 Espécies de Representação
Representação convencional ou voluntária: tem por fim o auxílio ou a defesa ou a administração dos interesses alheios. Caracteriza-se pelo fim de cooperação jurídica. Segundo Pontes de Miranda:             "Representação é o ato de manifestar vontade, ou de manifestar ou comunicar conhecimento, ou sentimento, ou de receber a manifestação, ou comunicação, por outrem (representado), que passa a ser o figurante e em cuja esfera jurídica entram os efeitos do ato jurídico, que se produz".

44 Natureza Jurídica da representação convencional
Segundo Cabral Moncada: “Trata-se duma relação entre vontades, como centros ideais de imputação, e não duma relação entre uma vontade e um seu órgão ou instrumento passivo”.

45 Da Procuração A representação convencional pauta-se na autorização privada mediante a outorga de procuração (que é instrumento do mandato) art. 653, 2ª. Parte do C.C. Pode a procuração ser revogada a qualquer tempo pelo representado, o mesmo já não se dá com a representação legal. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem trata em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes (art. 118 C.C.).

46 Dos Efeitos da Representação
Art A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. O vínculo negocial se pratica entre o representado e a contraparte, sendo o representante estranho ao negócio jurídico representativo celebrado. A eventual inadimplência do representado não é de responsabilidade do dominus negoti (representante), salvo se este pessoalmente responsabilizou-se pelo cumprimento. Se ocorrer excesso de poder o representante poderá ter eventual responsabilidade civil (art. 118 do C.C.). Assim, enquanto, o representado não ratificar os referidos atos de excesso de poder, será considerado como mero gestor de negócios.

47 Da Celebração Consigo Mesmo
Art Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Uma situação de dupla representação pode gerar o chamado contrato consigo mesmo ou autocontrato. Ocorre também o mandato em causa própria que é previsto no art. 685 do C.C. Consagra o art. 117 do C.C. que é possível o contrato consigo mesmo apesar de ser em princípio negócio anulável, salvo se a lei ou o representado autorizem sua realização.

48 Da Celebração Consigo Mesmo
A melhor doutrina entende condicionar a validade e eficácia da auto contratação à ausência de conflitos de interesses. E, para tanto corrobora a jurisprudência haja vista a Súmula 60 do STJ. “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”.

49 Da Celebração Consigo Mesmo
Art. 117 (...) Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos. Por meio do substabelecimento, o representante transfere a outrem os poderes que recebeu do representado (art. 667 do C.C.) o vício da anulabilidade persistirá ainda que o negócio seja celebrado entre o substabelecido e o representante.

50 Do Prazo Decadencial Não havendo a previsão de prazo específico, o prazo decadencial para se pleitear a anulação do Negócio Jurídico em razão da representação é o geral (de dois anos), a contar da conclusão do ato, de acordo com o art. 179 do C.C.

51 Da Prova da Representação
Art O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. A representação convencional pauta-se na autorização privada mediante a outorga de procuração (que é instrumento do mandato) art. 653, 2ª. Parte do C.C. Esta deve ser apresentada no momento da prática do ato, podendo a contraparte exigir a sua apresentação.

52 Do Conflito de Interesses
Art É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Não se admite que, estando de boa fé seja a parte prejudicada pelo ato do representante. A origem do conflito de interesses entre representante e representado decorre geralmente de abuso de direito e excesso de poder.

53 Do Conflito de Interesses
Caso Concreto: João confere poderes a Maria para vender seu carro com preço até o limite mínimo de R$ ,00. Maria, percebendo ser vantajosa a comissão, vende o carro a Paula pelo valor de R$ ,00, com conhecimento de Paula de que o limite era R$ ,00. Nesta hipótese a venda do carro será anulável. Poderá João ratificar o negócio, convalidando-o;

54 Do Prazo Decadencial Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. Como fica o caso do menor impúbere?

55 Dos Efeitos do Disposto no Art. 119
O art. 119 prevê a causa subjetiva de anulabilidade que é o conflito de interesses entre representante e representado. No entanto, na ignorância do terceiro, prevalecerá o negócio praticado, por prestígio da boa fé. Contudo, o representante responderá perante o representado, ou seus herdeiros, pelos danos que daí provierem.

56 Da Disciplina Jurídica
Art Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

57 Diferença entre Mandato e Representação
Mandato é contrato típico unilateral através do qual alguém se incumbe de praticar negócios no interesse de outrem. Representação está livre de ser servil somente ao mandato, pois pode ocorrer como na gestão de negócios e no contrato de sociedade, a representação sem mandato. Enquanto que a procuração é instrumento de representação, é contrato típico onde se configura o poder de representação. Exige-se a explicitação expressa em procuração dos poderes especiais, que jamais poderão ser subentendidos ou analogicamente deduzidos.

58 Dos Elementos Incidentais do Negócio Jurídico
Os elementos essenciais do negócio jurídico, já analisados, são: consentimento válido, livre e espontâneo; capacidade do agente; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. São essenciais porque o não atendimento dessas exigências importará na invalidade do negócio jurídico, tornando-o nulo ou anulável.

59 Dos Elementos Incidentais do Negócio Jurídico
A condição, o termo e o encargo apenas, eventualmente, ou acidentalmente, poderão ser incluídos pelos interessados e, portanto, a ausência desses elementos não tornará inválido o negócio jurídico. Logo, a inserção de uma condição, de um termo, ou de um encargo é uma opção que a parte tem para criar, suspender ou extinguir algum efeito do ato ou negócio jurídico, representando o exercício da liberdade ou autonomia que as partes têm para estipular as cláusulas que julgarem convenientes.

60 Condição: Condição: é uma cláusula que subordina o efeito jurídico a evento futuro e incerto. A incerteza deve ser objetiva e não subjetiva. - Elementos Fundamentais: Futuridade e Incerteza; Art Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

61 Classificação Quanto à possibilidade: possível e impossível (física ou jurídica); A condição é juridicamente impossível quando ferir a lei, a moral e os bons costumes (doação condicionada ao casamento com adotante); Quanto à licitude: lícita e ilícita; A condição de proibir totalmente uma pessoa de se casar ou de permanecer viúva deve ser considerada ilícita se for absoluta, já a proibição de se casar com determinada pessoa que apresenta, por exemplo, uma péssima conduta moral ou um criminoso, por não ser uma restrição absoluta à liberdade, deve ser admitida como lícita.

62 Classificação Art São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesos se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Ex1: Venda de um imóvel com a condição de não poder ser utilizado pelo comprador; EX2: constituição de uma renda em favor se você vestir tal roupa amanhã ou se ficar de pé durante 24 horas; Art Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

63 Caso Concreto Lembra Carlos Alberto Dabus Maluf que “nos Estados Unidos, um caso suscitou veemente discussão nos jornais e revistas da época. O Coronel Astor, que pereceu no naufrágio do ´Titanic´, tinha deixado 25 milhões de dólares à esposa, de 19 anos apenas, com a condição de permanecer viúva. O Journal de Nova York exclamou: ´A senhora Astor e todas as jovens viúvas deveriam libertar-se da autoridade absurda, humilhante e imoral de um morto que declarara em seu testamento: bem-estar e riquezas enquanto passardes o tempo a chorar a minha memória; nada, se viverdes felizes, como aliás é o vosso direito!´ O New York Press, de seu lado, observou que muito bem fizera o marido, protegendo a viúva de ouro contra as tentações e insídias dos caçadores de dote. A Suprema Corte Americana reconheceu validade á condição”. (MALUF, Carlos Alberto, As condições no direito civil, p. 76).

64 Classificação Quanto à Participação dos Celebrantes:
- causal (depende de acontecimento fortuito ou da vontade exclusiva de terceiros); - potestativa (depende da vontade exclusiva de uma das partes) Aprovação exame ordem; - mista (junta a vontade de uma ou ambas as partes com a vontade de terceiro);

65 Classificação Quanto ao modo de atuação:
Art Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. - Suspensiva – a eficácia do negócio jurídico fica suspensa até a implementação de evento futuro e incerto. As partes protelam a eficácia do negócio temporariamente, quando o evento futuro e incerto acontecer o negócio se realiza. Ex: Caso chova regularmente e o agricultor colha, este promete comprar um carro para seu filho. Vindo a chuva e a colheita compra-se o carro.

66 Condição Suspensiva Art Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Inserção posterior de novas disposições. A norma não veda a possibilidade de, na pendência de uma condição suspensiva, fazer-se novas disposições, que, todavia, não terão validade se, realizada a condição, forem com ela incompatíveis; Ex: A doa a B um objeto, sob condição suspensiva, mas, enquanto esta pende, vende ou empenha o mesmo objeto a C; nula será a venda ou a garantia real (penhor);

67 Classificação Art Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. - Resolutiva – subordina a ineficácia do negócio a evento futuro e incerto. Quando ocorre o evento futuro e incerto extinguem-se os efeitos do negócio jurídico. Nesta condição o negócio se aperfeiçoa desde logo, sujeitando o seu desfazimento a evento futuro e incerto no acordo. Se frustrar a condição, o negócio se desfaz. Ex: Você poderá plantar a terra enquanto casado for. Vindo a se divorciar deverá devolver a posse da terra.

68 Classificação O legislador presume haver uma condição resolutiva em todos os contratos bilaterais (prestação bilateral), já que a prestação de uma das partes depende da contraprestação da outra parte (contratos sinalgmáticos); Ex: Você compra um carro e, somente paga o preço se receber o veículo.

69 Condição Resolutiva Art Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé; Ex: Contrato de Locação sob condição resolutiva. Havendo alugueres pendentes estes serão exigíveis. Ex2: Havendo benfeitorias indenizáveis estas persistem, inclusive, com direito de retenção do bem.

70 Das Condições Inexistentes
Art Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. Ex1: Doação de uma casa a quem trouxer o mar até a Praça da Unipar, visto que a condição suspensiva que subordina a eficácia negocial a evento futuro e incerto é impossível fisicamente. Ex2: Doação de uma área de terras com a condição do donatário passar a não mais beber água;

71 Condições não Aceitas pelo Direito Brasileiro
a) não se casar; b) exílio ou morada perpétua em determinado lugar; c) exercício de determinada profissão; d) seguimento de determinada religião; e) aceitação ou renúncia de herança; f) reconhecimento de filho; g) emancipação.

72 Implemento Fictício da Condição
Art Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

73 Implemento Fictício da Condição
Se alguém contempla certa pessoa com um legado sob condição de prestar serviços a outrem, e o legatário maliciosamente cria uma situação que venha forçá-lo a ser despedido sem justa causa, para receber o lega​do sem ter de prestar serviços. Provada a má-fé do legatário, não se lhe entregará o legado. Se, ao contrário, se forçar uma justa causa para des​pedir o legatário, com o intuito de privá-lo de receber o legado, provada a má-fé, o legado ser-lhe-á entregue, mesmo que não continue a presta​ção de serviços.

74 Da Proteção do Direito sob Condição
Art Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. Ex1: Alguém prometer uma casa a outrem, para quando se casar, este poderá reformá-la, se necessário for, e rechaçar atos de esbulho ou turbação. Ex2: Arrendamento. O proprietário tem o direito de se valer das ações possessórias a fim de evitar o esbulho ou turbação.

75 Termo Art O temo inicial suspende o exercício, mas não a aquisi​ção do direito. Termo é a cláusula que subordina os efei​tos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo. Termo inicial: O termo inicial (dies a quo, ex die) ou suspensivo é o que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim sendo, o direito a termo será tido como adquirido.

76 Termo Efeitos antes do vencimento do termo inicial: O termo inicial não sus​pende a aquisição do direito, que surge imediatamente, mas só se torna exercitável com a superveniência do termo. O exercício do direito fica suspenso até o instante em que o acontecimento futuro e certo, previsto, ocorrer. A existência do direito real ou obrigacional não fica em suspenso in media tempore, pois desde logo o titular a termo o adquire. Ex: Contrato de Locação entabulado hoje com termo de vigência entre 01/09/2015 (Termo Inicial) a 31/08/2016 (Termo Final).

77 Termo - Classificação a) termo certo – estabelece uma data de calendário; b) termo incerto – evento futuro, que se verificará em data indeterminada (ocorre apenas a imprecisão quanto ao momento); c) termo suspensivo – a partir dele se pode exercer determinado direito; d) termo resolutivo – a partir dele cessa os efeitos do negócio jurídico.

78 Negócios a Termo O aparecimento de um termo inicial, que corresponde ao dia em que o negócio começará a produzir seus efeitos ordinários. Possui, portanto, características suspensivas, pois deixa os efeitos do ato suspensos até a chegada da data acordada pelas partes. Contudo, o termo inicial não corresponde ao dia em que os direitos das partes serão adquiridos, e sim, ao marco inicial para a possibilidade do exercício destes direitos, estes existindo desde a formação do ato. E o que encontramos disciplinado no art. 123 do Código Civil. Também é comum o advento do chamado termo final, que nada mais é do que o dia marcado pelas partes para o rompimento dos efeitos jurídicos do negócio, possuindo, com efeito, características resolutivas.

79 Diferença entre TERMO e CONDIÇÃO
No primeiro há uma cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo, enquanto que no segundo o evento é incerto;

80 Prazo Conceito: é o lapso de tempo existente entre o termo inicial e o final. Assim, quando alguém compra um automóvel e divide o pagamento em prestações, o termo inicial corresponderá ao dia acordado para o pagamento da primeira prestação e o termo final à data para a efetuação da última parcela, sendo o prazo o tempo que decorrer entre a primeira prestação e a última. Não se confunde, portanto, com o termo. O termo é o limite, quer Inicial, quer final, ao passo que o prazo é o tempo que decorre entre o ato jurídico e o início do exercício ou o fim do direito que dele resulta. Diz-se que o prazo é certo se o ato é a termo certo, e prazo incerto se o ato é a termo incerto.

81 Prazo - Contagem Art Salvo disposição legal ou convencional em contrário, com​putam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do venci​mento. O prazo é contado por unidade de tempo (hora, dia, mês e ano), excluindo-se o dia do começo (dies a quo) e incluindo-se o do vencimento (dies ad quem), salvo disposição, legal ou convencio​nal, em contrário. Ex: Se se assumir uma obrigação dia 15 de maio, com prazo de um mês, não se computará o dia 15, e a obrigação vencer-se-á dia 16 de junho.

82 Princípios do CC quanto aos Prazos
a) se o vencimento do ato negocial cair em feriado ou domingo, será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente. Logo, como sábado não é feriado, não há qualquer prorrogação, a não ser que o paga​mento tenha de ser efetuado em Banco que não tiver expediente aos sábados (Leis n. 662/49, 1.266/50, 605/49, cujo art. 11 foi revogado pela Lei n /95, 1.408/51 e 6.802/80); b) se o termo vencer em meados de qual​quer mês, o vencimento dar-se-á no décimo quinto dia, qualquer que seja o número de dias que o acompanham; assim sendo, pouco importará que o mês tenha 28 ou 31 dias; c) se o prazo estipulado for estabelecido por mês, este será contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Se no mês do vencimento não houver o dia correspondente, o prazo findar-se-á no primeiro dia subseqüente (Lei n. 810/49, arts. 2 e 32); d) se o prazo for fixado em horas, a contagem far-se-á de minuto a minuto.

83 Presunção do Prazo Art Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do her​deiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabele​ceu a beneficio do credor, ou de ambos os contratantes. Se couber ao herdeiro o pagamento de um legado, nada obsta que este o faça ou cumpra o encargo antes do vencimento do prazo. Nos contratos, presume-se o prazo em favor do devedor. Desse modo, pode o devedor renunciar ao prazo e antecipar o pagamento da dívida, para livrar-se, por exemplo, de um índice de atualização monetária que estaria vigorando na data do seu vencimento, sem que o credor possa impedi-lo.

84 Negócios Jurídicos sem Prazo
Art Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. A expressão desde logo não deve ser entendida como imediatamente. Entendida ao pé da letra poderia frustrar o benefício, poderia anular o negócio. Deve haver o tempo bastante para que se realize o fim visado, ou se empreguem meios para realizá-lo. Casos haverão em que impossível será o adimplemento imediato.

85 Prazo tácito Para evitar hipóteses em que o adimplemento do contrato não se pode dar de imediato, esclarece o artigo sob exame que, se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo, não poderá, obviamente, prevalecer o imediatismo da execução. O prazo tâácito decorrerá, portanto, da natureza do negócio ou das circunstâncias. Ex: No transporte de uma mercadoria de São Paulo a Manaus, mesmo que não haja prazo, mister será um espaço de tempo para que seja possível a efetivação da referida entrega no local designado; na compra de uma safra de laranja, o prazo será a época da colheita, mesmo que não tenha sido estipulado.

86 Das disposições relativas ao Termo
Art 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

87 Modo ou Encargo Conceito: é a determinação acidental que, quando aparece no negócio, restringe o direito ou as vantagens auferidas por uma das partes, na medida que institui uma ou mais obrigações ao adquirente do direito, em favor da outra parte, de terceiros ou de uma generalidade de pessoas. Geralmente aparecem nos chamados negócios graciosos como a doação e o testamento ou legado. Apresenta-se sob a forma de um compromisso ou uma prestação imposta à parte beneficiada pelo negócio e que deve ser observada, sob pena do desfazimento do ato.

88 Exemplo de Encargo É comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de construir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público; e nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação.

89 Diferença entre Encargo e Condição
O Encargo, entretanto, é diferente da condição, na medida em que esta suspende a aquisição do direito até que se realize determinado evento (condição suspensiva), porém, ao ser adquirido, o direito torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição, o encargo permite a aquisição do direito desde a formação do ato, porém restringindo-o a uma determinada obrigação que deve ser observada pelo adquirente.

90 Modo ou Encargo Art 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Nesta última parte, a doutrina entende como sendo uma condição suspensiva, dada a restrição quanto à aquisição do direito.

91 Do Encargo Ilícito ou Impossível
Art Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. A ilicitude ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considerá-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o motivo determinante da liberalidade Inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento) caso que se terá a invalidação do ato negocial; Ex: Doa uma casa com o encargo de cuidar da mãe, a qual, sem o conhecimento do doador já encontra-se morta.

92 DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Erro ou Ignorância Conceito: O erro consiste em uma falsa representação da realidade, contudo, ao contrário do que acontece com o dolo, o agente engana-se sozinho. Art São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

93 Erro ou Ignorância Diante da dificuldade de entrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da realização do negócio jurídico, é que fica difícil conseguir prestígio em uma ação de anulação de ato jurídico com base no erro. Tanto o erro, que é a representação falsa da realidade, como, também, a ignorância, que é o completo desconhecimento da realidade, são considerados como vício de consentimento, e se equiparam em seus efeitos jurídicos, por isso tanto para o erro quanto para ignorância, aplicar-se-ão as regras do erro descritas nos artigos 138 a 144 do CC. Ex: O agricultor planta 10 alqueires de soja transgênica e compromete-se mediante contrato entregar quantia de soja convencional que sequer plantou, o que era sabido pela contraparte. Trata-se de erro.

94 Espécies de erro O erro essencial ou substancial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio jurídico. O erro substancial ou essencial é aquele que se configura no elemento determinante do negócio jurídico, sem o qual este não teria se realizado. O erro essencial ou substancial é de tal importância que, sem ele, o negócio jurídico não se realizaria, ou seja, se a parte conhecesse a verdade, certamente não realizaria o negócio jurídico.

95 Características do Erro Substancial
O Código Civil a fim de não deixar vago o conceito de erro determinante (substancial) capaz de causar a anulação do negócio jurídico, acabou por enunciá-los no artigo 139 do Código Civil: Artigo 139. O erro é substancial quando: I – Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a algumas das qualidades a ele essenciais; (Natureza do NJ) II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira, desde que tenha influído nesta de modo relevante; (Parte) III - sendo de direito e não implicando a recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (Motivo)

96 Erro sobre a Natureza do Negócio
É o declarado no inciso I, do artigo 139, do CC, ou seja, é aquele que ocorre quando a pessoa pretende celebrar um negócio jurídico, quando na verdade, celebra outro diferente daquilo que queria. Quando pretende o agente praticar um ato a acaba praticando outro. Exemplo: pensar estar alugando o imóvel para alguém, quando na verdade está vendendo o bem para esta pessoa; ou ainda, quando a pessoa pensa estar recebendo uma coisa em doação e na verdade está recebendo a coisa por empréstimo; ou ainda da pessoa que vende o bem a outra, que a recebe pensando estar recebendo em doação; etc.

97 Erro sobre o objeto principal da declaração
É também descrito pelo inciso I, do artigo 139, do CC, é aquele que ocorre quando a manifestação de vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente. Exemplo: um comprador acredita estar adquirindo um terreno que supõe valorizado, pois situado em uma rua importante, mas que, na verdade, tem pouco valor, porque localizado em rua do mesmo nome, porém de um pequeno vilarejo; ou ainda, o da pessoa que adquire um quadro de um aprendiz, supondo tratar-se de tela de um pintor famoso, etc.

98 Erro sobre as qualidades essenciais do objeto principal
É também o descrito no inciso I, do artigo 139, do CC, é aquele que ocorre quando há a suposição por uma das partes de que o objeto do negócio jurídico possui qualidades que posteriormente se verifica não existirem. Exemplo: um comprador acredita estar adquirindo uma máquina nova, quando na verdade está adquirindo uma máquina usada e com defeito; quando se adquire um cavalo pensando ser uma cavalo de corrida; quando se adquire um quadro pensando ser original pelo alto preço, mas na verdade se tratava de cópia; quando se adquire uma estatueta pensando ser de marfim, mas na verdade feita de osso.

99 Erro quanto à identidade ou qualidade da pessoa
Quando afeta a identidade física ou moral da pessoa ou suas qualidades essenciais, no caso em que a consideração relativa à pessoa tenha sido principal e determinante. Para que seja possível anular um negócio jurídico que haja erro com relação à identidade ou qualidade da pessoa, é necessário que este erro tenha influenciado diretamente e de modo relevante a declaração de vontade do autor do erro. Exemplo: testamento deixando bens a alguém que o testador pensa ser seu filho, mas ele não é; casamento de uma mulher com um homem que descobre depois ser homossexual.

100 Erro de direito É o falso conhecimento, interpretação incorreta ou ignorância do que dispõe a lei no caso em concreto. Nestes casos o agente pensa que está atuando de acordo com a lei, mas não está, seja porque a lei mudou, seja porque foi revogada, seja porque a interpretação feita foi incorreta, seja porque não existe lei regulamentando tal situação.

101 Erro de direito Desta feita apesar da ignorância da lei não poder ser alegado por qualquer pessoa para justificar seu descumprimento, não se pode confundir com o erro de direito, uma vez que tal erro pode ser argüido quando a pessoa tinha o propósito de cumprir com a lei, mas achando que a conhecia realizou negócio jurídico por ele vedado, não autorizado, ou em desacordo com a norma (seja pela falsa interpretação que fez da lei, seja pela ignorância das normas constantes no ordenamento jurídico).

102 Erro de direito O erro de direito está previsto pelo artigo 139 do Código Civil, que dispõe que é possível anular negócio jurídico viciado pelo erro, quando ele, o erro, for o motivo determinante do negócio, e quando não implicar em recusa à aplicação da lei. Exemplo: pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando que existe lei que proíbe tal importação. Como tal ignorância foi causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o contrato, sem com isto pretender que a lei seja descumprida.

103 Falso motivo ART. 140 O erro com relação às idéias, com relação às razões e com relação aos motivos que levaram a pessoa a realizar o negócio jurídico, normalmente, não o viciam, exceto quando ficarem constando expressamente no negócio jurídico, e quando forem razão essencial ou determinante para que o negócio tenha se realizado. Exemplo clássico é aquele que compra um fundo de comércio pensando que vai ter bastante freguesia, ou rendimentos altos por mês, e depois descobre que não era nada daquilo que ele estava pensando. Ou ainda, no caso de alguém fazer uma doação em testamento a outra porque acredita que ela salvou sua vida, contudo, na verdade tal pessoa que ele se refere no testamento não salvou sua vida. Artigo 140, do CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

104 Transmissão errônea da vontade
Segundo o nosso direito, equipara-se ao erro a transmissão defeituosa da vontade, seja quando o agente se serve de mensageiro, e este comunica com infidelidade a sua intenção; seja quando o instrumento de que se vale lhe trunca a declaração, como se dá com a mensagem telegráfica transmitida com defeito. Artigo 141, do Código Civil: A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. Este artigo indica que os erros que eventualmente ensejam a anulação de negócio jurídico feitos de forma direta, também são aplicáveis quando a manifestação da vontade ocorre por interposta pessoa.

105 Artigo 142 do Código Civil. O erro de indicação da pessoa ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

106 O erro acidental ART. 143 Se refere a circunstâncias menos importantes, as quais não acarretam efetivo prejuízo para quem padeceu do erro uma vez que, mesmo que soubesse a realidade, ainda assim a parte realizaria o negócio jurídico. O erro de cálculo é um exemplo de erro acidental. É um erro na elaboração aritmética dos dados do objeto do negócio, ocorrendo, por exemplo, em casos em que a parte fixa o preço da venda com base na quantia unitária e computa, de forma inexata, o preço global. Ex: Preço da saca de soja R$ 60,00. Vende-se 100 sacas e determina-se o valor total como R$ 800,00 (Tal valor é passível de ser retificado);

107 O erro acidental ART. 143 Nestes casos de erro de cálculo, permite o Código Civil em seu artigo 143, que o erro de cálculo seja retificado, ou seja, corrigido, quando ambas as partes do negócio jurídico têm conhecimento do exato valor do negócio. Artigo 143 do Código Civil: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. O erro acidental também pode ser dar com relação às qualidades secundárias da pessoa ou do objeto, e por isso também não levará à anulação do negócio jurídico, uma vez que, conforme já dito em momento anterior, tais características são secundárias. Então se alguém errar sobre a qualidade da pessoa de casada ou de solteira, não vai este erro causar a anulação do negócio jurídico, se for possível identificar a pessoa de qual está se falando. Ou, ainda, no que tange ao erro com relação ao objeto, não é admissível permitir que se anule um negócio jurídico de compra e venda de um imóvel, se no contrato ficar constando o número do endereço errado do bem, nos casos, é claro, que ficar transparente que houve erro na indicação.

108 Da Execução em conformidade com a vontade da contraparte
Art O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

109 Do Dolo Art São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Conceito: Artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa para praticar um ato jurídico em proveito do indutor ou de terceiro ou, ainda, em prejuízo do induzido.

110 Dolo - Classificação a) Dolo principal, essencial ou substancial: causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. A parte foi levada a celebrar o negócio jurídico viciado por ação intencional de outra pessoa. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico; b) Dolo acidental: não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é válido, mas está sujeito a perdas e danos, obrigando à satisfação se o negócio fosse realizado, ainda que de outro modo;

111 Dolo - Exemplo Ex: Vou até um corretor de imóveis para comprar um apartamento de meu interesse. O apartamento vale R$ ,00 (cinqüenta mil reais), contudo, o corretor me convence de que ele tem valor imobiliário de R$ ,00 (cem mil reais), devido algumas qualidades inerentes ao apartamento. Eu acabo comprando o apartamento pelo valor pedido pelo corretor, mas depois disto descubro que o apartamento não possui as qualidades que ele disse ter. Posso então pleitear no judiciário somente as perdas e danos em função desta desproporção de valores, requerendo a indenização do que paguei a mais, além das perdas e danos, pois apesar de eu querer comprar o imóvel, somente paguei mais caro porque fui induzido ao equívoco.

112 Dolo - Classificação c) Omissão dolosa: também chamado dolo negativo, ocorre quando em negócio jurídico bilateral uma das partes intencionalmente oculta fato ou qualidade que, se conhecida da outra parte esta não realizaria o ato; d) Dolo de terceiro: será nulo se um terceiro, não integrante da relação jurídica, induz uma das partes a agir de forma diversa da que faria por livre vontade. Só gerará nulidade se a parte beneficiada tiver prévio conhecimento da ação ou omissão praticada, sem o quê o negócio prevalecerá, cabendo ao prejudicado, buscar junto ao terceiro a composição de eventual dano sofrido;

113 Dolo - Classificação e) Dolo de representante: ocorre quando uma as partes faz-se representar na prática do ato e este age com dolo, prejudicando o negócio em proveito próprio ou de terceiro. O código diferencia o representante por força de lei daquele convencional. No primeiro caso o representado só responderá por eventual benefício recebido, enquanto que o representado responderá solidariamente por todo o dano causado por seu representante convencional;

114 Dolo - Classificação f) Dolo de ambas as partes: Se ambas as partes agiram com dolo nenhuma poderá alegá-lo para anular o ato ou reclamar indenização. O dolo se compensa com dolo (dolus cum dolo compensatur). O negócio jurídico é válido;

115 Dolus bonus e dolus mallus
Dolus bonus: advém do direito romano, e é classificado como um dolo tolerável, destituído de gravidade suficiente para viciar a manifestação da vontade. Usualmente em atos do comércio, como o elogio exagerado de certo produto em relação à concorrência, o que não causaria necessariamente prejuízo ao consumidor, em se tratando de uma pessoa de diligência mediana. Na realidade entende-se que, esse tipo de dolo não é usado com a intenção de prejudicar a outrem;

116 Dolus bonus e dolus mallus
dolus malus: originário também do direito romano, é revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar e de prejudicar. Pode consistir em atos, palavras (dolo positivo) e até mesmo no silêncio maldoso (dolo negativo). Tal a gravidade desse tipo de dolo, que poderá pelo vício de consentimento, ocasionar a anulabilidade do negócio jurídico, ou a obrigação de satisfazer as perdas e danos, conforme a intensidade da gravidade, lembrado, contudo, que é sempre matéria de prova, a ser analisada pelo magistrado.

117 Coação Conceito: A coação é um vício do consentimento que macula a manifestação da vontade, podendo dar causa à invalidade ou até mesmo à nulidade do negócio jurídico. Trata-se de uma categoria jurídica – “metus”, que surgiu em 80 a.C. em decorrência do trabalho do pretor Octavio. (Antes disso, no período pré-clássico, não existia a possibilidade de anulação de um ato praticado sob coação – os atos eram considerados válidos ou nulos – visto que dava-se maior importância à forma perfeita praticada do que à intima manifestação da vontade).

118 Coação A coação pode ser:
Absoluta: quando o coator usa a força física e a vítima não chega a manifestar a sua vontade, agindo mecanicamente. Neste caso, o ato é inexistente, pois não houve um dos requisitos de existência do negócio jurídico, que é manifestação da vontade. Não há vício de consentimento, pois sequer houve o consentimento. Relativa: Também chamada de coação moral, ocorre quando o coator faz uma grave ameaça à vítima, que terá a opção de ceder ou de resistir à ela. Nesse caso, existe um vício de consentimento, pois existiu a manifestação da vontade, ainda que sob pressão;

119 Condições para caracterização da coação que vicie o negócio jurídico
- A coação deve ser a causa do negócio, ou seja, se ela não fosse viciada, jamais haveria o negócio jurídico; - A coação deve ser grave, ou seja, quando causa um fundado temor, um receio na vítima. O art. 153 não considera coação o simples temor reverencial, visto que não tem gravidade suficiente, ou medo de desobedecer pai e mãe ou a Deus, principalmente na sociedade contemporânea;

120 Condições para caracterização da coação que vicie o negócio jurídico
- Temor reverencial é aquele receio resultante do respeito ou da estima que se dedica a alguém, de modo que se receie causar qualquer desgosto ou aborrecimento a alguém. Segundo a opinião oportuna de Clóvis Beviláqua: “não sendo acompanhado de ameaças e violências, nem assumindo a forma de força moral irresistível, é influência incapaz de viciar o ato”. Faça algo, senão conto para sua família sobre seu passado; - A coação deve ser injusta, ou seja, coação ilegal. O art. 153, na 2ª parte, não considera coação o exercício normal de um direito; Me entregue o recibo, do contrário não lhe pago o título;

121 Condições para caracterização da coação que vicie o negócio jurídico
- A coação deve ser proporcional, ou seja, o legislador exige que haja certa proporção entre os prováveis prejuízos que a vítima possa ter. Deve-se levar em consideração que essa proporcionalidade seja relativa, visto que certas coisas possuem grande valor moral; Ex: Me venda seu carro pela metade do preço, ou então, conto para o padre que você fumou maconha quando criança; - A coação deve recair sobre uma pessoa do contratante, alguém de sua família ou de seus bens. A doutrina entende que família deve ser entendida no mais amplo sentido, devendo ser incluídas todas as pessoas que possuem uma relação de intimidade com o contratante que está sendo coagido;

122 Das Condições Pessoais da Vítima
O art. 152 dispõe que, ao apreciar a gravidade da coação, o juiz deve levar em conta as condições pessoais da vítima, ou seja, a idade, a saúde, o temperamento, o sexo e outras circunstâncias que possam influir na gravidade da coação;

123 Da Coação por Terceiros
A coação poderá ser da própria parte ou de terceiro, o negócio restará viciado se a parte beneficiada tinha ou devia ter conhecimento do vício (art. 154). Se o beneficiado, entretanto, não conhecia da coação exercida pelo terceiro, o negócio persistirá, cabendo ao lesado pleitear perdas e danos em face daquele que exerceu a coação (art. 155), protegendo-se o interesse daquele que agiu de boa fé; Ex: Credor coage pessoa a comprar um bem do seu devedor a fim deste levantar recursos para o pagamento.

124 Estado de Perigo Art Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Minha mãe precisa de um transplante. Preciso levantar quantia em dinheiro. Aquele que empresta o dinheiro o faz mediante pagamento de juros de 10% ao mês. Vende-se um carro pela metade do preço para entregar dinheiro ao seqüestrador; Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

125 Lesão Conceito: Trata-se de um vício do consentimento previsto no artigo 157 do Código Civil que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcional ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante, o que pode ser colocado em dois elementos: um objetivo e um subjetivo.

126 Elemento Objetivo da Lesão
a) Objetivo: Diz respeito ao valor do negócio celebrado, que deve ser manifestamente desproporcional à contraprestação, ou seja, valores muito discrepantes. A avaliação das desproporções deve ser feita de acordo com o tempo em que foi celebrado o negócio jurídico (§ 1º do art. 157).

127 Elemento Subjetivo da Lesão
b) Subjetivo: Caracteriza-se pela premente necessidade ou pela inexperiência do lesado. A premente necessidade a que se refere este elemento não está ligada a um estado de perigo, decorrente da necessidade de salvar-se, mas sim de uma necessidade de obter recursos, não sendo necessário que o contratante tenha induzido a vítima a celebrar o negócio, nem mesmo que saiba sobre a inexperiência ou o estado de necessidade do outro contratante, pois neste caso ele apenas tira proveito da situação, chamado pela doutrina de dolo de aproveitamento, demonstrando que a lesão está ligada à boa-fé objetiva dos contratantes, exigida como cláusula geral em todos os negócios jurídicos. Ex: Salvar de expropriação um bem dado em garantia;

128 Efeitos do reconhecimento da Lesão
A sanção prevista no Código Civil é a anulação do negócio com fulcro no artigo 178, II. Mas, neste caso, diferentemente do estado de perigo, é permitida a complementação da contraprestação ou a redução do proveito para que seja equilibrado o negócio (§2º do art. 157 do Código Civil), não sendo aplicada a sanção de anulação se este requisito for preenchido. Tal fato demonstra que a lesão só pode ocorrer em contratos comutativos, em que a prestação é de dar e não de fazer, sendo que nos aleatórios o risco é parte integrante do negócio, não podendo ser este instituto aplicado. Em suma, o lesado poderá optar pela anulação ou revisão do contrato, mas a outra parte tem a opção de realizar o referido suplemento suficiente para afastar a manifesta desproporção entre as prestações, evitando a anulação.

129 Fraude contra credores
Conceito:Caracteriza-se como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor, firma contrato com terceiro alienando bens que garantiriam sua solvência. Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor. É regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Esse patrimônio, se desfalcado maliciosamente, e de tal maneira que torne o devedor insolvente, estará configurada a fraude contra credores.

130 Caracterização da Fraude
Para caracterizar a fraude aqui argüida, o devedor deve firmar o negócio estando em estado de insolvência, ou tornar-se insolvente em razão do desfalque patrimonial promovido. Enquanto seu patrimônio bastar para o pagamento das suas dívidas, terá total liberdade de dispor dele. A grande problemática colocada neste tema é a escolha entre a proteção dos interesses do adquirente de boa-fé ou do credores. Escolheu a lei proteger o adquirente de boa-fé, como bem pode ser observado na ação pauliana (ou revocatória), usada para rever o contrato que colocou o devedor em estado de insolvência, que tem como um de seus requisitos o consilium fraudis, como será visto mais adiante.

131 Requisitos para a caracterização da Fraude
a) Eventus damni É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não, independentemente do conhecimento do insolvente. b) Consilium fraudis O termo significa conluio fraudulento, pois alienante (devedor) e adquirente (comprador) têm ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os alienam de má-fé visando frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio, e por isso se faz necessária a intervenção judicial. A boa-fé do adquirente impede a caracterização do consilium fraudis, requisito essencial para ajuizamento da ação paulina. Esses dois requisitos devem ser provados pelo credor para que seu pedido seja procedente, e assim ser declarada a ineficácia relativa do negócio jurídico fraudulento firmado entre as partes. O consilium fraudis não precisará ser provado, excepcionalmente, em algumas hipóteses previstas no Código Civil, quando a lei presume a existência de propósito de fraude.

132 Da Ação Pauliana O meio para reconhecimento da fraude contra credores é a Ação Pauliana, também chamada de Revocatória, que tem por finalidade a aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, restaurando-se aquela garantia dos seus bens em favor de seus credores. Não tem o condão de anular o ato fraudulento, mas proclama a sua ineficácia relativa, tornando-o inoponível ao credor fraudado, o qual poderá agir, na defesa do seu crédito, sobre o bem ou bens transferidos do patrimônio do devedor para o de terceiro, partícipe da fraude.

133 Legitimidade para Ação
Os legitimados são os credores quirografários, não podendo beneficiar desta ação os que possuem garantias reais, já que têm bens determinados afetados para a quitação da dívida, e que se forem alienados permitirá ao credor exercer o direito de seqüela, penhorando-o nas mãos de quem quer que esteja. Mas, se a garantia tornar-se insuficiente, poderá propô-la.


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