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Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais

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Apresentação em tema: "Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais"— Transcrição da apresentação:

1 Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Agentes Públicos Agente público: pessoa física que desempenha função pública, de forma permanente ou temporária, com remuneração ou não, sob qualquer forma de investidura (v. Art. 2º da Lei da Improbidade Administrativa); Classificação dos agentes públicos (segundo Hely Lopes Meirelles): 1. Agentes políticos: agentes públicos que ocupam os cargos mais elevados da organização administrativa. Atuam com independência funcional: no desempenho de suas funções típicas, não estão subordinados a ninguém. Geralmente, suas atribuições estão previstas na Constituição. Também são chamados “membros de poder”. Chefe do Poder Executivo; Auxiliares imediatos dos chefes de Executivo (ministros de Estado, secretários estaduais e secretários municipais); Membros do Poder Legislativo; Membros do Poder Judiciário; Membros do Ministério Público e Tribunais de Contas. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, somente seriam agentes políticos aqueles que exercem função de governo (formação da vontade superior do Estado), ou seja, os Chefes do Executivo e seus auxiliares diretos e os membros do Poder Legislativo (excluem-se os membros de Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas).

3  Cargo Público (servidores públicos em sentido estrito);
2. Servidores Públicos (sentido amplo): agentes que mantêm vínculo profissional com o Estado, em caráter não eventual e com dependência. Atualmente, não se utiliza a expressão “funcionários públicos”. Existem três tipos de vínculos profissionais dos servidores com o Estado:  Cargo Público (servidores públicos em sentido estrito);  Emprego Público;  Função Pública.  Há quem inclua nessa categoria os militares. 3. Particulares exercendo Função Pública: 3.1. Agentes honoríficos: desempenham sua importante função para a sociedade sem remuneração. Ex: mesários em eleições; jurados em tribunal do júri; membros do Conselho da República. 3.2. Agentes delegados: recebem remuneração, que não é paga pela Administração Pública, mas pelas pessoas que usufruem dos serviços. Ex: tradutor público, que é pago pelo particular que usa seus serviços; agentes notariais (a responsabilidade dos notários é pessoal, e não da pessoa jurídica de direito público respectiva). 3.3. Agentes credenciados: é considerado servidor público, com as credenciais do Estado, para um único evento, uma única atuação. Ex: médico que represente o País em Congresso Internacional.

4 Cargo Público (efetivo ou em comissão)
As pessoas jurídicas de direito público têm cargo público (servidores públicos em sentido estrito); Cargo efetivo: concurso público + estabilidade; Cargo em comissão: livre nomeação e livre exoneração. O servidor que ocupa cargo público é estatutário  regime jurídico único (regras previstas em lei). Trata-se de um vínculo institucional  o servidor estatutário é nomeado, e não contratado; Sendo um vínculo institucional (estatutário), o Estado pode alterar unilateralmente, mediante lei, o regime jurídico do servidor; STF: não existe direito adquirido a manutenção de regime jurídico para o servidor estatutário; Servidores titulares de cargo federal: demandas julgadas pela Justiça Federal; O servidor estatutário, que ocupa cargo público, efetivo ou em comissão, (pessoas jurídicas de direito público), em razão da atividade que exercem, têm certas prerrogativas. Ex: estabilidade (que somente abrange os titulares de cargo público); aposentadoria em regime próprio de Previdência Social (ambos são benefícios exclusivos de servidores com cargo efetivo).

5 O servidor que ocupa emprego público é celetista  CLT (Art. 175, CF);
As pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) têm emprego público; O servidor que ocupa emprego público é celetista  CLT (Art. 175, CF); Normas do regime jurídico administrativo que devem ser observadas: Necessidade de prévia aprovação em concurso público (Art. 37, II); Vedação à acumulação remunerada de cargos (Art. 37, XVII): “a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;” Sujeição ao teto remuneratório quando vinculados a empresas que recebem recursos da Administração Direta para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (Art. 37, §9º). Vínculo contratual  o empregado tem contrato de trabalho, que não pode ser alterado unilateralmente pela Administração  necessária negociação coletiva. O empregado público de empresa pública e de sociedade de economia mista podem ser dispensados, desde que haja motivação;  Não são segurados de regime próprio de Previdência, mas do RGPS;  Demandas julgadas na Justiça do Trabalho.

6 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Apenas os empregados públicos admitidos antes da EC nº 19/98 fazem jus à estabilidade do art. 41 da Constituição; Os admitidos depois não. Contudo, em observância à impessoalidade e à isonomia, exigidos na admissão, a dispensa de empregados em empresas que prestam serviço público deve ser motivada.

7 Função Pública (servidores temporários)
Função pública é um conjunto de atribuições ocupado por quem não tem nem cargo público nem emprego público. É um conceito residual. Exemplo principal (Art. 37, IX, CF)  servidor temporário: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”  contratação temporária. Ex: recenseador do IBGE; professor temporário.  No âmbito federal, a contratação desse servidor temporário (espécie de função pública) é mediante contrato de direito público (Lei nº 8.745/1993).  A contratação não precisa ser precedida de concurso público de provas e títulos: é possível a realização de processo seletivo simplificado (análise de títulos tão somente).  A rescisão do contrato de trabalho pode se dar pelo término do prazo, a pedido ou em situações expressamente prevista na legislação aplicável. Ou seja: os servidores temporários da União, embora não sejam estatutários, não são também celetistas.  Se contratados pela União, demandas são julgadas na Justiça Federal. Empregado público, servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão e servidor temporário: vinculados ao RGPS.

8 Texto original do artigo 39 (regime jurídico único):
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.   Texto da Emenda Constitucional nº 19/98: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes A Emenda retirou a obrigação da Administração instituir regime jurídico único para todos os servidores; ADI  em 2007 o STF concedeu liminar (efeito repristinatório, ex nunc e erga omnes) para suspender as alterações promovidas pela EC nº 19/98; Atualmente: pessoas de Direito Público estão proibidas de contratar servidores celetistas; Julgamento com efeito ex nunc: as contratações realizadas na vigência da EC foram mantidas até o julgamento final; Coexistem servidores celetistas e estatutários;

9 Lei 8.112 – Disposições Preliminares
1. A Lei 8112 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;  Regime jurídico dos servidores federais: PJs de Direito Público; 2. Quem é servidor: pessoa legalmente investida em cargo público.  Cargo público x Emprego público; 3. Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.  Cargo efetivo X cargo em comissão: ambos regidos pela Lei  Criação e extinção (quando ocupados): lei de iniciativa do Chefe do Executivo;  Extinção de cargos e funções vagas: decreto autônomo (art. 84, VI, CF);  Alteração de vencimentos e atribuições: lei de iniciativa do Chefe do Executivo. 4. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

10 Provimento Disposições Gerais
Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; Brasileiro nato, naturalizado e português equiparado (residência permanente); II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental.  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.  Reserva de vagas para pessoas com deficiência: Cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência; Reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso; A Lei não estabelece o mínimo, que é previsto em Decreto (5%).

11 Formas de Provimento Art. 6o  O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder: é o ato administrativo de preenchimento de um cargo público, podendo ser originário ou derivado. Provimento originário: nomeação; Provimento derivado: demais formas. Art. 8o  São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução. Importante: Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

12 Nomeação - Única forma de provimento originário: inicia um novo vínculo, seja em caráter definitivo, sejam em comissão, ainda que no mesmo órgão (ex: técnico que é nomeado para analista judiciário – os cargos são distintos); - Ato administrativo por meio do qual a Administração dá ciência ao destinatário da necessidade de cumprimento de formalidades específicas, no prazo de 30 dias, para se formalizar a posse. Ex: nomeação para cargo de provimento efetivo: 30 dias para apresentar documentos e ser empossado. - A nomeação não gera obrigações para o destinatário, mas direito subjetivo à formalização do vínculo com a Administração pela posse;  O vínculo com a Administração (a investidura) nasce com a posse. - Se o destinatário não tomar posse em 30 dias, a nomeação fica sem efeito; - Nomeação cargos efetivos: exige concurso público; - Nomeação cargos em comissão: ato administrativo discricionário (dispensa motivação). - SV nº 13 (nepotismo) - não se aplica à nomeação para cargos políticos (secretários municipais, estaduais e ministros de Estado).

13 Direito subjetivo à nomeação:
STF: o candidato aprovado dentro do número especificamente previsto de vagas, em concurso devidamente homologado, tem direito subjetivo de nomeação, durante o prazo de validade do concurso.  A Administração tem discricionariedade para escolher a data da nomeação, dentro da validade do concurso.  Somente em situações excepcionais a Administração se desobrigaria da nomeação, desde que comprovadas, concomitantemente, as seguintes circunstâncias: 1. Superveniência: o fato justificador deve ser posterior ao edital; 2. Imprevisibilidade: o fato não poderia ser previsto à época do edital; 3. Necessidade: a Administração somente pode se desobrigar se não houver outro meio menos gravosos para se enfrentar a situação; 4. Gravidade: o fato implica excessiva onerosidade para a Administração cumprir as regras do edital. Ex: grandes crises econômicas; guerras; calamidades públicas; etc.

14 Nomeação de servidor por decisão judicial não dá direito a pagamento retroativo (STJ e STF):
O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória.  A demora do processo judicial não é demora atribuível à Administração Pública. Exceção: se houver prova de arbitrariedade manifesta da administração. Ex: descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé. Ex: servidor que não consegue entrar em exercício em razão de discussão judicial que se prolonga. Antecipação de tutela: 09/2015. Suspensão: 10/2015. Trânsito em julgado favorável: 10/2022.

15 Posse Posse: ato por meio do qual se dá a investidura do servidor no cargo público - formalização do vínculo administrativo. 1. Ocorrerá no prazo de 30 dias contados da data da publicação do ato de nomeação (prazo improrrogável e ininterrupto – inicia no dia seguinte ao da publicação do ato de nomeação). 2. Tratando-se de nomeado já servidor que se enquadre em situação de impedimento (licença, férias, curso, serviço obrigatórios, etc.), o prazo de 30 dias começará no dia seguinte ao da cessação do impedimento; 3. Só ocorre em caso de provimento por nomeação (provimento originário), pois a posse formaliza novo vínculo, e só há novo vínculo quando há nomeação; 4. Pode ocorrer por procuração específica; 5. No ato de posse o servidor deve apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, além de declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; 6. Depende de prévia inspeção médica oficial, porque só será empossado que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

16 Exercício É o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança 1. Em caso de nomeação (provimento) e posse (até 30 dias), o exercício deve ser iniciado em no máximo 15 dias. Tratando-se de nomeação para função de confiança, o exercício é imediato (data da publicação do ato de designação).  Funções de confiança são privativas de servidores de cargo efetivo (CF, art. 37, V): logo, não é necessária nova nomeação e posse, mas mera designação. 2. Caso não seja iniciado o exercício das atribuições em 15 dias, haverá exoneração do servidor. 3. Duração máxima da jornada de trabalho: semanal: 40 horas; diária: mínimo de 6 e máximo de 8 horas. 4. Com a posse, o agente torna-se servidor (investidura). Com o exercício, inicia-se o prazo para direitos decorrentes da função (ex: estabilidade). 5. Compete à autoridade competente do órgão ou entidade para o qual nomeado ou designado o agente dar-lhe exercício.

17 Formas de Provimento Derivado
Formas de provimento derivado: pressupõem preexistência de vínculo entre Administração e servidor (vínculo no mesmo cargo público - vínculo no mesmo órgão, em outro cargo, dá ensejo à nomeação). 1. Promoção; 2. Readaptação; 3. Reversão; 4. Aproveitamento; 5. Reintegração; 6. Recondução.

18 Promoção Promoção: forma de provimento derivado, por meio da qual o servidor, ocupante de cargo de nível ou classe específica, é provido (derivadamente) para cargo de nível ou classe superior, integrante da mesma carreira.  A carreira é a mesma, mas o cargo é diferente, ex: Técnico Classe A e Classe B. Por isso: a promoção é hipótese de vacância do cargo anteriormente ocupado.  Lei 8.112: A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.  Difere da progressão: mudança de padrão dentro do mesmo nível ou classe. Exemplo: Carreiras e Cargos do Poder Judiciário da União (Lei 11416/2006). Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário; III - Auxiliar Judiciário. Nome das Carreiras e Designação dos Cargos

19 Vigência do Vencimento Básico
Vigência do Vencimento Básico CARGO CLASSE (promoção PADRÃO (progressão) Inciso I Inciso II Inciso III Inciso IV Inciso V Inciso VI 15% 30% 45% 60% 80% 100% 15 14 C 13 12 11 10 Técnico 9 Judiciário B 8 7 6 5 4 A 3 2 1 A investidura se dará no cargo de Técnico Judiciário, Classe A, Padrão 1. Após cinco progressões (cinco anos), haverá promoção para a Classe B, Padrão 6.

20 Readaptação Readaptação é a investidura (provimento derivado) em novo cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação na capacidade física ou mental, comprovada por inspeção médica. É cabível desde que não se justifique: (i) licença para tratamento de saúde; ou (ii) aposentadoria. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. São condições da readaptação: a) Cargo de atribuições afins (compatíveis com limitação de capacidade); b) Respeito à habilitação exigida para exercício do cargo; c) Nível de escolaridade exigido para os cargos deve ser o mesmo; d) Vencimentos equivalentes. Se inexistente cargo vago que atenda às exigências, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até o surgimento da vaga. A readaptação é reversível a qualquer tempo, a pedido do servidor ou da Administração, mediante nova perícia.

21 CESPE – 2009 – Advogado da União
CESPE – 2009 – Advogado da União. O ato de designação de alguém para titularizar cargo público denomina-se provimento, que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, pode ser originário ou derivado. O aproveitamento, forma de provimento derivado horizontal, consiste na transferência efetuada para prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica, distinguindo-se da reversão ou provimento derivado horizontal. Certo Errado

22 Reversão Reversão: retorno à atividade de servidor aposentado:
a) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (essa reversão é de ofício); b) a pedido do próprio servidor, desde que no interesse da Administração (ato discricionário) e cumpridos esses requisitos: - pedido expresso de reversão; - aposentadoria tenha sido voluntária; - trate-se de servidor que era estável; - tenha se aposentado nos cinco anos anteriores à reversão; - haja cargo vago.  A reversão dar-se-á no mesmo cargo em que ocorreu a aposentadoria, ou no cargo resultante de sua transformação.  A reversão de ofício independe de cargo vago. Se não houver, o servidor exerce atribuições como excedente, até que surja a vaga.  Não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

23 Reintegração Reinvestidura de servidor estável em cargo anteriormente ocupado ou resultante de transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens a que teria direito se estive trabalhando. - Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto: o reintegrado fica em disponibilidade (remuneração proporcional ao tempo de serviço); - Se o cargo encontrar-se provido: o ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade. - Se o ocupante do cargo não for estável, será exonerado.  A reintegração está sujeita a prescrição quinquenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

24 Recondução Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (federal); II - reintegração do anterior ocupante. STF: III – desistência voluntária de exercício em outro cargo federal durante o período do estágio probatório;  encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, desde compatível em atribuições e vencimentos com o anteriormente ocupado.

25 Aproveitamento Retorno à atividade de servidor (estável) que estava em disponibilidade, para provimento de cargo com vencimentos e atribuições afins com o anteriormente ocupado, se houver vaga no órgão ou entidade administrativa.  Disponibilidade: permite ao servidor estável que (i) teve seu cargo extinto ou (ii) declarado desnecessário, (iii) ou ainda em caso de reintegração de servidor estável e impossibilidade de recondução ou aproveitamento do ocupante do cargo, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de abertura de vaga e aproveitamento.  O prazo para servidor aproveitado em outro município iniciar o exercício é de 10 a 30 dias, contados da publicação do ato, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

26 (FCC – 2015 – CNMP – Técnico do CNMP)
(FCC – 2015 – CNMP – Técnico do CNMP). No tocante às formas de provimento de cargo público, tem-se que:  a) a recondução é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.  b) a readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades menos complexas e será efetivada em cargo de atribuições cuja habilitação exigida não dependa de nível de escolaridade.  c) o aproveitamento é decorrência obrigatória do retorno à atividade de servidor em disponibilidade e será feito em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.  d) a hipótese de reversão do aposentado voluntariamente depende de seu interesse desde que não tenha 70 (setenta) anos de idade.  e) na hipótese de reintegração, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, com direito à indenização caso não aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

27 CESPE – TRF1 – 2009 – Juiz Federal
Com base na Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.  a) Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.  b) O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício é de trinta dias, contados da data da posse.  c) Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor sujeito à readaptação será aposentado.  d) Recondução é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.  e) Posse é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

28 TRF2 – 2014 – Juiz Federal. A Lei nº 8
TRF2 – 2014 – Juiz Federal. A Lei nº 8.112/90 disciplina, no seu âmbito, os institutos da NOMEAÇÃO, da REVERSÃO e da REINTEGRAÇÃO. Analise as assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta. I – As três são formas de provimento de cargo público. II – A nomeação pode prescindir de prévio concurso público. III – A reversão pode ocorrer mesmo que o cargo antes exercido pelo funcionário esteja agora ocupado, e não exista outra vaga. IV – A reintegração produz efeitos ex nunc, sem direitos patrimoniais pretéritos. a) Apenas as afirmativas I e II estão corretas. b) Apenas as afirmativas I, II e III estão corretas. c) Apenas as afirmativas II e III estão corretas. d) Apenas a afirmativa I está errada. e) Apenas as afirmativas III e IV estão corretas.

29 TRF4 – 2012 – Juiz Federal. Assinale a alternativa correta. I
TRF4 – 2012 – Juiz Federal. Assinale a alternativa correta. I. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a servidor investido exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. II. A nomeação, a promoção, a ascensão e a reintegração são algumas das formas de provimento de cargos públicos previstas na legislação de regência dos servidores públicos civis federais. III. No âmbito do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a recondução, que foi extinta por modificação legislativa ocorrida em 1997, consistia no retorno à atividade do servidor aposentado, no interesse da administração, desde que a aposentadoria tivesse se dado de forma voluntária. IV. A ordem constitucional veda qualquer restrição ao acesso a cargos públicos com base em distinção de gênero. a) Está correta apenas a assertiva I. b) Estão corretas apenas as assertivas II e IV. c) Estão corretas apenas as assertivas III e IV. d) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III. e) Nenhuma assertiva está correta.

30 TRF4 – 2010 – Juiz Federal. Assinale a alternativa correta:
I. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. II. A aprovação em concurso público não assegura a nomeação, mas sim mera expectativa de direito, pois o provimento de cargo fica adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. III. A contratação temporária de terceiros no prazo de validade de concurso público só é admissível se já ocorreu o preenchimento de todas as vagas existentes de cargos de provimento efetivo. IV. Não é possível o controle judicial de questões formuladas em concurso público quanto à sua adequação ou não ao programa do certame.   a) Está correta apenas a assertiva II.  b) Está correta apenas a assertiva III.  c) Estão corretas apenas as assertivas I e III.  d) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.  e) Nenhuma assertiva está correta.  A adequação das questões da prova ao programa do edital de concurso público constitui tema de legalidade suscetível de exame pelo Poder Judiciário.

31 Estágio Probatório Nomeação (provimento originário de cargo efetivo) - 30 dias – posse (investidura) - 15 dias - exercício – início do estágio probatório. Estágio probatório: processo de avaliações periódicas de desempenho de servidor nomeado para cargo efetivo, baseadas nos seguintes fatores: Assiduidade; responsabilidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade. Lei 8112: Quatro meses antes do fim do período de estágio probatório, o resultado da avaliação do servidor, feita por comissão constituída para essa finalidade, será submetido a homologação da autoridade competente. STJ: estágio probatório e estabilidade são institutos distintos. Porém, o prazo é o mesmo: 3 anos (36 meses) contados do início do efetivo exercício do cargo. Após esses 36 meses (início do exercício à aquisição estabilidade) o servidor reprovado no estágio probatório será exonerado, em decorrência do princípio da eficiência, após processo administrativo com ampla defesa e contraditório.

32 Durante o período de estágio probatório o servidor poderá exercer qualquer cargo em comissão, ou função de direção, assessoramento ou chefia, no órgão ou entidade a que pertencer. O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes situações, retomando após o término dos impedimentos: 1 - licença por motivo de doença em pessoa da família; 2 - licença para afastamento de cônjuge (prazo indeterminado e sem remuneração); 3 - licença para atividade política; 4 - afastamento para servir em missão internacional em organismo de que o Brasil seja parte ou com o qual coopere (sem remuneração). Além dessas licenças e afastamento, há possibilidade dos seguintes: 1 - licença para serviço militar; 2 - licença para mandato eletivo; 3 - licença para missão ou estudo no exterior; 4 - afastamento para curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo da Administração Federal.

33 (FCC – TRT3 – 2015 – Técnico Judiciário)
(FCC – TRT3 – 2015 – Técnico Judiciário). Flávio, após passar em concurso público de âmbito federal, foi nomeado e tomou posse no respectivo cargo público. No entanto, Flávio não satisfez as condições do estágio probatório. Nos termos da Lei no 8.112/1990, Flávio será   a) punido com suspensão de quinze dias.   b) exonerado de ofício.   c) demitido.  d) punido com advertência.   e) punido com suspensão de noventa dias. 

34 Estabilidade Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  Estabilidade: (i) o prazo de estabilidade se inicia com efetivo exercício; (ii) Não se computam no prazo os períodos de licenças e afastamentos que não sejam considerados de exercício. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:  I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;  II – em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;  III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.  § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade

35 Quarta hipótese de perda do cargo do servidor estável (Art. 169, §4º):
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior (medidas de redução de gastos com pessoal para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal) não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo (LRF), o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.  Medidas previstas no §3 para cumprir limites de gastos: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis.  Não se trata de punição: portanto, não é hipótese de demissão, mas de exoneração.  O servidor recebe uma indenização: um mês de vencimentos por ano trabalhado.  Cargo será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

36 (FCC – 2014 – TJ-AP – Técnico Judiciário)
(FCC – 2014 – TJ-AP – Técnico Judiciário). Considerando o regime jurídico aplicável aos servidores públicos nos termos da Constituição Federal, a estabilidade é conferida  a) aos agentes públicos titulares de cargo de provimento efetivo e aos empregados das empresas estatais, desde que as respectivas investiduras no serviço público tenham se dado por meio de concurso público.  b) aos empregados públicos de autarquias e empresas públicas concursados, após três anos de efetivo exercício, não adquirindo estabilidade os empregados de sociedade de economia mista, mesmo que concursados.  c) após três anos de efetivo exercício aos servidores públicos estatutários, aos empregados públicos e aos servidores comissionados.  d) aos empregados públicos concursados, após três anos de efetivo exercício, hipótese em que passam a integrar a categoria dos servidores públicos estatutários.  e) aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após três anos de efetivo exercício.

37 Hipóteses de Vacância Vacância: acontecimento pelo qual o servidor deixa o cargo público vago. Hipóteses: - aposentadoria; - falecimento; - readaptação; - posse em cargo inacumulável; - promoção; - demissão; - exoneração. Demissão: ato administrativo de quebra do vínculo entre servidor e Administração, com caráter de penalidade pelo cometimento de infração funcional grave. Exoneração: ato administrativo de quebra do vínculo entre Administração e servidor, que pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício, mas sem caráter punitivo. É realizada virtude de interesse público (ex: reprovação em estágio probatório)

38 Remoção e redistribuição
Importante: não são formas de provimento de cargos públicos!

39 Remoção Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro  Não confundir “remoção” com a extinta “transferência”;  A remoção pode ocorrer com ou sem mudança de sede (ou seja, para bairro diferente da mesma cidade), e será: - De ofício: devidamente motivada, no interesse da Administração; - A pedido: a) decisão discricionária da Administração (“a critério da Administração”) b) ato vinculado (“a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração”): b.1.) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (de ofício); b.2) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; b.3) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

40 Redistribuição Redistribuição: deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.  Objetivo: ajustar a lotação e a força de trabalho às necessidades da Administração, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Ex: extinção de uma autarquia federal. Sempre será de ofício, observando-se: Interesse da Administração; Equivalência de vencimentos; Manutenção da essência das atribuições; Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade

41 Substituição Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial (ex: assessores parlamentares) terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Ou seja: O substituto passa automaticamente ao exercício, de forma cumulativa, optando, nos primeiros 30 dias, pela remuneração a ser percebida. Passados 30 dias, o substituto realiza apenas as atribuições do cargo ou função de direção e chefia, passando a perceber os vencimentos desse cargo.

42 (FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário). Um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA foi trabalhar em outra localidade para acompanhar cônjuge, também servidor público civil, que foi deslocado no interesse da Administração. Esse ato é denominado  a) remoção. b) transferência. c) redistribuição. d) readaptação. e) disponibilidade.

43 Direitos e vantagens – Vencimento e Remuneração
1. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.  Servidor regido pela Lei não recebe salário (celetistas): recebe remuneração. 2. Remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente previstas em lei. 3. Vencimento: valor básico recebido pelo exercício das atribuições do cargo. Assim: REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTES STF (SV 16): a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao mínimo (o vencimento pode). 4. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.  O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação terá sua remuneração paga pelo órgão cessionário (que recebe o servidor).

44  Remuneração do servidor público: natureza alimentar. 5
 Remuneração do servidor público: natureza alimentar. 5. Nenhum desconto incidirá sobre o vencimento, remuneração ou provento, salvo por decisão judicial (pensão alimentícia) ou imposição legal (IRRF).  Nenhum arresto, sequestro ou penhora incidirá sobre vencimento, remuneração ou provento, exceto nos casos de pensão alimentícia determinada judicialmente. 6. Isonomia de vencimentos: para cargos com atribuições equivalentes ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas vantagens de natureza individual, ou em razão da natureza e do local do trabalho. Porém, SV 37: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Empréstimos consignados: somente com autorização do servidor.

45 (FCC – 2014 – TRT2 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2014 – TRT2 – Técnico Judiciário). A remuneração dos servidores públicos, nos termos da Lei no 8.112/1990,  a) é a soma de todos os pagamentos feitos aos servidores mensalmente, independentemente da natureza da verba, aplicando-se eventual teto somente aos vencimentos recebidos.  b) é composta, exclusivamente, pelo valor dos vencimentos e proventos dos servidores, não integrando o conceito de remuneração eventuais vantagens pecuniárias reconhecidas àqueles.  c) compõe-se dos vencimentos e de eventuais vantagens pecuniárias cuja instituição tenha se dado por lei.  d) não pode ser reduzida nem sofrer desconto, limitando-se a redução por faltas injustificadas a incidir sobre o valor dos vencimentos, não da remuneração.  e) é impenhorável, em razão de sua natureza alimentar, característica que não se estende aos vencimentos, que podem ser sequestrados, arrestados ou penhorados, mediante decisão judicial.

46 Perda da Remuneração Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado (perda integral) II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos: Atrasos; Ausências justificadas, ressalvadas as concessões (hipóteses permitidas de ausência do serviço), Saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (perda parcial, salvo compensação até o mês subsequente);  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. 

47 (FCC – TRT3 – 2015 – Técnico Judiciário)
(FCC – TRT3 – 2015 – Técnico Judiciário). Justina, técnica do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, saiu antecipadamente do serviço em dois dias no mês de maio de Ambas as saídas antecipadas ocorreram para levar suas filhas, Amanda e Larissa, ao médico, em consultas de rotina. Seu horário de saída é 17 h, porém, em ambas as oportunidades, saiu às 16 h do serviço. Justina não perderá a parcela de remuneração diária, proporcional às saídas antecipadas, se houver compensação de horário, a ser estabelecida pela chefia imediata. Nos termos da Lei no 8.112/1990, deverá compensar as duas horas até o   a) mês de julho de 2015.   b) último dia útil de maio de 2015.   c) mês de junho de 2015.   d) último dia útil do ano de 2015.   e) mês de agosto de 2015. 

48 Reposições e indenizações ao erário
Reposições: restituição de valores indevidamente recebidos por servidor ativo ou inativo. Indenização: ressarcimento por dano causado ao erário. A reposição e a indenização devem ser comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, ou parcelamento, a pedido do interessado, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão do servidor.   Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

49 Restituição de valores indevidamente recebidos pelo servidor
1. Valores pagos indevidamente pela Administração e recebidos de boa-fé: STJ (repetitivo): quando a Administração interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo-se que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público. Princípio da confiança legítima e da legalidade (Administração adstrita à lei); TCU (Súmula 249): É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei pela Administração, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais  erro deve ser escusável; AGU (Súmula 34): É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Valores recebidos em razão de decisão judicial precária e revogada: STJ: É legítimo o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor público pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, porque o servidor conhece o caráter precário da decisão.

50 Restituição de valores indevidamente recebidos por segurado do INSS
1. Segurado que recebe valor por força de decisão precária e revogada: STJ (repetitivo): o segurado deve restituir o valor de benefício previdenciário recebido em razão de decisão que tenha sido posteriormente reformada  o autor sabe que a decisão é precária. Forma de devolução: a)  INSS ajuíza ação de execução da decisão; b) se o obrigado receber algum benefício, INSS pode cobrar os valores mediante desconto em folha de até 10% do benefício. 2. Segurado que recebe valor por força de decisão definitiva rescindida: STJ: valores pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, que, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé. 3. Segurado/pensionista que recebe valor indevido, por erro da Administração: STJ: incabível a devolução de valores percebidos por segurado ou pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

51 Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1o As indenizações (eventuais) não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

52 Indenizações Indenizações: objetivo de restituir o servidor de eventuais despesas decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo, que forem pagas com recursos próprios.  Em virtude do caráter eventual, não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 51.  Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia.

53 Ajuda de custo Indenização que objetiva compensar as despesas de instalação do servidor e de sua família, decorrente de exercício do cargo efetivo em nova sede, no interesse da Administração, com mudança de domicílio em caráter permanente (para assumir cargo efetivo). STJ: é indevido o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/90, ou seja, a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio (art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90). Nesse sentido: Lei /2014 inclui §3º ao art. 53: Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.  Sede: município do órgão ou repartição.  Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. Valor: 1 mês de remuneração (percebida no mês de deslocamento), caso o servidor tenha até um dependente; 2 meses de remuneração, caso o servidor tenha dois dependentes; 3 meses de remuneração, caso o servidor tenha três ou mais dependentes.

54 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. É vedado o pagamento de dupla indenização, caso o cônjuge ou companheiro do servidor também seja servidor e venha a ter exercício na mesma sede.  À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias. STJ: A fixação de limitação temporal para o recebimento de ajuda de custo, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade. Ex: vedação de recebimento mais de uma vez em certo período.

55 Diárias Diárias: indenização a que faz jus o servidor quando a serviço se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou do exterior.  As diárias são concedidas por dia de afastamento da sede, a fim de indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana.  Logo: o pagamento das diárias não é cumulável com o do transporte.  Não fará jus às diárias o servidor que se locomover dentro da mesma região metropolitana, microrregião ou aglomeração (municípios limítrofes). O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, ou se afastar por menos tempo do que o previsto, deve restituí-las em cinco dias (total ou parcialmente).  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

56 Indenização de Transporte
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, no interesse da Administração, realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.  Não se confunde com "vale-transporte“.

57 Auxílio Moradia Ressarcimento de despesas com aluguel ou hospedagem, ao servidor que, em razão de investidura em cargo público de provimento em comissão, mudar-se do município em que resida para ter exercício em outro órgão. Alguns requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; IV - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança; V - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo; O servidor que ocupa cargo efetivo e muda de domicílio para exercício em nova sede recebe ajuda de custo.  Em caso de falecimento, exoneração, disponibilização de imóvel funcional ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será pago por mais um mês.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, é garantido aos que preenchem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00.

58 (FCC – 2015 – CNMP – Técnico do CNMP). De acordo com a Lei nº 8
(FCC – 2015 – CNMP – Técnico do CNMP). De acordo com a Lei nº 8.112/90, a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Na hipótese do servidor se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo:  a) será concedida ajuda de custo calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a seis meses.  b) será concedida ajuda de custo calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a dois meses.  c) será concedida ajuda de custo calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.  d) não será concedida ajuda de custo havendo expressa vedação legal neste sentido.  e) será concedida ajuda de custo correspondente ao valor fixo referente ao último mês da remuneração do servidor.

59 Gratificações e adicionais
Remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente previstas em lei. Vantagens: indenizações, gratificações e adicionais. Indenizações: não se incorporam ao vencimento (caráter eventual). Gratificações e adicionais: incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 61: rol exemplificativo: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;  II - gratificação natalina; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso

60 Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
Art. 62.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.  Para além do vencimento do cargo efetivo, garante-se àquele que exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou cargo em comissão, uma retribuição por esse exercício.

61 Gratificação Natalina
Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, (multiplicada) por mês de exercício no respectivo ano.  A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral. Art. 64.  A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. Art. 65.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Ex: não é considerada para fins de salário de benefício.

62 Adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas
Adicionais sobre o vencimento do cargo efetivo Insalubridade: servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias que coloquem em risco a saúde; Periculosidade: servidores que trabalhem com habitualidade em atividades perigosas, com risco de vida. Atividade penosa: servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem.  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles: inacumuláveis.  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.  A gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais penosos, insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

63 Adicional por serviço extraordinário
Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada (duas horas diárias).  Duração máxima da jornada de trabalho: semanal: 40 horas; diária: mínimo de 6 e máximo de 8 horas.  Servidor ocupante de função de direção, chefia e assessoramento não faz jus ao adicional: regime de dedicação integral, convocação possível no interesse da Administração.

64 Adicional noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração já majorada em 50% por hora (primeiro calcula-se a hora extraordinária; posteriormente, sobre essa base, o adicional noturno).

65 Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.  Ou seja, o terço de férias incide sobre o vencimento básico + gratificação.  Em caso de parcelamento de férias, o servidor receberá o valor adicional quando da utilização do primeiro período.

66 Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Vantagem devida ao servidor que, em caráter eventual, atuar em curso de formação, de desenvolvimento ou treinamento regularmente instituído, banca examinadora ou comissão para exames orais, concurso público ou exame vestibular.  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.  O valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;  A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade.

67 Férias O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.  Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 meses de exercício.  Exceto: servidores que trabalham com Raio X: 20 dias consecutivos por semestre.  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. O pagamento das férias será feito até 2 dias antes do início do período. Servidor exonerado (cargo efetivo ou em comissão), perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao (período de férias) incompleto, na proporção de 1/12 por mês de exercício, ou fração superior a 14 dias.  A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

68 (FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário). O TRT/BA elaborou a escala de férias de seus servidores. É regra atinente às férias, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, que  a) não podem ser acumuladas.  b) para o primeiro período aquisitivo são exigidos 12 meses de exercício.  c) só podem ser levadas à conta de férias, as faltas justificadas.  d) podem ser parceladas em até 2 etapas.  e) o pagamento da remuneração das férias será efetuado até 5 dias antes do início do respectivo período.

69 Licenças Antes de ver as licenças elencadas na Lei 8.112:
Art. 82.  A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista.

70 Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Poderá (ato vinculado) ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.  A concessão e a prorrogação da licença dependem de perícia médica oficial.  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário  Durante a licença, é vedado o exercício de atividade remunerada;

71  A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:  I - por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. Ou seja: a licença é concedida, nos primeiros 60 dias, com remuneração; excedido esse prazo, sem remuneração, por até 90 dias. O total não pode ultrapassar 150 dias.  Os primeiros 60 dias são computados apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (não são, por exemplo, para fins de promoção);  Após esse prazo, o período de licença não é computados para nenhuma finalidade.  A contagem do período de estágio probatório fica suspensa durante a licença.

72 Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Poderá (ato vinculado) ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.  Não é necessário que o cônjuge deslocado seja servidor público.  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.  Caso em que o cônjuge do deslocado também é servidor público: recebe a licença, exerce provisoriamente o cargo e recebe remuneração por isso.  Estágio probatório fica suspenso durante o período da licença.

73 Licença para serviço militar
Art. 85.  Ao servidor convocado para o serviço militar (obrigatório) será concedida licença (ato vinculado). Parágrafo único.  Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.  Durante essa licença, não há pagamento de remuneração da parte do órgão ou entidade de origem.  Não reassumido o cargo dentro dos 30 dias, configura-se o abandono do cargo. Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.  É hipótese de demissão do servidor público.

74 Licença para atividade política
A licença para atividade política é vinculada se divide em dois períodos: 1 - Durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;  Licença sem remuneração, período não computado para qualquer efeito. 2 – Durante o período entre o registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição;  Licença remunerada pelo período máximo de três meses (prazo máximo da remuneração, não da licença);  Período computado para fins de aposentadoria e disponibilidade.  Licença pode ser concedida ao servidor em estágio probatório: estágio fica suspenso durante a licença.  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

75 Licença para capacitação
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor poderá, no interesse da Administração (ato discricionário), afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Os períodos de licença trimestrais não são acumuláveis.  Vedada a servidores que estejam em estágio probatório.

76 CESPE – 2010 – Procurador Federal
CESPE – 2010 – Procurador Federal. Carlos, servidor público federal desde abril de 2000, jamais gozou o benefício da licença para capacitação. Nessa situação, considerando-se que ele faz jus ao gozo desse beneficio por três meses, a cada quinquênio, Carlos poderá gozar dois períodos dessa licença a partir de abril de Certo Errado

77 Licença para tratar de interesses particulares
Art. 91. A critério da Administração (ato discricionário), poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.  Vedada ao servidor que esteja em estágio probatório.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.  A licença para trato de interesse particular e a para capacitação são discricionárias.

78 Licença para desempenho de mandato classista
É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.  A licença para desempenho de mandato classista, para trato de interesses particulares e para capacitação não pode ser concedida ao servidor em estágio probatório.

79 (FCC – 2015 – TRT15 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2015 – TRT15 – Técnico Judiciário). Magda é servidora pública efetiva do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região há dez anos. Sua mãe, Glória, foi diagnosticada com Alzheimer e Magda terá que se afastar do seu serviço para tratar deste assunto particular. Neste caso, considerando que Glória não é dependente de Magda, de acordo com a Lei n° 8.112/1990,   a) não poderá ser concedida licença, uma vez que não está prevista na referida lei a hipótese de licença para tratamento de assuntos particulares.   b) a critério da Administração, poderá ser concedida a Magda licença pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.   c) a critério da Administração, poderá ser concedida a Magda licença pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.   d) deverá ser concedida a Magda licença pelo prazo de até um ano consecutivo, com remuneração, havendo expresso dispositivo legal neste sentido.   e) deverá ser concedida a Magda licença pelo prazo de até seis meses consecutivos, com remuneração, havendo expresso dispositivo legal neste sentido.

80 (FCC – 2013 – TRT15 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2013 – TRT15 – Técnico Judiciário). Ao entrar em exercício, todo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, período em que será avaliado para o desempenho do cargo sob os fatores da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Durante o estágio probatório poderá ser concedida ao servidor a licença  a) para capacitação.  b) por prêmio de assiduidade.   c) para atividade política.  d) para tratar de interesses particulares.   e) para desempenho de mandato classista.

81 (FCC – 2013 – TRE-RO – Técnico Judiciário)
(FCC – 2013 – TRE-RO – Técnico Judiciário). Catarina, servidora pública federal, requereu licença por motivo de afastamento do seu cônjuge, uma vez que respeitados os requisitos legais para tal requerimento. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, referida licença  a) dar-se-á com remuneração.  b) será por prazo determinado.  c) não é cabível para acompanhar cônjuge deslocado para o exterior.  d) não é cabível para acompanhar cônjuge deslocado para o exercício de mandato eletivo do Poder Executivo.  e) poderá ser concedida para acompanhar companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional.

82 (FCC – 2014 – TRT16 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2014 – TRT16 – Técnico Judiciário). Cristovão, servidor público federal, prestou por dois anos serviço às Forças Armadas em operação de guerra. Em seguida, exerceu por dez anos cargo público federal na União, cumulativamente com outro cargo público em autarquia federal, haja vista a possibilidade legal de cumulação. Nos termos da Lei nº 8.112/90 e para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, Cristovão terá o período de  a) 14 anos.  b) 12 anos.  c) 22 anos.  d) 24 anos.  e) 10 anos.  § 2o  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.  § 3o  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

83 Dos afastamentos Afastamento: dever de afastar-se do exercício do cargo original pela incompatibilidade com novas atividades, seja no âmbito da Administração, sejam atividades privadas. Exemplos: a) afastamento para servir a outro órgão ou entidade; b) afastamento para exercício de mandato eletivo; c) afastamento para estudo ou missão no exterior; d) afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no País.

84 Afastamento para servir em outro órgão ou entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:  Cessão: afastamento do servidor, para ter exercício em outro órgão ou entidade, a critério do órgão cedente, sem vacância do cargo e alteração da sede de origem.  Prazo das cessões: até um ano, admitindo-se prorrogação. I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;  Sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.  Nesse caso, o servidor mantém sua lotação original, ou seja, permanece como servidor federa. II - em casos previstos em leis específicas.  A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

85 Afastamento para exercício de mandato eletivo
 Após gozar da licença para atividade político, eleito o servidor: Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2o  O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

86 Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2o Ao servidor beneficiado pelo afastamento não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.  Licença para trato de interesses pessoais; licença para capacitação; afastamento para estudo ou missão no exterior e afastamento para participação em programa de pós graduação stricto sensu no País: ato discricionário da Administração.

87 Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração (discricionário), e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário (impossível cumular participação em curso com atividades do cargo), afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País (mestrado, doutorado ou pós-doutorado).

88 Direito de Petição Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. O pedido de reconsideração é sempre dirigido à autoridade que decidiu.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107.  Caberá recurso:  I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.   § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

89 O prazo para pedido de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.  Na Lei 9.784, o prazo de recurso é de 10 dias. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Ex: reintegração. Art. 110.  O direito de requerer prescreve: I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 dias, nos demais casos.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

90 (FCC – 2014 – TRT2 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2014 – TRT2 – Técnico Judiciário). No que concerne ao direito de petição, previsto constitucionalmente, e sua aplicação aos servidores públicos, é correto afirmar que  a) é garantido aos servidores, do qual decorre o direito de recorrer, uma única vez, às autoridades superiores, vedada interposição de recursos sucessivos daquela e de subsequentes decisões.  b) embora haja regramento constitucional, inexistindo previsão na Lei nº 8.112/1990, não se pode considerar aplicável o direito nas relações travadas na esfera administrativa.  c) é assegurado ao servidor público na Lei nº 8.112/1990, inclusive com previsão de cabimento de pedido de reconsideração e recurso administrativo.  d) não se aplica diretamente aos servidores, que podem, no entanto, fazê-lo por intermédio de sua chefia imediata.  e) é aplicável ao servidor público na esfera administrativa, com possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração, vedada, no entanto, a interposição de recurso em razão daquela decisão.

91 Regime Disciplinar  Disciplinado pelos artigos 116 a 142 da Lei 8.112/1990: conjunto de deveres e proibições que têm por fim assegurar, entre outros, a moralidade, a probidade, a eficiência e a legalidade da Administração Federal.  Previsto e executado com base no poder disciplinar: tipificar, apurar e, se for o caso, punir infrações. Lembre: o poder disciplinar não se restringe aos servidores públicos.  Exige-se expressa previsão legal dos deveres, proibições e sanções.  Objeto da maior parte de questões de prova sobre a Lei 8.112!

92 Deveres dos servidores públicos (Art. 116 – exemplificativo)
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, salvo as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;  VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.  O servidor não está obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal: deve desobedecê-la e representar contra a autoridade que proferiu a ordem.

93 Proibições aos servidores públicos (Art. 117 – exaustivo)
Proibições que ensejam pena de advertência (em caso de reincidência, pena de suspensão): I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

94 Proibições que ensejam pena de suspensão: I - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

95 Proibições que ensejam pena de demissão:
I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo;  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. III - inassiduidade habitual;  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

96 IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

97 Da Acumulação Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.  Casos previstos na Constituição: lembra? § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.  A proibição de acúmulo se estende a toda a Administração Pública; § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.  Só é possível acumular duas aposentadorias de regime próprio se os cargos das aposentadorias forem acumuláveis na atividade.  O estatutário federal, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.

98 Das responsabilidades
Art O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

99 Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

100 Das penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares:
Atenção: o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar (motivação do ato disciplinar). Art. 127.  São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Não há discricionariedade na escolha entre punir ou não punir: provada a infração, em processo administrativo disciplinar em que assegurada ampla defesa, a punição é vinculada. Não há discricionariedade na escolha da infração.  Deve-se considerar, para a aplicação de qualquer penalidade: - natureza e gravidade da infração; - danos ao serviço público; - atenuantes e agravantes; - histórico funcional.

101 Advertência e Suspensão: dicas
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias. Aplicação em dois casos: Reincidência em faltas punidas com reincidência; Violação de proibições que não sujeitem à pena de demissão.  Prazo de suspensão: de 01 a 90 dias (aqui há discricionariedade). Quando houver conveniência para o serviço (ato discricionário), a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

102 Demissão, Indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário
Nos casos de: improbidade administrativa; aplicação irregular de dinheiros públicos; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; A demissão ou a destituição de cargo em comissão implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

103 Demissão e incompatibilização
Nos casos de o servidor: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

104 Demissão e impossibilidade de retorno ao serviço federal
Nos casos de: - crime contra a administração pública; - improbidade administrativa; - aplicação irregular de dinheiros públicos; - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; - corrupção; O servidor público federal demitido ou destituído do cargo em comissão não poderá retornar ao serviço público federal.

105 Dicas Gerais Cassação da aposentadoria ou disponibilidade: Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo: A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.  A exoneração é convertida em destituição de cargo em comissão.

106 Art As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Porém: o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

107 Autoridade competente para aplicar a sanção
Art As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

108 Prazo prescricional Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Exceto quanto ao termo inicial do prazo. § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

109 (FCC – 2015 – TRT4 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2015 – TRT4 – Técnico Judiciário). Considere as seguintes condutas:  I. recusar fé a documentos públicos. II. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. III. revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo.  Nos termos da Lei nº 8.112/90, é passível de advertência o mencionado em  a) I, apenas. b) I e II, apenas. c) I, II e III. d) III, apenas. e) II, apenas.

110 b) suspensão de até 180 dias. c) demissão.
(FCC – 2015 – CNMP – Técnico do CNMP). Mariazilda, servidora pública federal, recusou fé a documento público e, após regular processo administrativo, foi condenada a pena de advertência. Dois meses após o trânsito em julgado dessa condenação, Mariazilda promoveu manifestação de desapreço no recinto da repartição. Neste caso, de acordo com a Lei nº 8.112/90, Mariazilda está sujeita à pena de  a) repreensão verbal.  b) suspensão de até 180 dias.  c) demissão.  d) suspensão de até 90 dias.  e) suspensão de até 120 dias. Art. 117. Ao servidor é proibido: III - recusar fé a documentos públicos; Pena: advertência. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

111 (FCC – 2015 – TRT4 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2015 – TRT4 – Técnico Judiciário). Considere as seguintes situações:  I. Após tomar posse em cargo público, um servidor federal deixou de entrar em exercício no prazo de quinze dias. II. Servidor federal, não estável em outro cargo, não foi aprovado em estágio probatório.  III. Servidor federal, estável, não foi aprovado em estágio probatório para outro cargo.  Nos termos da Lei nº 8.112/90, cabe exoneração o previsto em  a) I, apenas. b) II, apenas. c) III, apenas. d) l e II, apenas. e) I, II e III. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 20, § 2º: o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

112 Conduta penalizada com ADVERTÊNCIA (Art. 117, XIX, c/c Art. 129).
(FCC – 2015 – TRT3 – Técnico Judiciário). Márcia, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, foi chamada pelo setor competente do referido Tribunal para atualizar seus dados cadastrais, recusando-se a assim o fazer. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a ação disciplinar para a penalidade a que está sujeita Márcia prescreverá em   a) 180 dias.  b) 2 anos.   c) 5 anos.   d) 3 anos.  e) 120 dias.  Conduta penalizada com ADVERTÊNCIA (Art. 117, XIX, c/c Art. 129). Macete para as prescrições : Número 1825  180 - advertência 2 -  Suspensão 5 - Demissão Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:  I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

113 (FCC – 2014 – TRF4 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2014 – TRF4 – Técnico Judiciário). Alice, servidora pública federal, procedeu de forma desidiosa ao exercer sua função pública. Já Lara, também servidora pública federal, no exercício de suas funções, aceitou comissão em espécie advinda de representante de estado estrangeiro. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a ação disciplinar para as condutas praticadas pelas servidoras Alice e Lara prescreve em  a) 2 anos, para ambas.  b) 5 anos e 2 anos, respectivamente.  c) 2 anos e 5 anos, respectivamente.  d) 180 dias e 5 anos, respectivamente.  e) 5 anos, para ambas.

114 b) suspensão por sessenta dias. c) suspensão por noventa dias.
(FCC – 2014 – TRF4 – Técnico Judiciário). A Administração pública instaurou sindicância para apurar suposta irregularidade praticada pelo servidor público federal Henrique no exercício de suas funções. Ao final da sindicância, constatou-se a veracidade dos fatos, sendo aplicada, de imediato, a respectiva penalidade disciplinar ao servidor. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a penalidade aplicada foi de  a) advertência.  b) suspensão por sessenta dias.  c) suspensão por noventa dias.  d) demissão.  e) destituição de cargo em comissão. Art. 145. Da sindicância poderá resultar:   I - arquivamento do processo;  II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;   III - instauração de processo disciplinar.

115 (FCC – 2015 – TRT15 – Técnico Judiciário). De acordo com a Lei no 8
(FCC – 2015 – TRT15 – Técnico Judiciário). De acordo com a Lei no 8.112/1990, a penalidade de suspensão   a) poderá ser convertida em multa, na base de 30% por dia de vencimento ou remuneração, não ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.   b) não poderá ser convertida em multa por expressa disposição legal, tendo em vista a natureza distinta das penalidades.   c) poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de 30% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.   d) poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.  e) poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, não ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.  Art. 130, § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

116 (FCC – 2015 – TRE – Técnico Judiciário)
(FCC – 2015 – TRE – Técnico Judiciário). Um servidor da União utilizou recursos materiais da repartição em atividade particular. Nos termos da Lei n° 8.112/90, esse ato é passível da aplicação da penalidade de  a) advertência.  b) suspensão de 15 dias.  c) suspensão de 30 dias.  d) suspensão de 90 dias.  e) demissão.

117 (FCC – TRT13 – 2014 – Técnico Judiciário)
(FCC – TRT13 – 2014 – Técnico Judiciário). Fernando, servidor público ocupante de cargo efetivo federal, retirou os autos de um processo, sem o conhecimento e autorização do chefe da repartição na qual exerce as suas funções. De acordo com as disposições da Lei n° 8.112/90, que disciplina o regime dos servidores públicos civis federais, Fernando  a) está sujeito à pena de suspensão e, se reincidente, à demissão.  b) poderá ser demitido a bem do serviço público.  c) está sujeito à pena de advertência, aplicada por escrito.  d) não praticou infração administrativa, mas apenas conduta imprópria, sujeitando-se à advertência verbal.  e) estará sujeito à pena de multa, que não poderá superar 30% do valor dos vencimentos mensais, se não restituir o processo em 24 horas.

118 (FCC – 2014 – TRF4 – Técnico Judiciário)
(FCC – 2014 – TRF4 – Técnico Judiciário). O TRF 4ª Região concedeu a Juliano, servidor público federal ocupante de cargo efetivo, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de três anos, sem remuneração. No curso da aludida licença, especificamente durante o período de um ano, Juliano participou da gerência de sociedade privada. No desempenho das atividades de gerência, foi devidamente observada a legislação sobre conflito de interesses. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a conduta de Juliano é a) admissível, apenas, no caso de participação no conselho de administração de empresa em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social. b) vedada, pois a gerência em questão deve ser exercida pelo prazo máximo de seis meses. c) admissível na situação narrada no enunciado. d) vedada, pois a lei expressamente proíbe, em qualquer hipótese, a gerência de sociedade privada por servidor público federal. e) vedada, sendo possível, apenas, na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família. A participação em gerência ou administração de sociedade privada, em regra, é proibida aos servidores públicos federais pela Lei 8.112/90 (art. art. 117, X). Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo excepciona duas situações: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

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