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TÍTULO II–DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS Art. 10. Os princípios que regem a Política Urbana do Município do Salvador são:

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2 TÍTULO II–DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS Art. 10. Os princípios que regem a Política Urbana do Município do Salvador são: I. a função social da cidade; II. a função social da propriedade urbana; III. o direito à cidade sustentável; §3ºA cidade sustentável corresponde ao desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando a garantir qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.

3 CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS Art. 11. São objetivos da Política Urbana do Município: II. promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a equidade racial e social no Município; III. elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação e recuperação dos recursos naturais, do uso de energias e tecnologias limpas, da promoção e manutenção do conforto ambiental e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;

4 CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES Art. 12. São diretrizes da Política Urbana do Município: XIII. conservação dos recursos naturais, em especial dos mananciais hídricos superficiais e subterrâneos de abastecimento de água, e dos remanescentes dos ecossistemas originais do território municipal, com a viabilização de sua coexistência no espaço da cidade como elementos de conforto ambiental, desenvolvimento econômico e qualificação urbanística; XIV. requalificação dos espaços degradados ou em processo de degradação, mediante transformações urbanísticas estruturais, de forma conciliada com a legislação ambiental e de proteção ao patrimônio histórico e cultural; XV. expansão das iniciativas de universalização do saneamento básico para atendimento de todas as áreas do município, principalmente aquelas menos aparelhadas e com níveis elevados de exclusão e segregação social;

5 TITULO III – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS VII. apoio do desenvolvimento sustentável, incentivando a utilização de tecnologias limpas e de baixo impacto ambiental, bem como a reciclagem de materiais, a auto geração de energia e a utilização da água de chuva, tanto na construção quanto na operação de empreendimentos;

6 TITULO IV – DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I –DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

7 CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Seção I – Das Águas Urbanas Parágrafo único. O Executivo institucionalizará, no curto prazo, a delimitação das bacias hidrográficas e de drenagem compreendidas no território de Salvador, estabelecendo-as como unidades de planejamento, informação e gestão ambiental,de modo a favorecer a integração das políticas, planos e ações municipais e intergovernamentais pertinentes às águas urbanas.

8 CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Seção II – Das Áreas Impróprias para a Ocupação Humana Seção III – Do Conforto Ambiental Urbano Seção IV – Das Atividades de Mineração Seção V – Do Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Costeiros

9 CAPÍTULO II – DO SANEAMENTO Seção I – Das Disposições Gerais Art. 89. A Política Municipal de Saneamento Básico contempla os princípios de universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, qualidade do serviço, sustentabilidade, transparência das ações, utilização de tecnologias apropriadas, adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água e gestão pública, assegurando a participação e o controle social na sua formulação, implementação, acompanhamento e avaliação.

10 CAPÍTULO VIII – DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA V. eliminação do desperdício de energia; VIII. incentivo à adoção de cogeração de energia e utilização de energias renováveis em edificações, iluminação pública e transportes; IX. maximização da eficiência energética do parque de iluminação pública; X. minimização dos impactos ambientais associados à iluminação e ao consumo de energia, promovendo a sustentabilidade, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XI. redução no consumo global de energia elétrica do Município; XII. implantação e manutenção de novas tecnologias e sistemas inteligentes de operação e controle da iluminação.

11 CAPÍTULO XII – DA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA II. diversificação da matriz energética existente, estabelecendo medidas efetivas para a implementação do uso de fontes de energia renováveis e compatíveis com as condições ambientais; III. promoção do desenvolvimento e utilização de novas tecnologias no uso de fontes alternativas e não-convencionais de energia, de forma complementar, inclusive energia solar, tendo como objetivo empreendimentos residenciais e grandes equipamentos; V. definição de programa de medidas que induzam o uso de energia solar, sobretudo para o aquecimento de água;

12 TITULO VIII – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I – DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO TERRITÓRIO I. Rede Hídrica Estrutural; II. Rede Viária Estrutural; III. Rede Estrutural de Transporte Coletivo; IV. Rede Estrutural de Centralidades. V. Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM)

13 I. Rede Hídrica Estrutural; §1º. Rede Hídrica Estrutural é constituída pelos cursos d´água e fundos de vale, eixos ao longo dos quais serão propostas intervenções urbanas para recuperação urbanística e ambiental, envolvendo intervenções em drenagem, recomposição de vegetação, saneamento básico e urbanização de assentamentos precários, além de áreas para o convívio da população moradora nas suas imediações;

14 V. Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM) §5º. O Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural – SAVAM é constituído por conjunto de espaços de relevante interesse e qualidade ambiental e pelo conjunto de edificações de valor histórico, arquitetônico e paisagístico configurando-se como marcos referenciais da cidade, compreendendo também parques e praças para o convívio da população.

15 CAPÍTULO II – DO MACROZONEAMENTO Art. 130 §2º. O território do Município fica dividido em duas macrozonas, delimitadas no Mapa 01 do Anexo 03 desta Lei: I. Macrozona de Ocupação Urbana; II. Macrozona de Conservação Ambiental.

16 Art. 154. Integram a Macrozona de Conservação Ambiental: I. as Áreas de Proteção Ambiental (APA), instituídas no território de Salvador pelo Governo do Estado da Bahia; II. áreas, indicadas nesta Lei, passíveis de constituírem Unidades de Conservação (UC) de uso sustentável ou de proteção integral de acordo com seus atributos, atendendo aos critérios de classificação e enquadramento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC); III. as áreas correspondentes aos Parques Urbanos, conforme definição do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM).

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18 Seção XIII – Da Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) Art. 191. A ZPAM destina-se prioritariamente à conservação ambiental, ao uso sustentável dos recursos naturais, admitindo usos residenciais de baixa densidade construtiva e populacional, bem como atividades de recreação e lazer da população. §1º. O estabelecimento de critérios e restrições de uso e ocupação do solo nas áreas integrantes da ZPAM atenderá às diretrizes gerais definidas para a Macrozona de Conservação Ambiental e pelos critérios específicos estabelecidos pelo SAVAM, no Capítulo VI do Título VIII desta Lei. §2º. No licenciamento de empreendimentos e atividades em áreas integrantes da ZPAM serão observadas as normas de licenciamento ambiental estabelecidas pelo Município e demais esferas de governo.

19 Art. 27. Para o melhor desempenho ambiental das edificações deverão ser concedidos incentivos, que deverão ser regulamentados pela LOUOS: I. para o sombreamento das áreas envidraçadas nas fachadas norte, leste e oeste que ofereçam um ângulo de mascaramento do céu, a partir do ponto mais baixo da área envidraçada de 45º e para a fachada sul, o ângulo de 30º, podendo o sombreamento ser alcançado por brises ou varandas, e espécies arbóreas; II. para o sombreamento aos pedestres por meio de marquises, pilotis e projeção de pavimentos superiores; III. para os projetos de unidades residenciais que possibilitem a ventilação cruzada e varandas abertas; IV. para os projetos que maximizem a área verde no terreno, acima do mínimo estabelecido por lei; V. para os projetos que destinem o pavimento térreo para lojas, áreas livres de uso comum; VI. para os projetos que mantenham estacionamento, no pavimento térreo, afastados do limite do terreno por áreas verdes sombreadas.

20 CAPÍTULO V – DA MOBILIDADE URBANA Art. 196. O sistema de mobilidade compreende a articulação dos diversos modais de transporte, e suas respectivas infraestruturas, serviços, equipamentos e instalações operacionais organizados e coordenados de forma a atender a mobilidade de pessoas e o deslocamento de mercadorias no espaço da cidade, visando assegurar a qualidade dos serviços, a segurança e a proteção de todos os usuários, em especial, daqueles com deficiência ou com mobilidade reduzida, e vulnerabilidade social, estimulando os diferentes modais a utilizar energia limpa, de forma a contribuir para a mitigação das mudanças climáticas. Seção V – Do Transporte Cicloviário

21 SAVAM

22 MAPA 7 Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM

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24 Parques Urbanos com poligonais definidas!

25 Parques PDDU 2015

26 NOVOS Parques

27 Parques Municipais - PDDU 2008 x 2015 Considerando os parques lineares como existentes, Salvador hoje possui 21 Parques Municipais e com o novo PDDU irá para 37 Parques, com a proposta de 16 novos parques. Tratando de área, a ampliação será ainda maior, saindo de 16 milhões de metros quadrados para 37 milhões, aumento de 19 milhões de metros quadrados.

28 MATA ATLÂNTICA

29 MAPA 7A SAVAM – Remanescentes do Bioma Mata Atlântica

30 CAPÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS E DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA URBANA NO MUNICÍPIO I.instrumentos para o ordenamento territorial e gestão ambiental: i) Estudo de Impacto de Vizinhança(EIV); j) Estudo de Impacto Ambiental (EIA); k) Licenciamento Urbanístico e Ambiental; o) Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais;

31 Seção XIII – Do Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais Art. 333. O pagamento por prestação de serviços ambientais para os proprietários,que atendam a legislação federal, estadual e municipal pertinente, poderá ser instituído pela Prefeitura de Salvador para garantir a manutenção e a preservação de áreas de preservação ambiental de imóvel privado ou público. Art. 334. O pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou não, aos proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações mantêm, restabelecem ou recuperam estes serviços, podendo ser remuneradas, entre outras, as seguintes ações: I. manutenção, recuperação, recomposição e enriquecimento de remanescentes florestais; II. recuperação de nascentes, matas ciliares e demais áreas de preservação permanente; III. recuperação, recomposição e enriquecimento de áreas de reserva legal; IV. conversão da agricultura familiar convencional para agricultura orgânica, mediante; V. cessão de área para soltura de animais silvestres, mediante critérios a serem definidos pelos órgãos municipais responsáveis pela conservação da fauna silvestre e da biodiversidade. Art. 335. O órgão municipal ambiental competente deverá estabelecer os critérios e a valoração dos serviços, tendo como referência a remuneração de atividades humanas para a manutenção e recuperação de ecossistemas, e a valoração das áreas provedoras de serviços ambientais.

32 CAPÍTULO VII – DAS ORIENTAÇÕES PARA A LEGISLAÇÃO Seção III – Das Diretrizes para a Legislação Tributária e de Rendas Art. 382. Os instrumentos tributários municipais serão utilizados com função fiscal e extrafiscal, adequando-se o Código Tributário e de Rendas ao PDDU, de acordo com as seguintes diretrizes:. redução das alíquotas aplicáveis às áreas de propriedade particular integrantes do SAVAM, como forma de estimular a sua conservação;

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