A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

OPERAÇÕES DE SOCORRO DE SANTARÉM

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "OPERAÇÕES DE SOCORRO DE SANTARÉM"— Transcrição da apresentação:

1 OPERAÇÕES DE SOCORRO DE SANTARÉM
COMANDO DISTRITAL DE OPERAÇÕES DE SOCORRO DE SANTARÉM

2 Operações de Socorro de Santarém André Miguel Santos
Distrito de Santarém 17 de Fevereiro de 2016 Comando Distrital Operações de Socorro de Santarém André Miguel Santos Eng.º Civil, Técnico de SCIE

3 Medidas de Autoproteção
Objetivo Determinar a Importância que as Medidas de Autoproteção, no que concerne à SCIE, têm nos Edifícios e nos seus Utilizadores, sejam funcionários ou público em geral.

4 Distrito de Santarém Assuntos
Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios Projetos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios Medidas de Autoproteção

5 - Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios
Medidas de Autoproteção Legislação Estruturante - Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios – Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de Outubro (RJ-SCIE). (alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro) - Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios – Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro (RT-SCIE).

6 Projetos / Medidas de Autoproteção
Legislação Estruturante Qual a Diferença entre um Projeto de SCIE e as Medidas de Autoproteção?

7 Projetos / Medidas de Autoproteção
Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de Outubro Projeto da Especialidade de SCIE (anexo IV – art.º 1.º do Decreto-Lei 224/2015) - Documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as peças seguintes: Memória descritiva e justificativa; Peças desenhadas a escalas convenientes. Medidas de Autoproteção - As Medidas de Autoproteção são um conjunto de ações e medidas destinadas a prevenir e controlar os riscos que possam visar as pessoas e bens, bem como para dar uma resposta adequada às possíveis situações de emergência e garantir a integração destas ações como um instrumento de prevenção e emergência.

8 Projetos / Medidas de Autoproteção
Decreto-Lei n.º 224/2015, de 09 de Outubro Medidas de Autoproteção (art.º 21.º do Decreto-Lei 224/2015) - Os edifícios, os estabelecimentos e os recintos devem, no decurso da exploração dos respetivos espaços, ser dotados de medidas de organização e gestão da segurança, designadas por medidas de autoproteção. - É composto por medidas preventivas, medidas de intervenção, registos de segurança, formação em SCIE e simulacros.

9 Medidas de Autoproteção
Legislação Estruturante O regime jurídico obriga a que as Entidades Exploradoras/Proprietários elaborem e implementem Medidas de Autoproteção nos edifícios ou partes de edifício que ocupem. Estas medidas serão determinadas em função da utilização-tipo em questão e respetiva categoria de risco. Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se existirem inconformidades face à legislação.

10 Classificação das Utilizações-Tipo
Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 Princípios Gerais O presente decreto-lei baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultura. É de aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando: - Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios; - Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão; - Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco; - Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro. A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco.

11 Responsáveis pela aplicação e verificação das condições de SCIE:
Responsabilidade Art.ºs 6.º e 7.º do Decreto-Lei 224/2015 Responsáveis pela aplicação e verificação das condições de SCIE: Autores de projetos e os coordenadores dos projetos Diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado - subscrevem termos de responsabilidade (em conformidade com o projeto de SCIE) Empresa responsável pela execução da obra

12 Utilização-Tipo I (habitação), a responsabilidade pela:
Art.º 6.º do Decreto-Lei 224/2015 Utilização-Tipo I (habitação), a responsabilidade pela: Manutenção das condições de SCIE, aprovadas Execução das Medidas de Autoproteção, aplicáveis Proprietário (espaços interiores da habitação – condições de segurança das instalações técnicas) Administrador do condomínio (partes comuns na propriedade horizontal)

13 Outras Utilizações-Tipo, a responsabilidade pela:
Art.º 6.º do Decreto-Lei 224/2015 Outras Utilizações-Tipo, a responsabilidade pela: Manutenção das condições de SCIE, aprovadas Execução das Medidas de Autoproteção, aplicáveis Proprietário (estar na sua posse) Quem detiver a exploração Entidades gestoras

14 Em domínio privado: Responsabilidade Redes de hidrantes exteriores
Art.º 7.º do Decreto-Lei 224/2015 Em domínio privado: - Manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente das: Redes de hidrantes exteriores Vias de acesso ou estacionamento de veículos de socorro Proprietário Administrador do condomínio Detiver a exploração Entidades gestoras

15

16 TIPO V – Hospitalares e Lares de Idosos
Classificação das Utilizações-Tipo Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 TIPO I – Habitacionais TIPO II – Estacionamentos TIPO III – Administrativos TIPO IV – Escolares TIPO V – Hospitalares e Lares de Idosos TIPO VI - Espectáculos e Reuniões Públicas

17 Classificação das Utilizações-Tipo
Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 TIPO VII – Hoteleiros e Restauração TIPO VIII – Comerciais e Gares de Transportes TIPO IX – Desportivos e de Lazer TIPO X – Museus e Galerias de Arte TIPO XI – Bibliotecas e Arquivos TIPO XII – Industriais, Oficinas e Armazéns

18 Categorias e Fatores de Risco
Art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 As Medidas de Autoproteção exigíveis para cada UT dependem da categoria de risco (CR), e organizam-se em quatro níveis de risco para qualquer UT de um edifício e/ou recinto, atendendo a fatores de risco. - Categorias de risco: 1ª - risco reduzido 2ª - risco moderado 3ª - risco elevado 4ª - risco muito elevado

19 São Fatores de Risco (n.º 2, do art.º 12.º do Decreto-Lei 224/2015):
Categorias e Fatores de Risco Art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 São Fatores de Risco (n.º 2, do art.º 12.º do Decreto-Lei 224/2015): - Altura da UT; - Efetivo Total; - Efetivo locais risco D e E; - Espaço Coberto ou ao Ar livre; - O Número de Pisos Abaixo do plano de referência; - A Carga de Incêndio. - Saída direta para o exterior no plano de referência, para as 1.ªs categorias de risco. Estes fatores são critérios que vão influenciar a classificação da CR para cada UT.

20 Projetos e Medidas de Autoproteção
Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, engenheiro, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pelas respetivas Ordens/Associações Profissionais, com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos: - Cinco anos de experiência profissional em SCIE, adquirida até à data de 15/07/2011 - Formação específica em SCIE

21 Projetos e Medidas de Autoproteção
Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V, e nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, engenheiro, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pelas respetivas Ordens/Associações Profissionais, com certificação de especialização declarada para o efeito nos seguintes termos: - Experiência profissional comprovada na elaboração de medidas de autoproteção - Formação específica em SCIE

22 Operações Urbanísticas
Art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIE As operações urbanísticas das utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco, são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo - As utilizações-tipo IV e V da 1.ª categoria de risco, carecem da apresentação de projeto de especialidade de SCIE

23 Medidas de Autoproteção
Art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 As Medidas de Autoproteção são disposições de organização e gestão da segurança, que têm como objetivo incrementar a segurança de pessoas e dos edifícios/recintos face ao risco de incêndio, e compreendem no seu conjunto medidas de prevenção, preparação e resposta, e englobam todos os níveis dentro de uma organização. Aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei (n.º 1 do Art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 224/2015), com exceção dos edifícios e recintos da UT I, da 1.ª e 2.ª categoria de risco.

24 Medidas de Autoproteção
Art.º 198.º da Portaria n.º 1532/2008 As Medidas de Autoproteção previstas no Art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 224/2015, exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo, contemplam: Registos de segurança Plano de Prevenção procedimentos de prevenção Plano de Emergência Interno procedimentos de emergência Ações de Sensibilização e Formação em SCIE Simulacros

25 Medidas de Autoproteção
Art.º 198.º da Portaria n.º 1532/2008 Utilização-tipo Categoria de risco Medidas de autoproteção [Referência ao artigo aplicável] Registos de segurança [artigo 201.º ] Procedimentos de prevenção [artigo 202.º ] [artigo 203.º] * Plano de prevenção Procedimentos em caso de emergência [artigo 204.º] * Plano de emergência interno [artigo 205.º] * Ações de sensibilização e formação em SCIE [artigo 206.º] Simulacros [artigo 207.º] I… 3.ª «apenas para os espaços comuns» 4.ª «apenas para os espaços comuns» II 1.ª 2.ª 3.ª e 4.ª III, VI, VIII, IX, X, XI e XII IV, V e VII 1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E». 2.ª «com locais de risco D ou E», 3.ª e 4.ª . .

26 Registos de Segurança:
Medidas de Autoproteção Art.ºs 201.º e 202.º da Portaria n.º 1532/2008 Registos de Segurança: - São um conjunto de documentos que contém os registos de ocorrências relevantes e de relatórios relacionados com a segurança contra incêndios e manutenção de equipamentos. Procedimentos de Prevenção: - O documento em causa deverá conter um conjunto de regras de exploração, comportamentos humanos e técnicos, a adotar pelos ocupantes, em situação de rotina e normalidade da vida de uma empresa ou entidade, destinados a garantir a manutenção das condições de segurança.

27 Procedimentos em caso de Emergência:
Medidas de Autoproteção Art.ºs 203.º e 204.º da Portaria n.º 1532/2008 Plano de Prevenção: - Documento no qual estão indicados a organização e os procedimentos a adotar por uma entidade, para evitar a ocorrência de incêndios e para garantir a manutenção do nível de segurança decorrente das Medidas de Autoproteção adotadas e a preparação para fazer face a situações de emergência. Procedimentos em caso de Emergência: - Para cada tipo de UT devem ser definidas as técnicas e as ações comportamentais, individuais e coletivas para de uma forma organizada, coerente e rápida, fazer face a uma emergência, tido como um acontecimento nem desejado, nem esperado por vezes.

28 Plano de Emergência Interno:
Medidas de Autoproteção Art.ºs 205.º e 206.º da Portaria n.º 1532/2008 Plano de Emergência Interno: - Documento no qual estão indicadas as medidas de autoproteção a adotar, por uma entidade, para fazer face a uma situação de incêndio nas instalações ocupadas por essa entidade, nomeadamente a organização, os meio humanos e materiais a envolver e os procedimentos a cumprir nessa situação. Contém o plano de atuação e o de evacuação. - Deve ser elaborado com base nos cenários previsíveis de incêndios ou outras situações de emergência na entidade. Em casos especiais, esses cenários podem ser tão díspares entre si que justifiquem a existência de capítulos específicos do Plano de Emergência para melhor caracterizar as ações e os procedimentos a seguir face a cada cenário particular.

29 Formação em Segurança Contra Incêndios:
Medidas de Autoproteção Art.ºs 205.º e 206.º da Portaria n.º 1532/2008 Formação em Segurança Contra Incêndios: - Um plano de formação é um instrumento de gestão dos recursos humanos. - A formação inclui uma série de ações que visam melhorar as competências dos utilizadores dos espaços, o que permitirá ao edifício/recinto cumprir os seus objetivos e estabelecer outros mais ambiciosos. - Tem como objetivos atribuir atos e conceitos, procedimentos e implementar atitudes, valores e regras.

30 Medidas de Autoproteção
Art.º 207.º da Portaria n.º 1532/2008 Simulacros: - O simulacro é a representação de uma resposta a uma emergência provocada por um ou mais fenómenos ou agentes perturbadores. - Deve simular diversos cenários, os mais próximos da realidade, com a finalidade de testar e preparar a resposta mais eficaz perante eventuais situações reais de perturbação. - Nas utilizações-tipo que possuam plano de emergência interno devem ser realizados exercícios com os objetivos de teste do referido plano e de treino dos ocupantes, com destaque para as equipas referidas no n.º 3 do artigo 205.º, com vista à criação de rotinas de comportamento e de atuação, bem como ao aperfeiçoamento dos procedimentos em causa.

31 Medidas de Autoproteção
Art.º 207.º da Portaria n.º 1532/2008 Simulacros: - As práticas de evacuação devem tornar-se num procedimento de rotina e num dever dos edifícios/recintos, porque a única forma de se conseguir um triplo objetivo: - De criar rotinas - Conhecer as condições dos edifícios - Mentalizar e sensibilizar os utilizadores

32 Medidas de Autoproteção
Art.º 207.º da Portaria n.º 1532/2008

33

34 Medidas de Autoproteção
Competência em SCIE

35 À ANPC Incumbe a Credenciação de Entidades para:
Competência Art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 ANPC - Entidade Competente, para Assegurar o Cumprimento do Regime de SCIE À ANPC Incumbe a Credenciação de Entidades para: PARECERES TÉCNICOS REALIZAÇÃO DE VISTORIAS INSPECÇÕES - regulares - extraordinárias

36 Competência de Fiscalização
Art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 Entidades competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE: A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) Os Municípios, na sua área territorial, quanto às utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos de SCIE

37 Norma Transitória Medidas de Autoproteção
Art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 Norma Transitória Para efeitos de apreciação das Medidas de Autoproteção a implementar de acordo com o RT-SCIE, o processo é enviado à ANPC pelas entidades, nos seguintes prazos: Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, alteração, ampliação ou mudança de uso No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do DL (1 de Janeiro de 2009) para o caso de edifícios e recintos existentes

38 Inspeções Regulares a realizar pela ANPC (a pedido das entidades)
Medidas de Autoproteção Art. 19.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 Inspeções Regulares a realizar pela ANPC (a pedido das entidades) Verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas Realização das inspeções regulares obrigatórias 1.ª categoria de risco – prazo máximo de 6 anos 2.ª categoria de risco – prazo máximo de 5 anos 3.ª categoria de risco – prazo máximo de 4 anos 4.ª categoria de risco – prazo máximo de 3 anos Excetuam -se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações -tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo I da 2.ª categoria de risco.

39 Medidas de Autoproteção
Organização de Segurança O Responsável de Segurança ao definir as Medidas de Autoproteção deve criar a(s) equipa(s) de segurança constituída(s) por trabalhadores, colaboradores, prestadores ou a terceiros que, durante o funcionamento das Utilização-Tipo deve ser assegurada a presença simultânea do número mínimo de elementos da equipa de segurança, apoiados pelo posto de segurança (ou central de segurança) que deve ser mantido ocupado, em permanência, no mínimo por um agente de segurança

40 Medidas de Autoproteção
Estrutura Interna de Segurança

41 Medidas de Autoproteção
Art.º 201.º da Portaria n.º 1532/2008 O Responsável Segurança deve garantir a existência de Registos de Segurança, (arquivados durante 10 anos) destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a SCIE: Relatórios de vistoria e inspeção ou fiscalização Informação sobre anomalias Relação de todas as ações de manutenção Descrição sumária das modificações e trabalhos perigosos efetuados Relatórios de ocorrências Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros Relatórios sucintos das ações de formação e dos simulacros

42 Medidas de Autoproteção
Art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 224/2015 Os pareceres da ANPC relativos às Medidas de Autoproteção são condicionados à efetiva implementação dos mesmos, devendo o Responsável Segurança, através do delegado de segurança, executar as respetivas medidas e testar a sua operacionalidade em simulacros a realizar dentro dos prazos estabelecidos (Inspeções Regulares).

43 Medidas de Autoproteção
Contra-ordenações e Coimas A não implementação das Medidas de Autoproteção, constitui contraordenação.

44 Medidas de Autoproteção
Questões Edifícios Existentes sem Licença de Utilização Projeto de SCIE Edifícios Existentes com Licença de Utilização, sem Projeto de SCIE MAP’s Edifícios de Utilização-Tipo IV e V carecem de Parecer da ANPC Edifícios das restantes Utilizações-Tipo, os Projetos de SCIE são da responsabilidade do Técnico

45 Medidas de Autoproteção
Resumo Projetos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios Vistorias Medidas de Autoproteção Inspeções Regulares

46 Muito Obrigado pela Vossa Atenção
Protecção Civil Distrital CDOS de Santarém Muito Obrigado pela Vossa Atenção


Carregar ppt "OPERAÇÕES DE SOCORRO DE SANTARÉM"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google