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Direito de Família.

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Apresentação em tema: "Direito de Família."— Transcrição da apresentação:

1 Direito de Família

2 A família Romana: Conceito e Histórico
A palavra família, no direito romano, tinha vários significados: designava precipuamente o chefe da família e o grupo de pessoas submetidas ao poder dele, mas também podia significar patrimônio familiar ou determinados bens a este pertencentes. Pessoas ligadas pelo vínculo direto.

3 O liame que une os membros de uma família chama-se parentesco e ele era, no direito romano arcaico puramente jurídico. Dependia exclusivamente, do poder que o pai de família tinha ou teve sobre os membros da família. Esse pai de família chamava-se adgnatio e se transmitia só pela linha paterna, pois somente o varão podia ser paterfamilias.

4 Esse parentesco agnatício se contrapõe à cognatio (cognação ou parentesco consangüíneo), existente entre os pais e filhos e todos os que têm ascendentes comuns. Tal parentesco era entendido como incluindo os liames pela linha materna.

5 O cálculo de grau de parentesco fazia-se pelas gerações
O cálculo de grau de parentesco fazia-se pelas gerações. Assim, na linha reta, entre ascendentes, contavam-se o número de gerações. Pai e filho: 1º grau; Avô e neto: 2º grau; Dois primos: 4º grau, porque há duas gerações entre o avô comum e um dos primos e outras tantas gerações para chegar do avô do outro primo. O parentesco não era reconhecido além do 7º grau.

6 Pátrio Poder O caráter arcaico do poder que o paterfamilias tinha sobre seus descendentes era revelado pela total, completa e duradoura sujeição destes àquela, sujeição esta que tomava a situação dos descendentes semelhante a dos escravos, enquanto o paterfamilias vivesse.

7 O paterfamilias exercia um poder de vida e de morte sobre seus descendentes. Podia matar o filho recém-nascido, expondo-o, até que uma constituição dos imperadores proibisse tal prática. A venda do filho também era possível, e também podia casar seus filhos, mesmo sem o consentimento destes.

8 Do ponto de vista patrimonial, o pátrio poder implicava a centralização de todos os direitos patrimoniais na pessoa do paterfamilias. No direito clássico, esta era a única pessoa capaz de ter direitos e obrigações.

9 Assim, a independência patrimonial do filho foi cada vez se acentuando com o passar do tempo. Por fim, Justiniano qualificou de desumano o sistema de pertencer ao pai o que o seu filho adquirisse, e determinou que somente usufruto dos bens do filho coubesse ao pai. Com isso, o sistema quiritário foi basicamente modificado.

10 Aquisição e perda do pátrio poder
É ordinariamente fonte do pátrio poder o nascimento do filho havido em justas núpcias. Presumia-se a filiação legítima se o parto se dera, no mínimo, 180 dias da data que se contraiu o matrimônio, ou no máximo 300 dias após a dissolução do casamento. Os filhos naturais: nascidos fora do casamento e não reconhecidos, não estavam sobre pátrio poder.

11 Para romper o liame com a família de origem era necessário que se praticasse a venda fictícia do filho. A lei das Doze Tábuas previa a perda do pátrio poder, caso o filho tivesse sido vendido três vezes pelo pai, sendo que para os netos e filhas isso se verificava logo após a primeira venda.

12 Essa passagem do filho, de uma família para outra, também era considerada como captis diminutio. A razão disso foi garantir ao pai os direitos decorrentes do patronato sobre o filho emancipado.

13 O casamento

14 Conceito do Matrimônio Romano
A união duradoura entre marido e mulher, como base do grupo familiar, é idéia fundamental no direito romano. Para o estabelecimento de tal poder pelo qual se sujeitava a mulher ao marido, era preciso praticar a confarreatio, formalidade antiga de tipo social religioso.

15 Como vimos, o conceito do matrimônio romano, o consentimento do cônjuges tinha que ser permanente. Já o do paterfamilias era exigido apenas no ato da realização do matrimônio.

16 Entre outras circunstâncias impedem o matrimônio:
A loucura, por implicar a falta de capacidade de fato; A existência de liame matrimonial, visto que o casamento romano era estritamente monogâmico; A condição de soldado em campanha; A consangüinidade entre os nubentes na linha reta sem restrições na linha colateral até o terceiro grau; A relação jurídica entre tutor e sua pupila; Também era proibido o casamento do governador de província e de outros magistrados com mulheres residentes no território onde exerciam jurisdição.

17 Efeitos do matrimônio O casamento gera efeitos ou conseqüências jurídicas quer quanto às pessoas quer quanto aos bens. Quanto aos da primeira categoria, podiam referir-se, no direito romano, a pessoa dos cônjuges ou a pessoa dos filhos. Quando a pessoa da mulher no casamento cum manu, ficava ela sujeita ao poder do marido, na qualidade de aliene iures. Por outro lado, no matrimônio sini manu, a forma que prevaleceu era o direito clássico.

18 Nos dois tipos de casamento, os cônjuges não podiam propor ações penais e infamantes um contra o outro, por contrariarem o caráter íntimo da união familiar. Assim no regime patrimonial do casamento sine manu era o da separação de bens, modificada em parte, pelo sistema do dote.

19 Dissolução do matrimônio
Dissolvia-se o liame matrimonial pela morte ou pela capitis deminutio maxima de um dos cônjuges. Por outro lado o matrimônio romano podia dissolver-se também por vontade dos cônjuges. Já o direito romano arcaico previa o divórcio.

20 Dote O instituto característico do regime patrimonial da sociedade conjugal do direito romano era o dote. Sua origem remonta precisamente, a época do casamento cum manu, quando a mulher ficava sujeita ao marido também do ponto de vista patrimonial. Mais tarde, tal obrigação passou a fazer parte integrante do próprio instituto do dote. Para garantir essa restituição, regras foram introduzidas, restringindo o direito do marido quanto a livre disposição dos bens dotais.

21 Constituição do Dote A constituição do dote podia ser feita antes ou na constância do casamento. Na primeira hipótese, entretanto, os efeitos dependiam da realização do casamento.

22 Restituição do Dote Conforme a pessoa que o constituísse, distinguia-se o dote em dos profecticia (quando proveniente de um ascendente da mulher) e dos adventicia (quando constituído pela própria mulher ou por um terceiro). Essa distinção tinha relevância jurídica em matéria de restituição do dote. A princípio, o único caso de restituição dos bens dotais após a dissolução do matrimônio, se dava quando o marido expressamente a prometera.

23 Doações entre cônjuges
Ao tratar dos efeitos patrimoniais do matrimônio a doação era proibida entre cônjuges. Em vista disso e considerando a situação desfavorável da mulher na relação sucessória, costumava-se garantir a subsistência dela, quando a dissolução do casamento se dava sem culpa sua, por meio de uma doação feita pelo marido à mulher. Esta doação, logicamente, tinha que ser feita antes do casamento. Daí sua denominação donatio ante nupcias.

24 Tutela e Curatela

25 Conceito e Histórico A tutela tinha como fim precípuo proteger o interesse da família, isto é, dos herdeiros, e aplicava-se aos casos normais de incapazes (pela idade e sexo). A curatela, por sua vez, visava acautelar interesses patrimoniais, mas em casos excepcionais de incapacidade, como a loucura, a prodigalidade, e posteriormente, em alguns outros.

26 Espécies de Tutela Estavam sob tutela os impúberes e as mulheres sui iures. Os, alieni iures não, pois eles se encontravam sujeitos ao poder de seu paterfamilias, que cuidava, de sua proteção. Por outro lado, exceto o tutor testamentário, os demais eram obrigados a aceitar o encargo, a não ser que obtivessem a dispensa (excusatio) do magistrado. Motivos para esta escusa foram a idade avançada, cargo público, ter vários filhos etc.

27 Poderes e obrigações do tutor
O tutor dos impúberes tinha por incumbência a administração do patrimônio do pupilo, isto é, da pessoa sob sua tutela. Quando o impúbere era menor de sete anos, o tutor geria todos os seus negócios, praticando os atos de administração em seu próprio nome, mas no interesse do pupilo. Os impúberes que tinham capacidade de agir limitada, praticavam os atos de administração junto com o tutor, que apenas assistia o conferido.

28 Finda a tutela o ex-pupilo podia exigir a prestação de contas, e com essa, a transferência a ele os direitos adquiridos. A tutela das mulheres com a evolução do direito romano, perdeu cada vez mais a sua importância. A praxe introduziu a possibilidade de uma mulher escolher o seu tutor. No período pós-clássico desapareceu por completo a tutela das mulheres.

29 Curatela A curatela era dotada de características semelhantes a da tutela. Suas espécies eram as seguintes: Cura furiosi : era a curatela do louco furioso e consistia na administração dos seus bens. Já a Lei das XII Tábuas a conhecera, determinando que coubessem aos parentes agnados mais próximos. Cura prodigi: também provém das XII Tábuas. Por essa lei o pretor podia proibir que o indivíduo que esbanjasse seu patrimônio continuasse a administrá-lo ou viesse a dispor dele.

30 Cura minorum : era a curatela eventual dos púberes menores de 25 anos, que pediam um curador, por exigência das pessoas que receavam contratar com eles, tinha sua capacidade de fato restrita; sua situação era semelhante ao do impúbere infantia maior. O curador tinha por função, de modo geral, ou representar o curatelado absolutamente incapaz, gerindo seus negócios, ou assistir o relativamente incapaz, dando-lhe o consentimento para a prática de atos jurídicos.


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