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A GESTÃO PÚBLICA NO PERÍODO ELEITORAL. Carlos Henrique Leal Porto RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO Carlos Henrique Leal Porto.

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1 A GESTÃO PÚBLICA NO PERÍODO ELEITORAL

2 Carlos Henrique Leal Porto RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO Carlos Henrique Leal Porto

3 Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101 /2000 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

4 I.......... II.......... III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo

5 Art. 21, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101 /2000 “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”

6 Art. 359-G – Lei dos Crimes Fiscais Lei nº. 10.028/2000 “Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura” Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

7 Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101 /2000 É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito

8 Art. 359-C – Lei dos Crimes Fiscais Lei nº. 10.028/2000 “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa” Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

9 CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL Dra. Maria Aparecida Fontes Cal

10 LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES A legislação eleitoral objetiva a lisura das eleições e impede o favoritismo, a perseguição política e o abuso do poder, em garantia à moralidade e probidade administrativa, bem como à igualdade entre os candidatos nos pleitos eleitorais

11 A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições - alteradas pelas Leis ns. 11.300/2006, 12.034/2009, 12.891/2013, 13.165/2015, traz um capítulo destinado a disciplinar as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (arts. 73 a 78) e um para propaganda eleitoral em geral (arts.36 a 57-I)

12 O Calendário Eleitoral das Eleições de 2016 é estabelecido pela Resolução nº 23.450, de 10 de novembro de 2015, com suas alterações

13 A Resolução nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015 “Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016”

14 NO ANO ELEITORAL VEDAÇÕES

15 É VEDADA a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa

16 aumento dos recursos para o transporte de alunos universitários doação de bem para entidade de bairro concessão de bolsas de estudos a servidores públicos (graduação, especialização) obras de terraplanagem em propriedades particulares, previstas na Lei Orgânica do município

17 O implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município, bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes ( Ac.-TSE, de 20.9.2011 – na Cta n. 153169 e Recomendação – Promotoria Eleitoral)

18 Doação de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, salvo se enquadrar na exceção legal: calamidade, estado de emergência e continuidade de programa social, mediante critérios objetivos

19 A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas sem execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei n.9.504/97 Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei n.9.504/97 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito (TSE, ARESPE 36026/11)

20 A Justiça Eleitoral “não tem mitigado a exigência desses dois requisitos legais: lei autorizando a criação do programa social e execução orçamentária anterior” Nesse mesmo julgamento ficou decidido que "a mera previsão legal na lei orçamentária anual dos recursos destinados a esses programas não tem o condão de legitimar sua criação" Assim sendo, por uma questão de cautela, aconselha- se a edição de lei específica (Agravo de Instrumento nº 1.169-67/2011-TSE)

21 O bom senso aqui recomenda que, no último ano de mandato, inexista ampliação significativa dos benefícios distribuídos, restringindo-se o atendimento à média verificada nos anos anteriores

22 No ano eleitoral, os programas sociais NÃO PODERÃO ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior

23 Essa vedação tem caráter absoluto e proíbe, no ano da eleição, a execução, por entidade vinculada nominalmente a candidato ou por ele mantida, de qualquer programa social da Administração, incluindo os autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (Ac.-TSE, de 4.8.15, no RESPE nº 39792)

24 Ainda que os programas sociais estejam em execução em 2015, se a entidade que a executa for mantida pelo candidato, com repasse de recursos financeiros ou materiais, ou seja de sua propriedade, deverão ser suspensos, salvo se o candidato, respectivamente, não mais beneficiá ‑ la com aqueles recursos ou dela se desligar formalmente. É uma regra que procura evitar a associação do candidato com os programas sociais executados e, assim, se beneficiar junto aos eleitores

25 É VEDADO realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito

26 No que tange à definição - para fins eleitorais do que sejam despesas com publicidade - é no sentido de considerar o momento da liquidação, ou seja, do reconhecimento oficial de que o serviço foi prestado - independentemente de se verificar a data do respectivo empenho ou do pagamento, para fins de aferição dos limites indicados na referida disposição legal

27 A adoção de tese contrária à esposada pelo acórdão regional geraria possibilidade inversa, essa, sim, perniciosa ao processo eleitoral, de se permitir que a publicidade realizada no ano da eleição não fosse considerada, caso a sua efetiva quitação fosse postergada para o ano seguinte ao da eleição, sob o título de restos a pagar, observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (RESPE - 67994 Recurso Especial Eleitoral) Data do Julgamento: 24/10/2013

28 No cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade, deve ser considerado o gasto global, que abranja a publicidade da administração pública direta e indireta

29 É VEDADO fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos

30 A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida na Lei Eleitoral Res. 21045/02

31 CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

32 AGENTES PÚBLICOS Os agentes que exerçam, ainda que de forma transitória ou mesmo sem remuneração, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional

33 Regra que elenca os comportamentos proibidos do agente público no período eleitoral. Para a sua caracterização, atualmente, na linha de interpretação do TSE, basta a prática da conduta proibida pelo agente público, candidato ou não, para ensejar a incidência das sanções pertinentes, que serão aplicadas segundo critérios de proporcionalidade (TSE: AGRESPE 27896/09 e RO 2232/09)

34 CONDUTAS VEDADAS CONDUTAS VEDADAS São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar, a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

35 Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária

36 Nessa proibição está incluída: o uso de máquinas, de gráficas, de dependências para a realização de reuniões, cursos, seminário etc., de linhas telefônicas, computador, enfim, de todo e qualquer bem público em favor de candidatura a utilização de veículos que se encontram a serviço da prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato

37 Essa vedação não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público

38 Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram

39 EXEMPLOS: usar papel timbrado para campanha eleitoral usar celular de uso oficial para campanha eleitoral usar máquina copiadora do órgão público para copiar material eleitoral utilizar veículos/ônibus público para transportar cabo eleitoral

40 usar o microcomputador e serviço de internet de Câmara Municipal, durante o horário de expediente, para enviar mensagem eletrônica contendo pedido de votos em benefícios dos candidatos utilização do site do órgão público para se pronunciar a respeito de acusações contra si, atribuindo a denúncia a manobras de campanha eleitoral, fazendo referência negativa a um dos candidatos

41 envio de correspondência por prefeito. Utilização de material custeado pela municipalidade (divulgação da proposição de ações civis públicas por atos praticados por concorrente quando no comando da prefeitura) a utilização de veículo de prefeitura para o transporte de madeira destinada à construção de palanque de comício mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral mediante veiculação intranet do órgão público

42 Nessa proibição está incluída: A utilização de tarifas telefônicas, postais, combustível, serviços gráficos etc., os quais podem ser utilizados apenas nos estritos limites regulamentares Norma de difícil controle por parte da Justiça Eleitoral, mas, ainda assim, deve ser obedecida

43 Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado

44 EXEMPLOS: utilizar os serviços de assessor jurídico do Município, em prol da campanha, inclusive, usando e-mail, fax e computador Secretário, não licenciado do cargo, não pode participar ativamente, inclusive com discurso, em prol de candidato à reeleição, em ato de campanha

45 Se o servidor ou empregado estiver em férias ou licenciado, bem como fora do horário do expediente normal, ele poderá trabalhar na campanha eleitoral

46 Fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeado ou subvencionado pelo Poder Público

47 EXEMPLOS : A doação de tijolos, em decorrência de programa municipal, efetuada a moradora carente que lhe foram entregues em caminhão branco, no qual estava fixada propaganda eleitoral dos candidatos à reeleição Os veículos destinados ao transporte escolar e o caminhão de som que anunciava campanha de vacinação ostentavam placas e adesivos de propaganda eleitoral de candidatos

48 VEDA ÇÕES A PARTIR DE 02 DE JULHO ATÉ A POSSE

49 Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

50  Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança  Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016

51  Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo

52 Contratação temporária de professores e demais profissionais da área de educação, motoristas, faxineiros e merendeiras. Só escapa da ilicitude a contratação de pessoal necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à “sobrevivência, saúde ou segurança da população” Ac. de 12.12.2006 no RESPE 27.563/06.

53 A PARTIR DE 2 DE JULHO ATÉ A REALIZAÇÃO DO PLEITO

54 Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e aos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública

55 Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral

56 Publicidade Institucional consiste na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos em caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos

57 Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral (TSE, ED ‑ ED ‑ AGR ‑ AI 10783/10) No trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de concorrente a cargo eletivo (TSE, ARESPE 26448/09)

58 Não se caracteriza como publicidade institucional, com reflexos no art. 73, VI, b, a divulgação, por meio de folder, de atrações turísticas do município, sem referência à candidatura do Prefeito à reeleição (TSE, ARESPE 25.299/06) Não se caracteriza como publicidade institucional a distribuição de panfletos em que são destacadas obras, serviços e bens públicos, associados a vários candidatos, em especial ao Prefeito municipal, e que não foram custeados pelo erário (TSE, ARESPE 25049/05)

59 Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo

60

61 A contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações – caracteriza abuso do poder econômico

62 É vedado a qualquer candidato, comparecer a inaugurações de obras públicas

63

64 Cabem aos agentes públicos, candidatos ou não, a observância das obrigações legais anteriormente mencionadas, para assegurar um equilíbrio entre os postulantes a cargos eletivos, consagrando, assim, o atendimento ao princípio isonômico, tão necessário nos processos de disputa democrática

65

66 PROPAGANDA ELEITORAL P ermitida a partir do dia 16 de agosto

67 * Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet *

68  Participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico

69 A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias

70 São permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver Tal permissão não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão

71

72 O que é permitido e o que é proibido?

73 INTERNET

74 A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação

75 É PERMITIDO: uso de internet no dia da eleição em sites de candidato, partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedores estabelecidos no Brasil usar blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados (Facebook,Twitter, etc.), cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural

76 as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, no entanto, deverão dispor de mecanismo que permita seus descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem após esse prazo

77 reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, respeitado integralmente o formato gráfico editorial da versão impressa

78 É PROIBIDO: qualquer tipo de propaganda eleitoral paga em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta

79 realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de clientes, em favor de candidatos, de partidos ou de coligações a venda de cadastro de endereços eletrônicos

80 A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo

81 Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento

82 EM BENS PARTICULARES ADESIVO OU PAPEL

83 É PERMITIDA: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que:  seja feita apenas a afixação de papel ou de adesivo  não exceda a 0,5 m²  não contrarie a legislação eleitoral

84 É PROIBIDA: A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado, em razão do efeito visual único A pintura de muros e paredes, ainda que em dimensões inferiores ao limite estabelecido Colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão de 50X40cm

85 Não pode em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente Os adesivos deverão conter o número de inscrição no CNPJ ou o número do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem

86 MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA E BANDEIRAS

87 É PERMITIDA: A colocação de mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada diariamente dos meios de propaganda entre as 6 e 22 h

88 É PROIBIDA: A colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano, nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios

89 A veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos

90 Bens de uso comum, para fins eleitorais são praças, estradas, ruas e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada

91 A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade

92 Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora

93 COMÍCIO

94 É PERMITIDA: A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa até 29 de setembro, no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser prorrogado por mais duas horas, quando for comício de encerramento da campanha As autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24 h antes de sua realização, não sendo necessária a licença da polícia

95 A utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como sonorização de comícios

96 É PROIBIDA: a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral a utilização de telão – palco fixo – comício – trio elétrico com retransmissão de show artístico gravado (Resolução TSE nº 22.267/06)

97 Os candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação de sua candidatura ou de campanha eleitoral, ainda que de forma dissimulada

98 Em qualquer das circunstâncias, está proibida a utilização de show de qualquer natureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de artistas, seja por intermédio de instrumentos outros, como é a hipótese de retransmissão de shows gravados em DVD, pois o espírito da Lei Eleitoral é evitar que a vontade do eleitor seja manipulada de modo a se desviar da real finalidade de um comício eleitoral, que é submeter a conhecimento público o ideário e plataforma de governo do candidato

99 ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM

100 É PERMITIDO: O funcionamento de alto- falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, até 1º de outubro, entre as 8 e as 22 horas, nas suas sedes ou em veículos, observadas as limitações legais

101 É PROIBIDO: O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento

102 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO, CAMINHADA, CARREATA, PASSEATA OU CARRO DE SOM

103 É PERMITIDO: até 1º de outubro, no horário de até as 22h do dia o carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum a circulação de minitrios como meio de propaganda eleitoral

104 É PROIBIDA: a utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas que aplicam para alto-falantes e amplificadores de som

105 CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES

106 É PERMITIDA: a comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa. Esta restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional

107 É PROIBIDA: Na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder

108 OUTDOOR

109 É PROIBIDA: A propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, inclusive eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor Independentemente do local, sujeita-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e o candidatos a retirada imediata e pagamento de multa

110 DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, ADESIVOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS (santinhos)

111 É PERMITIDA: até as 22 h do dia 1º/10 a distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, e independente da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral adesivo com dimensão máxima de 50 cm x 40 cm

112 Todo material impresso de campanha deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem Não pode com a estampa apenas da propaganda do candidato

113 JORNAIS E REVISTAS

114 É PERMITIDA: a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção

115 Não caracteriza propaganda eleitoral: A divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, sendo que eventuais abusos ou o uso indevido dos meios de comunicação estarão sujeitos a punições

116 RÁDIO E TELEVISÃO

117 A partir de 30 de junho: as emissoras de rádio e de televisão não poderão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações

118 É PERMITIDA: a propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições (de 26 de agosto a 29 de setembro), e debates eleitorais

119 O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa

120 NO DIA DA ELEIÇÃO NO DIA DA ELEIÇÃO (2/10 - ATÉ 17H)

121 É PERMITIDA: apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos uso de internet

122 É PROIBIDA: a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a multa e apuração criminal

123 a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda partidária ou eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos

124 Fonte: www.tse.jus.br – www.tre.mg.jus.br Legislação Eleitoral: Lei e Resoluções. Calendário Eleitoral Propaganda Eleitoral – PodexNãoPode-Eleições 2016.Resumo.TRE-MG-SJU.Diogo Mendonça Cruvinel.

125 OBRIGADA! Maria Aparecida Fontes Cal Professora Consultora Jurídica Especialista em Administração Pública


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