A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

A Ética (Ciência da Conduta) do Advogado com o Cliente - Ética na produção da prova e na atuação em processos administrativos e judiciais. A Ética do advogado.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "A Ética (Ciência da Conduta) do Advogado com o Cliente - Ética na produção da prova e na atuação em processos administrativos e judiciais. A Ética do advogado."— Transcrição da apresentação:

1 A Ética (Ciência da Conduta) do Advogado com o Cliente - Ética na produção da prova e na atuação em processos administrativos e judiciais. A Ética do advogado na relação com magistrados, promotores, funcionários públicos (servidores, oficiais de justiça, fiscais, policiais) A palavra advogado deriva do latim ad-vocatus, ou seja, aquele que é chamado em defesa. Advocacia: Diz a história que nasceu no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria. Alguns defendem que a advocacia vem da Grécia Antiga (Atenas), com os primeiros grande oradores registrados na história: Demóstenes, Péricles, Isócrates. Porém, registros históricos nos levam a crer que a advocacia, como concebemos hoje, vem do mundo romano. (advogados e jurisconsultos). Tornou- se uma profissão organizada a partir do Imperador Justino – Constitui no Século VI a primeira ordem dos advogados no Império Romano do Oriente, obrigando o registro para quem fosse advogar. No Brasil, a advocacia deu seus primeiros passos com a criação de cursos jurídicos nos idos de 1827, sendo que o Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil - IOAB (1843) e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (1930) foram os maiores marcos da profissão. Mas, somente em 1994 foi elaborado o atual regramento através da Lei 8.906/94 dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Recapitulando: Ética x Moral Ética: “conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo, outrossim, o bem-estar social”, ou seja, Ética é a forma que o homem deve se comportar no seu meio social. Moral: é um conjunto de normas que regulam o comportamento do homem em sociedade, e estas normas são adquiridas pela educação, pela tradição e pelo cotidiano. Moral é a “ciência dos costumes”, sendo algo anterior a própria sociedade. A Moral tem caráter obrigatório. No nosso curso o campo de atenção é a ética profissional, que se denomina DEONTOLOGIA jurídica, ou estudo dos deveres dos profissionais do direito O QUE REGULA O RELACIONAMENTO ENTRE O ADVOGADO E O CLIENTE? O Estatuto da Advocacia foi estabelecido em 4 de julho de 1994 – Lei 8.906. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com base no referido Estatuto, aprovou e editou o Código de Ética e Disciplina da OAB (Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004). Nos arts. 8º ao 24º o Código de Ética prevê as premissas que deve m ser respeitadas pelo advogado na relação com o seu cliente ou constituinte.

2

3 Quais os principais deveres do advogado em relação aos seus clientes? Principais deveres com os clientes: (artigos 8º a 24, do Código de Ética e Disciplina da OAB) a.Dedicação / dever de diligência: O advogado deve utilizar todos os mecanismos adequados, como como realizar todas as providências necessárias ao êxito da causa e observância do direito do constituinte. (art. 2º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB -...”seus atos constituem múnus público” O múnus público atribuído à advocacia quer dizer “encargo, emprego ou função”, no conceito dado por Paulo Lôbo “múnus público é o encargo a que se não pode fugir, dada as circunstâncias, no interesse social”. Perder prazo, propor ação errada, recurso errado, deixar de formular pedido ou arguir algo essencial em defesa, deixar de produzir prova essencial – são condutas negligentes, desidiosas ou de omissão em detrimento do interesse do cliente. b.Relação Direta com o Cliente: O advogado tem o dever de atender bem o seu cliente, informando de forma clara e inequívoca os riscos da sua pretensão e eventuais consequências. Deve informar, sempre, os andamentos do processo – prazo para propor a ação, andamentos, decisões e arquivamento. A relação se mantém até mesmo depois de encerrada a causa. Atenção para a guarda de documentos e devolução com o devido protocolo. c.Sigilo profissional; O sigilo profissional na advocacia é circunstância de alta importância, tanto que possui capítulo próprio no Código de Ética e Disciplina da OAB e constitui infração administrativa passível de censura e também pode configurar crime. Isso decorre da importância da função social e do ofício privado da advocacia. O sigilo profissional somente pode ser quebrado (excepcionalmente) diante de outro valor de maior relevo (grave ameaça à vida); ao clamor da sociedade. E mesmo nessas circunstâncias deverá o advogado levar em consideração a prudência e bom senso para avaliar se pode e/ou deve quebrar o altivo sigilo profissional ante confronto de um valor social maior. Ainda que solicitado pelo cliente, o advogado deve se recusar a depor como testemunha. d.Dever de prestar contas: Previsto no art. 9º do Código de Ética, lembra da necessidade do advogado agir de forma transparente; e.Espirito de conciliação: O exercício da advocacia deve promover o espírito conciliador e o advogado deve orientar o seu cliente a buscar demonstrar a importância da conciliação, tanto antes como depois de a demanda ser proposta.

4 Vídeo sobre atendimento do cliente e contratação – Conselho Federal - OAB Tratativas Iniciais entre o Advogado e o Cliente Dr. Esdras Dantas Parte I https://www.youtube.com/watch?v=TxwKZ96v24s Parte II https://www.youtube.com/watch?v=ohgr4-V9j4Q

5

6 O QUE DIZ O CÓDIGO DE DISCIPLINA E ÉTICA DA OAB :. O art. 8º dispõe: “ O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Podendo inclusive o advogado dispor tais esclarecimentos no contrato de prestação de serviços que será firmando com o seu constituinte. Prevê o art. 9º “ A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.” Tempo de atuação: O cumprimento do mandato outorgado pelo cliente ao advogado presume-se concluído com o arquivamento do processo. ( art. 10) No caso de aceitar uma nova causa: O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. (art. 11) Zelo pelo andamento do processo: Uma vez outorgado o mandato em favor do advogado, este não deve deixar abandonado os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. (art. 12) Quanto aos casos de renúncia: Em caso de renúncia ao patrocínio é possível omitir os motivos e encerrar a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei *; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. (art. 13) * Estatuto: - art. 5º, § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

7 Ainda sobre o Código de Ética da OAB: Em caso de revogação do mandato judicial por vontade do cliente: não desobriga o cliente do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. (art. 14) O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercida no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa. (art. 15) O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.(art. 16) - Atenção para procurações com tempo determinado! Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. (art. 17) (Chinese wall) Em caso de conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. (art. 18) Mesmo em caso do advogado postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou exempregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. (art. 19) O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. (art. 20) Em caso de defesa criminal o advogado tem o direito e dever de assumir a defesa da causa, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. (art. 21) Visando manter a liberdade de atuação do advogado, este não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. (art. 22) É proibido ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. (art. 23) – Juizados especiais: O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. E, o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Já o substabelecimento com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente os honorários com o substabelecente. (art. 24)

8 Alguns aspectos importantes e entendimento do Judiciário sobre a relação Advogado x cliente: Boa-fé objetiva : De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, para que a relação entre advogado e cliente não seja fonte de prejuízo ou decepção para um deles, a boa-fé objetiva deve ser adotada como regra de conduta, pois tem a função de criar deveres laterais ou acessórios, que servem para integrar o contrato naquilo em que for omisso. Obrigação de meio: O ministro Luis Felipe Salomão considera que a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo. Em março de 2012, a Quarta Turma discutiu a possibilidade de condenação de advogado ao pagamento de indenização por dano moral ao cliente, em razão de ter perdido o prazo para interpor recurso especial. No caso julgado, o advogado foi contratado para interpor recurso em demanda anterior (relativa ao reconhecimento de união estável), mas perdeu o prazo. Na ação de indenização, a cliente afirmou que a falha do profissional lhe trouxe prejuízos materiais e ofendeu sua honra. Negligência O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para conceder à autora o direito de receber a reparação pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos ao advogado. Em seu entendimento, o profissional agiu com negligência, mas não ofendeu a dignidade da cliente. Para Salomão, relator do recurso especial, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição, mencionou.

9 Outras decisões: Perda da chance: Em decisão no STJ, o Min. Salomão mencionou a teoria da perda de uma chance, que busca responsabilizar o agente que causou a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente seria alcançada, se não fosse pelo ato ilícito praticado. Segundo o ministro, no caso de responsabilidade do advogado por conduta considerada negligente, e diante da incerteza do sucesso, a demanda que invoca a teoria da perda da chance deve ser solucionada a partir de uma análise criteriosa das reais possibilidades de êxito do cliente, eventualmente perdidas por culpa do profissional. Para ele, o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, como na hipótese. A Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 993.936). Aproveitamento indevido: Ocorre lesão quando um advogado, aproveitando-se da situação de desespero da parte, firma contrato no qual fixa remuneração ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante) em 50% do ganho econômico da causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ reduziu para 30% os honorários fixados em ação que buscava o pagamento de pensão por morte. Com a vitória na ação, a autora recebeu R$ 962 mil líquidos. Desse montante, pagou R$ 395 mil (41%) aos dois advogados contratados, que já tinham levantado R$ 102 mil de honorários de sucumbência. Descontentes com a porcentagem de 51% da causa (incluídos os honorários de sucumbência), os advogados decidiram ingressar em juízo para receber mais R$ 101 mil da cliente, pois, segundo eles, o valor pago não era compatível com o contrato. Em contrapartida, a autora moveu uma ação contra ambos. O juízo de primeiro grau não deu razão à cliente. Para o magistrado, o contrato foi firmado de forma livre e consciente, no pleno exercício da sua autonomia privada. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou que os contratos de serviços advocatícios são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e possuem cláusulas livremente pactuadas pelas partes. CDCCódigo de Defesa do ConsumidorCDC Contrariando a decisão do TJDF, a ministra Nancy Andrighi, que proferiu o voto vencedor, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC não pode ser aplicado à regulação de contratos de serviços advocatícios. A causa deverá ser julgada com base nos dispositivos do Código Civil, disse.CDCCódigo Civil Após verificar as peculiaridades do caso, como a baixa instrução da cliente, a sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito, ela chegou à conclusão de que os advogados agiram de forma abusiva. Eles propuseram o contrato a uma pessoa em situação de inferioridade, cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente, afirmou. Com base

10 Danos morais Em março de 2013, a Terceira Turma do STJ julgou o recurso de um advogado, condenado a pagar indenização por danos morais ao cliente, porque teria mentido para ele e para a OAB. O profissional foi contratado para propor ação na qual se buscava o pagamento de diferenças salariais. Após quase 20 anos, ao ser procurado pelo cliente, afirmou que não tinha patrocinado nenhuma demanda judicial em nome do autor. Além disso, perante a OAB, negou o recebimento da procuração e o ajuizamento da ação. No entanto, a nova advogada contratada descobriu que a ação havia sido efetivamente ajuizada, processada e julgada improcedente, perdendo inclusive nos recursos interpostos para os tribunais superiores. Diante disso, o cliente moveu ação indenizatória por danos morais, em razão da humilhação e do desgosto causados pela mentira do advogado. Condenado a pagar R$ 15 mil de indenização, o advogado recorreu ao STJ, sustentando a prescrição quinquenal, além da improcedência da ação, porque, segundo ele, não havia prova do dano suportado pelo cliente e do nexo de causalidade. De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, como na hipótese o dano moral tem caráter de indenização, de reparação de danos, deve ser aplicado o prazo de prescrição vintenária. Em relação à questão fática, o ministro afirmou que as conclusões das instâncias ordinárias não poderiam ser alteradas pelo STJ, conforme orienta a Súmula 7 do Tribunal. A Turma manteve a decisão do tribunal de segunda instância (REsp 1.228.104). Vínculo empregatício: Em alguns casos, o advogado é submetido à relação de emprego. Muitos profissionais são vinculados a empresas. Mesmo nesses casos, a Quarta Turma entende que não há submissão do advogado ao poder diretivo do empregador e este, por consequência, não se responsabiliza pelas ofensas feitas pelo profissional em juízo. O advogado, ainda que submetido à relação de emprego, deve agir em conformidade com a sua consciência profissional e dentro dos parâmetros técnicos e éticos que o regem, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. Para o desembargador Rui Stoco, embora o advogado esteja representando quem o contratou e constituiu e fale em juízo em nome da parte, a responsabilidade por eventual abuso ou excesso de linguagem é sua e não do cliente ( Tratado de Responsabilidade Civil ). Ofensa e responsabilidade do advogado no exercício da profissão: Num caso julgado pela Quarta Turma, um juiz moveu ação contra o Banco do Estado do Espírito Santo, alegando ter sido vítima de abuso e violência pela conduta de um segurança da instituição, quando tentou entrar numa agência. Segundo ele, ao apresentar a defesa, o advogado do banco o ofendeu e o acusou de ter abusado de sua autoridade. O magistrado moveu nova ação contra o banco. Em primeira instância, este foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada em dez vezes o valor dos vencimentos brutos que ele recebia como juiz de direito. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou a sentença, pois reconheceu a ilegitimidade da instituição bancária para responder pelos atos do advogado. No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, votou pelo afastamento da ilegitimidade do banco, reconhecida pelo TJES. Na hipótese em que o advogado defende os interesses de seu empregador, ambos respondem solidariamente pelos atos praticados pelo causídico, cabendo, conforme o caso, ação de regresso, afirmou. Divergência: Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves divergiu do entendimento do relator e seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ele citou precedente do STJ, segundo o qual, a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo (REsp 357.418). Gonçalves mencionou que, para o relator, a tese do precedente citado só valeria para atos praticados por advogado em defesa de um cliente da advocacia liberal, não se referindo àquele que atua com vínculo empregatício. Mesmo em se tratando de advogado empregado da instituição financeira, sua responsabilidade por eventuais ofensas atribuídas em juízo há de ser pessoal, não se cogitando de preposição apta a ensejar a responsabilidade do empregador, concluiu (REsp 983.430).

11 Ofensa e responsabilidade do advogado no exercício da profissão: Num caso julgado pela Quarta Turma, um juiz moveu ação contra o Banco do Estado do Espírito Santo, alegando ter sido vítima de abuso e violência pela conduta de um segurança da instituição, quando tentou entrar numa agência. Segundo ele, ao apresentar a defesa, o advogado do banco o ofendeu e o acusou de ter abusado de sua autoridade. O magistrado moveu nova ação contra o banco. Em primeira instância, este foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada em dez vezes o valor dos vencimentos brutos que ele recebia como juiz de direito. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou a sentença, pois reconheceu a ilegitimidade da instituição bancária para responder pelos atos do advogado. No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, votou pelo afastamento da ilegitimidade do banco, reconhecida pelo TJES. Na hipótese em que o advogado defende os interesses de seu empregador, ambos respondem solidariamente pelos atos praticados pelo causídico, cabendo, conforme o caso, ação de regresso, afirmou. Divergência: Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves divergiu do entendimento do relator e seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ele citou precedente do STJ, segundo o qual, a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo (REsp 357.418). Gonçalves mencionou que, para o relator, a tese do precedente citado só valeria para atos praticados por advogado em defesa de um cliente da advocacia liberal, não se referindo àquele que atua com vínculo empregatício. Mesmo em se tratando de advogado empregado da instituição financeira, sua responsabilidade por eventuais ofensas atribuídas em juízo há de ser pessoal, não se cogitando de preposição apta a ensejar a responsabilidade do empregador, concluiu (REsp 983.430).

12 A Ética no Âmbito das Sociedades de Advogados Ética nas Sociedades de advogados ( Formação da sociedade. Os sócios, colaboradores, advogados associados e empregados, estagiários, outros escritórios e advogados, sigilo – garantia de inviolabilidade dos escritórios. As sociedade de Advogados são registradas no Conselho Seccional da OAB onde tiver sua sede: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

13 Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Não é inscrita sociedade com cláusula de natureza mercantil ou de atividades multidisciplinares e mistas, ou seja, atividade estranha à atividade advocatícia.

14 A relação entre os sócios e responsabilidade civil. “A sociedade de advogados, como pessoa jurídica distinta dos seus sócios, age na vida civil, na busca de seu objeto social, como sujeito de direitos e obrigações. Pelas obrigações que assume e por aquelas que derivam do exercício de sua atividade, responde a sociedade como qualquer pessoa, direta e ilimitadamente”. Os advogados sócios e associados são responsáveis, de forma solidária, subsidiária e ilimitada pelos danos causados aos clientes e pelas obrigações que a sociedade contrair perante terceiros, podendo ser prevista a limitação da responsabilidade de um ou de alguns dos advogados perante os demais nas suas relações internas. O provimento 112/2006 prevê, em seu artigo 2º, inciso XI, a responsabilidade dos advogados que fazem parte da sociedade, dispondo que “é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio ou associado responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia”. Apesar de as procurações serem outorgadas individualmente em nome dos advogados sócios, associados ou empregados, deve constar destas o nome da sociedade de que façam parte para possibilitar eventual responsabilidade da sociedade pelos trabalhos prestados. Não sendo suficiente o patrimônio da sociedade para responder por obrigações assumidas ou por danos a clientes, os sócios responderão de forma irrestrita com os seus bens presentes e futuros.

15 RESPONSABILIDADE ÉTICO-DISCIPLINAR DA SOCIEDADE E SÓCIOS Ruy A. Sodré, Advogado, observa, referentemente à questão deontológica das sociedades de advogados: “Como a pessoa jurídica não pode cometer infração ética, esta, naturalmente, é tida e havida como praticada pelo advogado responsável pela sociedade que, quando menos, responde pelo fato de não ter zelado para que a Sociedade não transviasse dos deveres morais. Esta seria uma falta oriunda da omissão de seus deveres deontológicos”. Nos desvios éticos cometidos pelos sócios ou associados usando a razão social da sociedade, como, por exemplo, publicidade imoderada, prestação de contas em contratos firmados em nome da sociedade, angariação de clientes etc., todos os sócios e associados serão punidos pelos Tribunais de Ética das seccionais. Sob pena de cometimento de infração ética, os advogados de determinada sociedade não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Aplicam-se à sociedade de advogados, sob esse prisma, os preceitos éticos inseridos no Estatuto do Advogado e no Código de Ética e Disciplina.

16 LICENCIAMENTO E IMPEDIMENTOS — INCOMPATIBILIDADE DOS SÓCIOS O afastamento temporário de um sócio não altera o normal funcionamento da sociedade de advogados, devendo tal ocorrência ser averbada no registro da sociedade na seccional de sua sede. Exemplos: a) por licenciamento em razão de assumir cargo temporário incompatível com a advocacia; b) pelo acometimento de doença mental não permanente, como, por exemplo, a depressão (art. 12, III, do Estatuto); ou c) pela suspensão do exercício profissional por decisão em procedimento ético-disciplinar. Na hipótese do afastamento do sócio em caráter permanente, com a nomeação em definitivo para cargo ou função incompatível com a advocacia ou por exclusão dos quadros da OAB por infração ética, este deverá ser retirado da sociedade. Caso isto ocorra com uma sociedade de apenas dois sócios, o remanescente deverá admitir outro sócio para continuar as atividades da sociedade ou para extinção desta. Nas sociedades de mais de dois sócios, com a saída do incompatibilizado, não há descontinuidade de funcionamento, apenas devendo ser comunicadas à seccional as alterações.

17 Relação ética da sociedade com estagiários, advogados associados, empregados e parceiros. Advogados Empregados. (vínculo, subordinação, salário, exclusividade): Estagiários: Contrato de Associação: O artigo 39 do Regulamento Geral da Advocacia preceitua que a sociedade “pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados”. Essa previsão visa atender, muitas vezes, a uma particularidade da advocacia, que é a independência do seu exercício. A associação de advogado à sociedade não caracteriza vínculo de emprego por lhe faltarem os pressupostos necessários à sua configuração, dentre eles, principalmente, a subordinação hierárquica, a natureza permanente dos serviços e a contratação de salário como contraprestação pelo dispêndio de energia, seja física ou intelectual, nos moldes previstos no art. 3º e parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho. Os contratos de associação são individuais e não podem ser coletivos, “contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecidas pelas partes” (art. 8º, parágrafo 2º, inciso II, do Provimento nº 112/2006, do Conselho Federal da OAB). Principalmente, devem estabelecer a participação nos resultados do advogado associado, atividades do associado, trabalho a ser executado e o prazo de duração, que pode ser determinado ou indeterminado. O contrato de associado será confeccionado em três vias e averbado à margem dos registros da sociedade na respectiva seccional, que arquivará uma via. A averbação é realizada na sede principal ou em suas filiais. O provimento da OAB citado também determina, no artigo 8º, inciso IV, que “os ajustes de associação ou de colaboração com outras sociedades de advogados” sejam averbados na Seccional da OAB à margem do registro da sociedade. Os ajustes entre sociedades de advogado visam à colaboração entre os escritórios para suprir determinada especialização. Nas parcerias e correspondências cada sociedade e profissional continuam com as suas administrações autônomas, os laços sociais entre elas e seus respectivos sócios permanecem inalterados, continuando cada qual com suas atividades normais, como se a associação não existisse aos olhos daqueles que com ela contratam. Redes de advocacia empresarial história da Redejur


Carregar ppt "A Ética (Ciência da Conduta) do Advogado com o Cliente - Ética na produção da prova e na atuação em processos administrativos e judiciais. A Ética do advogado."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google