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DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ENCONTRO ESTADUAL DE CONTADORES DE COOPERATIVAS Promoção:

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1 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ENCONTRO ESTADUAL DE CONTADORES DE COOPERATIVAS Promoção: Sescoop MG Data e Local: Dia 17/08/2012: BH/MG Palestrante: Dorly Dickel

2 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 Tributação das Aplicações Financeiras, frente à nota COSIT 33, de 19/03/12.

3 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 NOTA COSIT nº 33, de 19 de março de 2012  3.4. A interessada pleiteia que, ao apurar o IRPJ, os custos de captação de empréstimos e financiamentos classificados como “despesas financeiras” possam ser deduzidos na apuração do lucro tributável.  3.5. Esses custos, entretanto, se revelam como resultado de atos cooperativos, como, por exemplo, empréstimos para aumentar o seu capital de giro ou mesmo um financiamento para a construção da sede da cooperativa, ou seja, representam custos para manutenção das atividades habituais de uma organização.

4 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 NOTA COSIT nº 33, de 19 de Março de 2012  3.6. Assim, a não possibilidade de computo dos custos de captação de empréstimos e financiamentos como despesas vem do fato de que as receitas e as despesas dos atos cooperativos não podem ser utilizadas para a apuração do IRPJ.  3.7. Conclui-se, portanto, que as receitas das aplicações financeiras das cooperativas representam ato não cooperativo, não podendo ser deduzidas despesas próprias da atividade com associado.

5 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL  Parecer Normativo CST Nº 73/75: Segundo este PN, devem ser apuradas em separado as receitas das atividades próprias das cooperativas e as receitas derivadas das operações por elas realizadas com terceiros. Igualmente computados em separado os custos diretos e imputados às receitas com as quais guardam co-relação. A partir daí, e desde que impossível destacar os custos e encargos indiretos de cada uma das duas espécies de receitas, devem eles ser apropriados proporcionalmente ao valor das duas receitas brutas.

6 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 TRIBUTAÇÃO APLICAÇÕES FINANCEIRAS Desde a edição da súmula 262 do STJ, de 24/04/2002, é sabido que o ganho das aplicações financeiras auferido pelas Sociedades Cooperativas constitui renda tributável. O enunciado do STJ estabeleceu a seguinte regra: “Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”.

7 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 TRIBUTAÇÃO APLICAÇÕES FINANCEIRAS  Súmula 262:  O que é “resultado das aplicações financeiras”?  De acordo com o Código Tributário Nacional, o IRPJ tem como fato gerador o acréscimo patrimonial e não a receita da pessoa jurídica, no entanto, os Fiscais da Receita Federal interpretam a norma de forma diferente.  A CSLL também incide sobre o resultado das aplicações financeiras....

8 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299  Apuração do resultado tributável: Contabilizar os rendimentos das aplicações financeiras, exclusivamente no resultado tributável; Apurar o custo de captação dos recursos aplicados, que será limitado ao montante das despesas financeiras; Custo Aplicações Financeiras.xls Elaborar demonstrativo do resultado tributável (exclusivamente para fins fiscais); Aproveitar o IRF e declará-lo na DIPJ. Resultado das Aplicações Financeiras e Tratamento IRF

9 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 RESULTADO FINANCEIRO TRIBUTÁVEL (com cálculo do custo) Contas2010 Ato Cooperativo Ato Não Coop.TOTAL (=) RESULTADO ANTES ENC. FIN. LIQ.3.414.432617.2584.031.690 RESULTADO FINANCEIRO LÍQUIDO689.3071.290.4591.979.766 Ganhos c/ Aplicações Financeiras02.957.448 Custo Financeiro Aplicacoes0-1.882.285 Juros s/ Capital Social-787.123-245.847-1.032.969 Demais Encargos Financeiros-4.731.855-1.477.928-6.209.783 Demais Ingressos Financeiros6.208.2851.939.0718.147.356 (=) RESULTADO ANTES DO IRPJ E CSLL4.103.7391.907.7176.011.456 Provisão para Contribuição Social0-181.698 Provisão para Imposto de Renda0-480.901 (=) SOBRA E LUCRO LÍQUIDO4.103.7391.245.1175.348.857

10 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 RESULTADO FINANCEIRO TRIBUTÁVEL (sem cálculo do custo) Contas2010 Ato Cooperativo Ato Não Coop.TOTAL (=) RESULTADO ANTES ENC. FIN. LIQ.3.414.432617.2584.031.690 RESULTADO FINANCEIRO LÍQUIDO-744.9942.724.7601.979.766 Ganhos c/ Aplicações Financeiras 2.957.448 Custo Financeiro Aplicacoes-1.434.301-447.984-1.882.285 Juros s/ Capital Social-787.123-245.847-1.032.969 Demais Encargos Financeiros-4.731.855-1.477.928-6.209.783 Demais Ingressos Financeiros6.208.2851.939.0718.147.356 (=) RESULTADO ANTES DO IRPJ E CSLL2.669.4383.342.0186.011.456 Provisão para Contribuição Social0-300.781-181.698 Provisão para Imposto de Renda0-811.504-480.901 (=) SOBRA E LUCRO LÍQUIDO2.669.4382.679.4195.348.857

11 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299  Res. CNC 29/86: Os resultados das aplicações feitas pelas cooperativas no mercado financeiro serão levados à conta de resultados, ficando a destinação definitiva a critério da AG ou norma estatutária;  Ou seja, os rendimentos financeiros são tributáveis, mas não são levados FATES automaticamente (depende de norma estatutária ou deliberação da AGO). TRIBUTAÇÃO APLICAÇÕES FINANCEIRAS

12 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 Os rendimentos das aplicações financeiras quando distribuídos aos associados não integram a base de cálculo do INSS: IN RFB nº 971/2009: Art. 215. As bases de cálculo previstas nos arts. 213 e 214, observados os limites mínimo e máximo do salário-de- contribuição, definidos nos §§ 1º e 2º do art. 54, correspondem: II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado; TRIBUTAÇÃO APLICAÇÕES FINANCEIRAS

13 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 Imposto de Renda na Fonte: No caso do imposto de renda, o artigo 10 da Lei nº 9.249/95, assim estabelece: “Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no Exterior”. APLICAÇÕES FINANCEIRAS

14 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 Imposto de Renda na Fonte: Considerando que o resultado das aplicações financeiras são considerados “lucros tributáveis” nas Cooperativas, conforme súmula 262 do STJ, e admitindo que tais rendimentos podem ser distribuídos aos cooperados, em conformidade com a Resolução CNC 29/86, nos parece claro que o artigo 10 da Lei nº 9.249/95 autoriza a sua distribuição sem a incidência de imposto de renda na fonte, bem como a não tributação na declaração do beneficiário de tais rendimentos. TRIBUTAÇÃO APLICAÇÕES FINANCEIRAS

15 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 O resultado das aplicações financeiras deve ser oferecido à tributação do IRPJ e CSLL; É defensável a apropriação do custo de captação, no resultado tributável, preferentemente mediante ação judicial; O resultado das aplicações será destinado à critério da AGO ou norma estatutária; Se distribuídos os resultados das aplicações, uma vez tributados na PJ, serão isentos de tributação na pessoa física. CONCLUSÕES

16 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ICPC 14, adiamento da sua Aplicabilidade para 2016.

17 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ADIADA APLICAÇÃO DA ICPC 14  Resolução CFC nº 1.324/2011 (DOU 22.02.2011)  Altera a data da aplicação de itens das NBC Ts 19.33 e 19.41 que tratam da apresentação do capital social das sociedades cooperativas.  Art. 1º Os itens 16A, 16B, 16C e 16D da NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação e o item 22.6 da NBC T 19.41. Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, no que se refere à classificação contábil das quotas-partes dos associados nas sociedades cooperativas brasileiras, serão de adoção obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2012, facultada a sua aplicação antecipada.

18 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ADIADA APLICAÇÃO DA ICPC 14 O CFC estabeleceu um novo prazo para a adoção obrigatória do ICPC-14 pelo setor cooperativista. De acordo com a Resolução CFC nº 1.365/11, publicada em 29/11/11, a norma passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2016. A decisão atende a um pleito do segmento, de nova interpretação da transferência das cotas-partes de cooperados, do patrimônio líquido para o passivo, no balanço patrimonial das cooperativas. Em todo o processo de discussão, a OCB contou com o apoio técnico da Comissão Contábil-Tributária do Sescoop.

19 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ARGUMENTOS SOBRE A ICPC 14 O item 23 do Pronunciamento Conceitual Básico, que trata do pressuposto da continuidade, estabelece o seguinte: 23. As demonstrações contábeis são normalmente preparadas no pressuposto de que a entidade continuará em operação no futuro previsível. Dessa forma, presume- se que a entidade não tem a intenção nem a necessidade de entrar em liquidação, nem reduzir materialmente a escala das suas operações; se tal intenção ou necessidade existir, as demonstrações contábeis têm que ser preparadas numa base diferente e, nesse caso, tal base deverá ser divulgada.

20 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ARGUMENTOS SOBRE A ICPC 14 O item 33 do Pronunciamento Conceitual Básico, que trata da representação adequada, estabelece: 33. Para ser confiável, a informação deve representar adequadamente as transações e outros eventos que ela diz representar. Assim, por exemplo, o balanço patrimonial numa determinada data deve representar adequadamente as transações e outros eventos que resultam em ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade e que atendam aos critérios de reconhecimento.

21 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ARGUMENTOS SOBRE A ICPC 14 Os itens 35 e 51 do Pronunciamento Conceitual Básico, que tratam da “primazia da essência sobre a forma”, estabelecem o seguinte: 35. Para que a informação represente adequadamente as transações e outros eventos que ela se propõe a representar, é necessário que essas transações e eventos sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade econômica, e não meramente sua forma legal. A essência das transações ou outros eventos nem sempre é consistente com o que aparenta ser com base na sua forma legal ou artificialmente produzida... 51. Ao avaliar se um item se enquadra na definição de ativo, passivo ou patrimônio líquido, deve-se atentar para a sua essência e realidade econômica e não apenas sua forma legal.

22 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ARGUMENTOS SOBRE A ICPC 14 Os itens 19 e 24 do CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis estabelecem: 19. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de pronunciamento, interpretação ou orientação conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis a entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20...

23 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ARGUMENTOS SOBRE A ICPC 14 Os itens 19 e 24 do CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis estabelecem: 24. Para a finalidade dos itens 19 a 23, um item de informação entra em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações, outros eventos e condição que se propõe a representar ou que se poderia esperar razoavelmente que represente e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações contábeis.

24 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ARGUMENTOS SOBRE A ICPC 14 O item 49 do Pronunciamento Conceitual Básico, que trata da posição patrimonial e financeira, estabelece: 49. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração da posição patrimonial e financeira são ativos, passivos e patrimônio líquido. Estes são definidos como segue: (a) Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem futuros benefícios econômicos para a entidade; (b) Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos; (c) Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.

25 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ARGUMENTOS SOBRE A ICPC 14 Os itens 60, 61 e 91 do Pronunciamento Conceitual Básico, que tratam da conceituação de passivo, estabelecem: 60. Uma característica essencial para a existência de um passivo é que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade de agir ou fazer de certa maneira. As obrigações podem ser legalmente exigíveis em consequência de um contrato ou de requisitos estatutários. Esse é normalmente o caso, por exemplo, das contas a pagar por mercadorias e serviços recebidos. Obrigações surgem também de práticas usuais de negócios, usos e costumes e o desejo de manter boas relações comerciais ou agir de maneira equitativa. Se, por exemplo, uma entidade decide, por uma questão de política mercadológica ou de imagem, retificar defeitos em seus produtos, mesmo quando tais defeitos tenham se tornado conhecidos depois que expirou o período da garantia, as importâncias que espera gastar com os produtos já vendidos constituem-se passivos.

26 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ARGUMENTOS SOBRE A ICPC 14 Os itens 60, 61 e 91 do Pronunciamento Conceitual Básico, que tratam da conceituação de passivo, estabelecem: 61. Deve-se fazer uma distinção entre uma obrigação presente e um compromisso futuro. A decisão da administração de uma entidade de adquirir ativos no futuro não constitui, por si só, uma obrigação presente. A obrigação normalmente surge somente quando o ativo é recebido ou a entidade assina um acordo irrevogável de aquisição do ativo. Neste último caso, a natureza irrevogável do acordo significa que as consequências econômicas de deixar de cumprir a obrigação, por exemplo, por causa da existência de uma penalidade significativa, deixem a entidade com pouca ou nenhuma alternativa para evitar o desembolso de recursos em favor da outra parte.

27 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 ARGUMENTOS SOBRE A ICPC 14 Os itens 60, 61 e 91 do Pronunciamento Conceitual Básico, que tratam da conceituação de passivo, estabelecem: 91. Um passivo é reconhecido no balanço patrimonial quando for provável que uma saída de recursos envolvendo benefícios econômicos seja exigida em liquidação de uma obrigação presente e o valor pelo qual essa liquidação se dará possa ser determinado em bases confiáveis. Na prática, as obrigações contratuais ainda não integralmente cumpridas de forma proporcional (por exemplo, obrigações decorrentes de pedidos de compra de produtos e mercadorias, mas ainda não recebidos) não são geralmente reconhecidas como passivos nas demonstrações contábeis. Contudo, tais obrigações podem enquadrar-se na definição de passivos e, desde que sejam atendidos os critérios de reconhecimento nas circunstâncias específicas, podem qualificar-se para reconhecimento. Nesses casos, o reconhecimento do passivo exige o reconhecimento dos correspondentes ativo ou despesa.

28 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 CONCLUSÕES.... Necessário alterar a IFRIC 2 (norma editada pelo IASB), pois o CPC alega que não pode alterar a norma internacional; Importante pesquisar o que está sendo adotado nos países europeus, onde as normas internacionais já foram adotadas; Também verificar as práticas adotadas nos demais países da América Latina, para que o pleito de alteração da IFRIC 2, seja encaminhado através do Grupo Latino-Americano de Normatizadores Contábeis - (Glass, sigla em inglês ou Glenif, sigla em espanhol); Representantes das Cooperativas junto ao Grupo de Trabalho do CFC (Edimir Santos e Dorly Dickel), esperam receber contribuições dos profissionais da área contábil das Cooperativas.

29 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 Revisão/Atualização da NBCT 10.8 e 10.21

30 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 REVISÃO NBCT 10.8 e 10.21 Intenção de unificar as duas normas numa única; Determina que aplica-se às Entidades Cooperativas, todas as normas, interpretações e comunicados técnicos editados pelo CFC; Mantém a nomenclatura de Ingressos e Dispêndios para as contas de resultado; O conceito de ato cooperativo é aquele definido em legislação própria;

31 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 REVISÃO NBCT 10.8 e 10.21 Itens da minuta que devem ser repensados: 9. Os dispêndios ou despesas variáveis devem ser segregados, mediante registro contábil, na proporção das operações decorrentes dos atos cooperativos e não cooperativos, que os envolvam, e ainda, deve ser adotado critério de rateio (físico ou financeiro) que melhor represente seus efeitos.  E os custos como devem ser tratados?

32 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 REVISÃO NBCT 10.8 e 10.21 10. O investimento em entidade cooperativa de qualquer grau deve ser avaliado pelo custo de aquisição e seus resultados contabilizados em conta do Demonstrativo de Sobras ou Perdas.  As participações nos resultados devem ser reconhecidas. 12. O resultado decorrente da equivalência patrimonial deve ser considerado na conta de investimento, com sua contrapartida no Patrimônio Líquido em conta de Reserva própria, não sendo objeto de direcionamento para o RATES.  E se a equivalência der resultado negativo?

33 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 REVISÃO NBCT 10.8 e 10.21 17. O capital social da entidade cooperativa é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada segregando o capital subscrito e o capital a integralizar no Patrimônio Líquido, podendo, para tanto, serem utilizados registros auxiliares.  Conflito em relação a ICPC 14. 21. Os valores a restituir aos associados demitidos, eliminados ou excluídos devem ser transferidos para contas passivas de capital social a restituir, assim que a entidade cooperativa receber o pedido de demissão, ou deliberar pela eliminação ou exclusão.  Importante que conste essa orientação.

34 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 REVISÃO NBCT 10.8 e 10.21 23. O resultado líquido positivo (Sobras) do exercício deverá primeiro transitar na conta Sobras ou Perdas à Disposição da Assembleia Geral, no Patrimônio Líquido, e antes do fechamento do período, deve ser transferido para conta do Passivo, com a mesma nomenclatura, para aguardar deliberação da Assembleia Geral.  Istoé novidade mas está coerente com a lei nº 5.764/71. 25. As perdas e prejuízo do exercício não cobertos pela Reserva Legal, após transitarem na conta Sobras ou Perdas à Disposição da Assembleia Geral, no final do exercício, devem ser transferidos para o ativo, com a mesma nomenclatura de conta, para deliberação em assembleia quanto à forma e prazo de ressarcimento, pelos associados.  Somente quando na prática as perdas são efetivamente cobradas dos cooperados.

35 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 REVISÃO NBCT 10.8 e 10.21 27. O resultado líquido positivo decorrente do ato não cooperativo (lucro), exceto aquele decorrente de investimentos em sociedades não cooperativas aplicados para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar, deve ser destinado para a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social - RATES, não podendo ser objeto de rateio entre os associados.  Se a participação em sociedades não cooperativas for para melhor atender aos próprios objetivos e outros de caráter acessório ou complementar, o resultado fica à disposição da AGO para destinação;  E o ganho das aplicações financeiras, que destinação deve receber?  No caso das UNIMED´s, qual a destinação a ser dada ao resultado dos atos auxiliares?

36 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 Recuperação dos créditos do PIS e COFINS.

37 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 MANUTENÇÃO CRÉDITOS PIS E COFINS  Lei nº 11.033, de 21/12/04: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. TRATAMENTO CONTÁBIL DESSES CRÉDITOS:  ADI SRF nº 3, de 29.03.2007

38 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS  Lei nº 11.116, de 18/05/05: Art. 16 - O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei.

39 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO  Por meio da Portaria RFB nº 348/2010 foi instituido o procedimento especial e as condições para o ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações a seguir: a) PIS e COFINS, referente créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, inclusive os acumulados ao final de cada trimestre do ano civil, desde que não tenham sido deduzidos das próprias contribuições a recolher ou anteriormente compensados; b) IPI, referente ao saldo credor acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.

40 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO  A Secretaria da Receita Federal deverá, no prazo máximo de 30 dias a contar do Pedido de Ressarcimento, efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado pela pessoa jurídica que atenda as seguintes condições, cumulativamente: a) cumpra os requisitos de regularidade fiscal (certidão negativa); b) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996 nos 36 meses anteriores ao pedido; c) esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); d) tenha efetuado exportações em todos os 4 anos calendário, anteriores ao do pedido, observada a média determinada de exportações nos segundo e terceiro anos calendário anteriores; e) nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações. Essas disposições aplicam-se aos Pedidos de Ressarcimento de créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.

41 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 CRÉDITOS DECORRENTES DO ATO COOPERATIVO  Os créditos de PIS e COFINS vinculados ao Ato Cooperativo, face às exclusões do art. 15 da MP 2.158-35; Art. 17 da Lei nº 10.684/03 e Lei nº 10.676/03, segundo a Receita Federal do Brasil, somente são passíveis de compensação com o próprio PIS e COFINS e não passíveis de ressarcimento.  Após decorridos 5 anos, os créditos do PIS e COFINS prescrevem, logo, os créditos apurados até maio/07, já prescreveram.  Possibilidade de ingressar com ação judicial.....

42 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 PENALIDADES...  Lei nº 12.249/2010: Art. 62. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74........................................................... § 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. § 16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. § 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo." (NR)

43 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 TRIBUNAL PRÍBE APLICAÇÃO DA MULTA... As empresas que recorrem ao fisco para obter o ressarcimento de tributos têm um novo estímulo. Recentemente, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) declarou a inconstitucionalidade da multa de 50% do valor do crédito em discussão caso o ressarcimento seja negado ou indevido. Na prática, o Tribunal afastou a aplicação da multa aos contribuintes, decisão que valerá para todos os casos em tramitação nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A expectativa é de que a decisão pioneira seja estendida para os demais tribunais brasileiros. Quando o acórdão do processo for publicado, o que ainda não ocorreu, a matéria torna-se vinculativa para todas as ações na Região Sul. Isso significa que é preciso que o contribuinte entre com ação na Justiça para conseguir afastar a possível multa.

44 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 DECISÃO DO CARF Créditos do PIS e COFINS: Por unanimidade, os conselheiros do CARF definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições. Em geral, a Receita só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente.

45 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 CARF AMPLIA CONCEITO DE INSUMOS O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - antigo Conselho de Contribuintes) decidiu, ou melhor, reconheceu que o conceito de insumos aplicados pela RFB para a geração de créditos é excessivamente restritivo. Nesse sentido, tem-se reconhecido o direito do contribuinte, justificando-se, portanto, a tentativa de recuperação de um maior volume de créditos de PIS e COFINS. Posição do TRF: As despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, enquadram-se no conceito de insumos, uma vez que são necessárias e indispensáveis para o funcionamento da cadeia produtiva. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029040-40.2008.404.7100/RS

46 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 FISCO AMPLIA PRAZO P/ENVIO DE ARQUIVOS A Secretaria da Receita Federal prorrogou o prazo para os contribuintes atenderem às intimações do Fisco sobre pedidos de ressarcimento de PIS ou Cofins, nas quais solicita a transmissão de arquivos digitais. As empresas fazem os pedidos de ressarcimento em razão da não cumulatividade dessas contribuições. A cada etapa da produção são acumulados créditos de PIS e Cofins. Assim, é possível pedir o ressarcimento desses valores ou a compensação desses créditos para quitar débitos de tributos federais. De acordo com o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 3, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, os contribuintes passam a ter o prazo de 110 dias, contados da data da ciência da intimação, para enviar os arquivos digitais, previstos na Instrução Normativa SRF nº 86, de 2001. O contribuinte fica dispensado do atendimento à intimação se todo o crédito pleiteado foi utilizado em declarações de compensação que foram homologadas tacitamente até o prazo anterior para o envio dos arquivos digitais.

47 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 Juros sobre o Capital Social

48 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL  Lei nº 5.764/71:  Segundo o disposto no artigo 24 § 3º da Lei Nº 5.764/71, é vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às cotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada.  No caso das Cooperativas de Crédito, são admitidos juros calculados com base na taxa Selic;

49 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL  Art. 348, do Decreto nº 3.000/99 (RIR)  São dedutíveis os seguintes encargos:  I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea "g" do inciso II do art. 325; e  II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).

50 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL  Os juros sobre o capital são dedutíveis na proporção de atos não cooperativos;  A IN SRF nº 41/98, estabeleceu que os juros devem ser lançados em despesas, logo, não devem ser tratados como destinação dos resultados;  A forma de contabilização afeta a base de cálculo das destinações legais e estatutárias, bem como o lucro com terceiros para fins tributários;  A dedutibilidade está condicionada ao pagamento ou crédito;

51 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 TRIBUTAÇÃO IRF  A tributação do IRF está prevista no artigo 347 do RIR/99, no caso de juros sobre o capital próprio;  No caso do artigo 348, não há previsão expressa da tributação na fonte, mas a RFB tem posição de tributação mediante solução de consulta;  Como interpretação legítima da referida regra, resulta que, apenas na hipótese de descumprimento do percentual máximo de juros estabelecido em lei, é que incidirá a tributação. Nesse sentido encontramos precedentes do TRF4 e do TRF5.

52 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 CRUZAMENTO DE DADOS

53 DSM Consultores Associados Fone: (51) 3269.3299 CURRICULUM DO INSTRUTOR Dorly Dickel Contador e Adm. de Empresas; Pós graduação em Cooperativismo; Instrutor de Cursos, credenciado pelo sistema OCB; Instrutor do PEC do CFC; Membro do Comitê Contábil/Tributário da OCB; Prof. no curso de pós-graduação em cooperativismo: Unisinos, Univates, URI, Univale e FACCAT; Sócio-Gerente da Dickel & Maffi, empresa especializada em auditorias de Cooperativas e sócio da DSM. dorly@dickelemaffi.com.br


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