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PROGRAMA CREAjr-PR PAUTA MÍNIMA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO TÊXTIL Palestrante: Cargo/Função:

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1 PROGRAMA CREAjr-PR PAUTA MÍNIMA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL ENGENHEIRO TÊXTIL Palestrante: Cargo/Função:

2 ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL Resoluções 218/74 e 1.010/2005 O CREA Estrutura Composição Base Legal ART

3 Autarquia Federal com poderes delegados pela União Subordinada ao CONFEA Disciplina e fiscaliza o exercício profissional Abrange todos os títulos das modalidades da engenharia, arquitetura, agronomia, geografia, geologia, tecnólogos, técnicos industriais e agrícolas Habilita ao exercício profissional, através da emissão do registro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas CARACTERÍSTICAS

4 PLENÁRIO INSTÂNCIAS DO CREA-PR Instância máxima Composto por Conselheiros Regionais indicados pelas entidades de classe e instituições de ensino Decide, em grau de recurso, as questões enviadas pelas Câmaras Especializadas Baixa Atos Normativos para fiscalização do exercício profissional

5 Agronomia - CEA Engenharia Civil - CEEC Engenharia Elétrica - CEEE Engenharia Mecânica e Metalúrgica - CEEMM Engenharia Química - CEEQ Geologia e Engenharia de Minas – CEGEM Engenharia de Segurança do Trabalho – CEEST São constituídas pelos Conselheiros de suas respectivas modalidades. CÂMARAS ESPECIALIZADAS INSTÂNCIAS DO CREA-PR

6 São os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Bem como a análise de registro tanto profissional como de pessoa jurídica. São constituídas pelos Conselheiros de suas respectivas modalidades. CÂMARAS ESPECIALIZADAS INSTÂNCIAS DO CREA-PR

7 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA Lei Federal 5.194/1966 “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.” TÍTULO III Do registro e fiscalização profissional CAPÍTULO I - Do registro dos profissionais Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

8 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA CAP. II - Do registro de firmas e entidades Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. VISTO Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

9 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ART Lei nº. 6.496/1977 Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação dos serviços de Engenharia, de Arquitetura, e Agronomia;... Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

10 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ART Art. 2º - A ART define para efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. Garante os direitos autorais Comprova a existência de um contrato, mesmo se realizado de forma verbal Garante o direito à remuneração, pois comprova a prestação de serviço

11 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ART Melhoria da qualidade dos serviços prestados, valorizando as profissões Estabelece mecanismos de fiscalização à concorrência desleal - atentado ao Código de Ética e ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor Define os limites da responsabilidade - o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou Os serviços registrados sob a forma de ART compõem o ACERVO TÉCNICO do profissional

12 BASE LEGAL DO SISTEMA CONFEA/CREA ACERVO TÉCNICO Documento legal comprovante da capacidade técnico- profissional e experiência adquirida ao longo do exercício profissional Composto pelas ARTs registradas no CREA A emissão do Acervo se dá através da CAT – CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO. É exigida em licitações É exclusiva do profissional

13 AS RESOLUÇÕES 218/73 e 1.010/2005 do CONFEA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL Atividade Profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente

14 PROFISSIONAIS DA MODALIDADE QUÍMICA Engenheiro de Alimentos Engenheiro de Materiais Engenheiro de Operação - Petroquímica Engenheiro de Operação - Química Engenheiro de Operação - Têxtil Engenheiro de Produção - Materiais Engenheiro de Produção - Química Engenheiro de Produção - Têxtil Engenheiro Industrial - Química Engenheiro Químico Engenheiro Têxtil Engenheiro de Petróleo Engenheiro de Plástico Engenheiro Bioquímico

15 ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL Resolução nº 218/1973 do CONFEA: Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.

16 Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; RESOLUÇÃO 218/73

17 Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. RESOLUÇÃO 218/73

18 Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. RESOLUÇÃO 218/73

19 Do que trata? Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional. RESOLUÇÃO 1010/2005

20 Ao aluno matriculado em curso regular anteriormente à entrada em vigor da Resolução 1.010/05 (até 30/06/07), é permitida a opção entre ela e os critérios em vigor antes da sua vigência, para a concessão de atribuições profissionais quando do seu registro no Crea. CRITÉRIO PARA CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES Ao aluno matriculado em curso regular posteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA (a partir de 01/07/07), será obrigatória a sua aplicação para a concessão de atribuições profissionais quando do seu registro no Crea.

21 Ao profissional já diplomado e registrado no Sistema, será permitida a extensão de suas atribuições conforme as disposições da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA. CRITÉRIO PARA CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES Ao já diplomado mas não registrado no Sistema, serão concedidas as atribuições iniciais conforme os critérios em vigor antes da vigência da Resolução nº 1.010/05 do CONFEA, sendo-lhe permitida a extensão dessas atribuições em conformidade com o que nela está estabelecido.

22 RESOLUÇÃO 1010/2005 Atividade Profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente Atividades sistematizadas no Anexo I, inclusive com glossário

23 Categoria (ou Grupo) Profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº. 5.194 de 1966 - ENGENHARIA - ARQUITETURA – AGRONOMIA Modalidade Profissional: campos de atuação correspondentes a formações básicas afins dentro da categoria Engenharia Título Profissional: título atribuído a portador de diploma expedido por instituições de ensino (Tabela de Títulos, anexo da Res. 473/02 CONFEA) RESOLUÇÃO 1010/2005

24 ANEXO I - ATIVIDADES Leia a Resolução na integra no site www.crea-pr.org.brwww.crea-pr.org.br / legislação / legislação Confea Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GER AL ESPECÍ FICA A.1 A.1.1 Gestão A.1.2 Supervisão A.1.3 Coordenação A.1.4 Orientação Técnica A.2 A.2.1 Coleta de Dados A.2.2 Estudo A.2.3 Planejamento A.2.4 Projeto A.2.5 Especificações A.3 A.3.1 Estudo de Viabilidade A.3.1.1 * técnica A.3.1.2 * econômica A.3.1.3 * ambiental A.4 A.4.1 Assistência A.4.2 Assessoria A.4.3 Consultoria A.5 A.5.1 Direção de Obras A.5.2 Direção de Serviço Técnico A.6 A.6.1 Vistoria A.6.2 Perícia A.6.3 Avaliação A.6.4 Monitoramento A.6.5 Laudo A.6.6 Parecer Técnico A.6.7 Auditoria A.6.8 Arbitragem A.7 A.7.1 Desempenho de Cargo Técnico A.7.2 Desempenho de Função Técnica

25 Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERAL ESPECÍ FICA A.8A.8.1 Treinamento A.8.2 Ensino A.8.3 Pesquisa A.8.4 Desenvolvimento A.8.5 Análise A.8.6 Experimentação A.8.7 Ensaio A.8.8 Divulgação Técnica A.8.9 Extensão A.9A.9.0 Elaboração de Orçamento A.10 A.10.1 Padronização A.10.2 Mensuração A.10.3 Controle de Qualidade RESOLUÇÃO 1010/2005 Leia a Resolução na integra no site www.crea-pr.org.brwww.crea-pr.org.br / legislação / legislação Confea ANEXO I - ATIVIDADES A.11A.11.1 Execução de Obra Técnica A.11.2 Execução de Serviço Técnico A.12A.12.1 Fiscalização de Obra Técnica A.12.2 Fiscalização de Serviço Técnico A.13 A.13.1 Produção Técnica Especializada A.14 A.14.0 Condução de Serviço Técnico A.15 A.15.1 Condução de Equipe de Instalação A.15.2 Condução de Equipe de Montagem A.15.3 Condução de Equipe de Operação A.15.4 Condução de Equipe de Reparo A.15.5 Condução de Equipe de Manutenção

26 Nº. DE ORDEM DA ATIVIDADE Nº. DE ORDEM ATIVIDADE GERALESPECÍFICA A.16 A.16.1 Execução de Instalação A.16.2 Execução de Montagem A.16.3 Execução de Operação A.16.4 Execução de Reparo A.16.5 Execução de Manutenção A.17 A.17.1 Operação de Equipamento A.17.2 Operação de Instalação A.17.3 Manutenção de Equipamento A.17.4 Manutenção de Instalação A.18A.18.0 Execução de Desenho Técnico ANEXO I - ATIVIDADES Leia a Resolução na integra no site www.crea- pr.org.brwww.crea- pr.org.br / legislação / legislação Confea RESOLUÇÃO 1010/2005

27 Campo de Atuação Profissional: área (do conhecimento) em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas em sua formação. Sistematizadas no Anexo II, inclusive com glossário

28 RESOLUÇÃO 1010/2005 ANEXO II - ESTRUTURA Abrangência dos vários níveis de formação Prevista revisão periódica Sistematização dos Campos de Atuação e não competências a serem atribuídas indistintamente para todos os diplomados Possibilidade de interdisciplinarid ade entre campos de atuação em cada categoria profissional

29 Atribuição Profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades derivadas de formação profissional obtida em cursos regulares Curso Regular: curso técnico ou de graduação reconhecido, de pós-graduação credenciado, ou de pós- graduação senso lato considerado válido, em consonância com as disposições legais que disciplinam o sistema educacional, e devidamente registrado no Sistema Confea/Crea Lista das atividades RESOLUÇÃO 1010/2005

30 A Resolução nº. 1.010/05 estabelece em seu Artigo 8º, § 2º, especificamente, que: “A atribuição inicial de titulo profissional, atividades e competências decorrerá, rigorosamente, da análise do perfil de formação do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as respectivas diretrizes curriculares nacionais”. NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES RESOLUÇÃO 1010/2005

31 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES Correlação entre o PERFIL DA FORMAÇÃO com os CAMPOS DE ATUAÇÃO PERFIL DA FORMAÇÃO = CONTEÚDO CURSADO CAMPOS DE ATUAÇÃO = ANEXO II

32 2º ano Fibras Têxteis 1.4.12 Tecnologia Têxtil 1.4.12.01.00 Tecnologia 1.4.12.01.01 das Fibras Naturais 1.4.12.01.02 das Fibras Químicas 1.4.12.01.03 dos Fios 1.4.12.01.04 dos Tecidos 1.4.12.01.05 das Malhas MATRIZ DO CONHECIMENTO CURSO ANEXO II NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES

33 3º e 4º Ano Tecnologia da Fiação I e II Tecnologia da Tecelagem e da Padronagem I e II 1.4.13 Operações e Processos Têxteis 1.4.13.01.00 Tecnologia 1.4.13.01.01 do Acabamento 1.4.13.01.02 da Confecção 1.4.13.02.00 Operações Químicas, Processos Industriais, Mecânicos e Químicos da Indústria Têxtil 1.4.13.03.00 Fiação 1.4.13.04.00 Tecelagem MATRIZ DO CONHECIMENTO CURSO ANEXO II

34 RESOLUÇÃO 1010/2005 NOVOS CRITÉRIOS – PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÕES INTERDISCIPLINARIDADE Inerente à estrutura estabelecida para a Resolução 1.010/05, advém do fato de as atribuições profissionais passarem a ser concedidas sem barreiras entre as modalidades da categoria Engenharia Elimina barreiras entre modalidades

35 RESOLUÇÃO 1010/2005 Atitudes fundamentais para o exercício profissional Ética Conhecimento Honestidade e firmeza de propósito Dignidade e honra em defesa do homem e do meio onde vive

36 RESOLUÇÃO 1010/2005 Prometo, exercer a profissão de engenheiro eletricista, fiel aos preceitos de sua ética, com honestidade e firmeza de propósito. Prometo, dar o melhor de mim, a dignidade, a honra e a fé, para elevar o homem e o meio onde ele vive.

37 CREAjr-PR Aproximando os estudantes do Sistema Profissional


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