A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

A LOGÍSTICA REVERSA E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SÃO PAULO – 28/05/2014.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "A LOGÍSTICA REVERSA E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SÃO PAULO – 28/05/2014."— Transcrição da apresentação:

1 A LOGÍSTICA REVERSA E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SÃO PAULO – 28/05/2014

2 LEI DE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei 12.305/10) MARCO REGULATÓRIO HISTÓRICO

3  PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS  LEI 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010  LEI 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos  DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010  DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010 regulamentou a Lei nº 12.305/2010

4 LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Lei 6.938/81) POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI 12.305/2010) POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO (LEI 11.445/2007) POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9795/99)

5 PROBLEMAS A SEREM ENFRENTADOS 1.Produção de resíduos em escala sempre crescente (o percentual de geração de resíduos suplanta a taxa de crescimento populacional urbano*) 2.Esgotabilidade dos recursos naturais (capacidade de resiliência do Planeta: limites de produção e, também, de recepção de resíduos sólidos) 3. Destinação final imprópria de rejeitos (esgotabilidade dos aterros sanitários, alto custo de gestão, risco de contaminação solo, água e ar etc) 4.Secção entre mercado e preservação ambiental, como se fossem fatores estranhos entre si e independentes. As denominadas “externalidades”. * Dados da Abrelpe 2009 e 2010 e IBGE (Contagem da população 2009 e Censo 2010)

6 RESULTADORESULTADO Apropriação irresponsável da natureza pelos processos produtivo e de consumo => escassez GLOBAL, e não mais relativa => comprometimento da economia global * Dados da Abrelpe 2009 e 2010 e IBGE (Contagem da população 2009 e Censo 2010)

7

8 PNRS é uma política de SUSTENTABILIDADE, pois trata de aspectos: 1.Sociais 2.Econômicos 3.Ambientais Objetivo: Internalização das externalidades = os impactos ao meio ambiente precisam ser internalizados pelo mercado em uma visão sustentável ENCAMINHAMENTO DE SOLUÇÕES

9  Lei Federal nº 12.305/07 (PNRS): Gestão e de Gerenciamento de todos os resíduos sólidos (domiciliares, de limpeza urbana, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de serviços públicos de saneamento, industriais, de saúde, de construção civil, de mineração, agrossilvopastoris), inclusive os perigosos - exceto os rejeitos radioativos; -Princípios, Objetivos, Instrumentos e Responsabilidades Coordenação: Ministério do Meio Ambiente

10  RESÍDUO:  RESÍDUO: material, substância, objeto ou bem descartado que pode ser reaproveitado, recuperado ou reciclado;  REJEITO: ;  REJEITO: não é passível de reaproveitamento, recuperação ou reciclagem; RESÍDUO x REJEITO

11 PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 6º, LPNRS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 6º, LPNRS Desenvolvimento Sustentável Prevenção e precaução Poluidor-pagador Visão sistêmica Ecoeficiência Cooperação Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos Reconhecimento do resíduo como bem econômico

12 PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR A PNRS prevê a necessidade de internalização das externalidades, notadamente de cunho negativo (custos ambientais suportados por terceiros estranhos ao mercado) pela aplicação do PPP em suas três vertentes: Prevenção: internalização, pelo poluidor, de medidas de prevenção da poluição; Precaução: inserção dos custos dos riscos ambientais na cadeia produtiva; Reparação de danos: responsabilidade objetiva pela reparação dos danos ambientais.

13 Instrumentos da PNRS Internalização das externalidades por meio de instrumentos de: Comando: planos, licenciamento ambiental, padrões de qualidade ambiental; logística reversa Mercado: tributos, incentivos fiscais, subsídios, logística reversa, sistema de depósito-reembolso, certificação ou etiqueta ecológica;

14 LOGÍSTICA REVERSA

15 RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DO PRODUTO Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos (art. 3º, XVII)

16 LOGÍSTICA REVERSA Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar, implementar e operacionalizar os sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos (artigo 33 da Lei 12.305/10)

17 LOGÍSTICA REVERSA Art. 33, Lei 12.305/2010 LOGÍSTICA REVERSA Art. 33, Lei 12.305/2010 Os consumidores devem efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens (§4º); Os comerciantes e distribuidores são obrigados a efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos (§ 5º) Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos (§6º);

18 LOGÍSTICA REVERSA Para a estruturação e a implementação do sistema de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa (§ 2º, do artigo 18, do Decreto 7.404/10)

19  agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;  pilhas e baterias;  pneus;  óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;  produtos eletroeletrônicos e seus componentes  Baterias automotivas  Óleo Comestível  Filtro de óleo lubrificante automotivo (ROL NÃO É TAXATIVO). LOGÍSTICA REVERSA LOGÍSTICA REVERSA (art. 33 LPNRS)

20 LOGÍSTICA REVERSA LOGÍSTICA REVERSA ANTES DA LEI 12.305/2010 Sistemas de logística reversa implantados, anteriormente à Lei nº 2.305/2010, por meio de outras tratativas legais: Pneus (Res. CONAMA 416/09); Embalagens de agrotóxicos (Leis 7.802/89 e 9.974/00 e Decreto 4.074/02); Óleo lubrificante usado ou contaminado (Res. CONAMA 362/2005 e 450/2012); Pilhas e baterias (Res. CONAMA 401/08 e 424/2010);

21 COMITÊ ORIENTADOR DA LOGÍSTICA REVERSA (MMA) COMITÊ ORIENTADOR DA LOGÍSTICA REVERSA (MMA) CINCO GRUPOS TEMÁTICOS (GTT):  Descarte de medicamentos;  Embalagens em geral;  Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos;  Produtos eletroeletrônicos e seus resíduos;  Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

22 ESTADO DE SÃO PAULO  Atuação conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e CETESB – Projeto de Apoio à Gestão Municipal de Resíduos Sólidos - por meio da sua Coordenaria de Planejamento Ambiental (CPLA);  RESOLUÇÃO SMA 38/2011: assinaturas de termos de compromisso

23 ESTADO DE SÃO PAULO TERMOS DE COMPROMISSO assinados para 11 setores: I – Produtos que resultam em resíduos de significativo impacto ambiental: a) Óleo lubrificante automotivo; b) Óleo Comestível; c) Filtro de óleo lubrif. automotivo; d) Baterias automotivas; e) Pilhas e Baterias Portáteis; f) Produtos eletroeletrônicos; g) Lâmpadas contendo mercúrio; h) Pneus inservíveis; i)Aparelhos de telefonia móvel celular e seus acessórios II – Produtos cujas embalagens são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental: a) Alimentos; b) Produtos de higiene pessoal, Perfumaria, cosméticos; c) Produtos de limpeza e afins; d) Agrotóxicos; e) Óleo lubrificante automotivo.

24 Cooperação dos catadores Lei 12.305/2010: Lei 12.305/2010: Art. 33, § 3º, III: Sistema de logística reversa: Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos sujeitos ao sistema de logística reversa podem atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Decreto 7.404/2010: Art. 18, § 1º: Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis. Art. 40. A logística reversa priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

25  A responsabilidade do titular dos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos (MUNICÍPIO) é diversa daquela atribuída aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.  No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, aos Municípios incumbe, por expressa disposição legal, o dever de ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, observados o respectivo plano (Art. 26 da LPNRS) IMPORTANTE

26 RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS (ART. 36): I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II - estabelecer sistema de coleta seletiva; III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

27 IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7 o do art. 33, MEDIANTE A DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO SETOR EMPRESARIAL; V – (...); VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

28 Tese aprovada no 17º Congresso de Meio Ambiente e 11º Congresso de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo – setembro/2013 1. Qualquer participação do Poder Público na execução de parte do sistema de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de responsabilidade dos setores privados pressupõe a necessária contrapartida remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito destes e do empobrecimento sem causa do erário (art. 33, § 7º c.c. art. 36, IV); 2. O desrespeito à vedação de execução de ações próprias dos sistemas de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de responsabilidade do setor privado (art. 33, c.c. o §§ 3º e 6º, da Lei nº 12.305/10) sem a devida remuneração, caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa e crime, com a consequente responsabilização dos autores em indenizar ou restituir ao poder público os valores equivalentes ao danos sofridos pelo erário.

29 Palestras proferidas junto à APM A participação do comércio na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa, naquilo que lhe cabe no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de produto, deve ser efetiva, sob pena de não concessão ou renovação do ALVARÁ de funcionamento expedido pelo Município.

30 Têm sido verificadas algumas fragilidades, distorções e insuficiências nos termos de compromisso assinados, sendo necessário o aprimoramento e avanço deste importante instrumento, para melhor definição das responsabilidades dos envolvidos, especialmente no que tange ao papel do setor produtivo, do comércio e do Poder Público Estadual e Municipal, com a exata compreensão do conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, em cumprimento ao atual arcabouço legislativo. TERMOS DE COMPROMISSO

31 PERSPECTIVAS  Necessidade de agenda de discussão, articulação e de acompanhamento na implementação das políticas públicas de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, em especial, neste momento, da elaboração dos Planos de Resíduos Sólidos, nas diversas instâncias, bem como da logística reversa.

32  MUITO OBRIGADO!!!  TATIANA BARRETO SERRA  tatianaserra@mpsp.mp.br  MUITO OBRIGADO!!!  TATIANA BARRETO SERRA  tatianaserra@mpsp.mp.br


Carregar ppt "A LOGÍSTICA REVERSA E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SÃO PAULO – 28/05/2014."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google