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Regularização Fundiária na Amazônia Legal TERRA LEGAL AMAZÔNIA PFE-INCRA Coordenação-Geral de Assistência Jurídica à Regularização Fundiária na Amazônia.

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1 Regularização Fundiária na Amazônia Legal TERRA LEGAL AMAZÔNIA PFE-INCRA Coordenação-Geral de Assistência Jurídica à Regularização Fundiária na Amazônia Legal – CGF

2 CONCEITO LEGAL: Inexistência HISTÓRICO: Ausência de efetiva ordenação fundiária – caos fundiário – estrutura fundiária indefinida. Ausência de lei que tratasse de maneira minudenciada do instituto da regularização fundiária. Utilização de normativos internos diversos. Expedição de diferentes espécies de títulos (CPCV, TD, CATP, LO...) prevendo diferentes deveres no âmbito da regularização de ocupação – ausência de observância ao princípio da igualdade. Conflitos sociais. Ausência de controle de grande parcela das áreas ocupadas – o Estado não tinha o cadastro de grande parcela das áreas ocupadas na Amazônia. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

3 EDIÇÃO DA LEI N. 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 “ Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das incidentes em terras situadas em áreas da União, no ocupações âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.” ESTADOS QUE COMPÕEM A AMAZÔNIA LEGAL Estados do Acre, Amapá, Amazonas, parcela do Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins (art. 2º, LC 124/2007). Modificação do Marco Legal Fundiário na Amazônia Legal

4 Art. 3 o São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras: I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1 o do Decreto-Lei n o 1.164, de 1 o de abril de 1971; (faixa de 100 km de cada lado das rodovias listadas) II - abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1 o do Decreto-Lei n o 2.375, de 24 de novembro de 1987; III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana; IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou por ele administradas. Áreas passíveis de regularização

5  Art. 4 o Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:  I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;  II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;  III - de florestas públicas, nos termos da Lei n o 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ouLei n o 11.284, de 2 de março de 2006  IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.  § 1 o As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.art. 20 da Constituição Federal  § 2 o As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.  Harmonia do art. 4, inciso I, da Lei 11.952 com o art.188, CF em relação à Reforma Agrária.

6  Art. 5 o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:  I - ser brasileiro nato ou naturalizado;  II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;  III - praticar cultura efetiva;  IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1 o de dezembro de 2004; e  V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.  § 1 o Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.  § 2 o Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no § 1 o, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3 o da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006.incisos II, III e IV do art. 3 o da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006.

7 Expedição de título de domínio ou de termo de concessão de direito real de uso. Hipóteses de expedição de CDRU – áreas: 1) Abranjam parte ou totalidade de terrenos de marinha; 2) terrenos marginais ou reservados e seus acrescidos; 3) outras áreas insuscetíveis de alienação, nos termos do art. 20 da CF. Art. 6. §4. A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1 o do art. 4 o desta Lei será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.

8 Áreas de até 4 módulos fiscais – inexistência de obrigatoriedade de realização de vistoria - exceção – realização de vistoria.  Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.  Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.

9 Os títulos de domínio e os termos de concessão de direito real de uso contém em seu bojo deveres chamados de “cláusulas resolutivas”. Conteúdo: São deveres relacionados à preservação do meio ambiente, à produtividade, à observância das disposições que regulam as relações de trabalho, dentre outras. Vigência: 10 anos.  Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4 o do art. 6 o, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem:  I - o aproveitamento racional e adequado da área;  II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental;  III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;  IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e  V - as condições e forma de pagamento.  § 1 o Na hipótese de pagamento por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.  § 2 o O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a consequente reversão da área em favor da União.

10 Natureza jurídica: São deveres que, acaso, descumpridos, levam ao implemento de condição resolutiva formalizada através de cláusula resolutiva prevista ao final do título – atecnia da lei de denominar esses deveres de cláusulas resolutivas – o que existem são deveres que compõem condição resolutiva formalizada ao final do título. Art. 121, CC. “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o negócio jurídico a evento futuro e incerto.” O registro do título de domínio leva ao surgimento do instituto da propriedade resolúvel, previsto no art. 1.359,CC.

11 Para melhor entendimento, a redação do título de domínio em relação à cláusula resolutiva é a seguinte, in verbis: “O descumprimento de qualquer dos deveres acima, pela(o) OUTORGADA(O), leva ao implemento de condição resolutiva e implica na rescisão do título de domínio, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada em processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.” Para fins de liberação da cláusula resolutiva prevista no título após o prazo de 10 anos, faz-se mister a realização de vistoria, independentemente do tamanho da área. Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria.. Comprovação

12 Importante questão trazida pela Lei é o limite de área regularizável, posto que, segundo o art. 6, §1, da Lei, serão regularizadas as ocupações de áreas de até 15 módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (um mil quinhentos hectares). Art. 6. § 1 o Serão regularizadas as ocupações de áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a fração mínima de parcelamento. A impossibilidade de regularização de área em patamar superior a 1.500 ha não implica no indeferimento automático do pedido, porquanto é possível a opção pela titulação parcial, ficando a opção pela titulação parcial condicionada à ocupação do excedente. Lei nº 11.952/2009

13 A tentativa de burla ao limite de área regularizável pode ocorrer tanto em relação às áreas até 4 módulos fiscais (inexistência de obrigatoriedade de realização de vistoria) e acima de 4 módulos fiscais (obrigatoriedade de realização de vistoria), exemplifica-se. Área inferior a 4 módulos fiscais: Uma família, por exemplo, pode fracionar um imóvel para fins de titulação de maneira que cada membro da família entra com pedido administrativo de regularização de área inferior a 4 módulos fiscais. O INCRA, então, pode detectar, através da análise dos documentos juntados ao processo administrativo, indícios de fracionamento da área que vem sendo ocupada, como, por exemplo, a autarquia detecta que os ocupantes das áreas vizinhas são familiares do ocupante que pleiteia a regularização. Em tais casos, o INCRA realiza a vistoria para fins de verificar o fracionamento. Área superior a 4 módulos fiscais: Há também a possibilidade de fracionamento de imóvel para fins de titulação de área ocupada, de maneira que cada ocupante pretenda a regularização de área superior 4 módulos fiscais, porém, inferior ao limite legal de 1.500 hectares. Em tais casos, o técnico do INCRA ao realizar a vistoria, que, conforme já dito, é obrigatória, terá condições de verificar o fracionamento. O INCRA analisa o fracionamento à luz do conceito de imóvel rural: art. 4, inciso I, Estatuto da Terra e art. 4º, inciso I, Lei 8.629/93. O INCRA cristalizou o entendimento no art.5º, §2º, NE/Incra/DT/nº 95/2010:. “Art. 5º (...) §2º Para fins de abrangência da área a ser vistoriada, é o imóvel rural o prédio rústico de área contínua que contemple a unidade de exploração econômica, podendo ser composto de vários registros de um ou mais proprietários.” Consequências: A titulação será feita em nome do todos os ocupantes tão-somente em relação à área limitada a 1500 hectares, área essa relacionada à unidade de exploração econõmica ou apenas em nome de um dos ocupantes, a depender das deliberação dos ocupantes, ficando, porém, a titulação condicionada à desocupação da área excedente.

14  Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com o Incra até 10 de fevereiro de 2009, ou de não observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.  Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários expedidos pelo Incra em nome do ocupante original, antes de 11 de fevereiro de 2009, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus antecessores.  § 1 o O terceiro cessionário mencionado no caput deste artigo somente poderá regularizar a área por ele ocupada.  § 2 o Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.

15  Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União e entes da Administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva ação (art. 6º, §3º, Lei 11.952/2009).  Em caso de conflitos nas regularizações, a União priorizará a regularização em benefício das comunidades locais (art. 8º, inciso I).  As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas conforme normativo específico e não nos termos da presente lei (art. 4º, §2º).

16 Danielle Cabral de Lucena Coordenadora Substituta CGF danielle.lucena@incra.gov.br danielle.lucena@agu.gov.br


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