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Direito Processual Penal Procurador da República

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Apresentação em tema: "Direito Processual Penal Procurador da República"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Penal Procurador da República
Andrey Borges de Mendonça Procurador da República 1

2 Origem histórica nosso CPP Presunção de culpabilidade
Ex: Prisão como regra Prisão preventiva obrigatória Necessidade de prisão para recorrer Regra: pessoa presa durante o processo ou, no mais tardar, na sentença 2 2 2

3 a) celeridade e efetividade; b) garantias do acusado.
Lei busca conferir ao CPP a) celeridade e efetividade; b) garantias do acusado. Esta tensão se potencializa na prisão e liberdade 3 3 3

4 Superação do caráter bipolar do sistema.
Lei /2011 Principais inovações Superação do caráter bipolar do sistema. 4 4

5 Antes: só prisão e liberdade provisória com tênues vínculos
Agora: leque de medidas cautelares alternativas à prisão 5 5

6 Conferir tratamento sistemático para medidas cautelares e prisão
Incoerências decorrentes de alterações legislativas 6 6

7 Nova formatação para a liberdade provisória
Revigorar a fiança 7 7

8 Cautelaridade: noções gerais
Instrumento do instrumento Tempo é inerente ao processo 8 8

9 Acusado poderá atingir interesses do processo ou da sociedade
9 9

10 Classificação das medidas cautelares no processo penal
a) reais b) relativas à prova e c) pessoais 10 10

11 Requisitos ou pressupostos essenciais:
a) fumus comissi delicti b) periculum libertatis 11 11

12 Princípios reitores das medidas cautelares
a) Princípio da presunção de inocência Significado 12 12

13 prisão pena X prisão processual
13

14 Como compatibilizar presunção de inocência e prisão processual?
Necessidade tutela de bens jurídicos do processo ou da sociedade Conflituosidade 14 14

15 b) Princípio da liberdade
In dubio pro libertatis Habeas corpus como garantia inderrogável 15 15

16 c) Cláusula de reserva jurisdicional
Ordem escrita da autoridade judicial Significado. Exceção 16 16

17 Decretação por juiz absolutamente incompetente?
17 17

18 Juiz pode decretar de ofício?
18 18

19 Legitimidade para decretação das medidas cautelares
Art. 282, § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  19 19

20 Legitimidade para pedir
Representação do Delegado MP Delegado pedir diretamente ao juiz? 20 20

21 Em outras palavras, o que ocorre se houver medida cautelar sem oitiva do MP?
21 21

22 Delegado nao possui capacidade postulatória;
Juiz não pode decretar de ofício. MP é o titular da ação principal 22 22

23 Voto 1008/2010. 06. 12. 2010: DOUGLAS FISHER; Procedimento nº 1. 00
Voto 1008/ : DOUGLAS FISHER; Procedimento nº / ; Autor: Corregedoria-Geral de Polícia Federal – Superintendência Regional de Polícia Federal no Tocantins-TO. 23 23

24 Em face do exposto, as conclusões são no sentido de que sejam interpretados os dispositivos legais que tratam da postulação de medidas cautelares no processo penal por parte da Autoridade Policial em consonância com as disposições que tratam da atuação do agente ministerial previstas na Carta Magna/1988. Em síntese, temos por correta a posição do colega a partir do qual se originou o presente expediente, de modo que a legitimidade não é da autoridade policial, apenas do Ministério Público, o titular da ação penal. 24

25 No mesmo sentido, Conselho Superior do Ministério Público Federal (PA 1.00.001.000095/2010-86)
25

26 d) Princípio da motivação
Fundamentação per relationem ou aliunde 26 26

27 e) Princípio da proporcionalidade
a) adequação b) Necessidade c) Proporcionalidade em sentido estrito 27 27

28 Subprincípio da Adequação
Subjetiva Objetiva (quantitativa e qualitativa) 28 28

29 Veja: Art. 282, II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.  29 29

30 Adequação para que? As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;  30 30

31 Duas consequências deste dispositivo:
Qualquer medida cautelar pessoal que não busque qualquer destas finalidades é ilegal Não há nenhuma medida cautelar automática 31 31

32 Aplicação isolada e cumulativa de medidas cautelares
art. 282, § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  32 32

33 Modificar a medida cautelar em caso de inadequação
art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).  33 33

34 Princípio da necessidade:
Direito à medida menos gravosa possível Dos mil presos que existiam no Brasil, até dezembro de 2008, mil eram presos provisórios, representando 42,97% daquele total 34 34

35 Art. 282, § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 35 35

36 Subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito (princípio da homogeneidade)
Remédio e cura 36 36

37 283, § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  37 37

38 f) Princípio do contraditório
Art. 282, § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº , de 2011). 38 38

39 g) Princípio da provisoriedade
Não pode ser perpétua Cláusula da imprevisão 39 39

40 h) Princípio da legalidade
Poder Geral de cautela? 40 40

41 Relembre-se As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;  41 41

42 MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO
Supera o caráter bipolar do sistema Finalidade de impedir decretação preventiva Necessidade de observância do contraditório 42 42

43 MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO
Âmbito de aplicação Crimes em que for cominada pena privativa de liberdade 43 43

44 MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO
Prisão preventiva e medidas do art. 319 possuem âmbitos de atuação diversos 44 44

45 Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  Qual periodicidade? Juízo deprecante ou deprecado? 45 45

46 II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;  Ocasião delitiva. Distância métrica 46 46

47 Proibição de contatar pode ser com comparsa.
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;  Proibição de contatar pode ser com comparsa. 47 47

48 E se for para evitar fuga?
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  E do país? E se for para evitar fuga? 48 48

49 Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)  49 49

50 V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos  50 50

51 VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  Constitucional? Empresa? 51 51

52 VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  52 52

53 VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  53 53

54 IX - monitoração eletrônica.
Há várias formas. Auto-aplicável Deveres Constitucional 54 54

55 55

56 Generalidades do ato prisional:
Momento? (Final de semana? Feriado? Natal?) Durante o casamento? 56

57 - qualquer compartimento habitado
Local? Prisão em casa. - qualquer compartimento habitado - aposento ocupado de habitação coletiva - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade ou profissão 57

58 Fiscais podem adentrar no escritório da empresa sem ordem judicial?
Não: RE AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 10/02/2004, DJ ; HC 82788, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/04/2005 58

59 Adentrar em domicílio:
a) consentimento (DIA E NOITE); b) prestar socorro (DIA E NOITE)‏ c) desastre (DIA E NOITE)‏ d) flagrante (DIA E NOITE)‏ e) ordem judicial (SÓ DIA)‏ O que é dia ou noite? CUIDADO!!! 59

60 Prisão em residência: vide art. 293:
1) intimação morador para entregar; 2) não atendido: a) se dia, convoca duas testemunhas e arromba; b) se noite, guarda todas as saídas, tornando incomunicável, arrombando ao amanhecer 60

61 Sim, desde que haja resistência ou tentativa de fuga.
Possível usar força? Sim, desde que haja resistência ou tentativa de fuga. Pode atirar para matar? 61

62 São Paulo, terça-feira, 27 de julho de 2010
Adolescente é morto em abordagem da polícia em Fortaleza - Um adolescente de 14 anos morreu baleado na cabeça, na tarde de domingo, em Fortaleza, durante abordagem da Polícia Militar. Bruce Cristian de Souza Oliveira, 14, estava na garupa da moto do pai, Francisco das Chagas de Oliveira, 37. Segundo a PM, o policial atirou porque o motorista não teria atendido às ordens para parar. 62

63 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave. 63

64 4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros. 64

65 6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz nº 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos. 65

66 Uso de algemas. Excepcional e com as finalidades seguintes:
a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. 66

67 Art (...) § 3.º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. 67

68 SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (súmula vinculante n. 11) 68

69 Salvo prisão em flagrante, todas prisões dependem de mandado
instrumento escrito da ordem de capturar. Requisitos: art. 285 69

70 a) individualizar pessoa a ser presa;
b) infração penal que motivou a prisão; c) valor da fiança, se cabível, d) dirigido a quem possa executá-lo e) lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz 70

71 Possível prisão sem exibição do mandado?
Vide art. 287: a) infração inafiançável + b) imediata apresentação 71

72 Outra hipótese: Mandado previsto no Banco de Mandados de prisão
Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 72 72

73 Mas como cumprir? Art. 289-A§ 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.  73 73

74 Art. 289, § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 74 74

75 Resolução 137 CNJ Art. 4º A certidão referida no § 3º do art. 289-A, do CPP, a ser expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá conter todos os elementos disponíveis enumerados no art. 3.º, caput, da presente Resolução. 75 75

76 Art. 289, § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou 76 76

77 Resolução CNJ: Art. 5º § 1º Cumprido o mandado de prisão ou no caso de prisão em flagrante delito de pessoa a respeito da qual esteja pendente de cumprimento mandado de prisão expedido por outra autoridade judiciária, o juízo que tomou conhecimento da prisão deverá comunicá-la às demais autoridades judiciárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 77 77

78 É uma prisão sem exibição do mandado
Justamente por isto, maiores garantias Art. 289, § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.  78 78

79 Art. 289, § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.  79 79

80 O Banco Nacinoal de Mandados de Prisão (BNMP) possui duas funções:
Ver Resolução 137 do CNJ O Banco Nacinoal de Mandados de Prisão (BNMP) possui duas funções: a) facilitar o conhecimento por qualquer pessoa; b) facilitar o cumprimento pelas autoridades policiais 80 80

81 Pode ser acessível a qualquer pessoa pela internet, independentemente de prévio cadastramento (art. 2º) Mandado de prisão poderá ser cumprido em caráter restrito (quando for necessário o sigilo) – art. 2º, §2º. 81 81

82 § 4º Cabe à autoridade policial que for dar cumprimento a mandado de prisão constante do BNMP averiguar sua autenticidade e assegurar a identidade da pessoa a ser presa. § 5º Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro do mandado de prisão. 82 82

83 Art. 3º diz o que deve constar o mandado de prisão a ser incluído no BNMP. Interessante:
XII – data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto; 83 83

84 Mandado de prisão e red notice
a) Originado do Brasil b) Proveniente do estrangeiro 84 84

85 Prisão especial: Para autoridades determinadas, indicadas no art. 295.
O que consiste prisão especial? Recolhimento em local distinto da prisão comum. Não existindo estabelecimento, cela diversa. Pode ficar com outros presos? 85

86 Prisão especial não se confunde com prisão do Estado Maior
Prisão especial não se confunde com prisão do Estado Maior. Algumas autoridades possuem tal prerrogativas Quanto ao inciso V do art. 7º da lei 8906/94 (“não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”)‏ 86

87 STF: afirmou-se que, se por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), sala de Estado-Maior é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. Salientou-se, no ponto, que a distinção que deve ser feita é que, enquanto uma “cela” tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém e, em razão disso, possui grades, em regra, uma “sala” apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. Além disso, ressaltou-se que o local deve oferecer “instalações e comodidades condignas”, isto é, condições adequadas de higiene e segurança. Rcl 4535/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, , Plenário, informativo (Rcl-4535)‏ 87

88 Sala de Estado-Maior definir-se-ia pela sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares e que, em si mesma, constitui tipo heterodoxo de prisão, pois destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora. HC 91089/SP, rel. Min. Carlos Britto, , 1ª turma, informativo 478. 88

89 Nova Lei manteve a prisão especial, inclusive para o jurado.
Prisão do índio? 89

90 Isto se aplica durante o processo?
o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973), assevera, em seu art. 56, parágrafo único: penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado. Isto se aplica durante o processo? 90

91 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INDÍGENA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM ÓRGÃO FEDERAL DE ASSISTÊNCIA AO ÍNDIO, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.001/1973. Sendo assegurado aos silvícolas o benefício de cumprimento de penas privativas de liberdade em órgão de assistência ao índio, tem-se como plenamente plausível a concessão de tal benefício ao paciente para que cumpra a prisão provisória no referido estabelecimento. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido tão somente para assegurar ao paciente, índio pataxó, que permaneça durante o período da prisão preventiva, recolhido junto à órgão federal de assistência ao índio mais próximo de sua aldeia ou residência.” (HC /BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em , DJ de , p. 267) Veja, ainda: STJ, HC /PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em , DJe 91

92 Busca a tutela persecução penal e da sociedade.
PRISÃO PREVENTIVA Busca a tutela persecução penal e da sociedade. Prisão cautelar mais típica 92 92

93 a) condições de admissibilidade (quais infrações?)
b) pressupostos (fumus comissi delicti)‏ c) fundamentos (periculum libertatis)‏ 93 93

94 Ademais, requisitos novo da subsidiariedade: somente se inadequadas tais medidas
Prisão cautelar 94

95 Condições de admissibilidade?
Até 2011: SOMENTE CRIME DOLOSO. Ainda: Regra: apenado com reclusão. Exceção: apenado com detenção. Quando? 95 95

96 Crime apenado com detenção
a) quando se apurar que é vadio b) houver dúvida sobre identidade c) reincidente em crime doloso d) caso violência doméstica, para garantir execução das medidas protetivas de urgência (vide art. 20 da Lei )‏ Crime apenado com detenção 96 96

97 Em 1998: alterou-se o art. 44 do CP.
crimes de pena de até 4 anos substituição por pena restritiva de direitos (não reincidente e não seja crime cometido com violência ou grave ameaça) 97 97

98 Preso durante o processo cautelarmente
Recebe uma pena restritiva de direitos ao final, como pena 98 98

99 Regra: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos Como chegar a essa pena? Interferência de causas de aumento/diminuição e concurso crimes 99 99

100 Três Exceções: reincidente em crime doloso (inc. II)
caso violência doméstica, para garantir execução das medidas protetivas de urgência, contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inc. III) Dúvida identidade ou não fornecer elementos de identificação (§ único) 100 100

101 b) reincidente em crime doloso (inc. II)
a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos b) reincidente em crime doloso (inc. II) c) caso violência doméstica, para garantir execução das medidas protetivas de urgência, contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inc. III) d) Dúvida identidade ou não fornecer elementos de identificação (§ único) 101 101

102 E fora destes casos? Ameaça contra vizinho e juiz verifica que é pessoa perigosa, que pode vir a matá-lo? 102 102

103 Pressupostos? É o fumus comissi delicti Indícios de autoria e prova da materialidade

104 Fundamentos? É o periculum libertatis (MOTIVOS) Lembre-se que a prisão antes do trânsito somente é admitida se tiver caráter cautelar - necessidade

105 a) garantia da ordem pública:
periculosidade/reiteração criminosa: “risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo” (Pacelli)‏ Folhas de antecedentes, reincidência, forma reiterada de agir, etc.

106 Gravidade do delito? E o clamor público ou repercussão social/credibilidade da Justiça em crimes graves?

107 b) garantia da ordem econômica:
é o mesmo, nos crimes econômicos/ financeiros

108 c) conveniência da instrução criminal
Visa GARANTIA DA PROVA (evitar destruição prova, ameaça testemunha, forjar provas)‏ Finda a instrução, deve soltar, se o único fundamento

109 Fuga por si só? d) assegurar a aplicação da lei penal
RISCO DE FUGA: frustrar aplicação pena em eventual decreto condenatório Fuga por si só?

110 Prisão para ser interrogado?
Cuidado: na Lei 7492/86 fala-se em magnitude da lesão Pode prender para segurança do réu? Prisão para ser interrogado? Crime hediondo por si só basta?

111 Novidade: Art. 312, Parágrafo único - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)." (NR) 111 111

112 E se imposta medida alternativa à prisão e réu descumprir?
112 112

113 Art. 282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).  113 113

114 b) impor outra em cumulação,
a) substituir a medida b) impor outra em cumulação, em último caso c) decretar a prisão preventiva Qual significado? 114 114

115 Ameaça (pena abaixo de 4 anos) contra vizinho.
Se aplicam as condições de admissibilidade do art. 313 no caso de prisão preventiva substitutiva? Ameaça (pena abaixo de 4 anos) contra vizinho. 115 115

116 a) Autônoma (art. 312 c.c. Art. 313)
Dois grandes tipos a) Autônoma (art. 312 c.c. Art. 313) b) Substitutiva de medida cautelar (art. 282, §4º c.c. Art. 312, § único) 116

117 Qual a finalidade da prisão em flagrante?
117 117

118 1) reação social 1º momento (detenção)‏
Justificativa: 1) reação social º momento (detenção)‏ 2) colheita provas º momento (lavratura)‏ 118 118

119 Hipóteses do artigo 302 CPP (só estas)
a) flagrante próprio/real (“flagrare”): Imediatidade visual. Incisos I (está cometendo/atos executórios) e II (acabou de cometer/ está no local); 119

120 Quando há perseguição? Art. 290, §1º
b)flagrante impróprio/ imperfeito/ quase flagrante: binômio fuga/perseguição. Quando há perseguição? Art. 290, §1º Prazo 24 HORAS? 120

121 c) flagrante ficto/presumido/irreal: Binômio encontro/logo depois: objeto/instrumento/papel/armas. Logo depois (caso concreto). Aqui não há perseguição. 121

122 SUJEITOS DO FLAGRANTE Ativo: obrigatório/necessário: Delegado e Agentes (estrito cumprimento). facultativo: qualquer do povo (exercício direito).

123 Juízo que é feito? JUÍZO DE TIPICIDADE
ART. 310: MP E JUIZ ANALISAM ANTIJURIDICIDADE/CULPABILIDADE

124 Passivo: QUALQUER DO POVO, em regra.
Exceções: Jamais: - Presidente: art. 86, § 3o.; - menores 18 anos; - Diplomata (tratado). Pergunta: louco?

125 Só em Infrações inafiançáveis:
- deputados/senadores: (art. 53, §2º, CF): - desde a expedição do diploma - deliberação da casa em 24 horas - voto aberto

126 Também só em crimes inafiançáveis:
juízes/promotores (apresentado imediatamente ao Tribunal ou PGR)‏ advogado, no exercício das funções: presença de representante OAB

127 Quais infrações admitem prisão em flagrante?
TODAS - contravenção crime culposo - Mas e se não ppl cominada?

128 Mas há algumas situações particulares:
- CTB: pessoa que socorre vítima (art. 301 Lei 9503)‏ - infração de menor potencial ofensivo? Vide art. 41 da Lei 11340/2006 - crime de ação penal privada ou condicionada?

129 Espécies de flagrante:
a) flagrante provocado – STF, 145 (drogas)‏ b) flagrante esperado c) flagrante forjado d) flagrante diferido, retardado ou ação controlado

130 Auto de prisão em flagrante: 2º momento do flagrante
Conceito

131 - Autoridade Competente: Delegado do local da prisão (e não da prática do crime).
Súmula 397 do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito

132 Prazo Procedimento de lavratura: art. 304 a) oitiva do condutor (quem conduz): colhe assinatura e entrega recibo.

133 b) oitiva das testemunhas: são necessárias duas testemunhas.
Pode se computar o condutor? E se não houver testemunha do fato, além do condutor, é possível a lavratura? Vide art. 304, §2º Vítima deve ser ouvida (omissão).

134 c) interrogatório do preso: deve ser assegurado o direito de comunicar-se com a família e o direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere). STF entendeu ilícita gravação clandestina de confissão

135 Mentira sobre identidade para esconder antedentes ou mandado de prisão?
E se não for possível interrogar (hospital)? Se não quiser assinar: duas testemunhas de leitura (art. 304, §3º)‏

136 Delegado de polícia pode relaxar a prisão em flagrante?
É possível, pela interpretação do art. 304, §1º, a contrario sensu: “Resultando das responstas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão...”

137 d) diligências finais:
nota de culpa em 24 horas: identificação dos responsáveis pela prisão, testemunhas e motivo da prisão. MP - envio de cópia à Defensoria Pública, caso não tenha advogado

138 - envio de cópia ao juiz, em 24 horas. E se não enviar no prazo?
Cuidado: STF entende que deve haver responsabilidade da autoridade, mas não há ilegalidade do flagrante. Juiz relaxará o flagrante se houver ilegalidade (inclusive art. 302) ou excesso de prazo

139 No caso de estrangeiro preso, o Dec
No caso de estrangeiro preso, o Dec /67 (Convenção de Viena sobre relações consulares): comunicar-se com a repartição consultar

140 Após, lavratura do Auto de prisão em flagrante
E depois disso? 140

141 I - relaxar a prisão ilegal; ou
Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:  I - relaxar a prisão ilegal; ou  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança  141 141

142 1ª alternativa: Relaxamento
2ª alternativa: Conversão da prisão em flagrante em preventiva E se o crime tiver pena de três anos? 142 142

143 3ª alternativa: conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
E se a infração for inafiançável? 4ª alternativa? 143 143

144 Prazo para aplicar o art. 310?
Deve ouvir o MP? Prazo para aplicar o art. 310? Art. 322, Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº , de 2011). 144 144

145 E se não houver elementos para análise da liberdade provisória?
Antecedentes, vínculos, etc. Resolução 87 ( ) 145 145

146 III - o relaxamento da prisão ilegal.
Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III - o relaxamento da prisão ilegal. §1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias. 146

147 PRISÃO TEMPORÁRIA: Auxiliar nas investigações de crimes graves - Lei 7960/89 Que momento? Apenas durante investigações. Juiz pode decretar de ofício?

148 Quais hipóteses? Lei diz: “Caberá prisão temporária: I) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos de identificação; II) quando houver fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos seguintes crimes....

149 Basta um dos incisos? Não, como prisão cautelar, necessário que haja fumus boni iuris e periculum in mora. Hipótese 1: inciso I + inciso III ou Hipótese 2: inciso II + inciso III

150 Quais crimes admitem prisão temporária?
Apenas os indicados no inc. III da Lei 7960 e os crimes hediondos e equiparados (TTT)‏ Juiz deve decidir em 24 horas (pode requisitar informações, apresentação do preso e ECD)‏

151 Prazo da prisão temporária:
Regra: 5 dias prorrogável (caso de extrema e comprovada necessidade) por mais 5 dias. Hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias Findo o prazo: deve liberar (abuso)‏

152 Prisão para recorrer e para apelar:
Não existem como prisões autônomas art. 594 foi revogado! Juiz deve verificar se é o caso ou não de decretar a preventiva

153 LIBERDADE PROVISÓRIA Conceito Natureza jurídica 153 153

154 Agora a liberdade provisória:
a) hoje não é mais apenas contracautela, mas medida originária b) pode substituir a prisão em flagrante ou preventiva 154 154

155 Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código 155 155

156 a) Com fiança (nova força)
1. Liberdade provisória a) Com fiança (nova força) b) Sem fiança (outras medidas cautelares) 156 156

157 Cabe liberdade provisória para os crimes inafiançáveis.
Duas advertências: Liberdade provisória com fiança nem sempre aplicará fiança (liberdade provisória com possibilidade de fiança). Cabe liberdade provisória para os crimes inafiançáveis. 157 157

158 LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA
O agente troca bens, valores ou jóias pela liberdade, ficando vinculado ao processo Assegurar liberdade Finalidades Assegurar pagamento custas, multa e indenização em caso condenação

159 Quais infrações são afiançáveis?
- perdeu valor após 77 Quais infrações são afiançáveis? 159 159

160 “Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;  III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;  IV - (revogado);  V - (revogado).” (NR)  160 160

161 “Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;  II - em caso de prisão civil ou militar;  III - (revogado);  IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)  161 161

162 Entre tais patamares, que valor usar?
VALOR DA FIANÇA 1 a 100 salários mínimos 10 a 200 salários mínimos Entre tais patamares, que valor usar? 162 162

163    Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento Dano para a vítima? 163 163

164    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº , de 2011). Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).(Redação dada pela Lei nº , de 2011). 164 164

165 I - dispensada, na forma art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até (mil) vezes. 165 165

166 Ampliação da possibilidade de o Delegado conceder
Antes: apenas delitos de detenção Hoje: até 4 anos. 166 166

167 Quais as obrigações do afiançado?
a) pagar fiança b) comparecer a todos os atos c) não se ausentar por mais de 8 dias d) não mudar de residência

168 QUEBRA FIANÇA (quebra de confiança do juízo e como conseqüência perderá ½ do valor, além de voltar prisão): descumpre condições/pratica infração penal (deve ser avisado das conseqüências -STJ)‏

169 CASSAÇÃO FIANÇA (não há quebra da confiança, mas equívoco na concessão). quando não era possível/inova classificação: por isto recebe o valor total de volta, mas volta para prisão.

170 FIANÇA SEM EFEITO: quando não a reforça
PERDA FIANÇA: condenado definitivamente, não comparece. RECURSO EM QUESTÕES FIANÇA: RSE.

171 Liberdade provisória sem fiança.
a) excludente de antijuridicidade (art. 310, § único) b) réu for incapaz de pagar c) infração inafiançável (arts. 323 e 324) 171 171

172 Liberdade provisória com as medidas do art. 319, com exceção da fiança
As medidas do art. 319 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 172 172

173 Há alguns crimes em que não se permite a liberdade provisória:
a) tráfico de drogas b) crime organizado c) art. 21 Estatuto Desarmamento (ADIN 3112)‏ d) art. 7º Lei 9034 (inf. 516)‏

174 “CAPÍTULO IV - DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)  “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  I - maior de 80 (oitenta) anos;  II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.  Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)  174 174

175 Muito obrigado!! 175 175


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