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Projeto de Lei 2732/2011 Estabelece diretrizes para a prevenção da contaminação do solo, cria a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE)

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Apresentação em tema: "Projeto de Lei 2732/2011 Estabelece diretrizes para a prevenção da contaminação do solo, cria a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE)"— Transcrição da apresentação:

1 Projeto de Lei 2732/2011 Estabelece diretrizes para a prevenção da contaminação do solo, cria a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) sobre as substâncias perigosas para a descontaminação de áreas órfãs contaminadas e altera art. 8º da Lei 12305/2010, de 2 de agosto de 2010. Wanderley Baptista Brasília, 30 de maio de 2012.

2 Comentários O PL reúne tanto diretrizes para prevenção da contaminação do solo, como a criação de contribuição e fundo para áreas órfãs. O PL trata de forma superficial da prevenção e gestão de contaminação de solo, dando orientações gerais que resultarão em interpretações diversas, havendo diversos pontos a melhorar, complementar ou corrigir. O seguro ou garantia não é oferecido no mercado, precisando ser discutidos critérios que definam o tipo de instrumento e seu possível uso (em áreas críticas?). O PL busca atender a uma determinação da PNRS, que em seu art. 41 estabelece: “... o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs” com recursos públicos. Porém o PL só propõe a criação de uma nova contribuição e um fundo, sem avaliar outros programas e incentivos utilizados por diversos países em conjunto com a criação do fundo.

3 Comentários Há incoerências técnicas no PL 2732/2011, em razão de juntar dois textos (Resolução Conama 420/09 e da Lei Estadual - São Paulo nº 13.577/09). Assim há necessidade de ajustes e complementações. A incidência da “taxa” é sobre 43 substâncias químicas incluindo metais ferrosos, metais não ferrosos, não-metais e minerais, dos quais 10 são elementos químicos, constantes na tabela periódica. A lista inclui, além de substâncias que em condições normais de pressão e temperatura são sólidos e líquidos também, os gases. O gás cloro (usado no tratamento de água potável) e o gás metano (gás natural) são citados no PL. Outras substâncias incluídas na lista existem na natureza como rochas “in-natura”, minerais, como por exemplo a substância denominada “cromito”, portanto, não necessariamente contaminante de solo.

4 Comentários O bromo e o mercúrio não são substâncias, são os únicos elementos químicos da tabela períódica líquidos em estado natural que, junto com a substância ácido fluorídrico e o elemento químico fósforo, não tem produção no Brasil. A substância química butano é utilizada para a produção de GLP – gás liquifeito de petróleo – que é distribuído amplamente no Brasil, o conhecido gas de cozinha. O elemento químico cobalto é um micronutriente; no cultivo da soja (sendo Brasil o segundo produtor mundial) exerce papel fundamental na fixação simbiótica do nitrogênio do ar. As substâncias químicas, ácido sulfúrico e ácido nítrico, são produtos básicos para a produção de fertilizantes fosfatados e nitrogenados fundamentais para o desenvolvimento da agricultura brasileira. Em relação aos derivados de petróleo, já há CIDE incidentes sobre esses produtos para fundos coordenados pelo MMA (Lei Federal 10336/2001 e Lei Federal 10636/2002).

5 Comentários A maioria das substâncias químicas constantes na lista são produtos intermediários e se houver alguma contaminação será resultado de acidente no transporte. O levantamento de informações sobre a gestão de recursos para remediação de áreas contaminadas chamadas “órfãs” em outros países, é o seguinte: AlemanhaTem fundo, recurso público AustriaTem fundo, recurso público CanadáTem fundo, recurso público DinamarcaTem fundo, recurso público Estados UnidosTem fundo, recurso público Reino UnidoTem fundo, recurso público SuícaTem fundo, recurso público ArgentinaNão tem fundo, recurso público ChileNão tem fundo, recurso público PortugalNão tem fundo, recurso público

6 Considerações finais Ao estabelecer a taxa sobre produtos mencionados que recai exclusivamente sobre as empresas que os fabricam/importam ou extrai determinada substância/produto, essas deverão pagar a remediação de sitios contaminados que não tem “dono” - “órfãos”- e pelos quais não são responsáveis. As empresas fabricantes das substâncias químicas mencionadas devem remediar sitios eventualmente contaminados por elas e/ou tomar todas as medidas para evitar contaminação. Essas exigências e atividades estão sob controle dos órgãos ambientais estaduais e fazem parte do licenciamento ambiental renovável. Ao mencionar no projeto de lei “áreas órfãs contaminadas” é importante uma definição clara, precisa das condições para que uma área seja considerada “área órfã contaminada”.

7 Considerações finais A CIDE proposta pelo PL atinge em cheio a COMPETITIVIDADE da indústria brasileira, é cumulativa e poderá ter efeitos nefastos nas cadeias produtivas, já que os produtos taxados são básicos para a produção da indústria de base e de transformação. A CNI apoia uma proposta de lei para disciplinar o tema de áreas contaminadas e a criação de um fundo para as áreas ”órfãs” desde que haja mudanças no texto proposto, com ampla discussão, e os recursos do fundo sejam públicos.


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