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OS RUMOS E AS PERSPECTIVAS DAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA SINTESE Conferência Estadual dos Trabalhadores.

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1 OS RUMOS E AS PERSPECTIVAS DAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA SINTESE Conferência Estadual dos Trabalhadores em Educação Aracaju (SE), 16 de outubro de 2009 Professor Iran Barbosa

2 REFLEXÕES INICIAIS A importância e a atualidade do tema O SINTESE tem sido recorrente na discussão do tema A relação entre a carreira e a valorização profissional O perigo da decisão do STF em relação à profissão dos jornalistas

3 DO QUE FALAMOS QUANDO FALAMOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA “Os professores constituem, em razão do seu número e da função que desempenham, um dos mais importantes grupos ocupacionais e uma das principais peças da economia das sociedades modernas. Eles representam, juntamente com os profissionais da saúde, a principal carga orçamentária dos Estados nacionais” (Tardif e Lessard – O Trabalho Docente)

4 DE QUEM FALAMOS QUANDO FALAMOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Em 2006, havia o registro de 2.949.428 postos de trabalho para o Magistério, sendo que 82,6% deles eram do setor público. Destes, 2.803.761 empregos são de professores e 77% (2.159.269) são de professores da Educação Básica FONTE: Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

5 A SOCIOLOGIA DO TRABALHO CONSTATA A valorização social real de uma área profissional traz reflexos nas suas estruturas de carreira, nos seus salários e em suas condições de trabalho. Mas a representação da docência como “vocação” e “missão” fez prevalecer a perspectiva de “doação de si” No Brasil, os discursos genéricos sobre o valor do professor não redundaram em leis e salários que reflitam a importância retórica atribuída a esse profissional.

6 O SALÁRIO COMO ATRAÇÃO PARA A CARREIRA PROFISSÃORENDIMENTO MÉDIO MENSAL ArquitetosR$ 2.018,00 BiólogosR$ 1.791,00 DentistasR$ 3.322,00 FarmacêuticosR$ 2.212,00 EnfermeirosR$ 1.751,00 AdvogadosR$ 2.858,00 JornalistasR$ 2.389,00 Professores de Educação BásicaR$ 927,00 FONTE : PNAD 2006

7 A RESOLUÇÃO Nº 2 DA CNE/CEB DE 28 DE MAIO DE 2009 PUBLICADA NO D. O. U. DE 29 DE MAIO DE 2009 FIXA AS NOVAS DIRETRIZES NACIONAIS PARA OS PLANOS DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. BASEIA-SE NO PARECER CNE/CEB Nº 9/2009 PERMITE A EXTENSÃO DAS SUAS DEFINIÇÕES AOS DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

8 A RESOLUÇÃO N º 2/09 E OS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO Preceitos da Lei 11.738/2008 (PSPN) Preceitos da Lei 11.494/2007, artigo 22 (parcela da verba do Fundeb destinada ao pagamento dos profissionais do magistério) Preceitos da Lei 9.394/06, artigo 69 (percentuais mínimos de investimento na educação) Preceitos Constitucionais, artigo 212 e artigo 60 do ADCT (fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério

9 A RESOLUÇÃO N º 2/09 E OS PRINCÍPIOS QUE DEVEM INSTITUIR OS PLANOS DE CARREIRA Reconhecimento da Educação Básica Pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado Acesso à carreira por concurso público de provas e títulos Remuneração condigna e vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores ao PSPN Reconhecimento da importância da Carreira dos profissionais do Magistério Desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante Progressão salarial na carreira por titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional

10 A RESOLUÇÃO N º 2/09 E OS PRINCÍPIOS QUE DEVEM INSTITUIR OS PLANOS DE CARREIRA - C ONTINUAÇÃO Valorização do tempo de serviço, que será utilizado como componente evolutivo Jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 horas semanais Ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades extra-classe, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos Incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais da educação

11 A RESOLUÇÃO N º 2/09 E OS PRINCÍPIOS QUE DEVEM INSTITUIR OS PLANOS DE CARREIRA - C ONTINUAÇÃO Apoio técnico e financeiro que vise melhorar as condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais Promoção da participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino Estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos regulamentação entre as esferas de administração, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional

12 A RESOLUÇÃO N º 2/09 E AS DIRETRIZES PARA A ADEQUAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação Fazer constar nos planos de carreira a natureza dos respectivos cargos e funções dos profissionais da educação à luz do art. 2º desta Resolução Determinar a realização de concurso público sempre que a vacância no quadro possa provocar a descaracterização do projeto político pedagógico da rede de ensino, assegurando- se o que determina o artigo 85 da Lei 9394/96 Fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do PSPN, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o art. 62 da Lei nº 9.394/1996, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional

13 A RESOLUÇÃO N º 2/09 E AS DIRETRIZES PARA A ADEQUAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA Diferenciar os vencimentos ou salário iniciais da carreira por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado Assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores Manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade; Promover adequada relação numérica professor-educando, prevendo limites menores do que os atualmente praticados nacionalmente de alunos por sala de aula e por professores

14 A RESOLUÇÃO N º 2/09 E AS DIRETRIZES PARA A ADEQUAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA Observar os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 1996, que disciplinam as despesas que são ou não consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino Manter em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema, da rede e das escolas, sendo os gestores nomeados, preferencialmente, após eleição direta pela comunidade escolar, dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente; Prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica

15 A RESOLUÇÃO N º 2/09 E AS DIRETRIZES PARA A ADEQUAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA Assegurar a oferta de programas permanentes e regulares de formação continuada para aperfeiçoamento profissional, inclusive em nível de pós-graduação; Utilizar as horas de trabalho pedagógicas coletivas como momento de formação do profissional da educação; Promover a universalização das exigências mínimas de formação para o exercício da profissão de todos os profissionais da educação escolar básica; Instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes;

16 A RESOLUÇÃO N º 2/09 E AS DIRETRIZES PARA A ADEQUAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA Estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço. Elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos profissionais do magistério, com participação desses profissionais; Estabelecer com base nas propostas curriculares e na composição dos cargos de carreiras dos sistemas de ensino, quadro de lotação de pessoal que inclua o número de vagas por cargo, região ou município e unidade escolar Realizar, quando necessário, concurso de movimentação interna dos profissionais da educação, em data anterior aos processos de lotação de profissionais provenientes de outras esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos públicos;

17 A RESOLUÇÃO N º 2/09 E OS REFERENCIAIS PARA A PROGRESSÃO NOS PLANOS DE CARREIRA Dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino, desde que haja incentivo para tal Elevação da titulação e da habilitação profissional Avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema

18 PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada sistema de ensino.

19 PRINCÍPIO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA OS SISTEMAS DE ENSINO Amplitude - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem: 1- a formulação das políticas educacionais; 2- a aplicação das mesmas pelas redes de ensino; 3- o desempenho dos profissionais do magistério; 4- a estrutura escolar; 5- as condições sócio-educativas dos educandos; 6- outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes; 7- os resultados educacionais da escola.


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