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Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí Escola Judicial do TRT22 6ª Semana de Formação Continuada para Magistrados Teresina/PI.

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1 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí Escola Judicial do TRT22 6ª Semana de Formação Continuada para Magistrados Teresina/PI

2 O novo Código de Processo Civil e sua aplicação subsidiária no Processo do Trabalho Gilberto Stürmer 11 de maio de 2016

3 Considerações Preliminares Agradecimentos Agradecimentos Histórico com o Piauí – amizades Histórico com o Piauí – amizades Visão acadêmica, mas com toque da advocacia – Satergs Visão acadêmica, mas com toque da advocacia – Satergs Defesa intransigente do Processo do Trabalho Defesa intransigente do Processo do Trabalho

4 Sumário Geral 1. O Processo Constitucional e os microssistemas processuais 1. O Processo Constitucional e os microssistemas processuais 2. A autonomia do Processo do Trabalho 2. A autonomia do Processo do Trabalho 3. A CLT e o Processo do Trabalho 3. A CLT e o Processo do Trabalho 4. A Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) e seus possíveis reflexos no Processo do Trabalho 4. A Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) e seus possíveis reflexos no Processo do Trabalho 5. Resolução nº 203/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (Instrução Normativa nº 39) 5. Resolução nº 203/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (Instrução Normativa nº 39) 6. Outras Resoluções do Tribunal Superior do Trabalho 6. Outras Resoluções do Tribunal Superior do Trabalho 7. Conclusões 7. Conclusões

5 1. O Processo Constitucional e os microssistemas processuais Constitucionalização do Direito – constitucionalismo contemporâneo Constitucionalização do Direito – constitucionalismo contemporâneo Conteúdo processual da Constituição da República de 1988 Conteúdo processual da Constituição da República de 1988 Força normativa da Constituição (Konrad Hesse) Força normativa da Constituição (Konrad Hesse)

6 Instrumentos de natureza processual oferecidos pela Constituição: Instrumentos de natureza processual oferecidos pela Constituição: A) Habeas Data; A) Habeas Data; B) Mandado de Segurança; B) Mandado de Segurança; C) Mandado de Segurança Coletivo; C) Mandado de Segurança Coletivo; D) Mandado de Injunção; D) Mandado de Injunção; E) Ação Popular; E) Ação Popular; F) Ação civil Pública. F) Ação civil Pública.

7 Jurisdição constitucional (mecanismos de controle de constitucionalidade): Jurisdição constitucional (mecanismos de controle de constitucionalidade): A) Ação Declaratória de Inconstitucionalidade; A) Ação Declaratória de Inconstitucionalidade; B) Ação Declaratória de Constitucionalidade; B) Ação Declaratória de Constitucionalidade; C) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; C) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; D) Incidente de Constitucionalidade; D) Incidente de Constitucionalidade; E) Recurso Extraordinário (sede recursal). E) Recurso Extraordinário (sede recursal).

8 Poder Judiciário na Constituição da República: Poder Judiciário na Constituição da República: A) Supremo Tribunal Federal (art. 102); A) Supremo Tribunal Federal (art. 102); B) Superior Tribunal de Justiça (art. 105); B) Superior Tribunal de Justiça (art. 105); C) Tribunais Regionais Federais (art. 108); C) Tribunais Regionais Federais (art. 108); D) Juízes Federais (art. 109); D) Juízes Federais (art. 109); E) Tribunal Superior do Trabalho (art. 111); E) Tribunal Superior do Trabalho (art. 111); F) Tribunais Regionais do Trabalho (art. 111); F) Tribunais Regionais do Trabalho (art. 111); G) Juízes do Trabalho (art. 111); G) Juízes do Trabalho (art. 111); H) Justiça Eleitoral (art. 118); H) Justiça Eleitoral (art. 118); I) Justiça Estadual (art. 125). I) Justiça Estadual (art. 125).

9 Microssistemas Processuais: Microssistemas Processuais: A) Direito Processual Civil; A) Direito Processual Civil; B) Direito Processual do Trabalho; B) Direito Processual do Trabalho; C) Direito Processual Penal; C) Direito Processual Penal; D) Direito Processual Eleitoral; D) Direito Processual Eleitoral; E) Legislação Especial paralela. E) Legislação Especial paralela.

10 Direitos a serem exercidos em face do processo judicial: Direitos a serem exercidos em face do processo judicial: A) publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LIII, e 93, IX); A) publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LIII, e 93, IX); B) isonomia no trato das partes (art. 5º, caput); B) isonomia no trato das partes (art. 5º, caput); C) devido processo legal (art. 5º, LIV); C) devido processo legal (art. 5º, LIV); D) motivação das decisões judiciais (art. 93, IX); D) motivação das decisões judiciais (art. 93, IX); E) contraditório judicial (art. 5º, LV e LIV); E) contraditório judicial (art. 5º, LV e LIV); F) inafastabilidade de lesão ou ameaça de direito da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV); F) inafastabilidade de lesão ou ameaça de direito da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV); G) acesso à Justiça (art. 5º, XXXV); G) acesso à Justiça (art. 5º, XXXV); H) proibição da obtenção de prova por meio ilícito (art. 5º, LVI); H) proibição da obtenção de prova por meio ilícito (art. 5º, LVI); i) segurança decorrente da coisa julgada (art. 5º, XXXVI); i) segurança decorrente da coisa julgada (art. 5º, XXXVI); J) atuação do juiz natural (art. 5º, LIII); J) atuação do juiz natural (art. 5º, LIII); K) duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). K) duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).

11 Pontos estruturantes na construção de uma teoria do processo constitucional (Sérgio Gilberto Porto): Pontos estruturantes na construção de uma teoria do processo constitucional (Sérgio Gilberto Porto): A) conteúdo processual da Constituição Federal; A) conteúdo processual da Constituição Federal; B) natureza jurídica diversa: regras constitucionais de natureza exclusivamente processual e garantias inerentes ao Estado democrático de Direito voltadas ao processo judicial; B) natureza jurídica diversa: regras constitucionais de natureza exclusivamente processual e garantias inerentes ao Estado democrático de Direito voltadas ao processo judicial; C) direitos de índole instrumental (direito-meio) e direitos de natureza endoprocessual (direito material exclusivo para o processo judicial); C) direitos de índole instrumental (direito-meio) e direitos de natureza endoprocessual (direito material exclusivo para o processo judicial); D) direito-meio representado pelos instrumentos disponibilizados e pela disciplina de exercício da jurisdição e direito-fim representado pelas garantias inerentes ao Estado democrático de Direito para o processo judicial; D) direito-meio representado pelos instrumentos disponibilizados e pela disciplina de exercício da jurisdição e direito-fim representado pelas garantias inerentes ao Estado democrático de Direito para o processo judicial; E) reconhecimento de que o devido processo legal contempla a ideia da existência de um verdadeiro processo constitucional e que esse regula os microssistemas processuais existentes. E) reconhecimento de que o devido processo legal contempla a ideia da existência de um verdadeiro processo constitucional e que esse regula os microssistemas processuais existentes.

12 2. A autonomia do Processo do Trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite: Carlos Henrique Bezerra Leite: A) extensão da matéria; A) extensão da matéria; B) existência de princípios comuns; B) existência de princípios comuns; C) observância de método próprio. C) observância de método próprio.

13 Gustavo Filipe Barbosa Garcia: Gustavo Filipe Barbosa Garcia: A) legislação própria; A) legislação própria; B) doutrina própria; B) doutrina própria; C) desenvolvimento didático; C) desenvolvimento didático; D) campo jurisprudencial. D) campo jurisprudencial.

14 Sergio Pinto Martins: Sergio Pinto Martins: A) desenvolvimento legal; A) desenvolvimento legal; B) desenvolvimento doutrinário; B) desenvolvimento doutrinário; C) desenvolvimento didático; C) desenvolvimento didático; D) autonomia jurisdicional; D) autonomia jurisdicional; E) autonomia científica. E) autonomia científica.

15 Teoria Monista Teoria Monista Teoria Dualista Teoria Dualista Posição pessoal Posição pessoal

16 3. A CLT e o Processo do Trabalho Título VIII – Da Justiça do Trabalho (arts. 643 a 735); Título VIII – Da Justiça do Trabalho (arts. 643 a 735); Título X – Do Processo Judiciário do Trabalho (arts. 763 a 910) Título X – Do Processo Judiciário do Trabalho (arts. 763 a 910)

17 Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública Federal. Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública Federal.

18 4. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) e seus possíveis reflexos no Processo do Trabalho Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

19 Supletivamente: Supletivamente: Significa aplicar o CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o CPC será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. São exemplos: hipóteses de suspeição e impedimento do juiz, (art. 802); ônus da prova (art. 818), depoimento pessoal (art. 848), em que o CPC é mais completo que a CLT. Significa aplicar o CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o CPC será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. São exemplos: hipóteses de suspeição e impedimento do juiz, (art. 802); ônus da prova (art. 818), depoimento pessoal (art. 848), em que o CPC é mais completo que a CLT. (Mauro Schiavi)

20 Subsidiariamente: Subsidiariamente: Significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual. São exemplos: tutelas provisórias (urgência e relevância), ação rescisória; ordem preferencial de penhora; hipótese s legais de impenhorabilidade, etc.). Significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual. São exemplos: tutelas provisórias (urgência e relevância), ação rescisória; ordem preferencial de penhora; hipótese s legais de impenhorabilidade, etc.). (Mauro Schiavi)

21 Princípios de Direito Processual do Trabalho: Princípios de Direito Processual do Trabalho: A) adequação, em que as normas processuais de trabalho devem ser adequadas à finalidade do direito material do trabalho; A) adequação, em que as normas processuais de trabalho devem ser adequadas à finalidade do direito material do trabalho; B) tratamento desigual; B) tratamento desigual; C) teleológico, de finalidade social específica, em que o objetivo é impedir efeitos violentos da questão social, mediante regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, determinando a existência de normas próprias; C) teleológico, de finalidade social específica, em que o objetivo é impedir efeitos violentos da questão social, mediante regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, determinando a existência de normas próprias; D) normatividade jurisdicional – processo coletivo do trabalho D) normatividade jurisdicional – processo coletivo do trabalho (José Martins Catharino) (José Martins Catharino)

22 Acréscimo doutrina em geral: Acréscimo doutrina em geral: A) simplificação procedimental; A) simplificação procedimental; B) concentração dos atos processuais em audiência. B) concentração dos atos processuais em audiência. Pergunta: As regras contidas na CLT não bastam? Pergunta: As regras contidas na CLT não bastam? Resposta: princípios + artigo 769 da CLT + artigo 15 do CPC Resposta: princípios + artigo 769 da CLT + artigo 15 do CPC

23 5. Resolução nº 205/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (Instrução Normativa nº 39) Da inconstitucionalidade ao pragmatismo: Instrução Normativa nº 39, de 15/03/2016 Anamatra – ADI 5516 – 05/05/2016

24 Distribuição: Ministra Carmen Lúcia Violação da Constituição: arts. 22, I (competência legislativa); 5º II (princípio da reserva legal); 96, I, “a” (competências privativas dos Tribunais para editar seus Regimentos Internos apenas sobre as matérias internas do Tribunal); Violação do princípio da independência dos magistrados, contido em vários dispositivos da Constituição Federal, já que cabe a cada juiz ou Tribunal, no exercício da prestação jurisdicional conferir a interpretação da lei ao julgar os casos concretos, e não ter de se submeter a normas de “sobredireito” editadas por um Tribunal, que não tem função legislativa.

25 Considerações do TST: Considerações do TST: A) entrada em vigor do novo CPC; A) entrada em vigor do novo CPC; B) imperativa necessidade de posicionamento do TST sobre a nova lei; B) imperativa necessidade de posicionamento do TST sobre a nova lei; C) arts. 769 e 889 da CLT e art. 2º, § 2° da LINDB; C) arts. 769 e 889 da CLT e art. 2º, § 2° da LINDB; D) compatibilização de normas – interpretação sistemática; D) compatibilização de normas – interpretação sistemática; E) art. 1046, § 2º, do CPC – preservação de disposições especiais de procedimentos regulados em outras leis; E) art. 1046, § 2º, do CPC – preservação de disposições especiais de procedimentos regulados em outras leis;

26 F) identificação de questões polêmicas e inovatórias; F) identificação de questões polêmicas e inovatórias; G) segurança jurídica e prevenção de nulidades processuais; G) segurança jurídica e prevenção de nulidades processuais; H) não adoção absoluta do novo CPC do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa (arts. 332, caput e § 1º, conjugado com o art. 487, p. único; art. 9º, p. único; art. 330; H) não adoção absoluta do novo CPC do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa (arts. 332, caput e § 1º, conjugado com o art. 487, p. único; art. 9º, p. único; art. 330; i) compatibilização dos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (especificidades e pretensões de natureza alimentar); i) compatibilização dos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (especificidades e pretensões de natureza alimentar); J) multa pecuniária sub judice; J) multa pecuniária sub judice; K) súmulas dos Tribunais – fundamentos determinantes da decisão. K) súmulas dos Tribunais – fundamentos determinantes da decisão.

27 Art. 1º A) aplicação subsidiária e supletiva do CPC ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e compatibilidade (arts. 769 e 889 da CLT e art. 15 do CPC); A) aplicação subsidiária e supletiva do CPC ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e compatibilidade (arts. 769 e 889 da CLT e art. 15 do CPC); B) princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST); B) princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST); C) prazo de interposição de recursos (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e arts, 893 e 897-A da CLT). C) prazo de interposição de recursos (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e arts, 893 e 897-A da CLT).

28 Art. 2º Inaplicabilidade por ausência de omissão ou incompatibilidade: Inaplicabilidade por ausência de omissão ou incompatibilidade: A) Modificação de competência territorial e eleição de foro (art. 63 do CPC e art. 651 da CLT); A) Modificação de competência territorial e eleição de foro (art. 63 do CPC e art. 651 da CLT); B) negociação processual (art. 190 do CPC); B) negociação processual (art. 190 do CPC); C) contagem de prazo em dias úteis (art. 219 do CPC e art. 775 da CLT); C) contagem de prazo em dias úteis (art. 219 do CPC e art. 775 da CLT); D) audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC e arts. 846 e 850 da CLT); D) audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC e arts. 846 e 850 da CLT);

29 E) prazo para contestação (arts. 335 do CPC e art. 847 da CLT); E) prazo para contestação (arts. 335 do CPC e art. 847 da CLT); F) adiamento da audiência por atraso injustificado (art. 362, III, do CPC e arts. 815, p. único e art. 844, da CLT); F) adiamento da audiência por atraso injustificado (art. 362, III, do CPC e arts. 815, p. único e art. 844, da CLT); G) distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes (art. 373, §§ 3º e 4º do CPC e art. 818 da CLT); G) distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes (art. 373, §§ 3º e 4º do CPC e art. 818 da CLT); H) prescrição intercorrente (arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC; art. 884, § 1º, da CLT; súmulas 327 do STF e 114, do TST) H) prescrição intercorrente (arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC; art. 884, § 1º, da CLT; súmulas 327 do STF e 114, do TST)

30 i) prosseguimento de julgamento não unânime de apelação (recurso ordinário) (art. 942 e parágrafos do CPC); i) prosseguimento de julgamento não unânime de apelação (recurso ordinário) (art. 942 e parágrafos do CPC); J) notas taquigráficas (art. 944 do CPC); J) notas taquigráficas (art. 944 do CPC); K) desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade da apelação (recurso ordinário) (art. 1.010, § 3º, do CPC); K) desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade da apelação (recurso ordinário) (art. 1.010, § 3º, do CPC); L) embargos de divergência (arts. 1.043 e 1.044 do CPC); L) embargos de divergência (arts. 1.043 e 1.044 do CPC); M) prazo para interposição de agravo (art. 1.070 do CPC e art. 897, da CLT). M) prazo para interposição de agravo (art. 1.070 do CPC e art. 897, da CLT).

31 Art. 3º Aplicabilidade em face de omissão e compatibilidade: Aplicabilidade em face de omissão e compatibilidade: A) saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação (art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC); A) saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação (art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC); B) amicus curiae (art. 138 e parágrafos, do CPC); B) amicus curiae (art. 138 e parágrafos, do CPC); C) poderes, deveres e responsabilidades do juiz (art. 139, do CPC, exceto a parte final do inciso V); C) poderes, deveres e responsabilidades do juiz (art. 139, do CPC, exceto a parte final do inciso V);

32 D) valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral (art. 292, V, do CPC); D) valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral (art. 292, V, do CPC); E) correção de ofício do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC); E) correção de ofício do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC); F) tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC); F) tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC); G) distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 818, da CLT; súmulas 338 e 443 do TST); G) distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 818, da CLT; súmulas 338 e 443 do TST); H) juízo de retratação no recurso ordinário (art. 485, § 7º, do CPC); H) juízo de retratação no recurso ordinário (art. 485, § 7º, do CPC);

33 i) fundamentação da sentença (art. 489, do CPC); i) fundamentação da sentença (art. 489, do CPC); J) remessa necessária (art. 496 e parágrafos, do CPC); J) remessa necessária (art. 496 e parágrafos, do CPC); K) tutela específica (arts. 497 a 501, do CPC); K) tutela específica (arts. 497 a 501, do CPC); L) cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (arts. 536 a 538, do CPC); L) cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (arts. 536 a 538, do CPC); M) responsabilidade patrimonial (arts. 789 a 796); M) responsabilidade patrimonial (arts. 789 a 796); N) obrigação de o executado indicar meios para promover a execução (art. 805, par. único, do CPC) N) obrigação de o executado indicar meios para promover a execução (art. 805, par. único, do CPC)

34 O) bens impenhoráveis (art. 833, do CPC); O) bens impenhoráveis (art. 833, do CPC); P) ordem preferencial de penhora (art. 835, do CPC); P) ordem preferencial de penhora (art. 835, do CPC); Q) procedimento quando não encontrados bens penhoráveis (art. 836, §§, do CPC); Q) procedimento quando não encontrados bens penhoráveis (art. 836, §§, do CPC); R) intimação da penhora (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); R) intimação da penhora (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); S) BacenJUD (art. 854 e parágrafos, do CPC); S) BacenJUD (art. 854 e parágrafos, do CPC); T) pagamento parcelado do lanço (art. 895, do CPC); T) pagamento parcelado do lanço (art. 895, do CPC); u) parcelamento do crédito exequendo (art. 916 e parágrafos, do CPC); u) parcelamento do crédito exequendo (art. 916 e parágrafos, do CPC);

35 V) rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918 e par. único do CPC); V) rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918 e par. único do CPC); W) jurisprudência dos tribunais (arts. 926 a 928, do CPC – justificativa da IN nº 39/2015); W) jurisprudência dos tribunais (arts. 926 a 928, do CPC – justificativa da IN nº 39/2015); X) vista regimental (art. 940, do CPC); X) vista regimental (art. 940, do CPC); Y) incidente de assunção de competência (art. 947 e parágrafos, do CPC); Y) incidente de assunção de competência (art. 947 e parágrafos, do CPC);

36 Z) ação rescisória (arts. 966 a 975, do CPC); Z) ação rescisória (arts. 966 a 975, do CPC); AA) reclamação (arts. 988 a 993, do CPC); AA) reclamação (arts. 988 a 993, do CPC); BB) efeito devolutivo do recurso ordinário (arts. 1.013 e 1.014, do CPC); BB) efeito devolutivo do recurso ordinário (arts. 1.013 e 1.014, do CPC); CC) agravo interno – salvo quanto ao prazo (art. 1.021, do CPC). CC) agravo interno – salvo quanto ao prazo (art. 1.021, do CPC).

37 Art. 4º “Decisão surpresa” (arts. 9º e 10, do CPC): “Decisão surpresa” (arts. 9º e 10, do CPC): A) aplicação de fundamento jurídico ou fático não submetido a uma ou ambas as partes (vedado); A) aplicação de fundamento jurídico ou fático não submetido a uma ou ambas as partes (vedado); B) decisão que à luz do ordenamento jurídico e dos princípios de processo do trabalho, as partes tinham obrigação de prever (não vedado). B) decisão que à luz do ordenamento jurídico e dos princípios de processo do trabalho, as partes tinham obrigação de prever (não vedado).

38 Art. 5º Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC): Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC): A) inovação e efetividade; A) inovação e efetividade; B) compatibilidade com o processo do trabalho; B) compatibilidade com o processo do trabalho; C) recurso ordinário de imediato. C) recurso ordinário de imediato.

39 Art. 6º Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e 137, do CPC e execução ex officio, art. 878, da CLT): Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e 137, do CPC e execução ex officio, art. 878, da CLT): A) acolhimento ou rejeição na fase de cognição, não cabe recurso (art. 893, § 1º, da CLT); A) acolhimento ou rejeição na fase de cognição, não cabe recurso (art. 893, § 1º, da CLT); B) acolhimento ou rejeição na fase de execução, cabe agravo de petição (art. 897, da CLT); B) acolhimento ou rejeição na fase de execução, cabe agravo de petição (art. 897, da CLT); C) proferida pelo relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal– agravo interno (art. 932, VI, do CPC). C) proferida pelo relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal– agravo interno (art. 932, VI, do CPC).

40 Art. 50 do Código Civil (aplicação subsidiária, cf. art. 8º, par. único, da CLT). Art. 50 do Código Civil (aplicação subsidiária, cf. art. 8º, par. único, da CLT). Art. 50 (CC). Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 50 (CC). Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

41 Art. 8º, parágrafo único, da CLT: Art. 8º, parágrafo único, da CLT: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

42 Art. 7º Improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC): Improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC): A) contrariedade de súmula do STF ou do TST (art. 927, IV, do CPC); A) contrariedade de súmula do STF ou do TST (art. 927, IV, do CPC); B) acórdão do STF ou do TST em julgamento de recursos repetitivos (art. 896-B, da CLT e art. 1.046, § 4º, do CPC); B) acórdão do STF ou do TST em julgamento de recursos repetitivos (art. 896-B, da CLT e art. 1.046, § 4º, do CPC); C) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; C) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

43 D) súmulas dos TRTs sobre direito local, CCT, ACT, SN ou regulamento empresarial com observância obrigatória em área territorial do respectivo TRT (art. 896, “b”, a contrario sensu); D) súmulas dos TRTs sobre direito local, CCT, ACT, SN ou regulamento empresarial com observância obrigatória em área territorial do respectivo TRT (art. 896, “b”, a contrario sensu); E) decadência. E) decadência.

44 Art. 8º Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (arts. 976 a 986 do CPC): Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (arts. 976 a 986 do CPC): A) admissão pelo relator – suspensão dos processos pendentes individuais e coletivos – instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos em tais processos; A) admissão pelo relator – suspensão dos processos pendentes individuais e coletivos – instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos em tais processos; B) julgamento do mérito do incidente – recurso de revista com efeito devolutivo (arts. 896 a 899, da CLT); B) julgamento do mérito do incidente – recurso de revista com efeito devolutivo (arts. 896 a 899, da CLT); C) aplicação da tese adotada pelo TST em todo o território nacional. C) aplicação da tese adotada pelo TST em todo o território nacional.

45 Art. 9º Embargos de Declaração: Embargos de Declaração: A) aplicação do art. 897-A, da CLT; A) aplicação do art. 897-A, da CLT; B) aplicação supletiva dos arts. 1.022 a 1.025, §§ 2º, 3º e 4º e art. 1.026, do CPC); B) aplicação supletiva dos arts. 1.022 a 1.025, §§ 2º, 3º e 4º e art. 1.026, do CPC); C) omissão para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC e súmula 297, III, do TST). C) omissão para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC e súmula 297, III, do TST).

46 Art. 10 Inadmissibilidade do Recurso: Inadmissibilidade do Recurso: A) relator - saneamento de vício ou complementação de documento (art. 932, par. único, do CPC); A) relator - saneamento de vício ou complementação de documento (art. 932, par. único, do CPC); B) questões preliminares suscitadas no julgamento – decisão antes do mérito, deste não se conhecendo, caso incompatível com a decisão (art. 938, §§ 1º ao 4º); B) questões preliminares suscitadas no julgamento – decisão antes do mérito, deste não se conhecendo, caso incompatível com a decisão (art. 938, §§ 1º ao 4º); C) preparo (art. 1.007, §§ 2º - custas - e 7º). C) preparo (art. 1.007, §§ 2º - custas - e 7º).

47 Art. 11 Inquirição direta de testemunhas pela parte: Inquirição direta de testemunhas pela parte: Art. 459 do CPC; Art. 459 do CPC; Incompatibilidade Incompatibilidade Art. 820 da CLT. Art. 820 da CLT.

48 Art. 12 Admissão de Recurso de Revista: Admissão de Recurso de Revista: Art. 1.034, par. Único, do CPC; Art. 1.034, par. Único, do CPC; Admissão por um fundamento; Admissão por um fundamento; Efeito devolutivo em relação ao conhecimento dos demais fundamentos para solução apenas do capítulo impugnado. Efeito devolutivo em relação ao conhecimento dos demais fundamentos para solução apenas do capítulo impugnado.

49 Art. 13 Títulos executivos extrajudiciais: Títulos executivos extrajudiciais: A) cheque emitido em reconhecimento de dívida trabalhista; A) cheque emitido em reconhecimento de dívida trabalhista; B) nota promissória emitida em reconhecimento de dívida trabalhista; B) nota promissória emitida em reconhecimento de dívida trabalhista; C) art. 784, I, do CPC (art. 15, do CPC) e art. 876 e segs. Da CLT C) art. 784, I, do CPC (art. 15, do CPC) e art. 876 e segs. Da CLT

50 Art. 14 Conciliadores e Mediadores Judiciais: Conciliadores e Mediadores Judiciais: A) art. 165, do CPC; A) art. 165, do CPC; B) Inaplicabilidade no Processo do Trabalho, salvo em conflitos coletivos de natureza econômica (art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República). B) Inaplicabilidade no Processo do Trabalho, salvo em conflitos coletivos de natureza econômica (art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República).

51 Art. 15 Fundamentação das decisões no Processo do Trabalho (art. 489, § 1º, do CPC) Fundamentação das decisões no Processo do Trabalho (art. 489, § 1º, do CPC) A) Considera-se precedente, por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeitos dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC: A) Considera-se precedente, por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeitos dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC:

52 1) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (art. 896-B, da CLT e art. 1.046, § 4º, do CPC); 1) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (art. 896-B, da CLT e art. 1.046, § 4º, do CPC); 2) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; 2) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; 3) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; 3) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

53 4) tese jurídica prevalecente em TRT e não conflitante com súmula do TST; 4) tese jurídica prevalecente em TRT e não conflitante com súmula do TST; 5) decisão do plenário, do órgão especial ou da seção especializada competente para uniformizar jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do TST. 5) decisão do plenário, do órgão especial ou da seção especializada competente para uniformizar jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do TST.

54 B) Para fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC, os precedentes considerados são aqueles do item anterior, súmulas do STF, Ojs e súmulas do TST, súmulas dos TRTs não conflitantes com súmulas ou Ojs do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). B) Para fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC, os precedentes considerados são aqueles do item anterior, súmulas do STF, Ojs e súmulas do TST, súmulas dos TRTs não conflitantes com súmulas ou Ojs do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).

55 C) não ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, quando a decisão deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão de análise anterior de questão subordinante; C) não ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, quando a decisão deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão de análise anterior de questão subordinante; D) o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. D) o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.

56 E) decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de resolução concentrada; E) decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de resolução concentrada; F) ônus da parte, para fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a inexistência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou súmula. F) ônus da parte, para fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a inexistência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou súmula.

57 Art. 16 Nulidade de Intimação (art. 272, § 5º, do CPC): Nulidade de Intimação (art. 272, § 5º, do CPC): A) advogado regularmente habilitado; A) advogado regularmente habilitado; B) Pedido em nome de advogado não cadastrado no sistema do PJE; B) Pedido em nome de advogado não cadastrado no sistema do PJE; C) não acolhimento de nulidade em favor de parte que deu causa. C) não acolhimento de nulidade em favor de parte que deu causa.

58 Art. 17 Execução Trabalhista: Execução Trabalhista:. A) Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (art. 642-A); A) Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (art. 642-A); B) Hipoteca Judiciária, protesto de decisão judicial e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (arts. 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC). B) Hipoteca Judiciária, protesto de decisão judicial e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (arts. 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC).

59 Art. 18 Entrada em vigor da IN 39/ 2015 na data da sua publicação: Entrada em vigor da IN 39/ 2015 na data da sua publicação: 15 de março de 2016 15 de março de 2016

60 Exposição de Motivos A) premissa básica e viga mestra da Instrução Normativa – não revogação dos arts. 769 e 889 da CLT pelo art. 15 do CPC; A) premissa básica e viga mestra da Instrução Normativa – não revogação dos arts. 769 e 889 da CLT pelo art. 15 do CPC; B) fundamentação pelo art. 2º, § 2º, da LINDB e art. 1.046, § 2º, do CPC; B) fundamentação pelo art. 2º, § 2º, da LINDB e art. 1.046, § 2º, do CPC; C) invocação subsidiária ou supletiva do CPC apenas em casos de omissão e compatibilidade com normas e princípios do Processo do Trabalho; C) invocação subsidiária ou supletiva do CPC apenas em casos de omissão e compatibilidade com normas e princípios do Processo do Trabalho;

61 D) não admissão de transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob pena de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteiam o Processo do Trabalho; D) não admissão de transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob pena de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteiam o Processo do Trabalho; E) categorias identificadas: (a) normas do CPC não aplicáveis, (b) aplicáveis e (c) aplicáveis em termos (com necessárias adaptações); E) categorias identificadas: (a) normas do CPC não aplicáveis, (b) aplicáveis e (c) aplicáveis em termos (com necessárias adaptações);

62 F) não pretensão de exaurimento; F) não pretensão de exaurimento; G) exame prévio das questões mais controvertidas; G) exame prévio das questões mais controvertidas; H) nova concepção de princípio do contraditório (vedação das “decisões surpresa”); H) nova concepção de princípio do contraditório (vedação das “decisões surpresa”); i) aplicação na sua plenitude em normas de direito material; i) aplicação na sua plenitude em normas de direito material; J) mitigação em normas de direito processual pelas especificidades do processo trabalhista (celeridade em função do crédito alimentar); J) mitigação em normas de direito processual pelas especificidades do processo trabalhista (celeridade em função do crédito alimentar); K) fundamentação das decisões. K) fundamentação das decisões.

63 6. Outras Resoluções do Tribunal Superior do Trabalho Resolução nº 205, de 15/03/2016 (Instrução Normativa nº 40): Resolução nº 205, de 15/03/2016 (Instrução Normativa nº 40): A) cabimento de Agravo de Instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos TRTs; A) cabimento de Agravo de Instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos TRTs; B) admissão parcial – ônus da parte impugnar mediante AI, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão; B) admissão parcial – ônus da parte impugnar mediante AI, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão;

64 C) omissão no juízo de admissibilidade do RR quanto a um ou mais temas – ônus da parte interposição de ED, sob pena de preclusão (art. 1.024, § 2º, do CPC); C) omissão no juízo de admissibilidade do RR quanto a um ou mais temas – ônus da parte interposição de ED, sob pena de preclusão (art. 1.024, § 2º, do CPC); D) nulidade da decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto do recurso interposto, não obstante interposto ED (art. 93, IX, da Constituição e art. 489, § 1º, do CPC); D) nulidade da decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto do recurso interposto, não obstante interposto ED (art. 93, IX, da Constituição e art. 489, § 1º, do CPC);

65 E) recusa do Presidente do TRT a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema – equivale a decisão denegatória – ônus da parte, após a intimação da decisão do ED, impugná-la mediante AI, sob pena de preclusão (art. 896, § 12, da CLT); E) recusa do Presidente do TRT a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema – equivale a decisão denegatória – ônus da parte, após a intimação da decisão do ED, impugná-la mediante AI, sob pena de preclusão (art. 896, § 12, da CLT); F) restituição do AI ao Presidente do TRT por decisão irrecorrível do Relator, para complementação d juízo de admissibilidade, desde que interposto ED; F) restituição do AI ao Presidente do TRT por decisão irrecorrível do Relator, para complementação d juízo de admissibilidade, desde que interposto ED; G) incidente de uniformização de jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º a 6º) é mantido. G) incidente de uniformização de jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º a 6º) é mantido.

66 Súmulas do TST alteradas: A) súmula 263 (indeferimento da petição inicial); A) súmula 263 (indeferimento da petição inicial); B) súmula 393 (efeito devolutivo em profundidade do RO); B) súmula 393 (efeito devolutivo em profundidade do RO); C) súmula 400 (ação rescisória); C) súmula 400 (ação rescisória); D) súmula 405 (tutela provisória em ação.rescisória ou na fase recursal); D) súmula 405 (tutela provisória em ação.rescisória ou na fase recursal); E) súmula 407 (ação rescisória pelo MPT); E) súmula 407 (ação rescisória pelo MPT); F) súmula 408 (inépcia da petição inicial de ação rescisória); F) súmula 408 (inépcia da petição inicial de ação rescisória); G) súmula 421 (embargos de declaração em decisão monocrática do relator). G) súmula 421 (embargos de declaração em decisão monocrática do relator).

67 Ato nº 168/TST (04/04/2016) Pedidos de Mediação e Conciliação Pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do TST - regramento

68 7. Conclusões A) constitucionalização do direito; A) constitucionalização do direito; B) processo constitucional; B) processo constitucional; C) microssistemas processuais; C) microssistemas processuais; D) autonomia do Processo do Trabalho (defesa intransigente); D) autonomia do Processo do Trabalho (defesa intransigente); E) princípios de processo do trabalho; E) princípios de processo do trabalho; F) aplicação subsidiária e supletiva do CPC (arts. 769 e 889 da CLT, art. 15 do CPC, art. 2º, § 2º, da LINDB e art. 1.046, § 2º, do CPC); F) aplicação subsidiária e supletiva do CPC (arts. 769 e 889 da CLT, art. 15 do CPC, art. 2º, § 2º, da LINDB e art. 1.046, § 2º, do CPC); G) integridade e fortalecimento do Processo do Trabalho. G) integridade e fortalecimento do Processo do Trabalho.

69 Obrigado Gilberto Stürmer gsturmer@sturmer.com.br


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