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Financiamento E Governança MÁRCIA FROTA RIBEIRO Gerente Nacional Gestão de Crédito em Saneamento e Infraestrutura Poços de Caldas/MG, 26 MAI 2015.

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1 Financiamento E Governança MÁRCIA FROTA RIBEIRO Gerente Nacional Gestão de Crédito em Saneamento e Infraestrutura Poços de Caldas/MG, 26 MAI 2015

2 SUMÁRIO CAIXA – Instituição Financeira –Legislação Papel CAIXA – Agente Financeiro e Agente Operador –Governança Corporativa Ambiente Regulatório no Financiamento Agente Financeiro CAIXA – Estrutura e Organização

3 Instituição Financeira

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5 Pessoa Jurídica Governo –Principal Agente de Políticas Públicas –Agente Financeiro dos principais Programas (PAC): Saneamento para Todos Pró-Moradia Pró-Transporte Segmentos Pessoa Física Pessoa Jurídica Privada Pessoa Jurídica Governo Pessoa Jurídica Pública Judiciário ATUAÇÃO NO MERCADO

6 Em 2014, confirma-se o crescimento da contratação anual, encerrando o exercício em R$33,3 bilhões. #CONFIDENCIAL 30 Diretoria Executiva de Saneamento e infraestrutura (DESAN) Uso exclusivo – Auditoria BACEN 2014 - Vedada divulgação sem a expressa e formal autorização da DESAN Visão Geral 2014 – Crédito em Saneamento e Infraestrutura Contratação Anual

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9 Art. 3º - Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil. ESTATUTO DA CAIXA

10 () Agente Operador X Agente Financeiro

11 Art. 5º - A CEF tem por objetivos (...) XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia, especialmente das classes de menor renda da população; XIII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; XV - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado. ESTATUTO DA CAIXA

12 CAIXA VP GOVERNO SUSANSUGOV VP FUNDOS SEGREGADA AGENTE OPERADOR MTE AGENTE FINANCEIRO ORGANOGRAMA

13 Ambiente Regulatório

14 Leis e Regulamentos do Sistema Financeiro Nacional Conselho Monetário Nacional – BACEN, CVM, etc.. Legislações Específicas, Setoriais LRF 101, Lei 11.445, Meio Ambiente, Portaria 115/2008 MIP/STN Lei eleitoral, NORMAS AF CAIXA Fonte de Recursos Resoluções CCFGTS; IN/Mcidades, Circular CEF/AO; FAT, FMM, SUDAM, BIRD, BID Ambiente Regulatório

15 Participantes do Processo de Contratação Conselho Monetário Nacional Banco Central do Brasil Secretaria do Tesouro Nacional Senado Federal Gestores dos Recursos –FGTS: MTE/CCFGTS, Gestor da Aplicação/Mcidades e Agente Operador/CEF. –BNDES Agente Financeiro

16 Ambiente Regulatório Resolução Senado Federal nr. 043-01 Resolução CMN 2.954 Resolução CMN 3.054 Resolução CMN 2.682 Resolução CMN 2.827 Resolução Senado Federal nr. 03-02 Lei Complementar 101 - LRF Lei 9.496 Divida Pública Mobiliária Lei 9.504 Lei Eleitoral Lei 10.522 CADIN Lei 10.690 Refinanciamento Dívida Municipal MP 2.185 Consolidação Divida Pública Mobiliária Comunicado BACEN 6.986 - CADIP Comunicado BACEN 8.326 – Procedimentos 2827 Lei 8.036 – Lei do FGTS Decreto 99.684 - 1990 Decreto 1.522 - 1995 Res. CCFGTS 246 Res. CCFGTS 250 Res. CCFGTS 288 Res. CCFGTS 267 Res. CCFGTS 289 Res. CCFGTS 298IN SEDU 05-02 IN MPO 06, 09, etc.. IN MPO 04-97 Res. CCFGTS 290 Manual de Fomento Outras Legislações – Lavagem de Dinheiro, Crimes contra o Sistema Financeiro, etc... Resoluções do Conselho Diretor – exemplo: políticas de crédito Conselho de Administração Resolução CMN 3.153/03 Resolução CMN 3.173 Instrução Normativa MCIDADES 003/04 Instrução Normativa MCIDADES 004/04 Instrução Normativa MCIDADES 005/04 Instrução Normativa MCIDADES 007/04 Instrução Normativa MCIDADES 008/04 Instrução Normativa MCIDADES 009/04 Instrução Normativa MCIDADES 010/04 Resolução CMN Nº.3.173/04 Resolução CMN Nº.3.191/04 Resolução CMN Nº.3.201/04 Resolução CMN Nº.3.204/04 Resolução CMN Nº.3.290/05 Resolução CMN Nº.3.313/05 Resolução CMN Nº.3.327/05 Resolução CMN Nº.3.331/05 Resolução CMN Nº.3.338/05 Resolução CCFGTS Nº.446/04 Resolução CCFGTS Nº.449/04 Resolução CCFGTS Nº.460/05 Resolução CCFGTS Nº.469/05 Resolução CCFGTS Nº.476/05 Resolução CCFGTS Nº.477/05 Resolução CCFGTS Nº.483/05 Resolução CCFGTS Nº.491/05 Resolução CCFGTS Nº.495/05 Resolução CCFGTS Nº.496/05 Resolução CCFGTS Nº.499/06 Resolução CCFGTS Nº.503/06 IN CIDADES Nº.21/05 IN CIDADES Nº.23/05 IN CIDADES Nº.24/05 IN CIDADES Nº.29/05 IN CIDADES Nº.32/05 IN CIDADES Nº.34/05 IN CIDADES Nº.01/06 IN CIDADES Nº.02/06 IN CIDADES Nº.06/06 IN CIDADES Nº.07/06 IN CIDADES Nº.08/06 IN CIDADES Nº.09/06 IN CIDADES Nº.11/06 IN CIDADES Nº.14/06 IN CIDADES Nº.15/06 IN CIDADES Nº.16/06 IN CIDADES Nº.17/06 IN CIDADES Nº.18/06 IN CIDADES Nº.19/06 IN CIDADES Nº.23/06 IN CIDADES Nº.24/06 IN CIDADES Nº.25/06 IN CIDADES Nº.27/06 IN CIDADES Nº.28/06 Res. Senado Federal Nº.67/05 Regras para o AF CAIXA

17 Ambiente Regulatório Senado Federal - SF Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei Complementar nº. 101/2000; Regras para contratação com Setor Público – ex: Res. SF 043/01 ( 032/06 e 49/07); Conselho Monetário Nacional – CMN – determinações Regras para Instituições Financeira – ex: regras de prudência; Regras para contratação com o Setor Público; Limites para esta contratação; Banco Central do Brasil – entidade executiva do CMN: Publicando as Resoluções que espelham as determinações do CMN; e Controlando o limite estabelecido para contratação junto ao St Público. Secretaria do Tesouro Nacional - STN Endividamento dos Entes da Federação – Estados/Municípios/DF Programa de Ajuste Fiscal Ministério das Cidades – Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS Orçamento Anual por Programa e por Unidade da Federação Agente Operador – regas para instituições financeiras

18 Res.CMN3.153/03 E Res CMN 3.438/07 SNSA E SNH Ambiente Regulatório Senado Federal - SF LRF = Não podem ser financiadas Empresas Públicas Dependentes SF 003/2002 = Ano eleitoral = DT/ limite contratação = 120 dias antes Posse; Conselho Monetário Nacional – CMN – determinações 45% do PR – com Setor Público ; Cadastro da Dívida Pública - CADIP; Limites da Resolução 3.153 – Incisos I, II e III – Art. 9-B Banco Central do Brasil – entidade executiva do CMN: Controla estes limites e controlando a atividade dos bancos. Secretaria do Tesouro Nacional - STN Endividamento dos Entes da Federação – Estados/Municípios/DF Programa de Ajuste Fiscal Ministério das Cidades – Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS Programas Saneamento para Todos/ Pró-Moradia/Pró-Transporte/Pró-???

19 Resolução CMN 2827, de 30 MAR 2001 CAIXA Estado/ DF Município Empresa Não Depend. Empresa Privada CMN Endividamento Público Global BACEN Gestor da Aplicação/Fonte de Recursos STN AUTORIZAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

20 Consolida e define o contingenciamento de crédito ao Setor Público Artigo 1º RES CMN 2827 Artigo 2ºArtigo 3ºArtigo4ºArtigo 5ºArtigo 6ºArtigo 7ºArtigo 8ºArtigo 9ºArtigo 10ºArtigo 11ºArtigo 12ºArtigo 13ºArtigo 14ºArtigo 15º

21 Descrição Margem de contrataç ã o das IF com o Setor Público Conceito de órgãos e entidades do Setor público Artigo 1º RES CMN 2827 Conceito de operação de crédito Artigo 1º

22 Descrição Artigo 1º RES CMN 2827 Artigo 1º Limitar o montante das operações de crédito de cada IF e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN com órgãos e entidades do Setor Público a 45% do PR de cada IF. Margem de contratação das IF com o Setor Público

23 Contingenciamento de crédito ao Setor Público RES CMN 2827 Artigo 9º Artigo dos Limites, excepcionalidades e Filas CADIP Art 9º-A – Limite específico p/municípios Art 9º-B – Limite específico Saneamento Ambiental Art 9º-C – Limite específico Calamidade e FILA DRE Art 9º-D – Limite específico p/ Programa Pró-MOB Art 9º-E – Limite específico p/ Estudos de Modelagem Art 9º-F – Limite específico p/ Programa Próvias Art 9º-G – Limite específico p/ Programa Próvias II Art 9º- H – Limite específico p/ P. Caminho da Escola Art 9º- I – Limite específico p/ Programa Habitação Art 9º- K – Limite específico p/ Programa Próvias III

24 Contingenciamento de crédito ao Setor Público RES CMN 2827 Artigo 9º Artigo dos Limites, excepcionalidades e Filas CADIP Art 9º- L - revogado Art 9º. N – Empréstimos a Estados – Despesas de Capital Art 9º- O – Calamidade – Santa Catarina Art 9º- P – Computadores Portáteis Art 9º- M – Modernização Gestão Fiscal 9ºR; 9ºS; …. 9ºW; 9ºX, 9ºY e 9ºZ

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26 Lei n 8.036/90 - FGTS CCFGTS M.T.E/SE MCIDADES GESTOR DA APLICAÇÃO CAIXA AGENTE OPERADOR SUFUG AGENTES FINANCEIROS HABILITADOS PARA OPERAR FGTS E APROVADOS PELA SUFUG AGENTES FINANCEIROS HABILITADOS PARA OPERAR FGTS E APROVADOS PELA SUFUG RESOLUÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA ou PORTARIA CIRCULAR (DOU)

27 Lei 8.036 - FGTS Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete: I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal; II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados; III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS; IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS; VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência; VII - aprovar seu regimento interno; VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros; IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso; X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização; XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos. XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

28 Crédito Público na Constituição Federal

29 Controlador da Dívida Pública da União, Estados, DF e Municípios: –Autoriza operações externas de natureza financeira –Fixa, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada –Dispõe sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externos –Dispõe sobre os limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno –Estabelece limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, Distrito Federal e Municípios SENADO FEDERAL

30 Estado, DF e Municípios: as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes Empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, DF ou Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento das despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade RESOLUÇÃO N° 43, DE 21/12/2001

31 Operação de crédito: os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de: –Mútuo –Abertura de crédito –Emissão e aceite de título –Aquisição financiada de bens –Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços –Arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. RESOLUÇÃO N° 43, DE 21/12/2001

32 Equiparam-se a operação de crédito: –Recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação –Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito –Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços RESOLUÇÃO N° 43, DE 21/12/2001

33 Verificação de Condições e Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - Ministério da Fazenda – -Secretaria do Tesouro Nacional -

34 PRINCÍPIOS Planejamento – LOA; LDO; PPA Transparência – Relatório de Gestão Fiscal Controle –Exigência de fiscalização mais efetiva e contínua: Congresso Nacional Tribunais de Contas Controladoria Geral da União Ministério Público Ações Populares Responsabilização Exige identificação e responsabilização dos agentes sempre que houver o descumprimento de regras.

35 RESPONSABILIZAÇÃO –Improbidade administrativa: Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1° desta Lei, e notadamente: “[...] VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea. [...]”

36 RESPONSABILIZAÇÃO –Improbidade administrativa: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações: “[...] II – Na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.”

37 Histórico do Processo de Contratação com Setor Público

38 Processo de contratação - Histórico Processo de Contratação como Setor Público até 2001 Gestor do FGTS CAIXA AO Autorização Contratação FILA CADIP BANCO CENTRAL -Limite de endividamento (FILA CADIP) Instituição Financeira -Autorização de endividamento Processo de Seleção do FGTS CT.Financiamento CLIENTE Autorização de endividamento

39 Processo de contratação - Histórico Processo de Contratação como Setor Público de 2001 a 2003 Autorização Prosseguimento da Operação FILA CADIP BANCO CENTRAL -Limite de endividamento (FILA CADIP) Gestor do FGTS Processo de Seleção do FGTS CAIXA AO Operações Fora da FILA Instituição Financeira Proposta Firme STN CT.Financiamento CLIENTE Autorização de endividamento -PAF - Licitação Internacional

40 Processo de contratação - Histórico Processo de Contratação como Setor Público a partir de 2003 Processo de Seleção Pública Res.CMN 2827 Registro de contratação BANCO CENTRAL -Limite de endividamento (FILA CADIP – Exceto Saneamento) Ministério das Cidades Habilitação e Homologação Operações Fora da FILA - PAF (exceto saneamento) Gestor do FGTS Instituição Financeira Proposta Firme CAIXA AO CT.Financiamento STN Processo de Seleção do FGTS CLIENTE IN MCidades nº 036/2007 Autorização de endividamento

41 Processo de Contratação Processo de Contratação como Setor Público a partir de 2003 COM OUTRA FONTE DE RECURSOS QUE NÃO O FGTS Processo de Seleção Pública Res.CMN 2827 Registro de contratação BANCO CENTRAL -Limite de endividamento (FILA CADIP – Exceto saneamento Ministério / GESTOR Habilitação e Homologação Instituição Financeira Operações Fora da FILA Proposta Firme -PAF (exceto saneamento) Outra Fonte Processo de Captação de Recursos Regulamentação CT.Financiamento CLIENTE STN Autorização de endividamento

42 Matriz para Contratação Setor Público

43 LIMITE DE ENDIVIDAMENTO SETOR DISPONIBILIZAÇÃO DE ORÇAMENTO VERIFICAÇÃO DE LRF SELEÇÃO HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Instituição Financeira Contratação com o Setor Público GESTOR DOS RECURSOS BANCO CENTRAL STN MINISTÉRIO DAS CIDADES

44 Operação de Crédito Contrato de Financiamento AGENTE FINANCEIRO STN GESTOR DA APLICAÇÃO

45 Calendários de Seleção publicados pelos Gestores

46 Processo Simplificado/2015 Procedimento Prazo Proposto InícioTérmino Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES e encaminhamento da documentação para análise institucional 14/09/201211/10/2012 Encaminhamento, pelo proponente mutuário, da documentação complementar de análise institucional Até 19/10/2012 Análise e deliberação do GEPACAté 05/03/2013 Envio de documentação, pelos proponentes mutuários, à SNSA/MCIDADES referente à adequação nas Cartas Consultas e indicação do agente financeiro quando necessário Até 22/03/2013 Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia e demais documentação técnica, jurídica e institucional junto aos agentes financeiros Até 11/10/2013 Validação da proposta pelo agente financeiroAté 25/10/2013 Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADESAté 06/11/2013 Data limite para o agente financeiro abrir processo na STN/MF para verificação de limites e condições Até 14/11/2013 Data limite de entrega de documentos complementares solicitados pela STN/MF Até 30/10/2015 Data limite para verificação de limites e condições pela STN/MFAté 30/11/2015 Data limite para contratação da operação Até 30/12/2015 Cronograma para Habilitação de Cartas Consultas para Contratação em 2012, 2013, 2014 e 2015 – Processo Seletivo Simplificado – Tomadores Públicos – IN nº. 06/2015.

47 Processo Simplificado/2015 Cronograma para Habilitação de Cartas Consultas para Contratação em 2013, 2014 e 2015 – Processo Seletivo Simplificado – Tomadores Públicos – IN nº. 07/2015. Procedimento Prazo Proposto Início Término Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES e encaminhamento da documentação para análise institucional 04/02/2013 05/04/2013 Envio de documentação, pelos proponentes mutuários, à SNSA/MCIDADES referente à adequação nas Cartas Consultas e indicação do agente financeiro quando necessário Até 08/11/2013 Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia e demais documentação técnica, jurídica e institucional junto ao agente financeiro Até 15/08/2014 Validação da proposta pelo agente financeiroAté 12/09/2014 Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADESAté 23/09/2014 Data limite para o agente financeiro abrir processo na STN/MF para verificação de limites e condições Até 31/07/2015 Data limite de entrega de documentos complementares solicitados pela STN/MF Até 30/10/2015

48 PROCESSO PRÓ-MORADIA 2014 2ª ETAPA (*) Portaria MCIDADES 228/2015 ETAPAATIVIDADEPRAZO 1 Apresentação, pelos proponentes, dos projetos de engenharia e demais documentação técnica, jurídica e institucional aos agentes financeiros Até 31/05/2015 2Validação da proposta pelo agente financeiroAté 17/07/2015 3 Abertura pelo agente financeiro de processo na STN/MF para verificação de limites e condições Até 31/07/2015 4 Entrega, pelos proponentes, de documentos complementares solicitados pela STN/MF Até 30/10/2015 5Verificação de limites e condições pela STN/MFAté 30/11/2015 6Contratação da operaçãoAté 30/12/2015

49 PRÓ-MORADIA PORTARIA MCIDADES 152/2014 (*) PORTARIA MCIDADES nº 223/2015 ETAPAATIVIDADEPRAZO 1 Apresentação, pelos proponentes, dos projetos de engenharia e demais documentação técnica, jurídica e institucional aos agentes financeiros Até 30/11/2014 2Validação da proposta pelo agente financeiroAté 16/01/2015 3 Abertura pelo agente financeiro de processo na STN/MF para verificação de limites e condições Até 31/07/2015 4 Entrega, pelos proponentes, de documentos complementares solicitados pela STN/MF Até 30/10/2015 5Verificação de limites e condições pela STN/MFAté 30/11/2015 6Contratação da operaçãoAté 30/12/2015

50 PRÓ-TRANSPORTE PAV.QUALIFICAÇÃO 2ª ETAPA EtapasData limite Apresentação pelo Proponente de documentação técnica, jurídica e institucional ao Agente Financeiro. 31/05/2013 Validação da proposta pelo Agente Financeiro. 20/05/2014 Emissão dos Termos de Habilitação pelo MCidades. 30/05/2014 Abertura de processo na Secretaria Tesouro Nacional/ Ministério da Fazenda (STN/MF) para verificação de limites e condições. 10/06/2014 Verificação de limites e condições pela STN/MF. 16/12/2014 Data limite para formalização do Contrato da Operação de Crédito entre o Agente Financeiro e o Proponente. 30/06/2015 (*) IN MCIDADES nº 005/2015

51 PRÓ-TRANSPORTE PAV.QUALIFICAÇÃO 3ª ETAPA ETAP A ATIVIDADEDATAS 1 Cadastramento das propostas por meio de cartas- consultas eletrônicas De 04/02 a 05/04/2013 2Validação da proposta pelo Agente Financeiro08/01/2015 3Emissão dos Termos de Habilitação pelo MCidades09/01/2015 4 Abertura de processo na Secretaria do Tesouro Nacional/ Ministério da Fazenda (STN/MF) para verificação de limites e condições 30/07/2015 5Verificação de Limites e Condições pela STN/MF30/10/2015 6 Data limite para formalização do Contrato da Operação de Crédito entre o Agente Financeiro e o Proponente 28/12/2015 (*) PORTARIA MCIDADES nº 222/2015

52 PAC MOBILIDADE GRANDES CIDADES ETAPASDATA LIMITE Envio de documentação pelo proponente ao MCidades referente à divisão do empreendimento de acordo com a fonte de recurso. 31/08/2012 Apresentação pelo proponente de documentação técnica, jurídica e institucional ao agente financeiro. 30/04/2014 Apresentação pelo proponente de projeto básico finalizado para os agentes financeiros. 30/04/2015 Data limite para formalização do Contrato da Operação de Crédito para execução da obra 30/08/2015

53 PAC MOBILIDADE MÉDIAS CIDADES EtapasPrazo Apresentação, pelo Proponente, de documentação técnica, jurídica e institucional ao Agente Financeiro. 28/11/2014 Validação da proposta pelo Agente Financeiro.05/12/2014 Emissão dos Termos de Habilitação pelo MCidades.10/12/2014 Abertura de processo na Secretaria Tesouro Nacional/ Ministério da Fazenda (STN/MF) para verificação de limites e condições. 15/02/2015 Verificação de limites e condições pela STN/MF.05/06/2015 Data limite para formalização do Contrato da Operação de Crédito entre o Agente Financeiro e o Proponente. 12/06/2015 Entrega do projeto básico.30/06/2015

54 Enquadramento da operação no Contingenciamento de crédito ( BACEN ou Ministério Setorial) Capacidade de Endividamento Ente da Federação - STN Habilitação da operação junto à Fonte de recursos Enquadramento no limite de 45%Patrimônio de Referência Análises Técnicas, jurídicas e de Risco de Crédito Tramitação Externa Macro Fluxograma de Contratação Tramitação Interna APROVAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA Regularidade Cadastral

55 OBRIGADA!


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