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Superintendência de Registro – SRE Seminário ABDTIC – Lei 12.485/2011 Aspectos Contratuais da Regulamentação Agosto de 2014

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Apresentação em tema: "Superintendência de Registro – SRE Seminário ABDTIC – Lei 12.485/2011 Aspectos Contratuais da Regulamentação Agosto de 2014"— Transcrição da apresentação:

1 Superintendência de Registro – SRE Seminário ABDTIC – Lei 12.485/2011 Aspectos Contratuais da Regulamentação Agosto de 2014 andre.marques@ancine.gov.br

2 Definições – obra brasileira Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos;

3 Definições – obra brasileira Casos de coprodução internacional: b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos; ou c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos.

4 Definições – Produtor Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; –Compreende-se como responsáveis econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra ao final de sua produção. –Não será considerado como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual seja exclusivamente a sua contratação para prestação de serviços de organização da produção da obra audiovisual, sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio.

5 Definições Será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro – CPB. Caso a data da primeira comunicação pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da produção a data da primeira comunicação pública com fins comerciais.

6 Definições – Poder Dirigente Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar, fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;

7 Reconhecimento Provisório É facultado à programadora que pretenda investir na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11. No caso de investimento em produção de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação do projeto à ANCINE

8 Elementos pré-existentes e derivados – Marcas e formatos Art. 5º. Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos, personagens e enredo.... §2º. A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.

9 Marcas e formatos Art. 13 (...)... §3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será considerada de produção independente caso o titular desses direitos conceda autorização por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se os direitos do titular para outros fins.

10 Marcas e formatos Exemplo de cláusulas presentes em um contrato de autorização para uso de marca de terceiros: A PROGRAMADORA é titular junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI do pedido de registro no. 999999 referente à marca “XYZ”, adiante denominada “MARCA” A PROGRAMADORA, em comum acordo com a PRODUTORA, licencia o uso da MARCA como título da OBRA, para designar a mesma nas condições aqui pactuadas A presente licença permite que a PRODUTORA realize a produção de quantas temporadas e episódios da OBRA desejar, sem qualquer limitação. A PROGRAMADORA reconhece, ainda, que a OBRA poderá ser explorada comercialmente pela PRODUTORA em quaisquer tipos de mídia existentes em quaisquer territórios, a qualquer tempo e sem que haja a necessidade de anuência da licenciante para cada contratação.

11 Marcas e formatos Exemplo de cláusulas presentes em um contrato que determina que o produtor será o detentor dos direitos sobre o eventual formato gerado a partir da obra produzida: A PROGRAMADORA, por meio deste instrumento, reconhece em favor da PRODUTORA, os formatos de programas televisivos e que sejam passíveis de proteção de direito autoral sob as lei brasileira, que eventualmente surjam, de modo inédito, da OBRA. O presente termo permite que a PRODUTORA realize livremente, no que diz respeito a tais formatos, a produção de quantas temporadas e episódios da OBRA desejar, sem qualquer limitação.

12 Obras independentes de EQ A emissão do CPB é pré-condição para a fruição de benefícios previstos na legislação, entre eles: –O cumprimento das obrigações de veiculação de conteúdo brasileiro pelos programadores na TV Paga. O CPB atesta a classificação da obra audiovisual não publicitária brasileira como: I. Comum II. Brasileira constituinte de espaço qualificado III. Brasileira independente constituinte de espaço qualificado

13 Obras independentes de EQ Compreende-se por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais dos seguintes tipos: –Ficção –Documentário –Animação –Reality show –Videomusical –Variedades Não são constituintes de espaço qualificado as obras dos tipos jornalístico, manifestação e eventos esportivos, programas de auditório e religioso (por exclusão, obra “comum”).

14 O CPB de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades indica, ainda, a titularidade do formato a partir do qual a obra foi originada: a)não baseada em formato adquirido de terceiros (formato próprio ou sem formato identificável) b)titularidade de agente econômico brasileiro c)titularidade de agente econômico brasileiro independente d)titularidade de agente econômico estrangeiro O CPB de obra audiovisual do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é “constituída principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados”. Obras independentes de EQ

15 Regras adicionais / cumprimento de cotas – art. 24 da IN 100 Serão consideradas as obras audiovisuais que: a) no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro, o formato a partir do qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro; b) no caso de obra audiovisual do tipo reality show ou do tipo variedades, classificada como conteúdo audiovisual brasileiro de produção independente, o formato a partir da qual foi originada seja de titularidade de agente econômico brasileiro nos termos das alíneas de “a” a “d” do inciso LI e da alínea “a” do inciso LII, ambos do art. 7º desta IN (ou seja, de titularidade de agente econômico brasileiro independente);

16 Regras adicionais / cumprimento de cotas – art. 24 da IN 100 Serão consideradas as obras audiovisuais que: c) no caso de obra audiovisual do tipo videomusical constituídas principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, o cumprimento das obrigações de veiculação seja referente apenas a canais de conteúdo videomusical. d) tenham sido veiculadas por período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da primeira veiculação em qualquer canal da programadora, bem como em canais de programação de suas controladas, controladoras ou coligadas, ou de empresas com que possua controlador ou administrador em comum;

17 Atualização da classificação – CPB emitido antes da IN 104 O CPB emitido pela ANCINE em data anterior à entrada em vigor da IN 104 é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo brasileiro. A classificação da obra – “comum”, “constituinte de Espaço Qualificado” ou “independente constituinte de EQ” – será realizada mediante requerimento do detentor majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão do CPB através do formulário disposto no Anexo IV da IN 104.

18 Quantitativo CPB por classificação Dados de 22/08/2014 CLASSIFICAÇÃOQuant. % Comum2.55611,8 % Brasileira Constituinte de Espaço Qualificado5.66726,3 % Brasileira Independente Constituinte de Espaço Qualificado4.83522,4 % Não Classificada8.53139,5 % TOTAL21.589

19 Definições – Produtora brasileira independente Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; d) ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens; f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos; g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.”

20 Quantitativo – Produtoras Brasileiras Independentes Até o momento, 1.345 empresas com atividade principal de “produção audiovisual”, de um total de 3.381 empresas produtoras registradas com registro regular, estão classificadas como “produtora brasileira independente”, o que representa aproximadamente 40% do total. Dados de 19/08/2014

21 Evolutivo Anual Registro de Agentes Econômicos Total registro AE emitido no 1º trimestre 2014: 581 X Total registro AE emitido no 1º trimestre 2013: 519

22 Evolutivo anual de emissão de CPB Total CPB emitido no 1º semestre 2014: 1.511 X Total CPB emitido no 1º semestre 2013: 1.501

23 Evolutivo – CRT obras não publicitárias Total CRT emitido no 1º semestre 2014: 4.899 X Total CRT emitido no 1º semestre 2013: 6.346

24 Evolução do licenciamento de obras não publicitárias na TV PAGA

25 Contatos SRE Coordenação de Registro e Classificação de Agentes Econômicos/CRE: registro.empresa@ancine.gov.br Coordenação de Registro e Classificação de Obras Audiovisuais/CRO: registro.cpb@ancine.gov.br Coordenação de Registro para Comunicação Pública e Comercialização de Obras Audiovisuais/CRC: registro.naopublicidade@ancine.gov.br (CRT de obras não publicitárias) registro.publicidade@ancine.gov.br (CRT de obras publicitárias)

26 SRE FIM andre.marques@ancine.gov.br


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