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Legislação do Crédito Rural Pronaf. PRONAF - Crédito PRONAF - Crédito Brasília, (DF), 6 a 11de agosto de 2007 Curso de Formação de Capacitadores em Financiamento.

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1 Legislação do Crédito Rural Pronaf

2 PRONAF - Crédito PRONAF - Crédito Brasília, (DF), 6 a 11de agosto de 2007 Curso de Formação de Capacitadores em Financiamento e Seguro no Pronaf

3 PRONAF- BENEFICIÁRIOS PRONAF- BENEFICIÁRIOS O que identifica a família Pronafiana –Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP –Emitida por ENTIDADE PÚBLICA ESTADUAL de ATER, INCRA, UTE, sindicatos, SEAP, FUNAI, Fundação Palmares – Credenciadas p/ - SAF/MDA; –A finalidade da DAP é atestar o enquadramento do agricultor no grupo do Pronaf

4 PRONAF- BENEFICIÁRIOS PRONAF- BENEFICIÁRIOS DAP - Desmistificando o enquadramento 1 Empreendimento rural é a principal atividade econômica da família ? 2 Comprova domínio sobre o imóvel ? 3 Atende limite e percentual de renda rural/não rural ?

5 Legislação LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL

6 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural;

7 CONSTITUIÇÃO FEDERAL V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

8 PRONAF - Histórico –PROVAPE - Verão 94/95 - Programa de Valorização da Pequena Produção Rural; –PRONAF – 1995 – Custeio e Investimento, - 1996 – Decreto nº. 1.946 Institui o Programa, - 1998 – AGREGAR, - 1999 - Instituição dos Grupos, - 2003 – Linhas e modalidades especiais - 2003 em diante – O grande crescimento no orçamento, famílias atendidas e volume contratado - 2006 – Lei 11.326, cria a categoria de AF.

9 O Pronaf na legislação do crédito rural -Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 dispõe sobre instituições financeiras, monetárias e creditícias - e cria o Conselho Monetário Nacional - CMN PRONAF - SNCR

10 O Pronaf na legislação do crédito rural - Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965 institui o Sistema Nacional de Crédito Rural (SCNR); –Atribuição do CMN (legisla) e do BACEN (publica); –Instituiu o Manual de Crédito Rural – MCR; (*) MCR tem força de Lei PRONAF - SNCR

11 Decreto 58.380/66 - Regulamenta a Lei 4.829 SNCR; Art 1º O crédito rural, sistematizado pela, será distribuído e aplicado de acôrdo com a política de desenvolvimento da produção rural do País fixada pelo Ministério da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo. Art 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos têrmos da legislação em vigor. PRONAF - SNCR

12 Art 3º São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu imóvel rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo. PRONAF - SNCR

13 Decreto-Lei 167/67 – garantias no crédito rural. -Penhor : Agrícola, pecuário, industrial, mercantil; -Bilhete de mercadoria; Lei 11076 / 04 -Warrants e conhecimentos de depósitos; (Lei 11076 / 04) -Caução; -Hipoteca; -Fidejussória; -Outras a critério do CMN PRONAF - SNCR

14 PRONAF - SNCR PRONAF - SNCR Decreto-Lei 167/67 – títulos no crédito rural I - C é dula Rural Pignorat í cia. II - C é dula Rural Hipotec á ria. III - C é dula Rural Pignorat í cia e Hipotec á ria. IV - Nota de Cr é dito Rural. Da A ç ão para Cobran ç as de C é dula de Cr é dito Rural Da Nota Promiss ó ria Rural Da Duplicata Rural

15 Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991 Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. Lei da Política Agrícola

16 MCR Crédito Rural definido no MCR - Suprimento de recursos financeiros para aplicação nas finalidades do MCR – imóvel rural -Finalidades e modalidades (custeio, investimento, comercialização) -Beneficiário(a): produtor rural (pessoa física e jurídica) e cooperativas; -Objetivos – O que pode/não pode ser financiado -Assistência Técnica – Plano, Projeto, proposta; -Garantias: aval, fiança, penhor, hipoteca,…. -Instrumentos: Contrato, cédulas,….

17 MCR 1 – Disposições preliminares. 5. A ATER deve ser prestada por profissionais habilitados junto ao CREAA, CRMV, CRB. 2 – Condições básicas; 3 – Operações; 4 – Finalidades especiais; 5 – Créditos a cooperativas; 6 – Recursos; 8 – Proger 9 – Funcafé; 10- Pronaf; 12- Programas especiais; (FTRA, Prodecer, Prog. Rec. Lav. Cacaueira Baiana) 13- Programas com recursos do BNDES; 16- Proagro ( e SEAF); 18- Renegociação; 19- Normativos não codificados Documentos

18 PRONAF - MCR - 10 O Pronaf dentro do MCR Capítulo 10 composto de 16 seções: - Seção 1: Disposições Gerais; –Seção 2: beneficiários(as); –Seção 3: Finalidades dos Créditos; –Seção 4: Créditos de Custeio; –Seção 5: Créditos de Investimento; –Seção 6: Pronaf Agroindústria –Seção 7:Pronaf Floresta

19 PRONAF - MCR - 10 –Seção 8: Pronaf Semi-Árido; –Seção 9: Pronaf Mulher; –Seção 10: Pronaf Jovem; –Seção 11: Pronaf Custeio Agroindústria; –Seção 12: Pronaf Cotas-Parte –Seção 13: Pronaf Microcrédito rural Grupo B –Seção 14: Pronaf Agroecologia –Seção 15: PGPAF –Seção 16 – Pronaf ECO

20 Acesso ao crédito O Acesso ao Crédito

21 PRONAF – Crédito produtivo Acesso ao crédito - Educação Financeira - Crédito não é um direito; - A conquista do crédito: - DAP, - Projeto viável – ATER, - Fatores de produção, - Oportunidade, - Zoneamento, - Risco – Fonte, Basiléia, Res. 2.682/99,

22 Acesso ao crédito * Lei 8.171/91, Art. 50: ‘A concessão do crédito rural obedecerá os seguintes critérios básicos: I – idoneidade do tomador II - fiscalização pelo financiador; III - liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas; IV - liberação do crédito em função do ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento; V - prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financeiras.

23 Acesso ao crédito - Cadastro – Situação atual e histórico * Res. Bacen 1559/91, IX – ‘É vedado à instituição financeira: d) – realizar operação com cliente que possua restrição cadastral’ A idoneidade do proponente deverá constar do registro cadastral obrigatoriamente existente no órgão financiador.

24 Acesso ao crédito Res. Bacen 2682, 21/12/1999 - Classificação de risco

25 Acesso ao crédito Classificação de risco I - Em relação ao devedor e seus garantidores: a) Situação economico-financeira; b) Grau de endividamento; c) Capacidade de geração de resultados; d) Fluxo de caixa; e) Administração e qualidade de controles; f) Pontualidade e atrazos nos pagamentos; g) Contingências; h) Setor de atividade econômica; i) Limite de crédito

26 Acesso ao crédito Classificação de risco II - Em relação a operação: a) natureza e finalidade da operação; b) características das garantias, particularmente quanto à eficiência e liquidez; c) valor.

27 Extensão e assistência técnica A extensão rural e assistência técnica no crédito rural

28 Extensão e assistência técnica Estatuto da Terra – Art. 75, § 4º. Objetivos da AT a) a planificação de empreendimentos e atividades agrícolas; b) a elevação do nível sanitário, através dos serviços próprios de saúde e saneamento rural, melhoria de habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas famílias.

29 Extensão e assistência técnica Estatuto da Terra – Art. 75, § 4º. Objetivos da AT c) a criação do espírito empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável à gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e a à administração da própria vida familiar; d) a transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas agropecuárias extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanitária vegetal e animal.

30 Extensão e assistência téncica Estatuto da Terra – Art. 75, § 4º. Objetivos da AT e) o auxílio e assistência para o uso racional do solo, a execução de planos de reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos naturais; f) a promoção, entre os agricultores, do espírito de liderança e de associativismo.

31 Extensão e assistência técnica * Cronograma de liberações MCR 2.2. – Direito autoral 8 - O plano ou projeto deve estabelecer a duração da orientação técnica, estipulando as épocas mais adequadas à sua prestação, segundo as características do empreendimento. 10 - A instituição financeira não pode alterar o orçamento, plano ou projeto sem prévia anuência do responsável por sua elaboração, mas deve recusar o financiamento, quando, a seu juízo, não forem observadas a boa técnica bancária ou as normas aplicáveis ao caso. * Cronograma de liberações

32 Extensão e assistência técnica Laudo deve ser preciso, conciso e conclusivo ! Laudo de vistoria Estágio de execução das obras e serviços; Recomendações técnicas ministradas; Produção e renda previstas; Ocorrência de eventos adversos e dimensionamento de impactos decorrentes; Eventuais irregularidades e dimensionamento de impactos decorrentes; Proagro – Seaf Laudo deve ser preciso, conciso e conclusivo !

33 A Lei nº 8.427, de 27.05.92, alterada pela Lei nº 9.848, de 26.10.99, dispõe sobre a concessão de subvenção econômica a produtores rurais nas operações de crédito rural sob a forma de: - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa; - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural. - Também é subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.

34 Reciprocidades CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

35 CODIGO DO PROCESSO CIVIL Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este não seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

36 CONSTITUIÇÃO, Art 5º., XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

37 OBRIGADO ! jose.feldkircher@mda.gov.br


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