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1. INTRODU Ç ÃO 1.1. O que é “Terceiro Setor”? A designação “Terceiro Setor” identifica área pertinente e implicada com a solução das questões sociais,

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Apresentação em tema: "1. INTRODU Ç ÃO 1.1. O que é “Terceiro Setor”? A designação “Terceiro Setor” identifica área pertinente e implicada com a solução das questões sociais,"— Transcrição da apresentação:

1 1. INTRODU Ç ÃO 1.1. O que é “Terceiro Setor”? A designação “Terceiro Setor” identifica área pertinente e implicada com a solução das questões sociais, O Primeiro Setor é o Governo, representante do Estado e maior provedor das necessidades de uma coletividade. No Segundo Setor encontra-se a iniciativa privada, cuja competência administrativa dos meios de produção cuida da satisfação dos anseios individuais através do lucro. Todavia, com o aumento das carências e ameaças de falência do Estado, a mesma iniciativa privada (cidadania) passa a se preocupar com questões sociais, surgindo o “Terceiro Setor”, representado por cidadãos integrados em organizações sem fins lucrativos, não governamentais, voltadas para a solução de problemas sociais.

2 2. FORMAS TRADICIONAIS DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR 2.1 O que é uma ONG? A sigla ONG corresponde à Organização Não Governamental, expressão bastante genérica. A definição literal (ou seja, aquilo que não é do governo e nem a ele vinculado) é ampla, abrangendo qualquer organização de natureza não estatal. Do ponto de vista jurídico não há aplicação para o termo ONG. A legislação brasileira prevê apenas dois formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos: toda organização sem fins lucrativos da sociedade civil está constituída sob a forma de uma associação civil ou de uma fundação privada. Além disso, importa ressaltar que não basta à entidade declarar, estatutariamente, sua finalidade não lucrativa, posto que o ordenamento jurídico nacional considera sem fins lucrativos, a entidade que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manuten ç ão e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

3 2.2 Entidades Filantrópicas Entidades Filantrópicas são aquelas que se dedicam à prestação de serviços de caráter assistencial e direto às populações em estado de exclusão social e possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, o que presume prova legal de sua constituição no País e efetivo funcionamento há, pelo menos, doze meses anteriores à solicitação do referido Certificado. Nos termos do Decreto Federal nº 7.237, de 20/07/2010, “considera-se Entidade Beneficente de Assistência Social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na lei que instituiu a certificação”.

4 2.3 Voluntariado De acordo com a legislação vigente, serviço voluntário é o prestado por adesão de pessoa física à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, de assistência social ou de mutualidade. Não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, pois é exercido mediante celebração de termo de adesão entre a entidade e o voluntário devendo naquele instrumento constar o objeto e condições de seu exercício. Este prestador de serviços poderá ser ressarcido pelas despesas que, comprovadamente autorizadas, realizar no desempenho de suas atividades.

5 3. TERCEIRO SETOR: T Í TULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICA Ç ÕES Há uma extensa gama de legislações, no país, com o fito de reconhecer ações relevantes prestadas cotidianamente à sociedade por uma organização privada. Ressalte-se que a posse de títulos e certificados permite a concessão de imunidades e/ou isenções tributárias e possibilita às entidades sem fins lucrativos serem beneficiárias de repasses públicos.

6 3.1 Utilidade Pública Federal A concessão do título de Utilidade Pública Federal foi instituída pela Lei n° 91, de 28/08/1935, regulamentada pelo Decreto Federal n° 50.517, de 02/05/1961. Podem ser declaradas de utilidade pública as sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam de forma desinteressada à coletividade. O decreto regulamentador estabelece os requisitos de habilitação, em especial a necessidade de prova de que a entidade interessada esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três exercícios imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos.

7 3.2 Utilidade Pública Estadual De modo similar atuou o governo estadual paulista ao promulgar a Lei n° 2.574, em 04/12/1980, estabelecendo requisitos para concessão do título de Utilidade Pública Estadual. Daquele diploma legal destacamos o igual requisito de prova do efetivo e contínuo funcionamento das interessadas nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, bem como a exigência de gratuidade dos cargos de diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indiretamente, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

8 3.3 Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS Este certificado destina-se às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na lei que instituiu a certificação. Sua concessão se inicia com requerimento aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação ou da Saúde, conforme a área de atuação da entidade e tendo em conta a atividade principal definida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social tem validade de 3 anos, podendo ser renovado, por iguais períodos.

9 4. TERCEIRO SETOR: IMUNIDADES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS As entidades sem fins lucrativos são beneficiadas pela Constituição ou por regulamentações legais específicas que lhes concedem imunidades e isenções tributárias e previdenciárias. A imunidade se caracteriza como proibição constitucional a entes políticos para tributar atos, fatos ou determinadas pessoas, enquanto que isenção é renúncia ou favor legal do Estado configurado pela desobrigação de pagamento de determinado tributo, observados os requisitos normativos de legislação específica.

10 4.1 Requisitos genéricos para os benefícios tributários Importante anotar que as entidades poderão perder alguns benefícios fiscais ou não obter títulos de utilidade devido a limitações impostas pelo Poder Público nas seguintes circunstâncias: A entidade que remunerar seus dirigentes não poderá pleitear o Título de Utilidade Pública Federal junto ao Ministério da Justiça, nem o Certificado de Entidade Beneficente deAssistência Social – CEBAS, qualificações estas necessárias para o requerimento de imunidade da quota patronal do INSS e exigíveis para celebração de convênios com órgãos públicos; Com exceção das qualificadas como OSCIP, a entidade não obterá imunidade ou isenção ao Imposto de Renda, pois a Receita Federal condiciona estes benefícios à não remuneração dos dirigentes; Além disso, cumpre observar que a concessão de imunidades e isenções garantidas pelas Leis vigentes está condicionada à apresentação da escrita de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades contábeis capazes de garantir a sua exatidão, devendo os dirigentes e controladores das entidades do Terceiro Setor estar atentos às Normas Técnicas do CFC.

11 5. AÇÃO GOVERNAMENTAL: A FASE DECISÓRIA Quando há previsibilidade de insuficiência de recursos humanos e materiais para a consecução de serviços públicos essenciais ou contingenciamento de gastos impostos pela responsabilidade fiscal e, ao se considerar o efetivo interesse de participação dos cidadãos (ONGs) no partilhamento destas responsabilidades – permanentes na função governamental –, qual seria o melhor caminho para garantir a otimização na aplicação dos recursos governamentais disponíveis? A resposta a esta tão importante questão merece intensa reflexão. Decidir pelo enxugamento da máquina estatal requer, ao mesmo tempo, que a transferência de atividades, via privatizações ou instituição de parcerias com a iniciativa privada (não lucrativa, in casu) possa oferecer melhores garantias de atendimento à demanda por serviços públicos constitucionalmente atribuídos ao governo.

12 “REPASSAR RECURSOS A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR” 5.1.1 PLANO PLURIANUAL DOS GOVERNOS Planejamento – Políticas Públicas “a Terceirizar” Vigora por 4 anos a partir do 2º ano do mandato do Governante ao 1º ano do próximo eleito. 5.1 ETAPAS A SEREM PERCORRIDAS ANTES DA DECISÃO:

13 Conhecer as demandas da população pelo objeto pretendido e os custos para sua execução; Avaliar Disponibilidades: Poder Público X Entidades; A execução do objeto é mais econômica se realizada pela entidade? Participação dos conselhos municipais de políticas públicas; A Entidade tem capacidade para executar o objeto pretendido? (histórico de atuação, princ. constitucionais - LIMPE) Transparência (Princípio da Publicidade) do procedimento de escolha da entidade 5.2 Como evidenciar as vantagens

14 5.3. PLANO DE TRABALHO Objetivos e metas quantitativas e qualitativas previamente fixadas; “o que fazer” ? “como fazer” ? “qual o custo de fazer” ? “que resultados se pretende atingir” ? Avaliar a forma mais adequada de se proceder aos repasses; Adequação/consonância com as peças de planejamento (PPA / LDO / LOA).

15 5.3. PLANO DE TRABALHO ??? Serviços caracterizados como mera obtenção destes junto ao setor privado fugindo ao procedimento licitatório, ou ??? Mera contratação de mão-de-obra burlando o concurso público.

16 5.4 Situações que impedem os repasses Inexistência de critérios de escolha; Objetivo social da entidade incompatível com objeto pretendido; Entidade sem estrutura para fazer frente ao objeto pretendido; Plano de Trabalho pouco detalhado ou inexistente; Ausência de metas a serem atingidas; Falta ou insuficiência de padrões para mensuração dos resultados;

17 5.5 Acompanhamento da Execução – Controle Repasse dos recursos públicos às Entidades / somente o custo efetivo. Entidades prestam os serviços. Poder Público efetua o controle CONCOMITANTE à realização dos serviços, corrigindo eventuais desvios e, se necessário, suspende os repasses. Comissões de avaliação / Conselhos Avaliação dos resultados alcançados em relação às metas propostas, controles de eficiência, produtividade e economicidade.

18 6. FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E O TERCEIRO SETOR 6.1. Repasses precedidos de ajustes

19 6.1.1. CONTRATO DE GESTÃO (LF nº 9.637/98) ORGANIZAÇÃO SOCIAL - OS Qualificação OS é concedida pelo Poder Executivo; Necessário que haja Lei Municipal própria; Execução de serviços públicos preexistentes; Objeto: Ensino, Pesquisa científica, Desenvolvimento tecnológico, Proteção e preservação do meio ambiente, Cultura e Saúde; Contrato limitado a 60 meses; Só podem contemplar o custo EFETIVO P/ CUMPRIMENTO DAS METAS ; Não é possível estabelecer cobrança de taxa administrativa; Possibilidade de ceder funcionários e destinar bens públicos;

20 6.1.2 TERMO DE PARCERIA (LF n° 9.790/99 e Dec. n° 3.100/99) – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO Qualificação OSCIP pelo Ministério da Justiça; Repasses só podem contemplar o custo efetivo para atendimento das demandas e cumprimento de metas; Limitado a 60 meses; Não há possibilidade de cessão de bens, equipamentos e servidores; Transferir atividades/programas de caráter tipicamente públicos; Entidade já deve realizar determinada atividade de interesse social que tem afinidade com determinada ação governamental; Realização de programas ou projetos com previsão de início, meio e fim.

21 6.1.3. CONVÊNIOS (art. 116 da LF nº 8.666/93 e demais artigos) O Plano de trabalho proposto pela entidade e aprovado pelo Poder Público deve conter: Identificação do objeto a ser executado; METAS objetivas, quantificadas e valoradas ; As etapas ou fases de execução; O plano de aplicação dos recursos financeiros; Um cronograma de desembolso; Previsão de início e fim da execução do objeto. Obrigatória comunicação ao Poder Legislativo da assinatura do Convênio

22 6. FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E O TERCEIRO SETOR 6.2. Repasses sem a formalização de ajustes Subvenções – Despesas Correntes (de custeio) Auxílios – Despesas de Capital Contribuições – Despesas Correntes ou de Capital

23 6.2.1. Subvenções, Auxílios e Contribuições (LF nº 4.320/64) Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente restados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados. Caráter suplementar às receitas da Entidade; Economicidade em relação à execução direta.

24 6.2.1. Subvenções, Auxílios e Contribuições (LF nº 4.320/64) Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções. Dever de ofício da Administração Pública em fiscalizar as Entidades que recebem repasses públicos; O que inclui o seu histórico de atuação social, suas instalações, recursos humanos e sua infraestrutura; Embora o art. 17 mencione apenas as subvenções, inferimos que a norma pode, também, ser aplicada ao repasse de auxílios e contribuições

25 7. PRESTAÇÕES DE CONTAS PERANTE : OS CIDADÃOS; OS CONSELHOS SOCIAIS; O TRIBUNAL DE CONTAS. OBRIGAÇÃO INAFASTÁVEL QUE DECORRE DO PRINCÍPIO REPUBLICANO (“RES PUBLICA”)

26 8. A FISCALIZAÇÃO DO TCESP É competência constitucional do Tribunal de Contas apreciar as prestações de contas de todos os recursos e bens públicos colocados à disposição das Entidades do Terceiro Setor, como disciplinado no artigo 2° da LCE n° 709, de 14/01/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).

27 8. A FISCALIZAÇÃO DO TCESP Normas básicas – Const. Estadual Art. 33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: --------- II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

28 8. A FISCALIZAÇÃO DO TCESP Normas básicas – Lei Orgânica Art. 2.º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: --------- X - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

29 9. JULGAMENTO NO TCESP O Julgamento dos repasses pelo TCESP pode ser: regular, regular com recomendações ou irregular; O TCESP pode aplicar multa ao ordenador da despesa (até 2000 UFESPs – R$ 38.740,00); Não atendimento de recomendações pode ensejar julgamento irregular com aplicação de multa e/ou devolução dos recursos repassados ou, ainda, a proibição da Entidade receber novos repasses públicos.

30 9. JULGAMENTO NO TCESP LEI COMPLEMENTAR 709/93 Art. 103 - As entidades referidas no inciso XVII do artigo 2.º desta lei, que não comprovarem, perante o Tribunal de Contas, a aplicação dos auxílios, subvenções ou contribuições recebidas do Estado ou dos Municípios ficam sujeitas às penas de devolução da importância objeto da glosa e suspensão de novos recebimentos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

31 http://www4.tce.sp.gov.br/rel_apenados_auxilios

32 10. JURISPRUDÊNCIA DO TCESP TC-2392/005/08 (regular com recomendação) a) Que a Entidade Conveniada elabore plano de trabalho com quantitativos físicos e financeiros relativos à execução do objeto pretendido e metas a serem atingidas; b) Que ambos, Órgão Público e Entidade elaborem relatórios ao final de cada exercício dando conta de que objetivos trazidos no trabalho e avençados no termo de convênio foram atingidos e c) Que o Órgão Público Convenente atenda os ditames da Lei Federal nº8666/93, bem como, às Instruções vigentes no que diz respeito à matéria.

33 10. JURISPRUDÊNCIA DO TCESP IRREGULARES TC-19379/026/08 Fundamentos de que os recursos repassados cobriram não só as despesas de custeio, mas praticamente todas as despesas da Entidade; Houve aplicação de multa. TC-2585/003/04 Fundamentos: Entidade sem experiência, sem estrutura e sem receita própria, que passou a sobreviver unicamente dos recursos municipais. TC-1857/026/07 Fundamento: ausência de critérios de escolha;

34 OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!! JOSUÉ ROMERO Auditor do TCESP jromero@tce.sp.gov.br


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