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1 Seminário sobre Licitações e Contratos com ênfase em Pregão Eletrônico 16 a 18 de junho de 2010 – São Paulo/SP. Fase Preparatória da Licitação Luciana.

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1 1 Seminário sobre Licitações e Contratos com ênfase em Pregão Eletrônico 16 a 18 de junho de 2010 – São Paulo/SP. Fase Preparatória da Licitação Luciana Leal Brayner Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3a. Região

2 2 Introdução – fase interna Definição, a partir das necessidades do órgão público, das características da licitação e do que se pretende contratar; Desenvolvimento no âmbito exclusivamente interno da Administração; Possibilidade de convalidação dos atos até a publicação do edital; Formalismo: registros na forma escrita e formação do processo licitatório.

3 3 Passo 1: solicitação do setor requisitante interessado instruída com: - definição precisa, suficiente e clara do objeto; - a justificativa da necessidade da contratação, com estimativa do consumo, se for o caso; - a estimativa do custo da contratação, baseada em pesquisa de preços; - previsão do crédito orçamentário; - a definição da modalidade de licitação em que se enquadra o objeto.

4 4 Lei nº 10.520, de 2002 – definição do objeto Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:... II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

5 5 Lei nº 10.520, de 2002 – justificativa da necessidade da contratação e de suas características Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;... III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

6 6 Decreto nº 3.555, de 2000 – necessidade de justificativa Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:... b) justificar a necessidade da aquisição;

7 7 Lei nº 8.666, de 1993 – estimativa de consumo Art. 7º omissis... § 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

8 8 Lei nº 10.520, de 2002 – orçamento do custo da contratação Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:... III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

9 9 Tribunal de Contas da União – definição de orçamento / pesquisa de preços Acórdão 309/2004 – Plenário Processo 019.397/2003-4 Ministro Relator WALTON ALENCAR RODRIGUES Dou 07/04/2004 9.4. determinar à Agência Nacional do Petróleo que: 9.4.1. realize ampla pesquisa de mercado, para elaboração de orçamento prévio de futuras licitações, de forma que disponha de referencial seguro, para aferição da conformidade e exeqüibilidade das propostas comerciais, conforme determina o inciso II do art. 48 da Lei 8.666/93;

10 10 Tribunal de Contas da União – definição de orçamento / pesquisa de preços ACÓRDÃO TCU nº 914/2008 – 1a Câmara Relação Nº 25/2008, Min. Valmir Campelo Determinações 1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - CEFET/CE a adoção das seguintes providências: [...] 1.85 quando da realização de certame licitatório, realize pesquisas de preço em pelo menos três empresas, com vistas a um diagnóstico seguro do mercado e em cumprimento às diretrizes advindas do Contrato de Empréstimo e ao inciso IV, art. 43, da Lei n.º 8.666/93, bem como junte esse procedimento ao processo de maneira a fornecer informação completa e segura; (destaca-se)

11 11 Lei nº 8.666, de 1993 – previsão de crédito orçamentário Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

12 12 Lei nº 10.520, de 2002 – definição da modalidade licitatória Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

13 13 Decreto nº 3.555, de 2000 – definição da modalidade licitatória Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. Art. 3º Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

14 14 Decreto nº 5.450, de 2005 – definição da modalidade licitatória Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.§ 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002... Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. § 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

15 15 Decreto nº 5.450, de 2005 – definição da modalidade licitatória Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

16 16 Passo 2: autorização para abertura do procedimento licitatório da autoridade competente, com motivação acerca da conveniência e oportunidade da contratação;

17 17 Decreto nº 3.555, de 2000: Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe: I - determinar a abertura de licitação; Decreto nº 5.450, de 2005: Art. 8º À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:... III - determinar a abertura do processo licitatório;

18 18 Passo 3: autuação do processo correspondente, com protocolo e número;

19 19 Lei nº 8.666, de 1993 – autuação de processo Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

20 20 Orientação Normativa AGU nº 02/2009: “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

21 21 Passo 4: elaboração do termo de referência/projeto básico, instruído com: - definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; - justificativa da necessidade da contratação; - avaliação do custo, diante de orçamento detalhado baseado nos preços de mercado;

22 22 Passo 4 – continua: - definição de métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; - cronograma físico-financeiro, se for o caso; - critério de aceitação do objeto; - deveres do contratado e do contratante; - procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; - sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

23 23 Decreto nº 3.555, de 2000 – termo de referência Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:... termo de referência II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

24 24 Decreto nº 5.450, de 2005 – termo de referência Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

25 25 Decreto nº 5.450, de 2005 – termo de referência § 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

26 26 Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 2008 – termo de referência Art. 15. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter: I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre: a) motivação da contratação; b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; c) conexão entre a contratação e o planejamento existente; d) agrupamento de itens em lotes; c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível; d) agrupamento de itens em lotes, quando houver; e) critérios ambientais adotados, se houver; f) natureza do serviço, se continuado ou não; g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; e h) referências a estudos preliminares, se houver.

27 27 Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 2008 – termo de referência IV - a descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, nomeadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, com a definição da rotina de execução, evidenciando: a) freqüência e periodicidade; b) ordem de execução, quando couber; c) procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas, quando for o caso; d) deveres e disciplina exigidos; e e) demais especificações que se fizerem necessárias. V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, fotografias e outros meios probatórios que se fizerem necessários;

28 28 Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 2008 – termo de referência IX - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum para fins do disposto no art. 4º do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005; X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme estabelece o inciso XVII deste artigo; XI - o quantitativo da contratação; XII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definido da seguinte forma: a) por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exeqüibilidade dos preços praticados; e b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso.

29 29 Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 2008 – termo de referência XIV - a produtividade de referência, quando cabível, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações: a) rotinas de execução dos serviços; b) quantidade e qualificação da mão-de-obra estimada para execução dos serviços; c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, podendo, quando necessário, ser indicada a marca, desde que acrescida da expressão "ou similar"; c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a indicação da marca nos casos em que essa exigência for imprescindível ou a padronização for necessária, recomendando-se que a indicação seja acompanhada da expressão "ou similar", sempre que possível; d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e e) condições do local onde o serviço será realizado.

30 30 Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 2008 – termo de referência XV – condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como: a) quantitativo de usuários; b) horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços; c) restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras; d) disposições normativas internas; e e) instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras. XVI - deveres da contratada e da contratante; … XVIII - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo artigo 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

31 31 Tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte Lei Complementar nº 123, de 2006. Decreto nº 6.204, de 2007: - Art. 5º: benefício do empate ficto nas licitações de competição ampla; - Art. 6º: licitação para a participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeño porte: “Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”

32 32 Tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte Para aquisições: valor considerado por item; Para serviços contínuos: valor considerado para o prazo máximo de duração do contrato admitido no edital. Em geral, 60 meses. Orientação Normativa AGU nº 10/2009: “Na contratação de serviço contínuo, com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993, o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá considerar a possibilidade da duração do contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses.”

33 33 Tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte Decreto nº 6.204, de 2007: Art. 6º. omissis Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.

34 34 Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando: I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;arts. 2425 da Lei nº 8.666, de 1993; IV - a soma dos valores licitados nos termos do diposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte

35 35 Decreto nº 2.271, de 1997 – plano de trabalho para prestação de serviços Art. 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

36 36 Passo 5: aprovação do termo de referência / plano de trabalho pela autoridade competente;

37 37 Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: … II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente; Decreto nº 5.450, de 2005 – aprovação do termo de referência

38 38 Passo 6: pesquisa de preços;

39 39 Pesquisa de preços tem a função de: 1. estimar o valor da contratação; 2. estabelecer o preço de referência do procedimento licitatório; 3. fixar o valor do recurso a ser reservado à contratação; deve constar dos autos; deve, na medida do possível, ser específica para a contratação que se pretende.

40 40 Passo 7: reserva de recursos e declaração acerca da observância das leis orçamentárias;

41 41 Lei nº 8.666, de 1993 – previsão de recursos Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:... § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: … III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

42 42 Lei Complementar nº 101, de 2000 – leis orçamentárias Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. … § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

43 43 Passo 8: designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

44 44 Lei nº 10.520, de 2002 – designação de pregoeiro Art. 3º omissis … IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

45 45 Decreto nº 5.450, de 2005 – designação de pregoeiro e equipe de apoio Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos: … VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

46 46 Decisão TCU – alternância de servidores da comissão permanente de licitação Irregularidades em licitações: 1 - Investidura dos membros da comissão permanente de licitação por período superior a um ano, com a recondução de todos para o período subsequente Por determinação do Acórdão n.º 2.677/2007-Plenário, foi constituído processo apartado para apurar irregularidades em licitações cujo objeto era a aquisição de medicamentos, realizadas com recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA. Ouvido em audiência, o ex-prefeito não apresentou justificativa para a “investidura de membros da Comissão Permanente de Licitação por período superior a um ano, e recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente”, em afronta ao art. 51, § 4º, da Lei n.º 8.666/93. Para o relator, ao prever a rotatividade da composição da comissão permanente de licitação, a lei intenta preservar a Administração da “perpetuação de falhas cometidas por determinados integrantes, sejam decorrentes de má-fé ou de deficiência técnica”. Além disso, essa alternância “busca reduzir a margem para fraudes, decorrentes da ingerência de licitantes junto aos trabalhos da Comissão”. Em consequência, o relator propôs a expedição de determinação corretiva ao ente municipal, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 1281/2010-Plenário, TC-006.092/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010. Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 19-2010

47 47 Passo 9: edital e anexos;

48 48 Lei nº 8.666, de 1993 – edital de licitação Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento;... VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

49 49 Lei nº 8.666, de 1993 – edital de licitação IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso; X - critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;

50 50 Lei nº 8.666, de 1993 – edital de licitação XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias; a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo pagamento; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso;

51 51 Lei nº 8.666, de 1993 – edital de licitação XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. … § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

52 52 Instrução Normativa SLTI/MP n° 2, de 2009 Resolve: Art. 1º. Tornar obrigatória a apresentação da Declaração de Elaboração Independente de Proposta, constante no Anexo I desta Instrução Normativa, em procedimentos licitatórios, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

53 53 Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 2008 – edital na contratação de serviços Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber: … III - o modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços, conforme Anexo III desta Instrução Normativa, o qual constituirá anexo do ato convocatório e deverá ser preenchido pelos proponentes; IV - a exigência de realização de vistoria pelos licitantes, desde que devidamente justificada no projeto básico, a ser atestada por meio de documento emitido pela Administração; V - as exigências de apresentação e condições de julgamento das propostas; VI - requisitos de habilitação dos licitantes; VII - nas licitações tipo "técnica e preço", os critérios de julgamento para comprovação da capacidade técnica dos licitantes; VIII - o prazo de vigência contratual, prevendo, inclusive, a possibilidade de prorrogação, quando couber;

54 54 Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 2008 – edital na contratação de serviços IX - a exigência da indicação, quando da apresentação da proposta, dos acordos ou convenções coletivas que regem as categorias profissionais vinculadas à execução do serviço, quando for o caso; X - a forma como será contada a periodicidade para a concessão das repactuações, nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme definido no art. 30 desta Instrução Normativa; XI - indicação das sanções cabíveis por eventual descumprimento das obrigações contratuais pactuadas; XII - a necessidade de adequação dos pagamentos ao atendimento das metas na execução do serviço, com base no Acordo de Níveis de Serviço e nos instrumentos de fiscalização e medição da qualidade definidos no Projeto Básico ou Termo de Referência; XIII – cláusula, nas contratações de serviços não continuados, prevendo que os pagamentos estarão condicionados à entrega dos produtos atualizados pela contratada, que deverá:...

55 55 Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 2008 – edital na contratação de serviços XVI – regras que prevejam, nas contratações de serviços não continuados, os seguintes direitos à contratante: a) o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações; e b) os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. XVII - regra estabelecendo que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação;

56 56 Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 2008 – edital na contratação de serviços XVIII - disposição prevendo que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada, quando da contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra; e XIX - exigência de garantia, com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, para os serviços continuados com uso intensivo de mão de obra com dedicação exclusiva, com a previsão expressa de que a garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa.Lei nº 8.666, de 1993 XX - menção expressa aos dispositivos de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte que serão observados na licitação, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 e no Decreto nº 6.204, de 2007;Lei Complementar nº 123, de 2006Decreto nº 6.204, de 2007 XXI - a possibilidade de prorrogação contratual para os serviços continuados, respeitado o disposto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993;Lei nº 8.666, de 1993; XXII - o critério de reajuste de preços, observado o disposto no art. 40, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993; admitindo-se a adoção de índices específicos ou setoriais para as contratações de serviço continuado sem a dedicação exclusiva da mão de obra.Lei nº 8.666, de 1993;

57 57 Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 2008 – edital na contratação de serviços Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra: I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos; b) parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato; d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado;

58 58 Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 2008 – edital na contratação de serviços II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica; III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.

59 59 Orientação Normativa AGU nº 7/2009: “O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeño porte independentemente de previsão editalícia.” Orientação Normativa AGU nº 23/2009: “O edital e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índice setorial, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.”

60 60 Orientação Normativa AGU nº 24/2009: “O edital e o contrato para a prestação de serviço continuado devem conter apenas um evento como marco inicial para a contagem do interregno de um ano para o primeiro reajuste ou repactuação: ou a data da proposta ou a data do orçamento a que a proposta se referir.” Orientação Normativa AGU nº 24/2009: “Na contratação de serviço em que a maior parcela do custo for decorrente de mão de obra, o edital e o contrato deverão indicar expressamente que o prazo de um ano, para a primeira repactuação, conta-se da data do orçamento a que a proposta se referir.!

61 61 Decreto nº 7.203, de 2010 – nepotismo Art. 7º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

62 62 Passo 10: parecer jurídico;


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