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Receita Federal Delegacia Especial de Assuntos Internacionais DEAIN.

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Apresentação em tema: "Receita Federal Delegacia Especial de Assuntos Internacionais DEAIN."— Transcrição da apresentação:

1 Receita Federal Delegacia Especial de Assuntos Internacionais DEAIN

2 Unidades Descentralizadas

3 Criação da DEAIN Introdução do controle de Preços de Transferência = Lei 9.430 de 1996 Criou-se uma Delegacia especializada em fiscalização de Preços de Transferência, Tributação em Bases Mundiais e Valoração Aduaneira, operando em todo o território do principal Estado brasileiro (São Paulo), desde 1998. A DEAIN dedica-se exclusivamente às auditorias junto às empresas multinacionais. Em alguns outros Estados brasileiros, há pequenas equipes especializadas nesse assunto. A partir de 2009, a DEAIN passou a ter jurisdição sobre todo o Brasil DEAIN

4 Atribuições da DEAIN COMPETÊNCIAS: Desenvolver as atividades de fiscalização na 8 a.RF e, de forma concorrente, em todo território nacional, nas seguintes matérias: Preços de Transferência entre pessoas vinculadas ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida; Tributação em Bases Universais; Valoração Aduaneira; Movimentação de Recursos no Exterior; Operações de Remessas Internacionais – Câmbio; Transações com o Exterior com Impacto Tributário. DEAIN

5 Organograma da DEAIN Organograma Atual: -Divisão de Orientação e Análise Tributária: Realiza análise de legislação e informações judiciais. -Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal)]: Realiza seleção e programação de contribuintes a serem fiscalizados. -Serviço de Programação, Logística e Tecnologia : Realiza serviços de tecnologia e apoio administrativo. -Divisões de Fiscalização: Preços de Transferência. Tributação em Bases Universais. Valoração Aduaneira. DEAIN

6 Posição em 2009 Local Auditores Analistas Agentes Adm. TOTAL ChefeFiscaisSoap3Os Difis I Preços de transferência 11820 122 Número de servidores trabalhando em Preços de transferência

7 DEAIN Valores exigidos de ofício AnoPreço de Transferência 20082.570.000.000,00 (Valores aproximados em US$, considerando-se a taxa aproximada de R$ 2,10/US$ 1,00) DEAIN

8 Seleção de contribuintes - Preço de Transferência Universo de Contribuintes: DIPJ – Resumo das Operações com o Exterior: Operações com empresas vinculadas e paraísos fiscais; Importações Exportações Operações não registradas no Banco Central Principais Indicadores: Valor das importações de coligadas e de paraísos fiscais; Valor das exportações; Ajuste de preços efetuados; Relação Ajuste / Importações; Cálculos estimados a partir da DIPJ: PRL 20%;PRL 60%; DEAIN

9 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA SELEÇÃO –Universo de Contribuintes: wDIPJ – Resumo das Operações com o Exterior: Operações com empresas vinculadas ou paraísos fiscais; -Importações -Exportações -Operações de mútuo não registradas no Banco Central wDW Aduaneiro – Maiores importadores e exportadores (SISCOMEX – SISCOSERV A PARTIR DE 2010)

10 DEAIN SELEÇÃO –Principais Indicadores: wValor das importações de coligadas e de paraísos fiscais; wAjuste de preços efetuados; wRelação Ajuste / Importações; wCálculos estimados a partir da DIPJ: wValor das exportações; PRL 20% e 60%; PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

11 LALUR – AJUSTE DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - exemplo DEAIN

12 Dispensa de Comprovação (IN 243-2003) Art. 35 A pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido, antes da provisão da CSLL e do imposto de renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, cinco por cento do total dessas receitas, considerando a média anual do período de apuração e dos dois anos precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações, do período de apuração, exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação. (Redação dada pela IN SRF 382, de 30/12/2003).Redação dada pela IN SRF 382, de 30/12/2003 DEAIN

13 Margem de Divergência (IN 243-2003) Art. 38. Será considerada satisfatória a comprovação, nas operações com empresas vinculadas, quando o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, divirja, em até cinco por cento, para mais ou para menos, daquele constante dos documentos de importação ou exportação. Parágrafo único. Nessa hipótese, nenhum ajuste será exigido da empresa na apuração do imposto de renda, e na base de cálculo da CSLL. DEAIN

14 Países com Tributação Favorecida Conceito original de “Países com Tributação Favorecida”: Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento. (Lei 9.430/96) DEAIN

15 Países com Tributação Favorecida Conceito absoluto de “paraíso fiscal”: países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%; Esse conceito é simultâneo com a publicação pela RFB de lista de países ou dependências que se encontram a funcionar como tal; DEAIN

16 Países com Tributação Favorecida Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002, com 53 paraísos: I - Andorra; II - Anguilla; III - Antígua e Barbuda; IV - Antilhas Holandesas; V - Aruba; VI - Comunidade das Bahamas; VII - Bahrein; VIII - Barbados; IX - Belize; X - Ilhas Bermudas; XI -Campione D’Italia; XII - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); XIII - Ilhas Cayman; XIV - Chipre; XV - Cingapura; XVI - Ilhas Cook; XVII – República da Costa Rica; XVIII - Djibouti; XIX - Dominica; XX - Emirados Árabes Unidos; XXI – Gibraltar; XXII - Granada; XXIII - Hong Kong; XXIV - Lebuan; XXV - Líbano; XXVI - Libéria; XXVII - Liechtenstein; XXVIII - Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) ; XXIX - Macau; XXX - Ilha da Madeira; XXXI - Maldivas; XXXII – Malta; XXXIII - Ilha de Man; XXXIV - Ilhas Marshall; XXXV - Ilhas Maurício; XXXVI - Mônaco; XXXVII - Ilhas Montserrat; XXXVIII - Nauru; XXXIX - Ilha Niue; XL - Sultanato de Omã; XLI - Panamá; XLII - Federação de São Cristóvão e Nevis; XLIII - Samoa Americana; XLIV - Samoa Ocidental; XLV - San Marino; XLVI - São Vicente e Granadinas; XLVII - Santa Lúcia; XLVIII - Seychelles; XLIX - Tonga; L - Ilhas Turks e Caicos; LI - Vanuatu; LII - Ilhas Virgens Americanas; LIII - Ilhas Virgens Britânicas. DEAIN

17 Países com Tributação Favorecida: ampliação do conceito A definição legal de paises com tributação favorecida foi ampliada, pelo artigo 4 da Lei n 10.451 de 2002 e pelo artigo 22 da Lei n 11.727, de 2008, que inseriram mais dois critérios ao art. 24 da Lei 9430/96 : Art.24... § 4º Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) DEAIN

18 Adoção do conceito de regime fiscal privilegiado: Art 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: (Redação dada Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009) I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) –a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) –b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

19 Alteração de percentuais A necessidade de adequação do conceito absoluto de paraíso fiscal em um cenário internacional em constante mutação é enfrentado pelo artigo 24-B: Art 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) DEAIN

20 Audin- utilizado em 2 ambientes A) ambiente da Pessoa Jurídica: Programa gerador de dados do sistema de auditorias internacionais – possibilita a geração, em arquivos digitais, dos dados concernentes à emissão de documentos, emissão de documentos fiscais e outros documentos de informação, visando a auditoria, bem como a validação e transmissão de dados, via receitanet DEAIN

21 Audin- utilizado em 2 ambientes b) Ambiente da RFB – Módulo Web, que faz a interação gráfica do auditor com o Audin, por intermédio de diferentes funções que são comandadas pelo usuário, e módulo Batch, que faz, além de outras validações nos dados constantes nos arquivos digitais recebidos, os cálculos necessárias à aplicação dos preços de transferência. DEAIN

22 Obrigada monica.calijuri@receita.fazenda.gov.br


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