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PublicouAurora Salvado Ribas Alterado mais de 8 anos atrás
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Assembleia Geral Extraordinária de Reforma Estatutária Exposição de motivos Sobre a necessidade de se fazer a alteração estatutária da FFB Ir. Maria Tereza Diniz
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DESTAQUES DA ALTERAÇÃO ESTATUTARIA Mudança da Denominação, acrescentando a palavra Conferência: “CONFERÊNCIA DA FAMÍLIA FRANCISCANA DO BRASIL – CFFB”; Substituição do termo “associada” por “Membro”; Duração do Mandato da Diretoria para 4 (quatro) anos; Alteração feita à Luz do Acordo Brasil e Santa Sé e mudança do marco regulatório do terceiro setor.
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CONFERÊNCIA DA FAMILIA FRANCISCANA DO BRASIL - CFFB
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O QUE É UMA CONFERÊNCIA? Conferência é uma espaço de articulação, que tem por objetivo institucionalizar a participação da sociedade, de Instituições ou movimentos organizados, nas atividades de planejamento, estudos, construção de novos paradigmas, aprofundamento de temáticas específicas. Aponta novos caminhos, fortalece a comunhão de forças e unidade dos partícipes. É um ente que tem uma legitimidade representativa abrangente. Exemplos de Conferências: - CNBB; -CRB; -CCB...
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“desejar o espírito do Senhor e seu santo modo de operar” (Rb 10, 9), “o coração voltado para o Senhor” (Rnb 22, 17). A FAMÍLIA FRANCISCANA DO BRASIL E A IDENTIDADE COMO PROFECIA. CRIAR SUJEITOS FORTES E NÃO INDIVIDUALIDADES FRACAS. A LIBERDADE DE SER. Há muitos anos a Família Franciscana zela pela nossa identidade. Para o nosso modo de ser identidade e espiritualidade. Nós somos o que ressoa em nossa sacralidade mais íntima e que de modo algum pode ser violado. Nós somos o que amamos. É profético refazer a experiência de Francisco que diz: “Muito deve ser amado o Amor daquele que muito nos amou” (2Cel 196,9). Se amar alguém é importante, amar uma mística interna de vida é urgente. Uma identidade espiritual, moral, ética, humana, franciscana e clariana, espalha um humano modelar necessário. Frei Vitório Mazzuco OFM
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CONFIGURAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS NO BRASIL, FRENTE AO MARCO REGULATÓRIO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
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SISTEMA DAS COMUNAS NOVA ORDEM INSTITUCIONAL
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Organização Religiosa, é uma natureza diferente da uma associação. A organização Religiosa, congrega membros de um segmento religioso. As Instituições da igreja Católica, tem uma característica específica no contexto das Organizações Religiosas, são consideradas Instituições Eclesiásticas, com Direito Próprio. Isso é a principal diferença entre associação, que é uma instituição que presta um serviço em prol da coletividade, e muitas vezes esse serviço é uma política pública, totalmente regulamentada e condicionada a critérios determinados pelo Poder Público. A Organização Religiosa, é livre na sua criação e organização.
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ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA Organização Religiosa é uma espécie de Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, criada por lei, de natureza eclesial,, detentora de direito próprio ou normas específicas e organizadas nas mais diversas formas. (Ir. Diniz) Organização Religiosa é uma espécie de Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, criada por lei, de natureza eclesial, integrada por membros de confissão religiosa, detentora de direito próprio ou normas específicas e organizadas nas mais diversas formas de expressão de fé e de culto. (Ir. Diniz)
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ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Lei 8.742/93 Decreto 6.308/2009 Entidade de Educação ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. OSCIPs. Lei 9.790. 23/03/1999 Entidade de Saúde FUNDAÇÕES OSC Lei 13.019/2014 ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS - Lei 10.825/2003 Acordo Brasil e Santa Sé Decreto 7.107/2010 TERCEIRO SETOR CONFERÊNCIA “FFB”.
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METODOLOGIA: PARTICIPAÇÃO SOCIAL: Desafios de um sistema Nacional de Participação. Desafios Novas Mídias com as formas de representação e participação. Reforma Política e participação social. Democracia participativa. Conselhos: Conselho Gestor da Política Publica e de direitos. Conferência. Reforma do Estado. Reafirmação da identidade dos Movimentos Novo Marco regulatório do Terceiro setor. Novo Desenho Institucional. Apropriação de novas linguagens. Sistema de Rede. NOVO CENÁRIO DESENHADO NO BRASIL
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Artigo 3º do Acordo – Brasil e Santa Sé A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
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- Precisamos de “uma conversão pastoral e missionária, que não pode deixar as coisas como estão” (25). Requer- se uma “reforma das estruturas das instituições eclesiásticas”, para que “todas se tornem mais missionárias” (27). “A alegria do Evangelho” - Exortação Apostólica do Papa Francisco sobre o anúncio do Evangelho no mundo atual “Evangelii gaudium” –26 de novembro de 2013 “A alegria do Evangelho” - Exortação Apostólica do Papa Francisco sobre o anúncio do Evangelho no mundo atual “Evangelii gaudium” –26 de novembro de 2013
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